Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | PROCESSO ABREVIADO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2013 | ||
| Votação: | DECISÃO DO RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | 1. É irrecorrível a decisão que declara a nulidade insanável por emprego indevido de forma de processo abreviado e ordena a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação como processo comum. | ||
| Decisão Texto Integral: | DECISÃO SUMÁRIA – arts. 417º, nº6, al. b), 420º, nº1-al.b) e 414º, nº2 do Código de Processo Penal. 1. No processo nº 1817/11.6PCSTB do 2º juízo criminal do Tribunal Judicial de Setúbal foi proferida decisão que não recebeu a acusação sob a forma especial abreviada contra o arguido D, por crimes de condução perigosa de veículo, desobediência e injuria agravada (dos artigos 291º, nº 1-al. b), 348º, nº1-al. a), do Código Penal, 69.º n.º 1 alínea c) e 181.º n.1, 184.º do Código Penal e 152º nºs 1 e 3 do Código da Estrada) e declarou a nulidade insanável resultante do emprego indevido de forma de processo abreviada, ordenou a remessa dos autos ao Ministério Público, para ser utilizada a forma processual comum. Inconformado com o assim decidido, recorreu o Ministério Público, concluindo da forma seguinte: “1. Nos presentes autos o Ministério Público deduziu acusação, em processo abreviado, ao abrigo do disposto no art.391º- A do Código de Processo Penal, imputando ao arguido D, a pratica, em concurso real, autoria material e na forma consumada, um crime de condução de desobediência, condução perigosa de veículo e injuria agravada p. p. pelos artigos 348.º n.º 1, alínea a), 291.º n.º 1, alínea b) e 181.º n.1, 184.º por referencia ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l) todos do C.P. 2. O M.º Juiz decidiu declarar nulo todo o processado por, no seu entender não estarem verificados os requisitos essenciais para o julgamento sob esta forma processual, nomeadamente, porquanto não estamos perante provas simples e evidentes da prática dos crimes. 3. Sustenta tal decisão no entendimento, por si perfilhado, segundo o qual “ (…) atenta a factualidade que vem descrita na peça acusatória e que vem imputada ao arguido e a prova oferecida para sustentar tal imputação, deve considerar – se, à luz das considerações jurídicas supra expendidas, que não estamos, de todo, perante um quadro probatório simples e evidente, pois numa leitura meramente perfunctória resulta do contexto factual imputado pelo Ministério público ao arguido ( …) que a causa reveste de complexidade elevada, não sendo um caso simples, não se compadecendo, assim, o seu julgamento com ( …) o célere estabelecido pela nossa lei processual para esta forma de processo abreviada. 4. Mais à frente diz o Mmº juiz que “ (…) o emprego da forma de processo abreviado em violação dos requisitos essenciais apenas poderá consubstanciar a verificação de uma nulidade insanável expressamente prevista no artigo 119.º, alínea f) do C.P.P” (…) não poderá o processo ser tramitado na forma especial abreviada, determinando que se julgue nulo todo o processado, salvaguardando – se os seus termos até à acusação nos termos do disposto nos artigos 391.º A e 119.º, alínea f) do C.P.P.” 5. Estabelece o artigo 391.º - A , n.º 1 do Código Processo Penal que, “em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a cinco anos havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o ministério público, em face do auto de noticia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado”. 6. Por sua vez o n.º 2 do supra citado preceito legal refere que “ são ainda julgados em processo abreviado, nos termos do número anterior, os crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o ministério público, na acusação entender que não deve ser aplicada, em concreto pena de prisão superior a cinco anos”. 7. São assim pressupostos desta forma de processo que o crime seja punível com pena de multa ou de prisão não superior a 5 anos, que não tenham decorridos mais de 90 dias desde a data em que o crime foi cometido e que hajam provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente. 8. O processo abreviado é uma forma de processo introduzida pelo Dec. lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, e segundo a exposição de motivos, tem em vista “ (…) um procedimento caracterizado por uma substancial aceleração nas fases preliminares, mas em que se garante o formalismo próprio do julgamento em processo comum, com ligeiras alterações de natureza formal justificadas pela pequena gravidade do crime e pelos pressupostos que o fundamentam.” 9. Assim, para se decidir da existência ou não da invocada nulidade pelo Mmº Juiz, importa previamente apreciar a prova existente e decidir se há provas simples e evidentes de que resultem indícios fortes de que se verificou o crime e de quem foi o seu agente. 10. Por sua vez, consideram – se provas simples e evidentes quando: o agente tenha sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efectuar – se sob a forma de processo sumário; a prova for essencialmente documental e possa ser recolhida no prazo previsto para a dedução de acusação; ou a prova assentar em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos. 11. Assim, o emprego desta forma processual depende – além da observância do prazo estabelecido no artigo 391.º - B, n.º 2 do C.P.P para o termo final do inquérito, da moldura abstracta dos crimes em causa, da existência de auto de notícia ou na sua falta, de inquérito sumário, e que da conjugação destes elementos resultem provas simples e evidentes das quais resultem indícios suficientes da prática do crime ou de quem foi o seu agente. 12. Ainda na esteira da exposição de motivos da proposta de Lei n.º 157/VIII para alteração do C.P.P frisou – se que o processo abreviado era “ caracterizado por uma substancial aceleração das fases preliminares” mas em que se estabelecem “ particulares exigências ao nível dos pressupostos.” Um deles seria o juízo sobre a existência de prova evidente do crime – como sucederá nos casos de flagrante delito. 13. Compaginando este entendimento com a estrutura acusatória adstrita ao processo penal português consagrada no artigo 32.º, n.º 5 da C.R.P e considerando com a doutrina que “(…) a interpretação desta norma constitucional, ao impor a distinção entre o órgão que acusa e aquele que julga, permite concluir que a acusação é questão da entidade acusadora e só dela, fácil se torna concluir que, para o juiz restará ao julgar e não antes a competência para sindicar a boa ou má actuação por parte de quem acusou com base nos indícios processualmente existentes”. 14. Ora os autos tiveram o seu início com a detenção em flagrante delito do arguido. Na verdade, após seguir e ter constatado diversas manobras de trânsito efectuadas pelo arguido, que colocaram a vida e integridade física de outros condutores em perigo, tendo o agente da PSP interceptado o mesmo, tendo – o entregue aos colegas da patrulha. 15. Logo após, e tendo – lhe sido solicitada a realização do teste de pesquisa de álcool no sangue o mesmo recusou, tendo sido conduzido á esquadra. Já no seu interior dirigiu – se ao agente da PSP dizendo – lhe que este lhe havia ficado com a carteira. 16. È certo que os autos não têm por objectos o simples crime de condução em estado de embriaguez ou a simples condução sem carta, mas também é certo que o processo abreviado não foi criado apenas para o julgamento de crimes simples mas antes para proporcionar aos casos de provas simples e evidentes um julgamento mais célere que o processo comum muita vezes não proporciona. 17. Assim, contrariamente à opinião do Mmº Juiz entendemos que é também para casos destes que serve o processo abreviado e aliás é essa a orientação da lei de política criminal que vai cada vez mais no sentido da utilização dos processos especiais. 18. E sem mais delongas se dirá, que havendo flagrante delito, estamos, claramente perante provas simples e evidentes do arguido ter praticado os crimes de que vem acusado, não revestindo os autos qualquer complexidade de análise. 19. Entendemos também que no caso dos autos, o Mmº juiz entrou num campo cuja apreciação pertence apenas ao ministério público. 20. Na verdade, “ o juízo predominante sobre a suficiência de indícios ou sobre o que seja, em concreto uma situação de flagrante delito” que conduza ao juízo de que estamos perante provas simples e evidentes “ cabe e só cabe ao ministério público como titular da acção penal. (…) o sistema legal em vigor concede amplo poder ao ministério público enquanto titular da acção penal e limita fortemente a intromissão do juiz, especialmente o de julgamento em tudo o que respeita ao inquérito e principalmente à matéria de facto sobre que versou (…)”, neste sentido vide Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.04.2007, disponível em www. dgsi.pt. 21. Ou seja, fixando o objecto do processo e requerendo o julgamento do arguido em processo abreviado, houve uma prévia avaliação da prova tendo sido considerado que esta era simples e evidente quanto aos indícios dos crimes pelos quais veio a ser deduzida acusação. E houve uma opção pelo uso do processo especial abreviado, tal opção, não poderá, salvo o devido respeito, ter qualquer interferência do juiz de julgamento. 22. Não poderá o juiz de julgamento “ (…) sindicar a suficiência a suficiência de indícios quanto à verificação dos factos que ficaram a constar da acusação (…)” e nessa sequencia não poderá sindicar se tais indícios constituem ou não provas simples e evidentes da pratica do crime mas apenas aferir se o caso concreto cabe nos pressupostos de que a lei faz depender a opção pelo processo abreviado. 23. Para além disso, a lei não prevê o reenvio do processo abreviado para a forma de processo comum, contrariamente ao que acontece com o processo sumário ( artigo 390.º do C.P.P). O processo abreviado, como o próprio nome indica, é um processo idêntico ao processo comum, mas ligeiramente abreviado, com a subtracção de alguns actos de inquérito ( que pode ser reduzido ao essencial ou até nem existir) e sem instrução, sendo que na fase de julgamento é em tudo idêntico ao processo comum, não vislumbramos pois qualquer sentido no reenvio do processo tal como decidiu o Mmº juiz. 24. O juiz de julgamento, perante a acusação do ministério público só tem duas hipóteses: ou recebe a acusação e designa dia para julgamento, ou rejeita a acusação, por manifestamente infundada. 25.Esta rejeição tem os mesmos pressupostos que a rejeição em processo comum, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 311.º do C.P.P, onde se estipula, no seu n.º 3, alíneas a) a d) a que a acusação é manifestamente infundada quando “ não contenha a identificação do arguido; não contenha a narração dos factos; se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam ou se os factos não constituírem crime.” 26. Pode ainda ter lugar a “rejeição da acusação quando o crime imputado ao arguido tenha pena superior a 5 anos de prisão, caso em que a rejeição, aí sim, se fundaria na impossibilidade do processo seguir a forma abreviada já que esta consubstanciaria a tal nulidade insanável do artigo 119.º, alínea F) do C.P.P ( isto fora dos casos previstos no artigo 391.º A n.º 2, do C.P.P)”, neste sentido vide Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.05.2010, disponível em www.DGSI.pt. 27. Assim sendo, não se compreende o fundamento da decisão em crise em por termo ao processo, da forma como o fez, fazendo tábua rasa do disposto nos supra citados preceitos legais arts. 311.º n.º 3, 391.º A, n.º 1, 2 e 3.º, violando – os. 28. Para além disso não se prevê em lugar algum na nossa lei processual penal o reenvio do processo abreviado para a forma de processo comum (ao contrario do processo sumário). 29. Pelo que a solução encontrada na decisão em crise não assenta em qualquer fundamento legal, antes pelo contrário, viola-a expressamente, motivo pelo qual, é ilegal e recorrível. 30. Ora, no caso presente, caberia ao Mmº Juiz receber a acusação deduzida e a marcar data para julgamento onde iria ser produzida a respectiva prova (a que consta da acusação, a indicada pelo arguido, ou outra que se mostrar relevante para a descoberta da verdade e boa decisão da causa). 31. Só agindo desse modo teria feito uma correcta interpretação dos artigos 311.º, n.º 2, alínea nº3, alíneas a) a d), 391.º A, n.ºs 1, 2 e 3 todos do Código de Processo Penal. Nestes termos, o Ministério Público pugna pela procedência do recurso, revogando-se a decisão recorrida, por forma a que a mesma seja substituída por decisão que receba a acusação deduzida pelo Ministério Público, sob a forma de processo abreviado e, designe dia para a realização de audiência de julgamento”. O arguido não respondeu ao recurso. O Senhor Juiz não sustentou nem reparou a decisão, recebendo o recurso. Neste Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer opinando pela rejeição do recurso por inadmissibilidade legal fundada na irrecorribilidade da decisão. Cumprido o art. 417º, nº2 do Código de Processo Penal, o arguido nada disse. 2. A decisão recorrida apresenta a seguinte fundamentação relevante: “Importa verificar se o presente caso poderá ou não ser julgado na forma especial de processo abreviado. Ora, atenta a factualidade que vem descrita na peça acusatória e que vem imputada ao arguido e a prova oferecida para sustentar tal imputação, deve considerar-se, à luz das considerações jurídicas supra expendidas, que não estamos, de todo, perante um quadro probatório simples e evidente, pois numa leitura meramente perfunctória resulta do contexto factual imputado pelo Ministério Público ao arguido (e sem se fazer qualquer apreciação da culpa do arguido, que, por ora, se presume inocente), que a causa reveste de complexidade elevada, não sendo um caso simples, não se compadecendo, assim, o seu julgamento com o iter simplificado e célere estabelecido pela nossa lei processual para esta forma de processo abreviada. Numa palavra: não foi para estes casos que o processo especial abreviado foi gizado, com todo o respeito por entendimento contrário. Ora, não se compaginando o objecto processual com a forma processual utilizada pelo Ministério Público, pois na nossa óptica não se encontram verificados todos os requisitos essenciais para que esta forma processual especial possa ser aqui utilizada, nos termos supra expostos, vejamos que consequência processual tal discrepância deverá merecer. Em nossa perspectiva, o emprego da forma de processo abreviado em violação dos requisitos essenciais apenas poderá consubstanciar a verificação da nulidade insanável expressamente prevista no art. 119.º, al. f) do Código de Processo Penal. A ser assim, como é, resta-nos declarar a nulidade insanável resultante do emprego de tal forma processual e ordenar a oportuna remessa dos autos ao Ministério Público, para ser utilizada a forma processual comum.” 3. Apesar do brilho da motivação e das conclusões do recurso, elaboradas pelo Ministério Público em 1ª instância, procede a questão prévia assertivamente suscitada pela Senhora Procuradora-geral Adjunta neste Tribunal da Relação. A decisão que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior (art. 414º, nº 3 do Código de Processo Penal). E o presente recurso é inadmissível por irrecorribilidade da decisão. Com efeito, o art. 391º-F do Código de Processo Penal manda aplicar ao processo abreviado o art. 391º. O art. 391º, nº 1 preceitua que “em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou do despacho que puser termo à causa”. Esta norma afasta a regra da recorribilidade das decisões judiciais proferidas em processo penal (art. 399º do Código de Processo Penal), restringindo-a à decisão que põe termo à causa - sentença ou outra decisão -, no caso dos processos especiais sumário e sumaríssimo. E se é viável defender a recorribilidade de pontuais decisões que devem escapar ao crivo redutor da norma (por exemplo, decisão sobre medida de coacção, em que estão em causa sobreponíveis razões de fundo, de forma, e de lei, que não ocorrem porém no caso sub judice), parece-nos hoje indefensável alargá-la a situações como a presente. Como bem nota a Senhora Procuradora-geral Adjunta no seu parecer, a decisão sobre a falta de pressupostos legais do processo abreviado e sobre a consequente nulidade decorrente de emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei, “bem ou mal fundada”, é irrecorrível quando proferida ao abrigo do art. 391º- C, nº1 e nos termos em que o foi. A decisão recorrida não pôs termo “à causa”. Note-se que a norma (art. 391º do Código de Processo Penal) fala em “causa”, e não “em processo”, redacção esta que poderia dar ainda alguma abertura à interpretação de que a decisão sub judice sempre poria termo ao processo abreviado. Mas, mais importante do que o elemento literal de interpretação – que é, como se lê, inequívoco no sentido da irrecorribilidade –, afigura-se-nos o que resulta dos trabalhos preparatórios da Lei nº 26/2010. Como dá nota Vinicius Ribeiro (Código de Processo Penal, notas e comentários, 2011, p.1122), “a possibilidade de interposição de recurso (com efeito suspensivo) do despacho que ordena a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação sobre outra forma processual, estava prevista nos Projectos Leis do CDS e do PCP. Ela foi, porém, rejeitada, como se vê no Relatório de Discussão e Votação da Especialidade (DAR, II-A, de 24 de Julho de 2010) ”. Conhecemos a controvérsia interpretativa no domínio da lei anterior às alterações ao Código de Processo Penal de 2010, bem como acompanhámos o sapiente acórdão do TRL de 18.05.2010, Relator José Adriano. Revemo-nos, aliás, em muitas das considerações de fundo expendidas na fundamentação desta decisão, que se pronunciou no sentido da recorribilidade de decisões como a presente. Disse-se aí: “A restrição imposta pelo art. 391º, do CPP, aplicável ao processo abreviado (art. 391º-F) tem em vista as decisões que se inserem na normal tramitação processual, com vista à obtenção célere de uma decisão final. Todas as decisões que respeitem a questões colaterais, ou incidentais, que nada tenham a ver com tal escopo, ou seja, que não se insiram na normal tramitação processual e que afectem os direitos do arguido ou de terceiros, estão submetidas ao princípio geral da recorribilidade decorrente do art. 399.º, do CPP. (…) O que o legislador quis excluir da possibilidade de recurso foram apenas e tão só aquelas decisões que permitem que o processo desenvolva a sua normal tramitação até ao julgamento e à decisão final, culminando com a sentença. Recorrendo-se então desta, nesse recurso se poderão colocar todas as questões que a possam inquinar, ainda que relativas a actos anteriormente praticados. São razões de celeridade, que caracterizam este tipo de processo, que impõem tal opção legislativa, com vista à obtenção de uma decisão de mérito tão rápida quanto possível, com tal escopo se harmonizando os apertados prazos processuais para deduzir acusação e para realização da audiência de julgamento (90 dias em qualquer dos casos). A lei não prevê em lado nenhum o reenvio do processo abreviado para a forma comum, contrariamente ao que acontece com o processo sumário (art. 390.º). O processo abreviado, como o próprio nome indica, é um processo idêntico ao processo comum, mas ligeiramente abreviado, com a subtracção de alguns actos de inquérito (que pode ser reduzido ao essencial ou até nem existir) e sem instrução (actualmente) - na fase de julgamento e actos subsequentes é precisamente igual -, não fazendo, por isso, qualquer sentido tal reenvio”. Consideramos, contudo, que esta decisão do TRL (de 18.05.2010, e não de 18.05.2012 como se diz no despacho de admissão do recurso) não mantém actualidade face às alterações de 2010. Para além de ser prévia aos trabalhos preparatórios a que já fizemos referência – e ao elemento interpretativo incontornável de que o legislador ponderou expressamente esta posição, que não quis –, ela assentou ainda no argumento de que “a lei não prevê em lado nenhum o reenvio do processo abreviado para a forma comum, contrariamente ao que acontece com o processo sumário (art. 390º)”. Mas também a redacção dada entretanto ao art. 391º -D do Código de Processo Penal, pela mesma Lei nº 26/2010, aditou a previsão expressa do procedimento de remessa dos autos abreviados ao Ministério Público “para tramitação sob outra forma processual quando se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo abreviado”. Permanece discutível a bondade da opção da irrecorribilidade de decisões como esta. Em formas de processo que se pretendem mais simples e mais ágeis, pode até duvidar-se que a solução legal que vingou seja a que melhor serve tais objectivos, em casos como o presente. Mas isso é discussão de política legislativa de que o aplicador do direito se deve alhear, no momento da utilização da norma. Por tudo se considerou que procede a questão prévia suscitada pelo Ministério Público nesta Relação. 4. Face ao exposto, decide-se rejeitar o recurso por inadmissibilidade legal assente na irrecorribilidade da decisão (arts. 417º, nº6, al. b), 420º, nº1-al.b) e 414º, nº2 do Código de Processo Penal). Sem custas. Évora, 14.01.2013 (Ana Maria Barata de Brito) |