Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1083/08.0TAABF.E1
Relator:
ANA BACELAR
Descritores: CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
Data do Acordão: 07/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1. A previsão da al. d) do n.º3 do art. 311.º do CPP que impõe a rejeição da acusação, só contempla os casos em que os factos nela descritos, claramente, notoriamente, não constituem crime.

2. Tendo o despacho recorrido, com o propósito de fundamentar a decisão nele tomada, encontrado apoio numa tendência jurisprudencial e doutrinária que não é, actualmente, uniforme e pacífica – porque existe entendimento jurisprudencial em sentido oposto – não podia, com tal fundamento ter rejeitado a acusação.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. RELATÓRIO

No processo de inquérito nº 1083/08.0TAABF, que correu termos pelos Serviços do Ministério Público de Albufeira, o Ministério Público deduziu acusação contra A., devidamente identificado nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.

Notificado o Arguido e a Defensora que lhe foi nomeada do teor de tal acusação, e não tendo sido requerida a abertura da instrução, foram os autos remetidos à distribuição.

E distribuídos que foram ao 2º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, a Senhora Juiz, após ordenar a autuação como processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, afirmar a competência do Tribunal, a legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal e a inexistência de excepções ou nulidades impeditivas da apreciação do mérito da causa, decidiu rejeitar a acusação, ao abrigo do disposto no artigo 311º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, do Código de Processo Penal, por a considerar manifestamente infundada.

Inconformado com tal decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:

«I -. Nos presentes autos o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido A., imputando-lhe a prática de factos susceptíveis de integrar o cometimento de um crime de desobediência, pº e pº pelo artº 348°, n° 1, al. b) do Cód. Penal.

II – Distribuídos ao 2° Juízo deste Tribunal, foram os autos conclusos à Mª Juíza que após conhecer das questões a que se refere o art. 311° nº 1, do Código de Processo Penal, decidiu, nos termos do art. 311° nºs 2, al. a) e 3, al. d), do Código de Processo Penal, rejeitar a acusação por a considerar manifestamente infundada

III – Fundamenta a Mmª Juíza “a quo” a sua decisão na circunstância de o legislador ter previsto que a não entrega voluntária da carta de condução ou de título equivalente, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, tem como consequência a sua apreensão (artº 500°, nºs 2 e 3 do Cód. Proc. Penal), pelo que, a cominação da prática de um crime de desobediência em caso de omissão de entrega de tal documento exorbita a intenção do legislador, i.e., se o legislador quis sancionar a omissão de entrega da carta ou de título equivalente no prazo legal com a sua apreensão, é ir além do sentido da norma querer sancionar tal comportamento desobediente com a cominação de desobediência, dado que tal conduta desobediente mereceu a devida previsão e reacção legal.

IV – Porém, tem sido entendido maioritariamente pela jurisprudência que a acusação só pode ser rejeitada por manifestamente infundada, desde que, por forma clara, flagrante e para além de qualquer dúvida razoável, seja desprovida de fundamento, ou por ausência de factos que a sustentem ou porque os factos nela descritos não integram qualquer norma jurídico-legal, constituindo a realização de julgamento evidente violência desnecessária para o arguido.

V – “Se a questão focada na acusação for juridicamente controversa, o juiz no despacho ... não pode considerar a mesma (acusação) manifestamente improcedente ... Assim, por exemplo, o Juiz não pode rejeitar a acusação com base no disposto na alínea d) do n° 3 (“Se os factos não constituírem crime...”) se a questão for discutível. Só o poderá fazer se for inequívoco e incontroverso que os factos não constituem crime ... “ - Dr. Vinício A. P. Ribeiro, CPP anotado, Coimbra Editora, 2008, pag. 644.

VI – Havendo dúvidas se os factos descritos na acusação constituem crime, dado que tal subsunção à norma jurídica violada é objecto de debate e de discórdia jurisprudencial, tal dúvida deverá aproveitar à continuação da acção penal, já que a putativa inexistência de crime não é algo pacífico e manifesto, como exige o corpo do artº 311°, n° 2, al. a) ao integrar a expressão ''manifestamente infundada”.

VII – Para mais, discorda-se da douta argumentação empregue pela Mmª Juíza “a quo”, sendo mais consentânea com as regras de direito a tese que a não entrega voluntária da carta de condução ou de título equivalente, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, tem como consequência, não só a sua apreensão, mas também o cometimento do crime de desobediência, caso tenha sido feita a competente cominação em sede de sentença.

VIII – O facto do artº 500°, nºs 2 e 3 do Cód. Proc. Penal sancionar o comportamento desobediente com a apreensão da carta, tendo, assim, optado por não criminalizar tal omissão com norma expressa, não oblitera a possibilidade do julgador efectuar a cominação de desobediência caso o arguido não proceda à entrega voluntária do documento.

IX – É esse o sentido e o alcance da norma incriminadora da alínea b) do n° 1 do artº 348° do Cód. Penal, a qual só opera caso não exista uma disposição legal que preveja a punição da desobediência, hipótese que vem vertida na alínea a), situação em que o funcionário ou a autoridade fazem, eles mesmos, a competente cominação, acautelada que esteja a legitimidade da ordem dada, como evidentemente se passou no caso em apreço.

X – Acresce que a cominação de desobediência que foi efectuada pelo julgador no caso em análise (e que é efectuada pela maioria dos Srs. Juízes, segundo nos é dado a ver pela experiência) tem um alcance muito útil, que reforça e enfatiza a obrigação legal dos títulos de condução ficarem apreendidos no processo, em caso de aplicação de uma pena de proibição de conduzir veículos a motor, nos termos do arfo 69° do Cód. Penal, por condenação, nomeadamente, pelo crime de condução em estado de embriaguez.

XI – Ao ser criminalizado o incumprimento da obrigação de legal de entrega da carta de condução, é criado um obstáculo efectivo a que o condenado em pena de proibição de conduzir continue a tripular veículos, decorridos 10 dias sobre o trânsito em julgado da sentença, sem que possa ser punido pelo crime de violação de imposições, proibições ou interdições (artº 353° do Cód. Penal), caso se entenda, como fazem muitos, que o prazo de proibição de conduzir só começa a contar da data em que se realiza a entrega ou a apreensão da carta.

XII – Com efeito, se a carta não for entregue voluntariamente, nem for apreendida pelas autoridades, bastando para tal a recusa expressa do visado, à qual não se pode contrapor o uso de meios coercivos ou intrusivos da privacidade daquele, ao ser feita a cominação da desobediência que aqui se discute, está criado um mecanismo de reacção da máquina da justiça a eventuais condutas contumazes que, a não merecerem censura, apenas servem para descredibilizar e diminuir a autoridade pública.

XIII – Para quem entenda que a dita proibição começa a contar logo que sejam decorridos 10 dias sobre o trânsito em julgado da sentença, haja ou não entrega ou apreensão da carta, a cominação de desobediência, como aquela que foi efectuada neste caso, visa diminuir as possibilidades do condenado que não entregar a carta, poder tripular impunemente veículos a motor, sem que as autoridades fiscalizadoras saibam que aquele está a cometer um crime de violação de proibições, conhecida que é a demora no averbamento efectivo das condenações ao registo individual do condutor e ao registo criminal.

XIV -. Os factos vertidos na acusação constituem inexoravelmente crime, sendo certo que dessa peça processual constam todos os demais requisitos previstos no n° 3 do art. 311°, do Código de Processo Penal. Com efeito, do despacho de acusação constam, para além da imputação de factos constitutivos de um delito penal, a identificação do arguido – al. a) – a narração dos factos – al. b) – a disposição legal aplicável e as provas que a fundamentam – al. c).

XV – Mesmo que a subsunção de tais factos ao cometimento do crime de desobediência do artº 348°, n° 1, al. b) possa ser objecto de controvérsia jurisprudencial, a mera defesa da tese que nega tal subsunção, não pode conduzir à automática rejeição da acusação, nos termos do artº 311°, nºs 2, al. a) e 3, al. d) do Cód. Proc. Penal.

XVI – Ao não receber a acusação, a Mmª Juíza “a quo” violou o disposto no art. 348º, nº 1, al. b) do Cód. Penal e o disposto no artº 311°, nºs 2, al. a) e 3, al. d) do Cód. Proc. Penal.
XVII – Deve, pois, o douto despacho recorrido ser substituído por outro que receba a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido e que designe data para julgamento do mesmo pela autoria material do crime de desobediência, pº e pº pelo artº 348°, n° 1, al. b) do Cód. Penal.»

O Arguido não apresentou resposta.

Admitido o recurso e enviados os autos a este Tribunal da Relação, a Senhora Procuradora Geral Adjunta, aderindo à motivação do Ministério Público em 1ª Instância, emitiu parecer no sentido da sua procedência.

Observou-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.

Não foi apresentada resposta.

Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

De acordo com o disposto no artigo 412º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de Outubro de 1995 - [1], o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Nos presentes autos, o objecto do recurso suscita o conhecimento do âmbito da previsão do artigo 311º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea d), do Código de Processo Penal.

A decisão recorrida tem o teor que se passa a transcrever:

«A fls. 45 a 48 foi deduzida acusação contra o arguido A., a quem foi imputada a prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.

Os factos praticados pelo arguido, tal como se encontram descritos na acusação deduzida pelo Ministério Público, consistiram em o mesmo ter omitido a entrega da guia de substituição que lhe permitia o exercício da condução, após ter sido condenado a entregar a sua carta de condução, dentro do prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de processo sumário n.º --/08.0GDABF, deste Juízo, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência.

Ora, sendo este o comportamento imputado ao arguido, afigura-se, salvo melhor entendimento, que o mesmo não é susceptível de consubstanciar a conduta típica do crime de desobediência que lhe foi imputado.

De facto, nos termos do disposto no artigo 348º, n.º 1, do Código Penal, “quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação”.

Assim, constitui, em primeiro lugar, elemento do tipo de ilícito do crime em apreço, a emissão de uma ordem ou mandado. Acresce que essa ordem ou mandado, para além da legalidade substancial e formal que deve revestir, terá que ter sido emitida pela autoridade ou funcionário competentes para esse efeito. Por outro lado, exige ainda o preenchimento do tipo objectivo de ilícito que, após a regular transmissão da ordem ou mandado ao respectivo destinatário, este não cumpra o comando que lhe está subjacente (cfr. Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, 2º Volume, Parte Especial,3ª
Edição, Editora Rei dos Livros, 2000, pág. 1503).

Em todo o caso, a dignidade penal da conduta praticada pelo agente depende ainda da existência de uma disposição legal que comine a punição da desobediência ou, na ausência de disposição legal, da realização dessa cominação pela autoridade ou funcionário competentes.

Por último, e no que respeita ao tipo subjectivo de ilícito do crime a que se tem vindo a aludir, exige-se ainda que o agente tenha actuado com dolo, em qualquer uma das modalidades mencionadas no artigo 14º do Código Penal (cfr. artigo 13º do Código Penal).

De todo o modo, tendo em conta que a entrega da carta de condução foi determinada no âmbito de um processo sumário para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, importa atender ao preceituado no artigo 500º, n.º 2, do CPP.

Com efeito, nos termos da disposição legal citada, “no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo”.

Por seu turno, acrescenta o n.º 3 do mesmo preceito legal que “se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução”.

Quer isto dizer, por um lado, que a omissão da entrega da licença de condução ou título equivalente por parte do condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor não se encontra legalmente cominada com a punição da desobediência.

Por outro lado, decorre também das disposições legais citadas que a falta de cumprimento da entrega voluntária da licença de condução foi expressamente prevista pelo legislador, tendo o mesmo optado por impor, como consequência dessa omissão, a apreensão da licença de condução pela entidade policial competente.

Mas, a ser assim, se não se encontra preenchida a alínea a), do n.º 1, do artigo 348º, do Código Penal, também não se mostra verificada a respectiva alínea b), por não se tratar de uma situação em que inexista disposição legal que preveja a falta que está na origem da cominação efectuada.

Na verdade, como salienta Cristina Líbano Monteiro, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, pág. 354, “a al. b) existe tão só para os casos em que nenhuma norma jurídica, seja qual for a sua natureza (i. é, mesmo um preceito não criminal) prevê aquele comportamento desobediente. Só então será justificável que o legislador se tenha preocupado com um vazio de punibilidade, decidindo-se embora por uma solução, como já foi dito, incorrecta e desrespeitadora do princípio da legalidade criminal”.

Não sendo esse o caso, como já foi referido, não poderá o agente incorrer na prática do crime de desobediência, por não se encontrar preenchida a previsão de nenhuma das alíneas do n.º 1, do artigo 348º, do Código Penal.

A este propósito, sustenta o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão proferido a 22 de Outubro de 2008 no proc. n.º 43/08.6TAALB.C1, in www.dgsi.pt, “se o legislador prevê que a não entrega voluntária da carta de condução, tem como consequência a sua apreensão, parece-nos que a cominação da prática de um crime de desobediência para a conduta da sua não entrega, contraria manifestamente o sentido da norma. Digamos que a notificação que é feita ao arguido para no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, entregar o título de condução, tem apenas um carácter informativo, ou se se quiser, não integra uma ordem, já que da sua não entrega decorre, como vimos, apenas a apreensão da mesma por parte das autoridades policiais. Não há pois qualquer cominação da prática de crime de desobediência.”.

No mesmo sentido se tem pronunciado a Jurisprudência mais recente dos Tribunais superiores, como o demonstram os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 22 de Abril de 2009, proc. n.º 329/07.7GTAVR.C1, de 25 de Novembro de 2009, proc. n.º 2158/08.1TALRA.C1 e 260/08.9TAAND.C1, e de 16 de Dezembro de 2009, proc. n.º 82/08.7TAOBR.C1, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de Dezembro de 2008, proc. n.º 1932/2008-9, todos in www.dgsi.pt.

Para além disso, como decorre do que já foi referido, não existe qualquer disposição legal que comine, no caso, a punição da desobediência, nos termos previstos na alínea a), do citado artigo 348º, n.º 1, do Código Penal.

É sabido que tem sido invocado, como consubstanciando a disposição legal a que alude a norma incriminadora, o preceituado no artigo 160º, n.º 1 e 3, do Código da Estrada.

Nos termos do disposto no artigo 160º, n.º 1, do Código da Estrada, “os título de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir”.

Por seu turno, acrescenta o n.º 3 da disposição legal citada que “quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos previstos no n.º 1, esta notificação ser efectuada com a notificação da decisão”.

Afigura-se, porém, que tais disposições legais não se mostram aplicáveis no que respeita à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a que se reporta o artigo 69º do Código Penal, apesar de o artigo 160º, n.º 1, do Código da Estrada aludir, expressamente, à proibição de conduzir.

Efectivamente, constata-se que a execução da pena acessória em causa está regulamentada no Código de Processo Penal, que, aliás, sempre seria a sede própria para esse efeito, encontrando-se o já citado artigo 500º do mencionado diploma legal inserido em capítulo subordinado à epígrafe “da execução das penas acessórias”.

Como já foi referido, nessa sede não se encontra cominada a desobediência decorrente da omissão da entrega da carta de condução, o que significa que o legislador, mesmo conhecendo o regime paralelo previsto para a execução da sanção acessória de inibição de conduzir, não pretendeu, nesta sede, efectuar a mesma cominação. Aliás, basta confrontar a redacção do artigo 160º, n.º 3, do Código da Estrada, com a que foi conferida ao artigo 500º, n.º 2, do CPP, para constatar que as duas disposições legais são incompatíveis entre si.

De facto, em sede de pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor nunca poderia ser considerada a cominação efectuada no artigo 160º, n.º 3, do Código da Estrada, na medida em que ao arguido é comunicado que deverá entregar a sua carta de condução dentro do prazo de dez dias contados desde a data do trânsito em julgado da decisão condenatória, e não dentro do prazo de quinze dias úteis a que se reporta o preceito do Código da Estrada do qual decorreria a mencionada cominação.

Assim, impõe-se concluir que a transposição da cominação a que se aludiu para o âmbito de aplicação dos artigos 69º do Código Penal e 500º do CPP consubstanciaria uma forma de analogia que se encontra vedada pelo artigo 1º, n.º 3, do Código Penal.

Em face do exposto, dúvidas não restam de que os factos imputados ao arguido não se mostram susceptíveis de integrar a prática do crime de desobediência pelo qual foi acusado.

Em todo o caso, poderia ainda equacionar-se a hipótese de o comportamento descrito na acusação deduzida pelo Ministério Público consubstanciar a descrição típica do crime de violação de imposições, proibições ou interdições.

Com efeito, nos termos do artigo 353º do Código Penal, “quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias”.

Embora seja conhecida a orientação doutrinal e jurisprudencial segundo a qual a entrega da carta de condução para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor consubstanciaria uma imposição nos termos e para os efeitos previstos na norma citada, afigura-se, com o devido respeito, não ser esse o melhor entendimento.

Na verdade, a inclusão, na descrição típica do crime em causa, das imposições determinadas por sentença criminal, para além das proibições e interdições dela já constantes na redacção anterior à conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, reportar-se-á aos casos em que, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, é aplicada uma medida que se traduza, para o agente, na execução de um facto de conteúdo positivo.

Ora, no que respeita à proibição de conduzir veículos com motor, o comportamento determinado na sentença condenatória a título de pena acessória traduz-se num facto de conteúdo negativo, consistente na abstenção, por parte do condenado, de conduzir veículos com motor.

Já a entrega da carta de condução configura apenas o meio necessário para assegurar a execução da pena acessória aplicada e respectiva fiscalização, sem que se confunda com a mesma.

Por esse motivo, importa concluir que apenas o comportamento (activo) traduzido na condução de veículos com motor durante o período de proibição de conduzir poderá ser susceptível, neste âmbito, de integrar a prática do crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353º do Código Penal.

Assim, não poderão os factos descritos na acusação deduzida nestes autos consubstanciar também a conduta típica do ilícito criminal agora mencionado.

Conforme determina o artigo 311º, n.º 2, do CPP, “se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: a) de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada”.

Por seu turno, esclarece o n.º 3 do mesmo preceito do CPP que, “para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: (...) d) se os factos não constituírem crime”.

Assim, por considerar que os factos imputados ao arguido nestes autos não consubstanciam a prática do crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, que lhe foi imputado, nem de qualquer outro ilícito de natureza criminal, decido rejeitar a acusação deduzida pelo Ministério Público a fls. 45 a 48.

Em face do exposto e atentos os motivos indicados, rejeito a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido A. e, em consequência, declaro extinto o procedimento criminal contra o mesmo instaurado.»

A questão da relevância penal de ordem judicial de entrega de título que habilita a conduzir para o condenado em pena acessória de proibição da faculdade de conduzir veículos automóveis – ordem essa cominada, em caso de incumprimento, com a prática de crime de desobediência – é questão há muito controvertida na nossa jurisprudência.

No sentido de que é crime a desobediência a ordem emanada de um Juiz para que o condenado em pena acessória de inibição da faculdade de conduzir veículos motorizados entregue a respectiva licença, desde que notificado com tal cominação, pronunciaram-se, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24 de Fevereiro de 2010, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de Março de 2010, e do Tribunal da Relação do Porto, de 18 de Novembro de 2009 – acessíveis em www.dgis.pt.

Em sentido contrário, pronunciaram-se, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22 de Outubro de 2008, de 16 de Dezembro de 2009 e de 21 de Abril de 2010, e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18 de Dezembro de 2008 – acessíveis em www.dgis.pt.

Posto isto, é inequívoco o não entendimento, em jurisprudência recente, relativamente à questão enunciada.

Reportando-se ao saneamento do processo, dispõe o artigo 311º do Código de Processo Penal:

«1 – Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.

2 – Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:

a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
(...)

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:

a) Quando não contenha a identificação do arguido;

b) Quando não contenha a narração dos factos;

c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou

d) Se os factos não constituírem crime.»

«Mergulhada a jurisprudência em decisões desencontradas sobre o significado e alcance da expressão acusação manifestamente infundada, que [sem mais] constava do n.º 2, al. a), do art. 311.º, na versão originária do Código, aspecto que seguramente o legislador da Reforma de 1998 não desconhecia, entendeu ele indicar, expressamente, ao aplicador do direito, com a introdução do actual n.º 3 do preceito, os casos em que a acusação deve considerar-se manifestamente infundada.

Fê-lo, diga-se, de forma coerente. Na verdade, congruentemente com a norma do art. 283.°, que fulmina com a nulidade a acusação que, no que agora importa, (i) não contenha a identificação do arguido, (ii) a narração, ainda que sintética, dos factos, (iii) a indicação das disposições legais aplicáveis e (iiii) as provas que a fundamentam, previu, expressa e imperativamente, estes casos como aqueles em que o juiz a rejeitará (a acusação, bem entendido), porque manifestamente infundada.

E acrescentou-lhe, por fim, outro fundamento de rejeição: os de os factos não constituírem crime – al. d), do n.º 3, do art. 311.º. E tudo isto bem se compreende. E que uma acusação a que falte algum daqueles elementos ou que os factos nela descritos não constituem crime é de tal modo inepta que o juiz, ao ser-lhe remetido o processo para julgamento, só a pode rejeitar porque, claramente, notoriamente, está votada ao insucesso, sendo, pois, manifestamente infundada.

Se é assim, então temos por certo que a previsão daquela al. d), que impõe a rejeição da acusação, só contempla os casos em que os factos nela descritos, claramente, notoriamente, não constituem crime.

Quer dizer: a acusação só deve ser considerada manifestamente infundada, e consequentemente rejeitada, com base na predita al. d), quando for notório, quando resultar evidente, que os factos nela descritos, mesmo que porventura viessem a ser provados, não constituem crime (vale por dizer: que não preenchem qualquer tipo legal de crime).

Já se vê, assim, que tal não pode ser o caso em que o juiz, no despacho de saneamento, fazendo um juízo sobre a relevância criminal desses factos, escorado em determinado entendimento doutrinal ou jurisprudencial, opta por uma solução jurídica, quando, na situação concreta, outra, ou outras, seriam possíveis.

Procuremos transmitir a mesma ideia numa simples frase: a previsão da al. d) do n.º 3 do art. 311.º não pode valer para os casos em que só o entendimento doutrinal ou jurisprudencial adoptado, quando outro diverso se poderia colocar, sustentou a não qualificação dos factos como penalmente relevantes.»[2]

De regresso ao processo, e sem necessidade de grandes considerações ou sequer de tomar posição sobre a existência do crime por que foi deduzida acusação, cumpre referir que tendo o despacho recorrido, com o propósito de fundamentar a decisão nele tomada, encontrado apoio numa tendência jurisprudencial e doutrinária que não é, actualmente, uniforme e pacífica – porque existe entendimento jurisprudencial em sentido oposto – não podia, com tal fundamento ter rejeitado a acusação.

Não pode, por isso, tal despacho prevalecer.

O que conduz à sua revogação e, em consequência, a dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.

III. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que determine a normal tramitação dos autos, com designação de dia para audiência de julgamento.

Sem tributação.

Évora, 8 de Julho de 2010

(processado em computador e revisto pela primeira signatária)


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(Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz)

____________________________
(Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto)




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[1] Publicado no Diário da República de 28 de Dezembro de 1995, na 1ª Série A.
[2] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de Dezembro de 2009 – processo n.º 734/07TAPDL.L1-3 –, relatado pelo Senhor Desembargador Telo Lucas, acessível em www.dgsi.pt.