Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PROENÇA DA COSTA | ||
| Descritores: | PROCESSO ABREVIADO REQUISITOS NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Cometeu-se a nulidade insanável prevista na al. f), do art. 119.º, do Código de Processo Penal ao remeter-se os autos para julgamento, na forma de processo abreviado, sem realização de inquérito, quando a ocorrência não foi presenciada por quaisquer testemunhas, ninguém foi detido, nem constituído arguido, sem provas evidentes de quem foi, ou foram, o (s) seu (s) autor (es). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. Para julgamento em Processo Especial Abreviado, a correr termos pelo 2.º Juízo criminal do tribunal judicial de Faro, o Ministério Público deduziu acusação contra: D, ..., nascido a 28 de Fevereiro de 1993, solteiro, estudante, residente ....,em Faro; JP, ..., nascido a 31 de Maio de 1993, solteiro, estudante, residente..., em Faro; JC, ..., nascido a 8 de Março de 1994, solteiro, estudante, residente..., em Faro; Imputando-lhes factos susceptíveis de integrarem a prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º2, al. e), com referência à al. d) do artigo 202.º, tendo ainda em conta o disposto nos artigos 206.º, n.º 2, 72.º e 73.º, todos do Código Penal. Procedeu-se a julgamento com observância do ritualismo legal exigido, vindo-se, no seu seguimento, a prolatar pertinente Sentença, onde se Decidiu: a) Absolver o arguido JP da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e) e 26.º do Código Penal. b) Condenar o arguido, D, pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e) e 26.º do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de um ano subordinada a regime de prova, a delinear pela Direcção Geral de Reinserção Social. c) Condenar o arguido, JC, pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e) e 26.º do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de um ano subordinada a regime de prova, a delinear pela Direcção Geral de Reinserção Social; Inconformados com o assim decidido, trazem os arguidos D e JC o presente recurso, onde formulam as seguintes conclusões: I. O auto de notícia a que se referem os presentes autos, com o NUIPC 18/11.8PEFAR refere-se a facto praticados no dia 28 de Abril de 2011. II. A acusação refere-se a factos praticados no dia 19 de Abril de 2011, confundindo os dois processos e a douta sentença recorrida continua sem fazer a dita distinção. III. Nenhuma das testemunhas presentes em julgamento demonstrou um conhecimento directo dos factos IV. Do depoimento da testemunha MR não é possível concluir o envolvimento dos arguidos recorrentes na prática dos factos praticados no dia 19 de Abril de 2011. V. A douta sentença recorrida assenta quanto à testemunha MR numa convicção desta que assenta no que lhe foi dito pela PSP, sem se especificar qual o agente. VI. A douta sentença recorrida faz um exame crítico errado da prova produzida e valoriza de forma errada o depoimento da testemunha MR. VII. Os fundamentos em que assenta a douta sentença recorrida ficam inquinados, porque violam o art. 129°, n.º 1 e n.º 3 do CPP. VIII. Os demais elementos probatórios em que assenta a sentença têm o valor de uma mera presunção que não se logrou afastar, mas não possuem valor nem foi feita fundamentação legal do seu uso. IX. A douta sentença recorrida baseia-se em prova por presunção ou meramente indiciária e não em factos probatórios de base sólida e em face disso não está devidamente motivada ou fundamentada, que não bastariam para uma acusação, pelo que por maioria de razão serviriam para a sentença recorrida (Cfr. art. 283° 1 e 2 do CPP) e nessa medida foi violado o art. 374°, nº2 do CPP. Em face do exposto, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva os arguidos, com o que se fará justiça. Respondeu ao recurso, o Magistrado do M.P., Dizendo: 1º. Por sentença datada de 17 de Outubro de 2011, os arguidos pelos arguidos D e JC foram condenados pela prática, em co-autoria material; de um crime de furto qualificado, p e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº. 1, 204°, nº. 2, alínea e)e 26° do Código Penal, artigo 152°, n.º1,alínea b) e nº 2, do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, subordinada a regime de prova, a delinear pela Direcção-Geral de Reinserção Social; 2º Desta decisão judicial vieram os arguidos recorrer, alegando, em síntese, que: - A acusação refere-se a factos praticados no dia 19 de Abril de 2011, confundido os mesmos com factos praticados no dia 24 de Abril do mesmo ano, e a douta sentença contínua sem fazer a dita distinção; - A Mmª Juíza do Tribunal a quo fez um exame crítico errado da prova produzida e valoriza de forma errada o depoimento da testemunha MR, violando o artigo 129.º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Penal; - A sentença recorrida baseia-se em prova por presunção ou meramente indiciária e não em factos probatórios de base sólida e em face disso não está devidamente motivada ou fundamentada, que não bastariam para uma acusação, pelo que por maioria de razão serviriam para a sentença recorrida; 3º. Em relação aos factos descritos no despacho de acusação e que foram considerados (parcialmente) provados pela Mm.ª Juíza do Tribunal a quo na douta sentença proferida, não existe qualquer confusão porque sempre foram considerados os factos praticados no dia 19 de Abril de 2011, conforme consta de ambas as peças processuais; 4º. O facto de ter sido deduzida acusação em processo abreviado não posterga qualquer princípio processual penal, muito menos prejudica as garantias de defesa do arguido, uma vez que, na fase de julgamento, o processo abreviado regula-se pelas disposições relativas ao processo comum, conforme decorre expressamente do artigo 391º-E do Código de Processo Penal; 5.º) A testemunha MR não disse apenas, na audiência de julgamento, que os arguidos lhe tinham confessado a prática dos factos, adiantou muito mais: que os mesmos lhe pediram desculpa, mostraram sincero arrependimento e que, por intermédio dos pais, a ressarciram dos prejuízos causados; 6.º) “A prova por ouvir dizer, quando reportada: as afirmações produzidas extra processualmente pelo arguido são passíveis de livre apreciação pelo tribunal quando o arguido se encontre presente em audiência e, por isso, com plena possibilidade de a contraditar, ou seja, de se defender». 7º) Carece de qualquer fundamento a motivação do recurso apresentado pelos arguidos de que os mesmos teriam comprado outros maços de tabaco para reparar a ofendida. Para quê? Com que finalidade? A única conclusão que decorre da normalidade e das regras de experiência comum e da vivência em sociedade é de que os arguidos devolveram os maços de tabaco que haviam furtado. Devolução essa que só abona em favor dos mesmos; 8º) Não tendo impugnado ou contrariado as declarações da testemunha MR no momento e locais próprios, ou seja na audiência de julgamento, não podem querer fazê-lo agora, pondo em causa as declarações prestadas pela mesma, contrariando-as ou invocando justificações, no momento em que apresentam as suas motivações de recurso, porque as mesmas são manifestamente extemporâneas. 9º) O depoimento prestado por MR não constitui depoimento: indirecto, de acordo com o que consideramos a melhor interpretação do preceito legal: «O critério operativo da distinção entre depoimento directo e depoimento indirecto é o da vivência da realidade que se relata: se o depoente viveu e assistiu a essa realidade, o seu depoimento é directo; senão, é indirecto; 10.º) Em consequência, fácil é de concluir que não estamos perante qualquer tipo de prova por presunção, ou meramente indiciária, visto que a decisão judicial proferida no âmbito dos presentes autos assentou, maioritariamente, no depoimento de uma testemunha com conhecimento directo de certos factos (embora não tenha presenciado a prática do crime) e com base em documentos que se encontravam juntos aos autos desde sempre e que foram mencionados no despacho de acusação, relativos aos prejuízos sofridos e aos pagamentos que foram posteriormente efectuados. Face a todo o exposto, deve ser negada procedência ao recurso apresentado pelos arguidos, sendo mantida a decisão judicial proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal a quo nos exactos termos em que foi proferida, uma vez que inexiste qualquer fundamento legal para que a mesma seja alterada, deste modo se fazendo a costumada JUSTIÇA Nesta instância, o Exmo. Procurador Geral-Adjunto emitiu douto parecer, onde conclui no sentido de não merecer censura a sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Em sede de decisão recorrida mostram-se assentes os seguintes Factos: 1. No dia 19 de Abril de 2011, pelas 3 horas e 30 minutos, os arguidos D e JC dirigiram-se ao “Quiosque x”, sito...., em Faro, propriedade de MR, com a intenção de entrar dentro daquele estabelecimento e deles fazer seus os pacotes de cigarros que lá se encontrassem. 2. Ali chegados, os arguidos cortaram as dobradiças da porta e, aberta a porta, entraram dentro do quiosque e lançaram mão a diversos pacotes de cigarros, com o valor total de € 177,30 (cento e setenta e sete euros e trinta cêntimos). 3. Na posse desses bens, os arguidos D e JC saíram do local, deles fazendo seus os pacotes de cigarros. 4. Pela reparação da porta do estabelecimento, a proprietária do mesmo despendeu a quantia de € 1.020,09 (mil e vinte euros e nove cêntimos). 5. Em momento posterior os pais dos arguidos D e JC pagaram à proprietária do estabelecimento, por cada um, o montante de € 514.03, pelo valor dos bens retirados e pelos prejuízos causados com o corte da porta. 6. Os arguidos D e JC quiseram, como conseguiram, partir a porta do estabelecimento supra referido e entrar no seu interior, com o intuito de fazerem seus os pacotes de cigarros que lá encontrassem, o que conseguiram. 7. Os arguidos D e JC agiram em comunhão de esforços e intentos, de forma livre, consciente e deliberada, sabedores da censurabilidade penal da sua conduta. 8. Os pais do arguido JP pagaram à proprietária do estabelecimento “”, o montante de € 170,15. 9. O arguido JP participou no Estágio Internacional de Judo de Cadetes, organizado pela Federação Portuguesa de Judo, em Coimbra, de 18 a 20 de Abril de 2011. 10. O arguido D provém de um grupo familiar estruturado, constituído pelos pais e pela irmã mais nova e inscrito num contexto sócio económico e cultural médio alto. 11. O arguido D completou o 12.º ano e ingressou no curso superior de medicina na República Checa. 12. O seu percurso vivencial surge como manifestamente normativo em termos comportamentais e investido em termos de qualificação escolar e formativa, desenvolvendo em espaço extra-escolar, actividades consentâneas com um estrato sócio cultural diferenciado, designadamente, a prática de vela, da qual ficou suspenso durante 30 dias como sanção disciplinar em virtude deste processo judicial. 13. O arguido D revela competências comunicacionais assertivas e expectativas positivas face ao futuro, bem como crenças adequadas e precisas quanto a comportamentos socialmente desajustados. 14. O arguido D revela atitude crítica e respeito pelos bens jurídicos em causa e manifesta consciência critica, censura pessoal e responsabilidade pela sua conduta. 15. O arguido Diogo Grade beneficia de um contexto sócio-familiar securizante e normativo, compatível com a aquisição de competências pessoais, sociais e profissionais diferenciadas, usufruindo de enquadramento familiar consistente e de suporte afectivo. 16. O arguido JP provém de uma família tradicional, mas afectuosa e assente em valores de solidariedade, partilha e responsabilidade, constituída pelos pais e duas irmãs, uma das quais gémea. 17. O arguido JP concluiu o 12.º ano de escolaridade e ingressou no Curso de Engenharia Civil na Universidade do Algarve. 18. O seu percurso vivencial surge como manifestamente normativo em termos comportamentais e investido em termos de qualificação escolar/formativa. 19. Economicamente o arguido JP encontra-se dependente dos pais, detendo estes um contexto sócio económico e cultural médio alto. 20. O quotidiano do arguido sempre se estruturou e estrutura em função da vertente escolar formativa, desenvolvendo em período extra-escolar actividades de lazer consentâneas com um estrato sócio cultural diferenciado, consubstanciada pela prática de judo no âmbito da Selecção Nacional, e prática de vela. 21. No contexto desportivo, designadamente no judo, o arguido JP é reportado como um indivíduo manifestamente responsável em termos de prática desportiva e assertivo ao nível do relacionamento interpessoal. 22. Em virtude deste processo judicial, o arguido JP ficou suspenso durante 30 dias da prática de vela como sanção disciplinar. 23. O arguido JP revela competências comunicacionais assertivas e expectativas positivas face ao futuro bem como crenças adequadas e precisas quanto a comportamentos socialmente desajustados. 24. O arguido JP revela atitude crítica e respeito pelos bens jurídicos em causa e manifesta consciência critica, censura pessoal e responsabilidade pela sua conduta. 25. O arguido JP beneficia de um contexto sócio-familiar securizante e normativo, compatível com a aquisição de competências pessoais, sociais e profissionais diferenciadas. 26. O arguido JC integra a família de origem, composta pelos seus progenitores e três irmãos. 27. Frequenta o 12.º ano de escolaridade, revelando bom aproveitamento. 28. O relacionamento familiar apresenta-se coeso, com um efectivo apoio e controlo dos progenitores face às actividades do arguido. 29. A situação económica da família é favorável, permitindo um nível de vida superior à média, sendo que os progenitores são comerciantes por conta própria. 30. O arguido dedica-se à vela, no Clube Naval de Faro, tendo já obtido prémios significativos, sendo que em virtude do presente processo sofreu uma suspensão de um mês. 31. É descrito como um jovem responsável capaz de assumir os seus actos e suportar as consequências dos mesmos. 32. O arguido JC manifesta competências comunicacionais assertivas e expectativas positivas face ao futuro. 33. O arguido manifesta consciência critica, censura pessoal e responsabilidade pela sua conduta. 34. O arguido JC beneficia de um contexto sócio – familiar adequado, compatível com a aquisição de competências pessoais, sociais e profissionais. 35. Nenhum dos arguidos tem antecedentes criminais. 2. Factos Não Provados Da prova produzida em audiência não resultou: 1. Que no dia e nas circunstâncias referidas em 1. dos factos provados, o arguido JP acompanhasse os arguidos D e JC 2. Que os arguidos D e JC tenham aberto as dobradiças da porta do quiosque com um alicate de corte de ferro de 60 cm de comprimento, que já levavam consigo para o efeito. 3. Que o valor dos maços de tabaco furtados no dia 19 de Abril de 2011 do interior do quiosque “xx” fosse de € 600,00. Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se o seguinte: O Tribunal formou a sua convicção sobre o objecto dos presentes autos com base na apreciação crítica e ponderada das provas produzidas em audiência de julgamento, nomeadamente, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal. Os arguidos usaram o seu direito ao silêncio. As testemunhas RP, HM e EL, todos agentes da PSP, prestaram depoimento a factos referentes ao dia 24 de Abril de 2011, não tendo demonstrado qualquer conhecimento sobre os factos descritos na acusação, motivo pelo qual, não foram tidos em consideração. NE, agente da PSP, depôs no sentido de que na noite de 19 de Abril de 2011, de madrugada, estava em patrulha e verificou que a porta do estabelecimento “Quiosque x”, na avenida 5 de Outubro, em Faro, estava arrombada, designadamente forçada nas dobradiças, não tendo sido encontrado qualquer objecto que pudesse ter sido utilizado para o efeito. Esclareceu que foi chamada a proprietária e que a mesma fez uma relação dos bens subtraídos. Por fim, referiu que a sua intervenção cessou com a elaboração do auto de notícia de fls. 3 e 4 do apenso, não tendo sido identificado, na noite em causa, qualquer suspeito, não obstante as diligências realizadas. Foi valorado o depoimento da testemunha MR, proprietária do quiosque x, a qual depôs no sentido de que o seu estabelecimento foi alvo de arrombamento duas vezes durante o mês de Abril. Esclareceu que da primeira vez, a porta foi arrombada e que foram retirados vários maços de tabaco, tendo feito nessa altura uma relação de tais objectos e do respectivo valor e que, da segunda vez, apenas a porta foi arrombada, não tendo sido retirado qualquer objecto do interior. O depoimento desta testemunha foi conjugado com os documentos de fls. 47 a 49 e de fls. 60 e 65, no que concerne aos prejuízos sofridos e aos pagamentos que foram posteriormente efectuados. A testemunha referiu ainda que alguns dias depois do sucedido, os três arguidos, que afirmou reconhecer, foram ao quiosque ter consigo, devolveram-lhe alguns maços de tabaco, pediram-lhe desculpa e ficou em crer que os mesmos se mostraram sinceramente arrependidos, de tal modo que os aconselhou a contarem aos pais o sucedido, o que os mesmos fizeram. Esclareceu ainda que, na sequência disso, os pais dos arguidos foram falar consigo e repartiram entre si o pagamento dos danos causados, designadamente, a reparação da porta e o valor dos maços de tabaco. Esclareceu ainda a testemunha que ficou em crer que os arguidos compreenderam a gravidade dos seus actos, que os pais os fizeram assumir e sentir essa responsabilidade, pese embora tenham sido os pais a pagar os prejuízos e, por esse motivo aceitou o pedido de desculpas e decidiu desistir das queixas. O depoimento desta testemunha, ainda que não tenha presenciado os factos, mostrou-se fundamental. Efectivamente, esta testemunha recebeu declarações espontâneas e sinceras dos arguidos, e que podem e devem ser valoradas. Para além disso, este depoimento é valorado em conjugação com o que consta do relatório social referente aos arguidos, segundo o qual, os arguidos demonstraram sentido de responsabilidade perante os factos e foram inclusivamente penalizados por trinta dias na vela em face do sucedido. Por outro lado ainda, resulta dos autos (documentos de fls. 60 e 65) que os arguidos D e JC, através dos seus pais, pagaram à queixosa a quantia, cada um, de € 514,03, sendo certo que, se conjugarmos tais pagamentos com o pagamento efectuado pelo arguido JP, no montante de € 170,15, a totalidade do montante pago corresponde ao valor integral dos prejuízos indicados pela queixosa de acordo com os documentos de fls. 47 a 49, sendo certo que tais prejuízos se reportam ao tabaco furtado, o que ocorreu no dia 19 de Abril de 2011, e a dois arranjos das portas, um deles referente ao mesmo dia. Dir-se-á que a prova não é directa. Pois efectivamente não é, mas nem sempre a prova de um facto tem de ser obtida de forma directa até porque, se assim fosse, só os flagrantes delitos seriam possíveis de provar. Com efeito, sobre a prova indiciária muito têm discorrido os nossos tribunais, sobretudo o Supremo Tribunal de Justiça. Efectivamente, sobre esta matéria, seguimos de perto o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Abril de 2011, publicado em texto integral em www.dgsi.pt , e sumariado da seguinte forma: “I - A avaliação dos indícios pelo juiz implica uma especial atenção que devem merecer os factos que se alinham num sentido oposto ao dos indícios culpabilizantes, pois que a sua comparação é que torna possível a decisão sobre a existência, e gravidade, das provas. II - Os factos que visam o enfraquecimento da responsabilidade do arguido, sustentada na prova indiciária, são de duas ordens – uns impedem absolutamente, ou pelo menos dificilmente permitem que se atribua ao acusado o crime (estes factos recebem muitas vezes o nome de indícios da inocência ou contra presunções); os outros debilitam os indícios probatórios, e consubstanciam a possibilidade de afirmação, a favor do acusado, de uma explicação inteiramente favorável sobre os factos que pareciam correlativos do delito, e davam importância a uma convicção de responsabilidade criminal. Denominam-se de contra indícios e emergem em função da necessidade de contrapor aos indícios culpabilizantes outros factos indício que aniquilem a sua força à face das regras de experiência. III - Tal como perante os indícios, também para o funcionamento dos contra indícios é imperioso o recurso às regras da experiência e a afirmação de um processo lógico e linear que, sem qualquer dúvida, permita estabelecer uma relação de causa e efeito perante o facto contra indiciante infirmando a conclusão que se tinha extraído do facto indício. Dito por outras palavras, o funcionamento do contra indício, ou do indício de teor negativo, tem como pressuposto básico a afirmação de uma regra de experiência que permita, perante um determinado facto, a afirmação de que está debilitada a conclusão que se extraiu dos indícios de teor positivo. IV - Como vimos afirmando em anteriores decisões, a máxima da experiência é uma regra que exprime aquilo que sucede na maior parte dos casos, mais precisamente é uma regra extraída de casos semelhantes. A experiência permite formular um juízo de relação entre factos, ou seja, é uma inferência que permite a afirmação que uma determinada categoria de casos é normalmente acompanhada de uma outra categoria de factos. Parte-se do pressuposto de que “em casos semelhantes existe um idêntico comportamento humano” e este relacionamento permite afirmar um facto histórico não com plena certeza mas, como uma possibilidade mais ou menos ampla. V - A máxima da experiência é uma regra e, assim, não pertence ao mundo dos factos. Consequentemente, origina um juízo de probabilidade e não de certeza. VI - As inferências lógicas aptas a propiciar a prova indiciária podem, também, consistir em conhecimentos técnicos que fazem parte da cultura média ou leis científicas aceites como válidas sem restrição. VII - Em matérias que impliquem especiais competências técnicas científicas ou artísticas, e que se fundamentam naquelas leis, é evidente que a margem de probabilidade será cada vez mais reduzida e proporcionalmente inversa à certeza da afirmação científica. VIII - Como refere Dellepiane, só quando a premissa maior é uma lei, que não admite excepções, a inferência que consubstancia a prova indiciária revestirá a natureza de uma dedução rigorosa. A inferência só é certa, por excepção, quando se apoia numa lei geral e constante, ou seja, quando deixa de ser uma inferência analógica para passar a ser uma dedução rigorosa. IX - Noutras circunstâncias estaremos sempre perante uma probabilidade, ou seja, como afirma Lopez Moreno, La Prueba de Indícios, pág. 15, a teoria dos indícios reduz-se à teoria das probabilidades e a prova indiciária resulta do concurso de vários factos que demonstram a existência de um terceiro que é precisamente aquele que se pretende averiguar. A concorrência de vários indícios numa mesma direcção, partindo de pontos diferentes, aumenta as probabilidades de cada um deles com uma nova probabilidade que resulta da união de todas as outras constituindo uma verdadeira resultante. X - O princípio da causalidade significa formalmente que a todo o efeito precede uma causa determinada, ou seja, quando nos encontramos face a um efeito podemos presumir a presença da sua causa normal. Dito por outra forma, aceite uma causa, normalmente deve produzir-se um determinado efeito e, na inversa, aceite um efeito deve considerar-se como verificada uma determinada causa. O princípio da oportunidade fundamenta a eleição da concreta causa produtora do efeito para a hipótese de se apresentarem como abstractamente possíveis várias causas. A análise das características próprias do facto permitirá excluir normalmente a presença de um certo número de causas pelo que a investigação fica reduzida a uma só causa que poderá considerar-se normalmente como a única produtora do efeito. Provado no caso concreto tal efeito deverá considerar-se provada a existência da causa. XI - Do exposto resulta que o princípio da normalidade, como fundamento que é de toda a presunção abstracta, concede um conhecimento que não é pleno, mas sim provável. Só quando a presunção abstracta se converte em concreta, após o sopesar das contraprovas em sentido contrário e da respectiva valoração judicial se converterá o conhecimento provável em conhecimento certo ou pleno. XII - Só este convencimento, alicerçado numa sólida estrutura de presunção indiciária, quando é este tipo de prova que está em causa, pode alicerçar a convicção do julgador. XIII - Num hipotético conflito entre a convicção em consciência do julgador no sentido da culpabilidade do arguido e uma valoração da prova que não é capaz de fundamentar tal convicção será esta que terá de prevalecer. XIV - Para que seja possível a condenação não basta a probabilidade de que o arguido seja autor do crime, nem a convicção moral de que o foi. É imprescindível que, por procedimentos legítimos, se alcance a certeza jurídica, que não é desde logo a certeza absoluta, mas que, sendo uma convicção com géneses em material probatório, é suficiente para, numa perspectiva processual penal e constitucional, legitimar uma sentença condenatória. Significa o exposto que não basta a certeza moral, mas é necessária a certeza fundada numa sólida produção de prova. XV - A forma como se explana aquela prova fundando a convicção do julgador tem de estar bem patente o que se torna ainda mais evidente no caso da prova indiciária pois que aqui, e para além do funcionamento de factores ligados a um segmento de subjectividade que estão inerentes aos princípios da imediação e oralidade, está, também, presente um factor objectivo, de rigor lógico que se consubstancia na existência daquela relação de normalidade, de causa para efeito, entre o indício e a presunção que dele se extrai. XVI - Em relação à prova indiciária, o funcionamento e creditação desta, está dependente da convicção do julgador a qual, sendo uma convicção pessoal, deverá ser sempre objectivável e motivável nomeadamente em sede de sentença. Por qualquer forma é incontornável a afirmação de que a gravidade do indício está directamente ligada ao seu grau de convencimento: é grave o indício que resiste às objecções e que tem uma elevada carga de persuasividade como ocorrerá quando a máxima da experiência que é formulada exprima uma regra que tem um amplo grau de probabilidade. Por seu turno, é preciso o indício quando não é susceptível de outras interpretações. Mas sobretudo, o facto indiciante deve estar amplamente provado. XVII - Por fim os indícios devem ser concordantes, convergindo na direcção da mesma conclusão do facto indiciante. XVIII - Porém, ultrapassando a questão da necessidade de vários indícios ou da suficiência de um indício, o certo é que, quando existe pluralidade, coloca-se a questão do objecto em função dos quais se deve avaliar os requisitos enunciados. Nunca é demais sublinhar que é a compreensão global dos indícios existentes, estabelecendo correlações e lógica intrínsecas que permite e avaliza a passagem da multiplicidade de probabilidades, mais ou menos adquiridas, para um estado de certeza sobre o facto probando. XIX - Verificados os respectivos requisitos pode-se afirmar que o desenrolar da prova indiciária pressupõe três momentos distintos: a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência, ou da ciência, que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento. XX - Assim, em primeiro lugar é necessário que os indícios sejam verificados, precisados e avaliados. Em seguida, tem lugar a sua combinação ou síntese. Esta operação intelectual efectiva-se com a colocação respectiva de cada facto ou circunstância acessória, e a sua coordenação com as demais circunstâncias e factos, e dá lugar é reconstrução do facto principal. Esta síntese de factos indicadores constitui a pedra de toque para avaliar a exactidão e valor dos indícios assim como também releva para excluir a possibilidade de falsificação dos indícios. XXI - Ao ocupar-se da prova por concurso de indícios e estabelecer que condições devem estes reunir para fazer prova plena, os autores exigem, uniformemente, a concordância de todos os indícios, pois que sendo estes factos acessórios de um facto principal, ou partes circunstâncias de um único facto, de um drama humano devem necessariamente ligar-se na convergência das três unidades: o tempo, o lugar e acção por forma, a que cada indício esteja obrigado a combinar-se com os outros ou seja a tomar o seu lugar correspondente no tempo e espaço e todos a coordenar-se entre si segundo a sua natureza e carácter ou segundo relações de causa a efeito. XXII - Em última análise está presente no nosso espírito a improbabilidade de aquela série de índicos poder apontar noutro sentido que não o atingido. XXIII - O terceiro momento radica no exame da relação entre facto indiciante e facto probando ou seja o funcionamento da presunção. A máxima da experiência constitui a origem de toda a presunção – em combinação com o facto presumido que é o ponto de partida inverso e é o fundamento da mesma por aplicação do princípio da normalidade”. Ora, no caso, o tribunal tem como factos indiciários o depoimento da proprietária do estabelecimento, o pagamento efectuado pelos familiares dos arguidos e que se conjuga com os danos indicados por aquela testemunha, inclusivamente na proporção em que foram efectuados, se se atentar que o arguido JP não teve qualquer intervenção nos factos ocorridos a 19 de Abril de 2011 e daí ter pago um valor inferior, e, por fim, a punição extra-judicial de que os arguidos foram alvo e a sua postura em relação aos factos constante dos relatórios sociais juntos aos autos. Que sentido faz os arguidos irem ter com a proprietária do estabelecimento em momento posterior, devolverem maços de tabaco que ainda tinham consigo, pedirem desculpa, falarem com os pais, os pais dos arguidos pagarem o valor dos maços de tabaco furtados, para além dos prejuízos na porta, se os arguidos nada tivessem feito? Que sentido faz terem sido penalizados no desporto que realizam se nada fizeram? Não se trata de uma questão de fé, trata-se de uma questão de conjugação de vários factos indiciários que permitem concluir pela verificação de um outro facto. Verificado o efeito, prova-se a causa. Isto é a chamada prova indiciária e, é a conjugação dos factos indiciários supra mencionados que permitem concluir pelos factos valorados como provados, sendo certo que nada há nos autos que permita apontar noutro sentido. O mesmo apenas não se pode dizer quanto ao arguido JP, cuja intervenção no dia 19 de Abril de 2011 não resultou provada, em face da prova produzida pelo mesmo, no sentido de que o mesmo esteve no dia em causa em Coimbra numa competição de judo, sendo certo que a repartição da contribuição dos arguidos para o pagamento dos prejuízos é consentânea com o facto de o arguido JP não ter acompanhado os demais arguidos no dia 19 de Abril de 2011. Quanto ao conhecimento e vontade dos arguidos D e JC, a prova também não é directa, mas infere-se dos factos objectivos dados como provados, pois que a entrada dos arguidos no quiosque não poderia ter sido com outro intuito que não o de furtar determinados objectos, como foi o que efectivamente fizeram, e vieram a devolver posteriormente. Para além disso, ainda que jovens, os arguidos estudam, estão inseridos em famílias estruturadas e que lhes transmitem noções de cidadania, pelo que não é verosímil que não soubesse que a sua actuação era ilícita e punida criminalmente. No que respeita às suas condições pessoais, sociais e económicas, para além dos relatórios sociais de fls. 166, 170 e 174, foram valorados os depoimentos das testemunhas JM, NS, MC, ML, Maria MM e FG, e os documentos de fls. 131, 133, 134, 161 e 162, referentes à sua inscrição e aproveitamento escolar. Relativamente à ausência de antecedentes criminais, foram valorados os certificados de registo criminal de fls. 117, 118 e 119. No que concerne aos factos não provados, foram os mesmos valorados dessa forma porquanto, do depoimento da testemunha JM em conjugação com o documento junto em audiência de julgamento e emitido pela Associação Distrital de Judo do Algarve e com os documentos de fls. 47 a 49, 60 e 65, foi possível concluir que o arguido JP não acompanhou os restantes arguidos no dia 19 de Abril de 2011, sendo que, quanto aos demais factos, dos depoimentos das testemunhas RP, HM e EL resultou que o alicate foi encontrado no local no dia 24 de Abril de 2011 e não no dia 19 do mesmo mês e ano, e do documento de fls. 49, confirmado pela proprietária do estabelecimento resultou prova diversa quanto ao valor do tabaco. Como consabido, são as conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que definem o objecto do recurso e bem assim os poderes de cognição do tribunal ad quem. Da leitura das conclusões formuladas pelos recorrentes, vemos que, entre várias questões que colocam á apreciação deste tribunal de recurso, querem ver decidida a que se prende em saber se a forma de processo abreviado poderia, ou não, ter sido empregue no âmbito dos presentes autos. O mesmo será perguntar se se cometeu, ou não, a nulidade insanável, prevista no art.º 119, al. f), do Cód. Proc. Pen. Conciso normativo onde se estatue que constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: f) o emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei. Como consabido, foi com a Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto que se criou a forma de processo abreviado. Dizendo-se na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 157/VII que esteve na base da reforma levada a cabo pela Lei nº 59/98, que “trata-se de um procedimento caracterizado por uma substancial aceleração nas fases preliminares, mas em que se garante o formalismo próprio do julgamento em processo comum, com ligeiras alterações de natureza formal justificadas pela pequena gravidade do crime e pelos pressupostos que o fundamentam. Estabelecem-se, porém, particulares exigências ao nível dos pressupostos. São eles o juízo sobre a existência de prova evidente do crime- como sucederá, por exemplo, nos casos de flagrante delito não julgados em processo sumário, de prova documental ou de outro tipo, que permitam concluir inequivocamente sobre a verificação do crime e sobre quem foi o seu agente- a frescura da prova- traduzida na proximidade do facto, não superior a 60 dias-, pressupostos que, na sua essência, igualmente enformam o processo sumário, característico do nosso sistema. Tratar-se-á, em síntese de casos de prova indiciária sólida e inequívoca que fundamenta, face ao auto de notícia ou perante o inquérito rápido, a imediata sujeição do facto ao juiz, concentrando-se, desta forma, o essencial do processo na sua fase crucial, que é o julgamento”. A reforma de 2007 veio fazer algumas alterações no processo abreviado,” …com o objectivo de tornar aplicável ao maior número de casos o processo abreviado, que continua a ser aplicável a crimes puníveis com prisão não superior a 5 anos, concretiza-se o conceito de provas simples e evidentes através da técnica dos exemplos padrão. Deste modo, considera-se que há prova simples e evidentes quando o agente tiver sido detido em flagrante delito mas o julgamento não puder seguir a forma sumária ou a prova for essencialmente documental ou assentar em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos”. Com a reforma de 2010, eliminou-se do texto do n.3 o advérbio “nomeadamente”, para lá de se inserir a conjuntiva “ou” no final dos textos das alíneas a) e b) do mesmo n.º3, o que faz co que se tenha de ter por suprimida a falada técnica dos exemplos padrão, atrás mencionados.[1] Sendo objectivo da aplicação do predito processo abreviado o julgamento da pequena e média criminalidade, de frequência elevada, de prova simples, não carecendo da realização de um inquérito moroso, com os custos que ele acarreta, os meios humanos que exige e o prejuízo para o sentimento de justiça que a dilação no tempo do julgamento sempre traduz[2]. Ou como se referiu no Ac. Relação do Porto, de 26.10.2011, no Processo n.º 491/11.4 TAMTS.A.P1,subjacentes à criação da forma de processo abreviado estiveram razões de celeridade, obtida através da compressão ao mínimo das fases preliminares ao julgamento, sem prejuízo da garantia de que este decorra no geral com o formalismo próprio do processo comum, pretendendo-se uma rápida submissão a julgamento da pequena e média criminalidade relativamente à qual existam provas recentes e evidentes do crime. O escopo do processo abreviado é, assim, o de que casos de pequena e média criminalidade, fortemente indiciados porque sustentados em provas evidentes e de fácil produção, sejam submetidos a julgamento o mais rapidamente possível. O que só contribui para a celeridade da justiça como também reforça o sentimento de eficácia na sua aplicação[3]. Dispõe o art.º 391.º A do Cód. Proc. Pen., na redacção actual, que: 1 – Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado. 2 – São ainda julgados em processo abreviado, nos termos do número anterior, os crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos. 3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que há provas simples e evidentes quando: a) O agente tenha sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efectuar-se sob a forma de processo sumário; b) A prova for essencialmente documental e possa ser recolhida no prazo previsto para a dedução de acusação; ou c) A prova assentar em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos. São, assim, de exigir os seguintes pressupostos, de verificação cumulativa, para que se possa deitar mão do processo abreviado: a) Que o crime seja punível com pena de multa ou com prisão não superior a 5 anos; b) Que as provas sejam simples e evidentes quantos aos indícios da prática do crime e do seu autor: e c) Que não tenham decorrido mais de noventa dias sobre a data dos factos integradores do crime indiciado nos autos. Importa esclarecer o que se deve ter por provas simples e evidentes retro mencionadas, para se entenderem, para lá das dúvidas e variações que elas possam suscitar, como constituindo prova simples aquela que não envolva qualquer complexidade quer quanto ao seu conteúdo quer quanto ao seu objecto; e por prova evidente aquela cuja força persuasiva sobre os indícios da prática do crime e de quem foi o seu agente é de tal forma ostensiva que não é infirmada por qualquer outra[4]. Devendo englobar-se em tal tipo de provas situações processuais concretas como: - quando o agente tenha sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efectuar-se sob a forma de processo sumário; - se a prova for essencialmente documental e puder ser recolhida prova no prazo previsto para a acusação; - se a prova assentar em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos[5]. Da análise dos autos vemos que estes tiveram o seu inicio com base no NUIPC 18/11.8 PEFAR e que no seu decurso (em sede de inquérito e desde o seu inicio) a eles foi apenso o NUIPC 537/11.6 PBFAR, de acordo com o disposto no art.º 24.ºe segs. do Cód. Proc. Pen; respeitando, o primeiro, a factos ocorridos a 24 de Abril de 2011 e o último a factos ocorridos a 19 de Abril de 2011. Deduzida que foi acusação pública, esta só se ateve aos factos ocorridos a 19 de Abril de 2011, ignorando os demais factos, os ocorridos a 24 de Abril. O que determinou que, em sede de julgamento, se tenha ordenado a extracção de certidão e o envio da mesma ao M.P. para procedimento criminal relativamente a esses mesmos factos (art.º 359.º, do C.P.P.); tudo como bem decorre de fls.211 a 214, prosseguindo o processo para apuramento dos factos ocorridos a 19 de Abril, vindo os arguidos, pelos sobreditos factos a sofrer condenação. Da análise do auto de notícia – NUIPC 537/11.6PBFAR- constata-se que os factos nele relatados chegaram ao conhecimento do autuante, agente da P.S.P., quando este se encontrava no exercício de funções e que ao passar, em patrulhamento auto, junto ao quiosque em causa nos autos, ter verificado que a porta do mesmo se encontrava arrombada. A ocorrência não foi, desta forma, presenciada por quaisquer testemunhas, ninguém foi detido, nem constituído arguido; nem se sabendo quem foi, ou foram, o (s) seu (s) autor (es). Assim sendo, não era possível lançar mão do mecanismo do art. 391.º A, do Cód. Proc. Pen., estando o M.P. obrigado á realização de inquérito. Este seria tão essencial, entre o mais, para aí ser ouvida a única testemunha da ocorrência, a qual nunca chegou a ser ouvida, nem foi arrolada como testemunha na acusação, entretanto deduzida. Não o tendo feito e prosseguindo os autos para julgamento na forma de processo abreviado, entende-se que se cometeu a nulidade insanável prevista na al. f), do art. 119.º, do Cód. Proc. Pen. No mesmo sentido, veja-se Pinto de Albuquerque, in ob. cit., págs.990-991 e, entre outros, o Ac. desta Relação de 21.06.2011, no processo n.º 702/08.3GELLE. O que determina se declarem nulos todos os termos do processo, ressalvando-se o auto de notícia e o teor de fls.212 a 214 dos autos, o envio de certidão ao M.P. Face ao acabado de tecer, não se conhecem das demais questões no recurso suscitadas, por despiciendas. Termos são em que Acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência, se declare nulo todo o processado, com a ressalva apontada. Sem custas, por não devidas. (texto elaborado e revisto pelo relator). Évora, 12 de Abril de 2012 (José Proença da Costa) (Sénio Alves) __________________________________________________ [1] Ver, Cruz Bucho, in A Revisão de 2010 do Código de Processo Penal Português, págs. 127. [2] Ver, Ac. Relação de Lisboa, de 29.06.2011, no Processo n.º 46/09.3 PTVRL.P1. [3] Ver, Código de Processo Penal, comentário e notas dos Magistrados do M.P. do Distrito Judicial do Porto. [4] Cfr. Pinto de Albuquerque, in, comentário do Código de Processo Penal, págs.990 e o Ac. relação de Lisboa, de 2. 12. 2009, no Processo n.º 5028/08.0TDLSP.B.L1. [5] Ver, Processos Especiais: Os Processos Sumário e Abreviado no Código de Processo Penal (Após a Revisão Operada Pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto). |