Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO FERREIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Atenta a conversão legal do Requerimento de Injunção em Petição Inicial, o fundamento do Requerimento de Injunção, torna-se a causa de pedir da Acção Declarativa Especial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 164562/15.0YIPRT.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Portimão – Instância Local – Secção Cível – J2), corre termos acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias baseada em requerimento de injunção, pela qual a sociedade Cofidis (…), peticiona a condenação de Maria (…) e Leonel (…), no pagamento da quantia de € 6.641,15, tendo como sustentáculo do peticionado invocado um contrato de crédito com o n.º (…), cujo pagamento prestacional não foi cumprido, o que levou a resolução do mesmo. Citados os requeridos, só o 2º veio deduzir oposição ao requerimento de injunção alegando desconhecer o contrato o qual teria sido celebrado pela 1ª ré, da qual se encontra presentemente divorciado, excepcionado a sua ilegitimidade e concluindo pela sua absolvição da instância ou do pedido. Em sede liminar, após prévia audição das partes na qual o requerido pugnou pela sua absolvição da instância, foi proferida decisão pela qual se absolveram os réus da instância em virtude de se considerar nulo o processado por ineptidão da petição inicial. + Inconformada com esta decisão, interpôs a autora, recurso de apelação terminando nas respectivas alegações, por formular as seguintes conclusões que se transcrevem:“I. A douta Sentença declarou a nulidade do requerimento inicial da Requerente com base na formulação de conclusões e formulações genéricas. II. A decisão foi tomada após exercício do contraditório pela Requerente, em que foram apresentadas alegações que a Sentença simplesmente ignorou. III. Com efeito a Sentença utilizou argumentos que estão em directa contradição com a resposta dada pela Requerente, sem que estes resultem justificados ou haja qualquer fundamento atendível para a sua utilização. IV. Verifica-se pois um atropelo ao contraditório efetuado pela Requerente, que viu os seus argumentos serem desconsiderados, sem que a douta Sentença os tenha rebatido, ou sequer provado que os analisou. V. Violando pelo exposto o princípio do Contraditório, que apenas formalmente respeitou mas que violou ao não relevar os argumentos apresentados na resposta dada pela Recorrente em clara violação do artigo 3.º, n.º 3 do CPC. VI. A referida Sentença carece sobremaneira de fundamentação porquanto, além de contradições intrínsecas evidentes, recurso a factos não provados e invocação de argumentos genéricos e desprovidos de alcance prático em que afinal não é possível verificar de que forma se aplicam ao caso sub judice. VII. A douta Sentença afastou a aplicação do DL. n.º 269/98, de 01 de Setembro, em contradição directa com o fundamento de aplicação deste, conforme indicado pelo legislador e em clara violação dessa disposição legal. VIII. Fazendo exigências para a sua aplicação que não se encontram plasmadas na lei, substituindo-se ao legislador nessa tarefa, de forma despropositada e em claro prejuízo para a Recorrente. IX. Nomeadamente “…a situação complexa de que se trata nos autos…” que não só não ficou provada como resultou de uma exigência abstracta “criada” pelo próprio Tribunal a quo. X. E fê-lo tipificando erradamente o contrato em análise no caso sub judice porquanto considerou-o inserido “…no domínio do Direito Bancário”. XI. Fazendo-o para justificar a especial complexidade do contrato em análise, que afinal não se insere “…no domínio do Direito Bancário”, porquanto a Requerente não é uma entidade Bancária mas sim uma sucursal de uma instituição de crédito francesa. XII. Termos nos quais ou a petição inicial não pode ser considerada inepta, por não provada a “complexidade” alegada ou, esta especial complexidade decorre da factualidade descrita pela Requerente na sua petição inicial o que levará forçosamente à conclusão de que esta não é inepta por ter descrito os factos de forma que permitiu a percepção da complexidade invocada. XIII. Recorde-se ainda que o DL n.º 269/98, de 01 de Setembro define “…o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15.000…”. XIV. Indo mais longe no artigo 7.º do DL n.º 269/98, de 01 de Setembro em que define a Injunção como “…a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro”…”. XV. Não se verificando em qualquer legislação aplicável ou invocada no âmbito da situação em análise, qualquer referência à “complexidade” da causa. XVI. A Autora, ora Recorrente procedeu enquanto Requerente no procedimento de injunção que constitui a petição inicial da acção em análise – à exposição sucinta dos factos conforme definido pelo legislador cfr. artigo 10.º, n.º 2, alínea d) do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com as alterações entretanto introduzidas. XVII. Cumprindo com todas as formalidades legais ai plasmadas. XVIII. O requerimento de injunção é, por natureza, um procedimento judicial simplificado, que obedece a razões de economia processual e dispensa algumas das formalidades exigidas às ações stricto sensu. XIX. O requerimento de injunção se tratar de um formulário para preenchimento, devidamente aprovado e com campos de preenchimento previamente definidos. XX. Pelo que não podia a Autora ter ido além da descrição efetivamente efectuada, sob pena de encontrar-se a actuar “à revelia” da lei. XXI. Logo, tendo sido cumpridos os requisitos processuais e de forma definidos nos artigos indicados, não restam dúvidas de que o procedimento a utilizar no caso em apreço, seria o injuntivo. XXII. Pelo que a douta Sentença denegou à Autora o recurso ao procedimento definido por lei para o tipo de acção em análise. XXIII. Ora, nos termos do artigo 186.º do CPC, a petição inicial apenas será inepta quando falte ou seja ininteligível, a indicação do pedido ou da causa de pedir. XXIV. O que ficou provado não ter sucedido no caso em apreço, considerando ainda a Oposição deduzida pelo Réu que caso na Injunção fosse “…ininteligível, a indicação do pedido ou da causa de pedir…” não poderia ter sido deduzida nos termos em que o foi. XXV. Apesar disso caso fosse necessário algum aperfeiçoamento, deveria o Tribunal ter diligenciado oficiosamente por ele, nos termos do artigo 17.º, n.º 3 do DL n.º 269/98, de 01 de Setembro convidando as partes a aperfeiçoar as peças processuais. XXVI. Algo que o Tribunal a quo não fez, violando desde logo o seu Dever de gestão de processual, nos termos em que este se encontra definido no artigo 6.º do CPC. XXVII. Contribui ainda para a posição defendida pela Requerente, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/11/2009, proferida no âmbito do processo n.º 230283/08.9YIPRT.L1-2 de acordo com a qual “…Verificando-se embora alguma deficiência na concretização dos factos integrantes da causa de pedir, tal não se reconduz à ineptidão da petição inicial.”. XXVIII. E reforce-se que a questão do aperfeiçoamento da petição inicial, não pode ser desvalorizada, porquanto, de acordo com o douto acórdão referido, se justificaria considerando a dificuldade “…da apresentação da causa de pedir no requerimento de injunção, tal como ele está previsto, com a eventual posterior transformação em acção declarativa estabelece a possibilidade de correcção com a emissão pelo juiz de despacho de aperfeiçoamento.” XXIX. Pelo que a considerar que a Autora não teria formulado o pedido da forma mais completa e que haveria factos que necessário seria esclarecer ou aprofundar, o Tribunal a quo teria necessariamente que convidar a Autora, ora Recorrida a aperfeiçoar o seu requerimento inicial. XXX. E a assim não o fazer, a douta Sentença esvaziou o conteúdo do D-L. n.º 269/98, de 01 de Setembro. XXXI. A douta decisão fere ainda o Principio da economia processual. XXXII. Fazendo-o ao violar o n.º 1 do artigo 131.º do CPC, porquanto a ora Recorrente utilizou a forma mais simples que melhor correspondia ao fim que visava atingir, o que resulta de forma clara, por tudo o anteriormente arguido. XXXIII. A douta decisão viola ainda o artigo 590.º, n.º 3 e 4 do CPC ao vedar à Autora, ora Recorrente, a possibilidade de aperfeiçoar o seu articulado inicial, conforme previsão do referido artigo. XXXIV. E diga-se ainda que a douta Sentença, tomou decisão que fere o Princípio do aproveitamento dos actos processuais, nos termos já indicados e ainda de acordo com o disposto no Acórdão do TRL n.º 3417/08.9TVLSB.L1-1. XXXV. A douta Sentença recorrida, apreciou a questão decidenda em sentido oposto ao indicado no douto acórdão, ou seja, XXXVI. Analisando a validade dos actos praticados pelas partes, no sentido de restringir esses direitos, limitando a aplicabilidade do regime do DL n.º 269/98, de 01 de Setembro muito para além do que a lei estipula. XXXVII. Resulta ainda como provada a violação do n.º 3 do artigo 186.º do CPC, porquanto se verificou que a Ré contestou em termos que levam a concluir que interpretou convenientemente a petição inicial. XXXVIII. Pelo que fez uma errada aplicação da legislação invocada ao aplicar os n.ºs 1 e 2 do artigo 186.º do CPC, sem considerar o preceituado no n.º 3 desse mesmo artigo. XXXIX. Pelo que a douta Sentença deve ser revogada por violação do estipulado no artigo 3.º, n.º 3 e 6.º do CPC, n.º 1 do artigo 131.º, 186.º e artigo 590.º, n.º 3 e 4 do CPC e artigos 1.º, n.º 1, 7.º, 10.º e 17.º, n.º 3 do DL. n.º 269/98, de 01 de Setembro, bem como no artigo 1.º do diploma preambular do referido DL.” Não foram apresentadas contra alegações. + Cumpre apreciar e decidirO objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso. Tendo por alicerce as conclusões, a questão essencial em apreciação cinge-se em saber se, ao invés de ter de sido reconhecida a existência de ineptidão da petição inicial (requerimento de injunção), deveria antes, a requerente, ter sido convidada a aperfeiçoar tal articulado. Conhecendo da questão No requerimento de injunção para além da identificação das partes a requerente fez constar: O(s) requerentes(s) solicita(m) que seja(m) notificado(s) o(s) requeridos, no sentido de Ihe(s) ser paga a quantia de € 6.641,15 conforme discriminação e pela causa a seguir indicada: Capital: € 6.317,15 Juros de mora € 171,00 à taxa de 4,00%, desde 15-04-2015 até à presente data; Outras quantias € 0,00 Taxa de Justiça paga € 153,00 Contrato de Mútuo Data do contrato: 02-05-2011 Período a que se refere: 02-05-2011 a 15-04-2015 Exposição dos factos que fundamentam a pretensão Os Requeridos celebraram com a Requerente o contrato n.º (…) para reestruturação da dívida adveniente do contrato de crédito n.º (…), previamente celebrado com a Requerente. Datando a reestruturação de 02/05/2011, obrigaram-se os Requeridos a proceder ao reembolso do crédito concedido em prestações mensais e sucessivas ao dia 1 de cada mês. Não obstante terem sido os Requeridos devidamente interpelados para o pagamento, que não ocorreu, e após incumprimento do contrato de crédito, procedeu a Requerente à resolução do mesmo em 15/04/2015. O valor em divida ascende a € 6.317,15, ao qual acrescem Juros vencidos desde a data de resolução contratual até a entrada do presente procedimento de injunção, à taxa legal em vigor, e os juros vincendos até efectivo e integral pagamento. Em face de tal articulado o Julgador a quo conclui que do mesmo emerge “factualidade genérica e conclusiva… que obsta a que o tribunal possa concretizar plenamente a sua actividade” de modo que o considerou inepto. Como se poderá verificar os factos não abundam, mas também não podemos deixar de ter em atenção que estamos perante um requerimento de injunção para o qual a lei não exige as exigências específicas de conteúdo, previstas para a “normal” petição inicial, mas tão só, a exposição sucinta dos factos, de modo a evidenciar-se o que se pretende e o substrato donde emerge a pretensão, sendo o grau de exigência na exposição da matéria de facto, mínimo. Da leitura do requerimento de injunção resulta evidente o que a requerente pretende peticionar e em que base assenta o seu pedido, o que aliás, foi entendido pelo requerido que contestou, até porque não levantou qualquer objeção relacionada com a insuficiência de alegação dos factos ou com a falta de causa de pedir, tendo em consideração o pagamento do montante que lhe era exigido. “Das normas referentes ao requerimento de injunção extrai-se a previsão de um encurtamento na indicação da causa de pedir, não sendo curial esperar que ela seja tratada em termos idênticos aos que conformariam a petição inicial de uma ação declarativa, nascida como tal” havendo que tomar em conta o regime simplificado e sucinto do procedimento injuntivo (V. Ac. do TRL de 26/11/2009 no processo 230283/08.9YIPRT.L1-2, disponível em www.dgsi.pt). Como se salientou no Ac. do TRE de 23/01/2017 proferido no processo 153709/15.7YIPRT.E1: “O Processo de Injunção, tal como está delimitado no Capítulo II do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, teve em vista a obtenção célere de título executivo destinado a exigir, na redacção original, o cumprimento de obrigações emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00 (art.º 7º do Anexo e art.º 1º do Diploma Preambular) que à época se mostravam como entraves ao bom funcionamento do sistema judicial. Âmbito que veio a ser alargado, por força da redacção dada pelo art.º 8º do Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17 de Fevereiro, ao art.º 7º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, às transacções comerciais de qualquer valor (art.º 10º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, no seguimento do já consagrado no art.º 7º do Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17 de Fevereiro, que aquele diploma revogou). O que veio a permitir que litígios manifestamente complexos e de avultado valor, se possam iniciar por via deste procedimento simplificado. Por via da natural simplificação do Procedimento de Injunção, destinado, na sua génese, a litígios não complexos e de reduzido valor, tudo aconselharia a que a dedução da Oposição ao Procedimento de Injunção fizesse findar o respetivo procedimento e as partes fossem remetidas para a acção declarativa comum ou especial, conforme os casos, sem prejuízo da data de interposição da Injunção contar para efeitos de interrupção dos prazos de prescrição e caducidade. Não entendeu assim o legislador que, por certo tendo em conta o princípio da economia processual, veio a permitir a conversão do Procedimento de Injunção em acção declarativa, com processo especial ou com processo comum, conforme o valor peticionado seja, respectivamente, inferior ou superior a metade da alçada do Tribunal da Relação (art.º 10º, n.ºs 1, 2 e 4, do citado Decreto-Lei n.º 62/2013 e art.º 17º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 269/98). Atenta a conversão legal do Requerimento de Injunção em Petição Inicial, o fundamento do Requerimento de Injunção, torna-se a causa de pedir da Acção Declarativa Especial. Pese embora os requerentes de Processo Especial de Injunção estejam alertados para a possibilidade da conversão do Requerimento de Injunção em Petição Inicial, nomeadamente por via da dedução de Oposição pelos requeridos, podendo e devendo assim trazer a esse arrazoado a fundamentação que invocariam se propusessem a atinente ação declarativa, a prática demonstra que assim não é, bastando-se os requerentes do Processo Especial de Injunção a fundamentarem sumariamente a sua pretensão injuntiva, porque, muitas das vezes, presumem que a questão é linear e pacífica. Apercebendo-se o legislador que tal conversão poderia trazer graves distorções no capítulo da igualdade processual das partes, em particular ao Requerente do Procedimento, veio a introduzir no n.º 3 do art.º 17º do referido Anexo, que o art.º 10º, n.º 3, do Decreto-Lei 62/2013 estendeu a todos os processos de valor superior à alçada do Tribunal da Relação, a possibilidade do juiz do processo convidar as partes a aperfeiçoarem os seus articulados, o que, na maioria dos casos, se torna, grosso modo, em particular para o Requerente, na dedução de uma nova petição inicial, com vantajosas consequências para a composição da lide. O que vincula o juiz do processo, tendo em conta o Dever de Gestão Processual -consagrado genericamente no art.º 6º do NCPC, desenvolvido no art.º 590º, n.º2 do NCPC e materializado para os processos derivados do Procedimento de Injunção, no n.º 3 do art.º 17º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 e no art.º 10º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 62/2013 -, o Princípio da Cooperação -plasmado no art.º 7º do NCPC - e o Princípio do Inquisitório - consagrado no art.º 411º do NCPC-, a convidar as partes a aperfeiçoar os seus articulados, adequando assim a devida gestão formal do processo, tendo presente o dever de cooperação do Tribunal para com as partes, à necessidade da obtenção de uma justa composição do litígio.” Em face destes princípios atendendo à filosofia do NCPC, impõe-se como dever processual ao Juiz, com vista a efetivação da verdadeira justiça material, que quando se mostrar necessário, ao invés de pôr fim ao processo sem que essa justiça possa nele ser firmada, que convide as partes, designadamente o autor, a aperfeiçoar os seus articulados, ou a juntar documentos que considere relevantes, de modo a que se atinja o desiderato último do recurso aos Tribunais, o da justa composição do litígio, com vista a alcançar a justiça material. Tendo em atenção os princípios elencados e a filosofia que lhe está subjacente devemos considerar que quando se verifique “deficiência na concretização dos factos integrantes da causa de pedir, tal não se reconduz à ineptidão da petição inicial” atendendo a que é a própria lei que regula o procedimento injuntivo que “reconhecendo a dificuldade de conjugação da apresentação da causa de pedir no requerimento de injunção, tal como ele está previsto, com a eventual posterior transformação em acção declarativa estabelece a possibilidade de correcção com a emissão pelo juiz de despacho de aperfeiçoamento” (v. citado Ac. do TRL de 26/11/2009 no processo 230283/08.9YIPRT. L1-2). Em face do exposto, entendemos que no caso em apreço ao invés de se ter declarado nula a petição inicial, antes se impunha, a coberto do artº 17º, n.º 3, do Anexo ao Dec.-Lei n.º 269/98, de 01/09, que o juiz tivesse convidado a autora a aperfeiçoar o seu petitório e a juntar a documentação relevante no âmbito da contratualização formal que diz ter estabelecido com os requeridos. Procede, assim, a apelação sendo de revogar a decisão recorrida. DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que convide a autora a aperfeiçoar a sua peça processual inicial. Custas pelo apelado. Évora, 09/02/2017 Maria da Conceição Ferreira Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura Mário António Mendes Serrano |