Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1872/07-3
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
Data do Acordão: 11/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Decisão: COMPETE AO JUÍZ DE COMARCA
Sumário:
Nos processos de expropriação, com valor superior à alçada da Relação, só serão presididos pelo Juiz de Círculo se tiver sido requerida a intervenção do Tribunal Colectivo.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1872/07 – 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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RELATÓRIO
O MP junto deste Tribunal da Relação, veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado nos autos de expropriação n° 513/2002 do 1° Juízo Cível do Tribunal Judicial de …, entre o Juiz deste Tribunal e o Juiz do Círculo Judicial de …
O Juiz do Tribunal Judicial de …, através do despacho de 29/06/2006 inserido a fls. 9 destes autos, declarou-se incompetente para o julgamento da matéria de facto e prolação da sentença final no identificado processo de expropriação, considerando competente para o efeito o Juiz de Círculo Judicial de …
Por seu turno, O Juiz de Círculo Judicial de … através de despacho de 18/7/2006 inserido a fls. 17, considerou-se incompetente para o julgamento e decisão final nos identificados autos de expropriação.
Ambos os despachos transitaram em julgado.
Cumprido o art. 118 nº 1 do CPC, apenas o Juiz do Tribunal Judicial de … se pronunciou sobre o suscitado conflito.
O MP junto desta Relação no parecer que emitiu, pronunciou-se no sentido de ser competente o Juiz do Tribunal Judicial de …
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II- Fundamentação:
Apreciando a questão:
No caso em apreço e no toca à factualidade, apenas, importa ter em consideração os dois despachos, que originaram o presente conflito.
Analisando as posições dos Exmos Magistrados em conflito, constata-se que o Mmº Juiz do 1° Juízo de … invocou o facto de tratando-se de um processo de expropriação de valor superior à alçada da Relação, resulta do art. 58 do CE que a competência é do juiz que devesse presidir ao tribunal Colectivo, se tivesse lugar a sua intervenção, nos termos do art. 646 n° 5 do CPC.
Por sua vez, o Mmº Juiz de Círculo considerou não ser competente por não ter sido requerida a intervenção do Tribunal Colectivo, por não se aplicar sem reservas ao processo de expropriação as regras previstas para o processo ordinário, nos termos do art. 463 n° 1 do CPC, já que segundo o Código das Expropriações o Código de Processo Civil, só deve ser aplicado a determinadas questões concretas ( cfr. art. 58 , parte final, 60 n° 2, parte final, 61 n° 3 ,63 n° 2 e 98°).
Segundo o art. 58 do CE de 1999 " no requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as suas razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no art. 577 do CPC".
No que concerne à competência dos tribunais de comarca e juízos cíveis para o processamento dos autos até essa fase do recurso, todos estão de acordo, porque isso decorre expressamente do art. 51 nº 1 CE, quando determina que a entidade expropriante remeta o processo de expropriação para o tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão.
O problema só surge com a interposição de recurso, por nele, de acordo com o citado art. 58, ser possível requerer a intervenção do tribunal colectivo.
Após a Reforma de 1995, o legislador pretendeu, em termos inequívocos, reenviar para as «leis da organização judiciária» a competência em razão da matéria, nomeadamente no que se refere aos tribunais de competência especializada (art. 67° do CPC), bem como a referente à competência em razão do valor e da forma do processo aplicável, a saber - tribunais de estrutura singular e colectiva (art. 68°) e tribunais de competência específica (art. 69°).
No que se refere ao CPC, apenas fica destinado a regular as situações em que às partes era lícito prescindir do tribunal colectivo, não requerendo conjuntamente, no mais, em tudo o mais, seriam as leis de organização judiciária a fixar os respectivos efeitos.
Analisando o citado art. 646 do CPC, verifica-se que numa acção ordinária se as partes não requeressem conjuntamente a intervenção do colectivo o julgamento com este órgão colegial não ocorreria. Também não, nas acções que prosseguiram os seus termos em obediência ao disposto nas alíneas b), c) e d) do art. 485 (revelia inoperante).
Era o que se previa na al. a) do n° 2 do referenciado art. 646. Nas duas outras situações (nas duas outras alíneas b) e c), o tribunal colectivo não intervinha, independentemente da posição assumidas pelas partes , quando todas as provas estivessem registadas ou reduzidas a escrito ou quando algum dos litigantes tivesse requerido a gravação da audiência final.
Tratava-se, assim, de duas situações em que era inadmissível a intervenção do tribunal colectivo, sendo certo que nos termos do n° 5 do citado preceito legal, "quando não tenha lugar a intervenção do colectivo, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final incumbem ao juiz que a ele deveria presidir, se a sua intervenção tivesse tido lugar"
Significa que o CPC só previa uma situação em que as partes podiam prescindir do tribunal colectivo - que já foi apontada - e duas situações em que era aquela disposição legal que ela própria afastava a intervenção do tribunal colectivo - também já apontadas.
No mais eram as «leis de organização judiciária» que regulavam a competência em razão da estrutura do tribunal (singular e colectiva).
E no art. 49° n° 1 da lei 38/87 de 23 de Dezembro dizia-se, em termos inequívocos, que os tribunais judiciais de 1ª instância funcionam, consoante os casos, como tribunal colectivo, do júri ou singular.
No funcionamento e nas competências do tribunal colectivo surgia como sua emanação orgânica o Tribunal de Círculo.
No que nos ora interessa ao Tribunal de Círculo, face ao disposto no art. 81° da citada Lei, na versão que lhe foi dada pela Lei n° 24/90 de 4 de Agosto, competia «preparar e julgar as acções declarativas cíveis e de família, de valor superior à alçada da Relação, salvo tratando-se processos cuja tramitação normalmente exclua a intervenção do tribunal colectivo, ou em que esta, não sendo previsível no momento da demanda, deva ser subsequentemente requerida pelas partes» ( n° 1 al. b) ):
Competia-lhe ainda «julgar as acções ( ... ) de valor superior à alçada dos tribunais de 1ª instância, quando nelas seja requerida a intervenção do tribunal colectivo, devendo, neste caso, as causas preparadas no tribunal da comarca ser remetidas ao tribunal de círculo ( ... )» ( nº 1 al. c).
Temos, assim, e no que concerne às acções ordinárias, de atentar a dois critérios - o critério da normalidade e o critério da previsibilidade , critérios estes, que serviam ou para aferir a competência do tribunal de círculo «ab initio» (primeira situação) ou para lhe conceder «a posteriori» (segunda situação) ..
Como é sabido a lei n° 38/87 de 23 de Dezembro veio a ser revogada pela actual Lei de Bases da Organização Judiciária - Lei 3/99 de 13 de Janeiro.
Ora, esta lei, não obstante se manter em vigor o citado art. 68 do CPC, que relegava, para as leis de organização judiciária a competência dos tribunais em razão da estrutura, não previu esta forma de competência, antes optou por, pura e simplesmente, ter omitido esta situação.
E assim, no dizer da referida Lei (art. 62 n° 1 ) os tribunais de 1ª instância são em regra, os tribunais de comarca, não sendo, por sua vez, o círculo judicial mais do que uma mera circunscrição judicial, não possuindo, portanto, qualquer tipo de autonomia orgânica, pois, que, apenas, se diz no art. 66° nOl que a área territorial dos círculos judiciais abrange a de uma ou várias comarcas.
No que toca à competência do tribunal colectivo, prevê-se no art. 106 da citada Lei, que lhe cabe julgar «as questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação ( ... ) , sem prejuízo dos casos em que a lei do processo exclua a sua intervenção».
Constata-se, assim, que o citado art. 646 do CPC constitui a única disposição legal a considerar, não obstante o nela referenciado não devesse ser mais do que numa disposição legal residual, face ao que se dispõe no art. 68° do mesmo Código, por ausência da apontada previsão na Lei n° 3/99.
Por sua vez, o CE e tendo presente o que se dispõe no n° 1 do art. 463 do CPC ao estatuir no seu art. 58° que " no requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as suas razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no art. 577 do CPC " aponta no sentido de que tal norma deve ser interpretada, considerando o que dispõe no n° 1 do art. 646 do CPC
Significa, para o que aqui nos interessa, que não sendo requerida a intervenção do tribunal colectivo, a acção haverá de correr e ser decidida pelo tribunal (juiz) singular, não tendo, por isso, qualquer sentido observar no processo de expropriação o disposto no citado art. 646 n° 5 do CPC.
Neste sentido esta Relação no Ac de 5/2/2004 ( proc. n° 2155/2003-2 decidiu "Em termos de audiência de discussão e julgamento, em matéria de processo civil, seja ele ordinário, de embargos de terceiro, de prestação de contas, ou mesmo de embargos de executado, desde que o valor da causa em discussão exceda o valor da alçada do Tribunal da Relação, só haverá lugar à audiência de discussão e julgamento com intervenção do tribunal colectivo , nos termos do disposto no art. 646 do n° 1 do CPC, se as partes o requerem".
Na verdade, a dissemelhança entre a acção declarativa ordinária e a acção expropriativa, mesmo de valor superior à alçada da Relação, afasta a possibilidade de se entender que, interposto recurso do acórdão arbitral, o processo passa a dever seguir os termos pelas varas cíveis (círculos judiciais) , quando as haja, ao abrigo do disposto no art. 97 n° 1 al. a) da lei 3/99 de 13 de Janeiro.
Pelo contrário, o CE prevê apenas a intervenção do colectivo na fase do julgamento, como parecer decorrer da leitura conjugada dos arts. 58 e 61, em particular do n° 2 do último dos citados preceitos, quando refere a resolução por despacho das questões de direito suscitados pelos peritos de que dependa a avaliação.
O art. 97 n° 1 al. a) da Lei 3/99 de 13.1 reporta-se às acções declarativas de processo comum ordinário, em cujo âmbito não cabe o processo de expropriação.
E sendo assim, não se descortinam razões para se alterar a posição assumida por esta Relação sobre esta matéria, de atribuir competência ao juiz singular, quando não for requerida a intervenção do tribunal Colectivo, como acontece no caso presente (cfr. entre outros os Acs. citados pelo Exmº Juiz de Círculo no seu despacho a fls. 11 a 13 destes autos).

III- Decisão:
Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar competente para os ulteriores termos do processo em causa, o Mmº Juiz do Tribunal Judicial de …
Não são devidas custas.
Évora, 8.11.07