Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ARTUR VARGUES | ||
| Descritores: | CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PENA PRINCIPAL ESCOLHA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Ponderando o consignado nos artigos 40º, nº 1 e 70º, do Código Penal e no que tange à prevenção geral, dita positiva ou de integração, cumpre afirmar que se verifica uma exigência acrescida de tutela dos bens jurídicos e de preservação das expectativas comunitárias decorrente das prementes necessidades de travar a acentuada sinistralidade que se verifica nas nossas estradas, para a qual a condução em estado de embriaguez contribui em larga medida, sendo os exames de pesquisa de álcool através do ar expirado meio eficaz para a detectar e combater. No que concerne à prevenção especial de socialização, considerando a condenação anterior, transitada em julgado em 2018, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez em pena de multa, também ela reclama a mesma incidência significativa, pois é manifesto que a aplicação de pena de multa não se mostra suficiente para impedir a sua recidiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o NUIPC 1181/22.8GBABF, do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Local Criminal de … – Juiz …, em Processo Especial Sumário, foi o arguido AA condenado, por sentença de 21/06/2021, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348º, nº 1, alínea a) e 69º, nº 1, alínea c), do Código Penal, com referência ao artigo 152º, nºs 1, alínea a) e 3, do Código da Estrada, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 200 dias de multa, à razão diária de 10,00 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 meses. 2. O arguido não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1-O arguido foi condenado pela prática de um Crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º nº1 alínea a) do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, substituída por 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de €10.00 (dez euros), o que perfaz o total de €2.000.00 (dois mil euros) e ainda condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8(oito)meses ao abrigo do artigo 69º nº1 alínea c) do Código Penal. 2-O arguido não se conforma com a decisão proferida pelo tribunal a quo. 3-O arguido colaborou com o tribunal prestando todos os esclarecimento que lhe foram colocados com o propósito de auxiliar na descoberta da verdade. 4-O arguido apenas possui um antecedente de natureza criminal pela condução de veículo em estado de embriaguez. 5-O arguido apenas não beneficiou de suspensão provisória nos autos porque não compareceu no Ministério Público, logo não ter sido possível recolher a sua concordância. 6-O arguido encontra-se inserido pessoal e profissionalmente. 7-O único registo que consta no CRC do arguido é pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez cujos factos remontam a um hiato temporal razoavelmente distante dos factos dos presentes autos, cerca de quatro anos. 8-Entende-se como inadequada e desproporcional ao caso concreto a pena de prisão de 5 meses de prisão substituída por 200 dias de multa à taxa diária de €10.00 e a inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 meses. 9-No nosso modesto entendimento, ainda satisfaz as finalidade de prevenção geral e especial, a aplicação de uma pena de multa, ainda que a mesma seja ponderada como derradeira e última oportunidade ao arguido. 10-O arguido exerce a atividade de gerente de bar, pela qual aufere um salário no valor de €720.00 ao que acresce horas extras no valor estimado entre €100 a €200. 11-O arguido vive em casa arrendada, pela qual paga mensalmente a quantia de €800,00, onde vive com a esposa e enteada. 12-Considerando as condições financeiras do arguido, e sempre com o elevado respeito, dever ia o tribunal ter ponderado a aplicação em montante diário inferior, para que, por um lado, a pena possa satisfazer as condições de punibilidade e, por outro lado, afastar o tal esforço excessivo, por forma, a que o arguido consiga cumprir a pena de substituição e não ver-se obrigado a cumprir pena de prisão de 5 meses, por falta de meios monetários. 13-Nos termos do artigo 71º do Código Penal, a medida da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo ainda considerar-se todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo legal de crime deponham a favor ou contra o arguido. 14-Entende-se como inadequada e desproporcional ao caso concreto a aplicação da pena de prisão, ainda que o tribunal tenha decidido pela sua substituição em multa. 15-Para encontrar a medida concreta da pena, pondera o tribunal todos os pressupostos legais, decidindo pela aplicação de uma pena privativa ou não da liberdade, devendo, contudo, dar prevalência à pena não privativa da liberdade, desde que a mesma cumpra as finalidades de punição. 16-No caso sub judice, entende-se que a aplicação de uma pena de multa cumpre, ainda que como última e derradeira oportunidade de ressocialização, as finalidades de punição. 17-Por outro lado, entende-se de aplicação desajustada o valor diário de €10.00 por representar um esforço excessivo para o arguido. 18-Com o devido respeito, deveria o tribunal ter ponderado a aplicação em montante diário inferior, sem descuidar a satisfação das condições de punibilidade, mas que não seja de tal forma excessiva que leve o arguido ao não cumprimento e o obrigue a cumprir pena de prisão. 19-Sempre com o maior respeito pela decisão proferida pelo Tribunal a quo, a medida de pena aplicada é desproporcional e não visa a reabilitação do arguido. 20-No que concerne à medida da pena acessória aplicada ao arguido de 8 meses de proibição de condução de veículos motorizados, pelos mesmos fundamentos, entendemos que também esta foi demasiado pesada e, salvo melhor opinião, considera-se como adequada ao caso, a aplicação de uma pena acessória não superior a 5 meses de inibição de condução de veículos motorizados. 21-Em consequência, ser por acórdão alterada a pena aplicada ao arguido por uma pena de multa não superior a 120 dias à razão diária que não exceda o valor de €7.00, nos termos previstos no artigo 348º nº 1 e 47º do Código Penal, assim como alterada a pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, artigo 69º Código Penal, aplicada ao arguido para 5 meses. 22-Na modesta opinião do recorrente, fez-se errada aplicação dos artigos 47º, 71º, 69º e 348º, todos do Código Penal. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente nos termos em que se recorre, com todas as consequências legais, fazendo-se deste modo a habitual justiça! 3. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 4. O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou resposta à motivação de recurso, pugnando pelo seu não provimento. 5. Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora da República emitiu parecer no sentido da sua improcedência. 6. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta. 7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995. No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes: Escolha da pena principal. Dosimetria da pena aplicada/valor diário. Dosimetria da pena acessória. 2. A Decisão Recorrida Ouvida a gravação da audiência, onde consta a sentença oralmente proferida (artigo 389º-A, do CPP), constata-se que o tribunal a quo considerou como provados os seguintes factos: No dia 8 de Junho de 2022, cerca das 05:25 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula …, na Estrada …, em …, quando foi interceptado por uma patrulha da GNR que lhe solicitou que se submetesse a teste qualitativo de pesquisa de álcool através de ar expirado, o que o mesmo fez, registando uma TAS positiva. De seguida, o arguido foi conduzido ao Posto da GNR de …, onde os militares da patrulha da GNR lhe ordenaram que se submetesse a novo exame de pesquisa de álcool, desta vez quantitativo. O arguido recusou-se a realizar o novo exame. Perante o sucedido, o arguido foi advertido de que se não acatasse a ordem que lhe foi transmitida incorreria no crime de desobediência, tendo o arguido mantido a recusa. Ao proceder como descrito, agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que ao não efectuar o exame de pesquisa de álcool, cuja realização lhe foi ordenada por militares da GNR, incumpria uma ordem legítima, por resultar directamente de norma legal que a emanava e lhe fora regularmente comunicada por agentes da autoridade em acção de fiscalização de trânsito, o que quis. Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei. Mais se provou: O arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 2018, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de noventa dias de multa. O arguido reside com a sua mulher e a sua enteada, em casa arrendada, pela qual paga a renda de oitocentos euros. A sua mulher trabalha. O arguido é responsável por um estabelecimento de bebidas, auferindo, em média, entre mil e mil e cem euros mensais. E é proprietário de uma viatura de marca “…”, modelo …, matriculada em 2008. Quanto aos factos não provados, inexistem. Fundamentou a formação da sua convicção nas declarações do arguido em audiência de julgamento, que afirmou não se ter recusado a efectuar o teste de pesquisa de álcool, apenas disse que o faria tão só depois de ir à casa de banho, porque se estava a sentir maldisposto. Quando regressou dos lavabos pretendeu fazer o teste, mas não lhe foi permitido pelos elementos da GNR. Estas declarações não mereceram credibilidade ao tribunal, por irrazoável a justificação apresentada e face ao depoimento credível da testemunha, militar da Guarda, BB, que esclareceu o que se tinha passado, nos termos em que provado se encontra. As condições socioeconómicas do arguido foram dadas como provadas tendo em conta as suas declarações, sendo também considerado o certificado de registo criminal junto aos autos. Apreciemos. O recurso versa sobre matéria de direito, não tendo sido impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto e, posto que se não vislumbra qualquer dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, nem nulidade alguma de conhecimento oficioso, cumpre considerar, como se considera, definitivamente fixada a matéria de facto constante da sentença sob censura. E, face a factualidade assente, preenchidos estão os elementos objectivos e subjectivos do crime p. e p. pelos artigos 348º, nº 1, alínea a) e 69º, nº 1, alínea c), do Código Penal, com referência ao artigo 152º, nºs 1, alínea a) e 3, do Código da Estrada, por que o recorrente foi condenado. Escolha da pena principal Discorda o recorrente de o tribunal recorrido ter optado pela pena de prisão em detrimento da de multa, com fundamento em se encontrar inserido profissional e socialmente e apenas averbar uma condenação anterior reportada a factos praticados há cerca de quatro anos. O crime de desobediência, previsto no artigo 348º, nº 1, alínea a), do Código Penal, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias. Estabelece o artigo 70º, do Código Penal, que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Estas finalidades estão definidas no artigo 40º, nº 1, do mesmo, a saber: a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Esta protecção implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, quer com o escopo de dissuadir a prática de crimes, através da intimidação das outras pessoas face ao sofrimento que com a pena se inflige ao delinquente (prevenção geral negativa), quer para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e assim no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva). Quanto à reintegração do agente na sociedade, reporta-se à prevenção especial ou individual de socialização, ou seja, ao entendimento de que a pena é um instrumento de actuação preventiva sobre o agente, com o escopo de evitar que, no futuro, cometa novos crimes. O tribunal recorrido optou pela aplicação da pena de prisão, fundando-se em que sofreu já o arguido uma condenação anterior pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tipo de crime que se mostra relacionado com os factos em causa nos presentes autos. E, porque já fora aplicada pena de multa anteriormente, considerou que nova condenação nesta pena não se mostra suficiente para inibir o arguido de cometer novos crimes. Ora, ponderando o consignado nos artigos 40º, nº 1 e 70º, do Código Penal e no que tange à prevenção geral, dita positiva ou de integração, cumpre afirmar que se verifica uma exigência acrescida de tutela dos bens jurídicos e de preservação das expectativas comunitárias decorrente das prementes necessidades de travar a acentuada sinistralidade que se verifica nas nossas estradas, para a qual a condução em estado de embriaguez contribui em larga medida, sendo os exames de pesquisa de álcool através do ar expirado meio eficaz para a detectar e combater. No que concerne à prevenção especial de socialização, considerando a condenação anterior, transitada em julgado em 2018, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez em pena de multa, também ela reclama a mesma incidência significativa, pois é manifesto que a aplicação de pena de multa não se mostra suficiente para impedir a sua recidiva. Termos em que, não merece reparo a decisão recorrida nesta parte, não sendo efectivamente de aplicar a pena de multa por se mostrar insuficiente, atentas as razões preventivas que se impõem. Dosimetria da pena aplicada/valor diário O recorrente foi condenado na pena de 5 meses de prisão, substituídos por 200 dias de multa, o que também merece a sua reprovação. Conforme resulta do estabelecido no artigo 40º, do Código Penal, toda a pena tem como finalidades “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” – nº 1; sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” – nº 2. Nos termos do artigo 71º, do mesmo, para a determinação da medida da pena tem de se atender à culpa do agente, às exigências de prevenção e bem assim às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele. De acordo com estes princípios, o limite superior da pena é o da culpa do agente. O limite abaixo do qual a pena não pode descer é o que resulta da aplicação dos princípios de prevenção geral positiva, segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor. A pena tem de corresponder às expectativas da comunidade. Daí para cima, a medida exacta da pena é a que resulta das regras de prevenção especial de socialização. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário. Dirige-se ao condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade – cfr. Ac. do STJ de 23/10/1996, in BMJ, 460, 407 e Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 227 e segs. Ou, dito de outra forma, opera através da “neutralização-afastamento” do delinquente para que fique impedido fisicamente de cometer mais crimes, como intimidação do autor do crime para que não reincida e, sobretudo, para que sejam fornecidos ao arguido os meios de modificação de uma personalidade revelada desviada, assim este queira colaborar em tal tarefa - Claus Roxin, Derecho Penal-Parte Especial, I, Madrid, Civitas, 1997, pág. 86. Da conjugação das duas mencionadas normas resulta que a pena concreta, numa primeira fase, é encontrada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente. Assim, daquela primeira aproximação decorrem duas regras basilares: a primeira, explícita, consiste em que a culpa é o fundamento para a concretização da pena, devendo esta proteger eficazmente os bens jurídicos violados; a segunda, que está implícita, é que se impõe ter em conta os efeitos da pena na vida futura do arguido no seio da comunidade e da necessidade desta dele se defender, mantendo a confiança na tutela da correspondente norma jurídica que foi violada. Analisando a sentença recorrida, verifica-se que se ponderou para a determinação da medida concreta da pena de prisão: A não revelação de autocensura em julgamento A ausência de consequências graves da conduta do arguido As suas condições de vida, designadamente, que se encontra a trabalhar. Os antecedentes criminais. Mais atendeu às muito elevadas necessidades de prevenção geral. Vejamos. No caso vertente, dada a factualidade provada, temos de concluir que é mediano o grau de ilicitude dos factos, tendo o recorrente actuado dolosamente. A ausência de interiorização do desvalor da conduta delituosa milita contra o recorrente Encontra-se a exercer actividade laboral e vive com a esposa e uma enteada, o que pende a seu favor, embora não muito significativamente, atento a natureza do crime em causa. Ao nível da prevenção geral, as necessidades são muito elevadas, tendo em conta se tratar de crime praticado com significativa frequência, urgindo evitar o efeito da sua banalização. No que tange à prevenção especial de socialização, vista a sua conduta anterior aos factos, com averbamento de condenação anterior, reclama incidência acima da média. Sopesando todos os factores acima apontados, na sua globalidade, conclui-se que, ainda que musculada, desajustada se não mostra a medida da pena de prisão aplicada na sentença recorrida, não se verificando também desrespeito aos critérios que a lei manda observar, pelo que inexiste fundamento para a alterar. Mas, a pena de prisão foi substituída por 200 dias de multa, nos termos do artigo 45º, do Código Penal, o que o recorrente não contesta, embora o faça quanto à dosimetria que considera desmedida. O nosso Supremo Tribunal de Justiça, pelo Acórdão nº 8/2013, de 14/03/2013, publicado na Série I do DR em 19/04/2013, fixou a seguinte jurisprudência: “a pena de multa que resulte, nos termos dos atuais artigos 43.º, n.º 1, e 47.º do Código Penal, da substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, deve ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º e não, necessariamente, por tempo igual ou proporcional ao estabelecido para a prisão substituída”. Jurisprudência que tem inteira aplicação ao normativo do actual artigo 45º, nº 1, do Código Penal. E, vero é também, que o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 63/2017, de 14/02/2017, que pode ser lido no sítio respectivo, decidiu “não julgar inconstitucional a norma contida no n.º 1 do artigo 43.º (actual artigo 45º, diga-se) do Código Penal, interpretada no sentido de que, em caso de substituição de pena de prisão não superior a um ano por pena de multa, esta poderá ser aplicada em medida superior ao limite máximo da moldura expressamente cominada para a pena de multa enquanto pena principal alternativa.” Assim, face às circunstâncias já retro enunciadas, mostra-se desproporcionada a medida da pena de multa, que será reduzida para 160 dias. Analisemos agora se o montante diário fixado da multa – 10,00 euros – é exagerado, como sustenta o recorrente, importando a sua alteração. De acordo com o estabelecido no nº 2, do artigo 47º, do Código Penal, (aplicável por força do artigo 45º, nº 1, in fine) o montante diário da multa pode variar entre 5,00 euros e 500,00 euros, sendo fixado em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. Na ponderação do quantitativo ajustado ao caso concreto não entram unicamente em linha de conta os rendimentos mensais, apurados ou declarados, mas também todos os outros rendimentos, bens e encargos que definem uma situação económica e que permitem avaliar a repercussão que nela vai ter a pena encontrada, de forma a poder-se concluir se a mesma é, efectivamente e como deve ser, adequada para sancionar a concreta gravidade do facto. E, conforme salientado nos Acs. do STJ de 02/10/1997, in CJ/STJ, 1997, III, pág. 183 e da Relação de Coimbra de 17/04/2002, CJ, 2002, II, pág. 57, a aplicação de uma pena de multa deve sempre significar a verdadeira função de uma pena e, nessa medida, tem de constituir um real sacrifício para o condenado. Só assim este poderá sentir o juízo de censura que a condenação significa, bem como só assim se dará satisfação às exigências de prevenção, realizando as finalidades da punição, sendo certo que, por outro lado, não pode deixar, quanto à pessoa singular, de lhe ser assegurado o mínimo necessário e indispensável à satisfação das suas necessidades básicas e do seu agregado familiar. Pois bem. Provado se mostra que o arguido reside com a esposa e a enteada, em casa arrendada, pela qual paga a renda de oitocentos euros. A esposa trabalha. Aufere ele, em média, entre mil e mil e cem euros mensais, do exercício da sua actividade laboral. Face à situação económica, mostra-se adequado reduzir o valor diário da multa para sete euros. Em face do referido, nesta parte o recurso merece provimento. Dosimetria da pena acessória O recorrente entende também que é excessiva a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 8 meses, em que foi condenado. Quanto a esta pena, estabelece-se no artigo 69º, nº 1, alínea c), do Código Penal, que é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos, quem for punido por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo. Seguindo a lição de Figueiredo Dias em Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 96, as penas acessórias desempenham uma função preventiva adjuvante da pena principal, com sentido e conteúdo não apenas de intimidação da generalidade, mas também de defesa contra a perigosidade individual. Porque se trata de uma pena, ainda que acessória, deve o julgador, na sua graduação atender, também, ao estabelecido no artigo 71º, do Código Penal, tendo presente que a sua finalidade (ao contrário da pena principal que visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente) assenta na censura da perigosidade. Há que considerar, pois, a culpa do agente (que estabelece o limite máximo inultrapassável de pena concreta que é possível aplicar) e as exigências de prevenção nos termos referidos. Cumpre ainda ponderar todas as circunstâncias que depõem a seu favor ou contra. Para a determinação da medida concreta da pena acessória, ponderou o tribunal a quo, conforme resulta da decisão revidenda, a condenação anterior pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez e a postura face ao crime. Ora, as exigências relativas à perigosidade individual mostram-se já elevadas, dada a mencionada condenação anterior sofrida. Assim, manifesto se torna que esta pena tem de se afastar significativamente do seu limite mínimo. Face ao exposto, considerando a moldura abstracta aplicável de 3 meses a 3 anos, não se mostra desadequada ou excessiva a graduação da pena acessória em 8 meses de proibição de condução de veículos com motor. Termos em que, cumpre conceder parcial provimento ao recurso. III – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência: A) Condenam o arguido AA na pena de 5 (cinco) meses de prisão, substituída por 160 (cento e sessenta) dias de multa, à razão diária de 7,00 (sete) euros, o que perfaz o montante global de mil cento e vinte euros, revogando a decisão do tribunal de 1ª instância na parte em que substituiu a pena de prisão por duzentos dias de multa e fixou o quantitativo diário desta em dez euros; B) No mais, mantém-se a decisão recorrida. Sem tributação. Évora, 28 de Fevereiro de 2023 (Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário) ________________________________________ (Artur Vargues) _______________________________________ (Nuno Garcia) _______________________________________ (António Condesso |