Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | LITISCONSÓRCIO DEPOIMENTO DE PARTE CONFISSÃO JUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Configura um litisconsórcio passivo alternativo a demanda plural de réus destinada a apurar o titular da relação material controvertida que permanece duvidoso. II - Exigindo o autor de ambos os réus, em alternativa, a mesma pretensão indemnizatória o interesse destes na causa não é coincidente, mas sim antagónico. III - Se um dos réus, em depoimento de parte, reconhece um facto que o desfavorece e favorece a sua comparte, tal reconhecimento não pode deixar de qualificar-se como confissão, não porque provenha da parte que processualmente é a contrária, mas porque provém da parte que tem na causa um interesse antagónico ao confitente. IV - A confissão judicial escrita têm força probatória plena contra o confidente e, como tal, mostra-se excluída da liberdade de apreciação das provas que só vigora quando a lei for omissa quanto ao valor legal de um meio de prova ou quando não exigir, para a existência ou prova do facto, qualquer formalidade legal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 112/08.2TLLE.E1 Loulé Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório: 1.1. Apelante: F... S.A., com sede no …, em Lisboa. Apelados: T., residente na Avª …, Loulé. F., residente em …, Loulé. Fundo de Garantia Automóvel, com sede na Avª de Berna, nº19, em Lisboa. 1.2. No 3º juízo cível do Tribunal Judicial de Loulé, o Fundo de Garantia Automóvel intentou, a presente acção declarativa, com processo sumário, destinada à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, contra T. e F., em síntese, pelas seguintes razões: No dia 5 de Setembro de 2005, pelas 19 horas e 25 minutos, na Estrada Municipal nº 526, em Vilamoura, F. conduzia o veículo com a matricula ...-...-OB(propriedade de T.) e ao mudar de direcção para a esquerda, a fim de entrar na estrada que dá acesso à discoteca K…, não parou ao sinal de stop (marcado no pavimento) indo embater no veículo com a matricula ...-...-ZD que circulava em sentido oposto, na mesma Estrada Municipal 526. T., não havia transferido validamente, à data do acidente, a responsabilidade civil emergente de danos ocasionados pela circulação do veículo ...-...-OB, razão pela qual a demandante pagou, em sua substituição, a reparação do veículo ...-...-ZD e o aluguer dum veículo de substituição, ou seja, a quantia de € 7.653,93, sobre a qual deverão acrescer os juros de mora vencidos, no montante de € 616,51, e vincendos até integral pagamento, que agora demanda dos réus. Contestaram os réus excepcionando a sua ilegitimidade para a causa (o réu condutor tinha celebrado com a F...S.A. um seguro de garagista válido à data do acidente, razão pela qual não impendia sobre a ré proprietária do veículo a obrigatoriedade de possuir seguro e a acção deveria ter sido proposta obrigatoriamente contra esta), impugnado a etiologia do acidente (o veículo ...-...-ZD terá surgido do posto de abastecimento de combustível que se situa à direita da EM 526, atento seu sentido de marcha, atravessando-se subitamente à frente do veículo conduzido pelo réu F., neste embatendo) e concluindo pela sua absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, pela absolvição do pedido. Respondeu o autor concluindo pela legitimidade dos réus e, à cautela (para o caso do tribunal vir a concluir pela eficácia do contrato de seguro de garagista) provocando a intervenção da F...S.A. Deferida a intervenção, contestou a interveniente enjeitando qualquer responsabilidade na reparação do acidente, quer por excluída do âmbito do seguro (o seguro garantia a responsabilidade civil por acidentes de viação imputáveis ao ré F., no exercício da sua actividade profissional de comerciante de automóveis e à data do acidente encontrava-se no âmbito de uma deslocação estritamente pessoal), quer por inexigível caso se prove a etiologia do acidente alegada pelos réus (o acidente terá então ocorrido com culpa única e exclusiva do condutor do veículo ...-...-ZD), concluindo pela sua absolvição do pedido. 1.3. Designado dia para a realização de uma audiência preliminar, não se logrou obter a conciliação das partes[1]; foi depois proferido despacho saneador que julgou improcedente a ilegitimidade da ré proprietária do veículo, sanada a ilegitimidade de ambos os réus, relegou para a decisão final a excepção peremptória suscitada pela seguradora e condensou o processo com factos provados e base instrutória[2], objecto de reclamação parcialmente atendida[3]. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, foi proferido despacho que respondeu à matéria de facto incluída na base instrutória e depois proferida sentença em cujo dispositivo se consignou: “ (…) julgo a acção totalmente procedente por provada e, em consequência: a) Absolvo os RR. T.e F. de tudo o peticionado; b) Condeno a Ré F... S.A. a pagar ao A. Fundo de Garantia Automóvel a quantia de € 7.653,93, acrescida de juros de mora vencidos no montante de € 616,51 e vincendos à taxa legal e até integral pagamento, bem como nas despesas de liquidação e cobrança que se vierem a liquidar em execução de sentença.”[4] 1.4. É desta sentença que a ré F...S.A. interpôs o presente recurso, exarando as seguintes conclusões que se transcrevem: “1 ª. - Com o devido respeito e salvo melhor e douta opinião, a apreciação da matéria de facto encerra contradições e erros notórios. 2ª. - No depoimento de parte que prestou, o Réu F. disse que à data do acidente já não exercia o comércio de carros. 3ª - Porque tal afirmação excluiria necessariamente a responsabilização da chamada, no sentido de apurar a verdade e para afastar qualquer hipótese de confusão por parte do Réu, a chamada requereu que se oficiasse às Finanças para que informassem se o Réu se encontrava colectado e, ainda, para remeterem cópia do IRS do R. referente aos anos de 2004 e 2005. 4ª. - A informação da Finanças, de fls. 240, foi de que o Réu havia cessado a sua actividade em 31 de Dezembro de 1997. 5ª - Por seu turno, as cópias de IRS referentes aos anos de 2004 e 2005, de fls. 241 a 246, mostram sem margem para dúvidas que os únicos rendimentos declarados pelo Réu foram os resultantes da sua situação de pensionista/reformado. 6ª - Estes documentos, cuja autenticidade e força probatória não foram ilididas, estão de acordo com a confissão feita pelo Réu ao averiguador da chamada, confissão essa que consta da alínea E) da matéria assente. 7ª - Apesar da força e do peso destas provas - confissão do Réu, depoimento de parte, informação das Finanças e cópias das declarações do IRS - a Mmª Juiz julgou contra a prova produzida e, com base em depoimentos de familiares, parciais e mais que duvidosos, deu como provado que o Réu exercia a actividade de comerciante de automóveis; 8ª - Impõe-se, pois, que o Tribunal da Relação faça uso dos poderes que lhe são conferidos, nomeadamente pelo artº 712º do C.P.C., e dê como não provados os factos constantes das alíneas P) primeira parte. Q), CC), DD) e EE). 9ª - Alterada a matéria assente, como se impõe, forçoso é concluir que o R. conduzia o veículo no âmbito dos seus afazeres pessoais e que, não exercendo qualquer actividade comercial de compra e venda de veículos, era, até, titular ilegítimo do seguro de garagista, seguro esse, face ao que se apurou nulo. 10ª – Ora, não conduzindo o veículo no exercício da sua actividade profissional, e sendo titular ilegítimo do seguro de garagista, a chamada não pode ser responsabilizada; 11ª- Mas mesmo que assim se não entenda, o que só por hipótese verdadeiramente académica se admite, a verdade é que, embora colocado em nome da filha, o carro pertencia ao pai, sendo este que o fruía e dele dispunha efectivamente. 12ª - E o carro foi colocado em nome da 1 ª Ré “..... porque o pai não pode ter carros em seu nome por tal ter implicações na validade do seguro de garagista" depoimento de parte da Ré T. - Acta de 18.11.2010. 13ª - Ou seja, para iludir o disposto no artº 2º do Dec. Lei nº 522/85, de 31/12, que tem sido interpretado no sentido de que o seguro de garagista apenas cobre os riscos resultantes de sinistros ocorridos por veículos de terceiros por si utilizados no exercício da sua actividade profissional, encontrando-se consequentemente excluídos os veículos do próprio segurado ou por este utilizados fora do exercício das suas funções profissionais. Ac da Relação de Évora de 19.05.2005, in Col. Jurisprudência nº 183 - págs. 252/254. 14ª - Também por estas razões a cobertura do seguro não se aplica. 15ª - A douta sentença recorrida violou o disposto nomeadamente nos artºs 515º, 546º e 567º do C.PC., 529º do Cód. Comercial e 2º do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12. 16ª – Deve, pois, ser revogada e substituída por douto Acórdão que absolva a chamada do pedido”.[5] Responderam o autor e os 1º e 2º réus; o primeiro, não obstante concordando com sentença, consignando que em caso de revogação desta devem ser responsabilizados os 1º e 2º réus, estes pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O recurso foi admitido como de apelação. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Objecto do recurso. O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artºs. 684º, nº3 e 685º-A, nº1, ambos do Código de Processo Civil. E os recursos visam alterar ou anular as decisões recorridas[6] e “não criar decisões sobre matéria nova não sendo lícito invocar, nas mesmas questões que não tenham sido objecto das decisões recorridas, nem devendo conhecer-se nelas, de questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido”[7]. O que vem a propósito para se asseverar que não tendo a decisão sob recurso resolvido qualquer questão referente à nulidade do contrato de seguro (questão nova introduzida nos autos com as alegações de recurso e com o argumento de que não exercendo o 2º réu qualquer actividade comercial de compra e venda de veículos é nulo o seguro de garagista de que é titular), não pode o recurso, neste particular, apreciar seja o que for, por se tratar de uma questão que nem a recorrente suscitou perante o tribunal recorrido, nem este resolveu. Posto isto, importa decidir: - Se ocorre erro de julgamento da matéria de facto organizada sob as alíneas p) primeira parte, q), cc), dd) e ee). - Alterados os factos, ou mantendo-se estes, se subsiste fundamento legal para responsabilizar a apelante pela reparação do acidente. 3. Fundamentação. 3.1 Impugnação da matéria de facto. Considera a ré/apelante que a matéria constante sob as alíneas p), no que se refere ao comércio de automóveis, q), cc) dd) e ee) deve ser considerada como não provada e isto porque são incompatíveis quer com o depoimento de parte de F., quer com prova documental introduzida nos autos na sequência de informações solicitadas à Direcção de Finanças de Faro. É o seguinte o teor da matéria impugnada: p) Na data do acidente, o 2°. R., para além de se dedicar ao comércio de automóveis, prestava apoio a um cunhado numa lavagem de automóveis sita na B…; q) O 2°. R. comprou o veículo automóvel de marca …, de matrícula …-…-0B para o revender; cc) O 2°. R. realiza grande parte da sua actividade profissional na sua casa, onde marca encontros com clientes e guarda a documentação dos automóveis; dd) Quando ocorreu o acidente, o 2°. R deslocava-se para casa, onde tinha combinado encontrar-se no final do dia com um potencial comprador do veículo OB; ee) O 2°. R. aproveitava um espaço adjacente à lavagem automóvel na B… para expor alguns dos veículos que tinha para venda; A matéria de facto organizada agora por alíneas corresponde respectivamente aos números 12º, 13º, 25º, 26º e 27º da base instrutória e todos obtiveram a resposta provado no despacho exarado de fls.257 a 261, com fundamento nos depoimentos das testemunhas S., Z. e J. A questão de facto comum a toda a matéria impugnada e que a apelante pretende ver alterada é o exercício do comércio de automóveis por parte do réu F. à data do acidente. E a razão é simples. Se o acidente ocorreu no âmbito do exercício do comércio de automóveis do réu F. a apelante, por força do contrato de seguro com este celebrado,[8] deverá reparar o acidente, como se decidiu. Se ocorreu fora daquele exercício nenhuma responsabilidade lhe poderá ser assacada. Os concretos meios de prova indicados pela apelante que impõem solução diversa da recorrida – quanto aos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados – são, já se disse, o depoimento de parte do réu F. e os documentos emanados da Direcção de Finanças de Faro. Começando pelos documentos. Após a parcial redução a escrito do depoimento do réu F., o Ilustre mandatário da apelante ditou para a acta um requerimento destinado à averiguar, junto da Repartição de Finanças, se em 2005 o depoente ainda estava colectado como comerciante de veículos automóveis e, também, para remeter ao Tribunal as declarações de IRS referentes aos anos de 2004 e de 2005.[9] As Finanças responderam[10] juntando as declarações de IRS do réu F. referentes aos anos de 2004 e 2005 (donde resulta que o réu só declarou os rendimentos provenientes da sua pensão) e informando que o contribuinte F. NIF 117561185, esteve registado em Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) com data de início de actividade em 1996-04-01 e data de cessação em 1997-12-31. Estas informações fiscais provam duas coisas. A primeira é que nos anos de 2004 e 2005, para efeitos fiscais, o réu declarou apenas rendimentos provenientes da sua pensão de reforma. A segunda é que entre 1/4/1996 e 31/12/1997 declarou, para efeitos fiscais, que exercia uma actividade sujeita a IVA. Embora constitua um dever cívico e jurídico da maior importância para a vida em sociedade que cada um pague os impostos correspondentes aos seus rendimentos, há-de concordar-se que o facto do réu F. não declarar no ano de 2005 rendimentos provenientes da venda de automóveis, nem haver declarado qualquer actividade, no caso comercial, sujeita a IVA, constitui um início de prova de que não exercia a actividade de comerciante de automóveis, mas não constitui uma prova bastante e muito menos uma prova que imponha uma decisão diversa da decisão recorrida. É certo que ouvida a prova gravada, designadamente os depoimentos que fundamentaram a decisão recorrida nos pontos impugnados, a mesma, reconhece-se, não é um exemplo de clarividência[11] mas, não pode deixar de se afirmar, como plausível o julgamento de facto que nela se fundamentou[12] e na ausência de qualquer contra-prova, o principio de prova que os invocados documentos traduzem é manifestamente insuficiente que modificar a decisão de facto quanto aos pontos impugnados que, assim e por esta razão, devem ser mantidos. Diferente consequência importa, porém, retirar do depoimento de parte do réu F., no decurso do qual se ditou para a acta o seguinte: “O depoente não consegue situar a data do acidente mas referiu que fazia aquela estrada para ir para a sua casa em … Na data do acidente já não exercia o comércio de carros e era dono de uma lavagem”.[13] O argumento essencial de defesa da ré seguradora é que na altura do acidente o réu F. conduzia o veículo fora do exercício das suas funções de comerciante de automóveis e, como tal, mostra-se excluída a cobertura do seguro. Consignando-se em acta a declaração do segurado que na data do acidente já não exercia o comércio de carros e era dono de uma lavagem, não pode enjeitar-se esta declaração como uma confissão; de facto, ela traduz com total clareza o reconhecimento que a parte faz dum facto que lhe é desfavorável e favorece a sua comparte. Esta afirmação implica esclarecimento. Não se ignora que a lei define a confissão como o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (artº 352º do Cód. Civil) e porque na presente acção são réus quer a seguradora, quer F. e T., sendo autor o FGA, poderia pensar-se que a parte contrária para efeitos de confissão de um dos réus era o autor FGA. Mas não cremos que seja assim. A lei consagra hoje a figura do litisconsórcio subsidiário, ou seja, numa aproximação ao caso dos autos, a dedução subsidiária do mesmo pedido contra réu diverso do que é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida (artº 31º-B, do CPC). E dizemos numa aproximação ao caso dos autos porque na situação que em concreto se nos depara mais se configura como um litisconsórcio alternativo[14]. Com a contestação dos primitivos réus demandados criou-se uma situação de dúvida fundada sobre o sujeito responsável pela reparação que o autor demanda e este pretendendo acautelar o direito invocado provocou a intervenção da ré seguradora; ora, nenhum dos demandados o é subsidiariamente ao outro, ao autor é-lhe indiferente qualquer ordem na apreciação da responsabilidade, o que pretende é ser pago pelo sujeito responsável, seja este os primitivos réus, seja a seguradora. Os réus apresentam-se não numa relação de subsidiariedade mas de alternatividade em relação à pretensão do autor, cujo responsável permanece duvidoso. Trata-se de um caso de pluralidade subjectiva reconduzível ao artº 31º-B, do CPC, cujo aditamento à lei processual visou, na justificação do legislador, flexibilizar ou eliminar “rígidos espartilhos, de natureza formal e adjectiva, susceptíveis de dificultarem, em termos excessivos e desproporcionados, a efectivação em juízo dos direitos”[15]. Exigindo o autor de ambos os réus, em alternativa, a mesma pretensão indemnizatória, já se vê, que o interesse destes na causa não é coincidente, mas sim antagónico. E se um deles reconhece um facto que o desfavorece e favorece o outro réu este não pode deixar de qualificar-se como confissão, não porque provenha da parte que processualmente é a contrária, mas porque provém da parte que tem um interesse contrário na definição do sujeito da relação controvertida, ou, dito de outro modo, é um facto favorável à parte a quem competia prová-lo no termos do artº 342º do Cód. Civil. Traduz o reconhecimento de um facto impeditivo do direito invocado pelo réu F. e pela sua litisconsorte Tânia Mancos de compelir a sua comparte ré seguradora a reparar o acidente. Assim, para efeitos do disposto no artº 352º do Cód. Civil, não pode deixar de entender-se que é parte contrária a comparte que tem relação ao objecto da causa um interesse antagónico ao confitente. A confissão judicial escrita têm força probatória plena contra o confidente (artº 358º do CC), não admite prova em contrário senão nos restritos termos do artº 359º, do CC. É uma prova legal “ …cuja apreciação obedece a critérios legais (regras probatórias), fixados em abstracto … A sua força probatória está legalmente tabelada … Constitui portanto, mais precisamente, uma prova pleníssima …”[16] e, como tal, mostra-se excluída da liberdade de apreciação da prova (artº 655º, nº1, do CPC) que só vigora quando a lei for omissa quanto ao valor legal de um meio de prova ou quando não exigir, para a existência ou prova do facto, qualquer formalidade legal. Confessando o réu F. que “na data do acidente já não exercia o comércio de carros e era dono de uma lavagem”, não podia a julgadora, como fez, declarar na fundamentação da matéria de facto que “as suas declarações não foram tidas em conta” porque se apresentou “ao Tribunal muito debilitado, ouvindo mal e sem conseguir responder às perguntas que lhe eram feitas” e isto porque o depoimento, na parte em que traduz uma confissão, faz prova plena contra o confidente e está excluída daquela apreciação. Aliás, as razões que se apontam também não justificariam a decisão. Mesmo admitindo que o depoente estava debilitado[17]e que ouvia mal, ouviu as perguntas e deu as respostas. Caso houvesse dúvidas sobre a capacidade de entender as perguntas ou de responder de acordo com a sua vontade, o que é obviamente diferente do quer se fez constar, essas dúvidas deveriam ter determinado a interrupção do depoimento para eventual exame médico sobre as faculdades mentais do depoente uma vez que o confitente deve ser plenamente capaz (artº 353º, nº1, do CC) e não foi esse o caso. Confissão que é eficaz, embora restrita ao interesse do confitente (artº 353, nº2, CC). E isto porque a sua demanda conjunta com a proprietária do veículo traduz um listisconsórcio voluntário. Não beneficiando o responsável pelo acidente (F.) de seguro válido ou eficaz, o autor FGA satisfez a indemnização (artº 21º, nº2, al. b), do D.L. 522/85, de 31/12, na redacção do DL nº 122-A/86, de 30/5, aplicável à data do acidente) e, assim, ficou sub-rogado nos direitos do lesado (artº 25º, nº1, do cit. diploma legal), adquirindo na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam (artº 593º, nº1, do CC). Ou seja, o de demandar exclusivamente o condutor do veículo, ou este e o proprietário que não observou a obrigação de segurar, como já decorria da natureza solidária da obrigação (artº 507º, do CC) e da faculdade conferida ao FGA pelo artº 26º, nº3, do DL nº 522/85 e decorre hoje mais expressivamente do artº 54º, nº3, do DL nº 291/2007. E sendo a obrigação solidária ambos os litisconsortes respondem pela prestação integral e esta a ambos libera (artº 512º) e daqui que a sua demanda conjunta traduza um litisconsórcio voluntário. 3.2. A decisão recorrida assentou nos seguintes factos que considerou provados: a) No acidente de viação foram intervenientes os veículos ligeiro de mercadorias de matrícula …-…-OB, pertencente à 1ª R. e conduzido pelo 2°. R., e o veículo ...-...-ZD, pertencente à U., S.A. conduzido por J.; b) Na data e hora referidas, o veículo OB circulava no sentido Olhos D'Água - Discoteca K… da Estrada Municipal N°. 526 e o ZD circulava em sentido contrário; c) Na participação do acidente é feita a referência a uma apólice de seguro de garagista com o n°. 008004578973 da F…, S.A. que teve início em 14.07.2000 e foi sucessivamente renovado até 13.07.2007; d) O número correcto da apólice referida em c) é 75003177; e) No dia 20.02.2006, o R. F. declarou aos serviços da chamada que "no dia 05 de Setembro de 2005, pelas 19,25 horas, conduzia o automóvel …-…-OB propriedade da minha filha T.. Saí da lavagem automóvel na B… onde trabalho em direcção a casa em F… onde ia almoçar. Ao virar à esquerda no entroncamento outro veículo circulava em sentido oposto veio embater com a frente na lateral da frente do meu veículo”; f) No dia 20 de Junho de 2006, no âmbito de processo de regulação extrajudicial, o A. pagou € 459,80 à dona do veículo ZD, com dedução da franquia, a título ressarcimento pela substituição do veículo acidentado; g) No dia 07 de Dezembro de 2005, no âmbito de processo de regulação extrajudicial, o A. havia pago à Companhia de Seguros T…, S.A., o valor de € 7.194.13, deduzida a franquia, em virtude de acordo de seguro titulado pela apólice n°. 0001214876, pela reparação do veículo ZD; h) No dia 05 de Setembro de 2005, pelas 19.25 horas, na Estrada Municipal N°. 526, em Vilamoura, ocorreu o embate entre os veículos OB e ZD; i) Ao chegar junto do entroncamento que dá acesso à discoteca K…, o 2°. R., que pretendia aí mudar de direcção à esquerda para entrar na estrada de acesso à referida discoteca, não imobilizou o seu veículo, apesar de se lhe apresentar sinalização horizontal de trânsito STOP marcada no pavimento, atento o seu sentido de marcha; j) O 2°. R. avançou com o veículo OB no entroncamento, virando à esquerda em direcção à estrada de acesso à discoteca K…, sem se certificar da ausência de trânsito em sentido contrário, indo embater com a parte frontal deste veículo na parte frontal do ZD; l) A reparação do veículo ZD foi avaliada em E 7.493,41; m) A dona do veículo ZD acordou a utilização de um veículo de substituição durante 30 dias, tendo pago € 758,67; n) O 2°, R. na data e hora do acidente tinha saído da lavagem automóvel onde trabalhava, na B..., e seguia em direcção a casa, em F...; o) O A. enviou aos RR, carta datada de 06 de Janeiro de 2006, solicitando o pagamento dos montantes pagos; p) Na data do acidente, o 2°. R, para além de se dedicar ao comércio de automóveis, prestava apoio numa lavagem de automóveis sita na B...; q) O 2°. R. comprou o veículo automóvel de marca ..., de matrícula ...-...-OB para o revender; r) O antigo dono deste veículo não pretendia continuar a constar como tal no registo após ter procedido à venda; s) O 2°. R. optou, enquanto não vendesse o veículo, colocá-lo em nome da sua filha 1ªR.; t) Nunca a 1ª R. utilizou o veículo OB, nem outrem no seu interesse; u) A 1ª R vive em Lisboa onde frequenta a Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa; v) Passa no Algarve apenas fins-de-semana e férias de Natal, Páscoa e verão, em Agosto; x) Na data do acidente, a lª R. encontrava-se em Lisboa; y) O 2°. R. impugnou a decisão da F… S.A. que considerava que não possuía seguro válido através de carta, datada de 22 de Janeiro de 2007, enviada à regularizadora de sinistros; z) O 2°, R, só soube da decisão da F… S.A. através de uma carta datada de 22 de Dezembro de 2006, que lhe foi enviada pelo A.; aa) Situação que comunicou ao A. através de carta datada de 22 de Janeiro de 2007; bb) Por carta datada de 23 de Fevereiro de 2007 e recebida pelo 2°. R. em 08 de Março de 2007, comunicou-lhe que mantinha inalterada a sua decisão; cc) O 2°. R. realiza grande parte da sua actividade profissional na sua casa, onde marca encontros com clientes e guarda a documentação dos automóveis; dd) Quando ocorreu o acidente, o 2°. R deslocava-se para casa, onde tinha combinado encontrar-se no final do dia com um potencial comprador do veículo OB; ee) O 2°. R. aproveitava um espaço adjacente à lavagem automóvel na B... para expor alguns dos veículos que tinha para venda; ff) O 2°. R conduzia pela metade direita da faixa de rodagem atento o sentido de marcha Olhos D' Água – Boliqueirne; gg) No local onde ocorreu o embate e atento o sentido de marcha do veículo OB, entronca à esquerda da E.M. N°. 526 uma outra estrada que dá acesso à discoteca K… e segue até Boliqueime, local para onde se dirigia o 2°. R; hh) No mesmo local, mas ligeiramente mais acima à direita da E.M. N°. 526, entronca o acesso às bombas de combustível da …; ii) O embate ocorreu na metade esquerda da E.M. N°. 526, atento o seu sentido de marcha do 2°. R; jj) A velocidade máxima permitida no local é de 50 km/hora; ll) O 2°. R. necessitou de imediata assistência hospitalar. 3.3. Os factos que importa considerar e o direito. O acidente a que os autos se reportam ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo com a matrícula …-…-O, no caso o réu F.; como resulta dos factos que se provaram e se acentuou na decisão recorrida foi a circunstância deste não haver parado ao sinal de “stop” que lhe deparou pela frente quando pretendia, virando à sua esquerda, entrar numa estrada diferente daquela em que circulava que originou o embate com o veículo ZD que circulava em sentido contrário ao seu. Conduta que por consubstanciar todos os pressupostos da responsabilidade civil por acto ilícitos o fez incorrer na obrigação de indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação e, no caso, o Fundo de Garantia Automóvel, sub-rogado, como está, nos direitos daquele. Considerou a sentença recorrida que demonstrando o réu F. haver transferido a responsabilidade por acidentes de viação ocorridos no âmbito da sua actividade profissional para a seguradora apelante e eclodindo o acidente no exercício desta incumbe à tomadora do seguro indemnizar os danos decorrentes do acidente. E assim seria, não fora o caso, de em sede de julgamento haver ocorrido a já abordada confissão do réu F.. Por força desta está plenamente provado que o réu o réu F. à data do acidente já não exercia o comércio de carros era dono de uma lavagem e, como tal, haver-se-ão como não escritas (artº 646º, nº4, do CPC) as matérias mencionadas sob as als. p), q), cc), dd) e ee) na parte em que consideram provado (ou pressupõem) o exercício do comércio de automóveis do réu F… e a decisão não poderá deixar de observar a base factual do litigio resultante desta desconsideração (artº 659º, nº3, do CPC). Os garagistas, bem como quaisquer pessoas ou entidades que habitualmente exercem a actividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra e ou de venda, de reparação, de desempanagem ou de controle do bom funcionamento de veículos, encontram-se obrigados a segurar a responsabilidade civil em que incorrem quando utilizem, por virtude das suas funções, os referidos veículos no âmbito da sua actividade profissional. É o que decorre do artigo 2º, nº3, do DL 522/85. O chamado seguro de garagista destina-se, assim, a garantir a responsabilidade civil em que incorrem os garagistas quando operam com os veículos no âmbito da sua actividade profissional e por causa dela. Por isso, o seguro de garagista só cobre os riscos resultantes de sinistros ocorridos com veículos de terceiros por si utilizados no desempenho da sua actividade profissional. Se o veículo sinistrado for propriedade do garagista ou, não obstante propriedade de terceiro, por este conduzido fora do exercício das suas funções, excluída se mostra a reparação do sinistro do âmbito do seguro. E é esta a situação posta nos autos. Resulta das condições particulares do seguro que F. havia celebrado com a apelante que “este garante as coberturas e importâncias máximas fixadas pela apólice, quanto a sinistros ocorridos com qualquer veículo automóvel até 2900 Kgs, quando conduzidos pelo titular da carta ou licença de condução …, no exercício das suas funções e no âmbito da sua actividade profissional e que o seguro produz igualmente os seus efeitos quando os veículos sejam conduzidos pelo presumível comprador, devidamente habilitado com carta ou licença de condução, desde que a seu lado se encontre o portador da carta ou licença de condução segura por este contrato.”[18] Por confissão reduzida a escrito no âmbito do depoimento prestado em julgamento, o réu F. reconheceu que à data do acidente já não exercia o comércio de carros era dono de uma lavagem. Sendo o exercício da actividade de comércio de automóveis que justificava o seguro e determinava a respectiva cobertura da responsabilidade civil a conclusão só poderá ser uma: o acidente ocorreu fora do exercício da actividade que o seguro de garagista cobria – a qual à data já não era exercida pelo réu; como tal, não beneficiando de seguro válido e eficaz à data do evento danoso incumbe a reparação deste ao réu F. que lhe deu causa. Não havendo sido este o sentido da decisão recorrida importa alterá-la. Em jeito de sumário: I – Configura um litisconsórcio passivo alternativo a demanda plural de réus destinada a apurar o titular da relação material controvertida que permanece duvidoso. II - Exigindo o autor de ambos os réus, em alternativa, a mesma pretensão indemnizatória o interesse destes na causa não é coincidente, mas sim antagónico. III - Se um dos réus, em depoimento de parte, reconhece um facto que o desfavorece e favorece a sua comparte, tal reconhecimento não pode deixar de qualificar-se como confissão, não porque provenha da parte que processualmente é a contrária, mas porque provém da parte que tem na causa um interesse antagónico ao confitente. IV - A confissão judicial escrita têm força probatória plena contra o confidente e, como tal, mostra-se excluída da liberdade de apreciação das provas que só vigora quando a lei for omissa quanto ao valor legal de um meio de prova ou quando não exigir, para a existência ou prova do facto, qualquer formalidade legal. 4. Decisão: Delibera-se, pelo exposto, em julgar procedente o recurso e na revogação da decisão recorrida absolve-se a ré F... S.A., do pedido e condena-se o réu F. a pagar ao Fundo de Garantia Automóvel a quantia de € 7.653,93 (sete mil seiscentos e cinquenta e três euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros e do demais consignado no dispositivo da sentença, confirmando-se esta em tudo o mais, excepto no que vai decidido quanta a custas. Custas em ambas as instâncias a cargo do réu F.. Évora, 26/04/2012 Francisco Matos José António Penetra Lúcio Maria Alexandra Afonso de Moura Santos __________________________________________________ [1] Cfr. acta de fls. 158 e 159. [2] Cfr. fls. 160 a 169. [3] Cfr. fls. 203 a 205. [4] Transcrição de fls. 277. [5] Transcrição de fls. 284 a 286. [6] É o que decorre, entre outros, dos artºs 676º, nº1, 680º e 690º, nº1, todos do C.P.C. [7] Cfr., entre outros, Ac. STJ de 6/2/1987, BMJ, 364º - 714 [8] Nos termos das condições particulares do contrato de seguro celebrado entre a ré seguradora e o réu F., do tipo garagista – ligeiros até 2900 Kgs, o contrato garante as coberturas …quanto a sinistros ocorridos com qualquer veículo automóvel de peso bruto até 2900 Kgs, quando conduzidos pelo titular da carta ou licença de condição indicada nestas condições particulares, no exercício das suas funções e no âmbito da sua actividade profissional – cfr. doc junto aos autos pelos réus T. e F., o qual não se mostra impugnado. [9] Cfr. acta de fls. 234 a 239. [10] Cfr. fls. 240 a 246. [11] Atente-se no depoimento de S., cunhado do réu F., que se apresentou como potencial comprador do veículo por este conduzido à data do acidente. Declaradamente combinou encontrar-se com o réu em casa para ver o veículo, porque só se podia encontrar comigo depois do trabalho. O certo é que o trabalho do réu (segundo a própria testemunha ou a testemunha Z. ou a testemunha C.) era vender automóveis … e ajudar numa lavagem…Ou no depoimento de MC. – (casada com o réu) que depois de expressa e claramente dizer que o veículo acidentado se destina ao comércio do marido, questionada sobre o croqui do acidente e atenta a este, reportou-se ao veículo acidentado como o meu carro. [12] Ensina Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 192: “A prova não é a certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empirica) Trazendo para aqui a terminologia dos filósofos, pode dizer-se que haverá prova acerca de um ponto de facto logo que o material probatório existente nos autos já permita ao juiz uma opinião (mais do que a ignorância ou a dúvida, e menos do que a certeza, que corresponde à evidência) quanto a esse ponto.” [13] Cfr. acta de fls. 233 a 239. [14] Cfr. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Código Processo Civil, págs. 166 e 167. [15] Cfr. Preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 12/12. [16] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 209 e 248. [17] A dificuldade de comunicação que resulta das gravações, tanto quanto é possível aferir, são as normais para uma pessoa já com alguma idade. [18] Cfr. als. c) e d) da matéria de facto provada e doc. junto aos autos a fls. 78 pelos réus T. e F., o qual se mostra aceite por todas as partes e, por isso, deverá ser tomado em consideração na decisão final (artº 659º, nº3, do C.P.C.). |