Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | PROMESSA DE COMPRA E VENDA MORA DO DEVEDOR INCUMPRIMENTO DEFINITIVO | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Perante um atraso no cumprimento de um contrato-promessa, só o incumprimento definitivo e não a simples mora, determinará a perda do sinal ou a sua restituição em dobro. II – Deparamos com incumprimento definitivo, quando o credor da prestação tiver perdido interesse no contrato, situação a ponderar objectivamente, ou quando depararmos com uma omissão de cumprimento pelo devedor, em prazo razoável, que lhe tenha sido fixado pelo credor. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” intentou acção declarativa ordinária, distribuída em 12.02.2001, contra “B”, pedindo que seja declarado resolvido o contrato promessa celebrado entre autor e ré, condenando-se esta a pagar ao autor a quantia de Esc. 33.500.000$00, correspondente à restituição em dobro do sinal prestado, com juros vincendos desde a citação. PROCESSO Nº 306/07 - 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alegou para tanto e em resumo que celebraram determinado contrato promessa de compra e venda, nos termos do qual a ré lhe prometeu vender determinada fracção autónoma, que no âmbito desse contrato entregou à ré Esc. 16.750.000$00 e que, competindo á ré a marcação da escritura até determinada data, terminado o prazo previsto, a mesma não o fez, jamais tendo convocado o autor para a escritura. Mais alegou que dessa forma o contrato ficou definitivamente incumprido, até porque as partes convencionaram que "no caso de não cumprimento por qualquer das partes de cláusulas do mesmo, considerar-se-á o contrato não cumprido para todos os efeitos legais", pelo que, sendo o incumprimento imputável á ré, tem direito à restituição do sinal em dobro. Citada, contestou a ré, alegando em resumo que a não realização da escritura se deveu ao atraso na conclusão dos trabalhos de construção, tendo a ré chegado a rescindir o contrato com o respectivo empreiteiro, e que o contrato se não pode considerar como definitivamente não cumprido, uma vez que o autor, que não justificou a perda do interesse na celebração do negócio, jamais notificou a ré para a escritura, concedendo-lhe um prazo razoável para o cumprimento do contrato. Mais alegou que apenas a quantia de Esc. 7.250.000$00 pode ser havida como sinal, uma vez que as restantes quantias entregues (no total de 9.500.000$00) o foram por iniciativa do autor, sem estarem previstas no contrato promessa, limitando-se a ré a aceitar os pagamentos. E concluiu no sentido da sua absolvição do pedido ou, assim se não entendendo, no sentido de apenas ser condenada a devolver o dobro, apenas, da quantia de Esc. 7.250.000$00. Replicou o autor, mantendo a sua posição, no sentido de não ser necessária a concessão de novo prazo para que o contrato se pudesse considerar como definitivamente incumprido, concluindo como na p.i. Foi proferido despacho saneador e foram elaborados os factos assentes e a base instrutória, após o que, instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, Seguidamente foi proferida sentença, nos termos da qual a acção foi julgada improcedente, absolvendo-se a ré do pedido. Inconformado, interpôs o autor o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões: 1ª - Tendo apelante e apelada contratado que a escritura seria "feita, o mais tardar, até ao dia 30 de Dezembro de 2000", tal significa que o prazo assim fixado é um prazo fixo, absoluto, e essencial, por contraposição a prazos relativos; 2a - Acrescentando autor e ré no mesmo contrato que "no caso de não cumprimento por qualquer das partes de cláusulas do mesmo, considerar-se-á o contrato não cumprido para todos os efeitos legais", mais se reforça aquele entendimento sobre a natureza do prazo, incluindo-se nos efeitos legais a resolução contratual e o pedido de devolução em dobro do sinal prestado; 3a - Qualquer interpretação contratual tem que ter correspondência no texto, tal como impõe o art. 238° do C.C., não sendo lícito extrair das expressões contratualmente utilizadas por autor e ré, que era indiferente a data de celebração da escritura, podendo mesmo ultrapassar a fixada no contrato que firmaram; 4a - Sendo clara e inequívoca a declaração negocial, e não havendo dúvidas sobre o entendimento a dar à mesma, desnecessário se torna indagar sobre a eventual vontade das partes, com recurso a factos circunstanciais, não podendo pois o resultado desta sobrepor-se à declaração negocial; 5ª - Ultrapassado que seja um prazo fixo e peremptório, o contrato resolve-se automaticamente, dando origem às sanções prescritas no art. 442° do C.C.; 6a - No contrato promessa, havendo sinal passado, a transformação da mora em não cumprimento definitivo afasta-se do regime-regra do art. 808°, aplicando-se as regras do art. 442°, n° 2 do C.C.; 7a - Antevendo o devedor a possibilidade de não cumprir o contrato, circunstância que comunica ao credor, associada ao não cumprimento de prazo peremptório, desnecessária é, por inútil, a intimação admonitória para cumprimento, sobretudo quando muitos meses após o decurso do prazo para a celebração da escritura, a obra não se mostra concluída. 8a - Ao decidir pela forma como o fez, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 238°, 442° e 808°, todos do C. C. Contra-alegou a ré, pugnando pela improcedência da apelação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Em face do conteúdo das conclusões das alegações do apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684°, nº 3 e 690°, nº 1 do CPC) a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se existe incumprimento definitivo da ré, gerador da resolução do contrato promessa e se, em consequência o autor tem direito a receber da ré o dobro das quantias entregues. Factualidade assente, dada como provada na 1ª instância: 1) No dia 18 de Julho de 1999, “A” e “B” celebraram um acordo escrito, que vem o contrato promessa de compra e venda junto com a petição inicial sob a designação de "DOC. N°1", para cujo texto se farão todas as remissões que caibam, mas que assume o conteúdo basicamente provado em 3), 4) e 5), contendo ainda outras estipulações, das quais se salientam as seguintes: 1 - Autor e ré sabem que esta promete vender uma fracção autónoma dum prédio, que está em construção ao tempo do contrato. 2 - O preço estipulado foi de onze milhões de escudos (54.867,77 E), a pagar em duas prestações, uma na data do contrato promessa, ascendendo a 1.250 contos (6.234,97 E), outra na data da outorga da escritura, no valor de 9.750 contos (48.632,79 E). 2) Em 19 de Julho de 1999, autor e ré celebraram um aditamento ao acordo provado em 1), aditamento este junto com a petição inicial sob a designação de "DOC.N°2", para cujo texto se farão todas as remissões que caibam, mas que, basicamente, prevê alterações na construção e equipamento da fracção prometida vender ao autor, com directo reflexo no preço, que passa a ser de 17.200 contos (85.793,24 E), com três fases de pagamento, sendo uma imediata no já provado valor de 1.250 contos (6.234,97 E), uma segunda de 6.000 contos (29.927,87 €) até Dezembro de 1999, e outra quando da outorga da escritura, no valor de 9.950 contos (49.630,30 E), no mais se mantendo o acordado no contrato promessa de 18 de Julho de 1999. 3) Pelo referido acordo, o autor prometeu comprar em a ré prometeu vender a fracção autónoma tipo T-um, situada do rés-do-chão do prédio urbano em construção, em regime de propriedade horizontal, composto de cave, rés-do-chão mais três pisos, situado no lote n° 4, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 4521/881202 da freguesia de …, em loteamento no lugar de … ou …, …. 4) Autor e ré acordaram que a escritura de compra e venda seria "feita o mais tardar, até ao dia 30 de Dezembro de 2000". 5) Acordaram ainda que competia à ré a marcação da escritura de compra e venda e posterior comunicação ao autor da data da sua outorga. 6) A ré não convocou o autor para a celebração da escritura de compra e venda. 7) A ré enviou ao autor a carta registada com aviso de recepção datada de 22 de Maio de 2000, a qual constitui o documento junto com a contestação sob a designação de "DOC. 1", para cujo texto se farão todas as remissões que caibam, mas que dá conhecimento ao autor de que os trabalhos de construção se encontram atrasados e de a ré receia não conseguir acabar os apartamentos na data contratualmente prevista. 8) O autor pagou à ré a quantia de Esc. 16.750.000$00 (83.548,65 €) através dos cheques que constituem os documentos juntos com a petição inicial sob a designação de "DOC. N°3", numericamente seguidos até "DOC. N°10", para cujo texto se farão todas as remissões que caibam, cheques esses que são os seguintes: - …, datado de 2 de Agosto de 1999, no valor de Esc. 1.250.000$00 (6.234,97 E); - …, datado de 20 de Janeiro de 2000, no valor de Esc. 2.000.000$00 (9.975,96 €); - …, datado de 20 de Fevereiro de 2000, no valor de Esc. 4.000.000$00 (19.951,92 €); - …, datado de 15 e Março de 2000, no valor de Esc. 1.000.000$00 (9.975,96 €); - …, datado de 20 de Maio de 2000, no valor de Esc. 2.000.000$00 (9.975,96 €); - …, datado de 15 de Setembro de 2000, no valor de Esc. 2.000.000$00 (9.975,96 €); - …, datado de 30 de Outubro de 2000, no valor de Esc. 1.000.000$00 (4.987,98 €); - …, datado de 18 de Dezembro de 2000, no valor de Esc. 3.500.000$00 (17.457,93 €). 9) O autor não interpelou a ré para que celebrasse a escritura de compra e venda. 10) O autor e o representante da ré reuniram-se no dia 9 de Janeiro de 200l. 11) Houve atrasos na instalação eléctrica. 12) O autor efectuou os pagamentos a que se reportam os cheques números …, …, …, … e …, no montante global de Esc. 9.500.000$00 (47.385,80 €) por sua própria iniciativa e sem lho terem solicitado. 13) A ré aceitou os pagamentos efectuados pelo autor. Apreciando: Segundo a sentença recorrida, mau grado a escritura de compra e venda (cuja marcação era da responsabilidade da ré) não tenha sido marcada e realizada no prazo previsto no contrato promessa, não se mostra provado o incumprimento definitivo da ré, gerador da restituição do sinal em dobro, nos termos do art. 442º do C. Civil, estando-se perante uma mera situação de mora, uma vez que não foi concedido á ré um prazo razoável para cumprir e uma vez que se não provou que o autor tenha perdido o interesse que tinha na prestação. Todavia, segundo o autor apelante, face aos termos em que foi estipulada a data para a realização da escritura, e face à inaplicação, in casu, das regras do art. 808º do C. Civil, existe incumprimento definitivo da ré, devendo a mesma ser condenada a restituir o dobro das quantias que recebeu, no âmbito do contrato promessa, devendo assim a acção ser julgada procedente. Todavia, desde já se diga que acompanhamos inteiramente o entendimento seguido na sentença recorrida, ou seja, no sentido da falta de prova da existência de incumprimento definitivo, enquanto pressuposto da aplicação do disposto no nº 1 do art. 442º do C. Civil. É manifesta a existência de mora por parte da ré, uma vez que, devendo a ré (nos termos do contrato promessa de compra e venda em questão) proceder á marcação da escritura (comunicando tal facto ao autor) até ao dia 30 de Dezembro de 2000, tal não aconteceu - mostrando-se ainda por marcar e realizar a escritura prometida. Importa assim, e antes de mais, verificar se o regime da conversão da mora em incumprimento definitivo, consagrado no art. 808° do C. Civil, é aplicável ao contrato-promessa, no que se refere à restituição do sinal em dobro, por aplicação do n° 1 do art. 442° do mesmo diploma. Conforme tem vindo a ser entendido na jurisprudência (posição que acompanhamos) ao contrato promessa é aplicável, para além do regime legal próprio, o regime geral do incumprimento ou do incumprimento das obrigações. Daí que a aplicação do disposto no art. 442° do CC pressuponha o incumprimento definitivo e não a simples mora, incumprimento definitivo esse que terá de ser aferido pelas regras do art. 808° do mesmo diploma. Conforme se refere no ac. do STJ de 01.03.2007 (proc. nº 07B477, em que é relatar Salvador da Costa, in www.dgsi.pt), sendo de aplicar, a par do regime legal específico do contrato-promessa, em tanto quanto for pertinente, o regime geral do cumprimento ou incumprimento das obrigações, o incumprimento definitivo da prestação, que pressupõe sempre uma situação de mora de uma das partes, consuma-se por via da perda do interesse do credor na prestação, verificada em termos objectivos, ou pela omissão de cumprimento pelo devedor em prazo razoável, que lhe tenha sido fixado e comunicado pelo credor, nos termos dos arts. 801° e 808° do C. Civil. Vejam-se, entre outros, no mesmo sentido, os acs. do STJ de 14.11.2006 (proc. n° 06A3344, em que é relatar Silva Salazar), de 06.03.2007 (proc. n° 07 A087, em que é relator Azevedo Ramos) e de 22.03.2007 (proc. n°. 07A543, em que é relatar Urbano Dias), todos in www.dgsi.pt. Nos termos do disposto no n° 1 do art. 808° do C. Civil "se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação", sendo que, nos termos do n° 2 do mesmo artigo, "a perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente". No caso dos autos, verifica-se que, não tendo a ré marcado a escritura no prazo previsto no contrato promessa, o autor não lhe deu qualquer outro prazo para o fazer. É, aliás, irrelevante a circunstância (em que o apelante se estriba) de no contrato promessa se ter estipulado que a escritura de compra e venda seria "feita o mais tardar, até ao dia 30 de Dezembro de 2000". Com efeito, tal expressão (a menos que integrada e explicada num contexto que pudesse conduzir à perda, objectiva do interesse na prestação) não pode, sem mais, levar à conclusão de se tratar de um prazo absoluto fixo ou essencial fixo, conforme se considerou no ac. do STJ de 31.01.2007 (proc. nº. 06A4514, em que é relatar João Camilo, in www.dgsi.pt). E assim sendo, para que se pudesse considerar haver incumprimento definitivo, por aplicação do disposto no citado art. 808° do C. Civil, necessário se tornava a prova da perda do interesse do autor na prestação (marcação e consequente realização do contrato prometido). Ora, o certo é que, devendo tal perda de interesse ser apreciada de forma objectiva, o autor não logrou provar (ou sequer alegar) factualidade bastante, da qual se pudesse concluir no sentido da perda (objectiva) do interesse na prestação e na realização do contrato prometido. Aliás, a factualidade dada como provada até aponta precisamente em sentido contrário, conforme se salienta na sentença recorrida. Com efeito se, tendo a ré comunicado ao autor, por carta de 22 de Maio de 2000, que os trabalhos de construção se encontravam atrasados e que receava não conseguir acabar os apartamentos na data contratualmente prevista, o autor continuou a fazer pagamentos (em 15 de Setembro de 2000, 2.000.000$00 = 9.975,96 €; em 30 de Outubro de 2000, 1.000.000$00 = 4.987,98 € e em 18 de Dezembro de 2000, 3.500.000$00 = 17.457,93 €), tal só pode significar que o autor, sabendo que presumivelmente a escritura não teria lugar na data acordada, continuou (nesse cenário) a mater interesse na realização do negócio prometido. Em face de todo o exposto, havermos de concluir no sentido de que, inexistindo incumprimento definitivo, inexiste fundamento para a resolução do contrato promessa (que assim continua a vigorar) e, consequentemente, para a restituição em dobro (ou sequer em singelo) das quantias entregues pelo autor à ré. Impunha-se assim; conforme foi decidido na 1ª instância, a improcedência da acção. Improcedem desta forma as conclusões do recurso, impondo-se negar provimento à apelação. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim se confirmando a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Évora, 17 de Maio de 2007 |