Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA PAISAGEM PROTEGIDA DEMOLIÇÃO DE OBRAS SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA NULIDADE DE DESPACHO | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Só a falta absoluta de motivação constitui nulidade nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea b), do C.P.C. II - O poder atribuído ao Juiz de ordenar a suspensão da instância quando entenda que existe motivo para tal - art. 279º do C.P.C. - não tem carácter discricionário, sendo passível de recurso (se a alçada o permitir). III - Embora a Constituição da República garanta o direito à habitação e a propriedade privada, tal não significa que os cidadãos possam construir uma casa para viver, em terreno seu, onde quiserem e como quiserem. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO 1595/97 1.* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Proposta acção de execução de sentença contra "A" e "B" a fim de vir a ordenar-se a demolição da moradia que estes haviam implantado num terreno de que são proprietários situada numa área classificada como de paisagem protegida, em plena Serra da Arrábida, vieram, após terem sido citados, os aludidos executados requerer a suspensão da execução até Publicação do Plano Geral de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (P.G.O.P.N.A.), invocando informações que dizem ter sido colhidas junto do Ministério do Ambiente, segundo as quais seria, em breve, publicado o P.G.O.P.N.A. que definiria critérios de ordenamento e construção para a zona onde estava implantada a casa de habitação a demolir ficando esclarecidos, nesse Plano, a actual indefinição legislativa entre núcleos urbanos e rurais, com repercussão imediata, no caso dos autos. 1.1. Este requerimento foi indeferido uma vez que o pedido de suspensão não se enquadrava em nenhum dos motivos previstos no artº 813º C.P.C. nem era susceptível de aplicação ao caso sub judice o mecanismo previsto no artº 279º C.P.C. 1.2. Não se conformando com tal decisão, vieram dela interpor recurso os executados, finalizando a motivação com as seguintes conclusões: 1 - A decisão de que ora se recorre é nula por falta de fundamentação - artº 666º nº 3 e artº 668º nº 1 al. b) C.P.C.. 2 - A decisão recorrida, ao não considerar a publicação do P.G.O.P.N.A. para o 2º trimestre de 1998, motivo justificativo para suspender a execução, violou o disposto no artº 279º nº 1, in fine, C.P.C. 3 - A decisão recorrida, ao não considerar a publicação do Plano Geral de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, motivo justificado para suspender a execução violou os arts. 205º, 65º, 67º, 62º, 13º e 66º todos da Constituição. 1.3. O M.P. contra alegou, sustentando que não assiste qualquer razão aos recorrentes pelo que não deverá ser dado provimento ao recurso. 2. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: 2.1. Delimitado o recurso pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, são três as questões que importa dilucidar: a) - sobre a eventual falta de fundamentação da decisão recorrida; b) - Se uma hipotética publicação do P.G.O.P.N.A. anunciada para o 2º trimestre de 1998, constituiria “motivo justificado” para suspender a instância, na acção executiva. c) - Se, na interpretação dada ao artº 279º nº 1 al. a) C.P.C., no sentido de que a aludida publicação não constituirá “motivo justificado” para suspender a instância, tal norma é inconstitucional por violação dos artes 205º, 65º, 67º, 62º, 13º e 66º todos da Constituição. 2.2. São os seguintes os factos provados e considerados relevantes para apreciação desta questão: 1 - Os ora executados, emigrantes na Suíça, implantaram, em 1985, uma moradia unifamiliar, construída de raiz, num terreno de que são proprietários, no lugar da ..., em pleno Parque Natural da Arrábida (P.N.A.), numa área classificada como de “paisagem protegida”. 2 - Fizeram-no sem autorização e, resistindo às ordens que lhes foram dadas, para demolirem aquela construção pelos serviços competentes, concluíram as obras. 3 - Por sentença do Tribunal Judicial de Setúbal em 6/05/92, no âmbito da Acção Declarativa nº ... (fls. 65 a 76) foi declarado que a construção que aqueles haviam implantado no referido terreno, não podia ser autorizada e não poderia ali permanecer, por se situar em área de paisagem protegida do P.N.A. e por ofender os princípios em que se inspirou a criação deste. 4 - Os executados foram, assim, condenados a demolir “em 30 dias e a expensas ruas, a moradia em causa(...) sob pena de execução judicial” e, bem assim, “a absterem-se de aí fazerem qualquer outra construção sem que, previamente, estejam munidos da competente autorização”. 5 - Tal decisão foi confirmada, quer pelo Tribunal da Relação de Évora (fls. 77 a 88), quer pelo STJ (fls. 89 a 114) tendo transitado em julgado. 6) - Citados os executados, para, em 10 dias, querendo deduzirem embargos, ao abrigo do disposto no artº 933º nº 2 CPC, apresentaram, aqueles o requerimento de fls. 38-40, pretendendo a suspensão desta execução até publicação do PGOPNA, com os fundamentos já atrás referidos. 7) - Solicitada informação ao Ministério do Ambiente, esclareceu o Gabinete do Sr. Secretário dos Recursos Naturais, em 26/11/96, que se encontrava em preparação o PAGPNA, prevendo-se que a publicação desse Plano deveria ocorrer durante o 2º Trimestre de 1998. 8) - Na sequência de tal informação, requereu o M.P. o indeferimento da pretensão dos executados, tendo, nomeadamente, em conta que se não perspectivava para breve a aludida publicação, para além de não existir qualquer segurança sobre a possibilidade de aplicação de nova lei ao caso sub Judice e, bem assim, por se desconhecer se o referido diploma viria “legalizar” a construção efectuada pelos executados. 2.3. O presente recurso teve origem no pedido de suspensão da execução da sentença até que fosse publicado o PGOPNA que, no entender dos Recorrentes viria repercutir-se no caso dos autos, obviando à demolição da moradia por eles construída, em plena Serra da Arrábida, numa área classificada como de “paisagem protegida”. Embora se não conformem com a decisão que inaplicou a norma da 2ª parte do nº 1 do artº 279º C.P.C., os recorrentes começam por invocar a nulidade, por falta de fundamentação, dessa decisão, o que a existir conduzia à anulação do despacho. Impõe-se, por isso, por aqui, a análise porque a ocorrência deste vício impediria o conhecimento de mérito do recurso de agravo da mencionada decisão. Preceitua o artº 668 nº 1 al. b) C.P.C., aplicável aos próprios despachos por força do nº 3 do artº 666 C.P.C., que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Embora afirmando, ao nível conclusivo, a existência de tal nulidade, o certo é que, no corpo das alegações com que minutaram o agravo, os recorrentes reconhecem a fundamentação de facto deste despacho, ao referirem que o Exmº Juiz “a quo” acolhe os argumentos do M.P. Dir-se-á, em resposta a esta acusação dirigida ao Tribunal “a quo”, que a suscitada nulidade, reportada ao despacho, não existe, ou seja, não se verifica. Com efeito, o aludido despacho que indeferiu o pedido de suspensão da execução da sentença que condenou os ora recorrentes a demolirem a moradia que construíram em plena Serra da Arrábida, numa área de paisagem protegida, desenvolve a fundamentação de facto em que se esteou a decisão e explana a fundamentação de direito em que essa mesma decisão se alicerçou. Na verdade depois de se referir que os executados podem deduzir embargos (artº 933º nº 2 C.P.C.) e que os executados podem opor-se, segundo o disposto no artº 812º C.P.C. por embargos e/ou agravo do despacho de citação, acrescenta-se, que os executados não invocam nenhum dos fundamentos dos possíveis embargos (artº 813º C.P.C.). De seguida, esclarece que se concorda e adere à posição tomada pelo M.P., na medida em que afasta a possibilidade de suspensão da instância (artº 279º C.P.C.) não só devido à informação prestada pelo Ministério do Ambiente (M.A.) como também, e essencialmente, porque não há certeza quanto à aplicação do PGOPNA, com publicação que então se anunciava para o 2º trimestre de 1998, ao caso dos autos e ainda por se desconhecer se tal legislação viria “legalizar” a referida construção. Conclui-se indeferindo a pretensão dos executados “ porquanto a mesma se não integra em nenhum dos casos previstos no artº 813º C.P.C. bem como porque não existe qualquer motivo para suspender a presente instância executiva (...)”. Por outras palavras, o despacho recorrido considerou que a anunciada publicação do PGOPNA, pelos motivos expostos, não constituiria “motivo justificado” para com tal fundamento, se ordenar a suspensão daquela execução. Ainda não é chegado o momento de apurar se aqueles fundamentos são de molde a afastar a tese sustentada pelos recorrentes de que a publicação do PGOPNA constituiria “motivo justificado” para a suspensão da instância. Agora discute-se, apenas, se o Exmº Juiz fundamentou o despacho em que indeferiu a pretensão dos requerentes/recorrentes. Ora, sendo pacificamente aceite pela jurisprudência que só a falta absoluta de motivação de uma decisão constitui a nulidade da al. b) do nº 1 do artº 668º C.P.C., os fundamentos da decisão atrás descritos comprovam não assistir razão aos recorrentes. Improcede, assim, a 1ª conclusão. 2.3.2 Os executados, ao requerem a suspensão da instância não se escudam em qualquer causa a que a lei atribua força suspensiva de forma a que o Juiz, verificada que fosse o evento, houvesse que proferir despacho a ordená-la. Ao contrário pretendendo apoiar-se num motivo alegadamente justiçado, a suspensão produzir-se-ia “jussu judicis”, ou seja, competia ao Juiz emitir juízo sobre o facto ou acontecimento e decidir se, em vista dele, devia ou não mandar suspender a instância (vide artes 276º nº 1 al. c) e 279º nº 1 al. a) C.P.C.). Conferindo a primeira das normas (al. c) do nº 1 do art. 276º C.P.C) ao Juiz o poder de ordenar a suspensão, a segunda, a invocada pelos recorrentes, regula o exercício desse poder (artº 279 C.P.C.). Trata-se inequivocamente de uma suspensão judicial e não de uma suspensão legal. 2.3.2.1. Aqui chegados, importará saber o que se entende por motivo justificado “e, de seguida, se a anunciada publicação do PGOPNA constituirá” motivo justificado para a suspensão da execução. Vejamos: Verifica-se, analisando o artº 279º nº 1 C.P.C., que o Juiz pode ordenar a suspensão não só quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento doutra já proposta mas também quando entender que ocorra outro motivo justificado. Começando a lei por indicar ao juiz um motivo justificado de suspensão - a pendência de causa prejudicial - atribui-lhe, depois, o poder de suspender a instância quando entender que ocorra outra motivo também justificado, isto é, motivo diferente da pendência da causa prejudicial e que, em seu juízo, justifique a suspensão. Nesta parte, dá-se ao juiz grande liberdade de acção podendo ordenar a suspensão quando entenda que há utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda. É claro que este poder outorgado pelo artº 279º C.P.C. não tem carácter discricionário. É um poder legal limitado o que quer dizer que da decisão proferida no uso desse poder pode haver recurso para o Tribunal superior, se o valor da causa exceder, evidentemente, o valor da alçada. Se bem que a 1ª parte do artº 279º C.P.C. não possa aplicar-se ao processo de execução, porque o fim desse processo não é decidir uma causa mas dar satisfação efectiva a um direito já declarado por sentença ou constante de título com força executiva, nada obsta que a 2ª parte lhe seja aplicável, já pela natureza geral da regra aí formulada já pelo disposto no artº 801º C.P.C.. Se o “motivo justificado” constitui, em abstracto, fundamento para legitimar a suspensão da instância, ainda que no processo executivo, importará saber se o motivo concretamente apontado se integrará no conceito de “motivo justificado” Considerou o Exmº Juiz que o fundamento invocado, em concreto, não constitui “motivo justificado”, não tendo consequentemente, a virtualidade para, em vista dele, mandar suspender a instância. E com razão, quanto a nós. Pedir-se a suspensão da execução, em 16/09/96, com base numa futura e hipotética legislação não pode constituir um motivo justificado. Repare-se que, ao contrário do invocado pelos requerentes (fls. 38 a 40), o Gabinete do Sr Secretário de Estado dos Recursos Naturais limitou-se a informar que se encontrava em preparação o POGDNA cujo calendário era o seguinte; Janeiro de 1997 diagnóstico da situação, Dezembro 1997, proposta do final do plano e Janeiro de 1998 início do inquérito público prevendo a publicação do referido plano para o segundo trimestre de 1998. Chegados ao final do ano de 1998, perguntar-se-á se o aludido Plano terá ultrapassado a fase de diagnóstico. Certamente que os dados que são do domínio público apontam no sentido de que ainda se não ultrapassou tal fase: Pelo contrário, o Decreto Regulamentar 23/98 de 14/10, in DR. I SB não deixou de considerar aquela área, em que foi implantada pelos executados a moradia, como reservada. Desconhecendo-se, ainda hoje, se nova legislação virá a ser publicada e, a sê-lo quando ocorrerá e, a ocorrer se a mesma se aplicará ao caso sub judice, “legalizando” a construção erigida pelos recorrentes não pode certamente considerar-se, como motivo justificado para suspender a execução, a hipotética publicação de nova legislação cujo conteúdo e aplicação se desconhecem em absoluto. Pressupondo a suspensão da instância a verificação de um facto a impedir a marcha do processo, convenhamos que o facto virtual invocado não pode considerar-se objectivamente como “motivo justificado”. Cremos que os executados, ao apresentarem o aludido requerimento, mais não terão pretendido senão atrasar a demolição da moradia, depois de terem visto confirmada a sentença no Tribunal da Relação, e pelo S.T.J. 2.3.3. A questão que se discutia, porque invocada no requerimento, consistia em saber se a eventual publicação de um POGDNA constituiria “motivo justificado” para suspender a instância e isto porque, não estando sequer ultrapassada a fase de diagnóstico, se desconhecia, evidentemente, o seu conteúdo e aplicação. Daí que a existência do invocado e pretendido “motivo justificativo” se circunscreveria à hipotética publicação desse Plano. Não conseguimos, por isso, descortinar como é que a conclusão retirada pelo Tribunal “a quo” de que a publicação de nova legislação cujo conteúdo e aplicação se desconhecem não constituem motivo justificado para suspensão de execução, vai constituir ofensa de direitos constitucionais, nomeadamente, consagrados nos arts 205º, 65º, 67º, 62º, 13º e 66º C.R.P. Não esqueçamos que, nesta fase, “se trate de dar realização material coactiva (manu judicis) às providências judiciários que dela careçam e a comportem. Que dela careçam, por a contraparte, após a respectiva declaração judicial (sentença), não ter alterado correspondentemente a situação de facto... Que a comportem, por a providência judiciária não ser de molde a surtir por si mesma o seu efeito útil” (vide Manuel de Andrade Noções Elementares de Processo Civil, p. 56). Naturalmente, que, na fase declaratória, não se terão esquecido os Réus de invocar as mesmas normas constitucionais porquanto era, nessa fase que se impunha tal discussão. De qualquer modo, relativamente ao artº 205º CRP, sem qualquer explicitação em concreto, no corpo das alegações não vemos como o Tribunal Judicial de Setúbal, como órgão de soberania com competência para administrar justiça haja, no caso que lhe foi proposto, ultrapassado os parâmetros que lhe são impostos. Por outro lado, se é certo que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma dimensionada habitação (...) isso não significa que os cidadãos possam proceder à construção da casa - habitação, onde quiserem e como quiserem. Do mesmo modo se dirá que, garantido constitucionalmente o direito à propriedade e à sua transmissão por vida ou por morte (art. 62º) e reconhecido que a família tem direito à protecção da sociedade e do Estado (artº 67º C.R.P.), esses princípios não colidem com a proibição de construção em zonas de paisagem protegida. Aliás, o direito ao Ambiente e qualidade de vida é também garantido constitucionalmente, incumbido ao Estado, além do mais, criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios de modo a garantir a conservação da natureza (...) (artº 66º C.R.P.). “A criação do Parque Natural da Arrábida pelo DL. 622/76 de 28 de Julho traduziu o reconhecimento da existência nesta área da região metropolitana de Lisboa - Setúbal, de valores naturais, culturais e paisagísticos de incontestável valor que urgia defender, tendo sobretudo em conta as fortes pressões urbanísticas e industriais que os poderiam pôr em causa. A salvaguarda do património vegetal representado por formações notáveis de matas e matagais mediterrânicos e da fauna da região, a protecção dos valores paisagísticos e do património geológico, arquitectónico e arqueológico, para além do património cultural e a dinamização da vida rural tradicional, constituem objectivos de interesse público que justificam a manutenção das medidas de protecção que estiveram na origem do Parque Natural da Arrábida “ (Vide Preâmbulo do Dec. Regulamentar 23/98 de 14/10). Não podendo os executados construir nesta área de paisagem protegida, como eles bem sabiam, e insistindo na construção em desobediência às ordens que lhes foram dadas, é evidente que de infractores não se podem transformar em vítimas. Finalmente, não vemos como é que a aludida interpretação ofende o principio da igualdade (artº 13º C.R.P.), já que colocado o Tribunal perante a situação que se lhe apresentava, se limitou a apreciar e a decidir aquele concreto caso, posto ou colocado pelos executados. 3. Termos em que, negando provimento ao recurso, se confirma a decisão recorrida. Custas pelos agravantes. Notifique. * Évora, 14/01/99 |