Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
521/08-2
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
VALOR PROBATÓRIO
REPRESENTAÇÃO SEM PODERES
NEGÓCIO CONSIGO MESMO
ARRESTO PREVENTIVO
Data do Acordão: 06/19/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – Junto aos autos um documento escrito e assinado que não foi questionado, devem a sua autoria e assinatura serem reconhecidas (art. 374), os factos contidos na declaração havidos como provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (352º) e haverem-se por confessados todos os factos nele referidos, por força do princípio da indivisibilidade confessória (art. 376º, nº 2, todos do Código Civil).

II – A autorização concedida para a celebração de determinado negócio deve estender-se a todos os negócios preliminares e instrumentais deste por se conter dentro dos limites dos respectivos poderes; onde cabe o mais (o contrato definitivo) também cabe o menos (a promessa de contrato definitivo ).

III – Existe negócio consigo mesmo ou auto-contratação quando alguém, em nome do representado, celebra um negócio em seu nome próprio ou como representante de um terceiro.

IV - Inexiste probabilidade séria de existência do direito justificativo de arresto preventivo se o crédito emerge de incumprimento contratual de negócio consigo mesmo não autorizado.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 521/08 – 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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RELATÓRIO
No Tribunal de … foi decretado, a requerimento de “A” e contra “B”, o arresto do prédio urbano sito em …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, freguesia de …, sob o n° 3485/20060508 e inscrito na respectiva matriz sob o n° 5883.
Notificada, a requerida “B” deduziu oposição de facto que, submetida a julgamento, foi julgada improcedente, mantendo-se o arresto decretado.
Inconformada, agrava a requerida e arrestada “B” para esta Relação, impugnando a decisão de facto e a decisão de direito, para que seja revogada a decisão que decretou o arresto.
Instruído o agravo e remetido a esta Relação, após a distribuição, foi complementada a instrução e proferido o despacho preliminar; seguidamente foram corridos os vistos legais.
Nada continua a obstar ao conhecimento do agravo.

FUNDAMENTAÇÃO
-DE FACTO
Na 1ª instância, foram considerados indiciados os seguintes factos:
1. A Requerente é uma sociedade anónima que se dedica à gestão, administração e promoção do empreendimento, bem como exploração do mesmo para, nomeadamente, fins turísticos e de lazer.
2. A Requerida é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de compra e venda de prédios rústicos ou urbanos, urbanização e loteamento de terrenos e a construção de habitações de turismo e exploração de estabelecimentos hoteleiros e turísticos.
3. A sociedade Requerida é 100% detida por duas sociedades inglesas, controladas pelo “C”, que recentemente nomeou como seu gerente o próprio Presidente do grupo, “D”.
4. As sociedades criaram uma parceria na exploração de uma unidade hoteleira em construção no terreno da Requerida, na qual a Requerente, a mando da Requerida, se encarregava de preparar a exploração da unidade hoteleira, unidade esta que iria explorar nos primeiros 10 anos de funcionamento.
5. Para formalizar o acordo que mereceu o expresso consentimento na acta nº 29 da Assembleia Geral da Requerida.
6. Nesse contrato a Requerida expressamente assumiu o seu compromisso em pagar à Requerente todas as despesas por esta incorridas na preparação da exploração até ao momento em que se iniciasse a exploração, altura em que se celebraria o contrato prometido.
7. A actividade exclusiva da Requerente nos últimos anos limitou-se a ser a actuação em nome da Requerida na preparação da exploração da unidade hoteleira, que tem o nome da Requerente.
8. As transferências efectuadas pela Requerida eram as únicas fontes de rendimento da Requerente.
9. Estas transferências eram autorizadas por alguém do estrangeiro que, confrontando os montantes das despesas, as ordenava, o que aconteceu até ao mês de Julho de 2007.
10. No dia 5 de Julho de 2007 “E” autorizou a Requerente a efectuar mais uma despesa.
11. “E” foi designado gerente da Requerida no dia 6 de Julho de 2007.
12. Em 11 de Julho de 2007 “E” comunicou ao director geral da unidade hoteleira, “F”, não pondo em causa a autenticidade dos documentos ou valores em questão, que não os iria pagar.
13. Esta comunicação constou do e-mail enviado no dia seguinte onde afirmou que a Requerida não irá transferir mais nenhum dinheiro.
14. As despesas reclamadas estão estritamente relacionadas com a preparação da exploração e são:
a. Aditamentos a serem feitos no âmbito do programa de formação de efectivos PRIME, no montante de € 82.846,92
b. Salários do pessoal da Requerente e encargos legais, no montante de € 84.177,44
c. Despesas variadas, no montante de € 21.010,5 +€ 158.831,81,
O que totalizava € 346.866,67 de quantia em dívida.
15. A Requerida pretende vender o seu único activo conhecido e que é o prédio urbano onde está instalada a Unidade Hoteleira, situado em …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … (…), freguesia de … com o n.º 3485/20060508, inscrito na respectiva matriz com o nº 5883 e com o valor venal de € 50.000,00.
16. 0s representantes da Requerida encontram-se em negociações com outra sociedade que desenvolve a mesma actividade comercial, para procederem à venda do imóvel.
17. A Requerente por várias vezes pediu à Requerida que regularizasse a situação, o que esta não fez.
18. Fornecedores de materiais à unidade hoteleira já foram contactados tendo-lhes sido afirmado que daqui em diante vão tratar com uma futura entidade.
19. Situação idêntica ocorre com alguns trabalhadores da Requerente que já foram convidados a continuar a exercer as suas funções por conta de uma nova e não identificada entidade.
20. Nos escritórios ocupados pela Requerida, sitos na própria unidade hoteleira, está presente “E”, que tem acompanhado visitantes, que parecem estar a inspeccionar o local, tirando fotografias variadas.
21. O imóvel está onerado por duas hipotecas a favor da sucursal londrina “G”.
22. 0 valor dessas hipotecas é superior a € 18.000.000,00.
23. A Requerida nomeou dois novos gerentes, “D” e “E”, auferindo este um salário diário na ordem dos 3.000,00.
24. Não se conhece à Requerida a titularidade sobre quaisquer bens imóveis, que não estejam já onerados, nem a titularidade de quaisquer créditos sobre terceiros, tal como não conhece a Requerente que a Requerida disponha de quaisquer créditos bancários, já que segundo tem conhecimento todos os créditos vinham originariamente das contas do “C” em Inglaterra.
Na sequência da oposição da Requerida “B”, resultaram indiciados também os seguintes factos:
25. A parceria referida em 4. foi formada através de contactos estabelecidos entre “D” e “H” anteriores a 2003.
26. Nos termos da Acta referida em 5., a Requerida autorizou o seu gerente “H” a celebrar "Um contrato de Cessão de Exploração Comercial do Empreendimento Turístico ( ... ) com a sociedade “A”, nos termos, prazo e condições que entender convenientes.".
27. A Assembleia Geral referida em 5. teve lugar no dia 4 de Abril de 2006.
28. Do acordo referido em 5. consta uma cláusula 3.ª, nos termos da qual "A partir da data de assinatura do prometido contrato de cessão de exploração turística, a ENTIDADE EXPLORADORA (Requerente) será responsável, em juízo e fora dele, por tudo quanto ao Empreendimento disser respeito à manutenção e exploração do mesmo para o que, expressamente, se obriga a: 1. Administrar e explorar o Empreendimento Turístico em observância das normas legais e regulamentares em vigor; 2. Proceder à liquidação de todas as despesas de electricidade, água, gás, telecomunicações e quaisquer outras que com ela se relacionem; 3. Pagar os seguros referentes ao Empreendimento, nomeadamente, responsabilidade civil de exploração, do respectivo recheio (mencionar outros seguros). 4. Pagar em devido tempo todas as taxas, contribuições e impostos que sejam devidos ao Estado ou outros entes públicos pelo exercício da actividade do Empreendimento, objecto da presente cessão; 5. Pagar a todos os fornecedores de bens e/ou serviços bem como todos os custos inerentes à manutenção do imóvel, respectivos móveis e equipamentos ( ... ) "
29. Em 9 de Abril de 2007 foi feito um aditamento ao acordo referido em 5., à sua cláusula 4.ª, nos termos do qual "5. Durante a vigência do presente contrato e até que o empreendimento não esteja apto à sua exploração, a PROPRIETÁRIA (Requerida) pagará mensalmente todos os encargos que a ENTIDADE EXPLORADORA tenha que suportar na preparação da exploração do Empreendimento. 6. Os pagamentos dos encargos previstos no número anterior serão feitos tal como têm vindo a ser efectuados, mensalmente, por transferência bancária para a conta da ENTIDADE EXPLORADORA, e atempadamente para que a mesma possa cumprir com as suas obrigações".
30. Por deliberação unânime por escrito datada de 6 de Julho de 2007 as sócias da Requerida destituíram “H”, alegando justa causa.
31. “D” é um empresário inglês, Presidente do “C”, um grupo de prestação de serviços corporativos, com escritórios no Reino Unido, Suíça e Nova Zelândia.
32. “H” tem um passado no ramo imobiliário e é administrador único da Requerente.
33. Nos termos do documento denominado "Acordo de Princípios", relativamente à construção e exploração do imóvel da “B”, em …, em que figuram como partes “D”, “H”, “B” e “I”, “H” "assumirá o papel de gerente da “B” e acordará um contrato de prestação de serviços com a “B”, nos termos do qual ele será remunerado como gestor de projecto através do montante orçamentado para construção".
34. Nos termos do acordo referido em 33. "Os montantes recebidos com as vendas servirão para pagamentos de acordo com a seguinte ordem de prioridades: 1.º - Reembolso do Financiamento Bancário; 2.º - Valor do Imóvel devido a “D”; (a que as partes atribuíram o valor de € 6.500.000,00) 3.º - Honorários devidos a “D” (a que as partes atribuiram o valor de € 600.000,00); 4.º - Parcela de lucros a “H”; 5.º - Divisão da parcela de lucros devidos a “D” and “H”
35. Nos termos do acordo referido em 33. "A parcela de lucros de “H” deverá equivaler a € 750.000. 3.5 Os restantes lucros deverão ser distribuídos na proporção de 60-40 a “D” e a “H” ( ... )".
36. “H” não preparava relatórios de acompanhamento ou progresso das actividades desenvolvidas.
37. A construção do empreendimento turístico iniciou-se durante o ano de 2004 e o dono de obra foi a “B”.
38. Em 9 de Julho de 2007 “H” enviou um e-mail a “J” dizendo "Na verdade, não deliberadamente - o que pode ser provado - eu detenho e controlo a sociedade operacional que está ligada à “B”.
39. Por carta datada de 12 de Julho de 2007 e dirigida à gerência da “B”, “H” escreveu, reportando-se à Requerente "Tendo esta sociedade sido criada especialmente com o intuito de ser a sociedade operacional de todo o investimento do “C” em …, … ( ... )".
40. Na carta referida em 39. consta: "chamo a v/atenção para o facto de estarem igualmente obrigados a pagar todas as quantias que esta (Requerente) tenha despendido com a preparação da exploração turística - onde se incluem os referidos € 346.866,67 acrescida do pagamento do montante de € 1. 000.000,00 a título de indemnização".
41. Na carta referida em 39. consta ainda: "Como não pode deixar de ser do v/conhecimento, o contrato a que me refiro é o "…" em vigor desde 2004, no qual, além de me ser garantido o pagamento de honorários - ainda me é garantido 40% dos lucros obtidos com o investimento, após o pagamento do montante de € 750.000,00 prévios à divisão dos lucros. Conclui-se assim que o investimento em causa originou um lucro na ordem dos € 16.150.000,00, sendo-me como tal devida a quantia de € 6.450.000,00 correspondente aos 40% referidos no ponto 3.5 do contrato em causa. Desta forma, e por ser de meu inteiro direito, reclamo a quantia global de € 7.525.000,00 como somatório das três parcelas em causa: honorários em dívida: 325.000,00 ( ... ) 40% do Lucro: 6.450.000,00 ( ... )".
42 - Na carta referida em 39. consta também: "( ... ) sendo da v/inteira responsabilidade o pagamento de todos os custos que envolvem o projecto, o que aliás é claro e inequívoco no contrato promessa de exploração turística celebrado entre as duas sociedades e em vigor desde o dia 29 de Março último ( ...)" .
43. Em Janeiro de 2007 foi contratada a empresa de prestação de serviços de consultoria e auditoria PriceWaterhouseCoopers LLP para se inteirar do estado do projecto, tendo esta empresa apresentado em 7 de Março de 2007 um relatório com as suas conclusões e em que confirmava a ideia já existente de que os custos reais em que se havia incorrido eram muito superiores aos custos inicialmente projectados e que havia compromissos financeiros presentes e futuros que só poderiam ser cumpridos caso fosse efectuada nova injecção de dinheiro no projecto.
44. (no original novamente 42) Em Maio de 2007 já tinham sido assinados contratos-promessa com os futuros adquirentes de apartamentos do empreendimento, cujas datas de entrega já tinham sido ultrapassadas.
45. (no original 43) Foi decidido enviar a Portugal um especialista em resolução de situações de crise, para que este se inteirasse do estado do projecto e da respectiva situação financeira.
46. (No original 44) Por deliberação unânime datada de 6 de Julho de 2007, e comunicada a “H” no mesmo dia, a Requerida deliberou destituir “H” das suas funções de gerente, imputando-lhe os seguintes factos: "a emissão de uma carta datada de 17 de Junho de 2004, pela qual o Senhor “H” procurou modificar, em seu próprio benefício, as condições estabelecidas no contrato de Project management services, (ii) detenção, em nome pessoal de 100% da “A” em contradição directa com o acordado com “D”; (iii) nomeação da “A” como Operator do resort apesar da sociedade não deter activos ou outros meios de cumprir as suas obrigações financeiras; ( iv ) concessão irresponsável sem prévia autorização, de crédito excessivo pela “B” à “A”, (v) celebração de um contrato-promessa com a “A”, contendo cláusulas não usuais e inaceitáveis, (vi) mau relacionamento com entidades terceiras com as quais se deveria preservar as relações comerciais e (vii) falha nas funções de Project Manager do empreendimento no que diz respeito ao planeamento, custos, elencagem de defeitos nas obras efectuadas, vendas e acessoria, levantamento de fundos da Sociedade, contrariando instruções directas de não aprovação de pagamentos, (viii) Levantamento continuado de verbas da Sociedade sem aprovação, sabendo que a sociedade não tinha reservas para distribuir nem perspectiva de obtenção de Lucros com o projecto e (ix) completo incumprimento do dever de controlo da actividade da “A” como Operator do resort :"
47 (no original 45). Por carta datada de 17 de Junho de 2004 e dirigida a “H”, a Requerida, representada por aquele, comunicou: "A “B”. pagará a “H” um montante global de € 750.000, a título de honorários, incluindo despesas. “H” receberá os honorários mensalmente em montantes por si determinados".
48. (No original 46) A título do referido em 47. “H” foi efectuando retiradas mensais de € 10.000,00 acrescidos de IVA, passando o competente recibo verde à Requerida.
49 (No original 47). Por e-mail datado de 13 de Setembro de 2004, dirigido a “D”, “H” enviou um documento relativo a fluxo de caixa onde constam € 580.000 relativos a Arquitecto, Project Management, Arquitecto Paisagista e Materiais de Marketing.
50 (No original 48). Em 26 de Outubro de 2006 a Requerente deliberou por unanimidade "que o Administrador Único, Engenheiro “H” ( ... ) passará a partir do dia 01 de Abril de 2007 a ser remunerado no exercício das suas funções de Administrador, passando a auferir a quantia mensal de Euros 15.588,88 (quinze mil e quinhentos euros) ilíquida".
51 (No original 49). Por e-mail datado de 17 de Maio de 2887 e dirigido a “D”, com o assunto "Algumas coisas importantes", “H” escreveu: "Empreiteiro - Tal como já referi, desceram o preço para € 13.883.728 (de 14.5 milhões) - tudo incluído e sem riscos - mas as partes de arquitectura paisagística/vias exteriores e mobiliário não estão incluídas. Mas sobra-me ligeiramente acima de 3 milhões do orçamento original de € 17 milhões que estabeleci, por isso temos o suficiente para estes itens e ainda algum dinheiro para emergências ( ... )"
52 (No original 50). Por carta datada de 17 de Julho de 2887, dirigida a “H” e fazendo referência à carta referida em 39., a Requerida escreveu: "De qualquer modo, a carta de 17 de Junho de 2004, escrita por V. Exa. enquanto gerente da “B”, a V. Exa. enquanto Project Manager do empreendimento, constitui uma fixação unilateral do valor dos honorários, que nem a “B” nem os seus sócios aprovaram, e que, consequentemente, não reconhecem como válida. No que concerne ao quinhão de 48% nos lucros do projecto, os cálculos apresentados por V. Exa. na carta de 12 de Julho de 2007 padecem de diversas incorrecções, que reflectem a incapacidade de V. Exa. compreender as realidades do projecto que estava supostamente a gerir. ( ... ) No que se refere ao Contrato-Promessa de Cessão de Exploração Turística, alegadamente celebrado em 29 de Março de 2887, entre a “B” e a “A”. (…), a “B” não lhe reconhece qualquer validade. ( ... ) Consequentemente, as transferências efectuadas por V. Exa., enquanto gerente da “B”, para a … são igualmente legítimas, pois pressupunham que ambas as sociedades pertenciam ao mesmo grupo. Não sendo assim, nada justifica as referidas transferências, pelo que os montantes transferidos para a … terão de ser devolvidos à “B”, deduzidos, naturalmente os montantes que tenham sido gastos em proveito da “B”.
53 (no original 51). Por e-mail datado de 18 de Julho de 2007 e dirigido a “D” e “J”, “H” escreveu: "(...) existe uma minuta especial de uma Assembleia Geral da “B” - minuta n.º 29 - 04/04/06, em que os accionistas me atribuíram plenos poderes para assinar quaisquer contratos, sabendo que eu era o Gerente da “A”. Isto significa que a “B” e aqueles que controlam a sociedade são plenamente responsáveis pelos danos e indemnizações que se acumulam."
54 (52 no original). “H” enviou uma carta a “L” , … do “G”, datada de 25 de Julho de 2087.
55 (No original 53). Por carta datada de 31 de Julho de 2887, dirigida à Administração da “A”, a Requerida comunicou: "As transferências efectuadas pelo “H”, enquanto gerente da “B”, para a “A”, são ilegítimas (...). Assim, nada justifica as referidas transferências, pelo que os montantes transferidos para a “A” terão de ser devolvidos à “B”".
56 (no original 54). A anterior firma da “A” era G. Craven - Gestão e Investimentos Imobiliários, S.A.
57 (No original 55). Em e-mail datado de 20 de Setembro de 2887, enviado por “E” a “F” consta: "Também não tenho conhecimento da existência de qualquer outro contrato do qual decorra este tipo de obrigações (relativamente à Requerente) para a “B”.
58 (No original 56). Em e-mail datado de 26 de Setembro de 2087, dirigido a “E” por “F”, na sequência do e-mail referido em 57. consta: "junto envio um ficheiro em PDF, através do qual terá pleno conhecimento do contrato celebrado entre as duas sociedades ( ... )" .

IPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Na sua alegação, a recorrente “B” impugnou a decisão de facto, delimitando o respectivo objecto nas seguintes conclusões:
1. Por diversas vezes ao longo do despacho de que ora se recorre, o Tribunal a quo seleccionou partes dos documentos juntos aos autos, considerando provados os factos aí se referidos, omitindo, no entanto, outras passagens desses mesmos documentos, que se afiguram essenciais à demonstração dos factos alegados pela Agravante.
2. Não tendo sido questionada a validade dos documentos juntos aos autos, devem ser considerados como integralmente provados os factos alegados nos artigos 39, 88 e 104 da Oposição da Agravante, com a seguinte redacção:
a) "O Senhor “H” afirmou, em carta dirigida a 12 de Julho de 2007 à Requerida, deter a “A” por conta do Senhor “D” e que, por isso, os custos que esta tinha, e que ascendiam nessa altura a EUR 346.866,67, deviam ser de imediato cobertos pela Requerida";
b) "Na carta referida na alínea anterior, o Senhor “H” afirmou que a Requerente foi "(...) criada especialmente com o intuito de ser a sociedade operacional de todo o investimento do “C” em …, … (... )".
c) "No dia 31 de Julho, a Requerida enviou uma carta à Requerente, na qual afirmava que face à situação que veio a descobrir - facto de a Requerente ser controlada pelo Senhor “H” e não pelo Senhor “D” - as transferências efectuadas durante o ano de 2006 e até Junho de 2007, no valor de EUR 831.968,54, tinham sido ilegítimas e, nessa medida, exigia a imediata devolução daquele montante".
3. Por outro lado, por se encontrarem em contradição com o teor dos elementos probatórios juntos aos autos, devem os nºs 5 e 6 ser eliminados do elenco dos factos provados.
4. Por ter sido alegado e constar de documento dado por reproduzido, deverá dar-se por provado que "o Senhor “H” afirmou, em carta dirigida ao “G” em 25 de Julho de 2007, que a “A” era uma sociedade por si detida".

Apreciando:
A agravante impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto com base em cartas da autoria de “H”, gerente da requerente e ora agravada, maxime as cartas de 12-07-2007 e de 31-07-2007, remetidas à requerida e ora agravante, por insuficiência.
Com efeito, no art. 39° da sua oposição, a requerida e agravante alegou que na carta remetida à gerência da requerida em 12-07-2007, “H” referiu expressamente, para além do que foi considerado provado nos nºs 39, 40, 41 e 42 da matéria de facto, deter a sociedade “A” em nome da Requerida.
A autoria e assinatura de tal documento não foram questionadas; logo, devem ter-se por reconhecidas (art. 374° nº 1 CC).
Na referida carta, dirigida a “B”, “H”, além do mais, a propósito da, e referindo-se à, “A”, escreveu:
"Estando apurado o valor que me é devido e cujo pagamento aguardo, aproveito esta oportunidade para referir as contingências actualmente existentes com a sociedade “A”, que detenho em vi nome e que igualmente em V/ nome sou ainda administrador";
e logo a seguir:
"Tendo esta sociedade sido criada especialmente com o intuito de ser a sociedade operacional de todo o investimento do “C” em …, …, é notório que a minha titularidade das acções teve apenas o propósito de dar a aparência de separação entre as duas sociedades. Tal é claro no e-mail enviado pelo próprio “D” no passado dia 22 de Junho"
Os factos contidos na declaração devem ter-se por provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, sendo a declaração indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão (art. 376° nº 2 CC).
A afirmação daquele facto foi omitida do elenco dos factos provados, sem que invocada fosse razão para tal omissão.
E o certo é que, tendo em conta as posições das partes, tal é susceptível de constituir confissão, na medida em que reconhece um facto desfavorável ao declarante e que favorece a parte contrária (art. 352° CC).
Logo, por força da indivisibilidade da declaração confessória, deve considerar-se também provado que “H” escreveu também que detém a sociedade “B” em nome da “A”.
Como bem refere a agravante o facto de “H” afirmar que detêm a agravada em nome da agravante é juridicamente relevante quanto à existência do invocado direito de crédito da agravada.
Tal afirmação deveria, pois, ser incluída no elenco dos factos provados.
Portanto, altera-se a redacção do facto n° 39 dos factos provados para:
"Por carta datada de 12 de Julho de 2007 e dirigida à gerência da “B”, “H” escreveu, reportando-se à Requerente “A”, entre outras, o seguinte:
"Estando apurado o valor que me é devido e cujo pagamento aguardo, aproveito esta oportunidade para referir as contingências actualmente existentes com a sociedade “A” que detenho em v/ nome e que igualmente em v/nome sou ainda administrador";
e logo a seguir:
"Tendo esta sociedade sido criada especialmente com o intuito de ser a sociedade operacional de todo o investimento do “C” em …, …, é notório que a minha titularidade das acções teve apenas o propósito de dar a aparência de separação entre as duas sociedades. Tal é claro no e-mail enviado pelo próprio Sr. “D” no passado dia 22 de Junho".
Mutatis mutandis, o mesmo se passa a propósito do alegado no art. 104 da sua oposição; aí alega a agravante e requerida “B”, ter remetido à agravada e requerente, “A”, uma carta em 31-07-2007 na qual, além do mais, referia que as transferências efectuadas pelo “H”, enquanto gerente de “B” para a “A”, são ilegítimas, pois pressupunham que ambas as sociedades pertenciam ao mesmo grupo, o que, de acordo com as informações de que a actual gerência da “B” dispõe, não se verificaria nem nunca se teria verificado, concluindo a seguir, que nada justifica as referidas transferências, pelo que os montantes transferidos para a “A” teriam de ser devolvidos à “B”.
A recorrente justifica assim a sua posição quanto às transferências para a “A”.
Não afirmou apenas que as transferência eram ilegítimas; justificou esse seu entendimento com a sua convicção de que ambas as sociedades pertenceriam ao mesmo grupo, o que não corresponderia à verdade.
Procedem, aqui, as considerações expendidas quanto à indivisibilidade da declaração.
Assim, a redacção do facto elencado sob o n° 55 - "Por carta datada de 31 de Julho de 2007, dirigida à Administração da “A”, a Requerida comunicou: "As transferências efectuadas pelo “H”, enquanto gerente da “B”, para a “A”, são ilegítimas ( ... ). Assim, nada justifica as referidas transferências, pelo que os montantes transferidos para a “A” terão de ser devolvidos à “B” - terá de alterada para:
"Por carta datada de 31 de Julho de 2007, dirigida à Administração da “A”, a Requerida comunicou: "As transferências efectuadas pelo “H”, enquanto gerente da “B”, para a “A”, são ilegítimas pois pressupunham que ambas as sociedades pertenciam ao mesmo grupo, o que de acordo com as informações de que a actual gerência da “B” dispõe, não se verifica nem nunca se verificou. Assim, nada justifica as referidas transferências, pelo que os montantes transferidos para a “A” terão de ser devolvidos à “B”"
No elenco dos factos provados, figuram os nºs 5 e 6 do seguinte teor:
4 - As sociedades criaram uma parceria na exploração de uma unidade hoteleira em construção no terreno da Requerida, na qual a Requerente, a mando da Requerida, se encarregava de preparar a exploração da unidade hoteleira, unidade esta que iria explorar nos primeiros 10 anos de funcionamento.
5 - Para formalizar o acordo que mereceu o expresso consentimento na acta n. o 29 da Assembleia Geral da Requerida.
6 - Nesse contrato a Requerida expressamente assumiu o seu compromisso em pagar à Requerente todas as despesas por esta incorridas na preparação da exploração até ao momento em que se iniciasse a exploração, altura em que se celebraria o contrato prometido.
A 1ª instância considerou que a parceria estabelecida entre as sociedades “B” e “A” através do contrato-promessa de cessão de exploração serviu para formalizar o acordo referido na acta n° 29 da Assembleia Geral da “B”.
Ora da acta desta Assembleia realizada em 04-04-2006, decorre apenas que foi aprovada por unanimidade a concessão de autorização para que o seu gerente, “H”, celebrasse "Um contrato de Cessão de Exploração Comercial do Empreendimento Turístico “N” com a sociedade “A”, nos termos, prazo e condições que entender convenientes".
É sabido que contrato de cessão de exploração e contrato-promessa de cessão de exploração, tendo objectos imediatos diferentes, são realidades jurídicas diversas.
No entanto, como se dirá infra, o contrato-promessa é preparatório do contrato definitivo (prometido); logo, não se podendo afirmar que o contrato-promessa de cessão de exploração outorgado em 29-03-2007 configure o negócio jurídico para cuja celebração “H” recebera a autorização na Assembleia Geral de 04-04-2006 - ele fora autorizado a celebrar um contrato de cessão de exploração, não um contrato-promessa de cessão de exploração - também não se pode negar que o contrato-promessa configura a preparação daquele ...
Daí que os factos referidos nos nºs 4 e 5 do elenco dos factos provados, entendidos no sentido de que a parceria criada entre as duas sociedades em litígio representava o cumprimento do negócio para cuja outorga fora concedida autorização a “H” não possam subsistir nos termos em que foram redigidos, devendo a respectiva redacção ser alterada para:
4. As sociedades projectaram a criação de uma parceria na exploração de uma unidade hoteleira em construção no terreno da Requerida, na qual a Requerente, a mando da Requerida, se encarregava de preparar a exploração da unidade hoteleira, unidade esta que iria explorar nos primeiros 10 anos de funcionamento.
5. Para preparar a formalização desse acordo foi deliberada a autorização que mereceu o expresso consentimento na acta n.º 29 da Assembleia Geral da Requerida.
No n° 6 dos factos provados consta também que nesse contrato a Requerida “B” expressamente assumiu o seu compromisso em pagar à Requerente “A” todas as despesas por esta incorridas na preparação da exploração até ao momento em que se iniciasse a exploração, altura em que se celebraria o contrato prometido.
Não é verdade: lido e relido o clausulado nada consta relativamente à assunçao de tal responsabilidade.
Logo, o facto n° 6 referido deve ser eliminado do elenco da matéria de facto provada.
No art. 102° da sua oposição, alegou a sociedade “B” que em carta de 25-07-2007 dirigida a “L”, …do “G” a nível mundial, “H” afirmava, referindo-se à sociedade “A” era a sua sociedade ("my company “A”).
A 1ª instância omitiu este facto, considerando que ele continha matéria conclusiva ou de direito.
Não é verdade: uma coisa é a afirmação, outra diversa é a sua correspondência à verdade.
Mas a eventual ausência desta, não legitima a desconsideração daquele facto (a afirmação feita) como facto provado.
Daí que se determine a alteração da redacção do facto n° 54 que ficará nos seguintes termos:
54 – “H” enviou uma carta a “L” … do “G”, datada de 25 de Julho de 2007, na qual, referindo-se à sociedade “A”, afirmava que ela era sua sociedade.


Procedem, pois, as conclusões 1, 2, 3 e 4 da alegação da recorrente.
A matéria de facto provada é, pois, a seguinte:
1 - Requerente é uma sociedade anónima que se dedica à gestão, administração e promoção do empreendimento, bem como exploração do mesmo para, nomeadamente, fins turísticos e de lazer.
2 - A Requerida é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de compra e venda de prédios rústicos ou urbanos, urbanização e loteamento de terrenos e a construção de habitações de turismo e exploração de estabelecimentos hoteleiros e turísticos.
3 - A sociedade Requerida é 100% detida por duas sociedades inglesas, controladas pelo “C”, que recentemente nomeou como seu gerente o próprio Presidente do grupo, “D”.
4 - As sociedades projectaram a criação de uma parceria na exploração de uma unidade hoteleira em construção no terreno da Requerida, na qual a Requerente, a mando da Requerida, se encarregava de preparar a exploração da unidade hoteleira, unidade esta que iria explorar nos primeiros 10 anos de funcionamento.
5 - Para preparar a formalização desse acordo foi deliberada a autorização que mereceu o expresso consentimento na acta n.º 29 da Assembleia Geral da Requerida.
6 - (Eliminado)
7 - A actividade exclusiva da Requerente nos últimos anos limitou-se a ser a actuação em nome da Requerida na preparação da exploração da unidade hoteleira, que tem o nome da Requerente.
8 - As transferências efectuadas pela Requerida eram as únicas fontes de rendimento da Requerente.
9 - Estas transferências eram autorizadas por alguém do estrangeiro que, confrontando os montantes das despesas, as ordenava, o que aconteceu até ao mês de Julho de 2007.
10 - No dia 5 de Julho de 2007 “E” autorizou a Requerente a efectuar mais uma despesa.
11- “E” foi designado gerente da Requerida no dia 6 de Julho de 2007.
12 - Em 11 de Julho de 2007 “E” comunicou ao director geral da unidade hoteleira, “F”, não pondo em causa a autenticidade dos documentos ou valores em questão, que não os iria pagar.
13 - Esta comunicação constou do e-mail enviado no dia seguinte onde afirmou que a Requerida não irá transferir mais nenhum dinheiro.
14 - As despesas reclamadas estão estritamente relacionadas com a preparação da exploração e são: a. Aditamentos a serem feitos no âmbito do programa de formação de efectivos …, no montante de € 82.846,92
b. Salários do pessoal da Requerente e encargos legais, no montante de € 84.177,44
c. Despesas variadas, no montante de € 21.010,50 + € 158.831,81,
O que totalizava € 346.866,67 de quantia em dívida.
15 - A Requerida pretende vender o seu único activo conhecido e que é o prédio urbano onde está instalada a Unidade Hoteleira, situado em …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … , freguesia de … com o n.º 3485/20060508, inscrito na respectiva matriz com o n.º 5883 e com o valor venal de € 50.000,00.
16 - Os representantes da Requerida encontram-se em negociações com outra sociedade que desenvolve a mesma actividade comercial, para procederem à venda do imóvel.
17 - A Requerente por várias vezes pediu à Requerida que regularizasse a situação, o que esta não fez.
18 - Fornecedores de materiais à unidade hoteleira já foram contactados tendo-lhes sido afirmado que daqui em diante vão tratar com uma futura entidade.
19 - Situação idêntica ocorre com alguns trabalhadores da Requerente que já foram convidados a continuar a exercer as suas funções por conta de uma nova e não identificada entidade.
20 - Nos escritórios ocupados pela Requerida, sitos na própria unidade hoteleira, está presente “E”, que tem acompanhado visitantes, que parecem estar a inspeccionar o local, tirando fotografias variadas.
21 - O imóvel está onerado por duas hipotecas a favor da sucursal londrina “G”.
22 - O valor dessas hipotecas é superior a € 18.000.000,00.
23 - A Requerida nomeou dois novos gerentes, “D” e “E”, auferindo este um salário diário na ordem dos 3.000,00.
24 - Não se conhece à Requerida a titularidade sobre quaisquer bens imóveis, que não estejam já onerados, nem a titularidade de quaisquer créditos sobre terceiros, tal como não conhece a Requerente que a Requerida disponha de quaisquer créditos bancários, já que segundo tem conhecimento todos os créditos vinham originariamente das contas do “C” em Inglaterra.
25 - A parceria referida em 4. foi formada através de contactos estabelecidos entre “D” e “H” anteriores a 2003.
26 - Nos termos da Acta da Assembleia Geral da sociedade “B”, a Requerida autorizou o seu gerente “H” a celebrar “Um contrato de Cessão de Exploração Comercial do Empreendimento Turístico (…) com a sociedade “A”, nos termos, prazo e condições que entender convenientes".
27 - Tal Assembleia Geral teve lugar no dia 4 de Abril de 2006.
28 - Do contrato-promessa de cessão de exploração comercial celebrado entre “B”, representada por “H”, e “A”, também representada por “H”, consta uma cláusula 3.a, nos termos da qual “A partir da data de assinatura do prometido contrato de cessão de exploração turística, a ENTIDADE EXPLORADORA (Requerente) será responsável, em juízo e fora dele, por tudo quanto ao Empreendimento disser respeito à manutenção e exploração do mesmo para o que, expressamente, se obriga a: 1. Administrar e explorar o Empreendimento Turístico em observância das normas legais e regulamentares em vigor; 2. Proceder à liquidação de todas as despesas de electricidade, àgua, gás, telecomunicações e quaisquer outras que com ela se relacionem; 3. Pagar os seguros referentes ao Empreendimento, nomeadamente, responsabilidade civil de exploração, do respectivo recheio (mencionar outros seguros). 4. Pagar em devido tempo todas as taxas, contribuições e impostos que sejam devidos ao Estado ou outros entes públicos pelo exercício da actividade do Empreendimento, objecto da presente cessão; 5. Pagar a todos os fornecedores de bens e/ou serviços bem como todos os custos inerentes à manutenção do imóvel, respectivos móveis e equipamentos (…)"
29 - Em 9 de Abril de 2007 foi feito um aditamento à cláusula 4a desse contrato-promessa, nos termos do qual "5. Durante a vigência do presente contrato e até que o empreendimento não esteja apto à sua exploração, a PROPRIETÁRIA (Requerida) pagará mensalmente todos os encargos que a ENTIDADE EXPLORADORA tenha que suportar na preparação da exploração do Empreendimento. 6. Os pagamentos dos encargos previstos no número anterior serão feitos tal como têm vindo a ser efectuados, mensalmente, por transferência bancária para a conta da ENTIDADE EXPLORADORA, e atempadamente para que a mesma possa cumprir com as suas obrigações".
30 - Por deliberação unânime por escrito datada de 6 de Julho de 2007 as sócias da Requerida destituíram “H”, alegando justa causa.
31 – “D” é um empresário inglês, Presidente do “C”, um grupo de prestação de serviços corporativos, com escritórios no …, … e …
32 – “H” tem um passado no ramo imobiliário e é administrador único da Requerente.
33 - Nos termos do documento denominado "Acordo de Princípios", relativamente à construção e exploração do imóvel da “B”, em que figuram como partes “D”, “H”, “B” e “I”, “H” "assumirá o papel de gerente da “B” e acordará um contrato de prestação de serviços com a “B”, nos termos do qual ele será remunerado como gestor de projecto através do montante orçamentado para construção".
34 - Nos termos do acordo referido em 33. "Os montantes recebidos com as vendas servirão para pagamentos de acordo com a seguinte ordem de prioridades: 1.° - Reembolso do Financiamento Bancário; 2.0 - Valor do Imóvel devido a “D”; (a que as partes atribuíram o valor de € 6.500.000,00) 3.º - Honorários devidos a “D” (a que as partes atribuíram o valor de € 600.000,00); 4.° - Parcela de lucros a “H”; 5.0 - Divisão da parcela de lucros devidos a “D” and “H”
35 - Nos termos do acordo referido em 33. "A parcela de lucros de “H” deverá equivaler a € 750.000. 3.5 Os restantes lucros deverão ser distribuídos na proporção de 60-40 a “D” e a “H” (... )".
36 – “H” não preparava relatórios de acompanhamento ou progresso das actividades desenvolvidas.
37 - A construção do empreendimento turístico iniciou-se durante o ano de 2004 e o dono de obra foi a “B”.
38 - Em 9 de Julho de 2007 “H” enviou um e-mail a “J” dizendo "Na verdade, não deliberadamente - o que pode ser provado - eu detenho e controlo a sociedade operacional que está ligada à “B”.
39 - Por carta datada de 12 de Julho de 2007 e dirigida à gerência da “B”, “H” escreveu, reportando-se à Requerente “A”, entre outras, o seguinte:
"Estando apurado o valor que me é devido e cujo pagamento aguardo, aproveito esta oportunidade para referir as contingências actualmente existentes com a sociedade “A” que detenho em v/ nome e que igualmente em v/ nome sou ainda administrador".
e logo a seguir:
"Tendo esta sociedade sido criada especialmente com o intuito de ser a sociedade operacional de todo o investimento do “C” em …, é notório que a minha titularidade das acções teve apenas o propósito de dar a aparência de separação entre as duas sociedades. Tal é claro no e-mail enviado pelo próprio “D” no passado dia 22 de Junho".
40 - Na carta referida em 39. consta: "chamo a v/atenção para o facto de estarem igualmente obrigados a pagar todas as quantias que esta (Requerente) tenha despendido com a preparação da exploração turística - onde se incluem os referidos € 346.866,67 - acrescida do pagamento do montante de € 1.000.000,00 a título de indemnização".
41 - Na carta referida em 39. consta ainda: " Como não pode deixar de ser do v/conhecimento, o contrato a que me refiro é o "…" em vigor desde 2004, no qual, além de me ser garantido o pagamento de honorários, ainda me é garantido 40% dos lucros obtidos com o investimento, após o pagamento do montante de € 750.000,00 prévios à divisão dos lucros. Conclui-se assim que o investimento em causa originou um lucro na ordem dos € 16.150.000,00, sendo-me como tal devida a quantia de € 6.450.000,00 correspondente aos 40% referidos no ponto 3.5 do contrato em causa. Desta forma, e por ser de meu inteiro direito, reclamo a quantia global de € 7.525.000,00 como somatório das três parcelas em causa: honorários em dívida: 325.000,00 (. . .) 40% do lucro: 6.450.000,00 (. . .)",
42 - Na carta referida em 39. consta também: "( ...) sendo da v/inteira responsabilidade o pagamento de todos os custos que envolvem o projecto, o que aliás é claro e inequívoco no contrato promessa de exploração turística celebrado entre as duas sociedades e em vigor desde o dia 29 de Março último (...)"
43 - Em Janeiro de 2007 foi contratada a empresa de prestação de serviços de consultoria e auditoria “K” para se inteirar do estado do projecto, tendo esta empresa apresentado em 7 de Março de 2007 um relatório com as suas conclusões e em que confirmava a ideia já existente de que os custos reais em que se havia incorrido eram muito superiores aos custos inicialmente projectados e que havia compromissos financeiros presentes e futuros que só poderiam ser cumpridos caso fosse efectuada nova injecção de dinheiro no projecto.
44 - Em Maio de 2007 já tinham sido assinados contratos-promessa com os futuros adquirentes de apartamentos do empreendimento, cujas datas de entrega já tinham sido ultrapassadas.
45 - Foi decidido enviar a Portugal um especialista em resolução de situações de crise, para que este se inteirasse do estado do projecto e da respectiva situação financeira.
46 - Por deliberação unânime datada de 6 de Julho de 2007, e comunicada a “H” no mesmo dia, a Requerida deliberou destituir “H” das suas funções de gerente, imputando-lhe os seguintes factos: "a emissão de uma carta datada de 17 de Junho de 2004, pela qual o “H” procurou modificar, em seu próprio benefício, as condições estabelecidas no contrato de project management services, (ii) detenção, em nome pessoal de 100% da “A” em contradição directa com o acordado com “D”; (iii) nomeação da “A” como Operator do resort apesar da sociedade não deter activos ou outros meios de cumprir as suas obrigações financeiras; (iv) concessão irresponsável sem prévia autorização, de crédito excessivo pela “B” à “A”, (v) celebração de um contrato-promessa com a “A”, contendo cláusulas não usuais e inaceitáveis, (vi) mau relacionamento com entidades terceiras com as quais se deveria preservar as relações comerciais e (vii) falha nas funções de Project Manager do empreendimento no que diz respeito ao planeamento, custos, elencagem de defeitos nas obras efectuadas, vendas e acessoria, levantamento de fundos da Sociedade, contrariando instruções directas de não aprovação de pagamentos, (viii) levantamento continuado de verbas da Sociedade sem aprovação, sabendo que a sociedade não tinha reservas para distribuir nem perspectiva de obtenção de lucros com o projecto e (ix) completo incumprimento do dever de controlo da actividade da “A” como Operator do resort,"
47 - Por carta datada de 17 de Junho de 2004 e dirigida a “H”, a Requerida, representada por aquele, comunicou: "A “B”. pagará a “H” um montante global de € 750.000, a título de honorários, incluindo despesas. “H” receberá os honorários mensalmente em montantes por si determinados".
48 - A título do referido em 47. “H” foi efectuando retiradas mensais de € 10.000,00 acrescidos de IVA, passando o competente recibo verde à Requerida.
49 - Por e-mail datado de 13 de Setembro de 2004, dirigido a “D”, “H” enviou um documento relativo a fluxo de caixa onde constam € 580.000 relativos a Arquitecto, Project Management, Arquitecto Paisagista e Materiais de Marketing.
50 - Em 26 de Outubro de 2006 a Requerente deliberou por unanimidade “que o Administrador/nico, Engenheiro “H” (. . .) passará a partir do dia 01 de Abril de 2007 a ser remunerado no exercício das suas funções de Administrador, passando a auferir a quantia mensal de Euros 15.500,00 (quinze mil e quinhentos euros) ilíquida",
51 - Por e-mail datado de 17 de Maio de 2007 e dirigido a “D”, com o assunto "Algumas coisas importantes", “H” escreveu: Empreiteiro - Tal como já referi, desceram o preço para € 13.883.728 (de 14.5 milhões) - tudo incluído e sem riscos - mas as partes de arquitectura paisagística/vias exteriores e mobiliário não estão incluídas. Mas sobra-me ligeiramente acima de 3 milhões do orçamento original de € 17 milhões que estabeleci, por isso temos o suficiente para estes itens e ainda algum dinheiro para emergências (…)"
52 - Por carta datada de 17 de Julho de 2007, dirigida a “H” e fazendo referência à carta referida em 39., a Requerida escreveu: “De qualquer modo, a carta de 17 de Junho de 2004, escrita por V. Exa. enquanto gerente da “B”, a V. Exa. enquanto Project Manager do empreendimento, constitui uma fixação unilateral do valor dos honorários, que nem a “B” nem os seus sócios aprovaram, e que, consequentemente, não reconhecem como válida. No que concerne ao quinhão de 40% nos lucros do projecto, os cálculos apresentados por V. Exa. na carta de 12 de Julho de 2007 padecem de diversas incorrecções, que reflectem a incapacidade de V. Exa. compreender as realidades do projecto que estava supostamente a gerir. (...) No que se refere ao Contrato-Promessa de Cessão de Exploração Turística, alegadamente celebrado em 29 de Março de 2007, entre a “B” e a “A”, a “B” não lhe reconhece qualquer validade. (. . .) Consequentemente, as transferências efectuadas por V. Exa., enquanto gerente da “B”, para a “A”são gualmente legítimas, pois pressupunham que ambas as sociedades pertenciam ao mesmo grupo. Não sendo assim, nada justifica as referidas transferências, pelo que os montantes transferidos para a “A” terão de ser devolvidos à “B”, deduzidos, naturalmente os montantes que tenham sido gastos em proveito da “B”.
53 - Por e-mail datado de 18 de Julho de 2007 e dirigido a “D” e “J”, “H” escreveu: "(...) existe uma minuta especial de uma Assembleia Geral da “B” - minuta nº 29 - 04/04/06, em que os accionistas me atribuíram plenos poderes para assinar quaisquer contratos, sabendo que eu era o Gerente da “A”. Isto significa que a “B” e aqueles que controlam a sociedade são plenamente responsáveis pelos danos e indemnizações que se acumulam."
54 – “H” enviou uma carta a “L”, Chief … do “G”, datada de 25 de Julho de 2007, na qual, referindo-se à sociedade “A”, afirmava que ela era sua sociedade.
55 - Por carta datada de 31 de Julho de 2007, dirigida à Administração da “A”, a Requerida comunicou: "As transferências efectuadas pelo “H”, enquanto gerente da “B”, para a “A” são ilegítimas (. . .). Assim, nada justifica as referidas transferências, pelo que os montantes transferidos para a “A” terão de ser devolvidos à “B”.
56 - A anterior firma da “A” era “M”.
57 - Em e-mail datado de 20 de Setembro de 2007, enviado por “E” a “F” consta: "Também não tenho conhecimento da existência de qualquer outro contrato do qual decorra este tipo de obrigações (relativamente à Requerente) para a “B”".
58 - Em e-mail datado de 26 de Setembro de 2007, dirigido a “E” por “F”, na sequência do e-mail referido em 55. consta: "junto envio um ficheiro em PDF, através do qual terá pleno conhecimento do contrato celebrado entre as duas sociedades ( ...)".

- DE DIREITO
O objecto do recurso no que concerne à questão de direito é definido pela recorrente nas seguintes conclusões:
5. Apesar de a Agravante ter alegado e provado factos que não podem deixar de abalar o juízo indiciário do Tribunal a quo relativamente à existência de um direito de crédito, este fez tábua rasa dos elementos constantes da Oposição apresentada e manteve a providência decretada.
6. Ao invés do afirmado pelo Tribunal a quo, uma análise dos factos (e respectivos meios de prova) trazidos ao seu conhecimento, ainda que preliminar, só poderia levar à conclusão que de o “H” não tinha poderes para actuar como actuou.
7. Considerando o teor da acta n° 29 da Assembleia-Geral da Agravante, ao celebrar um contrato-promessa e não um contrato definitivo de cessão de exploração, o “H” actuou fora dos poderes que lhe foram conferidos pela Agravante.
8. Mesmo que se admitisse, a mero benefício de raciocínio, que o “H” tinha poderes para celebrar o referido contrato-promessa, nunca teria poderes para celebrar o aditamento junto aos autos.
9. Não consta igualmente dos autos qualquer elemento de onde se possa inferir que a Agravante tenha ratificado, de algum modo, tanto o contrato-promessa como aditamento celebrados pelo “H” em representação da Agravante e da Agravada.
10. Da citada acta n° 29 da Assembleia-Geral da Agravante não consta qualquer autorização ao gerente da Agravante – “H” - para a celebração de um negócio consigo mesmo.
11. Da análise dos factos provados e respectivo suporte documental não pode resultar o juízo de que o “H” tinha poderes para celebrar o contrato-promessa em causa nos presentes autos.
12. Ao celebrar o contrato-promessa de cessão de exploração, o “H” actuou fora dos limites formais de representação que lhe foram conferidos pela Agravante, pelo que, não tendo esta procedido à sua ratificação, o referido contrato-promessa é ineficaz, nos termos do artigo 268º do Código Civil.
13. Por outro lado, a celebração de um contrato-promessa, por parte do gerente da Agravada, com uma sociedade detida por si próprio e em que era administrador único, sem obtenção de prévio consentimento dos sócios da Agravante gera a nulidade do contrato, nos termos do artigo 397° do Código das Sociedades Comerciais ou, pelo menos, a sua anulabilidade, nos termos do artigo 261 ° do Código Civil.
14. Não tendo o “H” poderes para celebrar um contrato-promessa de cessão de exploração turística, não tinha igualmente poderes para a celebração de um aditamento ao contrato-promessa, em violação clara do disposto no artigo 268° do Código Civil.
15. A Agravante também não ratificou o referido aditamento ao contrato-promessa pelo que o mesmo é ineficaz em relação à Agravante.
16. E a celebração do aditamento ao contrato-promessa consubstancia igualmente um negócio não autorizado do gerente da Agravante consigo mesmo, pelo que o referido aditamento é, no mínimo, anulável, nos termos do artigo 261° nº 1 do Código Civil.
17. Sendo inválido o contrato-promessa celebrado entre as partes, bem como o respectivo aditamento, não existe qualquer causa para o surgimento de um crédito na esfera da Agravada.
Conclui, pedindo a revogação do despacho recorrido.

Apreciando:
São fundamentalmente três as questões de direito colocadas:
- Falta de poderes de “H” para a celebração do contrato-promessa e do respectivo aditamento;
- Falta de comprovação da ratificação da actuação de “H” pela recorrente;
- Falta de autorização a “H” para a celebração de negócio consigo mesmo;

I - Quanto à primeira questão:
Se a autorização concedida pela Assembleia Geral da sociedade “B” ao seu gerente para celebrar um contrato de cessão de exploração engloba também a autorização para a celebração de um contrato-promessa de cessão de exploração:
Trata-se, sem dúvidas, de negócios jurídicos com objectos imediatos diferentes: o daquele é a cessão da exploração, o deste é a celebração do contrato-prometido e só mediatamente aquele.
Ora, sabe-se que o contrato-promessa é um contrato preliminar ou preparatório de um contrato definitivo (o contrato prometido) e com ele "procura-se assegurar a realização deste num momento em que existe algum obstáculo material ou jurídico à sua imediata conclusão ou o diferimento desta acarreta vantagens" (Cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª ed., p. 381).
A conclusão de um contrato-promessa representa já um acordo quanto ao conteúdo do contrato definitivo e um propósito comum de o outorgar; mas, sendo um compromisso preliminar da celebração do contrato definitivo, distingue-se deste, na medida em que gera uma obrigação de prestação de facto ulterior que consiste na emissão de uma declaração negocial (Cfr. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6a ed., p.83).
Assim, autorização concedida para a celebração de determinado negócio deve estender-se a todos os negócios preliminares e instrumentais deste por se conter dentro dos limites dos respectivos poderes; onde cabe o mais (o contrato definitivo) também cabe o menos (a promessa de contrato definitivo ) ...
Recorde-se que “H” foi autorizado a celebrar um contrato de cessão de exploração com a sociedade “A” "nos termos, prazo e condições que entender convenientes" ... ; logo, com uma elevada latitude de poderes.
Por isso, sendo a relação entre o contrato-promessa e o contrato prometido uma relação de meio e fim, a autorização concedida para a celebração de um contrato de cessão de exploração vale igualmente para a celebração do respectivo contrato-promessa de cessão de exploração.
Mutatis mutandis, o mesmo se dirá relativamente aos eventuais aditamentos ao contrato-promessa.
Improcede, pois, a invocação da pretensa falta de poderes de “H” para a celebração do contrato-promessa e do respectivo aditamento.

2 - Suscita igualmente a recorrente a falta de comprovação da ratificação da actuação de “H” pela recorrente.
O pressuposto da necessidade de ratificação é a ausência de poderes (art. 2680 nº 1 CC).
Mas como decorre do exposto, entendendo-se o contrato-promessa como preliminar de um contrato prometido, a autorização e os poderes conferidos para este devem ser entendidos também como conferidos para este.
Logo, improcede a invocada falta de comprovação da ratificação.
Improcedem, pois, as conclusões 5, 6, 7, 8, 9, 11 e 12, da alegação da recorrente.

3 - Outro fundamento do recurso é a falta de comprovação da autorização a “H” para a celebração do negócio consigo mesmo que foi o contrato-promessa de cessão de exploração.
Nos termos do art. 2610 n° 1 CC, é anulável o negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, seja em nome próprio, seja em representação de terceiro, a não ser que o representado tenha especificadamente consentido na celebração ou que o negócio excluía por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses.
É o caso do contrato-promessa de cessão de exploração em que os respectivos promitentes (cedente e cessionária) foram representados pela mesma pessoa, in casu, “H”.
No mesmo sentido, prescreve o art. 3970 nº 2 do CSComerciais, segundo o qual são nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, directamente ou por interposta pessoa, se não tiverem sido previamente autorizados por deliberação do conselho de administração, na qual o interessado não pode votar e com parecer favorável do conselho fiscal.
Existe negócio consigo mesmo ou auto-contratação quando alguém, em nome do representado, celebra um negócio em seu nome próprio ou como representante de um terceiro (representação plural.
Mais uma vez se recorda que “H”, gerente da sociedade “B”, foi autorizado a celebrar com “A” um contrato de cessão de exploração e que, no uso dessa autorização, celebrou um contrato-promessa de cessão de exploração, outorgando no mesmo negócio em representação de ambas as sociedades.
Não consta indiciada a autorização ou consentimento da sociedade “B” para este verdadeiro negócio consigo mesmo ou auto-contrato celebrado por “H”, por um lado, como gerente daquela e por outro, como administrador da sociedade “A”.
A invalidade do negócio - desinteressa para o caso apurar se se trata de uma anulabilidade (art. 261° nº 1 CC) ou de uma verdadeira nulidade (art. 397° nº 2 do CSC) - por um lado, e o propósito da agravante de a invocar e de dela se prevalecer, por outro, comprometem a génese do direito de crédito de que a agravada se arroga e reclama e consequentemente fazem desaparecer o pressuposto fundamental do decretamento do arresto, qual seja, a probabilidade de existência do crédito (art. 619º nº 1 CC e 406º nº 1 CPC).

Procedem, pois, as conclusões 10, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 da alegação da recorrente.

Em síntese:
1- O contrato-promessa é um contrato preliminar ou preparatório de um contrato definitivo;
2 - A deliberação social de concessão de autorização ao gerente de uma sociedade comercial para celebrar com outra sociedade um contrato de cessão de exploração nos termos, prazo e condições que entender convenientes, deve entender-se também concedida para a celebração do respectivo contrato preparatório, como é o contrato-promessa de cessão de exploração;
3 - Como tal, não abusando dos poderes o gerente que, com aquela deliberação, outorga um contrato-promessa de cessão de exploração, não carece este contrato de ser ratificado;
4 - Há negocio consigo mesmo ou auto-contrato quando duas sociedades celebram um contrato, sendo representadas nesse acto, pela mesma pessoa.
5 - O negócio consigo mesmo é inválido, a menos que seja autorizado.
6 - Inexiste probabilidade séria de existência do direito justificativo de arresto preventivo se o crédito emerge de incumprimento contratual de negócio consigo mesmo não autorizado.

ACÓRDÃO
Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em conceder provimento ao agravo e, julgando procedente a oposição deduzida por “B” ao arresto contra ela decretado a requerimento de “A”, revogar o despacho recorrido e ordenar o levantamento do arresto.
Custas pela agravada.
Évora e Tribunal da Relação, 19.06.2008