Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
271/12.0TASLV.E2
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Data do Acordão: 02/07/2016
Votação: DECISÃO DO RELATOR
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário:
I - Ainda que o conteúdo material do RPH, tal como da Prisão por dias livres e Regime de semidetenção, respeite ao cumprimento ou execução da pena de prisão – a primeira em meio não prisional e as duas últimas em meio prisional mas de forma não contínua -, isso não impede que as mesmas assumam a natureza de penas de substituição (em sentido amplo), cabendo ao tribunal de condenação ponderar e decidir da sua aplicação na sentença condenatória, tal como pacificamente entendido.
Decisão Texto Integral:
(…)
DECISÃO SUMÁRIA
I.
1. Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correram termos na Secção de Competência genérica (J2) da Instância local de Silves da Comarca de Faro, A., n. 01.03.83, B., n. 15.04.1977, foi condenado por sentença de 28.05.2015, transitada em julgado, na pena de 6 meses de prisão efetiva pela autoria de um crime de Burla p. e p. pelo art. 217º do C.Penal.

2. – Por requerimento de 15.04.2016, veio o condenado, invocando o disposto no art. 44.º, nº1 do Cód. Penal, na redacção dada pela Lei nº59/2007, requerer que lhe seja deferido o cumprimento da pena de seis meses de prisão em que foi condenado em regime de permanência na habitação.

3. Pelo despacho de fls. 316, proferido a 26.04.2016, a senhora juíza a quo indeferiu aquela pretensão com fundamento em que o Regime de permanência na habitação previsto no art. 44º do C. Penal tem a natureza de pena de substituição, pelo que apenas pode ser ponderada e aplicada no momento da condenação e não posteriormente.

4. – É deste despacho que o arguido veio agora recorrer alegando, no essencial, que o art. 44º do C. Penal passou a admitir o cumprimento da pena de prisão por despacho do juiz sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, desde que verificados os demais pressupostos do art. 44º do C. Penal, conforme decorre dos artigos 1º d), 4º, 7º nº1, da Lei 33/2010 de 2 de setembro.

5. – O MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta no sentido da improcedência do recurso.

6.- Nesta Relação, a senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer desenvolvido, onde conclui que o presente recurso deve ser rejeitado, por manifesta improcedência, por decisão sumária.

7. – Notificado, o arguido reiterou o seu entendimento da questão.

II. Decidindo

Tal como vimos entendendo desde a prolação do Ac RE de 10.12.2009, deste mesmo relator, a aplicação do RPH (tal como a prisão por dias livres ou o regime de semidetenção) tem lugar na sentença condenatória, por constituir pena de substituição em sentido amplo que, dogmaticamente, apenas pode ser decidida pelo tribunal de julgamento no momento da condenação e não já posteriormente, por via incidental, na fase de execução da pena privativa da liberdade, como se constituísse mero incidente da execução da pena de prisão.

No mesmo sentido decidiram, entre outros, os Ac RC de 22.04.2009, 23.05.2012, 27.06.2012 e 10.12.2013, bem como os Ac da RP de 19.05.2010, 14.06.2010, 07.03.2012 e 18.09.2013, os Ac Lisboa de 30.06.2010 e 01.09.2011, todos citados no Parecer do MP nesta Relação, encontrando-se acessíveis na base de dados do M. Justiça.

No mesmo sentido segue a doutrina citada no mesmo parecer, sem que o recorrente cite quaisquer outras decisões ou entendimentos doutrinários em sentido contrário que também não conhecemos.

Diga-se apenas que as disposições da Lei 33/2010 invocados pelo recorrente não constituem argumentos procedentes em sentido contrário, pois aquelas disposições, que regulam a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica) nos casos aí previstos) apenas regem aspetos da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação prevista no artigo 44.º do Código Penal, complementando o estabelecido neste preceito, sem alterar o que dali resulta sobre o respetivo regime e natureza jurídica.

Ainda que o conteúdo material do RPH, tal como da Prisão por dias livres e Regime de semidetenção, respeite ao cumprimento ou execução da pena de prisão – a primeira em meio não prisional e as duas últimas em meio prisional mas de forma não contínua -, isso não impede que as mesmas assumam a natureza de penas de substituição (em sentido amplo), cabendo ao tribunal de condenação ponderar e decidir da sua aplicação na sentença condenatória - conforme opção originária do legislador de 1982 relativamente à Prisão por dias livres e Regime de semidetenção -, e não enquanto incidente da fase de execução da pena privativa de liberdade[1], como referido.

Do mesmo modo o R.P.H, enquanto pena de substituição prevista no art. 44º do C.Penal, não se confunde com a modificação da execução da pena de prisão, prevista no artigo 120.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a medida de adaptação à liberdade condicional, prevista no artigo 62.º do Código Penal, ou qualquer outra das medidas previstas no art. 1º da Lei 33/2010, apesar de todas elas terem em comum serem ou puderem ser cumpridas ou executadas por meio de vigilância eletrónica.

Reitera-se, pois, a rejeição do presente recurso por manifesta improcedência, nos termos dos arts 420º nº1 a) e 417º nº 6 al b), do CPP.

Vai o arguido condenado na importância de 3 UC, nos termos do artigo 420º nº3 do CPP, a que acresce condenação em custas, com 3 UC de taxa de justiça, dado que o recurso vai rejeitado por razões substantivas (manifesta improcedência). – Cfr art. 513º nº1 do CPP

Évora, 07-02-2017

----------------------------------------
(António João Latas)

_________________________________________________
[1] Pode ver-se, mais desenvolvidamente sobre o RPH, O Novo quadro sancionatório das pessoas singulares. Revisão do C.Penal de 2007 in AAVV Justiça XXI. A Reforma do Sistema Penal de 2007 Coimbra Editora, 2008 pp 87- 8 pp 106-110, da autoria do ora relator.