Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
400/07-3
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: FARMÁCIA
NOMEAÇÃO DE GERENTE COMERCIAL
Data do Acordão: 04/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – A nomeação como gerente comercial de uma farmácia de um não licenciado em farmácia é legal.
II – A lei não impõe a obtenção de parecer prévio do Infarmed sobre a legalidade de tal nomeação.
III - Com efeito tal parecer não é imposto por qualquer norma jurídica e mesmo que o fosse nunca poderia ter a virtualidade de impôr ao Tribunal o sentido da aplicação da normas jurídicas em causa e o julgamento da questão concreta de direito, sob pena de inconstitucionalidade por violação do princípio da separação de poderes e da independência dos Tribunais.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:



Proc.º N.º 400/07-3

Apelação
3ª Secção
Tribunal Judicial da Comarca de Portimão -3º Juízo Cível- Proc. n.º 59/06

Recorrente:
Maria Manuela...........
Recorridos:
Furtado ……., Lda e Maria Correia...........

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Maria Manuela..........., intentou a presente acção de anulação de deliberações sociais, contra Furtado...........Lda e Maria Correia..........., pedindo que fosse declarada a nulidade da assembleia geral da primeira R., realizada no dia 5 de Dezembro de 2005 e constante da acta número cinquenta e cinco do respectivo livro de actas da assembleia geral, e fossem declarados nulos todos os actos praticados em resultado de tal deliberação. Subsidiariamente pediu que aquela assembleia geral, e os actos praticados em resultado da deliberação, fossem anulados.
Alega para tanto, no essencial, que o gerente nomeado não tem condições, legais ou pessoais, para exercer o cargo em causa. Assim, e em especial, assenta a invocada nulidade na existência de um princípio legal de indivisibilidade entre a propriedade da farmácia e a sua exploração e gerência, querendo o legislador que o proprietário e o director técnico da farmácia sejam farmacêuticos e a mesma pessoa, o que valeria para a gerência da farmácia quando esta pertença a uma sociedade (referindo que se a lei exige que os sócios da sociedade farmacêutica sejam farmacêuticos; que o alvará respectivo seja atribuído a farmacêuticos ou sociedades de farmacêuticos; que a direcção técnica da farmácia seja atribuída a um dos sócios e gerente da farmácia; então, por interpretação lógica, a gerência não pode ser atribuída a um terceiro, sob pena de se permitir assim, contra a intenção da lei, que terceiros administrassem farmácias).
Quanto à anulabilidade, decorreria da circunstância de a nomeação do gerente não se prender com os interesses da sociedade mas com os interesses da segunda R., visando-se com ela permitir que, ainda que a providência cautelar instaurada e na qual se pretendia suspender a 2 R. do exercício do cargo de gerente fosse acolhida, a política de gestão da sociedade continuasse em vigor, assim se esvaziando a utilidade daquela providência e já que para o gerente a vontade da sociedade traduzir-se-á apenas na vontade da 2 R.. Por outro lado, o gerente nomeado, a partir do seu currículo, não tinha as capacidades técnicas para exercer o cargo, não constituindo uma mais valia para a sociedade, como deveria, sendo ainda que os factos em discussão na aludida providência foram também praticados pelo gerente ora nomeado.
A 1ª R. contestou, opondo-se à pretensão da A. porque, quanto à nulidade, o princípio da indivisibilidade entre a propriedade da farmácia e a sua direcção técnica em nenhum momento se estende à gerência, não havendo razões legais ou materiais (como explicita) que justifiquem essa extensão. Nega, assim, os pressupostos da aplicação analógica da regra (excepcional) em causa. Quanto à anulabilidade, considerou que a nomeação de gerente por si não cria vantagem para quem quer que seja, não se podendo presumir a priori uma gerência favorecedora de qualquer sócio; além disso a nomeação não frustra a finalidade visada pela providência e também não afecta os direitos da R. sócia, que pode sempre nomear gerentes. Impugnou ainda a alegação quanto às condições do gerente nomeado para exercer as inerentes funções. Considerou ainda que faltaria a alegação do carácter excessivo ou abusivo da deliberação, essencial ao abuso de direito.
A 2.ª R. também contestou, invocando, no essencial, razões análogas às invocadas pela 1ª R..
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Por considerar que o processo reunia os elementos necessários à apreciação do seu mérito, o Sr. Juiz proferiu saneador/sentença, onde julgou improcedente por não provada a acção e em consequência, absolveu as RR. dos pedidos.
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Inconformada veio a A. interpor recurso de apelação, onde formula as seguintes
Conclusões:

A) O saneador-sentença conheceu imediatamente do mérito da causa findos os articulados, decidindo pela improcedência da acção de declaração de nulidade ou, subsidiariamente, de anulabilidade, da deliberação da assembleia geral da 1ª R., realizada no dia 5 de Dezembro de 2005, intentada pela ora Apelante, com fundamento na circunstância de a mesma não violar disposições legais aplicáveis nem ser considerada abusiva, à luz do normativo legal invocado;
B) Ora para o Tribunal poder decidir imediatamente do mérito da causa, findos os articulados, é necessário que os autos contenham já todos os elementos suficientes para uma decisão segura, sendo certo que, se existe, para a questão de direito suscitada, mais de uma solução plausível, é necessário que os factos que sustentam cada uma das decisões possíveis estejam provados ou assentes;
C) Efectivamente, a Apelante entende que é pertinente nos presente autos a junção de parecer do Infarmed sobre os requisitos da emissão de alvarás às sociedades que exploram farmácias, designadamente, no que respeita à nomeação de um gerente não farmacêutico, bem como poderia ter sido produzida prova, designadamente testemunhal, sobre a (in)idoneidade do Sr. Eurico Xavier Furtado...........para o desempenho do cargo em questão;
D) Acresce que às partes foi vedado a discussão aprofundada das questões de direito, devendo ser ordenada a baixa do processo para a prossecução dos seus trâmites subsequentes;
E) Sem prejuízo do exposto, entende a Apelante que o Tribunal a quo não interpretou correctamente o normativo aplicável, designadamente o Estatuto da Farmácia;
F) Efectivamente, neste é estabelecido o princípio da indissociabilidade entre a propriedade e a direcção técnica da farmácia, sendo certo que a propriedade implica o exercício da respectiva direcção comercial;
G) De facto, os interesses públicos que estiveram na base desta opção legislativa determinam que assim seja, mormente pela preservação da independência da gestão de uma farmácia e da distribuição e comercialização de medicamentos de, não subordinada aos interesses económicos que a gestão exógena a um farmacêutico pode acarretar;
H) No caso concreto dos autos, o eventual controlo que os sócios pudessem efectuar à gerência, quer prévio quer posterior, não fará sentido, uma vez que a 2.ª R., sócia maioritária, nisso não terá interesse atenta a presente nomeação;
I) Assim, a nomeação de um terceiro não farmacêutico como gerente de uma sociedade que explora uma farmácia é nula, por violação do Estatuto da Farmácia e do art.º 56.º, n.º 1 al. d) do CSC;
J) Quanto à questão da anulabilidade da deliberação em causa, por a mesma ter sido tomada no interesse da 2.ª R. e em prejuízo da 1.ª R., é entendimento da Apelante que a decisão de nomeação do Sr. Eurico Xavier Furtado...........como gerente da 1.ª R. teve por fundamento a continuação da política de gestão da 2.ª R., a qual se tem revelado prejudicial à sociedade;
K) O facto de a providência cautelar de suspensão da 2.ª R. das funções de gerente ter sido julgada improcedente em nada afecta as intenções com que a 2.ª R. proferiu o seu direito de voto em sede de nomeação do gerente;
L) Efectivamente, a oportunidade desta deliberação em tudo aponta para a intenção da 2.ª R. em garantir a nomeação daquela pessoa para gerente da sociedade;
M) Acresce a ausência de qualificação da pessoa em causa para o exercício do cargo, o que seria prejudicial para a sociedade;
N) Os actos que o gerente ora nomeado possa praticar são, no entendimento da Apelante, prejudiciais à sociedade 1.ª R., pelo que o próprio acto de nomeação do gerente é, em si mesmo, prejudicial à sociedade;
O) Quanto à generalidade com que os pedidos subsidiários de declaração de nulidade ou de anulação (consoante o caso) dos actos decorrentes da deliberação, decorre do disposto nos art.ºs 56.º, n.º 1, al. d) e 58.º, n.º 1 b) do CSC, sem necessidade de qualquer especificação ou concretização, pelo que, salvo o devido respeito, não se entende as considerações do Tribunal a quo.
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Contra-alegou a Sociedade recorrida, pugnando pela improcedência da apelação e manutenção do julgado.
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Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Das conclusões, decorre que a apelação apenas tem como objecto a discordância quanto à decisão jurídica e quanto à existência ou não de elementos nos autos que permitissem conhecer dos pedidos, no despacho saneador.
Quanto a esta questão, defende a recorrente que o Tribunal “a quo” não poderia ter conhecido do mérito da causa por ser necessário à boa decisão da mesma a obtenção de um parecer do Infarmed, sobre a possibilidade legal de ser nomeado como gerente comercial da Sociedade R., (proprietária da Farmácia) uma pessoa não licenciada em Farmácia. Salvo o devido respeito, não tem qualquer razão. Com efeito tal parecer não é imposto por qualquer norma jurídica e mesmo que o fosse nunca poderia ter a virtualidade de impôr ao Tribunal o sentido da aplicação da normas jurídicas em causa e o julgamento da questão concreta de direito, sob pena de inconstitucionalidade por violação do princípio da separação de poderes e da independência dos Tribunais. De acordo com o tradicional aforismo latino, "secundum allegata et probata partium debet judex judicare, non secundum sua conscientiam", competirá às cumpre alegar e provar os factos. Ao Tribunal segundo a máxima “Jura novit cura” cumpre aplicar o direito a tais factos - da mihi factum, dabo tibi jus.
Por isso tal parecer, se estivesse junto aos autos poderia e deveria ser apreciado livremente como qualquer outro parecer jurídico, mas a sua ausência nunca poderia justificar o prosseguimento dos autos apenas para se providenciar pela sua obtenção. O prosseguimento dos autos só se justifica quando haja matéria controvertida que careça de prova a produzir. Ora as partes não dissentiam quanto aos factos consubstanciadores da causa de pedir, mas apenas quanto às questões jurídicas e destas pode e deve conhecer-se imediatamente sem mais delongas (Art. 510 n.º 1 b) do CPC), já que o Juiz não está sujeito, em matéria de indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, ao que foi alegado pelas partes (jus novit cura). Não havendo, como não havia, factos controvertidos com interesse para a decisão da causa, não conhecer de mérito, constituiria um expediente dilatório que redundaria na pratica de actos absolutamente inúteis e consequentemente proibidos (art.º 137º do CPC). Improcede pois, nesta parte, a apelação.
Quanto à questão fulcral em debate nestes autos - a de saber se face ao quadro normativo vigente em matéria de propriedade e exploração de Farmácias é ou não legal a nomeação, pela sociedade R., de um gerente comercial que não seja licenciado em Farmácia – a sentença fez uma exaustiva a análise jurídica da matéria e uma correcta aplicação do direito aos factos. Nestas circunstâncias é perfeitamente desnecessário este Tribunal estar a pronunciar-se sobre tal aplicação, pois nada de novo e útil pode acrescentar-se-lhe!
Concluindo
Assim concordando-se com os fundamento de facto e de direito constantes da sentença, para a qual se remete nos termos do disposto no art.º 713º n.º 5 do CPC, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Registe e notifique.
Évora, em 12 de Abril de 2007.

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( Bernardo Domingos – Relator)

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( Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Assunção Raimundo– 2º Adjunto)




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[1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.