Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | ESCOLHA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | RECURSO PROVIDO | ||
| Sumário: | Tendo a arguida cometido como autora material, em concurso real, dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, a pena de multa, já após a condenação da arguida em pena de prisão por crime praticado anteriormente da mesma natureza, é manifestamente insuficiente para acautelar as necessidades de prevenção geral e especial. A pertença a grupo étnico minoritário e a sujeição de arguido a julgamento não são, por si, circunstâncias de pendor atenuativo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: A - Relatório: Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o nº do Tribunal da Comarca do …no qual é arguida M. ..., nascida a 04/10/75, vendedora ambulante, foi proferida sentença, em 9 de Maio de 2007, que julgou a acusação, com a alteração não substancial dos factos e da qualificação jurídica dos mesmos efectuada, parcialmente provada e procedente, e, em consequência, condenou a arguida M. ..., como autora material, em concurso real, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art.º 146º, n.ºs 1 e 2, por referência aos art.ºs 143º, n.º 1 e 132º, n.º 2, alínea j), todos do C. Penal, nas pessoas das ofendidasM. C. e M. E., nas penas parcelares de 90 (noventa) e de 120 (cento e vinte) dias de multa, respectivamente, à mesma razão diária de 8,00€ (oito euros), e, em cúmulo jurídico, pela prática dos dois crimes em concurso, na pena única de 165 (cento e sessenta e cinco dias de multa), à razão diária de 8,00€ (oito euros) o que perfaz o montante de 1.320,00€ (mil trezentos e vinte euros), e a que correspondem 106 (cento e seis) dias de eventual prisão subsidiária e no mais legal. * Inconformado, recorreu o Ministério Público junto do tribunal do … da sentença proferida, peticionando que o recurso seja considerado procedente e, em consequência a decisão recorrida seja revogada, substituindo-a por outra, nos termos sustentados na motivação apresentada, que importe a sua condenação em pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução, com as seguintes conclusões:* I -A arguida M. ... foi, por sentença proferida no âmbito dos presentes autos, na pena única de 165 dias, à razão diária de 8 €, em cúmulo jurídico pela prática de dois crimes de ofensas à integridade física qualificados, previstos e punidos pelos arts 146°/1 e 2, por referência ao disposto no art 143°/1 e 132°/2 j), todos do Código Penal; II -A arguida sofreu uma condenação, em pena de prisão, suspensa na sua execução, no decurso da qual praticou os factos em apreço nos autos, pelo que as finalidades da punição não ficam satisfeitas com a aplicação de uma pena de multa; III - Por ter uma personalidade caracterizada por ansiedade facilmente despertável e deficiente controlo de impulsos, com facilidade de passagem ao acto, a arguida tem de se consciencializar da ilicitude dos seus actos, o que só se conseguirá com a sua sujeição a uma pena privativa da liberdade; IV - As exigências de prevenção geral e especial, no caso concreto dos autos, são muito elevadas, não podendo passar para a comunidade e para a própria arguida a sensação de impunidade que, por vezes, resulta de uma pena não privativa da liberdade, acrescida à total ausência de arrependimento pelos factos praticados, revelada no facto de algum tempo antes ter praticado crime de idêntica natureza, e ter sido punida por ele de forma mais gravosa; V - Ainda assim, é ainda possível formular um juízo de prognose social favorável à arguida, na fundada expectativa de que a mesma, merecedora de confiança, devera sentir a condenação como uma advertência, não voltando a delinquir; VI - Conclui-se, pelo exposto, que a douta sentença recorrida não fez uma correcta aplicação do direito aos factos, violando o disposto nos arts. 40°, 70° e 71°, todos do Código Penal. * A arguida apresentou resposta propugnando pela manutenção da decisão "a quo", com as seguintes conclusões:1. Discorda-se do entendimento da Exmª Magistrada do M.P. no que concerne à medida da pena aplicada à arguida, ou seja, quanto à substituição da pena de multa por pena de prisão, ainda que suspensa na execução. 2. Com efeito, sendo certo que a arguida cometeu dois crimes de ofensas à entidade física qualificados, fê-lo nas circunstâncias referidas na Douta sentença do Tribunal "a quo" e provadas em julgamento, considerando-se que tais circunstâncias são fortemente atenuantes em relação à culpa da arguida. 3. Nomeadamente, não se poderá também deixar de ter em linha de conta o facto das ofendidas terem pretendido desistir da queixa, pois embora os crimes em questão não admitam desistência por parte das ofendidas, a verdade é que se o admitisse o processo extinguir-se-ia e a arguida não era condenada. 4. A finalidade da pena não é só a protecção de bens jurídicos mas também a reintegração social daquele que pratica um crime. Certo é que a arguida já foi condenada, por sentença anterior, em pena de prisão suspensa, por factos idênticos, tendo voltado a praticar um crime. 5. Contudo, a medida da pena deverá ser aferida caso a caso, parecendo-nos que o principio pelo qual "quanto mais crimes mais gravosa é a pena" não deverá ter aplicação no caso concreto, uma vez que a arguida já por si é uma pessoa marginalizada pela sociedade, pelo facto de ser de etnia cigana, sendo certo que a aplicação duma pena de prisão poderá suscitar uma revolta da arguida pela convivência social. 6. Pelo que, o que importa verdadeiramente é que a arguida interiorize as consequências dos seus actos e o facto de socialmente a sua conduta não ser aceitável. 7. Consideramos pois adequada a pena de multa aplicada à arguida tendo em consideração todas as circunstâncias atenuantes e a condição social da arguida. Termos em que deverão V. Ex.as manter a douta decisão "a quo", condenando-se a arguida nos estritos termos da sentença sob recurso. * A Exmª Procuradora-geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.* Cumprido o disposto no artigo 417 n.º 2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal (artigo 423 do CPP).*** B.1. Pelo Tribunal recorrido foram dados como provados os seguintes factos: 1) No dia 8 de Junho de 2006, pelas 11.00 horas, a arguida, acompanhada pelo seu filho V., de 10 anos de idade, que se lhe havia queixado de ter sido agredido por professora na Escola Básica Integrada de …, onde era aluno do 2º ano de escolaridade, dirigiu-se a este estabelecimento de ensino, onde se deparou com a professora do mesmo, M. E. a falar com a auxiliar de educação daquele estabelecimento de ensinoM. C., ambas no desempenho das respectivas funções; 2) Nessas circunstâncias, porque aquele menor V. apontou para a aquela auxiliar de educação dizendo “foi esta”, a arguida dirigiu-se à mesma e desferiu-lhe uma bofetada no rosto, em consequência do que a mesma sofreu dores e foi assistida no Centro de Saúde de …; 3) Nas mesmas circunstâncias e imediatamente a seguir, porque aquele menor V. apontou para aquela professora dizendo “Não, foi esta”, a arguida dirigiu-se à mesma e desferiu-lhe murros na cabeça e braço esquerdo e bofetadas no rosto, em consequência do que a mesma sofreu equimose na face supro externa do braço esquerdo, duas escoriações na região frontal com 1 cm e uma escoriação na hemi-face esquerda com 2 cm, cefaleias e sensação de dormência na região temporal esquerda, que lhe determinaram 3 dias de doença com incapacidade para o trabalho, tendo sido assistida no Centro de Saúde de …; 4) A arguida agiu do modo descrito, sabendo que as ofendidas eram professora e auxiliar de acção educativa daquele estabelecimento de ensino e ali se encontravam do desempenho das suas funções, porque o seu filho se lhe havia queixado de ali ter sido agredido, com a deliberada intenção de as molestar corporalmente, não ignorando que a sua conduta era criminalmente ilícita e punível; 5) A arguida aufere o rendimento mensal líquido de cerca de 800,00€ e o rendimento social de inserção de 150,00€ mensais, e reside em casa arrendada em bairro social pagando a renda mensal de 9,00€, com o seu referido filho menor; 6) A arguida tem uma personalidade caracterizada por ansiedade facilmente despertável e deficiente controlo dos impulsos com facilidade de passagem ao acto; 7) No decurso da audiência de julgamento, a arguida pediu desculpa às ofendidas, que pretenderam desistir das queixas apresentadas; 8) A arguida foi condenada, por sentença proferida em 17/05/2005 no processo comum colectivo n.º …do 3º Juízo do Tribunal do … e transitada em julgado em 01/06/2005, pela prática em 11/11/2003, de um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 146º, 132º, n.º 2, alínea a), 22º e 23º, todos do C. Penal, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos. * FACTOS NÃO PROVADOS“Com relevo para a decisão não se provaram quaisquer factos em contradição com os vindos de descrever, designadamente, não se provou que a arguida se dirigiu àquele estabelecimento de ensino na qualidade de encarregada de educação do seu filho e a solicitação do respectivo Presidente do Conselho Directivo”. * E fundamentou a sua apreciação da prova nos seguintes considerandos:*** “A prova da factualidade vinda de descrever em 1., resultou da análise conjugada, à luz dos princípios da lógica e das pertinentes regras da experiência comum, do teor dos documentos juntos aos autos a fls. 5-7, 9-10, 12-14, 49 (autos de exame directo e documentação clínica) e 67-68 (certificado de registo criminal), com o teor das declarações prestadas pela arguida, que confessou parcialmente a prática dos factos apurados e esclareceu o tribunal sobre as circunstâncias em que os mesmos ocorreram de forma consentânea com os depoimentos prestados pelas testemunhas a seguir referidas, bem como sobre as suas condições pessoais de forma que mereceu razoável credibilidade, e com o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas… (ofendida), …(ofendida) e …(Presidente do Conselho Directivo da Escola), que demonstraram conhecimento directo dos factos sobre que depuseram, de forma consentânea entre si e com o teor dos referidos documentos e das declarações prestadas pela arguida, que mereceu credibilidade no sentido apurado. A não prova da factualidade vertida em 2. ficou a dever-se à prova de factos de sentido contrário (que a arguida se dirigiu à Escola por o seu filho se ter queixado de que fora agredido na Escola por professora), obtida nos termos vindos de explicitar”. * Cumpre decidir.* B.2 - A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do Código de Processo Penal), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso. De acordo com esse dispositivo, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo de, mesmo que o recurso se limite à decisão proferida sobre a matéria de direito, se ter de conhecer oficiosamente dos vícios indicados no art. 410°, n.° 2 e 3 do mesmo diploma legal. E não é caso de verificação de qualquer destas circunstâncias. É, pois, questão a decidir, a natureza e forma de execução da pena. * B.3 – O presente recurso está fundado na inconformidade do recorrente quanto à natureza da pena imposta.Resulta da sentença recorrida que o tribunal teve em atenção, na opção pela pena de multa em detrimento da aplicação de pena privativa da liberdade, um juízo de prognose positivo e a “penosa sujeição a julgamento (da arguida) em audiência pública”, elementos que considerou capazes de realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. Aquele juízo de prognose positiva assentou, por seu lado, nos seguintes considerandos: “ … importa determinar se a reposição da confiança das pessoas na eficácia da norma jurídica violada pela arguida e a protecção do bem jurídico ofendido, por um lado, e a sua ressocialização e preparação para uma vida conforme ao direito, por outro lado, poderão ser plenamente alcançadas sem a aplicação de uma pena privativa da liberdade. Considerando o circunstancialismo em que a arguida empreendeu as condutas em apreço, a frequência com que actualmente ocorrem condutas idênticas, o modo de execução das condutas, a não acentuada gravidade das suas consequências para as ofendidas e a intencionalidade dolosa que às mesmas presidiu, sem olvidar a confissão parcial da prática dos factos pela arguida e a circunstância de se ter desculpado perante as ofendidas que pretenderam desistir das queixas apresentadas, entende-se que a situação em apreço suscita exigências preventivas, gerais e especiais, de grau médio, que não exigem a aplicação à arguida de penas privativas da liberdade”. O nosso desacordo relativamente à conclusão a que chega o tribunal recorrido não poderia ser maior, assente esse desacordo nos seguintes pontos. Desde logo no completo desprezar da circunstância, agravante, de a arguida já ter sido condenada, por sentença proferida em 17/05/2005 no processo comum colectivo n.º … do 3º Juízo do Tribunal do … e transitada em julgado em 01/06/2005, pela prática em 11/11/2003, de um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 146º, 132º, n.º 2, alínea a), 22º e 23º, todos do C. Penal, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos. Acresce que cometeu o dito ilícito penal na pendência do prazo de suspensão da execução da pena de prisão pela prática de crime de idêntica natureza. O que, desde logo, inculca a ideia de que a condenação anterior foi inteiramente desprezada pela arguida, que continuou a manter comportamentos contrários à ordem jurídica, demonstrando comportamento avesso a uma sã convivência social. Para além disso, o tribunal recorrido apenas considerou “a não acentuada gravidade das suas consequências para as ofendidas”, olvidando que não estamos perante crime particular ou semi-público, sim perante um crime público e à necessidade social, premente, de proteger a integridade física e moral de professores e outro pessoal do sistema escolar, face à cada vez mais evidente desagregação do meio escolar e respectiva disciplina, sendo intolerável que se trate com excesso de tolerância, proveniente de um já reprovável relativismo sociológico, condutas como a da arguida que, acompanhada de seu filho, percorre a escola esbofeteando quem lhe aparece à frente, à medida que a “criança” vai identificando pretensos “alvos” da fúria vingadora da progenitora. Bastariam tais razões para que se concluísse que a pena de multa, já após a condenação da arguida em pena de prisão, é manifestamente insuficiente para acautelar as necessidades de prevenção geral e especial. Sobreleva aqui um objectivo pedagógico e de prevenção geral e especial, pois que como bem refere a Srª. Procuradora-geral Adjunta, a arguida foi já condenada por factos de idêntica natureza, a que acresce, com acentuado peso, a óbvia frustração das expectativas da comunidade na reposição da norma violada, com pendor agravativo e onde a pena de multa surge como um prémio para o livre exercício da agressividade descontrolada, sempre associal. A circunstância de a arguida ser de etnia cigana é irrelevante na determinação da medida da pena. Se não pode, por obediência a princípios humanistas e aos princípios que enformam o edifico constitucional e processual penal, ver a sua situação agravada por tal facto, também daí não resulta a existência de um estado de quase impunidade ou uma licença para delinquir com a garantia da suavidade nas penas por pertença a um grupo ético. O próprio argumento em si é associal ou, se se preferir, inviabilizador de uma alegação de pretensão de integração ou inserção social e justificador da prática de ilícitos criminais e, enquanto tal, uma forma pouco subtil de perverter o ordenamento jurídico-penal. Como “inovação” se há-de classificar a segunda razão alinhada pelo tribunal recorrido como justificativo de uma tal tolerância: a de o juízo de prognose positivo assentar na “penosa sujeição a julgamento (da arguida) em audiência pública”, como elemento capaz de realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. Naturalmente que não está o tribunal recorrido a argumentar com a ideia de “sensibilidade à pena” e à susceptibilidade de a arguida ser “por ela influenciada”. Os elementos provados nos autos, quer os objectivos (situação económica e social da arguida), quer os subjectivos (personalidade da arguida) apontam para ser pouca a sua sensibilidade à pena, no sentido de sentimento de vergonha, arrependimento, remorso, pelo que se não justifica que se considere com pendor atenuativo a personalidade demonstrada. Bem ao invés. Muito menos que a sua “sujeição a julgamento”, como se este fosse uma espécie de antecipação ou primeira prestação da pena, seja considerado com igual pendor atenuativo. Jocosamente se vai afirmando que o futuro processo penal determinará a necessidade de obtenção de consentimento do agente de qualquer crime para ser sujeito a julgamento. Não se antevia que um relativismo dogmático-criminal surgisse tão avançado, “avant la lettre” melhor se diria, que já previsse como atenuante a sujeição a julgamento de um agente de um crime de tal natureza e com tais pressupostos factuais e de personalidade. O que os factos revelam é que, contrariamente ao defendido pela arguida na sua resposta, esta não interiorizou as consequências dos seus actos e o facto de socialmente a sua conduta não ser aceitável. Por outro lado, a ilicitude do facto, não referida pelo tribunal recorrido, não é desprezível e revela-se suficientemente elevada para fundar a alteração da natureza da pena a aplicar, de outro modo se não entendendo as alterações introduzidas na al. j) do artigo 132º do Código Penal e a remissão que é operada pelo artigo 146º do mesmo diploma. E se com a pena anterior suspensa na sua execução a arguida não conseguiu controlar as suas invocadas dificuldades de controlar “personalidade caracterizada por ansiedade facilmente despertável (?) e deficiente controlo dos impulsos com facilidade de passagem ao acto” (e não deixa de ser estranho que conceitos da área da psicologia ou psiquiatria sejam atestados por médico de “saúde pública”), haverá que concluir-se que deverá ser a função judicial a obter tal desiderato, visto que tais características, ao invés de poderem basear um juízo de prognose positivo, mais facilmente fundariam um juízo contrário. O que desde logo nos reconduz para a dificuldade de basear um juízo de prognose positiva, após a opção pela pena de prisão, tendo em vista a suspensão da sua execução. Admitindo-se, no entanto, que tal juízo ainda possa ser admissível no caso, dificilmente o será no caso de obstinação da arguida em comportamentos ilícitos semelhantes. Assim, merece censura a decisão do tribunal recorrido, que deverá ser substituída por decisão optando pela pena de prisão que, não obstante, ainda pode ser suspensa na sua execução, por se considerar que a pena de multa já não realiza de forma suficiente e adequada as finalidades da punição. * Face à moldura penal abstracta contida no artigo 145º do Código Penal, na redacção dada pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, verificamos que a redacção do correspondente artigo na versão anterior (artigo 146º), ambos sob a epígrafe “ofensa à integridade física qualificada” é a mais favorável ao arguido, pois que mais baixo o mínimo abstracto, o que se afirma tendo em vista o disposto no artigo 2º, nº 4 do Código Penal.Concorda-se com o tribunal recorrido quanto à diferenciação das penas, pelo que se entende adequado, face ao anteriormente afirmado, condenar a arguida M. ..., como autora material, em concurso real, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 146º, n.ºs 1 e 2, por referência aos artigos 143º, n.º 1 e 132º, n.º 2, alínea j), todos do C. Penal, nas pessoas das ofendidasM. C. e M. E., nas penas parcelares de 9 (nove) e de 12 (doze) meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, pela prática dos dois crimes em concurso, na pena única de 11 (onze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos. * C - DispositivoAssim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em declarar procedente o recurso interposto e, em consequência, alteram a sentença recorrida e condenam a arguida M. ..., como autora material, em concurso real, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 146º, n.ºs 1 e 2, por referência aos artigos 143º, n.º 1 e 132º, n.º 2, alínea j), todos do C. Penal, nas pessoas das ofendidasM. C. e M. E., nas penas parcelares de 9 (nove) e de 12 (doze) meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, pela prática dos dois crimes em concurso, na pena única de 11 (onze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos. Custas pela recorrida. (elaborado e revisto pelo relator antes de assinado). Évora, 11 de Novembro de 2007 João Gomes de Sousa Fernandes Martins Maria Amélia Ameixoeira |