Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
67-C/1999.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA CONDENATÓRIA
ESCRITURA PÚBLICA
DOAÇÃO
Data do Acordão: 02/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 – Só constituem título executivo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 46º do CPC anterior, as sentenças condenatórias, pelo que não pode constituir título executivo uma sentença em que foram julgados improcedentes todos os pedidos deduzidos.
2 – Uma escritura pública de doação de imóveis não contém nenhuma constituição ou reconhecimento de obrigações por parte de terceiros a esse acto, pelo que não pode constituir título executivo (enquadrável na al. b) do n.º 1 do art. 46º do CPC anterior) para obter a entrega da coisa de terceiros que estejam a exercer poderes de facto sobre esses imóveis.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 – Relatório
1.1. Os executados, MA... e marido MJ..., vieram deduzir oposição à execução para entrega de coisa certa que lhes foi instaurada pelo exequente F..., alegando, em síntese e no essencial, que não existe título executivo a suportar a pretensão deduzida em juízo.
O exequente contestou a oposição, entendendo que a execução deve prosseguir, por estarmos perante um título executivo válido.
Foi proferido saneador-sentença, no qual foi julgada improcedente a oposição e determinado o prosseguimento da execução, condenando-se ainda os opoentes como litigantes de má fé.
1.2. Inconformados, os opoentes vieram então interpor o presente recurso, que foi admitido como de apelação.
Nas suas alegações, formularam as seguintes conclusões:
“A) De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 3 do art.º 90.º do CPC, só as execuções que se fundem em sentença devem correr por apenso. Dispondo, por sua vez, o art.º 46.º/1 a) do CPC que à execução apenas podem servir de base as sentenças condenatórias;
B) O douto despacho ao ordenar a apensação violou os n.ºs 1 e 3 do art.º 90.º do CPC, porquanto de trata de uma execução com fundamento num título extrajudicial, cabendo-lhe uma tramitação autónoma;
C) Verificando-se erro na forma de processo a que alude o art.º 199.º do CPC, devendo determinar-se que seja desapensada e remetida aos autos onde inicialmente havia sido distribuída;
D) A execução se baseia num título extrajudicial – a escritura de doação;
E) Não se executa a sentença proferida na ação declarativa, ademais que, nesta, julgada improcedente, nada há a executar;
F) A limitação imposta pelo art.º 929.º /3 do CPC, como decorre do próprio texto, só é aplicável nos casos em que o título dado à execução seja uma sentença condenatória;
G) Devendo ter-se por admissível o pedido reconvencional com fundamento em benfeitorias, e violado o disposto no art.º 929.º do CPC;
H) Inexiste no título dado à execução – escritura de doação – quer na sentença proferida nos autos de ação meramente declarativa a obrigação dos Opoentes, ora Recorrentes, procederam à entrega de coisa certa;
I) Nunca o Recorrido peticionou na ação declarativa a entrega dos bens imóveis;
J) Dispõe o art.º 45.º/1 do CPC, que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da ação executiva, tendo a douta sentença em crise violado a citada disposição e os arts. 264.º e 661.º do CPC, desrespeitando-se a garantia consagrada no art.º 20.º n.º 4 da CRP, a um processo equitativo, que é expressão da proibição de decisões-surpresa;
K) Não resulta do título dado à execução – escritura de doação – serem os Recorrentes os devedores (Cfr. art.º 55.º/1 CPC);
L) Os Opoentes, ora Recorrentes são parte ilegítima, sendo que a ilegitimidade singular é de conhecimento oficioso e não é sanável;
M) A pretensão do Exequente, ora Recorrido é inexequível e inexigível pois não decorre do título a obrigação de os Recorrentes procederem à entrega de coisa certa;
N) A acção intentada pelos Recorrentes, foi uma ação declarativa de simples apreciação, em que se pedia a declaração de invalidade da procuração com fundamento em incapacidade do seu autor, como se pode alcançar do pedido formulado pelos mesmos nessa ação;
O) Tendo a execução intentada pelo Recorrido por fim e objeto a entrega de bens imóveis sem que tenha havido pedido e condenação na sua entrega inexiste caso julgado;
P) Aliás, o caso julgado não preclude a possibilidade de invocar diferentes causas de pedir para o mesmo pedido, tal como não impede a formulação de outros pedidos, com relação à mesma causa de pedir;
Q) Os Recorrentes não litigaram nem litigam de má-fé, apenas se limitaram a defender as suas posições convictos de serem fundadas e legítimas, o que aconteceu foi não ter logrado provar factos e ter sido acolhido pelo Tribunal a defesas das posições pelas quais pugnavam e que levaram à improcedência da ação;
R) Carecendo de fundamento a sua condenação em litigância de má-fé;.
S) Outro entendimento, só poderá ser tido como um cerceamento intolerável da convicta e livre litigância dos Recorrentes, negando-lhes o direito a uma justiça efetiva, com violação do princípio do contraditório e proibição da indefesa, quem dela carece, a melhor justiça possível;
Termos em que, e contando com o douto suprimento, deve julgar-se procedente o presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida.”
1.3. O exequente apresentou contra-alegações, que termina com as seguintes conclusões:
“A) A presente execução tem por base um título executivo complexo - escritura de doação e sentença transitada em julgado proferida no processo n.º 67/99, que correu trâmites no 3.º Juízo Cível.
B) O douto despacho recorrido que ordenou a apensação da execução aos autos do processo n.º 67/99, ao abrigo do disposto no art.º 90.º, n.º 3 do CPC, teve subjacente a complexidade do título executivo.
C) O art.º 90.º, n.º 3 do CPC estatui como, regra geral, a apensação dos autos da acção executiva aos autos declarativos, excepcionando-se quando, na comarca onde a sentença a executar tenha sido proferida (por juízo de competência especializada cível ou genérica), exista um juízo de competência executiva específica e o processo tenha subido em recurso.
D) Desta feita, se, no processo sub judice, as circunstâncias excepcionais, descritas na 2.ª parte do n.º 3 do art.º 90.º do CPC, não se verificam e o título executivo apresentado é composto também por uma sentença judicial, devidamente transitada em julgado, conclui-se pela aplicação do n.º 3 do art.º 90.º do CPC, correndo a execução por apenso à acção principal.
E) Determina o n.º 3 do art.º 929.º do CPC que, na execução para entrega de coisa certa, a oposição com fundamento em benfeitorias só será admitida se o executado tiver feito valer o direito a elas em acção declarativa prévia, a título de reconvenção, sendo este o sentido da expressão «oportunamente».
F) Assim, se a questão poderia ter sido suscitada e analisada em sede de acção declarativa e não o foi por inacção dos Executados, precludiram estes o poder de conhecimento da mesma pelo tribunal, concluindo-se pela inadmissibilidade legal do pedido reconvencional deduzido a título de benfeitorias.
G) Com o recurso à expressão “sentença condenatória”, no art. 46.º, n.º 1 al. a) do CPC, pretendeu o legislador demarcar o conceito do de “sentença de condenação”, considerada susceptível equiparar-se a sentença proferida em acção declarativa de condenação.
H) A doutrina e a jurisprudência têm defendido que para que a sentença poder servir de base à acção executiva não é necessário que condene no cumprimento de uma obrigação, bastando que esta obrigação fique declarada ou constituída por aquela.
I) Consequentemente, não obstante a sentença a executar dimanar de uma acção declarativa de apreciação, é susceptível, bem como a escritura de doação que complementa o título executivo, de conter obrigações, quer explícitas, quer implícitas.
J) O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça declara que os imóveis pertencem ao Exequente, ora Recorrido, e da escritura de doação decorre a obrigação de entregar o imóvel livre de pessoas e bens.
K) A escritura pública de doação constitui título executivo à luz do art.º 46.º al. b) do CPC por conter em si a constituição de uma obrigação, a de entrega da coisa, como deflui, aliás, do normativo inserto no artigo 954.º al. a) e b) do CC “A doação tem como efeitos essenciais: a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) A obrigação de entregar a coisa; (…)”.
L) Os Executados, ora Recorrentes, nunca impugnaram a existência da obrigação de entrega da coisa decorrente do contrato de doação, considerando-se tal facto admitido por acordo, nos termos do art.º 490.º, n.º 2 1.ª parte.
M) Pelo que os Executados, ora Recorrentes, são parte legítima, considerando-se devedores, nos termos do art.º 55.º, n.º1 do CPC.
N) A pretensão do Exequente, ora Recorrido, não é inexequível, porquanto não fundada em “documento desprovido de eficácia executiva”, nem inexigível atento, no limite, o trânsito em julgado da sentença exequenda.
O) Não é legítimo que os Executados, ora Recorrentes, venham agora, em sede de recurso da decisão de indeferimento da oposição à execução, invocar o desrespeito da garantia consagrada no art.º 20.º, n.º 4 da CRP, i.e., a proibição de decisões-surpresa e a salvaguarda do direito ao contraditório.
P) O objecto do litígio já foi apreciado por diferentes graus de jurisdição, inclusivamente pelo Tribunal Constitucional, tendo sido sempre concedida aos Executados, ora Recorrentes, a oportunidade de se manifestarem.
Q) Os Executados, ora Recorrentes, simplesmente não aceitam que a sua versão em nenhum desses tenha colhido provimento, tanto que têm vindo sucessivamente a aditar novos fundamentos com vista a protelar a entrega dos imóveis, propriedade do Exequente, ora Recorrido.
R) Com o seu articulado de oposição, os Executados, ora Recorrentes, alteraram intencionalmente a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa, fazendo do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal.
S) Conclui-se que agiram com o único propósito de entorpecer a justiça e de não assumir as suas responsabilidades, perante a lei, como se poderá ver pelo tempo que já decorreu desde o início dos processos em apenso.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deve julgar-se improcedente o recurso apresentado pelos Executados, ora Recorrentes, mantendo-se consequentemente a douta decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA!”
Cumpre agora conhecer do mérito do recurso.
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2 – Os Factos
Na primeira instância foi declarada provada a seguinte matéria de facto com relevância para a decisão:
“A) MA... e marido MJ... intentaram acção declarativa de condenação com processo ordinário contra L... e F..., pedindo que se declare a nulidade do contrato de mandato em que foi mandante M..., já falecido, respectivamente sogro e avô dos RR. e da correspondente procuração por aquele emitida a favor da 1ª. R., bem como do contrato de doação de dois prédios (um rústico, sob o artigo matricial nº. … e com o nº. registral …, e outro urbano, sob o artigo matricial nº. … e com o nº. registral …, ambos da freguesia de Almancil) a favor do 2º. R., celebrado com base nessa procuração, com os consequentes cancelamentos do registo predial.
Mais pediram que fossem declarados válidos os testamentos outorgados pelo referido M..., para quem a A. trabalhou desde 1968 e até à morte deste (apenas com uma interrupção de cerca de 5 anos), em que eram deixados os aludidos prédios, a título de legados aos AA.;
B) Foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e a reconvenção, absolvendo RR. e AA. dos respectivos pedidos, a qual foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora e pelo Supremo Tribunal de Justiça, não tendo conhecido do mérito do recurso interposto o Tribunal Constitucional;
C) F... intentou acção executiva para entrega de coisa certa contra MA... e marido MJ... apresentando como título a escritura pública de doação dos dois imóveis supra identificados;”
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3 – O Direito
3.1. Como é sabido, é pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso.
Importa portanto apreciar o recurso de apelação interposto, tendo presentes as conclusões apresentadas.
Em face dessas conclusões, constata-se que a questão fundamental a decidir resume-se à existência de um título executivo válido a suportar a execução instaurada. Acessoriamente, coloca-se a questão da apensação ou não dos autos de execução ao processo declarativo a que se alude nos autos.
Vejamos então as razões dos recorrentes.
3.2. Em primeiro lugar, importa deixar esclarecidos alguns aspectos complementares da curta factualidade acima reproduzida.
Na acção declarativa 67/1999, a que a execução foi apensa, os aí autores MA… e MJ… pediram que fosse declarada a nulidade do contrato de mandato em que foi mandante M…, sogro e avô, respectivamente, dos réus Lei n.º.. e F…, com base no qual a primeira ré, munida da respectiva procuração, formalizou a doação de dois prédios do referido M… ao segundo réu, F…, pedindo consequentemente também a declaração de nulidade da doação e dos registos efectuados. Mais requereram os autores que fossem declarados válidos os testamentos efectuados pelo mesmo M…, em que os mesmos prédios, no seu entendimento, tinham sido legados aos próprios autores.
Os réus apresentaram contestação, em que além de se oporem aos pedidos dos autores deduziam por seu lado pedido reconvencional de indemnização, com referência aos prejuízos resultantes de não poderem usufruir dos prédios em causa.
Após julgamentos na primeira instância e no Tribunal da Relação de Évora, e idas ao Supremo Tribunal de Justiça e ao Tribunal Constitucional, esses autos de acção declarativa vieram a findar com a improcedência dos pedidos de autores e réus, ficando absolvidos tanto os réus como os autores dos pedidos contra eles deduzidos, por via de acção e por via da reconvenção.
Ou seja, o réu F... figurou na acção declarativa em causa como proprietário registado dos imóveis em causa, por força da doação efectuada por seu avô, embora privado da sua posse material por estes estarem nas mãos dos autores, e estes apresentavam-se como lesados pela referida doação que reputavam de inválida, entendendo que os legados feitos a seu favor pelo falecido M…, anteriormente à doação, deviam prevalecer.
O dispositivo final que veio a transitar nessa acção limitou-se a julgar improcedentes os pedidos, tanto a pretensão dos autores de ver declarada a nulidade da doação e a validade dos legados, com o consequente cancelamento dos registos, como a pretensão indemnizatória do réu Filipe.
3.3. Nestes termos, afigura-se evidente que não resulta do citado dispositivo nenhuma condenação para qualquer das partes, designadamente nenhuma obrigação de facere para os aí autores (a reconvenção improcedeu, e aliás nela não era pedida a entrega dos imóveis).
Assim sendo, temos como evidente que com base nessa sentença não pode instaurar-se nenhum processo executivo. Dela não consta nenhuma obrigação que haja de executar-se.
Designadamente, não pode essa sentença servir de título executivo para uma execução para entrega de coisa certa movida pelo então réu contra os então autores.
Recorde-se que a acção executiva para entrega de coisa certa, regulada nos arts. 928º e seguintes do anterior Código de Processo Civil (diploma ainda aplicável a este caso por força do disposto no art. 6º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho), aplica-se quando seja questão de tornar efectivo um direito de crédito que tenha por objecto uma coisa (v. g. obrigação de restituição na sequência de um depósito, ou de um comodato) ou um direito real (v. g. obrigação de entrega após reivindicação).
Invocando-se como título executivo uma sentença, obviamente essa obrigação de entrega tem que constar do dispositivo da sentença – por isso só constituem título executivo “as sentença condenatórias”, como consta do art. 46º, n.º 1, al. a), do diploma citado.
Por outras palavras, o então réu F… só podia valer-se da sentença proferida na acção como título executivo para pedir a entrega de algum desses imóveis se os autores, na sequência de reconvenção oportunamente deduzida, tivessem sido condenados a fazer-lhe essa entrega. Uma vez que tal não acontece, a sentença em questão não é, manifestamente, título executivo.
Sustenta o exequente, e nisso foi acompanhado pela sentença impugnada, se bem a compreendemos, que existe um título complexo: com efeito, na sentença da acção declarativa referida foi julgada improcedente a pretensão dos autores de ver declarada a nulidade da doação feita ao réu, e consequentemente esta ficou intocada – como ficou intocado o registo de propriedade a favor dele. Conjugando esse facto – não mais podem os autores discutir a validade da doação – com a existência da própria doação, teríamos então o tal título executivo complexo.
Neste raciocínio o título executivo já parece ser constituído essencialmente pela escritura de doação, da qual resultaria a obrigação de entrega da coisa.
Mas, obviamente, não pode concordar-se com tal raciocínio.
Não é verdade que “a escritura pública de doação constitui título executivo à luz do art.º 46.º al. b) do CPC por conter em si a constituição de uma obrigação, a de entrega da coisa, como deflui, aliás, do normativo inserto no artigo 954.º al. a) e b) do CC “A doação tem como efeitos essenciais: a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) A obrigação de entregar a coisa; (…)”.
Como parece indiscutível, a “obrigação de entregar a coisa” que resulta da doação impende sobre o próprio doador, da mesma forma que o contrato de doação opera a transmissão do direito da esfera jurídica deste para a esfera jurídica do donatário.
Essa “obrigação de entregar a coisa” não tem por sujeitos os terceiros que eventualmente estejam a exercer poderes de facto sobre a coisa doada, e que são estranhos ao contrato de doação.
Pensemos nomeadamente nos casos da existência de direitos de natureza obrigacional sobre a coisa, v. g. de arrendamento, ou nas situações de litígio sobre o próprio direito – em tais exemplos a obrigação de entrega tem que ser decretada em acção declarativa de condenação a isso destinada.
O carácter definitivo da doação, afirmado pelo exequente e pela sentença revidenda, permite ao exequente apresentar-se como único e exclusivo proprietário, sem que lhe possa ser oposta de novo a questão da validade desse negócio jurídico – mas não permite atribuir à escritura de doação a força de título executivo, já que desta não resulta nenhuma obrigação de entrega que impenda sobre os aqui executados.
No limite, se os executados estão na posse ou detenção sem qualquer título jurídico que os legitime terá o réu que lançar mão da acção de reivindicação prevista no art. 1311º do Código Civil, para os convencer da obrigação de entrega.
Mas nem a sentença aqui falada nem a escritura de doação mencionada, cada uma por si ou as duas conjugadas, constituem título executivo, face ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 46º, supra citado.
Perante essa certeza, resta concluir que a oposição apresentada pelos executados é procedente, devendo julgar-se extinta a execução.
De igual modo, apresenta-se como acertada a objecção dos recorrentes quanto à apensação da acção executiva, decisão esta susceptível ainda de impugnação (cfr. art. 691º, n.º 3, CPC).
Com efeito, tendo em conta o disposto no art. 90º do CPC considerado, correm por apenso as execuções de sentença por ser essa sentença o título executivo.
Porém, no caso presente, verifica-se que o exequente sustenta que a obrigação de entrega que quer ver executada resulta da escritura de doação. Assim, tem que considerar-se que o título executivo invocado é esse mesmo documento. Não estamos, pois, perante execução de sentença, pelo que não havia fundamento para afastar a execução instaurada do resultado da normal distribuição.
Aliás, como já se disse, não existe sequer sentença condenatória que possa constituir título executivo (cfr. art. 46º, n.º 1, al. a, CPC), pelo que nada justificava a apensação da execução instaurada à acção declarativa já finda, com a improcedência dos pedidos.
Consequentemente, procede o recurso, em conformidade com o que ficou dito; e, obviamente, procede também no que respeita à condenação por má fé decretada, para a qual não se vislumbra fundamento.
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4 – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação, e, consequentemente, decidem revogar na sua totalidade a sentença recorrida, bem como a decisão de apensação impugnada (despacho de 16-11-2011), julgando extinta a execução instaurada e determinando a sua desapensação de modo a que os autos respeitem a distribuição inicialmente efectuada.
Custas pelo apelado.
Notifique.

Évora, 27 de Fevereiro de 2014
(José Lúcio)
(Francisco Xavier)
(Elisabete Valente)