Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO TENTADO OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA DOLO IN DUBIO PRO REO LEGÍTIMA DEFESA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário: | 1- A dificuldade, que frequentemente se coloca na apreciação da prova, quando estão em causa crimes contra bens jurídicos pessoais (vida, integridade física, honra) praticados num contexto de conflito em duas pessoas ou dois grupos de pessoas, reside em que a prova pessoal provém quase sempre, no todo ou em grande parte de pessoas ligadas, por laços familiares, de amizade ou outros, com qualquer das «partes» em confronto, factor que tende, por via de regra, a pôr em cheque a isenção e a imparcialidade de tais depoimentos. 2- Se é certo que um depoimento parcial e não isento não tem que ser necessariamente um depoimento inverídico, também é verdade que o julgador não deverá, em princípio, atribuir poder convicção a tais meios de prova a menos que se verifiquem razões atendíveis, à luz dos critérios que devem orientar a livre apreciação da prova, nos termos do art. 127º do CPP, para emprestar credibilidade a uma das versões em confronto, em detrimento da outra. 3. Se alguém dispara um tiro contra outrem, orientando-o para uma parte do corpo do visado contendo órgãos vitais, a conclusão probatória que pode ser retirada dessa conduta objectiva, à luz das regras da experiencia comum, é que o respectivo agente activo está a actuar com intenção de tirar a vida ao agente passivo ou, pelo menos, que se está a representar tal hipótese e a conformar-se com ela. 4. Porém, se dispara um tiro de arma de fogo contra outra pessoa, sem o propósito de lhe causar a morte, dirige normalmente o disparo, também de acordo com a experiência comum, para os membros inferiores, pois nessa região não haverá órgãos vitais que possam ser atingidos, com o consequente desfecho letal. 5. A eventualidade de o arguido ter dirigido para os membros inferiores do assistente o disparo veio a atingi-lo na zona abdominal ganha alguma plausibilidade, quanto mais não seja, em função daquilo que se apurou acerca do efeito de levantamento a que está sujeito o revólver então utilizado. Nessa eventualidade, que a prova produzida não permite de todo excluir, não é legítimo inferir da conduta objectiva do arguido, na ausência de melhores elementos de prova, que no caso não existem, que tenha actuado com o propósito de tirar a vida ao ofendido ou sequer que tenha figurado esse desfecho e com ele se tenha conformado. 6. Temos assim que, uma vez feita a análise crítica da prova produzida sobre o facto em discussão, não fica excluída, de acordo com as regras da lógica, uma hipótese factual alternativa à hipótese probanda, mais favorável ao arguido, o que configura uma dúvida razoável e insanável sobre a realidade do facto em causa, justificativa do accionamento do princípio «in dubio pro reo». 7. O emprego da arma de fogo para ferir outrem resulta muito mais perigoso e, sobretudo, reduz de forma drástica as possibilidade de defesa da vítima do que aquelas actuações em que o instrumento da agressão é o corpo do próprio agressor (murros, bofetadas, pontapés, cabeçadas) ou algum objecto contundente cujas dimensões não excedam o padrão de normalidade (paus, pedras). Revela-se, pois, uma forma particularmente desvaliosa de atentar contra a integridade física de outrem, sendo, pois, merecedora do acréscimo de censura jurídico-penal previsto no art. 146º do CP, na versão vigente ao tempo dos factos, e no art. 145º da redacção actualmente em vigor. 8. Para haver legítima defesa é necessário que se verifique, por um lado, uma agressão e por outro lado, uma defesa, sendo que primeira terá de estar revestida das características de ilicitude e de actualidade, enquanto que a segunda deverá ser necessária e levada a cabo com vontade de defesa (o chamado «animus deffendendi»). 9. Ficou provado que o arguido disparou sobre o assistente e ofendeu-o fisicamente no contexto de um confronto físico entre este e o seu irmão A, em que os dois se agrediram mutuamente. 10. Sendo o quadro factual em que o arguido leva a cabo a conduta incriminada substancialmente diverso de uma agressão unilateral a bens de jurídicos do agente ou de terceiro que constitui o pressuposto essencial do funcionamento da causa de justificação a que nos reportamos, temos de concluir que o contexto em que o arguido actua não é susceptível de ser reconduzido a uma situação de legítima defesa, sem prejuízo de poder vir a ser considerado em benefício dele, nomeadamente, em sede de escolha e determinação da medida concreta da pena. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I- Relatório Por acórdão do Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Santarém, proferido em 23/2/10 no Processo Comum nº 255/09.0GBCCH, foi decidido: - Condenar o arguido MS, pela prática de um crime de homicídio simples na forma tentada, p. e p. pelo art.º 131.º, 22.º e 23.º do Código Penal, na pena de três (3) anos de prisão, a qual se suspende por igual período de tempo. - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante JF e, em consequência, condenar o demandado MS a pagar-lhe a quantia global de 12 500,00 € (doze mil e quinhentos euros), a titulo de danos morais, acrescida de juros de mora, à taxa legal a contar da notificação do pedido civil ao demandado até integral e efectivo pagamento. - Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Hospital Distrital de Santarém e, em consequência, condenar o demandado MS a pagar-lhe a quantia de 977,48 € (novecentos e setenta e sete euros e quarenta e oito cêntimos), a título de indemnização por despesas hospitalares, acrescida de juros de mora, à taxa legal a contar da notificação do pedido civil ao demandado até integral e efectivo pagamento. Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1. Na noite de 16 de Agosto de 2007, o arguido trazia consigo um revólver de calibre.32 mm, marca TAURUS, n.º UL511092, devidamente municiado com 5 munições e deslocou-se ao recinto da festa em honra de Nossa Senhora do Castelo de Coruche, junto ao Parque do Sorraia, em Coruche, acompanhado da sua então esposa, PS e da filha de ambos, HS. 2. Aí chegado, encontrou o seu irmão, AS, a esposa e a filha deste e sentaram-se a conversar numa mesa junto à Tasquinha da Junta de Freguesia da Lamarosa, quando ouviram dizer que JF, mais conhecido como “Barranco” ali se encontrava com familiares e tinham agredido um individuo que tomaram por AF. 3. Por existirem conflitos antigos entre AS e JF, o arguido juntamente com o seu irmão e restantes familiares, cerca das 24,00 horas, dirigiram-se para a saída do recinto das festas. 4. Chegados junto da Tasquinha da Junta de Freguesia da Branca, depararam-se com JF e iniciou-se agressões entre este e o irmão do arguido. 5. Neste contexto, o arguido, que se encontrava a cerca de 4 metros de JF, sacou do revólver que trazia consigo, empunhou-o na direcção do corpo daquele e disparou um tiro. 6. O projéctil entrou pela fossa ilíaca esquerda e ficou alojado na região posterior da coxa femoral direita de JF. 7. Com esta conduta o arguido causou a JF ferida na zona trocanterica à esquerda, edema na mesma zona, lesões que lhe determinaram 41 (quarenta e um) dias de doença para a cura, todos com afectação da capacidade geral e profissional. 8. Em virtude destas lesões, JF ficou com uma ligeira limitação dos movimentos de adução da coxa esquerda sobre a direita. 9. Em virtude do comportamento do arguido, JF necessitou de receber tratamento hospitalar, tendo ficado internado no Hospital Distrital de Santarém desde o dia 16 de Agosto de 2007 até ao dia 21 de Agosto de 2007. 10. O arguido é portador de licença trienal para uso e porte de arma de defesa, com validade até 15 de Maio de 2010 e possuidor de arma de defesa desde pelo menos 03 de Outubro de 2007, conforme o livrete de manifesto de armas de fls. 114 dos autos. 11. Ao agir da forma descrita, disparando na direcção de JF do modo como o fez, o arguido representou como possível atingir o corpo do ofendido em zona vital e dessa forma provocar-lhe a morte e, ainda assim, conformou-se com esse resultado, o qual não se concretizou por motivos alheios à sua vontade. 12. O arguido sabia, igualmente, que a sua conduta era criminalmente proibida e punida, o que não o demoveu de actuar como actuou. 13. Os factos de que foi vítima causaram a JF angústia e receio pela sua vida, tendo sofrido dores durante o período da convalescença. 14. O arguido confessou parcialmente os factos de que se encontra acusado, demonstrou arrependimento e não tem antecedentes criminais. 15. O arguido é empresário agrícola e comerciante de pinhas, lenhas e cortiças e aufere a quantia mensal de 1 000,00 €; vive com os pais e tem uma filha com 22 anos de idade; tem como habilitações o 6.º ano de escolaridade. 16. O arguido é considerado pelos amigos uma pessoa séria, respeitada e respeitadora e pacata. O mesmo acórdão julgou os seguintes factos não provados: - O arguido empunhou a arma na direcção da zona do abdómen do ofendido JF; - O ofendido foi submetido a uma intervenção cirúrgica, no Hospital de Santarém, em consequência dos factos praticados pelo arguido. Do referido acórdão interpôs recurso o arguido e demandado MS, com a devida motivação, tendo formulado as seguintes conclusões (omitindo-se a transcrição de pontos da factualidade provada e do conteúdo de meios de prova): CONCLUSÕES SOBRE A NULIDADE Art. 1º O Tribunal e com o devido respeito pelo seu labor, não pode dizer de forma tão singela, que tudo foi atendido e ponderado, em ordem a aceitar um sentido e uma versão para os factos (a da acusação), se por um lado considerou que não se apurou que o arguido tenha empunhado e apontado a arma na direcção do abdómen do ofendido, para logo de seguida afirmar ter conhecimento que apontou para o corpo sem se saber qual a parte do mesmo, ora isso quase equivale a dizer agora uma coisa, e mais tarde o seu contrário sem dizer o quê, em concreto. Art. 2º O corpo humano é composto por cabeça, tronco e membros, o tiro acabou por acertar no ofendido na zona abaixo da cintura, mas a partir desse facto o Tribunal não pode tirar a ilação de que o arguido, por não ter disparado para o ar, o ter feito à distância de três metros do ofendido, tivesse dessa forma apontado para o corpo, e se tivesse conformado com a possibilidade de acertar numa zona vital do mesmo e de lhe causar a morte. Art. 3º Esta ilação e esta convicção não se podiam assim retirar, tanto mais que se afirma, não se ter apurado que o arguido quisesse, com a sua conduta, tirar a vida ao ofendido JF. Assim, e face à total ausência e indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, quanto ao principal facto do julgamento leva-nos à conclusão de que o douto acórdão em análise é nulo, nulidade que se reclama e invoca nos termos conjugados dos artigos 379º e 374º do CPP. CONCLUSÕES SOBRE A MATÉRIA DE FACTO Art. 4º Foi incorrectamente julgado o ponto 3, da matéria de facto: Porquanto o arguido não seguia juntamente com o seu irmão A e restantes familiares, seguia atrás dele e do seu primo AB (20 a 30 metros). As provas que suportam a presente conclusão e que impõem decisão diversa da recorrida são constituídas pelas declarações do Arguido e pelos depoimentos das testemunhas AS e AB. Art. 5º Foi incorrectamente julgado o ponto 4, da matéria de facto: Porquanto o arguido não chegou junto da Tasquinha da Junta de Freguesia da Branca com os demais familiares nem se deparou com o JF, estava para trás. As provas que suportam a presente conclusão e que impõem decisão diversa da recorrida são as mesmas que suportam a conclusão anterior. Art. 6º Foi incorrectamente julgado o ponto 5, da matéria de facto: Porquanto o contexto foi outro e bem diverso, várias vezes o arguido disse para pararem as agressões, referindo quer estava armado, tendo sacado da arma no momento em que o ofendido caminhou na sua direcção com o tampo de uma mesa, com o qual pretendia atingir o arguido. Nisto o ofendido terá avançado e recuado duas ou três vezes na direcção do arguido, recuando quando se apercebia que a arma estava apontada na sua direcção e avançando quando o arguido a tinha apontada para baixo, o que fazia com intenção de o agredir e desarmar. O arguido efectuou o disparo para o chão e não na direcção do corpo do ofendido, mas fê-lo no momento em que um dos agressores pretendida dar com uma garrafa de gás de encher os balões no seu irmão A que se encontrava no chão a ser violentamente agredido, o que o fez recear pela vida do irmão. As provas que suportam a presente conclusão e que impõem decisão diversa da recorrida são constituídas pelas declarações do Arguido e pelos depoimentos das testemunhas AB, NS e AO. Art. 7º Foi incorrectamente julgado o ponto 5, da matéria de facto: Porquanto, o arguido no intuito de se defender a si e ao seu irmão que estava a ser violentamente agredido, efectuou um disparo de intimidação para o chão e não na direcção do corpo do ofendido, não tendo por isso representado como possibilidade da sua conduta atingir o corpo do ofendido e dessa forma provocar-lhe a morte. O arguido que nunca tinha disparado com a arma, atingiu de forma acidental o ofendido, porque todas as armas de cano curto e leves, no momento em que é efectuado o tiro, sofrem ou têm um efeito de levantamento e esse efeito é tanto maior quanto menor é o peso da arma, daí a razão pela qual o tiro acabou por atingir o corpo do ofendido. As provas que suportam a presente conclusão e que impõem decisão diversa da recorrida são constituídas pelas declarações do Arguido e pelos depoimentos das testemunhas AO e CB e o documento denominado relatório técnico, subscrito por um perito armeiro de fls. 207. Art. 8º As provas ora referidas não servem só para fundamentar o erro de julgamento, servem também para impor uma decisão diversa da recorrida. O arguido deu um tiro para o chão que devido ao levantamento da arma e à movimentação do ofendido o acabou por atingir, todavia fê-lo em legítima defesa sua e do seu irmão, devendo em consequência ser absolvido. CONCLUSÓES SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO Art. 9º No dolo eventual não deixa de existir nem representação nem a vontade do facto, ora não se provando ou especificando para que parte do corpo do ofendido o arguido apontou, não se pode concluir que ele tivesse querido a sua morte. Art. 10º Assim considera-se que se efectuou uma errada aplicação das normas previstas nos artigos 14º e 22º do Código Penal, por não ter sido desígnio do arguido tirar a vida ao ofendido, devendo ser este o sentido em que as mesmas deveriam ter sido aplicadas. Termos em que deverá ser revogado o douto acórdão. <> O MP respondeu à motivação do recorrente, formulando as seguintes conclusões: 1º Impugnando-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente está adstrito ao ónus da impugnação especificada; 2º É o que, para tanto, prescreve o art. 412º, nº 3, als. a), b) e c) e 4º do Código de Processo Penal; 3º Não o tendo feito, conveniente e adequadamente, em toda a sua extensão a latitude, conforme é exigido por lei, estará o Tribunal “ad quem” impossibilitado de proceder à modificação da decisão proferida em sede de matéria de facto pelo Tribunal “a quo”; 4º O que, a ser assim, levará ao não conhecimento/rejeição do recurso; 5º Por outro lado, destinando-se as conclusões a ser uma síntese das motivação do recurso e da razão do pedido, deverão as mesmas ser claras, concisas e objectivas, não devendo extravasar nem extrapolar as motivações; 6º Sendo que, quando não estiverem com tal conformidade ou correspondência, conforme ocorre nos presentes autos, uma vez que, para além de não serem o reflexo das motivações excedem as mesmas, ou seja, vão além do explanado na motivação; 7º Em face disso, o tribunal ou convida o arguido a esclarecer as conclusões formuladas, sintetizando-as em conformidade com as motivações apresentadas, ou, o recurso terá de ser rejeitado ou não conhecido na parte afectada (art.417º, nº 3, do Código de Processo Penal); 8º Caso assim não se entenda, o que apenas se admite por mera hipótese, sempre se dirá que ao recorrente não assistirá boa razão e fundamento; 9º A decisão proferida não enferma de qualquer nulidade ou vício, como faz uma correcta apreciação da prova e aplicação do direito; 10º De resto, a prova produzida em sede de audiência de discussão de julgamento só poderá levar, como levou, à condenação do recorrente nos termos, fundamentos e extensão em que o foi; 11º Sendo que a convicção do julgador quando aos factos dados como provados está fundamentada de forma lógica, coerente e, em nosso entender, suficientemente; 12º Para além de, se nada houver em contrário, a prova será apreciada segundo as regras da experiencia comum e a livre convicção da entidade competente, ou seja, do julgador, conforme assim o dispõe o art. 217º, do Código de Processo Penal; 13º Por isso mesmo, e atendendo aos factos que foram considerandos como provados, outra não poderia ser a conclusão se não que o arguido, ao apontar/dirigir a arma ao corpo do ofendido, disparando-a, representou como possível atingir órgão vital, conformando-se com as respectivas consequências; 14º Não terá sido violado qualquer inciso legal. 15º Por via disso, não se conhecendo /rejeitando-se o recurso, nos termos e fundamentos da resposta, ou negando-se provimento ao mesmo, será feita Justiça. O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo. Pela Digna Procuradora-Geral Adjunta em funções junto desta Relação foi emitido parecer sobre o mérito do recurso interposto no sentido da respectiva improcedência. O parecer emitido foi notificado aos sujeitos processuais, a fim de se pronunciarem, nada tendo respondido. Pelo Juiz relator foi proferido despacho que conheceu do pedido de rejeição (ou não conhecimento) do recurso, formulado na resposta do MP junto primeira instância, tendo decidido reiterar a admissão do mesmo. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II- Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. A sindicância do acórdão sob recurso, tal como transparece das conclusões do recorrente, centra-se, essencialmente, nas seguintes questões: - Arguição da nulidade do acórdão; - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto (pontos 3, 4, 5 e 11 da factualidade assente); - Invocação da causa de exclusão da ilicitude de legítima defesa. Com vista à apreciação da arguição da nulidade do acórdão recorrido feita pelo recorrente, importa ter presentes as disposições relevantes da lei de processo, na redacção vigente ao tempo da prolação da decisão sob recurso, que era a anterior à entrada em vigor da Lei nº 26/10 de 30/8. Dispõe o nº 1 do art. 379º do CPP: 1 – È nula a sentença: a ) Que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronuncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º; c )Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. O nº 2 do mesmo artigo estatui: As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito o tribunal supri-las, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto no nº 4 do artigo 414º. O art. 374º do CPP dispõe sobre os requisitos da sentença e o seu nº 2 é do seguinte teor: Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. A al. b) do nº 3 do mesmo artigo reza: A decisão condenatória ou absolutória Sintetizando, o recorrente faz basear a arguição da nulidade do acórdão recorrido na alegação de que o Tribunal «a quo» julgou provado que o arguido apontou a arma ao corpo do assistente e se conformou com a possibilidade de lhe acertar numa zona vital e de lhe causar a morte. Embora o recorrente se tenha limitado a remeter genericamente para os arts. 379º e 374º do CPP, sem outra especificação, verifica-se que, atentos os fundamentos com que foi invocada, a nulidade arguida é a de falta de motivação da decisão em matéria de facto, definida como tal pelas disposições conjugadas dos arts. 379º nº 1 al. a) e 374º nº 2 do CPP. Para fundamentação do juízo probatório, positivo e negativo, nele emitido, o acórdão recorrido expende (transcrição com diferente tipo de letra): O Tribunal formou a sua convicção com base, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também por declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões, parcialidade, coincidências e mais inverosimilhanças que, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos e, ainda, à luz das regras de experiência comum, com destaque para: As declarações do arguido prestadas no sentido de confirmar a maioria dos factos constantes da acusação, fundamentando, embora o seu comportamento em circunstancialismo diverso do que se provou. O arguido admitiu ter disparado um tiro e atingido o corpo do ofendido JF mas fê-lo na direcção do chão e que por motivos alheios à sua vontade, a arma subiu e atingiu aquele junto ao abdómen. O arguido não se poupou a esforços no sentido de provar que a arma por si utilizada e para a qual tem licença de uso, é um revolver, muito leve e difícil de dominar por quem não tem qualquer experiência, como ele, admitindo, embora, que tem arma de defesa pessoal há cerca de 12 anos. De facto, quer o documento junto aos autos em audiência de julgamento, subscrito por um perito armeiro, quer o testemunho do senhor Capitão CB são no sentido considerar a arma utilizada pelo arguido leve, menos estável, cujo projéctil sai com mais energia cinética do que outra arma, exigindo-se do utilizador uma maior atenção e um melhor empunhamento a fim de que melhor se possa controlar a arma e se ser mais preciso no tiro. Referiu aquele, ainda, que neste tipo de armas há quase sempre uma subida da arma quando se dispara. Prestou declarações o assistente JF que, no essencial confirmou a materialidade constante da acusação, acrescentando, ainda, que antes de ter sido atingido pelo disparo do arguido foi agredido por este, pelo seu irmão e por mais dois indivíduos do grupo do arguido; que nessa sequência caiu ao chão e quando se levantou foi imediatamente atingido pelo tiro. As testemunhas AS e AB, respectivamente, irmão e primo do arguido, tiveram depoimentos convergentes e depuseram no sentido de se encontrarem na festa em causa e a determinada altura resolverem sair em virtude da noticia que corria qual seja a de um individuo ter sido agredido por engano por um grupo de etnia cigana e que essa “sova” seria para o referido A. Aduziram que se encaminharam para a saída, com as respectivas famílias e a determinada altura envolveram-se fisicamente com um grupo de indivíduos entre os quais se encontrava o ofendido JF, tendo este agredido fisicamente o depoente A, que caiu ao chão, e que depois foi disparado um tiro pelo arguido. Foi inquirido JA, que igualmente se encontrava no recinto das festas e assistiu, pelo menos parcialmente, aos factos, esclarecendo quando se dirigia para a saída e próximo das Tasquinhas, ouviu um tiro, não tendo assistido a qualquer facto anterior a este, tendo constatado que o ofendido se encontrava prostrado no chão e o arguido com um revolver na mão e o irmão deste, A, encontrava-se também no local não tendo verificado se o mesmo tinha ferimentos. Depôs NS, que se encontrava no local dos factos a trabalhar numa das tasquinhas, ao lado da Tasquinha da Junta de freguesia da Branca, sendo certo que a determinada altura chegaram quatro pessoas, entre elas o ofendido, que pediram bebidas na Tasquinha onde se encontrava a trabalhar a depoente e por ali se mantiveram encostados ao balcão respectivo; que de repente a imagem de que se recorda é a de alguém que se aproxima do ofendido, lhe pega pelos colarinhos e lhe dá dois murros, não sabendo identificar quem praticou tais factos, sendo que a partir daqui se iniciou uma contenda entre as pessoas que já estavam com o ofendido e as que foram chegando entretanto, agredindo-se mutuamente. Referiu que a determinada altura ouviu um barulho que inicialmente lhe pareceu um rebentar de um balão, sabendo depois que havia sido disparado um tiro de revolver, constatando, igualmente, que o ofendido se encontrava no chão. Verificou também, que uma pessoa se encontrava no chão a ser agredida pelo ofendido e por um terceiro, não sabendo identificar quem era a pessoa, uma vez que apenas conhecia o ofendido. Prestou depoimento MV, que, tal como a anterior testemunha, se encontrava a trabalhar na Tasquinha que se situava ao lado da que pertencia à Junta de Freguesia da Branca, tendo constatado a presença do ofendido no local com mais quatro indivíduos, os quais se encontravam calmos; que voltou costas e passados pouco momentos ouviu muito barulho e verificou que andavam envolvidos vários indivíduos em agressões físicas mútuas, usando cadeiras e mesas, desconhecendo se o ofendido o fazia, até que a determinada altura ouviu um barulho de um tiro, desconhecendo em que circunstâncias e por quem foi dado, tudo sucedendo em não mais do cinco minutos. Testemunhou JS, que não assistiu aos factos, mas encontrava-se próximo do recinto da festa, o qual foi vitima de agressões físicas por parte de cinco indivíduos de etnia cigana, que reconheceram de imediato que estavam enganados na pessoa visada, pedindo-lhe, inclusive, desculpas pelo sucedido. Referiu que o ofendido se encontrava presente, mas não praticou qualquer agressão física. Foi inquirido AO, amigo do arguido desde pequeno, que assistiu aos factos, aduzindo que junto à Tasquinha da Junta de Freguesia da Branca ocorreu uma briga entre vários indivíduos (oito ou nove pessoas), tendo apenas identificado o arguido como uma das pessoas presentes, o qual se encontrava munido de uma arma (revolver) que empunhava ao mesmo tempo que dizia que estava armado para que tudo parasse até que alguém o ameaçou com um tampo de uma mesa e ele disparou quando se encontrava a cerca de três ou quatro metros. Para melhor esclarecimento do local onde entrou e se alojou o projéctil disparado pelo arguido no corpo do ofendido, o Tribunal decidiu ouvir o senhor Perito médico que assistiu na urgência do Hospital de Santarém o ofendido JF, Dr. LR, o qual de uma forma esclarecedora referiu que o projéctil entrou pela fossa ilíaca esquerda (lateral do abdómen) percorreu o interior do corpo do ofendido, de modo superficial, a alojou-se no outro lado do corpo, ou seja, no lado oposto, mais ou menos na mesma direcção, desconhecendo, embora, que trajectória fez o projéctil dado que pode bater num osso e mudar rapidamente aquela, podendo, no entanto concluir que face ao percurso efectuado, que não foi pequeno, o disparo deu-se ou na posição horizontal ou ligeiramente acima do local por onde entrou o projéctil. Referiu, ainda, com interesse que próximo do local do corpo atingido se situam vasos importantes e órgãos vitais, sendo certo que por motivos que se desconhecem o projéctil fez um percurso de molde a não serem os mesmos lesados. Finalmente, esclareceu que o ofendido não foi submetido a intervenção cirúrgica para remoção do projéctil uma vez que não havia qualquer risco de vida, não houve lesão da cavidade abdominal tendo aquele se alojado em local que não prejudica a vida ou a integridade física do seu portador, o que não significa que em qualquer altura isso possa suceder. Arroladas pela defesa, ouviram-se AG, amigo do arguido, SF cliente do arguido e JP, Procurador Geral Adjunto no STA, amigo do arguido, os quais afirmaram ser o arguido uma pessoa pacata, de bem, séria e respeitada no meio onde vive. O tribunal teve ainda à sua disposição, examinou e conjugou com a prova oral produzida, o auto de noticia de fls. 3 e 4, o auto de apreensão de fls. 9 (arma utilizada pelo arguido, licença de uso e porte de arma, cápsula deflagrada e 9 munições), o croqui de fls. 10, a reportagem fotográfica de fls. 12 e 13, o relatório de urgência de fls. 73 e 74, o relatório pericial à arma de fls. 123 a 124, as informações clínicas de fls. 130 a 137, a factura do Hospital de Santarém de fls. 182, o certificado de registo criminal do arguido de fls. 207 e o documento denominado de relatório técnico, subscrito por um perito armeiro. Os factos concernentes às condições pessoais, económicas e familiares do arguido resultaram provados com base nas suas declarações prestadas em audiência. No que concerne aos factos não provados, não se apurou desde logo que o arguido tivesse apontado a arma que empunhava na direcção do abdómen do ofendido. Sabemos que apontou para o corpo, mas não para que parte do corpo. De facto, o Tribunal ficou com dúvidas séria acerca deste facto posto que nenhuma das testemunhas inquiridas viu o arguido a apontar a arma ao ofendido na direcção daquela parte do corpo, até porque ressalta da prova que o ofendido não estaria imóvel, movimentar-se-ia. No que à intenção de matar concerne, não se apurou, igualmente, que o arguido quisesse, com a sua conduta, tirar a vida ao ofendido JF. Porém, ao utilizar uma arma de fogo, à distância a que se encontrava do ofendido – cerca de três metros – não disparou para o ar (se a sua intenção fosse apenas intimidar era assim que deveria ter feito), ao local do corpo atingido, não restam dúvidas que o arguido se conformou com a possibilidade de acertar numa zona vital do corpo do ofendido e se conformou com a possibilidade de lhe causar a morte. Isto é, em face de todo o circunstancialismo, não pode deixar de se concluir que o arguido previu como resultado possível da sua conduta a morte do ofendido, conformando-se com essa possibilidade. No essencial a confirmação da materialidade dos factos dados como assentes teve ainda a virtude de permitir ao Tribunal compreender a que latitude a vontade do arguido determinou a sua conduta, face às antevistas circunstâncias externas que o rodeavam quanto a seus supostos antagonistas e que, certamente, não deixaram de condicionar essa sua vontade. Não se podendo olvidar que uma vez que a intenção de matar, seja ela na forma desejada pelo agente, seja ela antevista na aceitação pelo mesmo desse resultado anunciado (dolo eventual), importando a prova de um elemento do foro intimo do agente, essa descoberta poderá ser alcançável através de dados exteriores, designadamente, a violência da agressão (plasmada na profusão e gravidade das lesões), o local do corpo atingido (designadamente perto do abdómen), a arma utilizada (um revolver), a personalidade do agressor e a motivação do crime, assim se chegando à verdade prático – jurídica que sirva de suporte à decisão. A morte do ofendido JF só não sobreveio por motivos alheios à vontade do arguido. Acresce que, na nossa lei penal, não se estabelecendo requisitos especiais sobre a apreciação das provas indirectas ou indiciárias, o seu verdadeiro fundamento encontra-se sempre na convicção do julgador que, sendo embora pessoal, possa ser motivada e objectivável, ou seja, reflectida em pluralidade de elementos indiciários, joeirando-se os casos de pluralidade aparente dos casos de real pluralidade, concordantes entre si e que afastem, para além de toda a duvida razoável, a possibilidade dos factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam os indícios probatórios, isto é, importando que tais indícios sejam inequívocos. Finalmente, atento tudo o que ficou dito, e acrescido do que não se pode explicar por palavras, os elementos que sempre se tem em conta na valorização judiciária dos depoimentos, e que se prende com as garantias da sua imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a sua verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências e as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio cultural, a linguagem gestual, a interpretação dos olhares, das pausas dos depoentes, tudo foi atendido e ponderado, em ordem a aceitar um sentido e uma versão dos factos (a da acusação), e não outra. A outra seria a do arguido que, embora de forma não explícita, invoca a legitima defesa. Não se apuraram os factos consubstanciadores desta forma de exclusão da ilicitude, cujos pressupostos são bem claros. As testemunhas cujos depoimentos se podem considerar completamente isentos – NS e MV – foram claras em afirmar que no local dos factos ocorreu uma contenda opondo dois grupos de pessoas, que se envolveram fisicamente e que a determinada altura dessa contenda foi disparado um tiro. É esta a sua versão. É esta a versão da acusação. Tais testemunhas prestaram depoimentos seguros, esclarecidos e que o Tribunal reputa como totalmente credíveis, não demonstrando estarem minimamente condicionadas nas suas declarações, evidenciando sempre uma postura séria e autêntica, com o único propósito de relatar os factos ocorridos e a que assistiram. As testemunhas AO, irmão do arguido, afirmou que ficou muito maltratado fisicamente, inclusive sofreu dentadas por parte de um dos intervenientes na contenda. Porém, ao analisar a sua ficha clínica do Hospital de Santarém, verifica-se que “apresenta escoriações e edemas ligeiros na face, sem sinais aparentes de gravidade. Ferida incisa na região supra ciliar direita, sem necessidade de sutura. Ferida na região do ângulo da mandíbula à direita”, tendo tido alta pouco tempo após ter dado entrada no Serviço de Urgência. Ora, estas lesões são compatíveis com um envolvimento físico “normal”; não são lesões compatíveis com as que foram relatadas quer pelo arguido, quer pela testemunha A. que referenciaram que este estaria a ser “brutalmente” agredido. Repare-se que na ficha clínica não se refere qualquer lesão causada por mordedura. Em conclusão, o Tribunal convenceu-se, porque a prova oral assim o evidenciou, que houve uma contenda entre indivíduos de etnia cigana, entre os quais o ofendido JF, e indivíduos que se encontravam com o arguido e que este, para que tal contenda terminasse, efectuou um disparo, na direcção do corpo do JF, representando e conformando-se que com a sua conduta poderia atingir o corpo daquele, inclusive numa zona vital, conformando-se com a possibilidade de lhe vir a causar a morte. <> Conforme pode verificar-se do trecho da decisão recorrida agora transcrito, o Tribunal «a quo» procedeu à indicação dos meios de prova em que se baseou a sua convicção e à respectiva análise crítica, incluindo em relação aos factos a que se reporta a arguição de nulidade em apreço.Da conclusão probatória extraída pelo Tribunal «a quo» acerca dos referidos factos o recorrente seguramente discordará, mas tal discordância não releva da nulidade do acórdão recorrido, mas sim da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que recorrente não deixou de deduzir e que seguidamente iremos apreciar. Consequentemente, impõe-se concluir, sem necessidade de ulteriores considerações, que a decisão recorrida não padece da nulidade invocada pelo recorrente. A propósito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, convirá recordar que tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais da Relação a asserção segundo a qual o recurso sobre esta matéria não envolve para o Tribunal «ad quem» a realização de um novo julgamento, com a reanálise de todo o complexo de elementos probatórios produzidos, mas antes tem por finalidade o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham afectado a decisão recorrida e que o recorrente tenha indicado, e, bem assim, das provas que, no entender deste, impusessem, e não apenas sugerissem ou possibilitassem, uma decisão de conteúdo diferente. Nas conclusões que formulou, o arguido recorrente indicou os pontos e facto que entende terem sido objecto de julgamento erróneo, a saber os pontos 3 e 4 da factualidade julgada provada, na parte em que referem que o arguido, quando se dirigiu para o exterior do recinto da feira e, posteriormente, quando chegou junto da tasquinha pertencente à Junta da Freguesia de Branca, fê-lo «juntamente» com o seu irmão A e outros seus familiares referenciados nos autos, e os pontos 5 e 11 da mesma enumeração factual, na medida em que referem, respectivamente, que o arguido apontou a arma para o corpo do ofendido e que, ao dispará-la, se representou a possibilidade de atingir uma zona vital e assim causar-lhe morte, hipótese com que se conformou. Em consequência, pretende o arguido se julgue provado, em sede de recurso, que ele deu um tiro para o chão, que, devido ao levantamento da arma e à movimentação do ofendido, o acabou por atingir, tendo-o feito, porém, em «legítima defesa» sua e do seu irmão. A razão da discordância manifestada pelo recorrente em relação ao conteúdo dos pontos 3 e 4 da matéria de facto assente fundamenta-se no entendimento de que a prova produzida demonstra que o arguido, no contexto em causa, não seguia «juntamente» com o seu irmão e restantes familiares, mas sim uns 20 a 30 metros atrás destes. Em primeiro lugar, o uso do advérbio de modo «juntamente», no contexto da sequência factual descrita nos pontos 3 e 4, pretende significar que o arguido e os seus familiares se encontravam na companhia uns dos outros, o que não exclui, necessariamente, que pudessem caminhar separados por alguma distância. Os meios de prova, que o recorrente invoca em apoio do juízo probatório que entende ser o correcto, consistem nas suas próprias declarações e nos depoimentos das testemunhas AS (irmão do arguido) e AO, aos quais o Tribunal «a quo» decidiu não atribuir credibilidade, na medida em que divergiram da narrativa acusatória, pelas razões expostas no trecho da decisão recorrida reproduzido supra, as quais se nos afiguram válidas, como a seguir tentaremos demonstrar. Em acréscimo ao que foi dito no acórdão impugnado, diremos que a versão factual, que o recorrente agora pretende fazer valer e que os meios de prova invocados aparentemente confirmam, resulta incongruente com a restante factualidade apurada e que a motivação do recurso não põe em causa. Nos pontos 2 e 3 da matéria de facto assente, é referido que o arguido e os seus familiares, que se encontravam consigo na feira, ouviram dizer que o ora assistente também por ali andava, juntamente com pessoas da sua família, que haviam já agredido um outro indivíduo, pensando que se tratava do irmão do arguido, e que, por existirem conflitos anteriores entre os dois, se encaminharam para fora daquele recinto. Destes factos, cuja autenticidade o recorrente não questiona, pode inferir-se que ele estava preocupado com a segurança do seu irmão A, por causa daquilo que o assistente poderia empreender contra este, pelo que, à luz das regras da experiência comum, natural teria sido que tivesse permanecido perto dele, para a hipótese de ter de ir em seu socorro, e não que tivesse caminhado «descontraidamente» a 20 ou 30 metros de distância desse seu familiar. Por conseguinte, os meios de prova indicados pelo recorrente não são de molde justificar a alteração do conteúdo dos pontos 3 e 4 da matéria de facto assente por ele pretendida, não se vislumbrando, de resto, a relevância da questão suscitada para a decisão da causa. O cerne da impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pelo recorrente reside na discordância de ter sido julgado provado que o arguido apontou a arma para o corpo do assistente e que, quando efectuou o disparo, representou-se a possibilidade de atingir algum órgão vital e, com isso, tirar a vida ao ofendido, conformando-se com essa hipótese, factos que foram essenciais à procedência da acusação, tal como foi declarada pelo acórdão recorrido. A decisão sob recurso deu como provado que o arguido apontou o revólver com que disparou o tiro que atingiu o assistente para o corpo deste, embora não para qualquer parte ou região específica do mesmo. A convicção do Tribunal «a quo», quanto aos factos em discussão, assentou na apreciação conjunta da prova pessoal, material e pericial (médica e relativa à arma) que lhe foi submetida. A dificuldade, que frequentemente se coloca na apreciação da prova, quando estão em causa crimes contra bens jurídicos pessoais (vida, integridade física, honra) praticados num contexto de conflito em duas pessoas ou dois grupos de pessoas, reside em que a prova pessoal provém quase sempre, no todo ou em grande parte de pessoas ligadas, por laços familiares, de amizade ou outros, com qualquer das «partes» em confronto, factor que tende, por via de regra, a pôr em cheque a isenção e a imparcialidade de tais depoimentos. Se é certo que um depoimento parcial e não isento não tem que ser necessariamente um depoimento inverídico, também é verdade que o julgador não deverá, em princípio, atribuir poder convicção a tais meios de prova a menos que se verifiquem razões atendíveis, à luz dos critérios que devem orientar a livre apreciação da prova, nos termos do art. 127º do CPP, para emprestar credibilidade a uma das versões em confronto, em detrimento da outra. Se bem se entende, o Tribunal «a quo» entendeu não existirem razões para privilegiar qualquer das versões emergente da prova pessoal comprometida com alguma das partes, e nós não as vislumbramos, e decidiu, em consequência, não atribuir poder de convicção a esses meios de prova, no que se refere aos pontos factuais controvertidos, os quais teve de tentar reconstituir com recurso à prova de fonte não pessoal e aos depoimentos das únicas testemunhas que presenciaram os factos, sem terem qualquer ligação quer ao arguido, quer ao assistente, designadamente, NS e MV, que se encontravam a trabalhar no local onde os factos ocorreram, no momento em que os mesmos tiveram lugar. Nenhuma das testemunhas a que o Tribunal «a quo» decidiu atribuir credibilidade declarou ter visto para onde o arguido apontou o revólver, quando efectuou o disparo que veio a atingir o assistente. Pretende o arguido fazer valer a versão segundo a qual não foi intenção sua que o projéctil disparado atingisse o corpo do ofendido, tendo efectuado o tiro para o chão, com propósito de mera intimidação. É neste contexto que assume relevância do ponto de vista da pretensão recursiva a prova produzida sobre as características de funcionamento da arma utilizada pelo arguido, a saber o depoimento testemunhal de CB, capitão da GNR, e o «relatório técnico» junto a fls. 336 e subscrito por AA, armeiro. Dos evocados meios poderemos dar como pressuposto, sem dificuldade, que o revólver em causa, no momento da realização do disparo, leva a cabo um movimento ascendente, vulgarmente denominado «coice», que pode afectar a precisão do tiro, numa amplitude que varia em função de múltiplos factores. O capitão CB, quando perguntado se era possível um disparo efectuado na direcção do solo, a 4 ou 5 metros de distância, atingir uma pessoa na anca, em resultado do referido efeito de levantamento, respondeu afirmativamente, sem que lhe tenha sido solicitado que explicitasse os pressupostos de tal afirmação. Contudo, no relatório técnico de fls. 336, com o qual a testemunha em referência foi confrontada e disse concordar, é dada conta da realização de testes à arma em questão, que envolveram a efectivação de disparos a uma distância de 10 metros, com margens de desvio até 50 e 75 cm, consoante efectuados desde posição fixa ou em situação de stress (tiro rápido) respectivamente. O acórdão recorrido julgou provado e o recorrente não põe em causa que o arguido efectuou o disparo que atingiu o assistente a cerca de 4 metros de distância deste. Considerando que os disparos feitos no âmbito dos testes aludidos no «relatório técnico» foram realizados a uma distância de 10 metros, um tiro disparado a uma distância não superior a 5 metros necessariamente estaria sujeito a uma margem de desvio, que não excederia metade dos valores apurados nesses ensaios. Nesta conformidade, podemos dar por seguro que, se o arguido tivesse apontado o disparo na direcção do solo, o efeito de levantamento a que a arma está sujeita, quando utilizada, seria de molde a levá-lo a atingir um homem adulto como o assistente não na anca, mas sim numa região do corpo situada sensivelmente mais abaixo. Por conseguinte, teremos de concluir que arguido não disparou o tiro na direcção do chão, como pretende fazer crer, mas sim na do corpo do assistente, ainda que não necessariamente na região concretamente atingida. Assim sendo, improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, também relativamente ao ponto 5 da factualidade provada. No que se refere ao ponto 11, necessário será constatar alguma fragilidade do raciocínio lógico subjacente ao juízo probatório nele expresso, a partir do momento em que o Tribunal «a quo» não julgou provado que o arguido tivesse apontou a arma à zona do abdómen do assistente, mas tão somente que a dirigiu para o corpo deste, sem outra precisão. Estando em causa a prova de factos do domínio subjectivo e na falta, como é o caso, de declarações confessórias do arguido, a demonstração dos factos agora em discussão só pode ser efectuada por via indirecta, através da prova de factos do mundo objectivo que inequivocamente permitam concluir pela sua existência. A zona abdominal atingida pelo disparo efectuado pelo arguido contém, conforme foi confirmado pelo Perito Médico interveniente nos autos, nos esclarecimentos que prestou em audiência, órgãos e vasos vitais que só por sorte não foram vulnerados. Se alguém dispara um tiro contra outrem, orientando-o para uma parte do corpo do visado contendo órgãos vitais, a conclusão probatória que pode ser retirada dessa conduta objectiva, à luz das regras da experiencia comum, é que o respectivo agente activo está a actuar com intenção de tirar a vida ao agente passivo ou, pelo menos, que se está a representar tal hipótese e a conformar-se com ela. O acórdão recorrido, ao julgar provado que o arguido dirigiu o tiro para o corpo do assistente, sem precisar a região, deixou e aberto a possibilidade de o arguido, quando efectuou o disparo, ter visado uma zona do corpo do ofendido diferente daquela que efectivamente atingiu, designadamente, uma que não contenha órgãos vitais. Quando alguém dispara um tiro de arma de fogo contra outra pessoa, sem o propósito de lhe causar a morte, dirige normalmente o disparo, também de acordo com a experiência comum, para os membros inferiores, pois nessa região não haverá órgãos vitais que possam ser atingidos, com o consequente desfecho letal. A eventualidade de o arguido ter dirigido para os membros inferiores do assistente o disparo veio a atingi-lo na zona abdominal ganha alguma plausibilidade, quanto mais não seja, em função daquilo que se apurou acerca do efeito de levantamento a que está sujeito o revólver então utilizado. Nessa eventualidade, que a prova produzida não permite de todo excluir, não é legítimo inferir da conduta objectiva do arguido, na ausência de melhores elementos de prova, que no caso não existem, que tenha actuado com o propósito de tirar a vida ao ofendido ou sequer que tenha figurado esse desfecho e com ele se tenha conformado. Temos assim que, uma vez feita a análise crítica da prova produzida sobre o facto em discussão, não fica excluída, de acordo com as regras da lógica, uma hipótese factual alternativa à hipótese probanda, mais favorável ao arguido, o que configura uma dúvida razoável e insanável sobre a realidade do facto em causa, justificativa do accionamento do princípio «in dubio pro reo». Nestas condições, a prova apreciada impunha ao Tribunal uma decisão diferente daquela que proferiu, no que se refere ao facto descrito no ponto 11 da matéria assente. De todo o modo, o facto de o arguido ter disparado um tiro de arma de fogo contra o assistente, a cerca de 4 metros de distância e no contexto conflitual descrito na matéria de facto assente, permite que se extraia a conclusão probatória, em face da experiência comum e da lógica geralmente aceite, que o fez movido pelo propósito de molestar o visado na sua integridade física, o que efectivamente logrou. Tal factualidade (o «dolo» da ofensa corporal) encontra-se logicamente implícita nos factos constitutivos do dolo do homicídio, tal como foram explicitados no ponto 11 da matéria assente, pelo que não constitui alteração, substancial ou não, dos factos apurados no acórdão recorrido, podendo este Tribunal da Relação deles conhecer sem dependência dos procedimentos previstos nos arts. 358º e 359º do CP. Consequentemente, determina-se a alteração da matéria de facto provada e não provada, passando o ponto 11 da factualidade assente a ter a seguinte redacção: «Ao agir da forma descrita, disparando na direcção de JF do modo como fez, o arguido actuou movido pelo propósito de o molestar fisicamente, o que efectivamente conseguiu». Correspondentemente, será aditado à factualidade não provada um novo ponto com a redacção do ponto 11 da matéria provada, tal como constava do acórdão recorrido. Quanto à pretensão formulada pelo recorrente no sentido de se julgar provado que ele agiu em «legítima defesa» sua e do seu irmão A, importa referir que se trata de um conceito jurídico, cujos pressupostos se encontram definidos pelo art. 32º do CP e que carece de ser preenchido por factos concretos. O acórdão recorrido não deixou de dar como provado que o arguido disparou contra o assistente, no contexto de um confronto físico que abriu entre este o irmão do arguido, AS. Resulta indubitável do depoimento da testemunha NS cuja isenção e imparcialidade não estão em dúvida, que a contenda física de que veio a originar o disparo de arma de fogo se iniciou quando um indivíduo, que a depoente não soube identificar, se aproximou do assistente, o agarrou pelos colarinhos e lhe desferiu dois murros. Daí se conclui que, independentemente de outros incidentes semelhantes que possam ter ocorrido anteriormente, a zaragata, no âmbito da qual foi disparado o tiro a que nos vimos referindo, foi desencadeada por uma actuação agressiva dirigida contra o assistente, levada a cabo por uma pessoa que integrava o grupo que se opunha a este e do lado do qual se encontrava o arguido. Tal facto é de molde a retirar à intervenção do arguido na refrega qualquer conotação defensiva, ainda que no decurso dela o seu irmão A tenha sido agredido fisicamente pelo assistente e por outro indivíduo, simultaneamente, quando se encontrava no chão. Consequentemente, nada se nos oferece alterar à matéria de facto provada, com referência à questão ora em apreço. <> Passemos, então, a conhecer das consequências para o enquadramento jurídico-criminal dos factos das alterações à matéria de facto provada e não provada determinadas supra. Foi o arguido, ora recorrente foi condenado, em primeira instância, pela prática de um crime homicídio simples na forma tentada p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 131º, 22º e 23º do CP. A tipicidade objectiva e subjectiva do crime de homicídio descrita no art. 131º do CP, cujo teor é o seguinte: Quem matar outrem é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos. O crime tipificado pela disposição legal agora transcrita reveste natureza dolosa, sendo os atentados contra a vida alheia, imputáveis a título de negligência, punidos nos termos do art. 137º do CP. Os factos integradores do dolo do crime de homicídio, na modalidade do dolo eventual prevista no nº 3 do art. 14º do CP, de acordo com a tese prevalecente na decisão recorrida, eram os descritos no ponto 11 da factualidade assente, tal como da mesma constava. Com a relegação desses factos para a matéria não provada, que acima se decidiu, e sendo o crime tentado logicamente incompatível com a imputação a título de negligência, necessário será concluir que a apurada conduta do arguido, tal como agora emerge da alteração da matéria de facto não é passível de censura jurídico-penal, enquanto atentado contra o bem jurídico vida humana, podendo sê-lo, porém, como violação consumada e dolosamente imputável de outro bem jurídico pessoal O tipo criminal fundamental da ofensa à integridade física é definido pelo nº 1 do art. 143º do CP, nos seguintes termos: Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. A apurada conduta do arguido, na sequência da alteração da matéria de facto que acima decidimos, manifestamente preenche todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime previsto na disposição agora enunciada. Com efeito, ficou provado que o arguido disparou contra o assistente um tiro de revólver, atingindo-o na zona abdominal e provocando-lhe um ferimento, que foi causa de 41 dias de doença com incapacidade para o trabalho (geral e profissional). A descrita conduta objectiva do arguido é-lhe imputável a título de dolo directo, nos termos do nº 1 do art. 14º do CP, pois actuou movido pelo propósito concretizado de molestar fisicamente o ofendido. Uma vez assente que a apurada conduta do arguido, tal como emerge da alteração da matéria de facto provada decidida em sede de recurso, é passível de censura jurídico-criminal enquanto ofensa à integridade física, importa averiguar se preenche alguma das hipóteses de agravação qualificativa deste crime, previstas nos arts 144º, 145º e 146º do CP, tendo em consideração a respectiva redacção vigente ao tempo da prática dos factos, que era a anterior à reforma introduzida pela Lei nº 59/07 de 4/9. A agravação prevista no art. 144º do CP tem lugar quando da ofensa resultar para o ofendido qualquer das seguintes consequências: a) Privá-lo de importante órgão ou membro, ou desfigurá-lo grave e permanentemente; b) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem; c) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou d) Provocar-lhe perigo para a vida. A conduta do arguido em apreço acarretou para assistente a sequela permanente descrita no ponto 8 da factualidade provada, mas esta, pela sua natureza e escassa gravidade, não integra qualquer das hipóteses típicas previstas nas als. a) a c) da disposição agora transcrita. Por outro lado, embora a zona do corpo do assistente atingida pelo projéctil disparado pelo arguido contenha órgãos vitais, não se provou que tenha chegado a haver perigo concreto para vida do ofendido, pois não há notícia de algum desses órgãos ter sido vulnerado. Tão pouco há lugar à agravação pelo resultado, não incluído no tipo, prevista no art. 145º nºs 1 e 2, já que da conduta incriminada não resultou a morte do ofendido, nem, como acabámos de verificar, ofensa grave prevista no art. 144. Por fim, o art. 146º estatui: 1 – Se as ofensas previstas nos artigos 143º, 144º e 145º forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada de um terço nos seus limites máximo e mínimo. 2 – São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no nº 2 do art. 132º. Como pode verificar-se, o legislador do CP, no último normativo, seguiu uma técnica, que tem como razão de ser uma especial censurabilidade ou perversidade do agente, a qual pode ser revelada através da ocorrência de circunstâncias constantes de um catálogo, que funcionam como «exemplos-padrão», ou de outras não referidas nessas enumeração, mas valorativamente idênticas. A respeito de tal método de qualificação, expende Jorge de Figueiredo Dias («Comentário Conimbricense do Código Penal. Parte Especial», Tomo I, pág. 26): «Por outras palavras, a qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados: a “especial censurabilidade ou perversidade” do agente referida no nº 1; verificação indiciada por circunstâncias ou elementos uns relativos ao facto, outros ao autor, exemplarmente elencados no nº 2. Elementos estes assim, por um lado, cuja verificação não implica sem mais a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação; e cuja não verificação, por outro lado, não impede que se verifiquem outros elementos substancialmente análogos (não deve recear-se o uso da palavra “análogos”) aos descritos e que integram o tipo de culpa qualificador». Do vasto universo dos «exemplos-padrão» previstos no nº 2 do art. 132º o único que nos ocorre poder ajustar-se à situação em apreço é aquele a que se refere a alínea g) desse normativo na redacção em vigor ao tempo dos factos e a alínea h), na versão actualmente vigente, que consiste no uso de meio particularmente perigoso. No que se refere à possibilidade de o instrumento usado pelo arguido para ofender fisicamente o assistente se reconduzir à categoria dos meios particularmente perigosos, impõe-se socorrermo-nos, de novo, da doutrina do Autor anteriormente citado, que, a propósito desse exemplo-padrão, expende (op. cit., pág. 37): «Exigindo a lei que eles sejam particularmente perigosos, há que concluir duas coisas: ser desde logo necessário que o meio revele uma perigosidade muito superior à normal nos meios usados para matar (não cabem seguramente no exemplo-padrão e na sua estrutura valorativa revólveres, pistolas, facas ou vulgares instrumentos contundentes); em segundo lugar, ser indispensável determinar, com particular exigência e severidade, se da natureza do meio utilizado – e não de quaisquer outras circunstâncias acompanhantes – resulta já uma especial censurabilidade ou perversidade do agente, sob pena, de outra forma – aqui, sim! -, de se poder subverter o inteiro método de qualificação legal e de se incorrer no erro político-criminal grosseiro de arvorar o homicídio qualificado em forma-regra do homicídio doloso» (negritos e itálicos no original). O raciocínio agora exposto, com o qual concordamos nos seus precisos termos, reportado ao crime de homicídio, terá de ser devidamente adaptado, quando se discute a agravação qualificativa do crime de ofensa à integridade física. Assente que o arguido utilizou, para ofender corporalmente o assistente, uma arma de fogo apta a disparar projecteis reais de calibre 0.32 ou 7,65 mm, torna-se evidente que este instrumento, de acordo com a posição doutrinária agora exposta, não poderia ser enquadrado na categoria dos meios particularmente perigosos, se estivesse em causa a qualificação de um crime de homicídio, já que se inclui no elenco dos objectos mais correntemente utilizados para matar outrem, não apresentando, nesse contexto, uma perigosidade superior a esse padrão de normalidade. Diferentemente sucede quando se trata de ajuizar da qualificação de um crime e ofensa à integridade física. Neste caso, o emprego da arma de fogo para ferir outrem resulta muito mais perigoso e, sobretudo, reduz de forma drástica as possibilidade de defesa da vítima do que aquelas actuações em que o instrumento da agressão é o corpo do próprio agressor (murros, bofetadas, pontapés, cabeçadas) ou algum objecto contundente cujas dimensões não excedam o padrão de normalidade (paus, pedras). Verifica-se, assim, que a conduta do arguido em detrimento do ofendido JF revela-se como uma forma particularmente desvaliosa de atentar contra a integridade física de outrem, sendo, pois, merecedora do acréscimo de censura jurídico-penal previsto no art. 146º do CP, na versão vigente ao tempo dos factos, e no art. 145º da redacção actualmente em vigor. Embora situando erroneamente a questão entre as conclusões relativas à matéria de facto, veio o recorrente invocar em seu benefício a causa de exclusão de ilicitude de legítima defesa. Cumpre a ajuizar da procedência de tal invocação. O art. 31º nº 2 al. a) do CP dispõe que não é ilícito o facto praticado em legítima defesa. O art. 32º do CP define legítima defesa como «o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro». A figura da legítima defesa, enquanto causa da exclusão de ilicitude penal, tem sido objecto de amplo tratamento ao nível da jurisprudência e da doutrina. De todo o modo, a generalidade dos desenvolvimentos jurisprudenciais feitos sobre a legítima defesa converge em desdobrar o tipo justificativo em apreço em dois elementos, que subdividem, cada um deles em outros dois. Assim, para haver legítima defesa é necessário que se verifique, por um lado, uma agressão e por outro lado, uma defesa, sendo que primeira terá de estar revestida das características de ilicitude e de actualidade, enquanto que a segunda deverá ser necessária e levada a cabo com vontade de defesa (o chamado «animus deffendendi»). Ficou provado que o arguido disparou sobre o assistente e ofendeu-o fisicamente no contexto de um confronto físico entre este e o seu irmão A, em que os dois se agrediram mutuamente. Conforme já deixámos aflorado na apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o quadro factual em que o arguido leva a cabo a conduta incriminada é substancialmente diverso de uma agressão unilateral a bens de jurídicos do agente ou de terceiro que constitui o pressuposto essencial do funcionamento da causa de justificação a que nos reportamos. Por conseguinte, o contexto em que o arguido actua não é susceptível de ser reconduzido a uma situação de legítima defesa, sem prejuízo de poder vir a ser considerado em benefício dele, nomeadamente, em sede de escolha e determinação da medida concreta da pena. O crime de ofensa à integridade física qualificada praticado pelo arguido é punível com diferentes molduras penais, na lei vigente o tempo dos factos e na legislação actualmente em vigor. Na redacção do CP anterior à Lei nº 59/07 de 4/9, era cominada ao referido ilícito pena de prisão de 40 dias a 4 anos ou multa de 13 a 480 dias (tendo presente os limites supletivos da pena de multa definidos pelo nº 1 do art. 47º do CP), enquanto que, na reforma introduzida por esse diploma, a pena abstracta é de prisão de 1 mês a 4 anos, sem alternativa de multa (art. 145º nº 1 al. a) do CP). Nos termos do nº 4 do art. 2º do CP, o Tribunal deverá aplicar aquele dos dois referidos regimes legais que se revelar mais concretamente mais favorável ao arguido, dependendo tal ajuizamento, a dilucidação da questão previa da opção pela pena de multa ou pela pena de prisão. Dispõe o art. 70º do CP: Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O nº 1 do art. 40º estabelece como finalidades da aplicação das penas a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Embora admitindo que os crimes de ofensa à integridade física praticados com uso de arma de fogo suscitam imperativos de prevenção geral de alguma relevância, o certo que é, no caso concreto, as exigências de prevenção especial se apresentam a um nível modesto, tendo em consideração a falta de antecedentes do arguido, o circunstancialismo em que este praticou os factos incriminados, que, de algum modo, o arrastou para uma situação de conflito de que era interessado directo o seu irmão A, e o enquadramento social satisfatório de que beneficia. Neste contexto, teremos de concluir que a tutela do bem jurídico lesado e a reinserção social do arguido ficarão adequada e suficientemente satisfeitos através da imposição de uma reacção penal não privativa de liberdade. Consequentemente, procederemos à aplicação do regime legal vigente ao tempo da prática dos factos, pois é aquele que se revela, em concreto, mais favorável ao arguido. Uma vez determinada a moldura penal abstractamente cominada à apurada conduta do arguido e efectuada a escolha de espécie de pena (multa), cumpre proceder à respectiva quantificação. O art. 71º do CP, sob a epígrafe «Determinação da medida da pena», estatui: 1 – A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 – Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3 – Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. Conforme já deixámos entender, os crimes praticados com uso de armas de fogo, neles se incluindo os de ofensa à integridade física, suscitam exigências de prevenção geral de algum vulto, sobretudo em função do generalizado sentimento de insegurança que provocam. O grau de ilicitude da conduta em apreço é elevado, espelhado, sobretudo, na natureza das lesões infligidas pelo arguido ao assistente e no período doença de 41 dias, sempre com incapacidade, que as mesmas demandaram. A conduta em causa acarretou para o assistente consequências gravosas, pois, além do todo o sofrimento moral e físico, inerente às lesões que lhe foram infligidas, ficou sujeito a uma limitação física permanente, ainda que pouco relevante. O dolo é intenso porque directo. Quanto aos sentimentos revelados pelo arguido na prática do crime e caos motivos que o levaram a delinquir, o contexto em que actuou permite concluir que o fez impulsionado por um genuíno receio pela integridade física do seu irmão A, o que, sem justificar o facto, terá de militar em seu benefício. O arguido é delinquente primário e apresenta-se socialmente enquadrado do ponto de vista profissional e familiar, sendo modestas as suas habilitações literárias. Em audiência, o arguido confessou parcialmente os factos por que respondeu, mas procurou situá-los num contexto idóneo a excluir ou, pelo menos, a minorar a sua responsabilidade criminal, versão que o Tribunal não aceitou como boa, pelo que o arrependimento por ele manifestado deverá ser relativizado, à luz da descrita postura processual. Pelo exposto, verifica-se que o grau de culpado arguido é relativamente elevado, sendo pouco significativas as exigências de prevenção especial. Nesta conformidade, entendemos por justo e equilibrado fixar em 360 dias a duração da pena de multa a aplicar ao arguido, quantitativo que equivale a três quartos do limite máximo abstractamente cominado. Passemos então à determinação do valor da taxa diária da multa. A este propósito, dispõe o nº 2 do art. 47º do CP, na versão vigente ao tempo da prática dos factos: Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre €1 e €498,80, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. Também nesta parte a lei antiga mostra-se mais favorável ao arguido, pois são mais elevados os limites máximo e mínimo da taxa diária de multa previstos na lei nova. Com relevo para o efeito que nos ocupa, ficou apurado que o arguido aufere da sua actividade empresarial cerca de 1.000 euros mensais, não tendo aparentemente pessoas a seu cargo, pois vive com os seus pais e tem uma filha maior. Na determinação da razão diária da multa, o Tribunal deve procurar alcançar um justo equilíbrio entre, por um lado, a necessidade de garantir que a pena representará para o arguido um sacrifício patrimonial sensível, sem o que a sua eficácia será irremediavelmente posta em cheque, e o imperativo de não impor ao condenado deveres cujo cumprimento seria irrazoável ou desumano exigir-lhe. Nesta ordem de ideias, entendemos por bem fixar em 8 euros a taxa diária da pena de multa em que o arguido vai ser condenado. Finalmente, iremos ajuizar das consequências ao nível da responsabilidade civil do arguido, conexa com a responsabilidade criminal. Para o efeito da fundamentação jurídica da decisão recorrida, em matéria de responsabilidade civil, o Tribunal «a quo» expendeu (transcrição com diferente tipo de letra): Perante a redacção do artigo 71.º do Código Penal, o regime imposto no que concerne à indemnização a fixar pela prática de um crime, é o da via de adesão obrigatória da acção civil na acção penal. E dispõe o artigo 129.º do mesmo diploma que a indemnização por perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil. É que a responsabilidade civil é, do ponto de vista conceptual, autónoma da responsabilidade criminal, isto pela própria essência e compreensão dos conceitos. Contudo, o pedido de indemnização civil a deduzir no processo penal, tem necessariamente por causa de pedir o facto ilícito criminal, ou seja, os mesmos factos que constituem também o pressuposto da responsabilidade criminal1. A autonomia da responsabilidade civil e criminal não impede, por isso, que mesmo no caso de absolvição de responsabilidade criminal, o tribunal conheça da responsabilidade civil – cfr. artigo 377.º do C.P.P. –, que é daquela autónoma, o que advém de razões processuais, nomeadamente de economia, e para evitar julgados contraditórios2. Importa acrescentar que, na medida em que o artigo 129.º do Código Penal remete a regulação de indemnização de perdas e danos emergentes do crime para a lei civil, esta só pode ser o artigo 483.º do Código Civil, que apenas contempla a responsabilidade por factos ilícitos, ou a da responsabilidade por factos lícitos, nos casos contemplados na lei, mas com total exclusão da responsabilidade contratual. O art.º 483.º do Código Civil estabelece o princípio básico em matéria de responsabilidade civil, prescrevendo no seu n.º 1 que: «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação», inexistindo obrigação de indemnizar independentemente de culpa, salvo nos casos especificados na lei (art.ºs 483.º, n.º 2 e 499.º ss. do Código Civil). Por seu turno, os art.ºs 562.º e seguintes estabelecem o regime da obrigação de indemnizar, comum a toda a responsabilidade civil (contratual, extracontratual ou objectiva), esclarecendo o art.º 563.º que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Da conjugação dos normativos aplicáveis, resultam determinados pressupostos de cujo preenchimento depende a obrigação de indemnizar, designadamente, a verificação de um facto voluntário ilícito, imputável ao agente (culposo) e do qual resulte, objectivamente (nexo de causalidade), um dano. Por facto voluntário entende-se toda a acção ou omissão dominada ou dominável pela vontade humana. A ilicitude consiste na violação de um direito de outrem ou na violação da lei que protege interesses alheios. O dano é a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar. O nexo de causalidade revela-se no juízo de imputação objectiva do dano ao facto que o produz. O nexo de imputação subjectiva (culpa) exprime a ligação psicológica do agente com a produção do facto e traduz o grau de censurabilidade que a conduta merece. Para que o facto ilícito gere responsabilidade, é necessário que o lesante tenha agido com culpa. Não basta reconhecer que ele procedeu objectivamente mal. É preciso que a violação ilícita tenha sido praticada com dolo ou mera culpa. Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo. A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligencia de um bom pai de família, em face das circunstancias do caso e, salvo havendo presunção legal de culpa, incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão art.º 487.º do Código Civil. Tal obrigação só existe em relação aos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão – cfr. art.º 563.º do C.C. -, sendo os danos não patrimoniais indemnizáveis, desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – cfr. art.º 496.º, n.º 1 do mesmo Código. Estamos no domínio de um julgamento criminal por crime de homicídio tentado e roubo em que a imputação do dano, terá de ser suportada por um vínculo normativo de responsabilidade e de culpa no desencadear finalizador dos acontecimentos. Isto é, tem de ser provada a culpa do arguido conformada ao resultado. Nesta medida, não há qualquer distinção entre a culpa criminal e a culpa cível e, se no caso concreto não se provar a culpa criminal do arguido, necessariamente, teremos de ter em conta o mesmo raciocínio sobre a ausência de uma culpa cível nesta causa. Entendemos que dada a indissociável natureza normativa da culpa cível e da culpa criminal, uma vez posta em causa a culpa têm de ser questionados todos os factos necessários para a enformar de molde a o tribunal poder concluir com segurança pela condenação ou absolvição. No caso dos autos, o arguido agiu com culpa criminal logo com culpa cível. Daí que tenha que ser responsabilizado civilmente. Dispõe o art.º 562.º do Cód. Civil que «sempre que alguém esteja obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação». E por força do art.º 564.º do mesmo código, «o dever de indemnizar compreende não só os prejuízos causados, como também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão». Ou seja, o causador do dano é obrigado a indemnizar os prejuízos sofridos, a diminuição do património já existente (danos emergentes) e os ganhos que se frustraram, isto é, os prejuízos que lhe advieram por não aumentar o seu património em consequência da lesão (lucros cessantes). Finalmente, de harmonia com o disposto no art.º 566.º do Cód. Civil, não sendo possível a reconstituição natural, a indemnização tem de ser fixada em dinheiro. A reparação dos prejuízos causados pela prática de um acto ilícito, imputável a alguém a título de dolo ou negligência, compreende, por tradição as seguintes realidades, se bem que, por vezes, elas se encontrem um pouco confundidas entre si: - Danos emergentes, os quais incluem os “prejuízos directos” e as “despesas imediatas”, ou necessárias; - Ganhos cessantes; - Lucros cessantes; - Custos de reconstituição ou de reparação; - Danos futuros; - Prejuízos de ordem não patrimonial (art.ºs 483.º, 495.º e 496.º do Código Civil). Os “prejuízos directos” traduzem-se na perda, destruição ou danificação de um bem, ao passo que as “despesas necessárias ou imediatas” correspondem ao custo de prestação dos serviços alheios necessários, quer para a eliminação de aspectos colaterais decorrentes do facto, aspectos estes que abrangem realidades tão diferentes como a limpeza do local, os reboques de viaturas ou o enterro de quem tenha falecido; Os “ganhos cessantes” correspondem à perda da possibilidade de ganhos concretos do lesado; Os “lucros cessantes” compreendem a mencionada realidade, de perda de ganhos futuros, em vias de concretização, de natureza eventual ou sem carácter de regularidade, que o lesado não consegue obter em consequência do mencionado acto; Os “custos de reconstituição ou reparação” correspondem ao preço dos bens ou serviços necessários, para proceder a uma correcta reparação, quando tal seja possível, do objecto; Os “danos futuros” compreendem os prejuízos que, em termos de causalidade adequada, resultarem para o lesado, ou resultarão (de acordo com os dados previsíveis da experiência comum), em consequência do acto que foi obrigado a sofrer, e ainda os que poderiam resultar da hipotética manutenção de uma situação produtora de ganhos durante um tempo mais ou menos prolongado e que poderá corresponder, nalguns casos, ao tempo de vida laboral útil do lesado. Os “danos morais” ou “prejuízos de natureza não patrimonial” correspondem, finalmente, àquilo que, na linguagem jurídica se costuma designar por pretium doloris, ou ressarcimento tendencial da angústia, da dor física, da doença ou do abalo psíquico-emocional, resultante de uma situação de «luto». Por outro lado, há que ter em atenção, desde logo, que a obrigação de indemnização dos danos acima referidos, só existe em relação àqueles que o lesado provavelmente não teria sofrido, se não fosse a lesão – cfr. art.º 563.º do Código Civil. Os danos peticionados pelo demandante Hospital Distrital de Santarém situam-se no âmbito dos danos patrimoniais, os quais se provaram posto que o assistente/demandante JF ali foi assistido e esteve internado durante cinco dias. Pelo que tal pedido procederá na totalidade. No domínio dos danos morais do demandante JF, há a considerar os seguintes factos: como consequência directa e necessária da conduta do arguido resultou para o demandante ferida na zona trocanterica à esquerda, edema na mesma zona, lesões que lhe determinaram 41 (quarenta e um) dias de doença para a cura, todos com afectação da capacidade geral e profissional, o que provocou uma ligeira limitação dos movimentos de adução da coxa esquerda sobre a direita. Ainda em virtude do comportamento do arguido, JF necessitou de receber tratamento hospitalar, tendo ficado internado no Hospital Distrital de Santarém desde o dia 16 de Agosto de 2007 até ao dia 21 de Agosto de 2007, ficou angustiado e com receio pela sua vida, tendo sofrido dores durante o período da convalescença. O montante de indemnização correspondente aos danos morais deve ser fixado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso que o justifiquem (art.ºs 496.º, n.º 3 e 494.º do C.C.). “E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, criteriosa ponderação das realidades da vida” – Pires de Lima e A. Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. I, pág. 501. Assim, considerando a gravidade das lesões sofridas, as dores, o receio de perder a vida e a situação em que se viu envolvido, considerando ainda a situação económica do arguido e sua culpa, entendemos adequada a quantia indemnizatória de 12 500,00 € (doze mil e quinhentos euros). Os juros a aplicar no caso concreto são os juros civis porque as indemnizações são fundadas em acto ilícito, os quais se contam desde a data da notificação ao arguido dos pedidos cíveis contra si deduzidos até integral e efectivo pagamento. <> No trecho do acórdão recorrido, agora reproduzido, o Tribunal «a quo» equaciona correctamente os pressupostos da responsabilidade civil conexa com a responsabilidade criminal, quer na sua vertente patrimonial, quer na não patrimonial. A alteração introduzida na matéria de facto provada e não provada é inócua do ponto de vista dos fundamentos da decisão, na parte em que condenou o demandado no pagamento ao demandante Hospital de uma indemnização correspondente aos custos dos cuidados de saúde prestados ao assistente. Como tal, nada mais se nos oferece dizer, nesta parte, do que reafirmar a justeza da decisão proferida. Relativamente ao arbitramento feito pelo Tribunal «a quo» do montante indemnizatório devido ao assistente para compensação de danos não patrimoniais, cumpre verificar que foi levado em consideração, em tal operação, o grau de culpabilidade do lesante, a que refere o art. 494º do CC, para o qual remete o nº 3 do art. 496º do mesmo Código, que define os parâmetros a que há de obedecer a determinação do valor da indemnização por danos daquela natureza. O acórdão sob recurso julgou provado que o arguido, ao disparar sobre o assistente, representou-se a possibilidade de atingir uma zona vital do corpo do visado e assim causar-lhe a morte, conformando-se com essa hipótese. Por força da alteração da matéria de facto, introduzida em sede recurso, a referida factualidade subjectiva foi relegada para a matéria não provada, tendo-se julgado demonstrado apenas que o arguido, ao efectuar o disparo, agiu movido pelo propósito concretizado de molestar fisicamente o assistente. Ora, afigura-se-nos que não é indiferente do ponto de vista da avaliação do grau de culpabilidade do agente, no quadro da fixação do montante da indemnização por danos morais, que a conduta lesante lhe seja subjectivamente imputada a título de dolo contra a vida do lesado, ainda que na forma mais benigna do dolo eventual, ou de dolo dirigido «apenas» contra a integridade física, mesmo na modalidade mais gravosa do dolo directo. Nesta conformidade, a referida alteração de circunstâncias não pode deixar de ser tomada em consideração por este Tribunal na determinação do valor de indemnização a que nos vimos referindo, no sentido da respectiva diminuição. Como tal, entendemos por equitativo fixar em 10.000 euros o montante da indemnização devida ao assistente por danos não patrimoniais. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: a) Conceder provimento parcial ao recurso e revogar a decisão recorrida nos termos a seguir enunciados; b) Determinar a alteração da matéria de facto provada e não provada, nos termos preconizados a fls. 32 e 33 deste acórdão; c) Em função dessa alteração: - Absolver o arguido da prática de um crime de homicídio na forma tentada p. e p. pelos arts. 131º, 22º e 23º do CP; - Condenar o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 143º nº1, 146º e 132º nº 2 al. g) do CP, na versão vigente ao tempo dos factos, na pena de 360 dias de multa, à taxa diária de 8 euros; - Condenar o demandado no pagamento a JF de uma indemnização para compensação de danos não patrimoniais no valor de 10.000 euros, acrescidos de juros de mora à taxa legal, contados desde a notificação do pedido civil ao demandado e até integral pagamento. d) Negar provimento ao recurso na parte restante e confirmar a decisão recorrida. Sem custas. Notifique. Évora. 25/10/11 (processado e revisto pelo relator) (Sérgio Bruno Povoas Corvacho) (João Manuel Monteiro Amaro) |