Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA CLARA FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | REGISTO CRIMINAL NÃO TRANSCRIÇÃO DA CONDENAÇÃO NO REGISTO CRIMINAL | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O que o artigo 13.º da Lei de Identificação Criminal exige como requisito material para viabilizar a decisão judicial de não transcrição da condenação no registo criminal é apenas um juízo negativo relativamente ao perigo de o condenado voltar a praticar crimes e não qualquer tipo de valoração ética ou moral da conduta do requerente, associada ou não à profissão que o mesmo se propõe exercer. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. Nos autos de processo comum com intervenção do Tribunal Singular que correm termos no Juízo Local Criminal de (…), com o n.º 669/15.1T9ABF, foi proferido despacho indeferindo o requerimento apresentado pelo arguido de não transcrição da condenação no certificado de registo criminal. Inconformado com tal decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever: ““I - Resulta à saciedade que o Tribunal a quo considerou e bem que encontram preenchidos os dois primeiros requisitos presentes no artigo 13.º, nº 1, da Lei nº 37/2015, de 5/05, nomeadamente os requisitos objetivos do arguido não ter sido condenado em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade e o arguido não ter sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza. II - Não se pode o Arguido coadunar nem aceitar que o terceiro requisito do artigo 13.º, nº 1, da Lei nº 37/2015, de 5/05 não se encontre preenchido e muito menos pode o Arguido aceitar a fundamentação para tal consideração por parte do Tribunal a quo, motivo pelo qual o Arguido TAZ apresenta o presente recurso, com no que à matéria de Direito diz respeito, nomeadamente quanto ao não preenchimento do requisito de que das circunstâncias que acompanharam o crime não se induzir o perigo de prática de novos crimes. III - O Tribunal a quo fundamentou no sentido de indicar que contrariamente até à posição do Ministério Público, tal requisito estaria preenchido, não havendo qualquer motivo para indeferir o peticionado pelo Arguido, não fosse o objectivo do Arguido pretender seguir a carreira de Advocacia e perante tal pretensão do Arguido, é uma das condições para a inscrição junto da Ordem dos Advogados, sendo que a decisão de não transcrição invadiria a esfera da Ordem dos Advogados, tendo efeitos perniciosos, impedindo uma plena valoração por parte da Ordem dos Advogado sobre as reais condições do aqui Arguido. IV - Fundamentação e decisão essa que na óptica do Arguido TAZ se traduz numa clara violação dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade e da segurança jurídica, todos previstos na Constituição da República Portuguesa. V – O artigo 13.º, nº 1, da Lei nº 37/2015, de 5/05 impõe expressamente, ou seja, nem sequer de interpretação carece que são necessários três requisitos, cumulativos, sendo um deles expressamente que “sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes”. VI - O normativo legal é claro e inequívoco, o decisor tem que analisar se existe VII - Resulta à saciedade que não existe essa perigosidade. VIII - Nenhum indício indica que exista o perigo da prática de novos crimes. IX – O douto Tribunal entendeu que o fim punitivo da pena de forma a que o Arguido tivesse consciência do crime cometido, foi a multa penal, consciencializando assim o mesmo de que a sua conduta era punida por lei e evitando que o mesmo voltasse a repetir o mesmo tipo de crime. X - O Tribunal a quo decidiu que a multa penal seria suficiente para a sua ressocialização. XI - Se assim não fosse, o douto Tribunal teria decidido por uma condenação diferente e mais punitiva ao analisar a conduta e postura do Arguido em sede de audiência de julgamento. XII - Foi o próprio Tribunal a quo a referir expressamente que quanto ao Arguido TAZ as exigências de prevenção especial não assumem particular relevo uma vez que o mesmo é primário, se encontra profissional, familiar e socialmente integrado e o decorrer do tempo veio demonstrar que tais exigências de prevenção especial se demonstraram efetivamente corretas. XIII - Os factos pelo qual o Arguido foram condenados aconteceram em 14 de Julho de 2015, ou seja à mais de 5 anos e 7 meses e nesse decurso de tempo o Arguido não cometeu qualquer tipo de crime, aliás, conforme o douto Tribunal teve oportunidade de verificar, não se encontra o Arguido sequer com nenhum inquérito a correr contra si. XIV - A conduta do Arguido tem sido imaculada. XV - E é com o facto de passados 5 anos e 7 meses o Arguido não ter cometido qualquer tipo de crime ou ter qualquer inquérito a correr contra si que prova que o Arguido TAZ demonstra a sua conduta e não com as simples presunções que o Tribunal a quo apresenta. XVI - Resulta à saciedade que o terceiro requisito que o Tribunal a quo entende não se verificar, efetivamente verifica-se, estando tal requisito preenchido, nomeadamente é por demais evidente que das circunstâncias que acompanharam o crime não se induz o perigo de prática de novos crimes. XVII - O Tribunal a quo, vem muito além da letra da lei para indeferir o peticionado pelo Arguido, pois conecta o crime cometido com a profissão que o Arguido pretende exercer. XVIII - Sem qualquer fundamentação refere o Tribunal a quo que relativamente a tal conexão afigura-se não se poder concluir pela verificação do terceiro requisito. XIX - Pois entende que quem cometeu o tipo de crime como o qual o Arguido foi condenado, atenta contra o bem jurídico da prossecução da justiça. XX - Mas não é tal acepção que está em causa no terceiro requisito, o que está legalmente normativizado é a indução no perigo de prática de novos crimes. XXI - O Tribunal a quo ainda vai mais longe, refere mesmo que a decisão de não transcrição poderia ter efeitos perniciosos, pois poderia impedir a Ordem dos Advogados de ter o conhecimento de tal condenação e a consequente idoneidade. XXII - Mas, mais uma vez questione-se, onde está escrito tal requisito no artigo 13.º, nº 1 da Lei nº 37/2015, de 5/05? XXIII - Em momento algum encontra-se plasmado na lei que quem se pretende candidatar à Ordem dos Advogados, não pode ver condenações não transcritas. XXIV - Se fosse essa a intenção do legislador tinha a mesmo sido expressa nesse sentido. XXV – O Tribunal a quo como que se substitui à própria Ordem dos Advogados, referindo que a natureza da condenação suscita dúvidas sobre aquele requisito de idoneidade, já que a profissão que o arguido quer abraçar não pode ser desligada do escopo da boa administração da Justiça. XXVI - O que leva a nova questão, afinal o artigo 13.º, nº 1 da Lei nº 37/2015, de 5/05 tem como requisito os indícios de prática de novos crimes? Ou a idoneidade do condenado para o exercício de determinada profissão? XXVII – Tendo o Tribunal a quo optado pela segunda via. XXVIII - Salvo douto melhor entendimento, a resposta parece perentória de que o artigo 13.º, nº 1 da Lei nº 37/2015, de 5/05 tem como requisito os indícios de prática de novos crimes e não a idoneidade do condenado para o exercício de determinada profissão. XXIX - Resultando assim à saciedade que o Tribunal a quo valeu-se de fundamentos que vão muito além da letra da lei para decidir que o terceiro requisito do artigo 13.º, nº 1 da Lei nº 37/2015, de 5/05 não se encontra preenchido. XXX - O princípio da Legalidade em matéria penal encontra-se prevista nos artigos 30.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, com aplicação, entre outros nos artigos 118.º, 125.º e 127.º do Código de Processo Penal. XXXI - O princípio da legalidade é fundamental e norteia todo o Direito Penal, sendo que na sua essência visa a submissão dos poderes estabelecidos à lei, traduz-se numa limitação de poderes estabelecidos pela própria lei. XXXII - Importa entre outros o brocardo “nullum crimen, nulla poena sine lege”, ou seja, princípio de que não há crime nem pena sem lei, extrai-se o seguinte: – Não pode haver crime sem lei; – A lei que define crime tem de ser uma lei precisa – “nullum crimen nula poena sine lege certa”; – Proíbe-se a retroactividade da lei pena – “nullum crimen nulla poena sine lege previa”; – Proíbe-se a interpretação extensiva das normas penais incriminadoras – “nullum crime nulla poena sine lege strica”; – Proíbe-se a integração de lacunas por analogia e impõe-se a retroactividade das leis penais mais favoráveis. XXXIII - Por outro lado, o princípio da legalidade impõe particularidades no âmbito da competência para a criação de normas penais incriminadoras e normas penais favoráveis. XXXIV - O princípio da legalidade impõe a exigência da intervenção judicial ou da imediação judicial na aplicação ou na apreciação da responsabilidade criminal do agente. XXXV - O princípio da legalidade impõe ainda a proibição de uma dupla condenação pelo mesmo facto. XXXVI - O princípio da legalidade impõe também a proibição de interpretação da lei de forma desfavorável ao Arguido, o que no âmbito do presente Recurso e da decisão a quo foi o caso. XXXVII - Uma lei penal não deve conter tão só a descrição de um comportamento considerado crime, deve conter, em conexão com essa descrição, a correspetiva sanção jurídico-penal. XXXVIII - O mesmo se aplicando a todas as leis que não prevêem tão só crimes mas como outros desideratos penais ou de aplicação em processo penal. XXXIX - O princípio da legalidade tem um fundamento político, um fundamento saído da Revolução Francesa, do Iluminismo, e que assenta na ideia de que existe uma razão comum a todos os homens que encontram expressão comum na lei e evitam o arbítrio. XL - Neste sentido, o princípio da legalidade tem como fundamento a garantia dos direitos individuais. XLI - O princípio da legalidade, mesmo no domínio do Direito Penal tem uma justificação e um fundamento de constituir uma garantia de direitos individuais do cidadão. XLII - Enquanto submissão do poder de punir o Estado à lei, o princípio da legalidade tem esse fundamento: garantir os direitos individuais do cidadão, uma delas afere-se pelas pessoas que têm a missão de criar crimes e estabelecer as correspondentes sanções jurídico-penais, isto é, que tem a missão de fazer leis penais. XLIII - Do princípio da legalidade decorre a ideia de que não há crime nem pena sem lei (escrita), a definição de um comportamento como crime e a correspondente sanção que se lhe aplica tem de constar de uma lei escrita. XLIV - O mesmo se aplicando a todas as normas relacionadas com o Direito penal como é o caso da Lei nº 37/2015, de 5/05. XLV - Outra concretização do princípio da legalidade na garantia de direitos individuais, a exigência de lei prévia, “nullum crimen nulla poena sine lege prévia”. XLVI - Impõe que as leis a aplicar sejam a lei que vigora no momento da prática do facto. XLVII - Outro princípio que é o da imposição de leis penais retroativas quando as leis penais posteriores forem favoráveis ao arguido, ao agente. XLVIII - O princípio da legalidade abarca também o princípio de que não há crime nem pena sem lei certa – “nullum crimen nulla poena sine lege certa” e de que não existe crime nem pena sem lei escrita – “nullum crimen nulla poena sine lege scripta”. XLIX - O mesmo se aplicando a todos os normativos que aplicam as leis penais. L - Implica também a exigência de intervenção judicial, “nullum crimen nulla poena sine juditio”. LI - Neste sentido, as sanções jurídico-penais sejam elas penas ou medidas penais, têm de ser sempre aplicadas por um órgão de soberania independente, com a finalidade de aplicar a justiça, que entre nós são os tribunais. LII - Sendo que por fim abarca também a dupla condenação pelo mesmo facto, na ótica do princípio “ne bis in idem”. LIII - O que analogicamente também se aplica ao caso sub judice, pois, na prática, o aqui Arguido além da condenação em multa que já cumpriu e se encontra extinta, encontra-se a ser duplamente punido, agora com a impossibilitação ou pelo menos dificultação do acesso ao exercício de uma profissão. LIV - Por tudo o acabado de referir resulta à saciedade que o Tribunal a quo violou o princípio da legalidade ao fundamentar como fundamentou a decisão de indeferimento do pedido de não transcrição da condenação no CRC. LV – O Tribunal a quo violou também o princípio da igualdade. LVI - O Tribunal a quo fundamentou com base na profissão que o Arguido pretende seguir, referindo inclusivamente que discorda da fundamentação do Ministério Público, ou seja, se o Arguido tivesse peticionado a não transcrição da condenação para o registo criminal para qualquer outra profissão, tal pedido teria sido aceite. LVII - Mais uma vez se questionando, onde é que se encontra na lei tal distinção entre profissões? LVIII - O Tribunal a quo está a vedar a aplicação da lei a quem pretenda prosseguir a sua carreira pela via da advocacia, mas não a quem pretenda prosseguir por outras profissões. LIX - Mais uma vez não pode colher e até abominar o argumento de que a não transcrição da condenação no registo criminal iria impedir a Ordem dos Advogados de avaliar os requisitos idoneidade do Arguido aquando da sua inscrição, por não estar na posse de todos os elementos criminais quanto ao mesmo. LX - Se tivesse sido essa a intenção do legislador, encontrar-se-ia plasmado no artigo 13.º, nº 1 da Lei nº 37/2015, de 5/05 que não poderia ser requerida a não transcrição de condenação no CRC por quem pretendesse seguir a Advocacia. LXI - Se fosse intenção do normativo legal vigente em Portugal que todo e qualquer condenado em processo criminal se visse impedido de requerer a sua não transcrição do CRC, ou que a Ordem dos Advogados fosse obrigada a ter conhecimento de todas e quaisquer condenações dos seus inscritos ou a inscrever, seria permitida e facultada a tal edilidade a consulta do CRC com o devido histórico, o que não acontece. LXII - Tal edilidade não exige aquando da inscrição a apresentação do CRC com o histórico onde constam todas as condenações, suspensões provisórias do processo e todos os processos criminais em que o titular do CRC tenha participado. LXIII - Foi o Tribunal a quo que e per si criou uma realidade que não tem qualquer base legal e que cria uma desigualdade entre quem pretende exercer a profissão de Advogado e qualquer outra profissão. LXIV - A Constituição da República Portuguesa consagra em diversos dos seus preceitos o princípio da igualdade. LXV - O princípio da igualdade contemplada pelo artigo 13.º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa não pode ser encarado como contendo apenas um dever de igual aplicação da lei. LXVI - Há que encará-lo também de harmonia com a fórmula "dar tratamento igual ao que é igual e tratamento desigual ao que é desigual". LXVII - A averiguação da existência de um particularismo que justifique uma desigualdade de regime jurídico e concluir de harmonia com tal averiguação e primariamente tarefa do legislador. LXVIII - Para efeitos de não transcrição de condenação em registo criminal o legislador não verificou existir qualquer necessidade de sindicar a aplicação de tal prorrogativa a um determinado número de profissões excluindo outras. LXIX - Daí que, conforme refere a doutrina - Constituição da República Portuguesa Anotada, Gomes Canotilho e Vital Moreira, 1 volume página 149 – o princípio da igualdade, em sede de controle da constitucionalidade, constitua uma proibição do arbítrio. LXX - Como se refere no Acórdão n. 204/85, de 13 de Novembro de 1985, os Acórdãos do Tribunal Constitucional - 6 volume página 511 - "a realização" material de igualdade - lê-se no citado Acórdão n.º 458 - "exige diferenciações, o que postula numa intervenção e concretização diferenciadora do legislador em que este goza de uma margem de liberdade de atuação mais ou menos ampla". LXXI - "Às instâncias fiscalizadoras da constitucionalidade não compete, por isso, "substituírem-se" ao legislador - ponderando a situação como se estivessem no lugar dele e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução "razoável", "justa" e "oportuna" (do que seria a solução ideal do caso), mas apenas afastar aquelas soluções legais de todo o ponto insuscetíveis de credenciar racionalmente". LXXII - Em suma, a igualdade perante a lei pretende afastar a discriminação das pessoas. LXXIII - Todos, perante o normativo tem direito a beneficiar dos direitos legislados e a sujeitar-se aos deveres que ele impõe. O que implica tratamento semelhante para os que se encontram em situações semelhantes. LXXIV - Como se diz em parecer da Comissão Constitucional – Pareceres volume I, página 11 - "tem de entender-se em princípio que viola a regra constitucional da igualdade, o preceito que da relevância a um destes títulos, para, em função dele beneficiar ou prejudicar um grupo de cidadãos perante os restantes". LXXV - O que implica o binómio igualdade de direitos - igualdade de condições ou, como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 3-3-1977, in B.M.J. 269-124- "o principio da igualdade dos cidadãos perante a lei consignada no artigo 13 da Constituição não impõe a absoluta uniformidade de regimes jurídicos para todos os cidadãos, qualquer que seja a situação em que se encontrem, permitindo diversidade de regimes justificada por diferença de situações(...)". LXXVI - Pelo que, resulta meridianamente claro que o Tribunal a quo, mais uma vez ao decidir indeferir o pedido do Arguido TAZ com a fundamentação apresentada violou claramente e sem qualquer motivo justificativo ou base legal o principio da igualdade. LXXVII - Também o Tribunal a quo com a decisão supra transcrita e que ora se recorre violou claramente o principio da proporcionalidade. LXXVIII - Isto porque, conforme já referido, os factos que levaram à condenação do Arguido TAZ reportam-se a 14 de Julho de 2021, ou seja à cerca de 5 anos e 8 meses! LXXIX - Com a decisão de indeferimento do pedido de não transcrição no CRC, irá ter o Arguido, agora em pleno ano de 2021 os efeitos de tal condenação no que ao exercício de uma profissão diz respeito, quando foi o próprio Tribunal a quo na sentença condenatória a considerar as exigências de prevenção especial de pouco relevo, sendo que em momento algum ficou determinada a limitação do exercício de qualquer profissão. LXXX - Estamos perante um Arguido que é primário, não tem qualquer tipo de processo crime a correr contra si e tem uma conduta completamente imaculada na sociedade e agora pretende o Tribunal a quo dificultar o acesso a uma profissão apresentando fundamentos que não se encontram previstos na lei. LXXXI - Quanto ao Arguido TAZ, não poderemos deixar de ter conta todas as circunstâncias do caso em concreto. LXXXII - O Tribunal (…), onde o Arguido TAZ supostamente proferiu as falsas declarações em momento algum extraiu certidão no sentido de denunciar a conduta do Arguido TAZ, por não ter considerado que o mesmo estava a mentir. LXXXIII - Tendo sido uma das partes nesse mesmo processo a denunciar a situação. LXXXIV - No decorrer do inquérito foi proposta a suspensão provisória do processo, que a assistente não aceitou. LXXXV - No final do inquérito foi proferido despacho de arquivamento. LXXXVI - Tendo o processo prosseguido para a fase de julgamento após a abertura de instrução por parte da assistente. LXXXVII - E à final acabou o Arguido TAZ por ser condenado por pura convicção do Tribunal a quo, sentença essa confirmada por Acórdão da Relação de Évora uma vez que não conseguiu no recurso apresentar argumentos que contrariassem essa livre convicção. LXXXVIII - Conforme anteriormente já referido, o Arguido TAZ, demonstrando aceitação e resignação pela condenação e pela justiça da mesma no que à acepção da prevenção especial diz respeito e arrependimento pela sua conduta no que ao facto de se ter metido num assunto em prol da justiça que nada tinha a haver consigo, liquidou de imediato a multa pelo qual foi condenado, assim que notificado para o pagamento da mesma. LXXXIX - Por tudo o acabado de referir demonstra-se que o facto do Tribunal a quo impedir ou dificultar o acesso a uma qualquer profissão, neste caso concreto à Advocacia, está claramente violar o princípio da proporcionalidade. XC - Esse princípio está consagrado no art. 18º, nº 2, da CRP, o qual se analisa em três subprincípios: necessidade (ou exigibilidade), adequação e racionalidade (ou proporcionalidade em sentido restrito). XCI - Como vem sendo entendido, a necessidade supõe a existência de um bem juridicamente protegido e de uma circunstância que imponha intervenção ou decisão. XCII - A adequação significa que a providência se mostra adequada ao objetivo almejado, se destina ao fim da norma e não a outro. XCIII - A racionalidade implica justa medida; que o órgão competente proceda a uma correta avaliação da providência em termos quantitativos (e não só qualitativos), que a providência não fique aquém ou além do que importa para se obter o resultado devido. XCIV - A falta de necessidade ou de adequação traduz-se em arbítrio, o que acontece no caso sub judice. XCV - A falta de racionalidade traduz-se em excesso – cfr. Jorge Miranda/Rui Medeiros, CRP Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 148-163, Gomes Canotilho/Vital Moreira, CRP Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, p. 144-154, Santiago Mir Puig, O princípio da proporcionalidade enquanto fundamento constitucional de limites materiais do Direito Penal, publicado na RPCC, Ano 19, nº 1, Janeiro-Março 2009, Coimbra Editora, p. 7-38. XCVI - O Tribunal Constitucional tem entendido que, gozando o legislador ordinário de uma ampla liberdade na definição de crimes e na fixação de penas, apenas sendo de considerar violado o princípio de proporcionalidade, consagrado no artigo 18º, nº 2 da Constituição, em casos de inquestionável e evidente excesso, essa liberdade ainda será mais ampla, quando não se está perante matéria criminal, mas apenas de mera ordenação social. XCVII - Inquestionável e evidente excesso que aconteceu na fundamentação do pedido de indeferimento. XCVIII - No seu acórdão nº 132/2011, disponível em www.tribunalconstitucional.pt., o Tribunal Constitucional referiu o seguinte: “[…] Como tem este Tribunal entendido, a fixação da dosimetria sancionatória, maxime, em sede contra-ordenacional, encontra-se no âmbito de um amplo espaço de conformação do legislador, só devendo ser censuradas “as soluções legislativas que cominem sanções que sejam desnecessárias, inadequadas ou manifesta e claramente excessivas, pois tal proíbe o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição” (cfr. Acórdão n.º 574/95, disponível no mesmo sítio da internet). Tal asserção é sobretudo significativa no domínio do ilícito de mera ordenação social, porquanto – pode ler-se no mesmo aresto – “as sanções não têm a mesma carga de desvalor ético que as penas criminais – para além de que, para a punição, assumem particular relevo razões de pura utilidade e estratégia social”. XCIX - Como se refere no acórdão n.º 67/2011: “(…) o legislador ordinário goza de ampla liberdade de fixação dos montantes das coimas aplicáveis, desde que respeitados os limites fixados pelo regime geral do ilícito contra-ordenacional e que as sanções aplicadas sejam “efectivas”, “proporcionadas” e “dissuasoras”, de modo a garantir o efeito preventivo daquelas, sob pena de os destinatários das normas não se sentirem compelidos a cumpri-las (com efeito, a fixação de coimas com montantes irrisórios face ao benefício colhido da prática do ilícito contra-ordenacional tende a enfraquecer o próprio cumprimento da lei; assim, ver Paulo Otero / Fernanda Palma, Revisão do Regime Legal do Ilícito de Mera Ordenação Social, in «RFDUL» (Separata), 1996, n.º 2, pp. 562 e 563). C - Neste sentido, o Tribunal Constitucional tem reconhecido ao legislador ordinário uma livre margem de decisão quanto à fixação legal dos montantes das coimas a aplicar (ver Acórdãos n.º 304/94, n.º 574/95 e n.º 547/00, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), ainda que ressalvando que tal liberdade de definição de limites cessa em casos de manifesta e flagrante desproporcionalidade ou de excessiva amplitude entre os limites mínimo e máximo. (…) Na linha da jurisprudência consolidada neste Tribunal, a propósito da fixação dos montantes das coimas a aplicar (a título de exemplo, ver Acórdãos n.º 304/94, n.º 574/95 e n.º 547/2000, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), o Tribunal Constitucional deve coibir-se de interferir diretamente nesse espaço de livre conformação legislativa, apenas lhe cabendo – sempre que necessário – acautelar que tais opções legislativas não ferem, de modo flagrante e manifesto, o princípio da proporcionalidade. A este propósito, deve sempre ter-se presente que “Só um método interpretativo rigoroso e controlado limita a invasão pelos tribunais constitucionais da esfera legislativa e impede a atividade judicativa de se tornar um «contra-poder legislativo»” (Fernanda Palma, O legislador negativo e o intérprete da Constituição, in «O Direito», 140º (2008), III, 523)”. CI - Pelo que, atendendo ao supra exposto, atendendo às considerações doutrinárias e jurisprudências, depressa se depreende que o Tribunal a quo com a decisão de indeferimento e com a fundamentação da mesma, violou em larga escala o princípio da proporcionalidade explanado. CII - Por último, também o Tribunal a quo violou o princípio da segurança jurídica ao ter fundamentado a sua decisão da forma que o fez. CIII - Isto porque, quanto ao terceiro requisito previsto no artigo 13.º, nº 1, da Lei nº 37/2015, de 5/05, nomeadamente a verificação se das circunstâncias que acompanharam o crime não se induzir o perigo de prática de novos crimes, a jurisprudência tem sido consentânea na forma como é balizada a forma como é analisada e decidida tal questão. CIV - Veja-se nesse sentido o Acordão da Relação de Évora datado de 05 de Dezembro de 2017, referente ao processo 1580/14.9PBSTB-A.E1, disponível em www.dgsi.pt e o Acordão da Relação de Coimbra, datado de 06 de Maio de 2020, no âmbito do processo 71/18.3GAMMV-A.C1, disponível em www.dgsi.pt. CV - Na decisão que ora se recorre o Tribunal a quo foi muito mais além de um simples juízo de prognose, aplicou fundamentos que extrapolam por completo todos os considerandos presentes em tal normativo legal. CVI - O Tribunal a quo tratou de analisar uma profissão e os seus requisitos. CVII - Aliás substituindo-se à própria Ordem dos Advogados. CVIII - O que não se pode admitir por se tratar de uma verdadeira violação do princípio da segurança jurídica. CIX - A segurança jurídica, no seu plano material, determina que os cidadãos devem poder confiar nos atos do poder legislativo e na vinculação do Estado aos deveres de boa-fé, de cumprimento substantivo das normas, de lealdade e de respeito pelos particulares. CX - Ensina CANOTILHO que a segurança jurídica impõe que as normas sejam dotadas de fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência para que “o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos”. CXI - De acordo com o autor, a segurança jurídica configura um elemento constitutivo do Estado de Direito, nos termos do artigo 2.º da CRP, visto que “o homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida”. CXII - Acrescenta NABAIS que o princípio da segurança jurídica, ínsito na ideia de Estado de Direito, serve como critério de ponderação em situações em que “há que tutelar a confiança dos contribuintes depositada na atuação dos órgãos do Estado”. CXIII - No mesmo sentido, MIRANDA entende que a segurança jurídica apenas alcança a sua máxima realização em Estado de Direito, pois nesta se manifestam, em simultâneo: certeza, compreensibilidade, razoabilidade, estabilidade, previsibilidade e determinabilidade. CXIV - O princípio da segurança jurídica encontra-se também relacionado com a legitimação democrática da lei uma vez que os cidadãos só lograrão concordar com uma norma se lhes for dada a possibilidade de conhecer “os resultados práticos que ela vai produzir”, dependendo a democracia “de um consenso estável e comunitariamente previsível”. CXV - O autor escreve que o princípio da segurança jurídica, em sentido amplo, se manifesta na seguinte formulação: o “indivíduo tem do direito poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçados em normas jurídicas vigentes e válidas por esses atos jurídicos deixados pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico” (ver CANOTILHO, J. J. Gomes, Direito… ob. cit., p. 257 e ss.). CXVI - Porém o princípio da segurança jurídica não decorre apenas do princípio de Estado de Direito democrático, sendo também um reflexo do princípio da legalidade, já supra esmiuçado. CXVII - Assim, por tudo o supra exposto, resulta à saciedade que se a decisão do Tribunal a quo que ora se recorra, viola também o princípio da Segurança Jurídica. CXVIII - Bem como, por tudo o vertido no presente recurso, resulta meredianamente claro que a decisão do Tribunal a quo quanto ao indeferimento do pedido de não transcrição da condenação no Certificado de Registo Criminal, traduz-se numa clara violação dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade e da segurança jurídica, todos previstos na Constituição da República Portuguesa, pelo que, deve tal decisão ser substituída por outra decisão que defira o pedido de não transcrição da condenação no Certificado no Registo Criminal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13.º, nº 1, da Lei nº 37/2015, de 5/05.” Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que defira o pedido de não transcrição da condenação no respetivo Certificado no Registo Criminal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13.º, nº 1, da Lei nº 37/2015, de 5/05. * O recurso foi admitido. Na 1.ª instância, o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção da decisão recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões: “1. Nos presentes autos, TAZ foi condenado por sentença transitada, como autor material de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 360º, nº1 do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à razão diária de € 5,00, no montante global de € 500,00. 2. TAZ requereu a não transcrição da condenação para o registo criminal, para efeitos do exercício da advocacia, alegando para tanto, em síntese, estar impedido de realizar projetos profissionais no que à advocacia diz respeito, se do seu certificado do registo criminal constar a condenação proferida no âmbito destes autos, o que irremediavelmente prejudicará o seu futuro profissional e económico-financeiro. 3. O Tribunal proferiu despacho indeferindo a pretensão de não transcrição da condenação no certificado do registo criminal. 4. Para a não transcrição da condenação no respetivo certificado de registo criminal, o art. 13º, nº1 da Lei 37/2015 de 5.5 exige a verificação de três requisitos, os dois primeiros de natureza formal, e o terceiro de natureza material, a saber: o arguido ter sido condenado em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade; o arguido não ter sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza; das circunstâncias que acompanharam o crime não se induzir o perigo de prática de novos crimes. 5. TAZ foi condenado nestes autos, por sentença transitada em julgado, na pena de 100 dias de multa, à razão diária de € 5,00, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 360º, nº1 do Código Penal, pelo que o primeiro requisito se encontra preenchido. 6. De igual modo, também se encontra preenchido o segundo requisito legal, pois o mesmo era primário até à condenação proferida neste processo, e do certificado de registo criminal atualizado não consta qualquer outro averbamento de condenação, por factos anteriores ou posteriores. 7. Mas já não assim no que concerne ao terceiro requisito legal. 8. No que respeita ao terceiro requisito, vem sendo entendido pela jurisprudência que o fundamento do juízo de prognose, favorável ou desfavorável, não se confunde com o que é formulado a propósito da suspensão da execução da pena. 9. Na verdade, o Tribunal deverá atender aos factos dados como provados na sentença, e bem assim às finalidades invocadas pelo arguido ao requerer a não transcrição. Dito de outro modo: deverá ponderar a concreta razão pela qual a pretensão é formulada, nomeadamente qual o trabalho a que o requerente se candidatou. Ou de modo mais impressivo: para que o Tribunal possa aquilatar da existência, ou não, de perigo da prática de novos crimes, haverá que, forçosamente, estabelecer uma qualquer eventual relação entre o tipo de crime pelo qual condenou o arguido e o cargo que irá desempenhar no emprego a que se candidatou. 10. Aplicando o que se deixa dito ao caso dos autos, da leitura da douta sentença, em particular da fundamentação da matéria de facto, decorre que o condenado não assumiu qualquer postura de colaboração ou contrição, não confessou os factos pelos quais vinha acusado, não denotando reconhecimento do erro da sua conduta ou arrependimento. Ao invés, TAZ manteve a versão que anteriormente assumira no processo que deu origem aos presentes autos. 11. Ora, o arguido pretende exercer advocacia, sendo certo que no âmbito destes autos foi condenado pela prática de um crime contra a realização da Justiça. 12. Como bem se refere no despacho ora em crise, a questão põe-se tendo, como centro de gravidade, que o arguido atentou contra aquele bem jurídico da realização da justiça. Por aqui se entende não ser claro que as circunstâncias do crime não induzem o perigo de prática de novos crimes. Entende-se assim que este terceiro requisito da lei- de teor negativo – não se encontra preenchido, por se entender ser especialmente gravoso que quem pretende exercer a advocacia tenha atentado contra aquele bem jurídico. 13. Diferentemente do que pugna o recorrente, na fundamentação do despacho recorrido, não foi considerado um requisito adicional, que não consta da lei, a saber: a idoneidade do condenado para o exercício de determinada profissão. 14. Afigura-se-nos que o tribunal a quo ao chamar à colação essa condição de inscrição não pretendeu aditar um requisito ao art. 13º da Lei 37/205, mas tão só destacar que na apreciação da pretensão do recorrente o tribunal não poderá ignorar o contexto e teor da condenação sofrida. 15. A decisão ora em crise foi tomada em estrita vinculação à lei, e não segundo considerações de oportunidade, e muito menos de arbitrariedade. 16. A decisão ora em crise não colide com o princípio da igualdade. 17. Ao Tribunal sempre se impunha que apurasse previamente e tomasse em consideração a concreta razão pela qual tal pretensão era formulada, nomeadamente, qual o trabalho a que o requerente pretendia candidatar-se. 18. A decisão decorrida não viola o princípio da proporcionalidade ou proibição do excesso, porquanto a mesma não impedirá, em definitivo e de forma automática, a inscrição do recorrente na Ordem dos Advogados, pois em termos estatutários e em processo próprio, poderá o recorrente fazer valer a sua pretensão (art. 77º a 79º do EOA) 19. O Tribunal fundamentou a decisão de acordo com aquele que vem sendo o entendimento jurisprudencial, tomando em consideração todos os elementos constantes do processo, designadamente, a informação relativa à concreta atividade profissional que o recorrente pretende exercer, não podendo, pois, ignorar, como circunstância particularmente gravosa, que quem pretende exercer a advocacia tenha atentado contra a realização da justiça Pelo exposto, julgamos não merecer censura a decisão recorrida, por obedecer a todos os requisitos legais e não ter violado qualquer princípio constitucional ou norma legal.” * O Exmº. Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência do recurso. * Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada qualquer resposta. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação. II.I Delimitação do objeto do recurso. Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso. Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida. No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, é apenas uma a questão a apreciar e a decidir, a saber: - Determinar se a decisão recorrida, ao indeferir o requerimento apresentado pelo arguido de não transcrição da condenação no respetivo certificado de registo criminal desrespeitou o regime legal previsto no artigo 13.º, nº 1, da Lei nº 37/2015, de 5 de Maio. II.II - A decisão recorrida. Após a promoção do Ministério Público no sentido de que se indeferisse o requerimento apresentado pelo arguido de não transcrição da condenação no certificado de registo criminal, foi proferida pelo Tribunal “a quo” a decisão recorrida com o seguinte conteúdo: “TAZ foi condenado no âmbito dos presentes autos, por sentença transitada em 5/06/2020, como autor material da prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art.º 360.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à razão diária de € 5,00, o que perfaz o montante de € 500,00. A referida pena foi declarada extinta, pelo pagamento, por despacho proferido em 24/11/2020. Por requerimentos de fls. 748-750 e 838-840, veio o condenado a requerer a não transcrição da sentença para o registo criminal, invocando, para o efeito, em síntese, estar impedido de realizar projetos profissionais no que à advocacia diz respeito, se do seu certificado do registo criminal constar a condenação proferida no âmbito destes autos, o que irremediavelmente prejudicará o seu futuro profissional e económico-financeiro. A possibilidade de não transcrição de uma condenação para o certificado do registo criminal requerida pelos arguidos, ou por qualquer particular, destina-se a evitar a estigmatização de quem sofreu uma condenação e as repercussões negativas que na divulgação da condenação pode acarretar para a reintegração social do delinquente, nomeadamente no acesso ao emprego (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.6.2018, relatora Exm.ª Senhora Desembargadora Clarisse Gonçalves, acessível em www.dgsi.pt). O artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio (decisões de não transcrição), dispõe que sem prejuízo disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro, com respeito aos crimes previstos no art.º 152.º, no art.º 152.º- A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade, podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º. Por sua vez, o artigo 10.º do citado diploma legal regula o conteúdo dos certificados do registo criminal, preceituando nos n.ºs 5 e 6: 5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou atividade em Portugal, devem conter apenas: a) As decisões de tribunais portugueses que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou atividade ou interditem esse exercício; b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo; c) As decisões com o conteúdo aludido nas alíneas a) e b) proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, comunicadas pelas respetivas autoridades centrais, sem as reservas legalmente admissíveis. 6 - Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade, contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes, com exceção das decisões canceladas provisoriamente nos termos do artigo 12.º ou que não devam ser transcritas nos termos do artigo 13.º, bem como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento, e ainda as decisões proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, nas mesmas condições, devendo o requerente especificar a profissão ou atividade a exercer ou a outra finalidade para que o certificado é requerido. Em suma, para a não transcrição da condenação no respetivo certificado de registo criminal e sem prejuízo dos crimes a que se reporta o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, a lei exige a verificação de três pressupostos: 1) O arguido ter sido condenado em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade; 2) O arguido não ter sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza; 3) Das circunstâncias que acompanharam o crime não se induzir o perigo de prática de novos crimes. Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2/07/2019, em que foi relatora a Exm.ª Senhora Desembargadora Ana Barata Brito, acessível na base de dados supra indicada, relativamente ao último pressuposto legal, o Tribunal deverá atender aos factos dados como provados na sentença, e bem assim às finalidades invocadas pelo arguido ao requerer a não transcrição. Ou seja, deverá igualmente ponderar a concreta razão pela qual a pretensão é formulada, nomeadamente qual o trabalho a que o requerente se candidatou. Dito de modo mais impressivo: para que o Tribunal possa aquilatar da existência, ou não, de perigo da prática de novos crimes, haverá que, forçosamente, estabelecer uma qualquer eventual relação entre o tipo de crime pelo qual se condenou o arguido e o cargo que irá desempenhar no emprego a que se candidatou. No caso em apreço, TAZ foi condenado em pena de multa, pela prática, de um crime de falsidade de testemunho, pelo que o primeiro requisito se encontra preenchido. De igual modo, também se encontra preenchido o segundo requisito legal, pois o mesmo era primário até à presente condenação, e do certificado de registo criminal (fls. 810-811) não consta qualquer outro averbamento de condenação, por factos anteriores ou posteriores à condenação sofrida nestes autos. Mas já não assim no que respeita ao terceiro requisito legal. Refere a Digna Magistrada do Ministério Público que, da leitura da sentença condenatória, em particular da fundamentação da matéria de facto, se extrai que o condenado não assumiu qualquer postura de colaboração ou contrição, não confessou os factos pelos quais vinha acusado, não denotando reconhecimento do erro da sua conduta ou arrependimento. Ao invés, TAZ manteve a versão que anteriormente assumira no processo que deu origem aos presentes autos. Pode ler-se na douta sentença que o arguido, no essencial, manteve que esteve na data dos factos em apreciação no processo que originou os presentes autos na esplanada do Café Lena com o arguido ZAT, que do local onde estava nada se via, que só ouviu gritos, não ouvindo ninguém dizer está despedida, vendo depois duas senhoras, uma delas a D. COC a quem não conhecia, as quais vieram ter com eles e lhe pediram o seu contacto, mantendo que aquele estabelecimento estava aberto, pois que esteve lá sentado e lá havia gente a circular. Ouvido o Condenado, este veio alegar ser inadmissível esta interpretação. Apreciando a questão, dir-se-á que a não confissão, e o pretenso não arrependimento do arguido não têm a virtualidade pretendida pelo Ministério Público. Entende-se, diversamente, que a questão fundamental se centra no aludido pelo douto aresto citado: a de averiguar qual a finalidade pretendida pelo Condenado, e saber se existe alguma conexão entre tal finalidade e o escopo pretendido pelo arguido. Na linguagem do referido acórdão: «estabelecer uma qualquer eventual relação entre o tipo de crime pelo qual se condenou o arguido e o cargo que irá desempenhar no emprego a que se candidatou». Ora, em face do referido, relativamente à referida conexão, afigura-se-nos não ser possível concluir pela verificação do terceiro requisito, concordando-se com a conclusão do M.P., mas não com a sua fundamentação. O art.º 360.º, n.º 1, do C. Penal, prevê um crime contra a realização da Justiça; o arguido pretende exercer a advocacia. A questão que se põe não é a de se entender ser despicienda para o efeito a comissão de um crime que foi, concretamente, punido com 100 dias de multa, à razão diária de € 5,00, o que perfaz o montante de € 500,00. A questão põe-se tendo, como centro de gravidade, que o arguido atentou contra aquele bem jurídico da realização da Justiça. Por aqui se entende não ser claro que as circunstâncias do crime não induzem o perigo de prática de novos crimes. Entende-se assim que este terceiro requisito da lei – de teor negativo – não se encontra preenchido, por se entender ser especialmente gravoso que quem pretende exercer a advocacia tenha atentado contra aquele bem jurídico. Sendo uma condição para a inscrição na Ordem dos Advogados, a idoneidade moral (sendo certo embora que não compete aos Tribunais, mas à Ordem dos Advogados a apreciação de tal requisito), não pode ser olvidado o teor específico desta condenação, e o contexto da mesma, para apreciação do ora requerido (cfr. artigo 188.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015 de 9 de setembro). A natureza daquela condenação suscita dúvidas sobre aquele requisito de idoneidade, já que a profissão que o arguido quer abraçar não pode ser desligada do escopo da boa administração da Justiça. O arguido alude também a que a interpretação contrária à sua poderia introduzir uma pena acessória não compreendida na sentença, logo abusiva. A isto se acrescenta que poderia pensar-se, prima facie, que a decisão de transcrição invadiria a esfera da Ordem dos Advogados. Quid Juris? Em primeiro lugar, a norma citada do art.º 13.º concede ao julgador uma margem de discricionariedade, que em nada se confunde com arbítrio, por isso sendo preferível “margem de apreciação”, uma vez que lhe impõe a realização da prognose já referida (inexistência de perigo de prática de novos crimes). Há aqui uma verdadeira e própria valoração. Na sentença condenatória afirma-se que as exigências de prevenção especial são pouco relevantes, por o arguido ser primário e estar bem inserido. Mas tal afirmação foi feita para a escolha e determinação da pena; a valoração que agora se faz tem outro escopo, que é o dos fins e das consequências da não transcrição do certificado do registo criminal, existindo assim a mencionada margem de apreciação. Por outro lado, o Tribunal, ao pronunciar-se pela transcrição, não veda ao requerente o exercício de qualquer profissão, pois – no caso – essa autoridade compete à Ordem dos Advogados. Mas a O.A. deve ter todos os elementos necessários a essa decisão, o que significa que a decisão de não transcrição poderia ter efeitos perniciosos, impedindo uma plena valoração a quem se encontra investido de poder (estadual) para tal: a Ordem dos Advogados, por “delegação” estadual. Pelos fundamentos expostos, não se justifica o deferimento da requerida não transcrição da condenação no respetivo certificado de registo criminal, nos termos do disposto no art.º 10.º, n.º 6, da Lei n.º 37/2015 de 5/05. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, e uma vez que não se encontram reunidos cumulativamente os pressupostos de que depende a aplicação do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5/05, decido indeferir o requerido por TAZ. Notifique-se.” *** II.III - Apreciação do mérito do recurso. Compulsados os autos, constatamos que, para análise da questão que somos chamados a apreciar, releva a seguinte factualidade: - TAZ foi condenado no âmbito dos presentes autos, por sentença transitada em 5/06/2020, como autor material da prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art.º 360.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à razão diária de € 5,00, o que perfaz o montante de € 500,00. - Tal pena foi declarada extinta, pelo pagamento, por despacho proferido em 24.11.2020. - Por requerimentos de fls. 748-750 e 838-840 veio o recorrente requerer a não transcrição da sentença para o registo criminal, invocando, para o efeito e em síntese, estar impedido de realizar projetos profissionais no âmbito da advocacia se do seu certificado do registo criminal constar a condenação proferida no âmbito destes autos, o que irremediavelmente prejudicará o seu futuro profissional e económico-financeiro. * Sustenta o recorrente que a decisão recorrida se traduz “numa clara violação dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade e da segurança jurídica, todos previstos na Constituição da República Portuguesa, pelo que, deve tal decisão ser substituída por outra decisão que defira o pedido de não transcrição da condenação no Certificado no Registo Criminal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13.º, nº 1, da Lei nº 37/2015, de 5/05.” Analisemos se lhe assiste razão. Dispõe o artigo 13.º da citada lei, dispondo sobre as decisões de não transcrição, que: «1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º 2 - No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior findo o prazo da mesma. 3 - O cancelamento previsto no n.º 1 é revogado automaticamente, ou não produz efeitos, no caso de o interessado incorrer, ou já houver incorrido, em nova condenação por crime doloso posterior à condenação onde haja sido proferida a decisão.» Nos termos da norma transcrita, que regula a matéria que agora nos ocupa, são três os requisitos legalmente exigidos para que se possa determinar, na sentença ou em despacho posterior, “a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º”, a saber: - Que arguido ou o condenado – o primeiro se estivermos no momento da sentença, o segundo se nos encontrarmos após o trânsito da decisão condenatória – tenha sido condenado em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade; - Que o arguido ou o condenado não tenha sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza; - Que das circunstâncias que acompanharam o crime não se possa induzir perigo de prática de novos crimes. No caso dos autos, não se encontra questionada na decisão recorrida a verificação dos dois primeiros requisitos, pois que o arguido foi condenado em pena de multa e do seu certificado de registo criminal não consta qualquer outro averbamento de condenação por factos anteriores ou posteriores à condenação sofrida neste processo. O que se entendeu não se verificar, in casu, foi o terceiro dos requisitos acima enunciados, tendo-se concluído pela sua não verificação, com os fundamentos que, por clareza de exposição, passamos a transcrever: “Entende-se, diversamente, que a questão fundamental se centra no aludido pelo douto aresto citado: a de averiguar qual a finalidade pretendida pelo Condenado, e saber se existe alguma conexão entre tal finalidade e o escopo pretendido pelo arguido. Na linguagem do referido acórdão: «estabelecer uma qualquer eventual relação entre o tipo de crime pelo qual se condenou o arguido e o cargo que irá desempenhar no emprego a que se candidatou. Ora, em face do referido, relativamente à referida conexão, afigura-se-nos não ser possível concluir pela verificação do terceiro requisito, concordando-se com a conclusão do M.P., mas não com a sua fundamentação. O art.º 360.º, n.º 1, do C. Penal, prevê um crime contra a realização da Justiça; o arguido pretende exercer a advocacia. A questão que se põe não é a de se entender ser despicienda para o efeito a comissão de um crime que foi, concretamente, punido com 100 dias de multa, à razão diária de € 5,00, o que perfaz o montante de € 500,00. A questão põe-se tendo, como centro de gravidade, que o arguido atentou contra aquele bem jurídico da realização da Justiça. Por aqui se entende não ser claro que as circunstâncias do crime não induzem o perigo de prática de novos crimes. Entende-se assim que este terceiro requisito da lei – de teor negativo – não se encontra preenchido, por se entender ser especialmente gravoso que quem pretende exercer a advocacia tenha atentado contra aquele bem jurídico. Sendo uma condição para a inscrição na Ordem dos Advogados, a idoneidade moral (sendo certo embora que não compete aos Tribunais, mas à Ordem dos Advogados a apreciação de tal requisito), não pode ser olvidado o teor específico desta condenação, e o contexto da mesma, para apreciação do ora requerido (cfr. artigo 188.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015 de 9 de setembro). A natureza daquela condenação suscita dúvidas sobre aquele requisito de idoneidade, já que a profissão que o arguido quer abraçar não pode ser desligada do escopo da boa administração da Justiça. O arguido alude também a que a interpretação contrária à sua poderia introduzir uma pena acessória não compreendida na sentença, logo abusiva. A isto se acrescenta que poderia pensar-se, prima facie, que a decisão de transcrição invadiria a esfera da Ordem dos Advogados. Quid Juris? Em primeiro lugar, a norma citada do art.º 13.º concede ao julgador uma margem de discricionariedade, que em nada se confunde com arbítrio, por isso sendo preferível “margem de apreciação”, uma vez que lhe impõe a realização da prognose já referida (inexistência de perigo de prática de novos crimes). Há aqui uma verdadeira e própria valoração. Na sentença condenatória afirma-se que as exigências de prevenção especial são pouco relevantes, por o arguido ser primário e estar bem inserido. Mas tal afirmação foi feita para a escolha e determinação da pena; a valoração que agora se faz tem outro escopo, que é o dos fins e das consequências da não transcrição do certificado do registo criminal, existindo assim a mencionada margem de apreciação. Por outro lado, o Tribunal, ao pronunciar-se pela transcrição, não veda ao requerente o exercício de qualquer profissão, pois – no caso – essa autoridade compete à Ordem dos Advogados. Mas a O.A. deve ter todos os elementos necessários a essa decisão, o que significa que a decisão de não transcrição poderia ter efeitos perniciosos, impedindo uma plena valoração a quem se encontra investido de poder (estadual) para tal: a Ordem dos Advogados, por “delegação” estadual.” A análise do excerto transcrito permite-nos constatar que o Tribunal “a quo”, para fundamentar a sua convicção de não verificação do requisito relativo à inexistência de um juízo de prognose desfavorável relativamente à prática de novos crimes pelo requerente, aludiu a aspetos como: - “a conexão entre o tipo de crime pelo qual se condenou o arguido e o cargo que irá desempenhar no emprego a que se candidatou”; - “ser especialmente gravoso que quem pretende exercer a advocacia tenha atentado contra aquele bem jurídico”; - “não ser claro que as circunstâncias do crime não induzem o perigo de prática de novos crimes. - “este terceiro requisito da lei – de teor negativo – não se encontra preenchido, por se entender ser especialmente gravoso que quem pretende exercer a advocacia tenha atentado contra aquele bem jurídico”. - “A natureza daquela condenação suscita dúvidas sobre aquele requisito de idoneidade, já que a profissão que o arguido quer abraçar não pode ser desligada do escopo da boa administração da Justiça.” Desde já adiantamos que não concordamos com o sentido da decisão recorrida, porquanto os argumentos em que se arrima se mostram, a nosso ver, desajustados e ilegítimos. Vejamos. O juízo valorativo exigido na norma em análise, que acima transcrevemos, integra-se no juízo que se exige para a determinação da suspensão da execução da pena, sendo certo que este - juízo de prognose positivo - se revela mais amplo do que aquele - juízo de prognose meramente negativo. Cotejando tais juízos valorativos, diremos que: - O artigo 50.º, nº 1.º do CP estabelece os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão, fixando um de natureza formal - a medida concreta da pena imposta ao agente não pode ser superior a cinco anos de prisão - e outro de cariz material, constituído por um juízo de prognose favorável acerca da ressocialização do arguido em liberdade assente na sua personalidade, nas condições da sua vida, na sua conduta anterior e posterior à prática do crime e nas circunstâncias deste. Tal juízo de prognose social favorável assenta num risco prudencial, entendendo-se que a solene advertência que constitui a condenação e a ameaça da prisão se revelarão suficientes para o afastar da criminalidade. Daí que se das circunstâncias que acompanharam a prática do crime e das características do condenado não for possível fazer o juízo de prognose positivo de que depende a suspensão, não seja possível suspender a execução da prisão. - No juízo valorativo a realizar nos termos do artigo 13.º, nº 1, da Lei nº 37/2015, de 5/05, exige-se apenas a ponderação de todos os elementos disponíveis - quer os relativos às circunstâncias que acompanharam a prática do crime, quer os atinentes às características do condenado - que possam sustentar a conclusão de que de tais elementos não pode inferir-se o perigo da prática de novos crime. * Na situação em apreço, temos que inexistem nos autos quaisquer elementos que inviabilizem a formulação de tal juízo negativo, ou seja, nada indica que das circunstâncias do crime e das características do condenado se possa inferir o perigo de o mesmo voltar a delinquir. Muito menos poderemos acolher a relação estabelecida pelo tribunal “a quo” entre a impossibilidade de formulação de tal juízo negativo e circunstância de o requerente pretender exercer a advocacia tendo praticado um crime que atentou contra a boa administração da justiça. Cremos, honestamente, que, em tal argumentação se confundem os conceitos e os fins subjacentes à previsão legal em causa. De facto, o que o citado artigo 13º da Lei de Identificação Criminal exige como requisito material para viabilizar a decisão judicial de não transcrição da condenação no registo criminal é apenas um juízo negativo relativamente ao perigo de o condenado voltar a praticar crimes e não qualquer tipo de valoração ética ou moral da conduta do requerente, associada ou não à profissão que o mesmo se propõe exercer. É precisamente seguindo esta linha de entendimento que a argumentação do tribunal “a quo”, se nos afigura, ademais, ilegítima, pois que a mesma se ancora numa abordagem moralista, sem qualquer assento formal ou material na norma aplicada. Concordamos, aliás, com o recorrente quando afirma na sua motivação de recurso que: Mas o Tribunal a quo, vem muito além da letra da lei para indeferir o peticionado pelo Arguido. 31.º Pois conecta o crime cometido com a profissão que o Arguido pretende exercer. 32.º E sem qualquer fundamentação refere que relativamente a tal conexão afigura-se não se poder concluir pela verificação do terceiro requisito. 33.º Pois entende que quem cometeu o tipo de crime como o qual o Arguido foi condenado, atenta contra o bem jurídico da prossecução da justiça. 34.º Mas não é tal aceção que está em causa no terceiro requisito, o que está legalmente normativizado é a indução no perigo de prática de novos crimes. 35.º E o Tribunal a quo ainda vai mais longe, refere mesmo que a decisão de não transcrição poderia ter efeitos perniciosos, pois poderia impedir a Ordem dos Advogados de ter o conhecimento de tal condenação e a consequente idoneidade. 36.º Mas, mais uma vez questione-se, onde está escrito tal requisito no artigo 13.º, nº 1 da Lei nº 37/2015, de 5/05? 37.º Em momento algum encontra-se plasmado na lei que quem se pretende candidatar à Ordem dos Advogados, não pode ver condenações não transcritas. 38.º Se fosse essa a intenção do legislador tinha a mesmo sido expressa nesse sentido. 39.º E mais, o Tribunal a quo como que se substitui à própria Ordem dos Advogados, referindo que a natureza da condenação suscita dúvidas sobre aquele requisito de idoneidade, já que a profissão que o arguido quer abraçar não pode ser desligada do escopo da boa administração da Justiça. 40.º O que leva a nova questão, afinal o artigo 13.º, nº 1 da Lei nº 37/2015, de 5/05 tem como requisito os indícios de prática de novos crimes? Ou a idoneidade do condenado para o exercício de determinada profissão? 41.º Salvo douto melhor entendimento, a resposta parece perentória de que o artigo 13.º, nº 1 da Lei nº 37/2015, de 5/05 tem como requisito os indícios de prática de novos crimes e não a idoneidade do condenado para o exercício de determinada profissão. 42.º Resultando assim à saciedade que o Tribunal a quo valeu-se de fundamentos que vão muito além da letra da lei para decidir que o terceiro requisito do artigo 13.º, nº 1 da Lei nº 37/2015, de 5/05 não se encontra preenchido.(…)” * De facto, a decisão recorrida, com os fundamentos que apresenta para concluir pela não verificação do requisito material, ou seja pela inexistência de um juízo de prognose negativo em relação à prática futura de crimes - afirmando “ser especialmente gravoso que quem pretende exercer a advocacia tenha atentado contra aquele bem jurídico”, ou que “Sendo uma condição para a inscrição na Ordem dos Advogados, a idoneidade moral (…), não pode ser olvidado o teor específico desta condenação, e o contexto da mesma, para apreciação do ora requerido (…), ou ainda que “A natureza daquela condenação suscita dúvidas sobre aquele requisito de idoneidade, já que a profissão que o arguido quer abraçar não pode ser desligada do escopo da boa administração da Justiça” - na verdade, acrescenta uma exigência nova, situada no plano da ética, que não encontra qualquer respaldo no artigo 13.º, nº 1, da Lei nº 37/2015, de 5/05 e que, em bom rigor, acaba por funcionar como uma verdadeira penalização administrativa. Acresce que o artigo 13.º da Lei da Identificação Criminal, que fixa os requisitos da decisão de não transcrição, se refere expressamente aos certificados previstos nos artigos artigo 10.º, nºs 5.º e 6.º da mesma lei, e fá-lo por ser sobretudo relativamente às situações nestas normas contempladas que a não transcrição mais se justifica, o que, aliás, se revela absolutamente consequente com a finalidade ressocializadora das penas prevista no artigo 40º do CP. Desde há vários anos a esta parte que Figueiredo Dias vem assinalando os efeitos estigmatizantes decorrentes da publicidade relativa aos antecedentes criminais, colocando em evidência a necessidade de se restringir ao mínimo indispensável o conteúdo da informação relativa a antecedentes criminais facultada a terceiros - seguindo a tendência a este propósito registada no direito comparado - preconizando assim que o conhecimento dos antecedentes criminais deverá ser relativamente amplo para os tribunais, para o Ministério Público e para os serviços de reinserção social e policiais, mas mais restritivo para outras entidades. No mesmo sentido se pronunciou Catarina Veiga, formulando um juízo crítico relativamente à situação em análise, nos seguintes termos: “o conhecimento do passado criminal dos delinquentes funciona, grande parte das vezes, não como base para a determinação de providências dirigidas à sua reintegração social, mas como fundamento para a simples agravação do rigor punitivo, de harmonia com uma prevenção geral negativa ou de intimidação”. Tem sido, aliás, este o entendimento que vem sendo acolhido pelo legislador nacional, opção que se encontra claramente espelhada no artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, no qual se prevê que, não cometendo o condenado (qualquer condenado por crime com pena não superior a 5 anos de prisão) novos crimes a condenação em referência será cancelada no prazo de 5 anos. No caso em apreço, temos por demonstrado que depois da condenação o requerente não cometeu nenhum ilícito criminal - os factos pelo qual o arguido foi condenado aconteceram em 14 de Julho de 2015, sendo que desde então o mesmo não cometeu qualquer tipo de crime - sendo que, em nosso entender, das circunstâncias que acompanharam o crime pelo qual o recorrente foi condenado não se induz o perigo de prática de novos crimes. Acresce que o arguido procura valorizar-se profissionalmente na área da advocacia, o que, naturalmente, vai ao encontro de que se espera de uma ressocialização bem sucedida. É, assim, nossa convicção que o deferimento do requerido, para além de se revelar viável e adequado por respeitar todos os requisitos legais, se apresenta como um imperativo de justiça. Não se ignora que o crime da condenação que o requerente pretende não seja transcrita é o crime de falsidade do depoimento e que a profissão que o mesmo pretende seguir é a de advogado, sendo certo que nesta se visa acautelar o bem jurídico violado na referida condenação. Porém, tal circunstância, por si só, não permite, a nosso ver, concluir, como concluiu a decisão recorrida, no sentido da impossibilidade de formulação de um juízo de prognose negativo acerca do perigo de o requerente voltar a praticar factos delituosos, da mesma ou de outra natureza, sendo certo que, para além do tempo decorrido desde a prática dos factos subjacentes à sua única condenação (quase seis anos) não existe qualquer elemento factual ou qualquer tipo de informação nos autos que aponte para a existência de tal perigo. Consta inclusive da própria sentença condenatória, cuja não transcrição se solicita, que “(…) as exigências de prevenção especial não assumem particular relevo uma vez que o [arguido] é primário, se encontra profissional, familiar e socialmente integrado(…)”, sendo que, como bem assinala o recorrente na sua motivação de recurso, “(…) o decorrer do tempo veio demonstrar que tais exigências de prevenção especial se demonstraram efetivamente corretas (…)”. Registamos a este propósito que a situação em causa no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2/07/2019, relatado pela Desembargadora Ana Barata Brito, citado e seguido de perto na decisão recorrida, no qual efetivamente se consigna que se deverá “estabelecer uma relação entre o tipo de crime pelo qual se condenou o arguido e o cargo que irá desempenhar no emprego a que se candidatou”, assume contornos diferentes da situação em análise nos presentes autos, pois que ali, ao contrário do que aqui se verifica, existiam outros elementos informativos relativos à personalidade do arguido que importaria sopesar conjuntamente com a relação existente entre o tipo de crime praticado e o trabalho a que o requerente se candidatara, para se aferir da verificação do requisito material de prognose negativo exigido pelo artigo 13º da Lei de Identificação Criminal. Nesta conformidade e pelas razões expostas, somos a concluir que o despacho recorrido não respeitou os critérios definidos na lei e não decidiu judiciosamente, pelo que o recurso procederá. *** III- Dispositivo. Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida, deferindo o requerimento apresentado pelo recorrente de não transcrição no seu Registo Criminal da condenação que lhe foi imposta nos presentes autos. Sem custas. (Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelas signatárias) Évora, 8 de fevereiro de 2022 Maria Clara Figueiredo Maria Margarida Bacelar ____________________ 1. Reportando-se ao acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2/07/2019, em que foi relatora a Desembargadora Ana Barata Brito, disponível em www.dgsi.pt. 2. Catarina Veiga, in “Considerações Sobre a Relevância dos Antecedentes Criminais do Arguido no Processo Penal, 2000, páginas 64 a 68. 3. No sentido em que agora decidimos, se pronunciaram, entre outros, os seguintes acórdãos dos tribunais superiores, todos disponíveis em www.dgsi.pt: Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.6.2018, relatado pela Desembargadora Clarisse Gonçalves; Acórdão da Relação de Évora datado de 05 de Dezembro de 2017, relatado pelo Desembargador Renato Barroso; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06.05.2020, relatado pela Desembargadora Helena Bolieiro. |