Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
38/16.6T8OLH.E1
Relator: SILVA RATO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO
REMUNERAÇÃO
APOIO JUDICIÁRIO
Data do Acordão: 06/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - Nos termos do disposto no n.º 7 do art.º 17º-F do CIRE, “7-Compete ao devedor suportar as custas referidas no número anterior” ou seja, como resulta da parte final desse número 6, “as custas do processo de homologação”. Do que decorre que, por maioria de razão, improcedendo o PER, nomeadamente por não homologação do plano de recuperação, o devedor deve suportar as custas do processo, aplicando-se aqui as regras gerais de custas.
II - A melhor interpretação da alínea u) do art.º 4º do Regulamento das Custas Processuais, não só tendo em conta o disposto no n.º 4 desse artigo, mas também tendo em conta o disposto no citado n.º 7, do art.º 17º-F do CIRE, vai no sentido de só se aplica a isenção subjectiva consagrada nessa alínea u), às acções que não o PER, em que o devedor seja parte, com a exclusão das relativas ao litígios no âmbito do direito do trabalho.
III - Como resulta do disposto na alínea a), do n.º3, do art.º 17º-C do CIRE, à nomeação do administrador judicial provisório, aplica-se o disposto no art.º 32º do CIRE, com as devidas adaptações, do que decorre, tendo em conta, a contrario, o disposto n.º3 deste último preceito, que a remuneração do administrador judicial provisório e as despesas que ele incorra no exercício das suas funções, são um encargo compreendido nas custas do processo, a pagar pelo devedor.
IV - Como decorre do disposto no n.º2 do art.º 18º da Lei do Apoio Judiciário, “O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.” Do que se pode retirar, acompanhando o Cons. Salvador da Costa, na sua obra Apoio Judiciário, em comentário a este artigo, que se a insuficiência económica for superveniente “o benefício do apoio judiciário só opera em relação aos atos ou termos posteriores à formulação do pedido.”
V - Não requerendo a parte, ab initio, o benefício de apoio judiciário, é de retirar dessa conduta que a parte assume que tem capacidade para custear as despesas do pleito, podendo, a qualquer momento, verificando que não tem capacidade para custear alguma fase do processo ou quaisquer encargos futuros, solicitar o competente apoio judiciário o qual, uma vez deferido, lhe permite continuar a pleitear para o futuro, sem custear as custas devidas a partir do momento em que solicitou esse benefício (se o mesmo lhe for concedido).
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc. N.º 38/16.6T8OLH.E1
Apelação
Comarca de Faro (Olhão – Juízo de Comércio - Juiz 2)
Recorrente: BB, SAD, Sociedade Anónima Desportiva
R32.2019

I. Neste Processo Especial de Revitalização, em que é Requerente BB, SAD, Sociedade Anónima Desportiva, foi proferida a seguinte Decisão:
“Por sentença de 01.07.2016, transitada em julgado a 25.07.2016, o Tribunal decidiu homologar o plano de recuperação conducente à revitalização de BB, SAD, Sociedade Anónima Desportiva, NIPC …, com sede …, 8700-… Olhão.
Por requerimento de 06.07.2016, após a sentença homologatória, o Senhor Administrador Judicial Provisório veio requerer o pagamento da remuneração da sua actividade nos autos, pedindo a fixação de uma retribuição variável no valor de € 43.602,85.
Notificada para se pronunciar sobre tal requerimento, a Devedora nada disse.
Por despacho de 13.02.2017, o Tribunal fixou a remuneração variável do administrador judicial provisório no montante de € 43.602,85.
Notificada, a Devedora nada disse.
A 26.09.2018 foi elaborada a conta nos autos, em que se incluía o valor fixado a título de remuneração provisória do administrador judicial provisório, tendo sido a Devedora notificada a 27.09.2018 para proceder ao seu pagamento.
A 09.10.2018, veio a Devedora requerer a junção aos autos de comprovativo de apresentação de pedido de apoio judiciário.
Por requerimento de 09.10.2018, dirigido ao Instituto da Segurança Social IP, a Devedora requereu a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Em tal requerimento, no campo intitulado "finalidade do pedido", a Devedora consignou "Outro: Proc. 38116.6T80LH que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Olhão - Sec. Comércio; apoio para regularização de custas e despesas de A.J".
Por decisão de 19.11.2018, o Instituto da Segurança Social deferiu o pedido e concedeu à Devedora o benefício do apoio judiciário na modalidade pretendida.
Por despacho de 21.12.2012, o Tribunal convidou a Devedora a explicar as razões de apenas ter requerido o benefício do apoio judiciário a 09.10.2018 e não anteriormente.
A Devedora veio alegar que:
"1. Após a apresentação e homologação do presente PER, a equipa de futebol sénior da Devedora foi despromovida ao Campeonato de Portugal (campeonato amador), competição que tem vindo a disputar desde a época 2017/2018;
2. Como consequência de tal despromoção desportiva e face à pouca visibilidade e projecção da referida competição, a Devedora ficou privada de receitas essenciais à sua subsistência, nomeadamente a nível publicitário, de comercialização de direitos de transmissão televisiva ou de transferência de jogadores;
3. Situação que entretanto se agravou em virtude de não ter logrado subir de divisão nessa mesma época e de entretanto ter sido diagnosticada ao Presidente do Conselho de Administração da Devedora então em exercício, Sr. CC, uma doença do foro oncológico, da qual acabou entretanto por falecer, impedindo-o assim de procurar soluções financeiras alternativas que possibilitassem o refinanciamento da Sociedade;
4. Face aos sérios problemas de liquidez que enfrentava em resultado das aludidas circunstâncias supervenientes (e que continua a padecer), quando foi notificada para pagar a conta de custas, a Devedora não dispunha de meios financeiros que lhe permitissem proceder à sua liquidação.
5. Face ao valor elevado da conta em questão, a sua eventual cobrança colocaria em crise o normal desenvolvimento da actividade da Devedora podendo inclusive fazer perigar a sua subsistência, não lhe restando outra alternativa que não a de requerer beneficio de apoio judiciário, nos termos documentados nos autos.
6. Tendo a Devedora justificado o seu pedido com as referidas circunstâncias supervenientes e esclarecido que o mesmo visaria o pagamento das custas e despesas do Administrador nomeado neste processo.
7. Acrescendo que, após junção de informações adicionais solicitadas pela Segurança Social e da devida análise à situação financeira da Devedora, este organismo deferiu o pedido de benefício judiciário formulado.".
O Ministério Público veio pronunciar-se, sustentando que a decisão que concedeu o benefício do apoio judiciário é ineficaz relativamente à conta de custas já notificada à Devedora, que esta se mantém obrigada a pagar, tendo efeitos, quanto muito, para os termos posteriores do processo.
A Devedora respondeu, sustentando que:
- ao contrário do regime de apoio judiciário em processo penal, o artigo 18° da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho (Lei do Apoio Judiciário) prescreve que, nos processos de natureza não penal, em caso de insuficiência económica superveniente, o pedido de apoio judicial deverá ser deduzido até à primeira intervenção processual que venha a ocorrer após o conhecimento da situação de insuficiência económica por parte do requerente;
- estando em curso o prazo para reclamação da conta, o pedido judiciário interrompeu esse prazo, pelo que a obrigação de pagar a conta só se venceu após a concessão do apoio judiciária à Devedora; e
- não tem o Tribunal legitimidade para retirar eficácia à decisão que concedeu o apoio judiciário, pois essa competência é do Instituto da Segurança Social, IP.
*
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o artigo 18º da Lei de Apoio Judiciário que:
"1- O apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária.
2 - O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.
3 - Se se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos nºs4 e 5 do artigo 24. º.
4 - O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.
5 - O apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado.
6 - Declarada a incompetência do tribunal, mantém-se, todavia, a concessão do apoio judiciário, devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para este se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio.
7 - No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-à, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior. ".
Em comentário a este artigo 18º, o Senhor Conselheiro Salvador da Costa, na notável obra "O Apoio judiciário" (6ª Edição Actualizada e Ampliada, página 122, Almedina), ensina que:
"A regra de o pedido de apoio judiciário dever ser formulado antes da primeira intervenção no processo (…) não afecta desproporcionalmente o direito das pessoas ao acesso ao direito e aos tribunais.
Estabelecem-se, porém, duas situações de excepção, a primeira consubstanciada na superveniência da insuficiência económica, e a segunda no caso de ocorrência, em razão do decurso da acção, de um encargo excepcional, como será o caso, por exemplo, de necessidade de uma perícia assaz dispendiosa, …).
Dir-se-á, em qualquer das mencionadas excepções, que ocorre uma situação de insuficiência económica, sendo a diferença a de que a primeira é absoluta e a segunda relativa, e o benefício do apoio judiciário só opera em relação aos actos ou termos posteriores à formulação do pedido.".
No mesmo sentido têm decidido os tribunais superiores portugueses, do que é exemplo o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06.10.2016, proc. 2998/13.0TBVCT-A.G2, disponível em www.dgsi.pt.
Neste aresto, o Tribunal da Relação perfilhou a seguinte posição jurídica:
"O apoio judiciário só ganha sentido enquanto instrumento para almejar um fim. E esse fim só pode ser a tutela do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva plasmado no art. 20° da CRP.
Se a situação jurídica já está definida, com o trânsito em julgado da sentença, já não se está em situação de necessidade de "tutela do direito" ou de "acesso à justiça".
Sabendo-se que as condições económicas dum cidadão podem alterar-se para melhor ou pior, essa questão está prevenida na Lei de acesso ao direito e aos tribunais (LAJ), dita de apoio judiciário (Lei nº 34/2004, de 29.07, com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 28.08).
Assim, o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica (art. 18º nº 2).
Por outro lado, se já depois de concedido se vier a apurar que o beneficiário passou a ter meios suficientes, o beneficio será cancelado farto 10º nº 1 al. a)].
Daqui resulta que o apoio judiciário, a ser concedido, abrange apenas os atos praticados após a data do pedido e não os atos anteriormente praticados. (3)
Ou, como se diz na decisão recorrida, o apoio judiciário "só opera para futuro".
Em sede de interpretação dos arts. 18° nº 2 e 10° da LAJ, outra conclusão não se afigura possível.". (sublinhado nosso).
Ou seja, resulta claramente das posições jurídicas citadas, que seguimos na íntegra, que, em caso de insuficiência económica superveniente, o apoio judiciário só pode abranger as custas e os encargos relativos à actividade processual posterior à apresentação do respectivo requerimento e nunca as custas e encargos fixados anteriormente.
Ora, a obrigação da Devedora pagar a remuneração variável do Senhor Administrador Judicial Provisório não nasceu no momento em que foi notificada da conta de custas.
Resulta, desde logo, em geral, do artigo 17°-F, nº 7 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Mas obrigação concreta da devedora pagar a remuneração variável do Senhor Administrador Judicial Provisório no valor de € 43.602,85, tem a sua fonte na decisão judicial de 13.12.2017, da qual a Devedora foi notificada e nada disse, e que transitou em julgado a 13.01.2018.
Ou seja, desde essa data que a Devedora se tornou devedora do montante fixado a título de remuneração variável do administrador judicial provisório.
E, por essa razão, o pedido de apoio judiciário, e a sua concessão, em nada afectam a natureza e exigibilidade de tal obrigação.
Por outro lado, não está o Tribunal a substituir-se ao Instituto da Segurança Social, IP, na medida em que o benefício do apoio judiciário concedido ao Devedor produzirá os seus efeitos relativamente a todos os encargos e custas que se constituam após a sua concessão.
Finalmente, ao contrário do que alega a Devedora, o momento a que que alude o artigo 18°, nº 2 da Lei do Apoio Judiciário não foi observado pela Devedora.
De acordo com este normativo, em caso de insuficiência económica superveniente, o pedido de apoio judiciário dever ser realizado antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.
Ora, como a própria Devedora assume no processo, a sua situação de insuficiência económica superveniente resulta do facto de, após a apresentação e homologação do PER, a equipa de futebol sénior da Devedora ter sido despromovida ao Campeonato de Portugal (campeonato amador), competição que tem vindo a disputar desde a época 2017/2018. Tal despromoção, segundo afirma a Devedora, terá gerado uma privação de receitas essenciais à sua subsistência, pois que o Campeonato de Portugal tem reduzida visibilidade e projecção, o que diminui as receitas de publicidade, de comercialização de direitos de transmissão televisiva ou de transferência de jogadores.
Sucede que tal despromoção se verificou, em termos matemáticos, a 14.04.2017, momento a partir do qual a Devedora se inteirou da sua nova situação (cfr, http://www.ligaportugal.pt/pt/liga/classiflcacao/201620 17 /Iedmanligapro ).
Ou seja, a Devedora já enfrentava tais dificuldades financeiras no momento em que foi notificada da decisão que fixou a remuneração variável do Senhor Administrador Judicial Provisório.
Na verdade, por decisão judicial de 13.12.2017, o Tribunal fixou a remuneração variável do Senhor Administrador Judicial Provisório em € 43.602,85.
A Devedora foi notificada dessa decisão a 15.12.2017.
Tendo então tomado conhecimento da decisão, não reagiu, nem a contestou, nem recorreu, nem tomou qualquer posição relativamente à mesma.
A decisão transitou, por isso, em julgado e tornou-se definitiva em Janeiro de 2018. Nessa data, era já claro para a Devedora a sua situação de insuficiência económica, em virtude da equipa de futebol estar já a disputar o Campeonato de Portugal.
Ainda assim, a Devedora interveio no processo a 19.04.2018 para tomar posição sobre uma questão processual.
Mas só requereu o apoio judiciário a 09.10.2018, isto é, mais de cinco meses depois.
É assim claro que a Devedora não requereu o apoio judiciário antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica, tendo-o feito muito depois.
Por estas razões, não tem qualquer fundamento legal a posição da Devedora.
O apoio judiciário que lhe foi concedido apenas produz efeitos para os encargos e custas que se constituam após a sua concessão, o que exclui a obrigação de pagar a remuneração variável do Senhor Administrador Judicial Provisório no valor de € 43.602,85, obrigação esta que se constituiu em momento anterior.
Concluindo, e em face de todo o exposto, a Devedora é responsável e está obrigada a pagar a remuneração variável do Senhor Administrador Judicial Provisório no valor de € 43.602,85.
Decisão:
Em face de todo o exposto, o Tribunal:
a) Julga improcedente a pretensão da Devedora;
b) Julga não abrangida pelo apoio judiciário a obrigação da Devedora de pagar a remuneração variável do administrador judicial provisório; e
c) Determina que a Devedora proceda ao pagamento da remuneração variável do Senhor Administrador Judicial Provisório no valor de € 43.602,85.
Notifique.”

Inconformada com tal Decisão, veio a Requerente interpor Recurso de Apelação, cujas Alegações terminou com a formulação das seguintes Conclusões:
A) Vem o presente recurso interposto da decisão proferida a 26 de Março de 2019 que julgou não abrangida por apoio judiciário a obrigação de pagamento da remuneração variável ao administrador judicial provisório e que determinou que a Devedora deveria proceder ao pagamento da remuneração variável àquele administrador no valor de € 43.602,85, com a qual a Recorrente não se conforma por entender ser ilegal;
B) Através de pedido apresentado junto do Instituto da Segurança Social I.P. na data de 09.10.2018, requereu a Devedora a concessão de benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e de demais encargos do processo, tendo referido expressamente que o mesmo era deduzido após a primeira intervenção processual no processo e inscrito no campo intitulado "finalidade do pedido" a seguinte menção ""Outro: Proc. 38116.6T80LH que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Olhão - Sec. Comércio: apoio para regularização de custas e despesas de A.J".
C) O referido pedido foi formulado oportuna e atempadamente, em data anterior à primeira intervenção processual da Devedora no processo, após o agravamento da sua situação financeira, conforme resulta à evidência da análise dos autos e nomeadamente da sua tramitação electrónica na Plataforma CITIUS;
D) Efectivamente, face ao significativo agravamento da situação económica da Devedora, especialmente no período compreendido entre Maio e Setembro de 2018, em virtude da i) a confirmação da impossibilidade da sua equipa sénior ser promovida ao campeonato "Ledman Pro" (28 Liga); ii) à deterioração do estado de saúde do presidente do seu conselho de administração, por doença do foro oncológico (da qual veio a falecer em 30 de Setembro de 2018) o que o impossibilitou de procurar soluções que permitissem o refinanciamento da Sociedade; e iii) a notificação para proceder ao pagamento de encargos de natureza excepcional no valor total de € 56.091,51 (correspondentes ás remunerações do Sr. Administrador Judicial Provisório), não restou outra solução à Recorrente que não a de apresentar pedido de apoio judiciário em 09.10.2018.
E) Tal pedido foi igualmente deduzido em conformidade com o previsto no artigo 18° n.º 3 da Lei de Apoio Judiciário, no qual se admite a possibilidade do apoio judiciário vir a ser requerido na fase após notificação de pagamento de taxa de justiça ou dos demais encargos com o processo (sem qualquer restrição), acto que suspende o respectivo prazo de pagamento;
F) Por decisão proferida em 19.11.2018 pelo Instituto da Segurança Social I.P. foi concedido à ora Recorrente benefício de apoio judiciário, na modalidade requerida;
G) A decisão de concessão de apoio judiciário não foi objecto de impugnação judicial, nomeadamente no prazo previsto no art.º 27º n.º 1 da Lei do Apoio Judiciário, tendo-se convertido em definitiva e consolidado os seus feitos na ordem jurídica.
H) A Concessão de benefício de apoio judiciário compreende igualmente a dispensa de taxas de justiça ou demais encargos ocorridos anteriormente à formulação do correspondente pedido de apoio judiciário e nomeadamente dos encargos excepcionais, com a remuneração do Sr. Administrador Judicial Provisório;
I) Os encargos com remuneração do Sr. Administrador Judicial Provisório, não eram sequer certos ou exigíveis aquando da formulação do pedido de apoio judiciário pela Recorrente, encontrando-se há data a correr prazo para a reforma ou reclamação da respectiva conta, o qual ficou suspenso, como consequência do pedido de apoio judiciário da Devedora apresentado na sua pendência (art.º 18º n.º3 da Lei 34/2004);
J) Nos termos do art.º 20 n.º1 da Lei de Apoio Judiciário a decisão sobre a concessão de protecção jurídica compete exclusivamente aos serviços da segurança social da área de residência ou sede do requerente, não assistindo ao poder judicial legitimidade ou competência para colocar em crise a validade ou eficácia da decisão de apoio judiciário após a sua concessão, sob pena de violação do princípio de separação de poderes;
K) O tribunal a quo extravasou os seus poderes e competência quando desconsiderou a decisão de apoio judiciário e determinou que a Recorrente teria de proceder ao pagamento dos encargos do Administrador Judicial Provisório,- apesar da decisão de concessão de benefício de apoio judiciário, nos termos atrás descritos;
L) Em qualquer caso a Devedora beneficiaria sempre de isenção de custas nos termos o art.º 4º n.º1 alínea u) do Regulamento das Custas processuais, afigurando igualmente, nesta medida, inadmissível e ilegal a decisão recorrida na parte que determinou a obrigatoriedade da Devedora proceder ao seu pagamento;
M) A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 13°, 20°, 18°, n.º 2 e 111 ° da Constituição da República Portuguesa, artigos 1º, 2º n.º1, 6º n.º2, 8º n.º1, 17º n.º1, 18º n.º2 e 3, 20º e 36º n.º1 da Lei 34/2004 de 29 de Julho de Apoio Judiciário, artigo 4° n.º1, alínea u) do Regulamento das Custas Processuais, artigos 529° n.º3 e 532° n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil;
N) Consequentemente, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a decisão recorrida e reconhecendo-se que não incide sobre a Recorrente obrigação de pagamento dos encargos relativos à remuneração do Sr. Administrador Judicial Provisório arbitrados nestes autos, com o que se fará a costumada.... “

Cumpre decidir.
***
II.. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do N.C.P.C., o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.

As questões objecto do presente recurso, atêm-se a saber:
a) Se o Requerente do PER, homologado que for o plano de recuperação, é, ou não, responsável pelas custas relativas ao processo de homologação;
b) Se nas custas devidas no processo de homologação se incluem a remuneração e outras despesas devidas ao administrador judicial provisório;
c) Que efeito tem sobre as custas devidas a juízo, o deferimento de pedido de Apoio Judiciário solicitado após o início do PER;
d) Qual a decisão a dar ao pleito.

No que respeita à primeira questão, a de saber se o Requerente do PER, homologado que for o plano de recuperação, é, ou não, responsável pelas custas relativas ao processo de homologação, importa ter presente o disposto no n.º 7 do art.º 17º-F do CIRE, que expressamente refere que “7-Compete ao devedor suportar as custas referidas no número anterior” ou seja, como resulta da parte final desse número 6, “as custas do processo de homologação”.
Do que decorre que, por maioria de razão, improcedendo o PER, nomeadamente por não homologação do plano de recuperação, o devedor deve suportar as custas do processo, aplicando-se aqui as regras gerais de custas.
Em face do exposto, afigura-se-nos que a melhor interpretação da alínea u) do art.º 4º do Regulamento das Custas Processuais, interpretado não só tendo em conta o disposto no n.º 4 desse artigo, mas também tendo em conta o disposto no citado n.º 7, do art.º 17º-F do CIRE, vai no sentido de só se aplicar a isenção subjectiva consagrada nessa alínea u), às acções que não o PER, em que o devedor seja parte, com a exclusão das relativas ao litígios no âmbito do direito do trabalho (ver neste sentido Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, em nota à alínea u), do art.º 4º).
Concluindo, o devedor do Processo Especial de Revitalização é o responsável pelo pagamento das custas do processo de homologação, como aliás consta da Sentença que homologou o Plano de Recuperação do BB, SAD, Sociedade Anónima Desportiva, proferida em 01/07/2016, que já transitou em julgado.

Passando à segunda questão, cumpre averiguar se nas custas devidas no processo de homologação se incluem a remuneração e outras despesas devidas ao administrador judicial provisório.
Como resulta do disposto na alínea a), do n.º3, do art.º 17º-C do CIRE, à nomeação do administrador judicial provisório, aplica-se o disposto no art.º 32º do CIRE, com as devidas adaptações, do que decorre, tendo em conta, a contrario, o disposto n.º3 deste último preceito, que a remuneração do administrador judicial provisório e as despesas que ele incorra no exercício das suas funções, são um encargo compreendido nas custas do processo, a pagar pelo devedor.
Neste sentido vão os Acórdãos do TRG de 06/11/2014, proferido no Proc. n.º 1230/14.3TBBRG-A.G1, Relator Des. Manso Raínho, e deste Tribunal da Relação, de 06/04/2017, proferido no Proc. n.º 3097/15.5T8STR.E1, Relator Des. Francisco Xavier.
Concluindo, a remuneração e outras despesas devidas ao administrador judicial provisório, devem ser incluídas das custas do processo de homologação.

Respeita a terceira questão, a saber qual a abrangência do deferimento do pedido de Apoio Judiciário solicitado após o início do PER, ou mais propriamente, se o benefício de Apoio Judiciário requerido e concedido na constância do processo, se aplica a todas as custas devidas no âmbito desse processo, ou, assim não sendo, a que parte das custas devidas.
Como decorre do disposto no n.º2 do art.º 18º da Lei do Apoio Judiciário, “O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.”
Do que se pode retirar, acompanhando o Cons. Salvador da Costa, na sua obra Apoio Judiciário, em comentário a este artigo, que se a insuficiência económica for superveniente “o benefício do apoio judiciário só opera em relação aos atos ou termos posteriores à formulação do pedido.”
O que se nos afigura linear, uma vez que, tendo a parte mandatário, está assegurado o seu aconselhamento jurídico, nomeadamente em termos da oportunidade, se necessário, da solicitação de apoio judiciário para o seu constituinte.
Não requerendo a parte, ab initio, o benefício de apoio judiciário, é de retirar dessa conduta que a parte assume que tem capacidade para custear as despesas do pleito, podendo, a qualquer momento, verificando que não tem capacidade para custear alguma fase do processo ou quaisquer encargos futuros, solicitar o competente apoio judiciário o qual, uma vez deferido, lhe permite continuar a pleitear para o futuro, sem custear as custas devidas a partir do momento em que solicitou esse benefício (se o mesmo lhe for concedido).
Concluindo, nesta parte, requerido por uma parte o benefício de apoio judiciário após a sua primeira intervenção no processo, o benefício do apoio judiciário que lhe for concedido só opera em relação aos actos posteriores à formulação desse pedido.

Resta definir a solução a dar ao presente recurso.
Em face do que acima dissemos, não nos restam dúvidas que a Apelante é responsável pelas custas devidas pelo processo de homologação, incluindo nestas a remuneração e as despesas a pagar ao Sr. Administrador Judicial Provisório.
Resta saber quais os efeitos do benefício de apoio judiciário que requereu em 09/10/2018, e que lhe foi concedido por decisão do Instituto da Segurança Social de 09/11/2018.
Como resulta dos autos, a Apelante foi notificada para se pronunciar sobre o pedido do Sr. Administrador Judicial Provisório, de fixação de remuneração no valor de €43.602,85, e do Despacho de 13/12/2017, que fixou tal remuneração no montante solicitado, nada dizendo sobre o primeiro, nem sobre o referido Despacho.
Tendo ainda sido notificada da Conta de Custas datada de 12 de Setembro de 2018, que lhe foi notificada em 26/09/2018.

Do que acima dissemos, é por demais evidente que a ora Apelante sabia, por força da notificação da Sentença de Homologação do Plano de Recuperação, que as custas do processo eram um seu encargo, nomeadamente a remuneração do Sr. Administrador Judicial Provisório, que foi fixada por Despacho de 13/12/2017, que lhe foi notificado, conformando-se com tais Decisões, que transitaram em julgado, e não requerendo então a concessão do benefício de apoio judiciário.
O que demonstra, ou pelo menos aparenta, que à data dessas Decisões, nomeadamente à data em que lhe foi notificado o Despacho a fixar a remuneração do Sr. Administrador Judicial Provisório, a Apelante não padecia de insuficiência económica para custear as despesas do pleito evidenciadas até então.
Como acima referimos, apenas as custas devidas por actos posteriores ao seu Requerimento de solicitação do benefício de apoio judiciário estão abrangidas pela concessão desse benefício, do que decorre que as custas devidas até a esse momento não o estão, custas essas que estão plasmadas na citada Conta de Custas de 12 de Setembro de 2018.
Assim sendo, improcede o presente Recurso, confirmando-se a Decisão recorrida.
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III. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se pela improcedência do Recurso, confirmando-se a Decisão recorrida.
Custas pela Apelante.
Registe e notifique.
Évora, 12 de Junho de 2019
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(Silva Rato - Relator)
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(Mata Ribeiro - 1º Adjunto)
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(Sílvio Sousa – 2º Adjunto)