Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
605/09.4PCSTB.E1
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 06/28/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Sopesadas as circunstâncias traduzidas no modo como se desenrolou a acção típica levada a cabo pelo arguido, no grau da ilicitude e da culpa referidas ao acto, na sua personalidade revelada na assumpção espontânea e verdadeira dos factos dados como provados pelo Tribunal ad quo, no arrependimento que se traduziu bem mais do que numa simples declaração formal de penitência para se situar num arrependimento eivado de sofrimento e, por isso, profundo e sincero, e bem assim nas enunciadas condições de vida do arguido, justifica-se plenamente a aplicação in casu do regime penal para jovens previsto no Decreto-Lei nº 401/82, de 23.09, e por conseguinte da atenuação especial da pena, nos termos do artigo 4º, do citado diploma por forma a, com a imposição de uma pena mais curta, fruto da atenuação especial, se lograr, a viável e desejável reintegração do arguido em sociedade.
II – A opção pela suspensão da execução da pena, medida de conteúdo pedagógico e reeducativo, só faz sentido se for possível concluir que o agente do crime terá capacidade para interiorizar dessa forma a desvalia da sua conduta e para se determinar no futuro de acordo com o direito.
III – A pedagogia e a reeducação apenas podem ser exercidas em relação a quem for sensível a esse tipo de apelo.
IV – A situação factual descrita nos autos configura um caso típico a que se dirige o regime de suspensão da execução da pena, caracterizada pelas circunstâncias de se tratar de um crime ocasional e único na história do delinquente, acrescendo que se trata de um jovem com condições de socialização em liberdade e que foi desenvolvendo de forma evidente um sentimento de auto-crítica do acto praticado, tudo condições tendentes a afastar definitivamente o arguido da prática de crimes e que perante a comunidade assim serão entendíveis se conhecidas.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I

No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, nº 605/09.4 PCSTB, das Varas de Competência Mista, do Tribunal Judicial de Setúbal, mediante acusação do Ministério Público e sem apresentação de contestação por banda do arguido, foi submetido a julgamento o arguido (…),e por acórdão proferido em 06.11.2009 foi decidido:---
“(…)
a) absolver o arguido da prática de um crime de homicídio qualificado, p.p. pelo arts. 131º e 132º nº1 e 2 als. e) e j) do C.P., de harmonia com a alteração não substancial dos factos efectuada;
b) condenar o arguido (…) como autor material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física grave, agravado pelo resultado, previsto e punido pelos arts. 143º nº1, 144º al. d) e 147º nº1 do C.P., na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na execução por igual período, com sujeição a regime de prova mediante elaboração de um plano de reinserção social a delinear pela DGRS, com enfoque na dissuasão do consumo de estupefacientes e do consumo excessivo de álcool, e no encaminhamento laboral do arguido;
(…)”.---
Inconformado com a decisão, dela recorreu o Digno Magistrado do Ministério Público, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões:---

A)
1ª- O presente recurso é restrito à matéria de direito na parte em que o douto acórdão recorrido decidiu aplicar o regime penal especial para jovens previsto pelo Decreto-Lei nº 401/82, de 23/9, bem como nas consequências que advieram com a aplicação deste regime em termos de medida da pena e na suspensão da execução da pena aplicada, pois considera-se que esta deverá ser superior;
2ª- Para a aplicação deste regime penal, deve atender-se para além da idade, ao modo de execução, motivos determinantes do crime, natureza do crime e gravidade do crime, aferindo-se esta pela moldura penal aplicável, sendo de afastar nos casos de crimes graves/violentos e não sendo caso de atenuação especial se a tal se opuserem as necessidades de prevenção geral (cfr. art. 4º e nº 7 do preâmbulo do diploma legal referido);
3ª- No caso dos autos, os factos dos autos são de gravidade inquestionável, já que o arguido depois de ter atingido a vítima com dois socos, estando esta caída no chão e sem capacidade de reagir, desferiu dois violentos pontapés que atingiram a mesma na zona da cabeça e pescoço, provocando morte de seguida;
4ª- Dos factos provados resulta que estamos perante crime grave, executado de forma violenta e desproporcional, tendo o arguido ausentando-se do local alheio à situação em que esta se encontrava;
5ª- Os factos em apreço integram a prática pelo arguido de um crime de ofensa à integridade física grave agravado pelo resultado dos arts. 143º, nº 1, 144º d) e 147º, nº 1 do Código Penal, apenas existindo a seu favor o facto de ter confessado os factos e o alegado arrependimento;
6ª- Assim sendo, no caso em apreço, considerando o enquadramento do regime penal especial para jovens instituído pelo D.L. nº 401/82, de 23/9 e os pressupostos da sua aplicação, entende-se que não há fundamento tal, em face da forma como o crime foi praticado, da sua gravidade e as necessidades de prevenção geral neste tipo de crimes, com as consequências que daí advém em termos de medida da pena;
B)
7ª- Na determinação da medida concreta da pena há que ter presentes os critérios estabelecidos no art. 71º do Código Penal, donde ressalta a necessidade de salvaguarda da prevenção geral, com a protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e no reforço da validade da norma jurídica violada;
8ª- Por outro lado, do disposto no art. 40º do Código Penal resulta uma exigência preventiva, denominada de prevenção geral positiva ou reintegradora, a qual se desenvolve em três dimensões e efeitos: efeito de aprendizagem, motivada sócio-pedagogicamente; efeito de reposição da confiança decorrente do cidadão ver que o direito é aplicado; efeito de pacificação, decorrente da tranquilização da consciência jurídica geral pela imposição de sanção adequada e consequente encerramento do conflito social com o autor;
9ª- De acordo com os critérios legais que devem ser aplicados, verifica-se que o arguido violou bens jurídicos fundamentais, de forma grave, os quais impõem reacção penal adequada para se alcançarem as finalidades de prevenção geral e as expectativas da comunidade no sistema punitivo;
10ª- Como se decidiu no douto Ac. do STJ de 18-6-09: «As exigências de prevenção geral são determinantes de primeira referência na fixação da medida da pena, face à necessidade de reafirmação da validade das normas, defendendo o ordenamento jurídico e assegurando segurança à comunidade, para que esta sinta confiança e protecção pela norma, apesar de violada»;
11ª- Nestes termos, em face da forma como o agente actuou e provocou a morte de uma pessoa e atendendo às circunstâncias agravantes da sua conduta, impõem-se a aplicação de pena não inferior a 6 anos e 6 meses de prisão, considerando a moldura penal aplicável.
C)
12ª- Não obstante, se considerar que deveria ter sido aplicada a pena de 6 anos e 6 meses de prisão, a qual obsta à aplicação do regime da suspensão da execução da pena, mesmo que assim não se entenda e se mantenha a pena imposta no douto acórdão, deve concluir-se que não estão preenchidos os requisitos para a suspensão da execução da pena nos termos do art. 50, nº 1 do Código Penal;
13ª- Do disposto no art. 50º, nº 1 do Código Penal resulta a necessidade da ponderação entre as necessidades de prevenção especial centradas no agente e as necessidades de prevenção geral positiva, de molde a que a reacção penal responda adequadamente às expectativas comunitárias na manutenção da validade da norma violada e assegure a protecção do bem jurídico afectado;
14ª- Nesta norma estabelecem-se os pressupostos para a suspensão da execução da pena, havendo que realizar um juízo de prognose favorável, o qual tem como limite as necessidades de reprovação e prevenção do crime, ou seja, havendo incompatibilidade com as exigências de prevenção geral não pode haver suspensão;
15ª- Assim sendo, na ponderação da verificação dos requisitos para tal, deve verificar-se não só a situação do arguido, mas as necessidades de prevenção geral, que o caso imponha, em face da gravidade do crime;
16ª- No caso dos autos, estamos perante um crime preterintencional, em que o arguido provou a morte de alguém, com certa violência, existindo especiais necessidades de prevenção geral, que afastam a possibilidade de se aplicar a suspensão da execução dia pena, pois caso contrário seriam defraudadas as expectativas da comunidade no funcionamento do sistema penal;
D)
Normas jurídicas violadas
17ª- O douto acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 4º do D.L. nº 401/82, de 23/9, 71º e 50º, nº 1 do Código Penal;
18ª- O douto acórdão recorrido violou o disposto no art. 4º do D.L. nº 401/82, de 23/9 por considerar que estavam verificados os pressupostos para a sua aplicação no caso vertente, quando tal não ocorre, em face do alegado nas conclusões 2ª a 6ª;
19ª- O douto acórdão recorrido violou o disposto no art. 71º do Código Penal por se considerar, em face das circunstâncias em que foi praticado o crime e as necessidades de prevenção geral, deveria ter sido aplicada a pena de 6 anos 6 meses de prisão;
20ª- O douto acórdão recorrido violou o disposto no art. 50º, nº 1 do Código Penal, ao suspender a execução da pena, por se considerar que não estão verificados os pressupostos da aplicação deste instituto em face dos factos provados, atendendo em especial às necessidades de prevenção geral, que não serão alcançadas com a suspensão decretada.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso e, em consequência: 1) ser revogado o douto acórdão na parte em que aplicou o regime especial para jovens; 2) ser alterada a pena aplicada, por não beneficiar da atenuação especial daí resultante e, por via disto, o arguido ser condenado na pena de 6 anos e 6 meses de prisão; 3) caso assim não se entenda, não se aplicar o instituto da suspensão da execução da pena, por não estarem verificados os requisitos legais.
V. Ex.as., no entanto, melhor decidirão e farão, como sempre, a habitual
JUSTIÇA.”.---

Notificado, através da sua Exmª Defensora, o arguido respondeu ao recurso interposto, concluindo nos termos seguintes:---
“(…)
1. Em sentido contrário ao I. Procurador, o Recorrido defende que, sendo menor de 21 anos à data dos factos, sem antecedentes criminais e demais argumentos supra expostos, aplicar o regime jurídico penal especial para jovens, mais favorável, é um poder dever que se espera da justiça, nem se vislumbra que outro possa ser o espírito de tal normativo!
2. Pedir a cabeça do Arguido, por princípio, há muito que deixou de ser filosofia defensável no mundo civilizado. E, a tradição jurídico-penal portuguesa tem um carácter precursor!
3. Ao contrário do entendimento do Recorrente, a legislação especial aplicável a jovens delinquentes dos 16 aos 21 anos é uma das traves mestras na estrutura global do sistema penal português, que o tempo, a reflexão e as novas orientações doutrinais exigiam, resultante do novo espírito legislativo do 25 de Abril! As razões de aceitação de que os jovens maiores de 16 e menores de 21 anos são merecedores de legislação especial é justamente para atenuar os efeitos estigmatizantes, salientando a maior capacidade de ressocialização do jovem, para além de outras motivações e razões particularmente importantes que levam ao acatamento legislativo deste direito para jovens.
4. A tradição jurídico-penal não seria afectada pugnando o douto acórdão por uma tese mais humanizada, com a absolvição do arguido, dada a legitima defesa. Assim não entendendo os doutos julgadores, sempre se impõe a suspensão da execução da pena pelas razões supra expostas e demais fundamentos do douto acórdão recorrido.
5. O douto tribunal bem andou ao suspender a execução da pena aplicada, verificados e ponderados os pressupostos, o que é de louvar, dado o disposto no art 71º do C.P., e, no regime especial aplicável a este jovem que, sem antecedentes criminais, demonstra preparação para manter uma conduta licita, merecendo o voto de confiança da justiça.
6. Entende o Recorrido que o código penal consagra uma filosofia mais humanizada, no principio in dúbio pró reo, no critério do artº 31º, 32º ss do C.P., de cuja aplicação resultaria a justa absolvição. Ponderando os normativos: artº 295º e 31, 32º CP, o resultado – morte - seria imputado ao estado de embriaguez do falecido Sebastião, que se colocou em estado de anti-socialidade perigosa, pelo abuso de ingestão de quantidades excessivas de álcool, taxa de 1,98 g/l, conforme relatório final do Instituto de Medicina Legal, a fls 224 dos autos. A morte teve causa na queda motivada pela embriaguez, embatendo com a nuca numa quina de pedra da calçada portuguesa, vidé fotografias da calçada a fls. 22, bem como, legenda da segunda fotografia do falecido, que refere: “ inchaço na nuca”, idem fls 22. “A causa da morte foi devida a objecto contundente ou situação actuando como tal”, conclusões de fls 99. Ou seja, o embate com a nuca no chão de pedra, irregular, da calçada portuguesa, concluímos nós (fotografia de fls.22).
7. Finalmente, no que toca à suspensão da execução da pena, salienta-se que o Arguido cumpriu a medida de coacção de prisão preventiva desde Abril até Novembro – 8 meses de prisão -, o que é pena suficiente. Sendo certo que, a morte do Sebastião tem provocado no Arguido enorme sofrimento psicológico, que não se conforma com tal perda, demonstrando arrependimento e comoção sincera, vidé fls. 318, ponto 24 e 25, dos autos, o que, por si, é pena pesada.
8. Na verdade, a tese da defesa, coerente e marcadamente humanista, consagra justamente a tradição jurídico-penal portuguesa, que em nada sairia lesada com a absolvição do jovem arguido, pelo beneficio da aplicação do princípio in dúbio pró reo. Sendo, no mínimo, inquestionável o douto acórdão quando à aplicação do regime penal para jovens, a suspensão da execução e medida da pena, pelo que, não merece provimento o recurso que defende tese contrária às presentes conclusões, já que viola na essência o sistema jurídico-penal português.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas.: -Deve o presente recurso ser considerado improcedente, mantendo-se a douta decisão recorrida,
Decidindo em conformidade, farão V. Exas., Venerandos Desembargadores, a habitual justiça.”.--

Admitido o recurso e remetidos os autos a esta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, acompanhando in totum a motivação de recurso do Digno Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância e concluindo pelo provimento total do recurso interposto.---

Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido usado o direito de resposta.---
Efectuou-se o exame preliminar.---
Colhidos os vistos legais, foi realizada conferência.---
Cumpre apreciar e decidir.---

II

Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação (cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J., de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do S.T.J. de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242 e de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82). ---
Vistas as conclusões do recurso em apreço, verificamos que as questões suscitadas são as seguintes (agora ordenadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas):---
1. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na matéria de direito porquanto decidiu aplicar ao arguido o regime penal para jovens previsto no Decreto-Lei nº 401/82, de 23.09, violando assim o preceituado no artigo 4º, do citado diploma;---
2. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na matéria de direito porquanto aplicou ao arguido medida de pena de prisão manifestamente inferior àquela que lhe devia ter sido imposta, mais grave, violando por conseguinte o disposto no artigo 71º, do Código Penal;---
3. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na matéria de direito ao ter decretado a suspensão da execução da pena de prisão, violando o estatuído no artigo 50º, nº 1, do Código Penal.---

III

Com vista à apreciação das indicadas questões, importa ter em consideração o teor da sentença recorrida, que se encontra fundamentada nos seguintes termos (transcrição):---
“(…)
Enquadramento Factual
A matéria de facto provada, com relevo para a decisão da causa, é a seguinte:
1. No dia 24 de Abril de 2009, pelas 23h00, (…) e (…)encontravam-se em frente do estabelecimento comercial (…), em Setúbal.
2. O arguido já conhecia (…) (com quem trabalhara) e tinha um desentendimento antigo com o mesmo.
3. O arguido segurava um pequeno copo de vidro, vulgo copo de “shot’s”, na mão.
4. O arguido e (…)haviam ingerido bebidas alcoólicas, tendo o arguido ingerido mistura de bagaços (“grog”) e whisky.
5. Na ocasião, em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido e a Sebastião iniciaram uma discussão.
6. Após o que ambos se envolveram em confronto físico, agarrando-se mutuamente, tendo o arguido empurrado o ofendido contra as grades do café.
7. Arguido e ofendido voltaram a agarrar-se mutuamente.
8. O arguido deu com o copo que trazia na cabeça do ofendido para este o largar, ao que este se afastou e começou a tirar o casaco voltado para o arguido.
9. Seguidamente o arguido, crendo que (…) lhe iria bater, deu-lhe um pontapé nas pernas, ao que o ofendido se desequilibrou e caiu, após o que se levantou agarrando-se à cintura do arguido.
10. Foi então que o arguido lhe deu pelo menos dois socos que levaram à queda do ofendido no chão, tendo este batido com a cabeça.
11. Como o ofendido fez menção de se levantar o arguido deu-lhe pelo menos dois violentos pontapés na zona do pescoço e cabeça.
12. Ao que o ofendido ficou no chão inanimado.
13. Após, o arguido abandonou o local.
14. Em consequência das agressões sofridas (…) faleceu pelas 23h29m vitimado por paragem cardio-respiratória.
15. E sofreu múltipla lesões traumáticas crânio encefálicas, descritas no relatório de autópsia de fls. 98 a 105, que foram causa directa e necessária da sua morte.
16. Encontrava-se em posição decúbito dorsal, oblíquo à parede do Café, com os membros inferiores estendidos e os superiores flectidos e as mãos sobre o abdómen.
17. O arguido actuou com intenção de ofender a integridade física de (…), sabendo que as agressões que desferia lhe poderiam causar perigo para a vida, com o que se conformou.
18. O arguido sabia que as agressões que desferiu eram passíveis de provocar a morte de (…), no entanto, não confiou que a morte sobreviesse, como sobreveio, em consequência das agressões por si produzidas.
19. O arguido actuou de forma livre e voluntária, bem sabendo da reprovabilidade da sua conduta.
Mais se provou relativamente ao arguido:
20. O arguido estudou até ao 7º ano de escolaridade.
21. Até ser detido trabalhava em empresas de trabalho temporário, no entanto, estava sem colocação há cerca de dois meses.
22. Vive com a mãe, o padrasto e três irmãos.
23. Tem sido visitado pela família no estabelecimento prisional, revelando forte ligação à família.
24. Demonstrou arrependimento com comoção sincera.
25. No âmbito da sua reclusão revelou acentuado sofrimento psicológico em relação aos motivos que estiveram na sua génese, revelando ter consciência do valor vida.
26. Não tem antecedentes criminais.

Factos não provados:
Não se provaram os factos constantes da acusação incompatíveis com a factualidade supra descrita, designadamente:
1. Que o (…)tivesse virado as costas ao arguido, ignorando-o, atitude que mais enfureceu o arguido que lhe desferiu diversas bofetadas para o provocar sem obter reacção.
2. Que (…)procurasse sair do lugar não o conseguindo porque o arguido o segurava pela manga.
3. Que o último pontapé tivesse produzido um ruído seco e um revirar de olhos na vítima que desfaleceu.
4. Que (…) nunca tivesse reagido às provocações.
5. Que o arguido tivesse actuado com intenção de matar o ofendido ou, pelo menos, representando a morte dele como efeito necessário da sua conduta, ou possível e até provável, que preferiu aceitar a deixar de agir, sem confiar que ela não se produzisse.

Motivação:
A convicção do tribunal assentou no conjunto da prova produzida e apreciada em audiência de discussão e julgamento, analisada conjugada e criticamente à luz de regras de experiência e segundo juízos de normalidade e razoabilidade.
Vejamos os depoimentos.
Nas suas declarações, o arguido, depondo quase sempre aos soluços, referiu que já se encontrava no café em questão quando chegou o (…) a dizer que lhe ia bater, aproximando-se de si e colocando-lhe a mão na cara. Foi então que o arguido lhe deu um empurrão, e, pouco depois, (…) voltou-se e agarrou-lhe o pescoço, ao que o arguido começou a dar-lhe com o copo na cabeça. Entretanto o ofendido afastou-se e começou a tirar o casaco, todos os que os rodeavam gritavam para ele lhe bater. Seguidamente, nas sua palavras “dei-lhe com o pé nas pernas e ele desequilibrou-se”, vindo a cair e para se levantar agarrou-se à cintura do arguido, “aí dei-lhe dois socos, ele caiu e bateu com a cabeça, depois dei-lhe um pontapé nas costas porque ele já se estava a levantar para me bater”
Por diversas vezes referiu “não ser nenhum assassino” e estar arrependido. Disse ainda que na altura havia bebido cerca de 4 shot’s achando que o álcool o encorajou. Disse ainda que conhecia a vítima há cerca de três anos e que os desentendimentos entre ambos se deviam ao facto de o arguido ter sido admitido numa empresa e a vítima não.
As testemunhas ouvidas vieram a revelar-se concordantes (ou pelo menos não discordantes) com grande parte do relato do arguido, daí que este, na parte vertida para a factualidade dada como provada, se tenha havido por verdadeiro. Assim, (…) declarou que quando chegou ao café já os dois estavam a discutir, entrou para o café e quando saiu estavam os dois agarrados, entretanto “o outro caiu e ficou no chão”, referiu vagamente ter visto o arguido a dar pontapés ao ofendido mas não sabe quantos nem aonde. O arguido foi-se embora, após o que chamaram a ambulância. Disse ainda que não viu qualquer ferimento à vítima.
Por sua vez, (…), que se encontrava a trabalhar no café (…) aquando dos factos, declarou que serviu diversas bebidas ao arguido (2 ou 3 grog’s e whisky) em copo pequeno (de “shot’s”), sendo que o falecido não chegou a entrar no café. Entretanto ouviu um barulho e quando saiu “eles estavam os dois agarrados a lutar”. Entretanto o (…) caiu no chão e o arguido deu-lhe pontapés, esclarecendo que o fez na zona do pescoço. Posteriormente, como a vítima não se levantava, o (…) chamou a ambulância. Não viu ferimentos na cabeça da vítima. Instada referiu que não percebeu a briga.
Outrossim, (…) declarou que quando chegou ao café viu “os dois agarrados”, então, “agarrou o arguido para que este largasse o outro”, e como isto acontecesse, entrou para o café. Quando saiu viu o (…) no chão, tentaram reanimá-lo, refere ter visto sangue a sair pela boca (vindo a perceber-se tratar na realidade de vinho conforme mencionado pela testemunha …). Declarou que o falecido teria cerca de 30 anos e tinha quase a mesma altura que o arguido.
A testemunha (…), arrolado pela Defesa, e que também se encontrava no café em questão com o arguido, declarou que “o outro senhor veio depois a dizer que ia bater no arguido”, narrando as agressões de modo idêntico ao relatado pelo arguido (designadamente dando conta de que … tirou o casaco dizendo que ia lutar com o arguido, o arguido empurrou-o fazendo-o cair, e deu-lhe um ou dois pontapés quando este estava caído). Nas suas palavras, depois dos pontapés o arguido foi-se embora “ele não reparou que fez aquilo ao outro”. A testemunha, inquirida, disse ainda que não sabe quem provocou a briga e que a constituição física do arguido e do falecido eram iguais.
As testemunhas (…), respectivamente, agente da PSP e inspector da Polícia Judiciária, chegaram ao local depois de ter sido chamado o INEM e verificado o óbito. Confirmaram a posição em que se encontrava (…), a ausência de lesões no hábito externo, e as fotos tiradas na altura, constantes dos autos e com as quais foram confrontados.
Por fim foi ouvido (…), tio do arguido, que, embora não tendo assistido aos factos, mencionou que (…) não gostava do arguido (não sabe porquê), e, já lhe tinha dito que ia bater ao seu sobrinho. Esta testemunha abonou ao carácter do arguido.
Nada ocorreu que permitisse colocar em causa a credibilidade dos testemunhos acima dissecados, os quais, inclusive, acabaram por se revelar coerentes entre si.
De forma concertada com os depoimentos prestados em audiência, foi analisada e valorada a prova documental que se encontra junta aos autos:
- fotografias de (…) de fls. 15 a 26, confirmadas pelas testemunhas (…), das quais se retira a ausência de ferimentos no corpo, sendo que o líquido avermelhado que sai da boca da vítima seria afinal vinho e não sangue, como explicaram estas testemunhas;
- certificado de óbito de fls. 78 e 79;
- relatório de autópsia de fls. 98 a 105, e relatório de exame toxicológico de fls. 222 a 225 (de onde se retira a presença de álcool no sangue).
De toda a prova produzida e da dinâmica factual apurada, conclui o Tribunal pela falta de prova da intenção de matar ou conformação com o resultado morte, sabendo-se que esta se faz sempre através de elementos externos, pois jamais o Tribunal conseguirá penetrar directamente no processo volitivo do agente, podendo apenas inferi-lo das suas actuações. Neste particular, o Tribunal atendeu ao modo como foi descrito o envolvimento físico dos contendores, aliado ao facto de o arguido não ter manuseado qualquer objecto corto-contundente (o pequeno copo de shot’s que o arguido segurava não tem grande potencialidade lesiva ainda que usado enquanto objecto de agressão), não sendo expectável, apesar de tudo, que de um contexto de agressões físicas recíprocas em que os envolvidos possuem uma compleição física semelhante (cfr. fotos de fls. 15 a 26, sendo que todas as testemunhas aludiram a uma similitude física dos antagonistas) resulte a morte de um deles, ainda que claramente o mais agredido. Acresce o facto de inexistirem feridas ou sangramento que apontassem mais nitidamente para a previsibilidade da morte da vítima.
No entanto, pareceu já límpido ao Tribunal que para lá da intenção de ofender corporalmente o falecido, o arguido, como pessoa medianamente sensata, sabia que tais agressões (pela intensidade e zonas atingidas) podiam causar perigo para a vida daquele, perigo que aceitou, porquanto, continuou a agredir o ofendido quando este já se encontrava caído no chão, atingindo-o em zona de especial vulnerabilidade como é o caso do pescoço e cabeça, e com violência, pois só isso explica que (…) viesse a falecer de lesões traumáticas crânio encefálicas. E, também assim, embora sem confiar que a morte se produzisse, o arguido sabia que as agressões que desferiu, pelo seu modo de execução, eram passíveis de desencadear um resultado letal na vítima.
Os demais factos não provados constituem o resultado da falta de prova nesse sentido, pois, nenhuma testemunha assistiu à totalidade do confronto e ninguém referiu que as agressões se tivessem desenrolado do modo descrito na acusação, designadamente no que toca à falta de reacção de (…).
Os factos respeitantes à situação pessoal do arguido são o resultado das declarações produzidas pelo mesmo neste particular e do teor do relatório social juntos aos autos em cuja utilização o arguido consentiu expressamente (fls. 291 a 297).
Quanto aos antecedentes criminais, a sua prova baseou-se no certificado de registo criminal do arguido, junto a fls. 285.

Enquadramento jurídico-penal:
Do crime de homicídio versus crime de ofensa à integridade física grave agravado pelo resultado
Nos termos do artigo 131º do Cód. Penal (tipo base do homicídio): “quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos.”.
Por sua vez, o art. 132º do C.P. determina que o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos “se a morte for produzida em circunstâncias que revelem a especial censurabilidade ou perversidade (…)”.
Para que se possa falar do crime de homicídio doloso é necessário que tenhamos sempre, para além de uma acção típica e ilícita, o correspondente suporte volitivo/subjectivo. Ora, conforme decorre da matéria de facto não provada, não se logrou provar que o arguido sequer se conformasse com a morte de (…) (cfr. art. 14º nº 3 do C.P.), daí que seja de afastar liminarmente qualquer imputação do crime de homicídio doloso, seja na sua forma simples, seja na sua forma qualificada, por inexistir qualquer dolo homicida, ainda que eventual.
Afigura-se, de outra sorte, estarmos perante um crime de ofensa à integridade física grave, nos termos do art. 144º al. d) do C.P., agravado pelo resultado letal, nos termos do art. 147º do C.P. (na versão decorrente da Lei nº 59/2007, de 04 de Setembro).
Com efeito, de harmonia com a supra citada disposição legal, “Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de modo a: (…) provocar-lhe perigo para a vida, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos”.
Por sua vez, de acordo com o art. 147º nº1 do C.P. “Se das ofensas previstas nos artigos 143º a 146º resultar a morte da vítima, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo”.
Neste tipo agravado de ofensas corporais o resultado está para além do dolo do agente (designado de crime praeterintencional previsto no CP de 1886), concentrando-se no descritivo típico uma especial combinação de dolo e negligência, em que o dolo se cinge à lesão corporal, no entanto, o agente é punido de forma mais gravosa, uma vez que o perigo específico que envolve o seu comportamento se materializa num resultado agravante não previsto, a morte ou lesão da integridade física, grave.
Esse perigo específico deve estar directamente relacionado com o crime fundamental doloso e a negligência referir-se às consequências possíveis da lesão, numa relação de adequação causal entre a acção fundamental dolosa .
O delito fundamental doloso é por si só susceptível de punição, contudo a pena é substancialmente elevada em atenção à especial perigosidade inerente à acção praticada que conduziu àquele resultado agravante negligente .
Através deste tipo legal protege-se a integridade física e a vida, uma vez que a não existir essa disposição a punição seria feita através das regras do concurso, o que implicaria a consideração autónoma e diferenciada dos dois bens jurídicos. Existe uma punição agravada em relação aos dois crimes que pressupõe bens jurídicos distintos.
As condutas previstas por este tipo legal são as que correspondem ao preenchimento dos tipos legais de lesões à integridade física simples e de lesões à integridade física graves. O comportamento lesivo da integridade física tanto se pode traduzir numa acção, como numa omissão; ponto é, que nesta última hipótese, recaía sobre o agente um dever jurídico de garante.
A lesão da integridade física tem que ter sido praticada a título doloso (o dolo eventual é suficiente).
Em relação ao resultado morte deve o agente ter actuado pelo menos com negligência. A questão que se coloca é a de saber se o evento agravante pode ter sido dolosamente produzido. Embora genericamente esta combinação crime fundamental doloso-evento agravante doloso possa ser uma possibilidade de acordo com a regra geral do art. 18º C.P., a solução mais acertada neste caso consiste em proceder à punição do agente de acordo com as normas do concurso legal ou aparente de crimes, vale dizer, por homicídio doloso consumado, o qual, pelas razões já descritas se afastou.
Entendemos também que ante a factualidade apurada não pode dizer-se que as ofensas foram produzidas em circunstâncias tais que revelem especial censurabilidade ou perversidade do arguido, designadamente, por motivo fútil ou frieza de ânimo, caso em que estaríamos caídos no tipo de ofensa à integridade física grave qualificada (arts. 145º e nº 2 do art. 132º do C.P.), desde logo porque as agressões surgiram num contexto de ofensas mútuas entre o arguido e a vítima, não se tendo apurado de que forma e porque razão os dois se envolveram fisicamente.
Isto posto e volvendo aos factos, temos que depois de arguido e a vítima se terem envolvido fisicamente, agarrando-se um ao outro, o arguido deu um pontapé nas pernas do ofendido que se desequilibrou e caiu, após o que se levantou agarrando-se à cintura do arguido. Foi então que o arguido lhe deu pelo menos dois socos que levaram à queda do ofendido no chão, tendo este batido com a cabeça. Como o ofendido fez menção de se levantar o arguido deu-lhe pelo menos dois violentos pontapés na zona do pescoço e cabeça, até que o ofendido ficou no chão inanimado.
Também se apurou que o arguido ao desferir os socos e pontapés actuou com intenção de ofender a integridade física de (…), cônscio de que as agressões que desferia lhe poderiam causar perigo para a vida, com o que se conformou, portanto, aceitou pôr em perigo a vida daquele (arts. 144º al. d) e 14º nºs 1 e 3 do C.P.).
Apesar de saber que as agressões que desferiu eram passíveis de provocar a morte de (…), o arguido não confiou que a morte sobreviesse, como sobreveio, em consequência das agressões por si produzidas,
Por conseguinte, para além do resultado de ofensa à integridade física representado e querido pelo agente e do resultado de perigo para a vida que o mesmo também representou e aceitou, deu-se o resultado morte, fruto das diversas agressões sofridas (ou seja, a acção do agente foi adequadamente causal em relação à morte), que excedeu a intenção do agente, podendo, no entanto, ser-lhe imputado a título de negligência consciente (arts. 15º al. a) e 18° do Código Penal), sendo evidente a falta de cuidado do agente que não se coibiu de cessar as agressões numa altura em que a vítima já não oferecia reacção.
Em suma, há nesta situação três resultados: a ofensa à integridade física é provocada com dolo (directo) de dano; o perigo para a vida fica a coberto do chamado dolo (eventual) de perigo; a morte, subjectivamente, é imputada a título de negligência, por violação do dever de diligência.
Em conclusão, o arguido cometeu em autoria material e na forma consumada, um crime de ofensa à integridade física grave agravado pelo resultado morte p.p. nos arts. 143º nº1, 144º al. d), 147º nº 1, 14º, 15º e 18º, todos do C.P..

Da escolha e da medida da(s) pena(s):
Cumpre neste momento determinar a pena concretamente aplicável ao arguido, atendendo às penas abstractamente aplicáveis, aos critérios de escolha da pena e às finalidades da pena.
As finalidades das penas, encontram-se previstas no art. 40º nº1 do C.P.. Nos termos deste preceito: “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção dos bens e a reintegração do agente na sociedade.”.
A jurisprudência tem insistentemente sublinhado que, a aplicação das penas deve traduzir a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da norma violada (prevenção geral positiva), dissuadindo também a prática de crimes pelos outros cidadãos (prevenção geral negativa), sem perder de vista a reinserção social do arguido, isto é a missão ressocializadora da pena com respeito ao arguido. Com efeito a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção do bem jurídico. Como ensina Fernanda Palma tanto ao nível da decisão de punir como da escolha da pena deverá decidir-se tendo em vista as finalidades da punição, estando, consequentemente, excluída a retribuição.
Dispõe-se ainda no nº 2 desse artigo, em obediência ao princípio “nula poena sine culpa”, que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. O princípio da culpa encontra as suas raízes na inviolabilidade da dignidade da pessoa humana, princípio inscrito na essência da ideia de Estado de Direito democrático (Cfr. art. 1º da Constituição da República Portuguesa). A culpa surge como suporte axiológico-normativo da pena (dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração), e o seu limite máximo, traduzida num juízo de censura dirigido ao agente por não se ter comportado como podia de acordo com a norma.
Para o crime de ofensa à integridade física grave acha-se prevista na lei uma moldura penal abstracta que integra uma pena de prisão de 2 a 10 anos de prisão (art. 144º do C.P.). Em virtude da agravação pelo resultado morte, a pena é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximos (art. 147º do C.P.), ou seja, a pena passará a ser de 2 anos e 8 meses de prisão a 13 anos e 4 meses de prisão.
Ainda antes de prosseguir, tendo em conta que à data da prática dos factos o arguido não havia completado 21 anos (tinha 19 anos, completando 20 em Junho), importa ponderar a aplicação do regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, previsto pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.
Este diploma, que não é de aplicação automática, dá resposta a uma intenção normativa clara: a de criar um regime penal específico para os jovens delinquentes.
Tem entendido pacificamente o Supremo Tribunal de Justiça que o poder de atenuar especialmente a pena aos jovens delinquentes é um verdadeiro poder-dever. Ou seja, perante a idade entre 16 e 21 anos do arguido, o tribunal não pode deixar de investigar se se verificam aquelas sérias razões, e se tal acontecer não pode deixar de atenuar especialmente a pena. Não o fazendo, deixa de decidir questão de que devia conhecer e consequente de cometer a nulidade de omissão de pronúncia do art. 379.°, n.° 1, al. c), primeira parte, do Código de Processo Penal.
Sem embargo, o Tribunal só deverá aplicar a atenuação especial a jovens delinquentes quando tiver "sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado" (art. 4º do D.L. nº 401/82, de 23/09).
Esse prognóstico favorável à ressocialização radica na valoração, em cada caso concreto, da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da natureza e do modo de execução do ilícito e dos seus motivos determinantes.
Na situação vertente, salienta-se que o resultado atinente à colocação em perigo da vida foi produzido a título de dolo eventual, sendo que a morte é imputada a título de negligência. O arguido demonstrou arrependimento. Do relatório social junto aos autos retira-se que o arguido abandonou a escola precocemente. Iniciou uma actividade profissional, porém, encontrava-se desempregado aquando da prática dos factos, circunstância que se associa ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas. Por outro lado, segundo o relatório social o presente processo e a sua detenção teve um impacto considerável no arguido, que patenteou grande sofrimento psicológico, inclusive já se deslocou a 4 consultas de psiquiatria, a seu pedido. Também se tem o conta o facto de o arguido beneficiar de um enquadramento familiar adequado, com quem tem uma forte ligação.
Daí que, entendemos que se justifica a aplicação deste regime in casu, considerando igualmente que o arguido não tem antecedentes criminais e reconheceu os factos praticados, demonstrando arrependimento com um quadro de sofrimento psíquico acentuado, podendo estabelecer-se uma análise favorável do seu processo de ressocialização.
Por conseguinte, de harmonia com o disposto nos arts. 1º nºs 1 e 2, e 4º do mencionado diploma, sendo aplicável pena de prisão, deve atenuar-se especialmente a pena nos termos dos (actuais) arts. 72º e 73º do C.P.. Daqui resulta que o crime de ofensa à integridade física grave, agravado pelo resultado, passará a ter como moldura penal a pena de um mês de prisão (redução do limite mínimo ao mínimo legal - art. 73º nº1 al. b) do C.P.) a oito anos, dez meses e 20 dias de prisão (redução de um terço no limite máximo – 13 anos e 4 meses menos 1/3).
Passando à fase da determinação do quantum da pena, dentro da moldura penal determinada, importa atentar nos critérios constantes do art. 71º do C.P., mormente as circunstâncias mencionadas do seu nº 2, e que são, essencialmente: o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no crime, os seus fins, as condições pessoais do agente, a conduta anterior e posterior ao facto, e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando ela deva ser censurada.
De acordo com o art. 71º nº 2 não devem ser tomadas em consideração na medida da pena as circunstâncias que façam já parte do tipo de crime, mas tal não obsta a que a medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de um elemento típico e, portanto, concretização deste, segundo especiais circunstâncias do caso (vide Figueiredo Dias in “Direito Penal Português – As Consequência Jurídicas do Crime”, Notícias Editorial, 1993, pág. 234 e 235).
Assim, analisando o grau de ilicitude, entende-se que este é médio, em face da consideração de que nas agressões foi essencialmente usado o corpo, e não qualquer objecto especialmente lesivo (como navalhas, etc.).
Quanto à intensidade do dolo, foi o dolo eventual que norteou a actuação do arguido quando à provocação de perigo para a vida, com dolo directo no tocante à ofensa corporal (arts. 14º nº 1 e 3 C.P.), e negligência quanto ao resultado morte.
Em desabono ainda verifica-se a sua incapacidade de por termo às agressões numa altura em que o ofendido mesmo na sua versão já não representava qualquer ameaça,
Milita a favor do arguido, o facto de ter admitido a realização das agressões, com demonstração de arrependimento.
Das condições pessoais ressalta negativamente a facilidade com que enveredou pelo consumo de álcool e estupefacientes.
Tudo sopesado, julga-se que deverá ser aplicada ao arguido a pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
Da suspensão da execução da pena:
De acordo com o art. 50º do C.P., o tribunal decretará a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos (como é o caso), sempre que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime, e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Estamos pois, mais uma vez, perante um poder dever, um poder vinculado do julgador que terá obrigatoriamente de suspender a execução da pena de prisão, sempre que se verifiquem os mencionados pressupostos. Como tem vindo a ser salientado, tal medida tem essencialmente um conteúdo reeducativo e pedagógico . O seu pressuposto material é que o tribunal conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente. Para formulação de um tal juízo o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao crime.
Ensina o Prof. Figueiredo Dias que a finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é o afastamento do delinquente no futuro, da prática de novos crimes. Decisivo é aqui o “conteúdo mínimo” da ideia de socialização, traduzida na “prevenção da reincidência”. O que está em causa é a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda. Este valor só poderá ser limitado por exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.
A situação é delicada sobretudo quando atentamos no resultado morte, evento que suscita sempre e compreensivelmente as reacções mais emocionadas.
Contudo, não podemos olvidar que este resultado se produziu a título de negligência.
Do relatório social, e também da postura evidenciada em audiência, retira-se que, ao nível moral, o arguido revelou ter consciência da importância do valor vida, apresentando uma postura crítica e severa em relação a este tipo de crime em abstracto.
O facto de se encontrar preso preventivamente desde Abril de 2009 ajudou-o a tomar consciência da gravidade dos factos e das consequências que condutas como a sua podem acarretar.
A estes elementos aliam-se a ausência de antecedentes criminais, hábitos de trabalho que importa intensificar, e uma boa relação com a família que possui uma situação económica razoável e assente, tudo factores que apontam para a real possibilidade de consolidação de valores em liberdade, justificando-se a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido.
Crê-se que a mera ameaça da pena seja suficiente para afastar o arguido da prática de futuros crimes e realizar adequadamente as finalidades da punição.
Nestes termos, decide este Tribunal decretar a suspensão da execução da pena de prisão por período idêntico ao que foi condenado (cfr. art. 50º nº5 C.P.), determinando-se que a suspensão seja acompanhada de regime de prova a delinear pela DGRS, o que, de resto se impunha uma vez que o arguido ao tempo do crime não havia completado 21 anos de idade e a pena aplicada é superior a três anos (cfr. arts. 50º nº2 e 53º do C.P.), devendo este regime colocar a tónica na dissuasão do consumo de estupefacientes e do consumo excessivo de álcool e no encaminhamento laboral do arguido.
(…)”.---

IV

Se, como já se afirmou, o concreto objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da correspondente motivação, tal não prejudica que este Tribunal ad quem proceda à apreciação oficiosa dos vícios da decisão sobre matéria de facto, de harmonia com o estatuído no artigo 410º, nº 2, do Código Processo Penal, desde que resultem do texto da decisão recorrida ou das nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do preceituado no nº 3, do citado artigo.---
Ora, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, não se perfila a existência de qualquer um dos vícios elencados no mencionado preceito. A matéria de facto dada como provada é bastante para a decisão de direito, inexistem contradições insuperáveis de fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, não se afigurando, por outro lado, que haja situações contrárias à lógica ou à experiência comum, constitutivas de erro patente detectável por qualquer leitor da decisão, com formação cultural média. Também não padece a sentença de qualquer nulidade ou o processo de qualquer nulidade que não deva considerar-se sanada.---
Posto isto, fixada a matéria de facto, importa apreciar as questões in casu suscitadas:---
Afirma o Digno recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na matéria de direito porquanto decidiu aplicar ao arguido o regime penal para jovens prevenido pelo Decreto-Lei nº 401/82, de 23.09.---
Salvo o devido respeito por melhor opinião, afigura-se-nos que não lhe assiste razão.---
Do disposto no artigo 1º, nº 1, do citado diploma resulta que tal regime é aplicável “(…) a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime.”, e nos termos do nº 2, do mesmo preceito legal que “É considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos.”.---
Por seu turno o artigo 4º, do mesmo Decreto-Lei estatui que “Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena, nos termos dos artigos 73º e 74º do Código Penal (versão que deve ser tida em relação aos artigos 72º e 73º, do Código Penal desde a versão de 1995), quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”.---
Como é sabido, subjazem aos objectivos do regime especial dos jovens imputáveis, com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos, relevantes interesses públicos de justiça e de política criminal, relacionados com as características das fases de desenvolvimento dos jovens nessas idades.---
Do preâmbulo do Decreto-Lei nº 401/82 resulta que esses objectivos se traduzem na intenção de, sempre que possível, e atentas as exigências concretas de prevenção geral e especial, se optar por aplicar aos jovens imputáveis medidas ou sanções que promovam a sua responsabilização e socialização (ou ressocialização) sem os efeitos criminógenos de estigmatização e de marginalização frequentemente ligados às penas de prisão.---
Assim, no caso de ser aplicada uma pena de prisão, de em harmonia com tais objectivos e o preceituado no aludido artigo 4º, tal pena deverá ser especialmente atenuada, sempre que o tribunal tenha “sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”.---
Uma visão teleológica do comando contido no artigo 4º do Decreto-Lei nº 401/82 permite, pois, desde logo, duas conclusões: (i) a aplicação do regime especial para jovens e, consequentemente, da atenuação especial, não constitui efeito automático de se ter mais de 16 e menos de 21 anos (à data da prática da factualidade típica); (ii) a referida aplicação do regime especial tem de decorrer de um juízo de prognose favorável sobre a conduta futura do jovem delinquente por forma a que a atenuação possa representar para este, não um amolecimento do sistema, mas um incentivo sério para uma conduta posterior conforme com os valores sociais e uma vida harmoniosa em sociedade, sem voltar à prática de novas infracções criminais.---
Deixou o legislador uma larga margem de critério para o julgador ao não estabelecer expressamente índices ou factores especificamente definidores da reinserção social do jovem condenado, fixando apenas o limite da existência de razões objectivas sérias que possam fundar o referido juízo de prognose favorável e a convicção da reinserção social decorrente da pena especialmente atenuada. No fundo, o pensamento de que se atingirá melhor, com a pena atenuada, o fim da pena, consagrado no artigo 40º, do Código Penal, da reintegração do agente criminoso, porque jovem, na sociedade.---
De qualquer forma, define-se a aplicação deste regime especial pela verificação múltipla de factores endógenos (personalidade) e exógenos (condições de vida, circunstâncias do(s) crime(s), etc.), em relação ao jovem agente do ilícito criminal.---
Como ensina o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.05.2006, proferido no processo nº 06P1771, in www.dgsi.pt/stj. “Com a atenuação especial da pena na delinquência jovem, atendendo às vantagens para a reinserção social do jovem condenado daí advindas, pretende-se evitar que uma reacção penal severa, na fase latente da formação da personalidade, possa comprometer definitivamente a socialização do jovem. Mas deve ter-se igualmente presente a gravidade do crime cometido, patente na medida da pena aplicável, indicada, aliás, pelo legislador como critério a atender também, sem se comprometer acriticamente aquele desiderato. Haverá que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes”.---
Definidos os princípios, cabe ponderar se, em concreto, estão reunidos os pressupostos de aplicação ao arguido, à data da prática do crime, com dezanove anos de idade, do referido regime penal para jovens.---
Ponderou a decisão revidenda, a este propósito, o seguinte: “(…) o resultado atinente à colocação em perigo da vida foi produzido a título de dolo eventual, sendo que a morte é imputada a título de negligência. O arguido demonstrou arrependimento. Do relatório social junto aos autos retira-se que o arguido abandonou a escola precocemente. Iniciou uma actividade profissional, porém, encontrava-se desempregado aquando da prática dos factos, circunstância que se associa ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas. Por outro lado, segundo o relatório social o presente processo e a sua detenção teve um impacto considerável no arguido, que patenteou grande sofrimento psicológico, inclusive já se deslocou a 4 consultas de psiquiatria, a seu pedido. Também se tem o conta o facto de o arguido beneficiar de um enquadramento familiar adequado, com quem tem uma forte ligação. (…) considerando igualmente que o arguido não tem antecedentes criminais e reconheceu os factos praticados, demonstrando arrependimento com um quadro de sofrimento psíquico acentuado, podendo estabelecer-se uma análise favorável do seu processo de ressocialização.”.---
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.03.2009, proferido no processo nº 09P0164, disponível em www.dgsi.pt/jstj e citado na decisão recorrida, “a atenuação deverá ter lugar se houver elementos retirados da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao cometimento do crime, da natureza e modo de execução do crime, ou dos motivos determinantes deste, que levem a estabelecer um prognóstico favorável de melhor reinserção social do arguido, com a aplicação de uma pena mais curta, fruto da atenuação especial.”.---
Ora, sopesadas as aludidas circunstâncias, em suma, o modo como se desenrolou a acção típica levada a cabo pelo arguido, o grau da ilicitude e da culpa referidas ao acto, a sua personalidade revelada na assumpção espontânea e verdadeira dos factos dados como provados pelo Tribunal ad quo, o arrependimento que se traduziu bem mais do que numa simples declaração formal de penitência para se situar num arrependimento eivado de sofrimento e, por isso, profundo e sincero, e bem assim as enunciadas condições de vida do arguido, justifica-se plenamente a aplicação in casu do regime penal para jovens previsto no Decreto-Lei nº 401/82, de 23.09, e por conseguinte da atenuação especial da pena, nos termos do artigo 4º, do citado diploma por forma a, com a imposição de uma pena mais curta, fruto da atenuação especial, se lograr, a viável e desejável reintegração do arguido em sociedade.---
Assim sendo, bem decidiu o Tribunal a quo ao entender ser de aplicar ao arguido o regime penal para jovens prevenido pelo Decreto-Lei nº 401/82, de 23.09 e, em consequência, a atenuação especial da pena por força da aplicação de tal regime.---
Alega, ainda, o Digno recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na matéria de direito ao não ter imposto ao arguido uma pena de prisão mais gravosa, designadamente uma pena de seis anos e seis meses de prisão.---
Uma vez mais, ressalvado o sempre devido e muito respeito por opinião contrária, afigura-se-nos não lhe assistir razão.---
O Tribunal a quo condenou o arguido, como autor material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física grave, agravado pelo resultado, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1, 144º, al. d) e 147º, nº 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.---
Tal pena de prisão foi ponderada atentando na moldura penal abstracta ao caso aplicável (a resultante da atenuação especial) de 1 (um) mês de prisão a 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de prisão – cfr. ainda os artigos 4º, do supra aludido Decreto-Lei e 72º e 73º, nº 1, alíneas a) e b), do Código Penal.---
A propósito da determinação do quantum da pena a aplicar ao arguido foram ponderadas pelo Tribunal a quo as seguintes circunstâncias: “(…) o grau de ilicitude, entende-se que este é médio, em face da consideração de que nas agressões foi essencialmente usado o corpo, e não qualquer objecto especialmente lesivo (como navalhas, etc.). Quanto à intensidade do dolo, foi o dolo eventual que norteou a actuação do arguido quando à provocação de perigo para a vida, com dolo directo no tocante à ofensa corporal (…), e negligência quanto ao resultado morte. Em desabono ainda verifica-se a sua incapacidade de por termo às agressões numa altura em que o ofendido mesmo na sua versão já não representava qualquer ameaça. Milita a favor do arguido, o facto de ter admitido a realização das agressões, com demonstração de arrependimento. Das condições pessoais ressalta negativamente a facilidade com que enveredou pelo consumo de álcool e estupefacientes.”.---
Às indicadas importa ainda atentar na circunstância de o arguido ser delinquente primário.---
Sobre as finalidades da punição consignadas no artigo 40º, do Código Penal e sobre os critérios concretos a observar no doseamento da pena – artigo 71º, do mesmo Código Penal –, apenas se dirá de forma resumida, reproduzindo o Professor Figueiredo Dias, em “Direito Penal”, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2ª ed., pág. 84, que “a pena concreta é limitada no seu máximo inultrapassável pela medida da culpa; dentro desse limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função das exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais”.---
Ora, atentos os factos julgados provados, o bem jurídico protegido pela incriminação, e as indicadas circunstâncias, não se vê no conspecto sedimentado no Tribunal a quo, qualquer margem para a pretextada alteração, figurando-se a pena doseada em medida adequada aos factos apurados e ademais temperada com equilibrado critério.---
Nestes termos, cremos que é de manter a pena aplicada, a qual não afronta os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – cfr. artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa –, nem as regras da experiência, antes é adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico, e não ultrapassa a medida da culpa do arguido.---
Por último, afirma o Digno recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na matéria de direito ao ter decretado a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido.---
Embora na decisão recorrida já se discorra com pertinência sobre os pressupostos legais da suspensão da execução da pena, dir-se-á ainda assim o seguinte, começando por citar o normativo legal em causa.---
Dispõe o artigo 50º, nº 1, do Código Penal, que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior aos factos e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”.---
Esta medida de conteúdo pedagógico e reeducativo só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas no texto legal transcrito, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade, ou seja, a suspensão da execução da pena terá sempre na base uma prognose favorável ao arguido, a esperança de que este sentirá a condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime, terá perante ela uma atitude de emenda cívica, de reeducação para o direito.---
O Tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança, não é seguramente certeza, mas se tiver sérias dúvidas sobre a capacidade do arguido para compreender a oportunidade de emenda cívica e ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa (cfr. Professor Jorge de Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, 1ª edição, pág. 341 e segs., Leal-Henriques e Simas Santos, “Código Penal”, 3ª edição, em anotação ao artigo 50º e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.10.2003, proferido no processo nº 03P2450, disponível em www.dgsi.pt/jstj.).---
Significa o exposto que devem ser ponderadas todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido à luz dos fins de prevenção especial e, sendo essa conclusão favorável, equacionar-se-á se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer todas as finalidades da punição.---
Concluindo, a opção por esta medida de conteúdo pedagógico e reeducativo só fará sentido se for possível concluir que o agente do crime terá capacidade para interiorizar dessa forma a desvalia da sua conduta e para se determinar no futuro de acordo com o direito. A pedagogia e a reeducação apenas podem ser exercidas em relação a quem for sensível a esse tipo de apelo.---
Mas na avaliação a efectuar não se pode esquecer que, antes de mais, antes da formulação de um juízo de prognose favorável em que entram as exigências de prevenção especial, o regime de suspensão está em primeiro lugar dependente da ponderação das exigências de prevenção geral, na vertente das exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.---
Por estas exigências se limita em primeira linha o valor da socialização em liberdade que dita o instituto da suspensão, havendo sempre casos em que essas exigências, não obstante prognose favorável, impedem a suspensão (cfr. Professor Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 344).---
Como refere Anabela Rodrigues, em “Estudos em Homenagem ao Professor Eduardo Correia”, “que assim é quanto à prevenção geral, resulta do facto de nenhum ordenamento jurídico suportar pôr-se a si próprio em causa, sob pena de deixar de existir enquanto tal. A sociedade tolera uma certa perda do efeito preventivo geral - isto é, conforma-se com a aplicação de uma pena de substituição, mas, quando a sua aplicação possa ser entendida pela sociedade, no caso concreto, como uma injustificada indulgência e prova de fraqueza face ao crime, quaisquer razões de prevenção especial que aconselhassem a substituição cedem, devendo aplicar-se a prisão”.---
E de facto, o artigo 50º, do Código Penal estipula que a suspensão apenas deve ser decretada se a ameaça da pena for adequada e suficiente a realizar as finalidades da punição e de entre elas também avulta a prevenção geral de integração.---
Postos estes considerandos, vejamos o que a este propósito se afirma na decisão recorrida: “A situação é delicada sobretudo quando atentamos no resultado morte, evento que suscita sempre e compreensivelmente as reacções mais emocionadas. Contudo, não podemos olvidar que este resultado se produziu a título de negligência. Do relatório social, e também da postura evidenciada em audiência, retira-se que, ao nível moral, o arguido revelou ter consciência da importância do valor vida, apresentando uma postura crítica e severa em relação a este tipo de crime em abstracto. O facto de se encontrar preso preventivamente desde Abril de 2009 ajudou-o a tomar consciência da gravidade dos factos e das consequências que condutas como a sua podem acarretar. A estes elementos aliam-se a ausência de antecedentes criminais, hábitos de trabalho que importa intensificar, e uma boa relação com a família que possui uma situação económica razoável e assente, tudo factores que apontam para a real possibilidade de consolidação de valores em liberdade, justificando-se a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido. Crê-se que a mera ameaça da pena seja suficiente para afastar o arguido da prática de futuros crimes e realizar adequadamente as finalidades da punição.”.---
Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, a decisão recorrida procede a uma cabal, correcta e equilibrada ponderação, não só, das exigências de prevenção geral que, em primeira linha, subjazem ao regime da suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido, nada se vislumbrando que a decretada suspensão possa ser entendida pela sociedade “como uma injustificada indulgência”, como das exigências de prevenção especial de integração, permitindo sustentar um juízo de prognose favorável do futuro comportamento do arguido.---
Diremos mesmo que a situação factual descrita nos autos configura um caso típico a que se dirige o regime de suspensão da execução da pena, caracterizada pelas circunstâncias de se tratar de um crime ocasional e único na história do delinquente, acrescendo que se trata de um jovem com condições de socialização em liberdade e que foi desenvolvendo de forma evidente um sentimento de auto-crítica do acto praticado, tudo condições tendentes a afastar definitivamente o arguido da prática de crimes e que perante a comunidade assim serão entendíveis se conhecidas.---
Assim se conclui que, bem decidiu o Tribunal a quo ao decretar a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado, por igual período de tempo, devidamente acompanhada de regime de prova, nos termos do estatuído nos artigos 50º, nº 5, 53º, nº 3 e 54º, do Código Penal.---
Em consequência de tudo o que se deixa exposto, mantém-se o decidido no Tribunal a quo nos seus precisos termos.---

V

Decisão
Nestes termos acordam em:---
A) – Negar provimento ao recurso interposto pelo Digno Magistrado do Ministério Público e consequentemente manter a decisão revidenda nos seus precisos termos.---
B) – Não serem devidas custas.---
Évora,
(Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares - João Manuel Monteiro Amaro)