Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE FACTO IMPEDITIVO | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Os motivos de indeferimento liminar contidos nas diversas alíneas do nº 1 do art.º 238º do CIRE, consubstanciam factos impeditivos do direito à exoneração, sendo que a sua alegação e prova competirá aos credores ou ao Administrador da Insolvência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 2544/11.0TBLLE.E1 Apelação 2ª Secção Cível Recorrente: Ana................ Recorrido: Gesfhone – Serviço de Tratamento e Aquisição de Dívidas SA , Banco Santander Totta, SA e outros. * Ana..............., melhor identificada nos autos, veio requerer a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 236º do C.I.R.E.. A requerente não alegou, porém, factos susceptíveis de sustentarem tal pedido, nem juntou documentação legal para o efeito. O Sr. Administrador da Insolvência pronunciou-se no sentido de não dispor de elementos susceptíveis de indeferimento do pedido. Os credores Banco Santander Totta e Gesphone, S.A. pronunciaram-se pelo indeferimento do pedido, nada tendo dito os restantes. Apreciando o pedido o Tribunal entendeu que não estavam verificados os requisitos legais e indeferiu tal pedido. Inconformada veio a requerente, interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: «1º-Apelante, apresentou-se à Insolvência, sendo considerada Fortuita, (Processo apenso nº 2544/11.0TBLLE-C), 2º- No requerimento Inicial in fine havia formulado DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PASSIVO, declarando que preenche todos os requisitos e ainda que se dispõe a observar todas as condições exigidas nos termos das disposições dos Capitulo I dos Titulo XII do CIRE.”, 3º- o Tribunal “a quo” errou ao fundamentar que “a requerente não alegou, porém factos susceptíveis de sustentarem tal pedido, nem juntou documentação legal para o efeito” o que no seu requerimento inicial e requerimentos posteriores, não só fundamentou tal pedido como foram cumpridos todas as notificações efectuadas e foi junta documentação legal. 4º- o Tribunal “a quo” fundamentou ainda que “O Sr Administrador da Insolvência pronunciou-se no sentido de não dispor de elementos susceptíveis de indeferimento do pedido.” 5º-o Tribunal “a quo” errou crassamente ao fundamentar: “No caso em apreço, resulta dos elementos juntos aos autos que desde 2006 que a Insolvente vem contraindo créditos sucessivos juntos da GE Money, Oney, Oneu Liberdade, Credibom, Cofidis, Banco Barclays, Banco spírito Santos, Banco Santander Totta, num total de 10. Tais montantes assumidos são considerados muito elevados, tendo em conta o rendimento e despesas da requerente. “ mas constam dos Autos que as despesas são suportadas em partes iguais pela Apelante e pelo companheiro. 6º- Erra ainda fundamentar que: “Apesar de, como refere, em 2010, com o desemprego do seu companheiro não conseguir fazer face aos pagamentos dos empréstimos, contraiu mais dois.”, mas errou pois não foram solicitados mais dois empréstimos no ano de 2010 mas sim iniciou-se uma RESTRUTURAÇÃO dos mesmos. 7º- O Tribunal “a quo” fundamentou-se em suposições sem qualquer base probatória, e não foram efectuados quaisquer créditos após o desemprego do seu companheiro, nem consta dos autos tal informação. 8º- Originando uma decisão ilógica, arbitraria, contraditória e notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova, se por um lado a Insolvência é considerada fortuita inexistindo factos susceptíveis de indiciar que a mesma tenha sido criada ou agravada em consequência de actuação dolosa ou com culpa grave do devedor de direito ou de facto por outro lado a exoneração do passivo é fundamentada com a culpa grave da Apelante. 9º- Para além de que o ónus da prova de que os requisitos da exoneração o passivo não foram cumpridos não incumbe à Apelante, mas sim aos credores e ao Sr Administrador, pois tratam-se de factos impeditivos do direito à exoneração, e nada consta dos Autos o impedimento de tal deferimento. 10º-E ainda, o despacho recorrido fundamenta a sua decisão na alínea g) do artigo 238º do CIRE e o tribunal “a quo” mas transcreve a alínea e) desse mesmo artigo, não sabendo a Apelante o que o Tribunal “a quo” realmente pretendia fundamentar. Contudo, 11º- conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objectivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta. 12º-Preenchendo a Apelante todos esses requisitos e tendo esse comportamento, nada constando do seu registo criminal junto aos autos e para alem de trabalhar à 10 anos na mesma empresa. 13º-Nesse sentido ainda Acórdão do Tribunal da Relação de Évora nº 2025/09.1TBCTX-D.E1 Nestes termos, e os mais que V/Exªs doutamente suprirá deverá ser dada procedência á Apelação revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento do incidente com prolação do despacho a que alude o artigo 239º». * Não houve contra-alegações. * ** Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Das conclusões acabadas de transcrever, decorre que a questão a decidir consiste em saber se efectivamente estão verificados os pressupostos invocados para o indeferimento do pedido, quais sejam os referidos sob as al. d) e g) do nº 1 do art.º 238º do CIRE. Vejamos. A Sr.ª Juíza afirma que «no caso em apreço, resulta dos elementos juntos aos autos que desde 2006 que a insolvente vem contraindo créditos sucessivos junto da GE Money, Oney, Oney Liberdade, Credibom, Cofidis, Banco Barclays, Banco Espírito Santo, Banco Santander Totta, num total de 10. Tais montantes assumidos são de considerar muito elevados, tendo em conta o rendimento e despesas da requerente. Apesar de, como refere, em 2010, com o desemprego do seu companheiro não conseguir fazer face aos pagamentos dos empréstimos, contraiu mais dois». E invocando o disposto no art.º 186ª nº 1 do CIRE, conclui que a insolvência é culposa e daí indefere liminarmente o pedido. Analisados os autos principais, que foram pedidos para consulta, desde logo se constata que na sentença que decretou a insolvência da requerente, não consta que após se encontrar em situação de incumprimento tenha contraído mais dois empréstimos. O que sucedeu, como bem refere a recorrente, é que ela pediu a reestruturação da dívida, juntamente com o seu companheiro, obrigando-se este também perante os credores, coisa que não sucedia com os débitos anteriores, que eram apenas da responsabilidade da recorrente. Esta atitude demonstra que a recorrente e o seu companheiro tinham vontade de cumprir e só a situação de desemprego deste último determinou a impossibilidade de cumprir. Quanto ao alegado prejuízo para os credores pela tardia apresentação à insolvência e tal como já se decidiu neste Tribunal, no acórdão de 7/04/11, proferido no proc.º 2025/09.1TBCTX-D.E1 «afigura-se, … que não é legítimo o entendimento de que do simples atraso na apresentação à insolvência decorram automaticamente prejuízos, pois que,…, se assim fosse, não se compreenderia por que razão o legislador autonomizou o requisito prejuízo, só se compreendendo esta autonomização se referida aos prejuízos que resultem de condutas ilícitas, desonestas, pouco transparentes e de má fé do devedor sendo que, quanto aos prejuízos consistentes no aumento dos créditos em virtude dos juros de mora, se deve ter em conta que, ao contrário do que dispunha ao artº 151º, nº 2, do Código d Processos Especiais de Recuperação de Empresas e Falência, que determinava que na data da declaração de falência cessava a contagem de juros ou outros encargos sobre as obrigações do falido, o artº48º, nº 1 do e suas alíneas b) e f) do CIRE consideram os juros créditos subordinados e mandam graduá-los depois dos restantes créditos da insolvência, com o que prevenidos estão, também quanto a eles, os interesses dos credores». Ora os prejuízos não estão demonstrados e não foram sequer alegados por qualquer credor. Aliás os credores que se opuseram não indicaram qualquer fundamento de facto ou de direito para a oposição, sendo certo que se tem entendido que os motivos de indeferimento liminar contidos nas diversas alíneas do nº 1 do art.º 238º do CIRE, consubstanciam factos impeditivos do direito à exoneração, contexto em que a sua alegação e prova competiria aos credores ou ao Administrador da Insolvência, acentuando a este propósito o Acórdão do STJ de 21.10.2010 (rec. 3850/09TBVLG.D.PI.SI, disponível em dgsi/pt/stj), que o insolvente tem o direito potestativo a que o seu requerimento seja admitido e submetido à assembleia de credores, sem que tenha de apresentar prova daqueles requisitos, bastando-lhe declarar expressamente que os preenche, o que, aliás, parece resultar com clareza do disposto no nº 3 do artº 236º, ao impor que do requerimento conste expressamente tal declaração e a disposição de observar todas as condições exigidas no artigo seguinte[3]. Ora nem os credores nem o administrador alegaram o que quer que fosse de impeditivo à exoneração do passivo. Concluindo Assim, pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, na procedência da apelação, revoga-se a decisão recorrida para ser substituída por outra que admita liminarmente o pedido, seguindo - se os demais termos do incidente. Custas pela massa insolvente. Notifique. Évora, em 31 de Maio de 2012. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto) Sumário: Os motivos de indeferimento liminar contidos nas diversas alíneas do nº 1 do art.º 238º do CIRE, consubstanciam factos impeditivos do direito à exoneração, sendo que a sua alegação e prova competirá aos credores ou ao Administrador da Insolvência. __________________________________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] Ac. da RE de 7/04/11, proc.º 2025/09.1TBCTX-D.E1, disponível in www.dgsi.pt |