Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
684/12.7TBLLE.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
Data do Acordão: 01/29/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1- Os danos não patrimoniais podem traduzir-se em sofrimento ou dor, física ou moral, concretizados em dores físicas, desgosto por perda de capacidades físicas ou intelectuais, vexames, sentimentos de vergonha ou desgosto decorrentes de má imagem perante outrem, estados de angústia, etc.
2- Trata-se de danos cuja dimensão não obedece aos critérios correntes de avaliação.
Decisão Texto Integral: Apelação n. º 684/12.7TBLLE.E1 (2ª secção cível)



ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, (…) e mulher (…), residentes na Rua (…), n.º 118, em (…), instauraram ação declarativa, com processo ordinário, contra (…), residente na Av. (…), n." 82, 1° esq., em (…), (…), residente na Rua (…), em (…), alegando facto que em seu entender são tendentes a peticionarem:
- se declare os autores legítimos donos e possuidores do prédio urbano destinado habitação, composto por duas divisões, cozinha e casa de banho, sito na Rua (…), freguesia de (…), concelho de (…), inscrito na respetiva matriz sob o artigo n.º (…), proveniente do artigo n.º (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º …/19991111;
- se condene os réus a "anular/retificar a área do artigo matricial n.º (…) do IMI, no que excede na parte do prédio urbano dos autores";
- se condene os réus a indemnizarem os autores na quantia de 40.000 euros, por “danos não patrimoniais, morais que causaram aos autores”.
Contestado o pedido, saneado o processo e realizada a audiência de julgamento veio a ser proferida sentença cujo dispositivo reza:
Nestes termos, decide-se:
A) Julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência;
AI) Reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio urbano, destinado habitação, composto por duas divisões, cozinha e casa de banho, sito na Rua (…), freguesia de (…), concelho de (…), inscrito na respetiva matriz sob o artigo n.º (…), proveniente do artigo n.º (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º …/19991111.
A2) Absolver os Réus do demais peticionado;
B) Julgar a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência, absolver os Reconvindos/Autores de todos os pedidos contra eles deduzidos;
Não condenar os Réus como litigantes de má-fé;
Condenar Autores e Réus nas custas da ação, na proporção de 50 % para cada um das partes;
Condenar os Reconvintes/Réus nas custas da reconvenção;
Ordenar que após trânsito em julgado seja remetida certidão da presente sentença ao Sr. Conservador do Registo Predial de (…) para os fins que entenda por convenientes, e em face do que consta no segmento 111.4.2. desta sentença e do que decorre dos factos provados l°, 14°, 18°, 19° e 22°”.
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Não se conformando com a decisão, na parte que absolveu os réus do pagamento de indemnização a título de danos não patrimoniais, foi dela interposto recurso pelos autores, tendo nas alegações concluído por formularem as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1 - A douta decisão recorrida não fez a correta aplicação da lei, e em consequência é passível de censura;
2 - Padece de razão o douto Tribunal ao considerar que estamos perante danos não patrimoniais que não merecem a tutela de direito;
3 - Resulta dos factos provados "31° Os réus tentaram destruir a casa existente no referido prédio com uma máquina de demolição, só não o conseguindo por oposição dos autores.
32° Em data concretamente não apurada, mas situada antes da propositura da presente ação, o Réu manifestou o propósito de demolir o prédio referido no Facto 1º.
33° Por isso, e por os Réus reclamarem dos Autores o prédio referido no Facto 1º, estes sofreram incómodos e preocupações.".
4 - Foi também referido pela testemunha (…), filho dos Autores que o Réu tentou derrubar o edifício, no que foi por si impedido, sendo que então a casa estava habitada por inquilinos. A testemunha referiu ainda que os Autores sofrem com a descrita situação, pois antes não recorriam aos médicos e agora deslocam-se muito ao Hospital, cujo depoimento foi considerado credível, apesar da relação de parentesco.
5 - Resulta claramente provado que os Autores sofreram incómodos com a atuação do Réu, sendo que esse facto também foi confirmado pela testemunha (…), ao referir que a Autora sofria com esta situação.
6 - É nosso entendimento que estes incómodos e preocupações são mais que merecedores de tutela jurídica.
7 - Pois, não se pode aceitar que alguém tente demolir um imóvel pertencente a um terceiro, só não o conseguindo por oposição dos proprietários ou manifeste esse propósito perante os proprietários e que as preocupações daí advenientes não sejam alvo de ressarcimento, por via da indemnização por danos não patrimoniais.
8 - Dispõe o artigo 496°, n" 1, do Código Civil "Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela dos direitos".
9 - Cabe assim ao Tribunal, no caso concreto, dizer se o dano merece ou não tutela do direito.
10 - No caso vertente e, tendo em conta os factos provados, parece-nos que, pela sua gravidade, os danos sofridos pelos Autores, merecem ser indemnizados.
11 - Isto porque, é grave a conduta de alguém tentar demolir um prédio que não é seu, sendo impedido pelos proprietários e manter a ameaça de o demolir perante os proprietários.
12 - Sendo certo que, não se pode permitir que o Réu ameace o direito de propriedade dos Autores sem que seja responsável pelos danos que cause, nomeadamente, a preocupação e os incómodos que da sua conduta causou aos Autores, pois se o Réu tentou uma vez era expectável que tentasse novamente.
13 - No que toca ao quantum indemnizatório estabelece o artigo 496°, nº 3 que "o montante da indemnização será fixado equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494°".
14 - Tal como refere o Professor Pires de Lima e Antunes Varela "o montante de indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas de criteriosa ponderação da realizada da vida" in Código Civil anotado, 1 ° volume, pág. 501, 4° edição.
15 - No caso dos autos, os Réus tentaram destruir a casa dos Autores com uma máquina de demolição, só não o conseguindo por oposição daqueles.
16 - Sendo que os Réus manifestaram o propósito de demolir o prédio antes da propositura da presente ação.
17 - E, que por isso, os Autores sofreram incómodos e preocupações.
18 - Ora, salvo o devido respeito, o douto Tribunal não interpretou corretamente o artigo 496°, do Código Civil, ao considerar que estes danos não são graves o suficiente para serem merecedores de tutela jurídica.
19 - Evidentemente existe uma grande dificuldade em concretizar estes incómodos e preocupações, que consistem em algo de imaterial ou espiritual, em algo de material.
20 - Contudo, a lei assim o impõe, devendo o juiz na fixação ou concretização de tais danos, usar de todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação da realidade da vida.
21 - O que, na nossa opinião, a Meritíssima Juiz não o efetuou da forma correta.
22 - Pois é, grave o suficiente alguém tentar demolir um prédio que não é seu perante o seu proprietário e, não o conseguindo mantendo o propósito de o efetuar novamente.
23 - É de referir que os danos que daí advêm devem ser ressarcidos e o valor de uma indemnização neste âmbito, deve visar compensar os lesados pelo mal causado, sendo que o valor da indemnização deve também ter um alcance significativo e não ser meramente simbólico, para assim se compensar a lesão sofrida, proporcionado aos ofendidos os meios económicos capazes de fazer esquecer, ou pelo menos mitigar, o abalo moral suportado.
24 - Pelo que, ponderando todos os elementos salientados, somos a crer que uma indemnização no valor de €10.000,00 (dez mil euros) se revela adequada.
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Não foram apresentadas contra alegações.
Cumpre apreciar e decidir
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O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.
Tendo por alicerce as conclusões, a única questão que importa apreciar consiste em saber se bem andou a Mª juiz “a quo”, ao não atribuir qualquer indemnização por danos não patrimoniais aos autores (pelos incómodos), absolvendo os réus de tal pedido.
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No tribunal “a quo” foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
- Os autores têm inscrita a seu favor a aquisição, por partilha, do prédio urbano, destinado habitação, composto por duas divisões, cozinha e casa de banho, sito na Rua (…), freguesia de (…), concelho de (…), inscrito na respetiva matriz sob o artigo n° (…), proveniente do artigo n° (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º …/19991111.
2° - (…) faleceu no dia 14 de Maio de 2006 no estado de viúvo de (…).
3° - A partilha dos bens por óbito de (…), casada com (…), foi realizada em processo de inventário que correu termos no Tribunal Arbitral de (…) com o n.º …/1999, no qual foi indicado o referido prédio como verba n.º 4.
4° - O prédio referido no Facto 1° é ainda composto por pátio coberto e alpendre, constando na respetiva descrição predial - n.º …/19991111 da Conservatória do Registo Predial de (…) – que tem a área global de 92,80 m2.
5° - A habitação existente no prédio referido no Facto 1° foi mandada construir em data concretamente não apurada, mas não posterior a 1965, pelos pais da autora, (…) e (…), num terreno a estes doado verbalmente pelos avós da autora.
6°- Em data concretamente não apurada, mas situada entre 1965 e 1977, o prédio referido no Facto 1° foi objeto de obras de remodelação, tendo o artigo matricial (…) desde data concretamente não apurada.
7° - Entre 1977 e 2000 os pais da autora cederam a sua utilização a terceiros mediante pagamento de renda.
8°- E desde 2000 têm sido os Autores a fazê-lo.
9°- Os autores e antepossuidores têm vindo a desfrutar de todas as suas utilidades do prédio há mais de 50 anos.
10° - À vista de toda a gente, de forma contínua e sem oposição, convencidos de exercerem direito próprio.
11º - Os respetivos impostos foram pagos até 2007 por (…) e a partir dessa data pelos autores.
12°- Por escritura pública lavrada no segundo Cartório Notarial de (…) em 12 de Maio de 2003 foi declarado por (…), (…), (…), (…) e (…) ceder a (…) pelo preço de nove mil novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos, já recebido do segundo outorgante, os quinhões hereditários que lhes pertencem na herança aberta por óbito de sua mãe, sogra e avó (…) falecida no estado de solteira, em dezoito de Novembro de mil novecentos e setenta e um, declarando (…) aceitar a cessão.
13° - Por escritura pública lavrada no segundo Cartório Notarial de (…) em 18 de Novembro de 2003 foi declarado por (…), na qualidade de procuradora de (…), ceder a (…) pelo preço de mil e quinhentos euros, já recebido do segundo outorgante, o quinhão hereditário que lhe pertence na herança aberta por óbito de sua mãe (…) falecida no estado de solteira, em dezoito de Novembro de mil novecentos e setenta e um, declarando o segundo outorgante aceitar a cessão.
14° - Os réus têm inscrita a seu favor a aquisição, por usucapião, do prédio urbano, sito no Acesso à Rua (…), na freguesia de (…), concelho de (…), composto por edifício de um piso, destinado a habitação com duas divisões e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de (…), sob o n.º (…), inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…), atualmente com o artigo (…).
15° - Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial Privado, do Dr. (…), em (…), foi declarado pelo réu e por procuradora da ré que eram são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do prédio urbano composto de habitação com duas divisões com a área de dezassete metros quadrados e logradouro com a área de quatrocentos cinquenta e oito metros quadrados sito no Acesso à Rua (…), em (…), na freguesia (…), concelho de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o número (…), inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…), com o valor patrimonial tributário de € 736,58.
16° - Mais declararam que entraram na posse do referido prédio, ainda no estado de casados um com o outro sob o regime da comunhão geral, por o primeiro outorgante ter sido herdeiro de um quinhão hereditário e posteriormente ter adquirido os restantes quinhões hereditários por contratos de cessões de quinhões hereditários, meramente verbais, em data incerta do ano de mil novecentos e oitenta, reduzidos a escritura pública no ano de dois mil e três, mas sem a intervenção dos titulares (…), divorciado, (…), casada com (…), sob o regime da separação de bens, (…), divorciada, (…), e mulher (…), casado sob o regime comunhão de adquiridos, todos ausentes em parte incerta, de todos os titulares inscritos.
17° - E declararam, ainda, que desde aquele ano de mil novecentos e oitenta, passaram a usufrui-lo em nome próprio, ali colocando marcos divisórios, portões de acesso, suportando os seus encargos e agindo, assim, com a convicção de serem proprietários do citado prédio e como tal sempre por todos foi reputado, vindo exercendo a posse sobre o mencionado prédio, com a indicada composição, ostensivamente, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, em paz, continuamente, há mais de vinte anos, pelo que adquiriram a propriedade do mesmo por usucapião, como parte integrante do património do dissolvido casal.
18° - O prédio urbano referido no Facto 14° era composto por uma casa em ruínas e terreno, constando na respetiva matriz e até ao ano de 2008, que apresentava a superfície coberta de 17m2 e descoberta de 458m2.
19° - A ruína acima referida foi demolida em data concretamente não apurada, mas anterior á propositura da presente ação.
20° - Entre os prédios referidos nos Facto 1° e 14° existe um caminho.
21°- Os réus estiveram emigrados na Austrália desde data situada na década de 60, e apenas voltaram para Portugal em data concretamente não apurada, mas não posterior a 2003.
22° - Os réus apresentaram uma atualização do Mod. 1 do IMI, onde expandiram a área do prédio referido no Facto 14°, por forma a que o menos apresentasse uma área total de 584 m2, ai incluindo, pelo menos a área correspondente ao prédio referido no Facto 1°, dando origem ao artigo provisório (…).
23°- E juntaram uma planta assinada por topógrafo onde se identifica a extensão do artigo matricial com um tracejado e onde se inclui o prédio referido no Facto 1°, coincidindo a área do tracejado com a área indicada no modo I do lMI pelos réus.
24° - Os réus colocaram na sua atualização o número de polícia 17.
25° - Atualmente o número de policia do prédio referido no Facto l° é o 17-A.
26° - No prédio referido no Facto 1° foi colocada uma placa em azulejos com os dizeres "Casa (…)".
27° - O prédio urbano inscrito sob o n.º (…), atualmente n.º (…), não fazia parte da herança indivisa aberta por óbito de (…) e não corresponde ao prédio urbano inscrito sob o n.º (…), atualmente n.º (…).
28° - Por carta enviada em 04/11/2007, o réu informou os inquilinos que seria ele a receber as rendas, indicando a sua conta bancária.
29° - Os inquilinos sempre reconheceram os autores como verdadeiros proprietários e seus senhorios e recusaram-se a pagar as rendas aos réus.
30° - Os réus continuaram a deslocar-se ao local a exigir as rendas.
31º - OS réus tentaram destruir a casa existente no referido prédio com uma máquina de demolição, só não o conseguindo por oposição dos autores.
32° - Em data concretamente não apurada, mas situada antes da propositura da presente ação, o Réu manifestou o propósito de demolir o prédio referido no Facto 1°.
33° - Por isso, e por os Réus reclamarem dos Autores o prédio referido no Facto 1°, estes sofreram incómodos e preocupações.
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Conhecendo da questão
Os recorrentes na presente ação, além do pedido principal, deduziram também pedido de indemnização contra os réus, por danos não patrimoniais que lhes causaram, propugnando como justo o valor de € 40.000,00.
Em sede de alegações, referem os recorrentes que perante a matéria que ficou provada, nomeadamente nos factos 31º, 32º e 33º, resulta claramente que os recorrentes sofreram incómodos com a atuação do réu, sendo que esses incómodos são merecedores de tutela jurídica.
Vejamos então o que consta da matéria que resultou provada nos artºs indicados.
- Os réus tentaram destruir a casa existente no referido prédio com uma máquina de demolição, só não o conseguindo por oposição dos autores;
- Em data concretamente não apurada, mas situada antes da propositura da presente ação, o réu manifestou o propósito de demolir o prédio urbano, destinado habitação, composto por duas divisões, cozinha e casa de banho, sito na Rua (…), freguesia de (…), concelho de (…), inscrito na respetiva matriz sob o artigo n° (…), proveniente do artigo n° (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º …/19991111;
- Por isso, e por os réus reclamarem dos Autores o aludido prédio, estes sofreram incómodos e preocupações.
Face a esta matéria que foi considerada provada, será que os recorrentes têm razão, ao referirem que estes incómodos são merecedores de tutela jurídica.
Entendemos que não.
Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” – artº 496º, nº 1 do CC.
Isto quer dizer que “em sede de compensação por danos não patrimoniais, por não se estar perante a lesão de interesses suscetíveis de avaliação pecuniária, o dano não corresponde a um prejuízo determinado ou materialmente determinável, reparável por reconstituição natural ou através de um sucedâneo em dinheiro, mas a uma lesão de ordem moral ou espiritual apenas indiretamente compensável através de utilidades que o dinheiro possa proporcionar, o requisito dano como pressuposto da obrigação de indemnização não seja um qualquer prejuízo, mas apenas aquele que se apresenta com um grau de gravidade tal que postule a atribuição de uma indemnização ao lesado” (cfr. Ac. STJ de 24/05/2007, in www.dgsi.pt, - relator Alves Velho).
Donde se essa gravidade não existir, não poderemos falar de dano não patrimonial passível de indemnização.
Ora, para que se possa falar de uma questão de responsabilidade civil é necessário que o lesado, titular do direito indemnizatório, tenha sofrido um dano. Só, interessando mesmo averiguar sobre os outros pressupostos se aquele preexistir. (cfr. acórdão citado).
É na realidade, o que se mostra refletido nos artºs 483º, nº 1 e 562º, ambos do CC, ao reportarem o dano como requisito da obrigação de indemnizar fundada em responsabilidade civil contratual ou extracontratual.
Com efeito, os danos não patrimoniais podem traduzir-se em sofrimento ou dor, física ou moral, concretizados em dores físicas, desgosto por perda de capacidades físicas ou intelectuais, vexames, sentimentos de vergonha ou desgosto decorrentes de má imagem perante outrem, estados de angústia, etc.
Trata-se de danos cuja dimensão não obedece aos critérios correntes de avaliação.
A avaliação da gravidade daqueles danos tem de aferir-se segundo critérios objetivos e não subjetivos, conforme refere Antunes Varela - (Das Obrigações em Geral, vol.1º, 2ª ed., 486).
O artº 496º, nº 1 do CC, limita-se a fornecer um critério com alguma maleabilidade, mas inspirado numa razão objetiva, sobre a qual há-de assentar o juízo de equidade.
Nessa perspetiva, só são atendíveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Ora, no caso em apreço, e, conforme resultou provado, os recorrentes sofreram incómodos e preocupações com a atitude dos réus.
Tem vindo a ser considerado que, o dano grave é, não apenas aquele que é “exorbitante ou excecional”, mas também aquele que “sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade”. Um dano considerável que, no seu mínimo espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiencia e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação. (cfr. Ac. do STJ de 11/05/98, in www.dgsi.pt).
No caso dos autos era aos recorrentes que, como facto constitutivo do seu direito, incumbia demonstrar os pressupostos da obrigação de indemnizar, nos termos do artº 342º, nº 1 do CC.
Não o tendo feito, não podem ver satisfeita tal indemnização, uma vez que os simples incómodos não revestem uma gravidade objetiva tal que possam ser enquadráveis no disposto no artº 496º, nº 1 do CC., em termos de ressarcimento indemnizatório.
Efetivamente, apesar de alegado, os autores não lograram provar o seguinte circunstancialismo:
- Que a conduta dos Réus cause nos Autores medo e receio;
- Que o Réu passou a abordar os autores em lugares públicos onde afirma que estes têm a casa que lhe pertencia;
- Que os autores foram obrigados a deixar de frequentar os locais públicos onde iam só para não se encontrarem com o réu;
- Que a conduta do réu têm causado aos autores más disposições físicas e dores de cabeça, estados de grande nervosismo, stress e depressões anímicas, os quais têm vindo a agravar-se, e tiveram um efeito direto e nocivo na saúde dos autores, obrigando-os a deslocar-se com frequência a vários médicos especialistas e a passaram a ser diariamente medicados.
Assim, não podemos deixar de sufragar o entendimento que consta da decisão proferida pela Mª Juiz “a quo” quando afirma:
Com efeito, evidencia-se que estamos perante simples e naturais incómodos decorrentes da disputa pelo direito de propriedade sobre o prédio e simples transtornos derivados da existência de um processo judicial.”
Nestes termos, dado que o recurso em análise não versa sobre quaisquer outras questões, entendemos que a sentença não merece qualquer censura ou reparo, sendo, por isso, de manter, tendo feito uma correta aplicação do direito aos factos.
Em consequência, improcedem as conclusões formuladas pelos recorrentes.

DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes
Évora, 29 de Janeiro de 2015

Maria da Conceição Ferreira
Mário António Mendes Serrano
Maria Eduarda Mira Branquinho Canas Mendes