Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA FILOMENA SOARES | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Quando está em causa a concessão da liberdade condicional respeitante ao cumprimento de dois terços da pena de prisão, a lei não confere a mesma relevância à prevenção geral, outrossim passa-se quase exclusivamente a acentuar razões de prevenção especial, seja negativa, de que o condenado não voltará a delinquir, seja positiva, conducente à sua reinserção social. II - Por isso, no momento de apreciação da liberdade condicional quando o condenado já cumpriu dois terços da pena, deve entender-se que esse cumprimento parcial satisfaz plenamente as razões de prevenção geral, ficando a liberdade condicional, quando facultativa, apenas dependente do cumprimento das exigências de prevenção especial. Para o efeito deverá ter-se em atenção as repercussões que o cumprimento da pena estão a ter na personalidade do condenado e que podem vir a revelar-se na sua vida futura. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I [i] O recluso AD, [filho de …, natural da freguesia de Quelfes, concelho de Olhão, nascido em 24.03.1982, casado, pescador e residente, antes de preso, na Rua …em Santa Luzia, Tavira], foi condenado no âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, nº ----/13.5 TBOLH, do Tribunal da Comarca de Faro, Instância Central de Faro, 1ª Secção Criminal, J2, na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão, pela autoria de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, um crime de detenção de arma proibida e um crime de tráfico de estupefacientes (cfr. fls. 3 a 160 dos presentes autos). [ii] O cumprimento desta pena iniciou-se em 27.08.2012, sendo que a execução da mesma foi liquidada nos seguintes termos: meio da pena em 06.10.2015; dois terços em 21.10.2016; cinco sextos em 05.11.2017; e termo em 21.11.2018 (cfr. fls. 164 e 165). [iii] A situação prisional do recluso foi apreciada decorrido o cumprimento de dois terços da pena e, por decisão proferida em 16.11.2016, (cfr. fls. 190 a 193 dos presentes autos), no processo gracioso de liberdade condicional nº 625/13.4 TXEVR-A, foi-lhe negada a liberdade condicional, nos termos e com os fundamentos seguintes: “(…) * II. Dos factos A) Factos provados Com relevância para a decisão a proferir, considera o Tribunal que se mostram provados os seguintes factos: 1º O recluso cumpre a pena única de 06 anos e 03 meses de prisão que lhe foi aplicada no processo n.º ----/13.5TBOLH da lª Secção Criminal da Instância Central de Faro da Comarca de Faro - Juiz 2 pela prática de um crime de detenção de arma proibida, um crime de condução sem habilitação legal e um crime de tráfico de estupefacientes. 20 A execução da pena teve o seu início em 27 de Agosto de 2012 e foi liquidada nos seguintes termos: meio em 06 de Outubro de 2015, 2/3 em 21 de Outubro de 2016, 5/6 em 05 de Novembro de 2017 e termo em 21 de Novembro de 2018. 3º O recluso tem outros antecedentes criminais, tendo sido anteriormente condenado em penas de multa e pena de prisão suspensa na execução pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, desobediência, uso de documento de identificação alheio e receptação. 40 Assume a prática dos crimes, referindo que cometeu o crime de tráfico de estupefacientes para ganhar dinheiro e ajudar a namorada uma vez que esta era toxicodependente. 5º Foi punido com uma repreensão por ter agredido outro recluso em 20 de Julho de 2014, uma advertência por posse de uma pinça em 10 de Outubro do mesmo ano e com 05 dias de permanência obrigatória no alojamento em Maio de 2016 por infracção disciplinar de 02/04/2016. 60 Na sequência da punição disciplinar ocorrida em Maio de 2016 foi afastado do regime aberto virado para o exterior e do trabalho. 70 Concluiu com sucesso o curso "Formar para Integrar" e frequentou unidades de formação de curta duração. 80 Beneficiou de duas licenças de saída jurisdicionais, tendo ficado em casa de amigos. 90 Uma vez em liberdade pretende residir em casa de amigos e dispõe de apoio por parte de familiares. 100 Refere a possibilidade de vir a trabalhar no sector da pesca. 11º É caracterizado como pessoa imatura, manipuladora, inconstante, sem estrutura psicológica para resistir às frustrações, com dificuldade em assumir responsabilidades e sem hábitos de trabalho. * B) Convicção Para prova dos factos supra descritos o tribunal atendeu aos seguintes elementos constantes dos autos, analisados de forma objectiva e criteriosa: a) Certidão da decisão condenatória e da liquidação da pena - fls. 2 a 164. b) Certificado do registo criminal do recluso - fls. 179 a 185. c) Relatórios da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais - fls. 246 a 248 e 256 a 259. d) Ficha biográfica - fls. 260 a 264. e) Declarações do recluso - fls. 213. * III. Do direito De acordo com o disposto no art° 61° do Código Penal, são pressupostos (formais) de concessão da liberdade condicional: 1. Que o recluso tenha cumprido metade da pena e, no mínimo, 6 meses de prisão, ou dois terços da pena e, no mínimo, 6 meses de prisão, ou ainda 5/6 da pena, para os casos de penas superiores a 6 anos. 2. Que aceite ser libertado condicionalmente. São, por outro lado, requisitos (substanciais) indispensáveis: 1. Que fundadamente seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes. 2. A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social (este requisito não se mostra necessário para os casos de liberdade condicional aquando dos 2/3 da pena, conforme resulta expressamente do disposto no n." 3 do preceito em causa). Relativamente a estes requisitos, resulta claro que o primeiro se prende com uma finalidade de prevenção especial, visando o segundo satisfazer exigências de prevenção geral. De referir, no entanto, que, e no que respeita aos requisitos substanciais subjacentes à concessão da liberdade condicional, uma vez cumpridos os 2/3 da pena estão apenas considerações de prevenção especial. Posto isto, analisemos o caso em apreço. Verificamos que os pressupostos formais da liberdade condicional se mostram preenchidos, pois que o recluso já cumpriu 2/3 da pena de prisão em que foi condenado e declarou aceitar a liberdade condicional. Porém, no que concerne aos requisitos substanciais, continua-se a entender que não é possível formular idêntica conclusão, porquanto o comportamento do recluso posterior à negação da liberdade condicional ao meio da pena revela que este não está motivado para a mudança e, assim sendo, que os riscos de reincidência então assinalados se mantêm. Com efeito, o recluso continua a mostrar-se imaturo e impreparado para aceitar e cumprir as regras vigentes, sejam elas de que cariz forem, tal como revela a nova punição disciplinar sofrida em virtude de comportamento desadequado e que conduziu ao seu afastamento do trabalho e do regime aberto. Esta infracção disciplinar, aliada ao seu passado criminal e à personalidade imatura, manipuladora, inconstante, sem estrutura psicológica para resistir às frustrações e com dificuldade em assumir responsabilidades, e à falta hábitos de trabalho, levam-nos a concluir que o recluso ainda não interiorizou a necessidade de acatar as regras que lhe são impostas, demonstrando a facilidade com que as poderá violar estando em meio livre. Em suma, continua a não ser possível formular o juízo de prognose favorável no sentido de que em liberdade o recluso não cometerá novos crimes e, em consequência, de lhe ser concedida a liberdade condicional. * IV. Decisão Face ao exposto, não concedo a liberdade condicional a AD. * (…)”. [iv] Inconformado com esta decisão que não lhe concedeu a liberdade condicional, aos dois terços do cumprimento da pena de prisão, dela recorreu o recluso, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: “1- Recorre-se da douta decisão de não concessão de liberdade condicional, na qual se fundamentou que concedida a liberdade condicional. 2- O ora recorrente possui os pressupostos formais que determinam que beneficie do regime de liberdade condicional. 3 - Quanto à avaliação dos pressupostos substanciais, entende o ora requerente não existirem razões à luz do homem médio, para que se verifiquem quaisquer indícios de reincidência. 4 - Tal situação contrasta inequivocamente com a concessão das 4 (quatro) saídas jurisdicionais já concedidas, os longos meses de trabalho efetuado no exterior sem qualquer reparo, e até a própria idade do arguido. Nestes Termos e nos Demais de Direito, Requer-se Mui Respeitosamente a Vossas Excelências, Colendos Senhores Doutores Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, que seja concedida a Liberdade Condicional ao AD, fazendo-se assim a já acostumada JUSTIÇA.”. [v] Foi admitido o recurso interposto pelo recluso [cfr. fls. 199]. [vi] O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu, alegando, em síntese conclusiva, o seguinte: “1 - Por sentença proferida no âmbito dos autos à margem referenciados, não foi concedida a liberdade condicional ao recluso AD, tendo este já ultrapassado o cumprimento de dois terços da pena de seis anos e três meses de prisão que lhe foi imposta. 2 - Ora, atentos os elementos constantes dos autos, designadamente os referenciados nos relatórios da DGRSP (Serviço de Reinserção Social e Serviço de Educação/Tratamento Penitenciário), as declarações do condenado, o seu registo criminal e ficha biográfica, não é possível nem razoável efectuar um juízo de prognose positivo de que este uma vez em liberdade adopte um comportamento conforme ao direito e afastado da prática de novos crimes, situando-se as exigências de prevenção especial num patamar não compatível com o benefício da liberdade condicional. 3- Assim e tendo em conta que não se mostram verificados os pressupostos materiais/ substanciais previstos no artigo 61º n Os 1, 2 al. a) e 3 do CP, não é legalmente admissível a concessão da liberdade condicional. Nesta conformidade, deverão V.as Ex.as negar provimento ao recurso interposto pelo condenado e confirmar a sentença recorrida. Assim, farão V.as Ex.as a costumada justiça.”. [vii] O Tribunal a quo sustentou a decisão recorrida “(…) atentos os respectivos fundamentos, de facto e de direito na mesma exarados (…)” e determinou a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Évora. [viii] Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que “(…) face às razões de prevenção especial não se considera ainda sedimentada a formação de um juízo de prognose de que o recorrente, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida pautando-a de acordo com o direito, sem cometer crimes ou nas palavras do Prof. Figueiredo Dias “para emprestar fundamento razoável à expectativa de que o risco da libertação já possa ser comunitariamente suportado” (…)”, pelo que conclui que ao recurso deve ser negado provimento. [ix] Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido usado o direito de resposta. Efectuado o exame preliminar, foram colhidos os vistos legais. Foi realizada a Conferência. Cumpre apreciar e decidir. II Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação (cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82). Vistas as conclusões do recurso em apreço, verificamos que a questão aportada ao conhecimento desta instância é a seguinte: (i) - Saber se o recorrente beneficia (ou não) de condições para lhe ser concedida a liberdade condicional, atingido que foi dois terços da pena de prisão a cumprir, como possibilita o disposto no artigo 61º, nº 2, do Código Penal. III Apreciando agora a editada questão, [(i)], trazida ao conhecimento deste Tribunal ad quem, vejamos. De harmonia com o estatuído no artigo 61º, nº 2, do Código Penal, só será concedida a liberdade condicional, mostrando-se cumprida metade da pena de prisão e no mínimo seis meses, quando “for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes” [alínea a)] e “a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e a paz social” [alínea b)]. Será de referir que tanto na determinação como na execução das penas, dever-se-á ter em atenção as finalidades das mesmas, que segundo o artigo 40º, do citado diploma, consistem na “protecção dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade”. Isto significa que a pena, enquanto instrumento político-criminal de protecção de bens jurídicos, tem, ao fim e ao cabo, uma função de paz jurídica, típica da prevenção geral – cfr. Professor Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2005, pág. 72 e 73. Partindo-se sempre do pressuposto formal da existência de consentimento por parte do condenado (cfr. nº 1, do artigo 61º, do Código Penal), no entanto, o legislador, no citado artigo 61º, optou nos seus nºs 2, 3 e 4, não só por uma diferenciação temporal dos pressupostos formais, situando-os em metade (1/2) e dois terços (2/3) da pena de prisão cumprida para a liberdade condicional facultativa e em cinco sextos (5/6) de pena de prisão superior a 6 anos, para aquela de carácter obrigatório ou automático, mas também por uma diferenciação material dos seus pressupostos discricionários. Assim, quando está em causa a concessão da liberdade condicional respeitante ao cumprimento de metade da pena de prisão, acentuam-se por um lado razões de prevenção especial, seja negativa, de que o condenado não cometa novos crimes, seja positiva, de reinserção social, e de prevenção geral, compatibilidade da liberdade com a defesa da ordem e paz social – cfr. alíneas a) e b) do nº 2, do mencionado artigo 61º. Quando está em causa a concessão da liberdade condicional respeitante ao cumprimento de dois terços da pena de prisão, a lei não confere a mesma relevância à prevenção geral, outrossim passa-se quase exclusivamente a acentuar razões de prevenção especial, seja negativa, de que o condenado não voltará a delinquir, seja positiva, conducente à sua reinserção social. Por isso, no momento de apreciação da liberdade condicional quando o condenado já cumpriu dois terços da pena, deve entender-se que esse cumprimento parcial satisfaz plenamente as razões de prevenção geral, ficando a liberdade condicional, quando facultativa, apenas dependente do cumprimento das exigências de prevenção especial. Para o efeito deverá ter-se em atenção as repercussões que o cumprimento da pena estão a ter na personalidade do condenado e que podem vir a revelar-se na sua vida futura. “Assim, para além da vontade subjectiva do condenado, o que releva é (…) a “capacidade objectiva de readaptação”, de modo que as expectativas de reinserção sejam manifestamente superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da sua restituição à liberdade.” – v.g. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04.07.2012, proferido no processo nº 1751/10.7 TXPRT-H.P1, disponível me www.dgsi.pt/jtrp. Importa ainda acentuar-se que o regime de liberdade condicional em face dos pressupostos de que depende, excepcionando evidentemente a obrigatória aos cinco sextos da pena, se o condenado nisso consentir, tem carácter excepcional. Bem se compreende que assim seja porque a pena já é fixada tendo em consideração as molduras legais cabíveis aos crimes em função da sua gravidade e cujo quantum concreto é determinado tendo em consideração as exigências concretas de prevenção. Deverá apenas ter lugar nas situações excepcionais em que se revele patentemente que o condenado está apto a conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes a que acresce, no caso da concessão atingida que seja metade da pena, o requisito de que a defesa da ordem e da paz pública não sejam postas em causa. Postos estes considerandos e sem os olvidarmos, ressalvado o devido respeito pelo esforço argumentativo do recorrente, acompanhamos o que a este propósito se expendeu na decisão recorrida. Como muito bem salienta o Digno Magistrado do Ministério Público, na primeira instância, quer no parecer que precedeu a prolação da decisão recorrida, quer na sua peça de resposta ao recurso interposto pelo recluso, que ademais sufragamos, e bem evidencia o teor da documentação com que os presentes autos foram instruídos – v.g. certificado de registo criminal, Auto de audição do recluso, Relatório Social, Relatório de Liberdade Condicional – 2/3, Ficha Biográfica, Acta da reunião do Conselho Técnico (com voto por unanimidade desfavorável à concessão da liberdade condicional) –, o recorrente “(…) b) Tem antecedentes criminais e penitenciários, já antes tendo sido condenado pela prática dos seguintes crimes: condução sem habilitação legal, desobediência, uso de documento alheio, receptação e detenção de arma proibida; c) Embora assuma a prática dos crimes, ainda não interiorizou o desvalor das suas condutas, sobressaindo como características da sua personalidade, a imaturidade, a manipulação e a incapacidade de resistência à frustração; d) Desde a última apreciação da liberdade condicional, não manteve comportamento adequado, porquanto foi punido em 23-5-2016 com a sanção de cinco dias de POA, pela prática de nova infracção disciplinar ocorrida em 2-4-2016, registando agora um total de três punições disciplinares; e) Consequentemente, regressou ao regime comum, cessou a prestação laboral e deixou de beneficiar de medidas de flexibilização da pena; f) Não possui enquadramento laboral em meio livre (as perspectivas de trabalho aludidas pelo recluso na sua audição não se mostram confirmadas, sendo certo que este não possui hábitos de trabalho); g) Não tem apoio familiar adequado, contando no entanto com o apoio de um seu amigo com quem irá residir. Aqui chegados, cumpre saber se perante tais factos é possível fazer um juízo de prognose que assegure um comportamento futuro em conformidade com o direito, ou a possibilidade de reincidência é de tal forma elevada que obvia a esse juízo ou por outras palavras, se é ou não possível defender que as expectativas de reinserção são manifestamente superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da restituição do recluso à liberdade? (…) É manifesto que no caso do recluso AD, o risco de recidiva criminal existe e é, aliás, bastante elevado. Efectivamente, a persistência dos défices já antes assinalados ao nível da interiorização crítica dos ilícitos, o comportamento desadequado e incumpridor das regras institucionais, as suas características de personalidade, os seus antecedentes criminais e bem assim o facto de num momento já tão avançado do cumprimento da pena ter regredido no seu percurso de ressocialização, apontam claramente nesse sentido. Tanto vale por dizer, que não são visíveis quaisquer indícios de uma evolução da personalidade do condenado que façam situar as exigências de prevenção especial de ressocialização num patamar compatível com a sua libertação antecipada. (…).”. E, porque assim, sem necessidade de acrescidos considerandos, por despiciendos, a decisão recorrida não merece qualquer censura ou reparo e, em consequência, o recurso interposto pelo recluso não pode deixar de ser julgado improcedente. IV Tendo em consideração o decaimento total no recurso interposto e o estatuído nos artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal e 8º, nº 9, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, aplicáveis ex vi do artigo 239º, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), condena-se o recorrente em custas, fixando-se em 3 (três) unidades de conta a taxa de justiça. V Decisão Nestes termos acordam em: A) - Negar provimento ao recurso interposto pelo recluso AD e, em consequência, manter a decisão recorrida nos seus precisos termos; B) - Condenar o recorrente nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça devida em 3 (três) unidades de conta. [Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)] Évora, 21 de Março de 2017 Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares António Manuel Clemente Lima |