Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO PROCURAÇÃO MANDATO | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - A modificabilidade pela Relação da decisão da matéria de facto pressupõe que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. II - É pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere a correcção do juízo crítico elaborado pelo Juiz, sobre as provas produzidas Se pela fundamentação da decisão se conclui que a convicção do juiz foi formada a partir dessa análise, está o tribunal de recurso impedido de a censurar, a menos que na formação de tal convicção ocorresse violação de normas legais sobre provas. III – A procuração constitui um instrumento de representação, mediante o qual o representante (procurador) actua em nome do representado (constituinte), sendo na esfera jurídica deste que se reproduzem desde logo todos os efeitos. IV - A morte do mandante não faz caducar o mandato, quando este tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro e que nos outros casos só faz caducar a partir do momento em que seja conhecida do mandatário, ou quando da caducidade não possam resultar prejuízos para o mandante ou seus herdeiros. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A” veio deduzir oposição à execução que contra si intentou “B”, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de “C”, usufrutuária do prédio que a ele, executado, foi dado de arrendamento, para pagamento da quantia de € 42.037,42 e juros proveniente da falta de pagamento das rendas alegando, em resumo, que: A exequente não manifestou, quer através da presente acção, quer através de carta registada, intenção de receber as últimas rendas comerciais, sob pena de execução, carta supostamente datada de 20/07/2007, mas que só foi enviada ao executado em 27/07/2007 e por este recepcionada em 31 do mesmo mês e ano. O óbito da mesma ocorreu em 26/07/2007 Aquela, em vida, outorgou uma procuração a favor da filha – “B” - para tratar de assuntos atinentes aos direitos de que a mesma era titular sobre prédios situados no Algarve. Tal mandato não foi conferido no interesse de terceiros, nem valendo para além da morte da mandante, pelo que não foi outorgada com carácter irrevogável. Assim, no dia coincidente ao da verificação do óbito da Exequente, caducaram automaticamente os poderes transmitidos na referida procuração. Reportamo-nos à escritura de arrendamento, outorgada em 7/02/1977, entre o pai das pessoas ora envolvidas como exequente/executado e “A” (cfr. doc. n° 2 junto com a P.I.). Aí se refere expressamente que a renda é de 5.000$00, ou seja, convertida a verba para euros, o equivalente a € 24,94. A considerarem-se improcedentes todas as excepções ora invocadas - não concedendo - o valor a reclamar na acção executiva nunca poderia ser superior a € 29,94X140 rendas = € 3.491,60. Desde que os pais da exequente e executado passaram a ficar ao cuidado deste, por já serem idosos, aqueles decidiram livremente que o filho deixaria de lhes pagar a renda comercial como forma de compensação pelos trabalhos de assistência que lhes eram prestados. Conclui no sentido de que nada é devido à exequente ou à herança. Foi apresentada contestação na qual a exequente concluiu como no requerimento executivo, acentuando que a carta foi escrita e assinada por si no dia 20/07/2007, portanto antes do falecimento de sua mãe, “C”. Por despacho intercalar foi apreciada a alegada excepção de ineptidão do requerimento executivo, concluindo-se que "face ao teor da réplica apresentada e à declaração da exequente na sua contestação no sentido de que o executado interpretou convenientemente o requerimento executivo, sempre teria de se considerar sanada a excepção, improcedendo a sua arguição com base em tal argumento" - Fls. 33. Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto controvertida constante dos articulados nos termos de fls. 246/250, sem reclamação. Foi, em seguida proferida a sentença de fls. 252 e segs., que julgando parcialmente provada a oposição, determinou o prosseguimento da execução mas reduzida a € 18.681,60, acrescida de juros de mora legais contados desde 1/08/2007 até integral pagamento. Inconformado apelou o executado/opoente, nos termos de fls. 297 e segs., alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Por douta sentença do tribunal a quo foi ordenado o prosseguimento parcial da execução para cobrança de € 18.681,80. 2 - Proveniente de rendas eventualmente em dívida, não cobradas, do Restaurante "…", nas …, arrendado pelos pais do executado ao ora apelante. 3 - Inconformado com a douta sentença o executado recorreu de direito e de facto, nesta quanto à reapreciação da prova gravada - art° 698° n° 6 do CPC. 4 - Quanto à matéria de facto, ficaram sobejamente provados nos art°s 26° a 28° dos embargos de executado deduzidos pelo ora apelante. 5 - Por ter havido prova testemunhal sólida e inequívoca de ambas as partes corroborando que era o executado que tomava conta dos pais e que, 6 - Era este quem prestava assistência nos horários em que a empregada não se encontrava: noites, folga e férias. 7 - Por esse motivo, os assistidos pelo executado haviam-no dispensado de lhes pagar as referidas rendas, de livre e espontânea vontade, como forma de compensação. 8 - Ficando assim provada a referida matéria contida nos art°s 26° a 28°. 9 - Devendo substituir-se a douta sentença recorrida por outra que considere procedentes por provados os embargos. 10 - Quanto à matéria de direito, a procuração outorgada por “C” a favor da sua filha “B” é com mandato simples. 11 - Não é conferida no interesse de terceiros nem tem validade para além da morte. 12 - A mandante faleceu em 26/07/2007. 13 - A carta deu entrada nos correios em 26/07/2007 para o executado, de fls. 12/13 da execução, sobre rendas em dívida, assinada pela mandatária “B” datada de 20/07/2007 e recepcionada por este em 31/07/2007. 14 - Ou seja, a carta foi colocada apressadamente nos correios no dia após a morte da mandante. 15 - O mandato caducou automaticamente no momento do óbito do mandante. 16 - Ainda que se queira fazer uso do art° 1175° do C.C., era à embargada que incumbia o ónus da provar que desconhecia - quando assinou a carta - o facto de sua mãe já ter falecido ou que desse uso não resultariam prejuízos para a mandante ou seus herdeiros, o que parece evidente ter havido para o apelante. 17 - Violou, assim, a Mmª Juiz a quo o disposto no art° 1174 al. a) do C. Civil. A apelada contra-alegou nos termos de fls. 311 e segs., concluindo pela confirmação da sentença recorrida. * Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684° nº 3 e 690° nº 1 do C.P.C.), verifica-se que são as seguintes as questões a decidir: - A relativa à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. - A relativa à questão da caducidade ou não da procuração. * São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: 1 - No dia 7/02/1977, no Cartório Notarial de …, foi outorgada escritura na qual “D” declarou dar de arrendamento a “A” o r/c do prédio urbano sito no …, freguesia de …, inscrito na respectiva matriz sob o art° 3109º e o prédio descrito na C.R.P. de … sob o n° 10210, a fls. 88 do Livro B-24, pela renda mensal de 5.000$00. 2 - Os recibos de renda emitidos de Janeiro a Dezembro de 1996 tinham o valor de 29.260$00. 3 - No dia 31 de Janeiro de 2007, “C” outorgara uma procuração a favor da filha – “B” - para tratar de assuntos atinentes aos direitos de que a mesma era titular sobre prédios situados no Algarve. 4 - Da procuração não consta que o mandato tivesse sido conferido no interesse de terceiros ou que valesse para além da morte da mandante. 5 – “C” faleceu em 26/07/2007; 6 - A exequente assinou a carta de fls. 12/13 da execução na qual reclama do executado o pagamento das "rendas em falta correspondentes aos meses de Janeiro de 1996 até Agosto de 2007, já vencida" de € 198,46 cada, num total de 140. 7 - Foi enviada ao executado em 27/07/2007 e por este recepcionada em 31 do mesmo mês e ano; 8 - Os pais da exequente estiveram ao cuidado do executado por já serem idosos. 9 – “B”, exequente, é cabeça de casal da herança aberta por óbito de “C”, usufrutuária do prédio arrendado, e é nessa qualidade que instaura a execução. Estes os factos Quanto à impugnação da matéria de facto. Impugnou o recorrente a decisão da 1ª instância relativamente às respostas à matéria dos art°s 27° e 28° da petição de embargos declarados não provados, pretendendo que na audiência de julgamento foi feita prova bastante pelas testemunhas que identifica, no sentido de confirmação do ali invocado pelo que, em face dos respectivos depoimentos deverá considerar-se provada a matéria constante de tais artigos. Como é sabido, a modificabilidade pela Relação da decisão da matéria de facto pressupõe que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (art° 690-A nº 1 e 712° nº 1 als. a) e b) do CPC). E só se esses meios de prova determinarem e forçarem decisão diversa da proferida se pode concluir ter a 1ª instância incorrido em erro de apreciação das provas legitimador da respectiva correcção pelo Tribunal Superior. No julgamento da matéria de facto o tribunal aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova de factos controvertidos caso em que tal prova não pode ser dispensada (art° 655° nº 1 e 2 e 653° n° 2 do CPC). Assim, assentando a decisão da matéria de facto na convicção criada no espírito do juiz e baseada na livre apreciação das provas documental e testemunhal que lhe foram apresentadas, a sindicância de tal decisão não pode deixar de respeitar a liberdade crítica da 1ª instância na apreciação dessas provas. E é pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere a correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas Se pela fundamentação da decisão se conclui que a convicção do juiz foi formada a partir dessa análise, está o tribunal de recurso impedido de a censurar, a menos que na formação de tal convicção ocorresse violação de normas legais sobre provas. Por isso o controle da 2a instância sobre a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância não visa a formação de uma nova convicção sobre cada facto impugnado, mas sim a razoabilidade da fundamentação invocada para a formação daquela convicção. Como se escreveu no Ac. do STJ de 21/05/2008 "o que é proposto ao tribunal de segunda instância não é que proceda a um novo julgamento - desprezando o juízo formulado na 1ª instância sobre as provas produzidas e a expressão do processo lógico que conduziu à pronúncia sobre a demonstração (ou não) dos factos ajuizados - mas tão só que no uso dos poderes próprios de tribunal de recurso, averigúe - examinando a decisão da 1ª instância e respectivos fundamentos, analisando as provas gravadas e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, sem deixar de ter presentes as limitações inerentes à ausência de imediação e da oralidade no tribunal de recurso - se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido se apresenta com o mínimo de razoabilidade face às provas produzidas". Portanto, impugnada a matéria de facto controvertida e julgada com base em prova gravada, a 2a instância pode alterá-la desde que os elementos de prova (normalmente depoimentos) produzidos e indicados pelo recorrente como mal ou incorrectamente apreciados, imponham forçosamente, isto é, em juízo de certeza (que não de mera probabilidade ainda que elevada) e sem margem para quaisquer dúvidas, outra decisão. A divergência quanto à decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto será relevante na Relação apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que ele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente (cfr. Ac. R.C. de 3/10/2000, CJ T.IV, pág. 27). Como supra se referiu, impugnou o recorrente a decisão da 1ª instância relativamente às respostas à matéria dos art°s 27° e 28° da petição de embargos declarados não provados, nos quais, na sequência do alegado no art° 26° declarado provado que "os pais da exequente estiveram ao cuidado do executado por já serem idosos", se perguntava o seguinte: Artº 27 - "Aqueles decidiram livremente que o filho deixaria de lhes pagar a renda comercial"? Artº 28 - "Como forma de compensação pelos trabalhos de assistência que lhes eram prestados"? Pretende o apelante que na audiência de julgamento foi feita prova bastante pelas testemunhas …, … e … e bem assim pela testemunha da apelada, … e pela própria “B”, no sentido de confirmação do invocado pelo que, em face dos respectivos depoimentos deverá considerar-se provada a matéria constante de tais artigos. Como supra se referiu a decisão sobre a matéria de facto assenta na análise crítica das provas e nos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (art° 653° nº 2 do CPC), sendo esta o resultado de um conjunto de provas produzidas. Conforme resulta do seu despacho de fundamentação a Exmª Juíza foi criteriosa a explicar a formação da sua convicção indicando as provas determinantes, designadamente os depoimentos que valorou, as respectivas razões de ciência e os motivos que a levaram a credibilizar uns meios de prova em detrimento de outros. Assim, concretamente quanto às respostas negativas que deu à matéria perguntada nos artigos em apreço esclareceu que sobre tal matéria "muitas testemunhas se pronunciaram sobre o assunto: mas nenhuma com o distanciamento suficiente para dar força e credibilidade ao respectivo depoimento sobre este ponto". E analisando os depoimentos prestados sobre tal matéria explicou a Exmª Juíza a razão porque os mesmos não lograram convencê-la: Relativamente ao depoimento de …, mulher do executado/opoente, ora recorrente, esclareceu que "( ... ) a questão do não pagamento das rendas devido a declaração de “D” nesse sentido não foi suficientemente convincente - a proximidade com o executado foi manifestada pela maneira de falar e pela postura, revelando clara animosidade em relação à parte contrária". Quanto ao depoimento da testemunha, também invocada pelo recorrente, diz a Exmª Juíza que "…, filho do executado pronunciou-se sobre determinados factos entre os quais a questão das rendas sobre as quais o avô falava na presença da avó. Daí ter presumido que a avó não se opusesse à não cobrança das ditas rendas". Quanto ao depoimento da testemunha …, esclareceu a Exmª Juíza que este "referiu ter trabalhado no restaurante do executado desde os 15 anos durante mais ou menos 10 anos, no Verão e fins-de-semana. Entre outros factos disse ter ouvido “D” dizer que por o filho tratar da contabilidade e das rendas das casas que tinha arrendadas não lhe pagaria a renda do restaurante. Isto terá ocorrido nos anos 1996/1997. Também se reportou às acções do executado para com os pais que presumiu em função do que ouvia. E que “C” também lhe terá dito que o filho e nora tinham muito trabalho consigo e com o marido e tratavam da escrita das casas, pelo que não pagavam rendas. Esta testemunha declarou uma grande proximidade para com a família mas atenta a sua juventude à data dos factos e o contacto que manteve posteriormente com o executado e família admite-se que, mesmo sem o querer, tenha absorvido comentários, observações de harmonia com os intentos dessa família. Não se mostrou credível no ponto concreto da questão das rendas". No que respeita ao depoimento da testemunha … "amiga da exequente, confirmou ter trabalhado desde 1999 como empregada doméstica em casa de “C” desde 1999. ( ... ) Confirmou que o executado morava ao lado e que era este quem dava banho ao pai dia sim, dia não, que fazia as compras que depois os pais lhe pagavam, ou que forneciam alguns bens alimentares a partir do restaurante que também eram sempre pagas, pelo menos as entregas eram apontadas pelo executado. Confirmou que ambos os pais se lhe queixavam de que o executado não pagava a renda". E no que respeita ao depoimento de parte da própria “B”, como consta da respectiva acta, declarou, com eventual relevo em sede de oposição que "Quando os pais moravam em casa deles sozinhos, o executado por vezes levava-lhes compras e transportava-os a consultas médicas e prestava alguma ajuda pontual em alguma coisa que fosse necessária, já que morava lá". (a qual negou, aliás, a existência de qualquer acordo quanto ao não pagamento da renda). Mas para além de tais depoimentos, também depôs sobre a matéria em questão … que iniciou a exploração do restaurante em 2005/2006 e que nessa altura a “C” lhe disse que "o filho não lhe tinha dado conhecimento do sub-arrendamento pelo qual a testemunha pagou € 960,00/mês de Novembro de 2005 a Julho de 2006. ( ... ) “C” também terá desabafado que o filho fugia à conversa do pagamento das rendas que tinha em atraso desde 1996 de € 145/mês. Apesar do litígio que confessou ter tido com o executado, a verdade é que disse ter sido o mesmo com um acordo em acção judicial, nada o movendo contra ele. De resto, a forma desprendida como a testemunha relatou os factos acentuou a respectiva credibilidade". E depôs ainda … cujo depoimento infirma o alegado acordo sobre a dispensa do pagamento das rendas. Ora, tendo-se procedido à integral audição da prova gravada, nenhuma razão se vê para se alterar as respostas em apreço, concluindo-se pela total razoabilidade da fundamentação invocada, que reflecte a análise crítica e ponderada de toda a prova produzida, inexistindo quaisquer elementos que imponham forçosamente, isto é, em juízo de certeza (que não de mera probabilidade ainda que elevada) e sem margem para quaisquer dúvidas, outra decisão. A convicção do tribunal constrói-se com os dados objectivos dos documentos e outras provas constituídas e com a análise conjugada das declarações e depoimentos - e não apenas com este ou aquele isolado e desintegrado do conjunto - em função das razões de ciência, das certezas, das lacunas, das hesitações, das inflexões de voz, dos olhares, da serenidade, da coerência de raciocínio e de atitude, da seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, pois é sabido que a comunicação não se estabelece apenas por palavras e só a sonoridade destas é em regra, captada pela gravação. Ora, o que o apelante faz é discutir a convicção da julgadora sobre aquela decisão de facto dela discordando com base nos depoimentos que indica todos prestados por familiares directos, ou pessoas de sua grande proximidade, cuja ausência de credibilidade a Exmª Juíza explicou. As provas produzidas foram submetidas a uma criteriosa análise crítica cujo resultado consta da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto em termos que não merecem a pretendida censura do recorrente. Improcedem, pois, as conclusões 1ª a 9a da alegação do apelante. Quanto à questão da procuração. Insurge-se o recorrente contra a decisão da Exmª Juíza "ao considerar que a referida procuração era válida para os termos da presente acção" pois sendo conferida com mandato simples, não sendo irrevogável, caduca automaticamente no momento em que falece a mandante, o que sucedeu em 26/07/2007, sendo que a carta foi enviada pela exequente em 27/07/2007 e por ele recepcionada em 31/07/2007. Vejamos. De acordo com o art° 262° n° 1 do C.C. diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos. Constitui, pois, um instrumento de representação, mediante o qual o representante (procurador) actua em nome do representado (constituinte), sendo na esfera jurídica deste que se reproduzem desde logo todos os efeitos (art° 258° do C.C.) O legislador trata autonomamente a representação e o contrato de mandato, definindo o art° 1157° do C. Civil este último como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outra. Aqui o mandatário actua em nome próprio e obriga-se a transferir os efeitos para o mandante, conforme os termos do contrato (art°s 1161 ° e segs. do C.C.) Pode haver mandato com representação ou sem ela, conforme seja ou não acompanhado de procuração (art°s 1178° e segs e 1180 e segs. do C.C. No mandato a lei define soluções no caso de morte do mandante, prevendo expressamente a sua caducidade (art° 1174° al. a) do CC). Contém, todavia, o art° 1175° uma limitação relevante ao estatuir que a morte do mandante não faz caducar o mandato, quando este tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro e que nos outros casos só faz caducar a partir do momento em que seja conhecida do mandatário, ou quando da caducidade não possam resultar prejuízos para o mandante ou seus herdeiros. Voltando ao caso dos autos, verifica-se, assim, que não tem razão o recorrente ao pretender que a procuração, por não ser irrevogável, caduca automaticamente no momento em que falece a mandante. Não caduca automaticamente e cabia, pois, ao recorrente provar a pretendida cessação dos seus efeitos por morte da mandante (art° 342 nº 2 do C.C.) Ora, do elenco dos factos provados não consta qualquer alusão ao conhecimento ou não da morte da mandante pela mandatária à data da expedição da carta ao recorrente (ainda que tal fosse provável como bem refere a Exmº juíza, atenta a relação de parentesco) sendo também certo que da caducidade da procuração resultariam prejuízos para a mandante ou seus herdeiros. É que, na verdade, trata-se da reclamação do pagamento de rendas devidas pelo executado, ora recorrente, relativas ao estabelecimento que lhe foi dado de arrendamento por sua mãe pelo que a sua não execução sempre se traduziria num prejuízo para a massa da herança de que são herdeiros a exequente e o próprio executado. E face à factualidade provada não se vislumbra quais "os notórios prejuízos para o apelante" já que se trata de uma dívida sua, decorrente do não pagamento durante anos das respectivas rendas, afigurando-se, como bem refere a apelada, que o recorrente o que pretende é o perdão integral daquela dívida, confundindo a sua falta, com prejuízo. Como esclarece o Prof. Menezes Leitão a respeito do art° 1175° do C.C. em apreço, também citado pela apelada "(…) Já quanto à exclusão da caducidade, quando da mesma possam resultar prejuízos para o mandante e seus herdeiros, esta compreende-se pela protecção dos interesses destas pessoas, que justifica o prolongamento do mandato em ordem a evitar a ocorrência de prejuízos" ("Direito das Obrigações", V. III, Contratos em Especial, p. 472). Não merece, pois, censura a decisão recorrida, que subscrevemos inteiramente, pelo que, no mais, para os respectivos fundamentos, quer de facto, quer de direito se remete o recorrente nos ter nos termos do art° 713° nº 5 do CPC. Improcedem, pois, in totum, as conclusões da alegação do apelante, impondo-se a confirmação da sentença recorrida. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Évora, 2010.03.03 |