Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1231/07-2
Relator: ACÁCIO NEVES
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
OPOSIÇÃO
LEGITIMIDADE
Data do Acordão: 10/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Tendo uma acção executiva sido instaurada contra vários executados e, deduzida oposição por alguns destes, vêm a ser considerados partes ilegítimas, o exequente é responsável pelas custas de tal incidente, proporcionalmente ou na totalidade, consoante os executados que continuam como parte tivessem acompanhado a posição dos oponentes vencedores ou não.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1231/07 – 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, “B”, “C” e “D” vieram, em 06.03.2006, por apenso à execução que lhes foi movida pela exequente “E” deduzir oposição à execução, alegando que não se consideram responsáveis pelo pagamento da quantia exequenda uma vez que, por escrituras públicas lavradas em 03.10.2005, as executadas “B”, “C” e “D” vieram repudiar a herança a que tinham direito por óbito de seu pai, “F”, tendo os efeitos do repúdio retroagido ao momento da abertura da sucessão, concluindo pedindo que as mencionadas executadas sejam, absolvidas do pedido.
Recebida a oposição e notificada para o feito, veio a exequente contestar, suscitando a insuficiência da auto liquidação da taxa de justiça inicial por parte das oponentes, invocando a ineptidão da petição inicial quanto à executada/oponente “A” da Conceição pelo facto de pedir a sua absolvição do pedido sem ter alegado qualquer facto nesse sentido, designadamente por não ter alegado que renunciou à herança e alegando, em relação às demais executadas, que o repúdio da herança determina é a ilegitimidade, conducente à absolvição da instância e não do pedido, havendo todavia que habilitar os seus descendentes.
Foi proferido despacho saneador, nos termos do qual se julgou procedente a excepção de ilegitimidade deduzida pelas oponentes “B”, “C” e “D”, absolvendo-se as mesmas da instância e ordenando-se que a execução prosseguisse com a oponente “A”.
Foi ainda determinado que as custas fossem suportadas pela primeira oponente e pela exequente na proporção, respectivamente, de 2/5 e de 3/5.

Inconformada, veio a exequente interpor o presente recurso de agravo, recurso esse desde logo limitado à sua condenação em custas, em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões:
1ª - A executada (?)/oposta não foi vencida nos presentes autos de oposição à execução;
2a - Na medida em que a instância executiva não é afectada pela douta decisão ora recorrida, nem no que respeita ao seu objecto (pagamento da quantia certa peticionada), nem quanto aos sujeitos processuais passivos (“A” e herança aberta por óbito de “F”);
3a - Em face da escritura de habilitação de herdeiros de “F”, outorgada pela executada/opoente “A”, a exequente só podia propor a execução da forma como propôs;
4a - A executada (?)/oposta não deu causa à presente oposição à execução;
5ª - Quem deu causa à presente oposição à execução foi a executada/opoente “A”, que outorgou a escritura de habilitação de herdeiros de “F”, prestando falsas declarações;
6a - Pelo que as custas da presente oposição à execução são da inteira e exclusiva responsabilidade da executada/opente “A” que, consequentemente, as deverá suportar.

Não foram, apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho de sustentação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Perante o conteúdo das conclusões das alegações da agravante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do CPC) a única questão de que cumpre conhecer consiste em saber se a responsabilidade pelas custas deve recair, na totalidade, sobre a executada/oponente “A”.
Apreciando:
Segundo a agravante, a mesma não ficou vencida nos presentes autos de oposição à execução, na medida em que a instância executiva não é afectada pela decisão, quer no que respeita ao seu objecto (pagamento da quantia certa peticionada), quer no que respeita aos sujeitos processuais passivos (“A” e herança aberta por óbito de “F”).
Todavia, sem razão.
Ao instaurar a execução contra determinadas pessoas em concreto (as executadas/oponentes) a ora agravante pretendia que a acção executiva seguisse os seus termos com estas como executadas, como partes passivas na acção (fosse por via de dívidas próprias, fosse por via de dívidas do falecido devedor, na qualidade de herdeiras deste).
Efectivamente a execução sempre teria que ser proposta contra alguém em concreto.
Mas o certo é que, por via da absolvição da instância, a execução passou a correr apenas contra uma das quatro executadas (demandadas como tal), o que significa que em relação à intervenção passiva, a exequente acabou por ficar vencida, relativamente àquilo com que configurou e impulsionou a acção.
Aliás, na hipótese de também a executada “A” ter sido absolvida da instância (o que poderia acontecer no caso de, inexistindo responsabilidade pessoal, também ela ter renunciado à herança), ou seja, na hipótese de todas as executadas terem sido absolvidas da instância, tal implicaria, sem mais, o fim do processo, sendo que, nesta hipótese a exequente, enquanto parte vencida, sempre teria que assumir a responsabilidade pela totalidade das custas.
E o certo é que, designadamente na perspectiva das custas de parte, não é a mesma coisa a execução (independentemente do seu sucesso, em termos de pagamento coercivo da quantia exequenda) prosseguir apenas contra uma ou contra quatro das executadas demandadas.
Afigura-se-nos assim inquestionável a conclusão, subjacente à condenação da ora agravante nas custas, de que, em face do resultado da decisão da oposição à execução, a mesma foi parte vencida.
Ainda segundo a exequente ora agravante, a mesma não deu causa à presente oposição à execução, sendo que quem lhe deu causa foi a executada/opoente “A”, que outorgou a escritura de habilitação de herdeiros de “F”, prestando falsas declarações;
É certo que a exequente partiu do pressuposto (pelos vistos erradamente) de que as oponentes, que foram absolvidas da instância, eram responsáveis pela dívida do falecido devedor, com a sua responsabilidade limitada aos bens daquele recebidos (o que parece incontroverso, face às posições assumidas pelas partes - sendo certo que, não tendo subido com o recurso o processo de execução, e não tendo sido junta qualquer certidão, não dispomos dos elementos a esta relativos).
Até poderemos admitir que a exequente, ao indicar como executadas as partes ora absolvidas da instância, se baseou na tal habilitação de herdeiros outorgada pela “A” e que tal habilitação é anterior à propositura da acção e posterior às escrituras de repúdio da herança (dos presentes autos apenas constam estas, a fls. 4 e sgs.).
Todavia, tal não significa sem mais que a “A” tenha agido de má fé, induzindo deliberadamente a exequente em erro.
Com efeito, para além de não sabermos (por falta de elemento de prova) se a escritura de habilitação é posterior às escrituras de repúdio, o certo é que, mesmo que assim não fosse, provado não está (nem sequer tal foi alegado) que, aquando da outorga da escritura de habilitação, a “A” tivesse conhecimento da outorga das escrituras de repúdio.
Assim, contrariamente ao que defende a agravante, haveremos de concluir no sentido da inexistência de elementos dos quais se deva concluir ter sido a executada “A” a dar causa à demanda indevida das outras executadas.
Aliás, em bom rigor, até se nos afigura que a “A” (sendo certo que o que está em causa são as custas relativas à oposição à execução) nem sequer deveria ter sido condenada nas custas.
Com efeito, contrariamente ao que refere a agravante (particularmente na sua contestação) e ao que, de algum modo ressalta da decisão recorrida, embora tenha assumido a qualidade de oponente, a executada “A” (que, efectivamente não invocou causa de pedir que sustentasse a sua absolvição) não pediu a sua absolvição, tendo apenas pedido a absolvição das outras 3 executadas, que repudiaram a herança, bem identificadas (em conjunto com estas), ao dizer "não se considerando deste modo as referidas executas responsáveis ... " e ao concluir" nestes termos deve ... e as executadas mencionadas serem absolvidas do pedido".
Trata-se todavia, de uma questão (co-responsabilidade da executada/oponente “A” nas custas) que, não tendo sido objecto de recurso, se deve ter por definitivamente assente.
Improcedem assim as conclusões da agravante, impondo-se negar provimento ao recurso.

Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, assim se confirmando a decisão recorrida.
Custas pela agravante.
Évora, 11 de Outubro de 2007