Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
572/19.6T8OLH.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: DANO CAUSADO POR ANIMAL
TITULARIDADE
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 10/22/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – Apurar se a decisão de facto ou de direito é correta reconduz-se a uma apreciação do mérito da decisão e não a uma situação de nulidade da sentença por contradição, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil.
II – Não se verifica uma situação de nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, quando o tribunal a quo, por errada interpretação da lei, considera que os factos provados sustentam o direito pretendido pelo Autor; existindo sim, um erro de julgamento.
III – Quem alega ter direito a uma indemnização tem de alegar igualmente que é titular do direito que foi lesado.
IV – O valor do dano sofrido tem de resultar de factos que permitam inferir a diferença entre a situação real em que o lesado ficou após o dano e a situação hipotética em que o lesado se encontraria se não tivesse sofrido o dano.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 572/19.6T8OLH.E1
2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
(Autor) intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra … (Réu), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, devendo, em consequência, ser o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia de € 49.652,83, acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito, alegou que o Autor era possuidor no ano de 2017 de um imóvel sito em (…) e o Réu era possuidor e proprietário de um canídeo de grande porte que se encontrava à solta e sem proteção, vindo, em 14-09-2017, 17-09-2017, 22-09-2017 e 29-09-2017, a entrar no interior da casa em posse do Autor, tendo ali provocado diversos prejuízos que se encontram discriminados, concluindo que o valor desses prejuízos se reporta à quantia de € 49.652,83.
Regularmente citado, o Réu não contestou, pelo que foram considerados confessados os factos articulados pelo Autor na petição inicial.
Em 31-01-20202, foi proferida sentença, com o seguinte teor decisório:
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgo a presente ação provada e procedente e, em consequência, condeno o Réu (…) a pagar ao Autor a quantia de € 49.652,00 acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Custas a cargo do Réu – art. 527º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Inconformado com a sentença, o Réu interpôs recurso, apresentado as seguintes conclusões:
I. A sentença recorrida viola a alínea d) e c) do art. 615º do CPC: o Juiz ad quo pronuncia-se sobre questões das quais não podia tomar conhecimento, ao assumir no texto e como fundamento da sentença factos que não se mostram alegados na P.I; e apresenta para a condenação fundamentos que estão em oposição com a decisão.
II. O R. não apresentou Contestação – o que se explica por ser o mesmo estrangeiro, desconhecer a língua portuguesa pelo que desconsiderou a notificação – ainda assim, deverá o Juiz, na aplicação do art. 567º, nº 1, do CPC, considerar confessados os factos articulados pelo A.
III. No entanto, na linha do acórdão do STJ nº 7256/10.9TBCSC.L1.S4, acima mencionado, o efeito da situação de revelia operante do R./demandado, apenas determina que se devam ter por confessados os factos efectivamente alegados pelo A./demandante – cabendo ao juiz sindicar da suficiência e concludência jurídica da factualidade assente por confissão ficta, em termos do preenchimento ou não da fattispecie subjacente ao pedido deduzido.
IV. Ora in casu, perante a causa de pedir, é manifesto e essencial que o A. tinha que ter alegado:
V. -ser o proprietário do bem imóvel aludido nos autos ou, alegando como alegou ser mero possuidor, demonstrar ou ao menos alegar o seu título de posse;
VI. - ser proprietário dos bens móveis que a douta sentença lista em Factos Provados;
VII. - ter alegado os danos concretos que o cão provocou em cada um dos bens móveis;
VIII. - ter estabelecido qual a redução do valor dos bens que alegou terem sido roídos.
IX. Só assim se poderia concretizar o valor da indemnização a que o A. poderia ter direito por aplicação do art. 483º do CC..
X. Por outro lado, não está o Juiz vinculado a decidir, a partir dos factos que se considerem confessados por revelia, tal como se lhe peticiona na P.I.; devendo efectuar aquela operação intelectual de subsunção do alegado ao direito, para prolacção da sentença a tirar, pois que o Juiz julga a causa conforme for de direito (art. 567ª, nº 2, in fine).
XI. Deve o Juiz, caso não tenha mandado aperfeiçoar a P.I. – o que não sucedeu – verificar se os factos, considerados confessados, podem conformar-se em termos de direito às normas que fundamentarão a condenação pedida.
XII. Ora, em momento algum da petição inicial e, por conseguinte, em momento algum da douta sentença, surge alegado como facto, e portanto em momento algum surge dado por provado na decisão recorrida que os bens móveis listados na P.I. fossem de propriedade do A.; não existe qualquer presunção legal nesse sentido e não são parte integrante do imóvel (cfr. art. 204º, nº 3, do CC).
XIII. Pela formulação da P.I. não se alcança ser o A. proprietário do bem imóvel, nem, menos ainda, ser o A. proprietário dos bens móveis que lista pelo que se desconhece-se, por ausência absoluta de alegação, quem é o legítimo proprietário de tais bens; e, por isso, a quem cabe a legitimidade de por eles pedir indemnização caso lhes sucedam danos.
XIV. Não se pode sequer depreender, dos factos dados por Provados face à revelia, que seja o A. o dono desses móveis, ou sequer a que título invoca o A. ter a posse do imóvel, ou se tem ali a sua residência e se é a mesma temporária ou permanente.
XV. O A. também não alega o dano ocorrido em cada dos bens móveis elencados no artigo 4.º.
XVI. Assim, desde logo, não pode a sentença suprir o não alegado, concluindo dos factos alegados legitimidades e responsabilidades não alegadas, pois que a falta de contestação do R. não pode suprir a falta de alegação por parte do A., de factos essenciais, indispensáveis à procedência da acção. Na verdade, não pode o Juiz, oficiosamente, corrigir ou suprir um deficiente ou insuficiente cumprimento do ónus de alegação por parte do A.
XVII. Pelo que só pode o Tribunal julgar a acção procedente quando os factos alegados e confessados forem suficientes para suportar o efeito jurídico pretendido; quando assim não é, cabe legalmente ao Tribunal, se bem que em situação de revelia, verificar que os factos apurados não suportam o petitório do A.; e declarar por isso a acção improcedente.
XVIII. O princípio geral da responsabilidade civil por factos ilícitos refere que quem, com dolo ou mera culpa, violar o direito de outrem (…), fica obrigado a indemnizar, mas, o A. não alega que o direito violado era seu, pois não alega ser proprietário de coisa alguma.
XIX. Só teria direito a ser indemnizado se alegasse ser proprietário dos bens danificados pelo cão, pois só assim ganha legitimidade pedir para ser ressarcido dos danos sofridos.
XX. Ainda que não tenha contestado, não se pode considerar que o R. confessara um facto que não está sequer alegado na PI; e dessa não alegação não contestada não se pode extrair conclusão similar à que se extrairia se tivesse havido alegação.
XXI. A acção ainda que não contestada, não poderia proceder porquanto os factos confessados não são suficientes para suportar o efeito jurídico pretendido pelo A./demandante; e ao ter assim considerado, sem curar das questões relevantes de legitimidade material e adjectiva, assumindo o que os factos não provam nem sequer alegam, a sentença pronuncia-se sobre questões sobre as quais lhe está vedado pronunciar-se, ou pelo menos de que não poderia tomar conhecimento face à ausência de alegação na P.I.; e incorre assim no vício da al. d) do art. 615º do CPC, de onde decorre a nulidade da sentença, nulidade que se invoca para todos os efeitos legais e se pede seja declarada nesta sede de recurso.
XXII. A sentença viola ainda a al. c) desse nº 1 do mesmo artigo do CPC, apresentando para a condenação fundamentos que estão em oposição com a decisão.
XXIII. Pois que os Factos Provados não provam a existência de danos; e seriam os danos que, sendo indemnizáveis, fundamentariam, pelo valor que se houvesse provado ser o do dano, a indemnização a tirar nos autos.
XXIV. Ora, o que está Provado nos Factos Provados 3, nas alíneas a) a bb) são valores dos bens e das unidades dos bens compostos (v.g. 2 unidades de sofá (…) com o valor por unidade de € 1.499,00; ou 1 unidade de sofá com o valor de € 16.110,00; 4 unidades almofada Conforama, valor unidade € 14,99).
XXV. Todo o Facto provado 3 dá apenas o valor dos bens; bens que, repete-se não se sabe a quem pertencem, desconhecendo-se assim quem deva ser indemnizado por ter visto ofendido um direito seu. Também, em nenhum ponto da douta sentença recorrida se discriminam os danos concretos e o seu valor relativamente a cada um dos bens. Nada quanto a isto dá a sentença por provado.
XXVI. Todavia, entendeu o Tribunal a quo considerar que o dano era exactamente o mesmo que o valor dos bens, o que não pode ser pelas regras da experiência normal e comum; salvo nos casos da perda total e integral do bem, o que não é o caso, pois esses bens foram vendidos depois.
XXVII. A consideração que o Tribunal faz (de que o valor do dano era exactamente o mesmo que o valor dos bens) está ainda em plena contradição com o que também se deu por provado: que alguns desses bens foram vendidos em feiras de antiguidades (Facto Provado 10).
XXVIII. Ora, se um bem tem um certo valor (por exemplo, € 16.110,00); se sofreu danos; e se não obstante vem a ser vendido após o dano pelo mesmo valor; o valor desse dano só pode ser o da diferença entre o valor que tinha o bem e o valor que passou a ter quando é vendido, e não pode, obviamente, ser o valor inicial do bem, sob pena de se estar com isso a facultar ao A. um enriquecimento sem causa correspondente ao valor que recebeu na venda.
XXIX. Assim sendo, provados os factos 3 e 10 de Factos Provados da Sentença, o que se alcança necessariamente é que os bens danificados, não obstante, puderam já, alguns deles, ser vendidos – e foram-no pelo exacto valor que tinham antes do dano. Ou seja, nenhum prejuízo ocorreu nessas situações e não esclarece a sentença porque considera isso para os bens já vendidos e não, afinal, para os que ainda o não foram.
XXX. Ora, se há bens que ainda não se venderam, mas que, decorre da sentença, poderão sê-lo; cujo valor se conhece; mas cujo valor do dano não se alegou; e se eles podem ser vendidos como os que já foram, só a diferença entre o valor da venda e o valor original antes do dano poderá ser considerado indemnizável. Não se conhecendo essa diferença, não pode a sentença dar como dano o valor original do bem (único valor alegado e provado).
XXXI. Assim sendo, ao concluir de Facto que o dano tem o mesmo valor que o valor que tinha o bem; e ao fundar-se nisso para condenar o R., a sentença enferma de clara contradição entre a fundamentação e a decisão; e entre a fundamentação intrinsecamente consigo própria.
XXXII. O que, violando a al. c) desse nº 1 do mesmo artigo do CP, é também causa de nulidade da sentença, que se deixa aqui invocada e se pede seja declarada com todos os legais efeitos.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve a sentença recorrida ser declarada nula por violação do estatuído nas alíneas al. c) e d) do nº 1 do art. 615º do Código de Processo Civil
Assim se fazendo JUSTIÇA
O Autor não apresentou contra-alegações.
O tribunal a quo admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Após ter sido recebido o recurso neste tribunal nos seus exatos termos e dispensados os vistos legais por acordo, cumpre apreciar e decidir.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Assim, no caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Nulidade da sentença;
2) Inexistência na matéria de facto provada dos factos essenciais.
III – Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
1) O Autor foi possuidor no ano de 2017 de um imóvel sito em (…).
2) O Réu era possuidor e proprietário de um canídeo que se tratava de um animal de grande porte, que pese ser um animal dócil era, porém, brincalhão, encontrava-se à solta e sem proteção e gostava de companhia humana e vendo-se abandonado entrou no interior da casa do Autor quer pela porta quer pelas janelas abertas nos dias 14/09/2017, 17/9/2017, 22/09/2019 e 29/9/2017,
3) tendo roído as mobílias, partes das tapeçarias e outros bens e foi partindo algumas peças, o no interior da casa em posse do Autor, provocando danos nos seguintes bens, cujos valores são indicados:
a) 2 unidades sofá de angulo Estilo Princess (adquiríveis em Conforoma), com o valor por unidade de € 1.499,00, o que totaliza o valor de € 2.998,00;
b) 1 unidade sofá Versace 3 lugares Linha Jaipur Ref. ZIAD31P1 com o valor de € 16.110,00;
c) 2 Unidades Poltrona Linha MMI CHAIR com o valor por unidade de € 2.910,00. o que totaliza o valor de € 5.820,00;
d) 2 unidades Candeeiro Linha VENGEANCE TABLE LAMP com o valor por unidade € 3.970,00, o que totaliza o valor de € 7.940,00;
e) 2 Unidades Tapeçaria Persa Tecida manualmente, 1 da Linha KASHMIR Ref. 330430024429 com o valor de € 1.521,00 e 1 de medidas especiais LINHA KOLIAI Ref. 27116008909279 com o valor de € 22.900,00, o que totaliza € 24.421,00;
f) 2 Unidades Tapete Branco-Creme Linha Conforama, 1 composto por duas peças com o valor de € 570.00 e 1 de peça única com valor de € 285,00, ambos de pelo sintético tamanho médio total de € 855,00;
g) 4 Conjuntos da Excecional marca de Cristais BACCARAT num total de € 20.400,00;
h) 1 unidade BACCARAT PETIT PALAIS LONSANGE SERVICE ref. 2810569 com o valor de € 5.700.00;
i) 14 unidades BACCARAT RHINE WHINE GLASS DARK BLEU Ref. 1201132;
j) 14 unidades BACCARAT EMPIRE GLASS 2 Ref. 1810482 com o valor de € 4.970,00; k) 14 unidades BACCARAT DIAMONT GLASS 2 Ref. 2807172 com o valor de € 2.660,00;
l) 1 unidade serviço Chá da marca LIMOGES. de estilo antigo 12 chávenas com prato, bule de chá, bule de leite e açucareiro, com avaliação a data atual de valor de € 3.200,00;
m) 1 unidade escultura de Porcelana LINHA CHEMA DAPENA de Francisco Pinto com o valor estimado de € 600,00;
n) 4 unidades cortinados da loja Gato Preto com o valor unidade de € 150.00, o que totaliza o valor de € 600,00;
o) 1 unidade Tela de Autor pintura acrílica e óleo em painel de madeira, imagem da Rainha Santa Isabel de Portugal, com aplicações a bronze e marquesitas, medidas 2.20mx1.2m, com o valor atribuído de € 9.000,00;
p) 4 unidades Almofada Conforma LINHA BIANCA 70x70 valor unidade de € 19,99, que totaliza € 79,96;
q) 4 unidades Almofada Conforma LINHA DANIELA 70x70 valor unidade de € 19,99, o que totaliza € 79,96;
r) 4 unidades Almofada Conforma LINHA FLORES 55x55 valor unidade de € 14,99, o que totaliza € 59,96;
s) 4 unidades Almofada Conforma LINHA ROYAL 45x65 valor unidade de € 14,99, o que totaliza € 59,96;
t) 1 unidade conjunto sofás e mesa Garden Conforama LINHA JAMAICA Ref. 8711252291710 com o valor de € 169,00;
u) 1 Unidade Estátua Nossa Senhora Del Rossio em Talha de Prata com medida de 65cm de Altura de valor estimado em € 1.600,00;
v) 1 unidade Piscina desmontável AKI Redonda em tela azul quadriculada com o valor de € 250,00;
w) 3 Unidades Reparação janelas de madeira e isolamentos com o valor de € 480,00;
x) 1 Unidade Reparação de tubagens de água interior/exterior habitação, com remoção de acento de chão, parede e madeira e reposição com o valor estimado de € 1.200,00;
y) Reparação de jardim da habitação. flores, catos, agaves, vasos de barro, e turfas com o valor de € 2.700,00;
z) 1 Unidade LCD Samsung Smart TV UHD 4K HDR 55 MU7055 140cm com o valor de € 1.699,99;
aa) 1 unidade Telemóvel Fluawei P10 Pluz cor Prata-dourado com o valor de € 789,99;
bb) 1 Unidade Casaco Versace Jaqueta em couro Castanho Médio com Gola Aristocrata Loja António Manuel Faro com o valor de € 1.200,00.
4) Danos visíveis nos bens que compunham a casa e os destroços provocados pelo canídeo.
5) Danos que foram comunicados ao Réu, que foi convidado a visitar a habitação para ver os estragos do seu canídeo.
6) De todas as ocorrências foram chamadas as autoridades nomeadamente a GNR de (…) e de (…), que fotografaram.
7) Foi ainda o Autor nomeado fiel depositário do animal pela G.N.R. até à chegada do dono.
8) Apesar do Autor gostar muito de animais, a verdade é que os danos foram avultados e verificados pela avaliadora,
9) Tendo, inclusive, apresentado queixa-crime na altura no posto da G.N.R. de (…) esperando que fosse atendido o valor dos bens e efetuada avaliação aos bens assim como verificado o seu estado.
10) O Autor terminou vendendo em feiras de antiguidades os bens, roídos pelo animal, que a seguir se descrevem:
a) 1 unidade sofá Versace 3 lugares Linha Jaipur Ref. ZIAD31P1, com o valor de € 16.110,00;
b) Unidades Poltrona Linha MIMI CHAIR, com o valor por unidade de € 2.910,00, o que totaliza o valor de € 5.820,00;
c) unidades Candeeiro Linha VENGEANCE TABLE LAMP, com o valor por unidade de € 3.970,00, o que totaliza o valor de € 7.940,00;
d) 4 Conjuntos da Excecional marca de Cristais BACCARAT, num total de € 20.400,00: — 1 unidade BACCARAT PETIT PALAIS LONSANGE SERVICE ref. 2810569 com o valor de € 5.700,00;
e) 14 unidades BACCARAT RHINE WHINE GLASS DARK BLEU Ref. 1201132; - 14 unidades BACCARAT EMPIRE GLASS 2 Ref. 1810482, com o valor de € 4.970,00;
f) 14 unidades BACCARAT DlAMONT GLASS 2 Ref.: 2807172 com o valor de € 2.660,00;
g) 1 Unidade Estátua Nossa Senhora Del Rossio em Talha de Prata com medida de 65cm de Altura de valor estimado em € 1.600,00:
h) 1 unidade Telemóvel Huawei P10 Pluz cor Prata-dourado, com o Valor de € 789,99.
11) Remanesce o prejuízo de € 49.652,83.
12) Numa das vezes que o cão ali entrou o Autor fechou o mesmo chamando o dono ora Réu.
13) Sendo que o mesmo dizia não querer saber de nada e que fechassem a janela.
14) Na verdade, o Autor que foi criado e nascido naquela zona tendo-se habituado como já sua avó fazia deixar a porta aberta e ainda hoje mantém tal hábito.
15) Porém, tendo-se tomado mais cauteloso.
16) Na verdade, ao início o cão entrava pela porta e das vezes seguintes por janelas ou esgueirava-se quando se abria a porta.
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (i) a sentença é nula; e (ii) os factos dados como provados permitem a concessão do direito pedido pelo Apelado.
1 – Nulidade da sentença
No entender do Apelante a sentença é nula nos termos do art. 615.º, als. c) e d), do Código de Processo Civil, ou seja, quer por contradição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que a sentença, ao concluir que o dano tem o mesmo valor que o valor que tinha o bem e, ao fundar-se nisso para condenar o Réu, enferma de clara contradição entre a fundamentação e a decisão e entre a fundamentação intrinsecamente consigo própria; quer por excesso de pronúncia, uma vez que o juiz a quo pronunciou-se sobre questões das quais não podia tomar conhecimento, ao assumir no texto e como fundamento da sentença factos que não se mostram alegados na Petição Inicial.
Dispõe o art. 615.º, n.º 1, als. c) e d), do Código de Processo Civil, que:
1 - É nula a sentença quando:
(…)
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

a) Nulidade por contradição
Nas palavras de José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[2]:
Entre a fundamentação e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro de interpretação desta; quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante um erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade, mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradoras da ineptidão da petição inicial (art.º 186-2 b).

De igual modo, referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[3]:
A nulidade a que se reporta a 1ª parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente.

Resulta, assim, dos referidos esclarecimentos que o vício previsto na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil se distingue do erro do julgamento, uma vez que naquele estamos perante um vício de raciocínio do julgador, enquanto que neste estamos perante uma incorreta apreciação dos factos provados ou não provados em face da prova produzida ou uma indevida interpretação da lei ou uma incorreta aplicação desta aos factos dados como assentes.
Por tal razão, apurar se a decisão de facto ou de direito é correta reconduz-se a uma apreciação do mérito da decisão e não a uma situação de nulidade desta.
No caso em apreço, o Apelante considera que existe contradição da sentença entre os seus fundamentos e a decisão, uma vez que os factos provados não provam a existência de danos e o tribunal a quo considerou, na sua fundamentação, que o dano era exatamente o valor dos bens, o que não poderia fazer, contrariando, inclusive, um facto provado, onde se deu como provado que alguns dos bens foram vendidos em feiras de antiguidades.
Relativamente à circunstância de, no entender do Apelante, os factos provados não provarem a existência de danos e ainda assim o tribunal a quo ter considerado tal existência, uma vez que da própria fundamentação não consta que inexistiam danos, existe entre a fundamentação e a decisão uma consequência lógica, previsível, expectável, pelo que, a existir algo, terá sempre de ser analisado em sede de erro de interpretação dos factos provados e não de nulidade da sentença por contradição.
Relativamente ainda à existência de uma contradição entre os factos provados 3 e 10, basta proceder à leitura de ambos os factos para se perceber que neles apenas se faz menção ao valor de tais bens (já não ao valor desses bens após o dano ou ao valor da venda desses bens), inexistindo qualquer contradição entre tais valores, pelo que, também neste ponto, improcede a pretensão do Apelante.
Acrescentar-se-á ainda que se da interpretação desses dois factos provados, o tribunal a quo retirou conclusões que esses factos não lhe permitiriam, uma vez mais, estaríamos perante erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e não nulidade da sentença por contradição entre factos.
Assim, e quanto à nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão e na própria fundamentação, carece de razão o Apelante.

b) Nulidade por excesso de pronúncia
Quando é invocada esta nulidade, torna-se fundamental não confundir questões colocadas ao tribunal para decidir e fundamentos ou argumentação, sendo que o tribunal apenas se encontra vinculado às questões invocadas pelas partes (tendo de proferir decisão relativamente a todas, com exceção daquelas que tenham ficado prejudicadas por decisões anteriormente tomadas e não podendo decidir de outras a não ser que sejam de conhecimento oficioso), já não aos fundamentos/argumentações invocados.
E isto é assim quer quanto à circunstância de o tribunal não se encontrar obrigado a pronunciar-se sobre toda a argumentação apresentada pelas partes quer quanto à circunstância de poder apresentar argumentação diversa da invocada.
Conforme bem esclarece o acórdão do STJ, proferido em 16-02-2005, no âmbito do processo n.º 05S2137, consultável em www.dgsi.pt:
2. O excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questões que não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso.
3. As questões não se confundem com os argumentos, as razões e motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões.
4. Questões, para efeito do disposto no n.º 2 do art. 660.º do CPC, não são aqueles argumentos e razões, mas sim e apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.

Apreciemos.
No caso em apreço, a questão que se colocou ao tribunal a quo para decidir foi, se o Apelante se encontrava, ou não, obrigado ao pagamento de uma indemnização ao Apelado, tendo a sentença se pronunciado, na sua parte decisória, afirmativamente, condenando o Apelante a pagar ao Apelado a quantia de € 49.652,00 acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento.
O Apelante alegou, como fundamento do excesso de pronúncia, que o tribunal a quo invocou no texto e na fundamentação da sentença factos que não se mostravam alegados na Petição Inicial, mais concretamente, considerou a legitimidade do Apelado para exigir a indemnização daqueles bens apesar de não se encontrar alegado a que título o Apelado veio requerer tal indemnização e considerou que existiam danos apesar destes também não resultarem da matéria dada como provada.
Uma vez mais, a ser verdadeiro o invocado, estamos perante uma situação de errada interpretação dos factos provados e não perante uma situação de excesso de pronúncia, visto que o tribunal a quo apenas se pronunciou sobre o que lhe foi pedido, ainda que possa ter considerado, por errada interpretação da lei, que os factos provados sustentavam o direito pretendido pelo Apelado.
Veja-se a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 23-03-2017, no âmbito do processo n.º 7095/10.7TBMTS.P1.S1, cujo sumário se cita[4]:
I. O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC.
II. Tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC.
III. O mesmo se deve entender nos casos em que o tribunal considere meios de prova de que lhe não era lícito socorrer-se ou não atenda a meios de prova apresentados ou produzidos, admissíveis necessários e pertinentes. Qualquer dessas eventualidades não se traduz em excesso ou omissão de pronúncia que impliquem a nulidade da sentença, mas, quando muito, em erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito.

Pelo exposto, também quanto à nulidade por excesso de pronúncia, improcede a pretensão do Apelante.
2 – Os factos dados como provados permitem a concessão do direito pedido pelo Apelado
No entender do Apelante, os factos dados como provados não provam a legitimidade do Apelado para pedir a indemnização, uma vez que não consta deles que os bens móveis sejam sua propriedade, nem a que título veio pedir tal indemnização; nem provam a existência de danos, visto que não foram alegados os danos concretos de cada um dos bens móveis, nem foi estabelecida a redução do valor dos bens após o dano.
Apreciemos.
Dispõe o art. 483.º do Código Civil que:
1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.

Dispõe igualmente o art. 493.º, n.º 1, do Código Civil, que:
1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.

Dispõe, por fim, o art. 502.º do Código Civil que:
Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização.

Do supra enunciado resulta que para que estejamos perante um direito de indemnização se mostra necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) existência de um facto voluntário; (ii) que esse facto seja ilícito; (iii) que seja culposo; (iv) que tenha existido dano; e (v) existência de nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Cita-se a este propósito o sumário do acórdão do TRL, proferido em 11-02-2014, no âmbito do processo n.º 5826/05.6TJLSB.L1-1, consultável em www.dgsi.pt:
V- É necessário, desde logo, que haja um facto voluntário do agente (não um mero facto natural causador de danos). Facto voluntário significa apenas facto objectivamente controlável ou dominável pela vontade. Fora do domínio da responsabilidade civil ficam apenas os danos causados por causas de força maior ou pela actuação irresistível de circunstâncias fortuitas.
IV- Em segundo lugar, é necessário que o facto do agente seja ilícito, isto é, que constitua a violação de um direito de outrem (os direitos absolutos, nomeadamente os direitos sobre as coisas ou direitos reais, os direitos da personalidade, os direitos familiares e a propriedade intelectual) e violação da lei que protege interesses alheios (infracção de leis que, embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela, e de leis que, tendo também ou até principalmente em vista a protecção de interesse colectivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes, de indivíduos ou grupo de pessoas).
V- Em terceiro lugar, tem que haver um nexo de imputação do facto ao lesante (culpa). O agente tem que ser imputável (pessoa com capacidade natural para prever os efeitos e medir o valor dos seus actos e para se determinar de harmonia com o juízo que faça acerca destes, ou seja, discernimento e capacidade de determinação) e é necessário que tenha agido com culpa. A culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente e pode revestir duas formas distintas: o dolo e a negligência ou mera culpa.
VI- Em quarto lugar, tem que haver dano, para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que o facto ilícito culposo tenha causado prejuízo a alguém.
VII- Por fim, tem que haver um nexo causal entre o facto e o dano, ou seja, um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação, pois só quanto a esse a lei manda indemnizar o lesado.

E, independentemente de não ter havido contestação, para que surja o direito do Réu indemnizar o Autor, este tem de alegar na sua Petição Inicial todos os factos inerentes à mencionada obrigação, com exceção daqueles para os quais exista presunção (arts 342.º e 344.º do Código Civil).
Sendo o causador dos danos um animal e tendo resultado dos factos provados que o animal pertencia ao Réu, presume-se a culpa (art. 493.º, n.º 1, do Código Civil), pelo que apenas quanto aos restantes quatro requisitos incumbe ao Autor a alegação dos factos.
É, assim, verdadeiro que, ao se dar como provados todos os factos constantes da Petição Inicial, tal não significa, por si só, que o Autor verá a sua pretensão concedida[5].
O Apelante invocou a falta de legitimidade do Autor para requerer a presente indemnização. Efetivamente para que alguém tenha direito a indemnização tem de ter sofrido a violação de um direito, tem de ter sido lesado no seu direito.
No caso em apreço, em face da matéria dada como assente, resulta que o Autor foi possuidor, no ano de 2017, de um imóvel, sito em (…), e que, nesse ano, por quatro vezes, o cão do Réu entrou nesse imóvel causando danos, por ter roído e partido, em mobílias, tapeçarias e noutros bens existentes no interior desse imóvel.
Na realidade, tem direito a receber a indemnização devida pelos danos causados aos bens móveis mencionados no art. 3 dos factos provados, aquele que sofreu com tais danos.
No caso concreto, o Autor não invoca a qualidade de proprietário desses bens móveis, aliás, nem qualquer outro título que justifique o direito a indemnização, pelo que efetivamente não resulta dos factos provados que tenha sido o Autor a sofrer os danos causados nos bens móveis identificados e, a ser assim, nunca o mesmo poderia ser o beneficiário da indemnização devida por tais danos.
Relativamente aos danos sofridos no próprio imóvel (facto 3, alíneas w), x) e y)), o Autor alegou que, à data dos danos, era possuidor desse imóvel.
Ora, para além de possuidor, sem mais, se reportar a um conceito jurídico (art. 1251.º do Código Civil) e nada esclarecer sobre a situação pela qual, em concreto, o Autor detinha, naquela data, aquele imóvel (mera detenção, arrendamento, usufruto, etc), também não se mostram alegados quaisquer outros factos que permitam aferir da legitimidade do Autor para deduzir, também quanto ao imóvel, o correspondente pedido de indemnização civil, designadamente, de que modo foi lesado por tais danos, visto não ser o proprietário do imóvel.
É, assim, correto afirmar que perante a factualidade dada como provada inexistem quaisquer factos que permitam atribuir ao Autor legitimidade para requerer o pedido de indemnização formulado nos autos, competindo a este, e apenas a este, por se arrogar de tal direito, a alegação dos factos respetivos (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil).
Dir-se-á, ainda, que, quanto aos danos, traduzindo-se o facto provado 11)[6] num facto manifestamente conclusivo e, por isso, não podendo ser levando em conta[7], e inexistindo quaisquer outros factos, quanto aos bens móveis, que permitam aferir do valor do dano, uma vez que apenas se conhece o valor desses bens sem a existência de quaisquer danos, já não o seu valor após terem sido danificados[8], sempre a presente ação, de igual modo, nessa parte, pereceria.
Nesta conformidade, por não ter resultado dos factos provados a legitimidade do Autor, procede a pretensão do Apelante, dando-se integral procedência ao recurso e, em consequência, deve a sentença recorrida ser revogada, substituindo-se por outra que considere improcedente, por não provada, a ação, absolvendo-se o Réu do pedido.
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
(…)
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso totalmente procedente, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma nos seguintes termos:
- Julga-se improcedente, por não provada, a presente ação, absolvendo-se o Réu do pedido.
Custas pelo Apelado, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Notifique.
Évora, 22 de outubro de 2020
Emília Ramos Costa (relatora)
Conceição Ferreira (vota em conformidade, nos termos do art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13-03)
Rui Machado e Moura


__________________________________________________
[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Conceição Ferreira; 2.º Adjunto: Rui Machado e Moura.
[2] Código de Processo Civil, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, pp. 736-737.
[3] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pp. 737-738.
[4] Consultável em www.dgsi.pt.
[5] Vejam-se os acórdão do STJ, proferido em 26-11-2015, no âmbito do processo n.º 7256/10.9TBCSC.L1.S4; e do TRG, proferido em 03-07-2014, no âmbito do processo n.º 4215/13.3TBBRG.G1, consultáveis em www.dgsi.pt.
[6] 11) Remanesce o prejuízo de € 49.652,83.
[7] Vejam-se sobre esta matéria, os acórdãos do STJ, proferido em 29-04-2015, no âmbito do processo n.º 306/12.6TTCVL.C1.S1; e do TRE, proferido em 28-06-2018, no âmbito do processo n.º 170/16.6T8MMN.E1, consultáveis em www.dgsi.pt.
[8] Conforme bem refere João Antunes Varela, Das obrigações em geral, vol. I, 5.ª edição, Almedina, p. 865: “A indemnização pecuniária deve manifestamente medir-se por uma diferença (…) – pela diferença entre a situação (real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano sofrido.”