Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1147/08.0TTSTB.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: CITAÇÃO
ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DO CITADO
Data do Acordão: 11/08/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Sumário:
I- Propondo-se uma acção contra Fulano Rosário Lda. e tendo a R. recebido a citação, não existe falta de citação por erro de identificação do citado, mesmo que a carta tenha sido enviada para Fulano Rosado Lda..
II- Tendo a R. comparecido na audiência de partes, acompanhada de mandatário, e contestado a acção sem que em qualquer destes momentos tivesse arguido a eventual falta de citação, considera-se esta sanada.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
H…, Lda. recorre da sentença que a condenou apagar a M…:
- o montante de 718,66€ (880,00€ :30x24,5d) de subsidio de Natal de 2008;
-o montante de 1200,00 € (40,00€x30d) referente a retribuição por férias correspondente a todo o trabalho prestado no ano de 2007 e 2008;
-o montante de 1200,00 € (40,00€x30d) referente a subsidio por férias correspondente a todo o trabalho prestado no ano de 2007 e 2008;
- o montante de 2640,00€( 880,00€x3m) correspondente à indemnização por todos os danos patrimoniais resultante da resolução do contrato com justa causa- artigo 443º nº 3 do Código de Trabalho.
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Alega fundamentalmente existência de falta de citação da R. e nos seguintes termos:
Não tendo a R. sido devidamente citada desde o início dos presentes autos até final, nem se preocupando a Secretaria em rectificar a identidade da R. nos autos e nas cartas remetidas à R., apesar da mandatária da R. alertar directa e pessoalmente o Tribunal e de expressamente informar por requerimento da não notificação foi mesmo assim realizada a audiência de discussão e julgamento sem a presença da R. e dos seus representantes legais e da sua mandatária e proferida de imediato sentença onde mais uma vez consta erradamente a identidade da R. impossibilitando o A. de executar a sentença.
Como prova do alegado veja-se as inúmeras cartas evolvidas remetidas para a errada identidade da R. e os inúmeros actos processuais e requerimentos com a identidade correcta da R. e alertando para a sua correcção junto dos presentes autos.
Assim, vem a R., nos termos do art.º 194.º, al. a), Cód. Proc. Civil, pedir a anulação do processado posterior à petição atendendo o facto de a R. não ter sido citada por ter havido erro de identidade do citado. (n.º 1, 195.º, CPC).
Para além disso, a R. nestes termos considera-se parte ilegítima por não se tratar da pessoa colectiva que o A. pretende demandar em juízo, estando perante uma excepção dilatória nos termos do art.º 494.º, al. e), CPC e que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa.
Não tendo a R. sido devidamente citada desde do início dos presentes autos até final provocou uma grave e séria violação do Princípio do Contraditório com foros de garantia constitucional, realçado pelo art.º 3.º, n.º 3 do CPC.
Nenhuma decisão deve ser tomada sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida, de a discutir, de a contestar e de a valorar.
Termina pedindo que se absolva a R. da presente instância por ilegitimidade processual ou, em alternativa pedir a anulação do processado posterior à petição.
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O recorrido não contra-alegou.
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O Digno Magistrado do M.º P.º apôs o seu visto.
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Perante o pedido formulado no final das alegações, são dois os problemas: ilegitimidade da R. e falta de citação.
Uma vez que esta, a proceder, implica a nulidade de todo o processado depois da petição inicial, começaremos por esta segunda questão.
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Notaremos, em primeiro lugar, que a R. em parte alguma identifica o erro de identidade que terá causado a falta de citação. Limita-se a dizer que esse erro existe.
Compulsados os autos, constata-se que a acção foi proposta contra H…, Lda. e que foi esta que contestou, tendo a carta para citação sido recebida (fls. 34). Aliás, na audiência de partes estiveram presentes o legal representante da R. e a sua Ilustre Mandatária.
Destinando-se a citação a dar «conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele uma determinada acção e se chama ao processo para se defender» (art.º 228.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil), não temos dúvidas em afirmar que a R. foi citada.
É verdade que todas as cartas que foram enviadas para a R. tinha o nome H…, Lda. (ou seja, Rosado em vez de Rosário) mas tal não significa que tenha havido errada identidade do citando [art.º 195.º n.º 1, al. b), Cód. Proc. Civil]. Não se citou ninguém que não tivesse que ser citado nem não se citou quem tivesse que o ser. Trata-se de um lapso e os lapsos corrigem-se (art.º 249.º, Cód. Civil ).
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Diga-se, de passagem, que não é verdade que na sentença conste erradamente o nome da R.. Basta ler o seu início para dar de caras (perdoe-se a expressão) com o nome H…, Lda..
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Ora, a R. contestou e nunca ao longo do processo invocou a existência de qualquer erro ou lapso a este respeito. Nem na acta da audiência de partes consta qualquer informação sobre o nome correcto da R. E não temos dúvidas em afirmar, dada a sua relevância, que se a R. tivesse suscitado a questão ela teria sido expressamente resolvida.
Mas, repete-se, falta de citação não existe.
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Além disto, e como se disse já, a R. contestou e nunca, em parte alguma dos autos, levantou a questão da sua errada identificação da R..
Ou seja, a R. teve intervenção no processo (e em dois momentos importantes — audiência de partes e contestação) e nunca arguiu a falta de citação. Nos termos do art.º 196.º do mesmo diploma legal, considera-se sanada esta falta.
Improcede, assim, a primeira questão.
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Alega ainda a R. que se considera parte ilegítima por não se tratar da pessoa colectiva que o A. pretende demandar em juízo, estando perante uma excepção dilatória nos termos do art.º 494.º, al. e), CPC e que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa.
Absolutamente sem razão.
É manifesto que a acção foi proposta contra H…, Lda. e que a relação de trabalho alegada era entre o A. e a R.. É óbvio que a R. é a mesma pessoa que o A. pretende demandar em juízo. Aliás, da parte do A. não houve qualquer lapso na indicação do nome da R..
Acresce que foi proferido um despacho a julgar legítimas as partes, despacho este que foi notificado à R. nos termos do art.º 254.º, Cód. Proc. Civil.
Este despacho transitou.
Pelo exposto, nega-se provimento à apelação.
Custas pela apelante.
Évora, 8 de Novembro de 2011
Paulo Amaral
João Luís Nunes
Joaquim Correia Pinto