Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
747/05-1
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE SENTENÇA
Data do Acordão: 05/24/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
- Em processo de contra-ordenação em que houve impugnação judicial, a omissão pelo tribunal de recurso de factos alegados na impugnação, desde que relevantes à decisão da causa, torna a decisão recorrida, ferida de nulidade, por força do disposto no artº 379º nº 1 al. a) do C.P.P. e, que o tribunal da Relação não pode suprir, devendo a decisão recorrida ser reformulada de forma a que a factualidade omitida conste da decisão de facto, conforme tenha sido apurada pelo tribunal, reabrindo-se se necessário a audiência de julgamento
APHG
Decisão Texto Integral:
Acordam, em audiência, na Relação de Évora

A.- Nos autos de recurso em processo de contra-ordenação com o nº … do … Juízo da comarca de …, foi proferida sentença cujo relatório reza:
“O Município de … impugnou judicialmente a decisão administrativa da Direcção geral dos Transportes Terrestres (Delegação de Transportes do Sul- Faro) que o condenou na coima de 1.346,75€ por infracção ao disposto no artº. 27°-2, do DL. 38/99, de 6/02 (que regula o transporte rodoviário de mercadorias), alegadamente praticada em …, não negando a prática dos factos mas alegando que agiu sem culpa pois a sua actuação destinou-se a afastar um perigo actual, não removível de outro modo, que ameaçava a vida e a integridade flsica dos munícipes, atendendo ao péssimo estado em que os incêndios florestais tinham deixado os caminhos municipais (agravado depois pelas chuvas).
Na decisão da autoridade administrativa ponderou-se a negligência na prática da infracção, a gravidade da infracção atento o concreto excesso de peso, tendo-se graduado a coima em 1.346,75 €.”
E, realizada a audiência de julgamento, veio a ser julgado improcedente o recurso apresentado pelo recorrente Município de … e, em consequência mantida a integralmente a decisão administrativa.
B- Inconformada, recorre, de novo, a arguida, concluindo:
1. A douta sentença recorrida considerou que "inexistem quaisquer factos que não se tenham provado."
2. A recorrente, na sua impugnação judicial, alegou outros factos, os quais, das duas uma: ou teriam sido julgados não provados, ou provados (total ou parcialmente).
3. Ao contrário do sustentado na sentença recorrida, a recorrente carreou factualidade concreta e suficiente para estribar a justificação da ilicitude ou a exclusão de culpa.
4. Nas conclusões do recurso de impugnação judicial, a recorrente alegou vários factos, sobre os quais a douta sentença não se pronunciou:
1) O destino da carga: reparações urgentes em caminhos municipais,
2) Na sequência da vaga de incêndios florestais que fustigaram o concelho de …,
3) Sendo necessário o material em causa, para esse efeito.
4) Devido a diversos imponderáveis, entre eles a chuva, em finais de Outubro de 2003 ainda se estava a proceder a reparações nos caminhos municipais.
5) O facto de em finais de Outubro de 2003 ainda se estar a proceder às referidas reparações mais urgente tornava a carga do material necessário.
6) A existência de um perigo actual, não removível de outro modo, que ameaçava a vida e a integridade física dos munícipes, atendendo ao péssimo estado em que os incêndios florestais tinham deixado os caminhos municipais (agravado depois pelas chuvas).
7) A reparação dos caminhos municipais destinava-se a assegurar deslocações seguras e rápidas às populações do concelho.
8) Essas populações sofreram danos patrimoniais e morais devido à mencionada vaga de incêndios.
9) Devido à vaga de incêndios, muitas pessoas ficaram na miséria ou em má situação financeira e com fortes traumas psíquicos e psicológicos.
5. A douta sentença recorrida ignora completamente os alegados factos, pois expressamente declara inexistirem quaisquer factos que não se tenham provado, apenas referindo que o "tout venant" se destinava a ser aplicado nos caminhos municipais que o Município se encontrava a reparar e que no Verão de 2003 ocorreram diversos incêndios no concelho de …, esquecendo tudo o resto.
6. Ao contrário do mencionado na douta sentença, quer as testemunhas arroladas pela recorrente, quer a testemunha convocada pelo Tribunal (o motorista do pesado), depuseram no sentido da urgência das reparações, do isolamento da população, de que na altura só existia um veículo para carregar o material necessário, de que se tinham reparado já vários caminhos municipais e que o caminho em causa era o mais distanciado da sede do município, já nos limites do concelho, que se tinha começado as reparações pelos caminhos mais próximos, que o "tout venant" foi carregado pelo condutor do pesado, que se limitou a encher a caixa da camioneta, sem se aperceber que ultrapassava o peso permitido, que tinha chovido mais do que o habitual, em pleno Verão, atrasando a reparação dos diversos caminhos, etc., etc..
7. Ou seja, houve depoimentos sobre factos alegados pela recorrente, tendo uns e outros sido esquecidos na douta sentença.
8. Acresce que grande parte destes factos são do conhecimento geral, são factos públicos e notórios.
9. A douta sentença não contém a menção de todos os factos alegados pela recorrente na sua impugnação, não se pronuncia sobre todos eles, para os considerar provados ou não provados, pelo que é nula, nos termos da alínea a) do n° 1 do artigo 379º do CPP, conjugada com o n° 2 do artigo 374° do mesmo diploma.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se a nulidade da douta sentença recorrida, devendo o processo baixar, a fim de ser repetido o julgamento, no qual deve ser dada resposta aos quesitos que resultem dos factos alegados pela recorrente na impugnação e sobre os quais foi omitida pronúncia, assim se fazendo a habitual justiça.
C- Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, concluindo:
1) O Tribunal considerou todos os factos alegados pela recorrente provados, (com a excepção da conclusão de direito já mencionada supra), só que, não subsumiu os mesmos à figura de exclusão da culpa ou justificação da ilicitude.
2) Todo o processo lógico e crítico que levou o tribunal à tomada de decisão está bem explícito na sentença proferida.
3) A sentença em crise contém todos os factos alegados pela recorrente na sua impugnação, pronunciando-se sobre todos eles, pelo que não é nula, nos termos do disposto no art° 379°, nº 1, a) conjugados com o disposto no artº 374, nº2 do Código de Processo Penal.
4) A sentença condenatória recorrida merece a nossa total concordância, pelo que deve ser mantida, negando-se assim provimento ao recurso apresentado e fazendo-se, deste modo, a costumada justiça .
D- Nesta Relação, o Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto Parecer, onde salienta que:
“(...) a sentença recorrida, no que respeita à factualidade imputada à recorrente na decisão administrativa, parece ter dado acriticamente por assente a matéria de facto levada a esta ( fls. 15-18) e omitido, não curando de as apreciar, as questões suscitadas na impugnação deduzida.
Por isso, no que à recorrente tange, a sentença proferida estará ferida da nulidade a que aludem as alíneas a) e c) do n. 1 do artigo 379° do Código de Processo Penal, em conjugação com o preceituado no n. 2 do artigo 374° do mesmo diploma, pois que deixou de pronunciar-se sobre a matéria alegada pela recorrente, a qual se afigura ter indesmentível potencialidade para influir na decisão da causa.”
E- Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP.
F- Foi o processo a vistos dos Exmos Adjuntos, após o que o Exmo Presidente designou a audiência que veio a realizar-se na forma legal.
G- Consta da sentença:
“II. Fundamentação.
1. Factos provados.
Com interesse para a causa resultaram provados os seguintes factos:
1.1. No dia …, pelas 10:27h, na EN …, ao Km …, comarca de …, circulava o veículo pesado de mercadorias de matrícula …, propriedade da recorrente, conduzido por …, funcionário da autarquia, carregado com «tout-venant» .
1.2. Nas circunstâncias referidas em 1.1. o veículo acusou o peso total de 29.310 kg, excedendo em 7,310 kg o seu peso bruto (22.000kg).
1.3. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1.1. o veículo transportava «tout-venant» para aplicação nos caminhos municipais que o Município se encontrava a reparar.
1.4. A recorrente, que sabia que não podia autorizar a circulação do veículo com uma carga de peso superior a 25% do peso bruto do veículo, acabou por fazê-lo, sem se aperceber de tal facto, não agindo com o cuidado que lhe era exigível e de que era capaz.
1.5. A recorrente não procedeu ao pagamento voluntário da coima.
1.6 No verão de 2003 ocorreram diversos incêndios no concelho de ….
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2. Factos não provados
Inexistem quaisquer factos que não se tenham provado.
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3. Motivação da decisão de facto.
O tribunal baseou a sua convicção quanto aos factos dados como provados nos documentos juntos aos autos, designadamente o auto de notícia cujo valor não foi minimamente impugnado, no exame do talão da balança de fls. 6 e no depoimento das testemunhas ….
As testemunhas de acusação, militares da GNR, confirmaram o teor do auto de notícia e as operações de pesagem realizadas na balança. Esclareceram ainda que nenhuma justificação lhes foi apresentada pelo condutor para o excesso de peso que transportava. Prestaram depoimento isento e credível.
A testemunha … em relação aos factos prestou um depoimento característico de ouvír dizer e não possuía conhecimento directo. Presta serviço no Município de …. De relevante acabou por referir que o Município anda sempre a reparar os caminhos pois os mesmos são de terra batida e estão sempre a degradar-se. Sobre qualquer urgência em proceder a reparações nada sabia.
A testemunha … também presta serviço para o Município e é aí encarregado geral. Limitou-se a referir que ocorreram fogos, que o caminho que na altura estava a ser reparado é o último caminho do concelho. Sobre a urgência nada disse. Sobre perigos para os munícipes também não. Também não tinha conhecimento directo dos factos.
A testemunha … esclareceu que o que sabia foi por o motorista lho ter dito. Referiu que havia vários acessos para a zona do … e que o caminho que estava a ser reparado é que era o principal. Sobre urgências ou perigos nada referiu.
Finalmente, a testemunha …, que era quem conduzia o camião, acabou por declarar que pretendiam acabar o caminho nesse mesmo dia de forma a evitar realizar nova viagem. Sobre urgência ou perigos nada referiu.
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H- Cumpre apreciar e decidir.
Tendo em conta o regime e âmbito do recurso de decisões judiciais, determina o artigo 74º nº 4 do Decreto-Lei nº 433/82 de 27 de Outubro, nesta parte intocado pelo D.L. 244/95 de 14 de Setembro, e pela Lei nº 109/2001 de 24 de Dezembro, que o recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma.
E, também não sofreu alteração o disposto no artº 41º nº 1 do referido D.L. 433/82, quando diz que sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.
Nos termos do artigo 75º nº 1 do Decreto-Lei nº 433/82 de 27 de Outubro, inalterado pelos supra citados diplomas legais, a 2ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
Como refere o Ministério Público na resposta à motivação de recurso, “A sentença proferida considerou que inexistem quaisquer factos que não se tenham provado, apesar da recorrente, na impugnação judicial que apresentou, ter alegado factos diferentes dos constantes do auto de notícia, que teriam de ser considerados provados ou não provados (total ou parcialmente).”
Na verdade, a recorrente, na impugnação judicial alegou:
- O destino da carga: reparações urgentes em caminhos municipais,
- Na sequência da vaga de incêndios florestais que fustigaram o concelho de …,
- Sendo necessário o material em causa, para esse efeito.
- Os incêndios no concelho de … ocorreram em Agosto,
- O péssimo estado em que os incêndios florestais tinham deixado os caminhos municipais (agravado depois pelas chuvas).
- Devido a diversos imponderáveis, entre eles a chuva, em finais de Outubro de 2003 ainda se estava a proceder a reparações nos caminhos municipais.
- O facto de em finais de Outubro de 2003 ainda se estar a proceder às referidas reparações mais urgente tornava a carga do material necessário.
- A reparação dos caminhos municipais destinava-se a assegurar deslocações seguras e rápidas às populações do concelho.
- Essas populações sofreram danos patrimoniais e morais devido à mencionada vaga de incêndios.
- Devido à vaga de incêndios, muitas pessoas ficaram na miséria ou em má situação financeira e com fortes traumas psíquicos e psicológicos.
Porém, a sentença apenas deu como provado no item 1.6 que “No verão de 2003 ocorreram diversos incêndios no concelho de ….”
Não se pronunciou sobre os demais factos da impugnação.
Verifica-se que não consta que tais factos alegados fossem dados como provados ou não provados, sendo certo que são factos essenciais para a decisão da causa, pelas implicações que possam trazer à definição da responsabilidade da arguida e, que, por isso devem ser enumerados (v. Ac. do STJ de 7-10-1998 in Col. Jur.. Acs do STJ. VI, tomo 3, 183).
Outrossim, considerou que “Inexistem quaisquer factos que não se tenham provado.”
É evidente a omissão de pronúncia sobre factualidade alegada, e essencial á decisão da causa, mormente para se concluir sobre a existência ou inexistência de um perigo actual, não removível de outro modo, que ameaçava a vida e a integridade física dos munícipes.
Determina o artº 374º nº 2 do Código de Processo Penal sobre os requisitos da sentença que: Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
E, segundo o artº 379º a) do mesmo diploma adjectivo, é nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no artº 374º nº 2 (...), bem como quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (...) alínea c).
Esta nulidade não é insanável, não lhe sendo por isso aplicável o disposto no artº 119º do C.P.P. (Ac. do Plenário das Secções Criminais do S.T.J. de 6 de Maio de 1992 in D.R. I Série -A, de 6 de Agosto de 1992), e, que não tem necessariamente de ser arguida nos termos estabelecidos na alínea a) do nº 3 do artigo 120º do mesmo diploma processual, podendo sê-lo ainda, em motivação de recurso para o tribunal superior conforme Ac. do Plenário das Secções Criminais do S.T.J. de 2 de Dezembro de 1993 in D.R. I Série-A de 11 de Fevereiro de 1994).
A decisão recorrida está assim, ferida de nulidade, por força do disposto no artº 379º nº 1 al. a) do C.P.P. e, que este tribunal superior não pode suprir.
A nulidade existente invalida a decisão recorrida, nos termos do artigo 122º do CPP.
I- Termos em que:
Dão provimento ao recurso e, consequentemente, declaram nula a sentença, que deve ser reformulada de forma a que a factualidade supra referida conste da decisão de facto, conforme tenha sido apurada pelo tribunal, reabrindo-se se necessário a audiência de julgamento.
Sem custas.

ÉVORA, 24 de Maio de 2005

Elaborado e revisto pelo Relator

António Pires Henriques da Graça
Rui Hilário Maurício
Manuel Cipriano Nabais