Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 - Em situações de dificuldade de distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços e por forma a aferir se entre as partes vigora um ou outro, torna-se necessário proceder à análise do comportamento declarativo expresso nas estipulações contratuais e ainda à conduta dos contraentes na execução do contrato; 2 - Não existindo divergência entre as partes relativamente à caraterização do contrato que celebraram não nos parece que deva o Julgador pôr em causa a autonomia da vontade dos contratantes quando não resulta à evidência a existência de subordinação jurídica. 3 - A legitimidade última para considerar o certo contrato como de trabalho, aplicando-se o competente regime, reside na vontade das partes que, livremente o tenham celebrado. 4- Não pondo a autora em causa, no seu petitório inicial, que exercia as suas tarefas com autonomia, embora sujeita a um horário pré estabelecido, dando quitação dos quantitativos recebidos através de “recibos verdes” conforme demonstra nos documentos que juntou aos autos, que não reclamou o gozo do direito a férias, da respetiva remuneração e subsídios, ou a inscrição na segurança social como trabalhador por conta de outrem, não se pode assumir, com a necessária segurança, que estivesse sob as ordens, direção e fiscalização do réu, pelo que não se pode qualificar a relação como um contrato de trabalho devendo antes ter-se como relevante a vontade das partes e a caraterização que estas assumem sem qualquer divergência. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA AA, residente na Avenida …, n.º …, 6º Esquerdo, … Lisboa, intentou contra BB, portador do NIF …, com residência na Estrada Nacional …, n.º …, R/C, … Marinhais, ação declarativa de condenação, com processo sumaríssimo, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Benavente – Instância Local – Secção Cível – J1), alegando em síntese: - Em Setembro de 2008, o réu contratou a autora para esta prestar apoio escolar junto dos estabelecimentos de apoio escolar daquele, durante o ano letivo que então se iniciava. - A autora tinha como funções ajudar as crianças inscritas em tais centros a estudar, a preparar os testes, a dar-lhes explicações nas matérias que demonstrassem ter necessidade, e orientar o seu estudo no período de apoio escolar, que se desenrolava desde as 14h30 até às 19h00 dos dias de semana, tendo sido estipulada uma remuneração mensal de quatrocentos euros. - O réu dispensou a autora do serviço em Janeiro de 2009, mediante chamada telefónica, sem qualquer pré-aviso. Concluindo peticiona a condenação do réu no pagamento da remuneração referente ao mês de Janeiro de 2009, no valor de quatrocentos euros, e o pagamento de uma indemnização no montante de dois mil e quatrocentos euros, pela revogação do contrato, nos termos supra expostos. Citado o réu veio contestar, impugnando parcialmente os factos salientando que a autora se lhe apresentou como prestadora de serviços como profissional liberal, à qual nunca deu expetativas da duração da prestação dos serviços, defendendo a carência de fundamento do pedido e concluído pela sua absolvição. Posteriormente veio a ser proferida sentença pela qual se julgou verificada a exceção de incompetência do tribunal em razão da matéria, atribuindo-se a competência aos tribunais do foro laboral, tendo o réu sido absolvido da instância. * Irresignada com tal decisão veio a autora interpor o presente recurso, pugnando pela competência do tribunal e pelo prosseguimento da ação, terminando, nas suas alegações, por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem:“A. O Tribunal considerou-se incompetente em razão da matéria, porque entendeu que o contrato invocado, tal como a A. o configura na petição inicial, teria a natureza de um contrato de trabalho subordinado, pelo que as questões dele emergentes competiriam aos Tribunais do Trabalho, nos termos do artigo 187.° da Lei n.º 52/2008, de 28/08. B. Teria razão o Tribunal se a A. tivesse articulado factos que configurassem a existência de uma relação de trabalho subordinada. Mas não foi assim. C. O equívoco da posição do Tribunal é o de que, na factualidade alegada, a A. tivesse dito que desempenharia as suas funções "no local indicado pelo réu, no horário por este estipulado, e de acordo com as direções deste" (sublinhado nosso), O que o leva a concluir que, na relação estabelecida, haveria subordinação jurídica, a qual, como a sentença refere e bem, ocorre "quando, no exercício da atividade a que se obrigou, o trabalhador se encontra sob as ordens, direção e fiscalização do empregador". D. Ora, é verdade que a atividade se exercia nos estabelecimentos escolares da R. e dentro de um horário pré-acordado. Mas já não é verdade que a A. atuasse sob as ordens e sob a direção do R.. Não foi alegado que isso acontecesse, nem do que se encontra alegado na PI se pode retirar essa ilação. E. Por outro lado, na sua contestação, o R. também não põe em causa, antes reforça, que o acordado era que a A. prestasse os seus serviços como profissional liberal, sem que tivesse invocado qualquer poder de direção da sua parte em relação à A.. F. Pelo exposto, não tendo sido alegado por nenhuma das partes qualquer factualidade de onde se possa extrair tal poder de direção, vinculando a A. a agir segundo as ordens ou as regras ditadas pelo R., é manifesto, salvo melhor opinião, que a sentença recorrida qualificou erroneamente a matéria articulada e, em face disso, julgou mal quando se considerou incompetente em razão da matéria.” * Não foram apresentadas alegações por parte do recorrido.* Apreciando e decidindo O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso. Assim, a questão essencial que importa apreciar, resume-se em saber se o Tribunal Judicial de Santarém (Secção Cível da Instância Local de Benavente) tem competência em razão da matéria para apreciar e decidir a presente ação. Conhecendo A autora invoca na petição inicial com sustentáculo da sua pretensão designadamente o seguinte: “1.º - A A. é professora, tendo uma licenciatura em professora do 1º ciclo do ensino básico e outra em educadora de infância. 2.° - O R. explora estabelecimentos de apoio escolar, um dos quais em Salvaterra de Magos e outro em Marinhais. 3. ° - Em Setembro de 2008, o R. contratou a A. para esta lhe prestar serviços, no âmbito dos referidos estabelecimentos de apoio escolar durante o ano letivo que então se iniciava, os quais consistiam em ajudar as crianças neles inscritas a estudar, a preparar os testes, a dar-lhes explicações nas matérias em que nelas demonstrassem ter necessidade e, em geral, a orientar o seu estudo no período de apoio escolar. que se desenrolava desde as 14,30h e as 19h dos dias de semana, 4.° - o que a A. cumpriu desde meados de Setembro de 2008 até à última semana de Janeiro 2009, quando o R. a dispensou. 5.° - Foi estipulada uma remuneração de €400.00 por mês. (…)” A competência para conhecer das relações de trabalho subordinado compete aos tribunais do trabalho (artºs 85º b) da Lei 3/99 de 13/07 e artº 187º da Lei 52/2008 de 28/08) Na apreciação da questão na 1ª instância teve-se em conta que: - A autora assenta a sua pretensão facto de ter sido contratada pelo período de um ano, para prestação da sua atividade profissional de educadora de infância, mediante uma retribuição mensal, para prestar funções enquanto auxiliar de educação, mediante um horário pré-estabelecido, nos estabelecimentos do réu. De tais factos concluiu-se, também, que a autora desempenharia as suas funções “de acordo com as direções” do réu e, nessa sequência se passou a afirmar que o contrato em causa nos autos deve “qualificar-se como contrato de trabalho e não de prestação de serviços, como faz a autora”. Aliás diga-se que o réu veio na contestação expressamente afirmar que a autora se lhe apresentou “como uma prestadora de serviços como profissional liberal” reconhecendo que o contrato celebrado entre ambos é um contrato de prestação de serviços, pelo que há unanimidade das partes, no que respeita à qualificação jurídica do contrato, muito embora tal não vincule o julgador. Podemos é reconhecer, ao contrário do que salienta o Julgador a quo, que nenhuma das partes, quer na petição, quer na contestação, afirma que os “serviços prestados” o eram sob ordens e direção do réu, no sentido de se concluir pela existência de uma verdadeira subordinação jurídica da autora para com o réu. É certo que se reconhece que há dificuldades de caracterização/distinção do contrato de trabalho previsto no artº 11º do Código do Trabalho e do contrato de prestação de serviços previsto no artº 1151º do Código Civil, mas parece existir consenso que o principal critério distintivo é a existência ou não de subordinação jurídica, nas suas várias facetas, nas quais se inclui a subordinação técnica, sendo que no contrato de prestação de serviços a mesma não existe, sendo a atividade exercida com autonomia.[1] Também é certo que o legislador no artº 12º do Código do Trabalho elencou várias características que no contrato, a existirem, fazem presumir estar-se perante um contrato de trabalho, características estas que vinham ao longo do tempo a ser referenciadas pela doutrina e pela jurisprudência como índices tendentes a conduzir estarmos perante a figura jurídica do contrato de trabalho. No entanto, no caso em apreço nenhuma das partes, especialmente a autora, quis invocar em seu benefício a presunção decorrente da aludida norma para caracterizar a sua relação com o réu como uma relação de trabalho subordinada. Em situações de dificuldade de distinção entre os dois modelos contratuais e por forma a aferir se entre as partes vigora um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviço, torna-se necessário proceder à análise do comportamento declarativo expresso nas estipulações contratuais e ainda à conduta dos contraentes na execução do contrato.[2] Do alegado pela autora bem como do consignado na contestação pelo réu não transparece que este, no âmbito do contratualizado, tivesse “a possibilidade potestativa de determinar a prestação” da autora estando esta na execução da sua atividade dependente de ordens ou regras de orientação impostas pelo réu. Não foi alegado nem reconhecido que no exercício da prestação de explicações a crianças a que a autora se propôs, tal atividade tivesse de obedecer a um poder de direção do réu e não apenas à própria orientação e ao bem saber fazer daquela. Não existindo divergência entre as partes relativamente à caraterização do contrato que celebraram não nos parece que deva o Julgador pôr em causa a autonomia da vontade dos contratantes quando não resulta à evidência a existência de subordinação jurídica. Como salienta Menezes Cordeiro[3] “seria uma distorção acentuada julgar que o Direito, devido a múltiplas medidas de proteção dos trabalhadores que, ao longo da História, tem vindo a tomar, obriga as pessoas a celebrar contratos de trabalho ou proíbe as mesmas de celebrar contratos de prestação de serviços diferentes dos de trabalho. A legitimidade última para considerar o certo contrato como de trabalho, aplicando-se o competente regime, reside na vontade das partes que, livremente o tenham celebrado.” Se o nomen iuris atribuído pelas partes ao contrato outorgado não compromete a qualificação jurídica do mesmo, tal denominação não deixa de conferir, à partida, uma orientação sobre a real vontade subjacente à subscrição, a ser confirmada ou infirmada pela concretização do conteúdo nele exarado.[4] A circunstância de a autora ter sido contratada pelo período de um ano, para prestação da sua atividade profissional de educadora de infância, mediante uma retribuição mensal, para prestar funções enquanto auxiliar de educação, mediante um horário pré-estabelecido, nos estabelecimentos do réu, não significa, só por si, que existe subordinação jurídica, pois na prestação de serviços quem contrata pode também organizar, vigiar e acompanhar a sua prestação com vista ao controlo do resultado, e o beneficiário da atividade não está inibido de dar orientações quanto ao resultado que pretende obter do prestador.[5] Não pondo a autora em causa, no seu petitório inicial, que exercia as suas tarefas com autonomia, embora sujeita a um horário pré estabelecido, dando quitação dos quantitativos recebidos através de “recibos verdes” conforme demonstra nos documentos que juntou aos autos, que não reclamou o gozo do direito a férias, da respetiva remuneração e subsídios, ou a inscrição na segurança social como trabalhador por conta de outrem, não se pode assumir, com a necessária segurança, que estivesse sob as ordens, direção e fiscalização do réu, pelo que não se pode qualificar a relação como um contrato de trabalho[6] devendo antes ter-se como relevante a vontade das partes e a caraterização que estas assumem sem qualquer divergência. Nestes termos, relevam as conclusões da apelante sendo de revogar a decisão impugnada, atribuindo competência para julgar a ação à jurisdição cível e não à jurisdição laboral. * DECISÂOPelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se a decisão impugnada, atribuindo-se ao tribunal recorrido (jurisdição cível) competência para julgar a ação. Sem custas. Évora, 6 de Outubro de 2016 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] - v. Pedro Romano Martinez in direito do Trabalho 1994/95, 253-254. [2] - v. Ac. do STJ de 09-09-2015 no processo 3292/13.1TTLSB.L1.S1 – 4.ª Secção [3] - Manual do Direito do Trabalho, 1994, 536. [4] - v. Ac. do STJ de 04-06-2014 no processo 577/08.2TTVNG.P1.S1 - 4.ª Secção; Ac. do STJ de 15-11-2012 no processo 247/10.1TTTMR.C1.S1 - 4.ª Secção [5] - v. Ac. do STJ de 10-12-2015 no processo 67/13.1TTBCL.P1.S1. [6] - v. Ac. do STJ de 30-05-2012 , no processo 270/10.6TTOAZ.P1.S1- 4.ª Secção |