Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – A descaracterização de um acidente de trabalho, nos termos da segunda parte da al. a) do n.º 1 do art. 14.º da LAT, ocorre quando se verificam cumulativamente os seguintes requisitos: (i) a existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; (ii) a violação, por ação ou omissão, dessas condições por parte do sinistrado; (iii) que essa ação ou omissão seja voluntária, ainda que não intencional; (iv) que essa ação ou omissão não tenha causa justificativa; e (v) que essa atuação seja a causa do acidente. II – Nos termos do art. 342.º, n.º 2, do Código Civil, compete à entidade empregadora alegar e provar os factos correspondentes à descaracterização do acidente de trabalho. III – Não tendo a entidade empregadora transmitido ao seu trabalhador quaisquer condições de segurança para o trabalho em altura, tendo o trabalhador, naquela específica situação, usado o sistema que era sempre usado para os trabalhos em altura, com o conhecimento e assentimento da sua entidade patronal, o facto de ter desrespeitado, com o sistema utilizado, as normas legais em vigor para o trabalho em altura, tem de levar à conclusão de que tal desrespeito se mostra justificado, quer por não se ter provado que o trabalhador tivesse sido informado dessas normas, quer por não lhe ser exigível ter conhecimento das mesmas, tanto mais que não era trabalhador da construção civil. IV – Não tendo a entidade empregadora adotado qualquer medida concreta de proteção do seu trabalhador, quer de proteção coletiva, quer de proteção individual, quando o mesmo se encontrava a desempenhar atividades em altura, tendo esse trabalhador caído a cerca de 2 metros do solo, o que não teria acontecido ou, pelo menos, teria reduzido significativamente as lesões sofridas, se essas medidas tivessem sido adotadas, mostram-se preenchidos os requisitos da responsabilidade agravada da entidade empregadora, nos termos do art. 18.º, n.º 1, segunda parte, da LAT. (sumário da relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] ♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório J… (Autor) veio participar do acidente de que padeceu, no dia 02-11-2018, cerca das 15h15m, em Tramaga, enquanto trabalhador de L… (Réu), quando estava a retirar telhas de um palheiro para as colocar noutra casa, altura em que caiu e, como consequência dessa queda, sofreu traumatismo da L4, encontrando-se a responsabilidade por acidentes de trabalho da entidade empregadora transferida passa a Companhia de Seguros “CA Seguros” (Ré), através da apólice n.º 01968584. … Efetuada perícia médica, fixou-se a consolidação médico-legal das lesões em 29-04-2019, a incapacidade temporária absoluta num período de 178 dias e a incapacidade permanente parcial em 15% a partir de 30-04-2019.… Efetuada a tentativa de conciliação não foi possível conciliar as partes.… O sinistrado J… veio interpor ação declarativa de condenação com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra os Réus L… e “Companhia de Seguros de Ramos Reais”, solicitando, a final, que a presente ação fosse julgada procedente, por provada, e, em consequência:I – fosse declarado que o Autor sofreu um acidente de trabalho indemnizável; II – fossem as Rés condenadas a pagar ao Autor as seguintes quantias: 1 - €30,00 a título de deslocações; 2 - €540,07 a título de despesas médicas; 3 - €963,70 a título de despesas médicas reclamadas pelo CHMT; 4 - €3.123,02 a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária; 5 - €960,59 a título de pensão anual, obrigatoriamente remível, devida desde o dia imediato ao da cura clínica, à qual corresponde a remissão de €9.804,74; e 6 – juros de mora, até integral pagamento; III – fossem os Réus condenados a pagar as prestações devidas, se outros valores resultarem da prova que vier a ser produzida. Para o efeito, e em síntese, alegou que, quando se encontrava a trabalhar para a entidade patronal, teve um acidente, caindo da altura de 2 metros, fraturando o tipo compressivo da quarta vértebra lombar, vindo a ser-lhe fixada uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 15%, sendo que, desde então, o Autor nunca mais voltou a trabalhar, revelando-se incapaz de desempenhar a sua anterior atividade. Mais alegou que, à data, auferia o vencimento mensal de €580,00, acrescidos de €93,50, tendo, no dia do acidente, se limitado a cumprir a ordem que lhe foi dada, apesar de se tratar de uma atividade relacionada com a construção civil e não com a atividade agrícola. Mais alegou que também não incumpriu qualquer ordem dada pelo Réu, pois no chão apenas existiam telhas partidas, pelo que estamos perante um acidente de trabalho indemnizável, nada tendo ainda sido pago pelas Rés ao Autor. … O Instituto de Segurança Social (doravante ISS) veio formular o pedido de reembolso de €3.418,40, já pago, acrescida dos valores entretanto pagos a título de concessão provisória de subsídio de doença na pendência da ação, e respetivos juros.… A Ré “Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, SA” contestou, solicitando, a final, que o acidente fosse descaracterizado e a Ré absolvida de todos os pedidos deduzidos.Para o efeito, e em síntese, alegou que o acidente ocorrido deve ser descaracterizado, nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 14.º do Regime jurídico dos Acidentes de Trabalho (Lei n.º 98/2009, de 04-09), por ter ocorrido devido ao comportamento do Autor que, além de ter desobedecido às instruções da sua entidade patronal, violou também alguns dispositivos legais que são muito claros quanto à não utilização por pessoas de plataformas elevatórias que se destinem exclusivamente a carga. Alegou ainda que não aceita o resultado do exame médico efetuado pelo IML, requerendo a realização de junta médica. … O Réu L… contestou, solicitando, a final, que fosse julgada procedente, por provada, a exceção perentória de descaracterização do acidente, sendo, em consequência, a Ré absolvido do pedido; ou, caso assim não se entenda, ser o Réu absolvido do pedido, por a sua responsabilidade por acidentes de trabalho, estar integralmente transferida para a Ré.Para o efeito, e em síntese, alegou que o acidente ocorreu exclusivamente em resultado de ato do próprio sinistrado que importa violação das condições de segurança previstas na lei e estabelecidas pela entidade empregadora e bem assim negligência grosseira, verificando-se, por isso, a descaracterização do acidente, nos termos do art. 14.º, n.º 1, als. a) e b da Lei n.º 98/2009, de 04-09. Alegou ainda que, mesmo que assim se não entenda, à data do acidente vigorava, entre o Réu empregador e a Ré CA Seguros, um contrato de seguro de acidentes de trabalho, que transferia a responsabilidade para a Ré pela reparação dos acidentes de trabalho que viessem a ser sofridos pelos trabalhadores do Réu, pelo que, caso não se considere existir a descaracterização do acidente, a única responsável pela reparação do acidente e pelo pagamento das quantias peticionadas é a Ré CA Seguros. … A Ré “Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, SA” apresentou igualmente contestação relativa ao pedido de reembolso do ISS, solicitando a improcedência do pedido.… Também o Réu L… veio responder ao pedido formulado pelo ISS, solicitando a improcedência do mesmo, pelo menos, quanto a si.… Proferido despacho saneador, foram dados os factos como assentes e enumerados os temas da prova.… O Réu L… veio reclamar do teor das alíneas B) e C) dos factos dados como assentes, da existência de uma contradição entre o facto assente da alínea B) e o tema da prova 3 e ainda de no despacho saneador não ter sido apreciada a exceção perentório por si invocada.… Apreciada a reclamação, foi a mesma deferida parcialmente, relativamente à alegada contradição, sendo, por isso, eliminada a alínea B) dos factos dados como assentes. … O ISS veio, em sede de julgamento, reduzir o seu pedido para o montante de €785,81, correspondente ao valor pago a título de concessão provisória de subsídio de doença entre 21-01-2019 e 31-03-2019. … Em articulado superveniente, veio a Ré seguradora solicitar a ampliação dos temas da prova para apuramento do comportamento do Réu empregador para eventual condenação deste em responsabilidade agravada pelo acidente por violação das regras de segurança, nos termos do art. 18.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04-09.… Em resposta, o Autor pugnou pela admissão do articulado superveniente e pela ampliação dos temas da prova.… Em resposta, o Réu empregador veio pugnar pela rejeição do articulado superveniente e, caso tal não se entenda, deve o pedido de declaração da violação de regras de segurança por si ser julgado improcedente.… O Autor veio, por sua vez, impugnar a versão apresentada pelo Réu empregador no articulado de resposta.… Por despacho judicial proferido em 11-10-2020 foi admitido o articulado superveniente.… Efetuado o julgamento de acordo com as formalidades previstas na lei, foi proferida sentença em 26-04-2021, com o seguinte teor:Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais acima mencionadas, decide-se: - Declarar que do acidente de trabalho a que se reportam os autos resultou para o Autor uma IPP de 9% desde 30.04.2019, uma ITA de 149 dias e uma ITP com 20% durante 29 dias. - Condenar a Ré Crédito Agrícola - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A., a pagar ao Autor: a) O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €573,60 (quinhentos e setenta e três euros e sessenta cêntimos); b) A quantia de € 2.702,99 (dois mil, setecentos e dois euros e noventa e nove cêntimos) a título de indemnização global por incapacidades temporárias; c) A quantia de €480,70, (quatrocentos e oitenta euros e setenta cêntimos) relativa a despesas médicas e de deslocação. e) Juros de mora calculados à taxa legal a incidir sobre as verbas da condenação desde os respectivos vencimentos até integral pagamento. - Condenar o Réu empregador, L…, a pagar ao Autor as diferenças entre os montantes devidos àquele, face à responsabilidade agravada nos termos do artigo 18º da LAT, e as quantias devidas pela seguradora, ou seja: a) O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 249,72 (duzentos e quarenta e nove euros e setenta e dois cêntimos) (€823,32 - €573,60); b) A quantia de € 1.179,76 (mil, cento e setenta e nove euros e setenta e seis cêntimos) a título de indemnização global por incapacidades temporárias (3.882,75 - 2.702,99). c) Juros de mora calculados à taxa legal a incidir sobre as verbas da condenação desde os respectivos vencimentos até integral pagamento. - Julgar totalmente procedente o pedido de reembolso apresentado pelo Instituto da Segurança Social e, consequentemente, condenar Ré Crédito Agrícola - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A. a pagar a tal entidade a quantia de € 785,81 (setecentos e oitenta e cinco euros e oitenta e um cêntimo), acrescida dos respectivos juros moratórios, calculados à taxa legal em vigor, desde a data da citação até integral reembolso. * Considerando que a condenação da Ré seguradora no pagamento ao Instituto de Segurança Social da quantia acima referida assenta na sub-rogação legal dos direitos do beneficiário, decide-se autorizar que a Ré Seguradora proceda ao desconto nas quantias a pagar ao Autor do montante que, comprovadamente, venha a pagar ao Instituto de Segurança Social, IP nos termos da condenação constante da presente sentença.- Reconhecer o direito de regresso da Ré seguradora sobre o Réu empregador relativamente a todas as quantias que vier a pagar ao Autor e à Segurança Social decorrentes do acidente dos autos e nos termos da presente condenação, nos termos do disposto no artigo 79.º, n.º 3, da LAT. *** Custas a cargo do Réu empregador, L….Registe e notifique. Valor da acção: 12.767,08 (823,32 x 10,207 + 3882,75 + 480,70), à luz do disposto no artigo 120.º, n.º1 do CPT. … Não se conformando com a sentença proferida, o Réu L…, veio interpor recurso, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:1.ª Vem o presente recurso interposto da douta sentença dos autos em referência e é o mesmo apresentado na firme convicção de que a prova produzida, a matéria de facto e a matéria de direito sujeitas à apreciação do douto Tribunal a quo mereciam outra apreciação. 2.ª Por via do presente recurso, o Recorrente impugna a decisão da matéria de facto – com recurso, entre outros meios probatórios, à prova gravada – e, bem assim, a decisão jurídica proferida na sentença. 3.ª O Recorrente não faz depender a procedência do seu recurso exclusivamente da procedência da impugnação da matéria de facto, pelo que, mesmo que esta seja improcedente, pretende que seja apreciada a decisão de direito, nos termos das conclusões adiante apresentadas. A. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 4.ª Os factos impugnados pelo Recorrente são os considerados provados em 10, 16, 24, 25, 26 e 27 e os considerados não provados em H) e L). 5.ª Os concretos meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida são o depoimento de parte do Autor (prestado no dia 01/07/2020, registado no ficheiro áudio 20200701104650_1038733_2871414), o depoimento de parte do Recorrente (prestado no dia 01/07/2020, registado no ficheiro áudio 20200701103300_1038733_2871414), as declarações de parte do Autor (prestadas no dia 21/04/2021, registadas no ficheiro 20210421145518_1038733_2871414), as declarações de parte do Recorrente (prestadas no dia 15/03/2021, registadas no ficheiro áudio 20210315161147_1038733_287141), o relatório de averiguação ao acidente e respectivos anexos junto pela co-Ré Seguradora (com o seu requerimento de 18/09/2020, com a ref.ª 36510302) e os depoimentos das testemunhas A… (prestados no dia 01/07/2020, registado no ficheiro áudio 20200701120859_1038733_2871414, e no dia 15/03/2021, registado nos ficheiros áudio 20210315103039_1038733_2871414 e 20210315104823_1038733_2871414), J… (prestado no dia 15/03/2021, registado no ficheiro áudio 20210315105902_1038733_2871414), A… (prestado no dia 15/03/2021, registado no ficheiro áudio 20210315123435_1038733_2871414) e N… (prestado no dia 21/04/2021, registado no ficheiro áudio 20210421143747_1038733_2871414). 6.ª A descrição dos factos por parte do Autor no documento anexo ao relatório de averiguação da co-Ré Seguradora, a posição por ele manifestada no auto de notícia de acidente de trabalho, no auto de tentativa de conciliação e nos artigos 6.º a 9.º e 20.º a 22.º da Petição Inicial, confrontadas com a descrição diametralmente oposta por este oferecida nas suas declarações de parte (concretamente os minutos 06:50 a 22:40, 54:28 a 57:45, 58:55 a 01:01:25 do ficheiro áudio 20210421145518_1038733_2871414), por contraposição à constância da versão do Recorrente, vertida na sua descrição dos factos anexa ao relatório de averiguação da Ré Seguradora, no auto de tentativa de conciliação, nos artigos 5.º a 13.º da Contestação, no seu depoimento de parte (concretamente os minutos 01:58 a 02:38 do ficheiro áudio 20200701103300_1038733_2871414) e nas suas declarações de parte (concretamente os minutos 01:33 a 04:20, 05:10 a 07:15 e 01:02:36 a 01:05:58 do ficheiro áudio 20210315161147_1038733_2871414), conjugadas com os depoimentos das testemunhas F… (concretamente os minutos 02:43 a 04:57, 13:57 a 14:33 e 25:16 a 25:57 do ficheiro áudio 20210315144710_1038733_2871414) e N… (concretamente os minutos 02:02 a 05:30 e 05:31 a 06:50 do ficheiro áudio 20210421143747_1038733_2871414) e com as conclusões do relatório de averiguação junto aos autos pela co-Ré Seguradora, todos analisados às luz das regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, deveriam ter levado o Tribunal a quo a considerar provado o facto não provado L), substituindo, em consequência, a redacção do facto provado 10 pela seguinte: 10 - O Réu havia dado instruções ao Autor para que recolhesse algumas telhas que se encontravam no chão do palheiro referido em 6. para reparação do telhado de uma casa existente na herdade, onde vivia L…. 7.ª A incongruência, não explicada, entre a descrição dos factos por parte do Autor no documento anexo ao relatório de averiguação da co-Ré Seguradora e a versão por ele apresentada nas declarações de parte (concretamente os minutos 01:05:18 a 01:08:45, 01:09:15 a 01:13:58 e 01:41:58 a 01:44:08 do ficheiro áudio 20210421145518_1038733_2871414), confrontada com a credibilidade do depoimento da testemunha N… (concretamente os minutos 02:02 a 05:30 e 06:51 a 08:33 do ficheiro áudio 20210421143747_1038733_2871414), das declarações de parte do Recorrente (concretamente os minutos 22:58 a 25:00, 55:45 a 57:00, 58:42 a 01:00:30 do ficheiro áudio 20210315161147_1038733_287141), do depoimento da testemunha F… (concretamente os minutos 07:30 a 10:48, 16:00 a 17:07 e 20:55 a 22:17, do ficheiro áudio 20210315144710_1038733_2871414) e do depoimento da testemunha A… (concretamente os minutos 00:30 a 00:58, 01:25 a 02:07, 05:13 a 06:23, 10:42 a 11:10, 15:40 a 15:50, 16:00 a 16:27, 22:07 a 23:02, 23:03 a 23:35, 24:18 a 24:45 e 27:10 a 29:15 do ficheiro áudio 20210315123435_1038733_2871414) e, por outro lado, a pouca credibilidade dos depoimentos das testemunhas A… (concretamente os minutos 00:44 a 00:54, 03:42 a 05:22 05:29 a 05:50, 07:07 a 07:15, 07:33 a 08:52, 10:21 a 11:43, 27:15 a 29:15, 29:19 a 29:56 e 32:14 a 35:10 do ficheiro áudio 20200701120859_1038733_2871414 e os minutos 01:54 a 02:25, 05:23 a 06:09, 06:40 a 07:38 e 09:00 a 09:40 do ficheiro áudio 20210315103039_1038733_2871414) e J… (concretamente os minutos 00:45 a 01:05, 01:15 a 02:01, 02:02 a 03:30, 04:15 a 04:57, 07:35 a 08:16, 09:24 a 09:30, 10:15 a 10:50 e 30:00 a 32:33 do ficheiro áudio 20210315105902_1038733_2871414), analisados às luz das regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, deveriam ter levado o Tribunal a quo a considerar não provado o facto 16. 8.ª Tendo em conta que – pelas razões e meios de prova identificados na conclusão 6.ª, que ora se dão por reproduzidos – deveria ter sido considerado provado que o Recorrente havia dado instruções ao Autor para que recolhesse algumas telhas que se encontravam no chão do palheiro para reparação do telhado de uma casa existente na herdade, a tarefa a realizar pelo Autor não envolvia a realização de qualquer trabalho em altura e não contemplava qualquer risco, pelo que não se exigia qualquer análise prévia por parte do Recorrente, nem se afigurava necessária a utilização de qualquer mecanismo para realização de trabalhos em altura, pelo que nunca o Tribunal a quo poderia ter considerado provados os factos 24, 25, 26 e 27. 9.ª Acresce que o ponto 27 não contém um facto mas um mero juízo conclusivo, que deveria ser ponderado exclusivamente em sede da decisão de direito, e, como tal, deverá ter-se como não escrito, pois que do artigo 607.º, n.º 4 do CPC decorre o princípio de que o Tribunal não pode considerar provados conceitos de direitos, juízos valorativos ou conclusões (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/09/2017, proc. 659/12.6TVLSB.L1.S1, relatado por F… e disponível em http://www.dgsi.pt). 10.ª Tendo em conta que foi confessado pelo Recorrente no seu depoimento de parte (concretamente minutos 20:21 a 20:44 do ficheiro áudio 20200701104650_1038733_2871414), o Tribunal a quo deveria ter julgado provado o facto não provado H), aditando-o como facto provado 6-A, nos seguintes termos: 6-A: Seguidamente, o Autor começou a retirar algumas telhas sobrantes da estrutura do telhado do palheiro e a colocá-las ao seu lado em cima da palete. 11.ª Consequentemente, a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser revogada e substituída por outra que: (i) elimine do rol dos factos não provados o reproduzido na sentença sob ponto L) e, consequentemente, altere a redacção do facto 10 para os seguintes termos: 10 - O Réu havia dado instruções ao Autor para que recolhesse algumas telhas que se encontravam no chão do palheiro referido em 6. para reparação do telhado de uma casa existente na herdade, onde vivia L…. (ii) elimine do rol dos factos provados o facto 16; (iii) elimine do rol dos factos provados os factos 24, 25, 26 e 27; (iv) adite ao rol dos factos provados, como facto 6-A, o facto não provado H), com o seguinte teor: 6-A: Seguidamente, o Autor começou a retirar algumas telhas sobrantes da estrutura do telhado do palheiro e a colocá-las ao seu lado em cima da palete. B. DA MATÉRIA DE DIREITO B.1. NA PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO B.1.1. Da descaracterização do acidente de trabalho 12.ª Em face da alteração da matéria de facto pela qual se pugna no presente recurso, os factos provados 5, 6, 6-A (aditado), 7, 8, 9, 10 (com nova redacção), 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20 e 21 permitem concluir que os requisitos da descaracterização do acidente de trabalho ao abrigo do disposto no artigo 14.º, n.º 1, alínea a) da LAT, consagrados pela doutrina e jurisprudência, se encontram preenchidos no caso concreto. 13.ª A existência de condições de segurança previstas da lei decorre do disposto nos artigos 128.º, n.º 1, alíneas e) e j) do Código do Trabalho, 17.º, n.º 1, alíneas a) e b) da Lei n.º 102/2009 e 33.º, nºs 1 a 3 e 36.º, nºs 1 e 3 a 6 do Decreto-Lei n.º 50/2005. 14.ª O Autor praticou um acto que importa a violação dessas condições de segurança, dado que, tendo recebido uma ordem para apanhar telhas do chão do palheiro, decidiu munir-se de um tractor, colocar uma palete de madeira nos garfos, sem a prender à estrutura fixa do veículo ou colocar qualquer corrimão ou guarda corpos, fazendo-se elevar até à altura do telhado do palheiro, assim incumprindo as ordens e instruções do empregador, a obrigação de utilizar equipamentos de trabalho de modo a garantir a sua estabilidade durante a utilização, de apenas recorrer a equipamentos de trabalho e acessórios destinados à finalidade de realização de trabalhos em altura ou, pelo menos, de adoptar medidas que se afigurassem necessárias para garantir a sua segurança ao utilizar um equipamento de trabalho que tem outra finalidade,. 15.ª O comportamento do Autor foi voluntário, pois que ninguém lhe ordenou que executasse as tarefas daquele modo, não estava privado do uso da razão ou fora afectado na sua integridade físico-psíquica ao ponto de não possuir controlo sobre a vontade e o corpo e não teve qualquer causa justificativa. 16.ª Para além de as ordens transmitidas ao Autor terem sido para apanhar telhas do chão do palheiro e de, nesse local, haver telhas não partidas, também ficou provado que, contornando o palheiro pelo exterior, era possível retirar várias telhas em pé, a partir do solo, uma vez que as mesmas se encontravam a, aproximadamente, 1,70m de altura, pelo que não havia qualquer razão que impelisse o Autor a utilizar um mecanismo de elevação para retirar telhas da parte mais alta do palheiro. 17.ª A conduta concreta do Autor constitui um comportamento que um trabalhador médio, de todo em todo, não executaria nem precisaria de executar para realizar aquela tarefa, ao que acresce que não se verificou um comportamento de excesso de confiança. 18.ª Quanto ao nexo causal entre a violação da regra de segurança e o acidente, o mesmo é evidente, pois caso o Autor se limitasse a recolher as telhas caídas no solo nunca teria sofrido uma queda e porque que apenas em virtude de se ter colocado num equipamento de trabalho não adequado à finalidade em causa e de se fazer elevar, sem sequer prender a base (palete) à estrutura do tractor nem colocar qualquer corrimão ou guarda-corpos, é que veio a cair. 19.ª Verifica-se, assim, a existência de condições de segurança previstas na lei, um acto do Autor que importa a violação dessas condições de segurança, a voluntariedade desse comportamento (ainda que não intencional), a ausência de causa justificativa e o nexo causal entre o acto do Autor e o acidente. 20.ª Assim, a douta sentença, ao julgar a acção procedente, condenando o Recorrente e a co-Ré Seguradora no pagamento das prestações previstas legalmente, violou o disposto no artigo 14.º, n.º 1, alínea a) da LAT, razão pela qual deve ser revogada e substituída por outra que julgue a excepção peremptória de descaracterização do acidente de trabalho integralmente procedente, com a consequente absolvição do Recorrente (e da co-Ré Seguradora) da totalidade do pedido. Caso assim não se entenda, B.1.2. Da inexistência da violação de regras de segurança pelo Recorrente 21.ª Constitui jurisprudência uniforme dos Tribunais superiores que a reparação agravada no acidente de trabalho nos termos do artigo 18.º da LAT, em virtude da violação das regras de segurança pela entidade empregadora, depende, para além de tal incumprimento, da existência de nexo causal entre o mesmo e o acidente. 22.ª Na procedência da impugnação da matéria de facto, verifica-se que ficou provado que o Recorrente havia dado instruções ao Autor para que recolhesse algumas telhas que se encontravam no chão do palheiro, que, no solo, junto ao palheiro, havia telhas partidas e não partidas e que, contornando o palheiro pelo exterior, era possível retirar várias telhas em pé, a partir do solo, uma vez que as mesmas se encontravam a, aproximadamente, 1,70m de altura, pelo não se exigia que fossem respeitadas quaisquer normas relacionadas com a protecção de trabalhadores na realização de trabalhos em altura, na medida em que não era suposto realizar-se trabalhos desse tipo. 23.ª A alegação e prova do nexo causal entre a hipotética violação das regras de segurança pelo Recorrente e o acidente incumbia à co-Ré Seguradora e ao Autor, por serem factos de que dependem os respectivos direito de regresso e direito à reparação agravada, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, tendo o referido ónus sido incumprido. 24.ª Impõe-se, assim, concluir que o Recorrente não violou quaisquer regras de segurança, o que dispensa a análise do nexo causal. 25.ª Assim sendo, a douta sentença, ao responsabilizar o Recorrente pela reparação do acidente de trabalho com o pagamento das prestações agravadas (na parte que excede a responsabilidade normal) e ao reconhecer que a co-Ré Seguradora pagará as prestações normais sem prejuízo de direito de regresso contra o Recorrente, por ter ocorrido o incumprimento de regras de segurança por parte deste, violou o disposto nos artigos 18.º, nºs 1 e 4 e 79.º, n.º 3 da LAT. 26.ª Em face do exposto, a douta sentença deve ser revogada e substituída por outra que declare que o acidente de trabalho não ocorreu em violação das regras de segurança por parte do Recorrente e, consequentemente, que o absolva das quantias em que foi condenado e, bem assim, que condene somente a co-Ré Seguradora no pagamento das prestações normais previstas na LAT em consequência do acidente de trabalho, sem declarar o respectivo direito de regresso contra o aqui Recorrente. Sempre prescindir, B.2. NA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO B.2.1. Da falta de prova da violação de regras de segurança pelo Recorrente 27.ª O Recorrente considera que, mesmo que venha a ser julgada improcedente a impugnação da decisão da matéria de facto, ainda assim a decisão de direito contida da sentença proferida pelo Tribunal a quo merece censura e deverá ser alterada. 28.ª Por uma questão de cautela e também porque é profunda convicção do Recorrente que tal é a factualidade que verdadeiramente se verificou e que resulta da prova produzida, impugnou-se a alteração da decisão de facto mas, caso a mesma improceda, ainda assim pretende o Recorrente que este venerando Tribunal superior aprecie a presente impugnação da decisão jurídica do pleito. 29.ª Caso a impugnação da decisão da matéria de facto improceda, os factos provados com interesse para a decisão da violação das regras de segurança pelo Recorrente são os factos 10 (na redacção da sentença), 16, 24, 25, 26 e 27. 30.ª Em face desta factualidade, não se pode concluir que a Recorrente violou as normas referidas pelo Tribunal a quo, isto é, os artigos 11.º da Portaria n.º 106/96, de 3 de Abril e os artigos 36.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 50/2005, todas elas relativas à realização de trabalhos em altura e aos equipamentos trabalho e de protecção a utilizar para o efeito. 31.ª É unânime na jurisprudência que, à luz do disposto nos artigos 18.º, n.º 1 e 79.º, n.º 3 da LAT, para que o acidente possa ser atribuído à violação de regras de segurança é necessário que ocorra a violação de uma regra ou norma concreta sobre segurança no trabalho, o que não se verificou no caso em apreço. 32.ª A alegação e prova do nexo causal entre a hipotética violação das regras de segurança pela Recorrente e o acidente incumbia à co-Ré Seguradora e ao Autor, por serem factos de que dependem os respectivos direito de regresso e direito à reparação agravada, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil. 33.ª No caso sub iudice, não se demonstrou que o Recorrente tenha ordenado ao Autor que realizasse trabalhos em altura, pois que, nos termos da sentença, ficou provado que “[o] Réu havia dado instruções ao Autor para que recolhesse algumas telhas do palheiro referido em 6. para reparação do telhado de uma casa existente na herdade, onde vivia L… (facto provado 10) e não provado que “[o] Ré[u] empregador havia dado ordem ao Autor para retirar as telhas do telhado do palheiro referido em 6. e para utilizar o tractor com a paleta encaixada nos garfos frontais a fim de se elevar, permitindo-lhe assim alcançar a zona do telhado de onde iria remover as telhas” (facto não provado K). 34.ª Assim, a co-Ré Seguradora e o Autor não provaram o facto-base do qual poderia resultar a conclusão de que o Recorrente violou as regras de segurança legalmente previstas para a realização de trabalhos em altura, ou seja, que o Recorrente tivesse dado instruções ao Autor para realizar trabalhos em altura. 35.ª Em face do teor do facto provado 10 e dos factos provado 11 e 14, não era sequer exigível ao Autor que efectuasse qualquer análise dos riscos associados à realização de trabalhos em altura, que diligenciasse pela montagem de andaimes onde o Autor se pudesse apoiar e permanecer para retirar as telhas do telhado e que fornecesse qualquer equipamento de protecção individual de trabalho para a retirada de telhas do telhado, pois não era plausível para qualquer homem-médio, e bem assim para o Recorrente, que o Autor decidisse retirar as telhas do cimo do telhado. 36.ª Não ficou provado que o Recorrente tenha violado qualquer uma das normas de segurança referidas pelo Tribunal a quo, pois que o Autor e a co-Ré Seguradora não provaram que tarefa a realizar seria um trabalho em altura. 37.ª Assim sendo, a douta sentença, mesmo em face da factualidade que considerou provada, ao responsabilizar o Recorrente pela reparação do acidente de trabalho com o pagamento das prestações agravadas (na parte que excede a responsabilidade normal) e ao declarar que a co-Ré Seguradora pagará as prestações normais sem prejuízo de direito de regresso contra o Recorrente, por ter ocorrido o incumprimento de regras de segurança por parte desta, violou o disposto nos artigos 18.º, nºs 1 e 4 e 79.º, n.º 3 da LAT, 342.º, n.º 1 do Código Civil e 414.º do CPC. 38.ª Em face do exposto, a douta sentença deve ser revogada e substituída por outra que declare que o acidente de trabalho não ocorreu em violação das regras de segurança por parte do Recorrente e, consequentemente, que absolva o Recorrente das quantias a que foi condenado e, bem assim, condene somente a co-Ré Seguradora no pagamento das prestações normais previstas na LAT em consequência do acidente de trabalho, sem declarar a existência de direito de regresso contra o Recorrente. Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, julgando procedente o presente recurso V. Exas. farão verdadeira e sã JUSTIÇA! … O Autor José da Silva Fernandes apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, terminando com as seguintes conclusões:A) O Recorrente/Apelante, por não se conformar com a Douta Sentença proferida, veio a Interpôr o devido e competente recurso; B) Entendendo o mesmo, que matéria suficiente nos Autos, para ser dada uma decisão diferente da que veio a ser dada pelo Tribunal ora Recorrido. C) Sem qualquer razão, diga-se; D) A Douta Sentença proferida, á luz da análise critica dos factos e elementos carreados para os autos, não poderia ser diferente daquela, que veio a ser proferida; E) Bem andou a Meritíssima Juíz, ao ter analisado de uma forma critica e segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, vindo a consubstanciar toda uma decisão, que por muito que custe e acreditamos que custe ao Recorrente, não é passível de ser colocada em crise. F) Resultou claramente da Douta Sentença proferida, face á firme convicção do Tribunal e dentro da liberdade que assiste ao Juíz na interpretação dos factos, que o Recorrente ao contrário do que pretende fazer crer, e parece que não compreendeu o conteúdo da referida sentença, não logrou provar a descaracterização do acidente por não ter resultado provado que o mesmo tenha sido causado pela violação, por parte do sinistrado, sem causa justificativa, das regras de segurança previstas na lei, nem por negligência grosseira daquele, sendo que a esta competia tal ónus. G) E nem se diga que, tendo-lhe sido dada ordem para recolher telhas de um palheiro, o sinistrado deveria ter optado por apanhá-las do chão ou da parte mais baixa do telhado, pois que a ordem de “recolher telhas do palheiro” abarca todas as possibilidades, não podendo censurar-se a opção do trabalhador de realizar tal tarefa retirando as telhas do local onde entendeu que as retiraria em melhor estado, utilizando o sistema de elevação que sempre utilizara e vira utilizar na herdade. H) Atento quer a motivação de facto; I) Quer da fundamentação de Direito, que da Douta Sentença melhor consta; J) Pelo que não merecendo qualquer censura, deverá ser mantida na integra a Douta Sentença proferida. Nestes termos, e nos melhores de direito, que V. Exas. Mui doutamente suprirão, não deve ser dado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida, fazendo-se assim Justiça! … A Ré “Crédito Agrícola Vida – Companhia de Seguros, S.A.” apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, terminando com as seguintes conclusões:1º A decisão judicial sob recurso procedeu a uma correcta e ponderada aplicação do direito aos factos provados e é, s.m.o., imerecedora de qualquer censura, pelo que afigura-se que a pretensão recursiva do Recorrente deverá improceder totalmente. 2º O recorrente pretende a alteração da douta decisão, porquanto, pura e simplesmente, não concorda com a mesma, e em seu entender, a prova carreada para os autos não levar à douta decisão recorrida, invocando na pratica um erro de julgamento em face da matéria de facto, atenta a prova produzida em audiência final de julgamento, e a demais prova relevante para a apreciação de mérito da causa. 3º O que o recorrente designada agora por “alteração de posição”, foi efectuada na sequência de articulado superveniente, o qual foi suficientemente fundamentado e que seguindo os tramites e regularidade processuais, foi admitido, e tudo consta dos autos e não houve qualquer “reação” do Réu entidade patronal, reclamação ou recurso da decisão que veio a admitir o articulado superveniente. 4º A alegação “fortuita” de que a alteração e posição se bastou com “uma afirmação da parte interessada em afastar a descaracterização”, não deve ter qualquer acolhimento, pois que além da posição se ter alicerçado em factos bem claros e ter sido provada a superveniência objectiva e subjectiva dos mesmos, certo é que, como se viu, pelo desfecho da acção e depois das sessões de julgamento, que escamotearam todas as verdades e inverdades, contradições, e posições, a prova produzida é “por si só” suficiente para concluir que, a tomada de posição da co-Ré foi oportuna, como fez todo o sentido! 5º A decisão recorrida (como se demonstrará infra), discriminou os factos que considerou provados – 31 factos que se dão por inteiramente reproduzidos e constam do ponto IV. I “Factos Provados” da douta sentença -, aqueles que julgou não provados constantes do ponto IV – II “Factos não provados” da douta sentença (alínea A) a R), apreciando os mesmos de forma objectiva e segundo as regras da experiência, interpretando os mesmos à luz das normas jurídicas correspondentes, analisando criticamente as provas, e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. 6º Não obstante o Réu Entidade Patronal, ora Recorrente, pretende fazer crer – sem qualquer fundamento - que da prova documental e dos depoimentos de parte, das declarações de parte do Réu prestados e algumas das testemunhas (diga-se, as que ainda trabalham para o Autor), resultou outra prova que, no seu entender, poderá ser susceptível de alterar a decisão recorrida. Cremos que sem razão alguma. 7º No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (art.º 607.º n.º 5 do CPC), ou seja, ao juiz cabe apreciar livremente as provas, sem constrangimentos nomeadamente quanto à natureza das provas, decidindo de harmonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido. 8º O controlo da matéria de facto, nomeadamente com base na documentação (mormente na gravação), dos depoimentos prestados em audiência, está vinculado à observância dos princípios fundamentais do processo civil, entre os quais, além do próprio princípio da livre apreciação das provas, o da imediação. 9º É na 1ª Instância que, por natureza, se concretizam os aludidos princípios, estando, pois, a Exma. Juiz a quo em melhores condições de apreciar os depoimentos prestados em audiência, atento o imediatismo, impossível de obter na análise da matéria de facto na Relação, por ser quem conduz a audiência de julgamento e quem interage com a produção da prova e capta pormenores, reações, hesitações, expressões e gestos, enfim os símbolos impossíveis de detetar em simples gravações. 10º No presente caso, foi manifesta a importância do princípio do imediatismo da prova, e do que ia resultando do depoimento quer de algumas testemunhas, quer mormente do depoimento de parte do Réu e posterior declarações de parte do mesmo. 11º De facto, a postura dos inquiridos, reacções, e mesmo o teor das suas declarações à medida que iam sendo questionados quer pelos mandatários, ,quer pela Meritíssima Juiz revelaram de forma indubitável como era exercida a autoridade por parte do Réu Entidade Patronal (ora recorrente), e que dificilmente seria percepcionável se a prova não fosse presencial e se não tivesse sido dirigido, como foi e de forma exemplar, o julgamento por parte da Meritíssima Juiz a quo– que em face do que “se ia passando”, de forma muito atenta tudo fez para que fosse descoberta a verdade. 12º A convicção formada pela Meritíssima Juiz a quo foi prudente e encontra-se copiosamente fundamentada e de forma exaustiva e minuciosa, procedeu à análise da prova. 13º A decisão recorrida está bem estruturada, faz uma apreciação muito cuidada da prova produzida e fundamenta as razões de facto e de direito que suportam a condenação do Réu Recorrente pela produção do presente acidente de trabalho, pela violação das normas de segurança que se impunham e que foram totalmente descoradas e omitidas! 14º Consta da douta sentença todos os factos provados e a forma como entre si e em conjunto, que tendo sido de forma cuidada valorados, formaram a convicção do Tribunal no sentido de considerar que a Ré entidade patronal violou (por omissão) as mais elementares normas de segurança, e que foi devido a esse facto – diga-se, mormente, a falta de planeamento, análise e avaliação dos riscos que a tarefa que ia ser realizada pelo trabalhador e a forma como foi dada implicavam, sendo certo ainda que não era fornecido qualquer equipamento de trabalho de proteção individual, nem colectiva (como andaimes – que não existiam na propriedade) -, que o acidente dos autos se deu! 15º O facto 10, e que agora o Réu pretende impugnar, só poderia, de facto, resultar provado da forma como o foi, pois que, mesmo refere-se à ordem que foi dada pelo Réu no sentido de “recolher algumas telhas do palheiro”. 16º A ordem que foi dada foi para recolher telhas do palheiro, tendo resultando da prova que não foram dadas outras instruções, nem tão pouco foi precisado quais as telhas a recolher, designadamente só as telhas do chão, pelo que bem decidiu o aresto em crise que não resultou provado o “facto não provado” em H) e L)! 17º O que se verificou não corresponder à verdade, e nem faria sentido, pois foi o que transpareceu de forma manifesta a forma como o Réu geria a sua propriedade e exercia a sua autoridade sobre os seus subordinados! 18º Na herdade nunca foi utilizado outro sistema de elevação para realizarem trabalhos em altura que não fosse o de elevação do trabalhador em cima de uma palete colocada por cima dos garfos de um tractor agrícola, sem qualquer corrimão ou guarda-corpos. 19º Resultou claro que quem determinava sempre os trabalhos a realizar era o Réu empregador, sendo que o mesmo controlava a sua realização, encontrando-se presente na maior parte das vezes e dizendo que “o que queria era o trabalho feito”. 20º O Réu empregador tinha conhecimento e assentia na utilização do aludido sistema de elevação, nunca lhes tendo dito para não o utilizarem. 21º Como referido na douta sentença – e muito bem! – existiu contradição de versões apresentadas pelo Réu empregador, devendo as suas declarações ser descredibilizadas. 22º O recorrente não tem razão na impugnação que efectuou, devendo considerar-se provado, em face dos elementos do processo, prova documental e testemunhal e posição do Ré empregador, que inquestionavelmente deve ser considerado o “facto provado” 16. 23º E bem andou também o tribunal em considerar os factos provados de 24. a 27. 24º Também aquando da apreciação pela Meritíssima Juiz a quo do comportamento do trabalhador para efeitos da eventual descaracterização do acidente (que veio a verificar-se não ter ficado provado), veio a concluir-se que, no essencial, o que “justificou” o mesmo foi a omissão de regras de segurança, instruções, formação por parte da sua entidade patronal, que além do mais deu uma ordem genérica, que assentava apenas num “resultado” - tirar telhas do palheiro para colocar na casa do L…, e o trabalhador/ Autor efectuou a tarefa da forma com que sempre o fez, designadamente utilizando o trator com a palete quando precisava de aceder a locais mais altos. 25º A tarefa efectuada, com a anuência do Réu empregador, foi realizada em manifesta violação das mais elementares normas de segurança. 26º Ao empregador assiste a obrigação, entre outras, de assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, de forma a identificar os riscos previsíveis e combatê-los, planificar a prevenção na empresa, permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e formação adequadas o acesso a zonas de risco grave, dar instrução adequadas aos trabalhadores. (Cfr. Artº 8º do DL nº 441/91, de 14.11 e art. 273.º do Cód. Trabalho.) 27º Cabe à entidade patronal, identificar e avaliar os riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, estabelecimento, na concepção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho (art. 15º nº 1 e nº 2 a) e b) da Lei nº 102/2009); 28º A entidade patronal, ora 1º Réu, deveria zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em condições de segurança e saúde para os seus trabalhadores, através, designadamente, da correcta avaliação dos riscos e formação dos trabalhadores. 29º A entidade empregadora, não respeitou as condições de segurança exigidas para os trabalhos em altura, uma vez que não providenciou ao trabalhador as condições mínimas de segurança adequadas ao tipo de trabalho que se encontrava a efectuar, violando entre outros, ainda, os artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, que prescrevem as disposições gerais sobre trabalhos temporários em altura e medidas de proteção colectiva. 30º Existe um nexo de causalidade entre a inobservância das regras de segurança e a queda e entre esta e as lesões do sinistrado. 31º As lesões do Autor foram consequência directa da queda a cerca de 2 metros em altura para o chão, por se encontrar em cima da palete encaixada de forma precária, acrescendo ainda que além do mais inexistia qualquer tipo de proteção de segurança destinadas a impedir a queda em altura, como o arnês, plataforma ou andaime, que poderiam e deveriam ter sido utilizados naquelas circunstâncias. 32º As lesões reclamadas nos autos são consequência direta e necessária desta violação das mais elementares regras de segurança. 33º Resultou claramente provado o nexo causal entre o comportamento omissivo por parte da entidade patronal, e a ocorrência do acidente e a lesão provocada. 34º Pelo que, o acidente ocorreu devido à conduta culposa da Entidade Patronal (artigo 18º da Lei nº 98/2009), que se consubstanciou directamente na violação manifesta por parte daquela das mais elementares regras de segurança no trabalho que se impunham. 35º Pelo que, remetendo para todo o alegado e para a prova dos autos, e para toda a fundamentação constante da douta sentença (de facto e de direito), que não merece qualquer censura, outra não poderia ter sido a decisão do Tribunal a quo! Termos em que deverá o presente recurso improceder totalmente, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida, fazendo-se assim a acostumada JUSTIÇA! … O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo, e, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, tendo o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer, pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantida na íntegra a decisão recorrida.Em resposta ao parecer, o Réu empregadora veio pugnar pela procedência do recurso. Tendo sido mantido o recurso nos seus precisos termos, foram dispensados, por acordo, os vistos legais, cumprindo agora apreciar e decidir. ♣ II – Objeto do RecursoNos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). No caso em apreço, as questões que importa decidir são: 1) Impugnação da matéria de facto; 2) Requisitos para a descaraterização do acidente de trabalho; e 3) Violação das regras de segurança pela entidade empregadora. ♣ III – Matéria de FactoO tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: 1 - O Réu L… desenvolve as actividades de agricultura e criação de gado na “Herdade da Foz”, Tramaga. 2 - O Autor foi admitido ao serviço do Réu L… em data não concretamente apurada, tendo sempre feito na Herdade da Foz, sob as ordens, direcção e fiscalização do identificado Réu, tudo o que era preciso fazer na herdade. 3 - Pelo exercício das funções referidas no ponto anterior, o Autor auferia a retribuição de € 580,00 x 14 meses, acrescida de € 93,50 x 11 meses a título de subsídio de alimentação, o que perfazia a retribuição anual de € 9.148,00. 4 - A responsabilidade por acidentes de trabalho sofridos pelo Autor ao serviço do Réu L… encontrava-se, em 02.11.2018, transferida para a Ré Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, SA, pela retribuição anual de € 9.104,76. 5 - No dia 2 de Novembro de 2018, cerca das 15.15h, o Autor encontrava-se a trabalhar na Herdade da Foz, por conta do Réu L…, sob as ordens, direcção e fiscalização do mesmo. 6 - Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas no ponto anterior, o Autor encontrava-se em cima de uma palete colocada por cima dos garfos de um tractor agrícola, onde se havia colocado para retirar as telhas do telhado de um palheiro, a fim de as mesmas subsequentemente serem colocadas junto de uma outra casa existente na herdade, onde vivia Lino Anjo. (Acrescentado o facto 6 - A, conforme fundamentação infra) 7 - Por circunstâncias não concretamente apuradas, os garfos do tractor inclinaram-se para baixo e o Autor caiu de cima da palete referida no ponto anterior. 8 - Tal palete fazia de plataforma e encontrava-se a cerca de 2 metros do solo. 9 - Em resultado da queda o Autor sofreu fractura do tipo compressivo da quarta vértebra lombar. 10 - O Réu havia dado instruções ao Autor para que recolhesse algumas telhas do palheiro referido em 6. para reparação do telhado de uma casa existente na herdade, onde vivia L…. 11 - No solo, junto ao palheiro, havia telhas partidas e não partidas. 12 - A estrutura de sustentação do telhado do palheiro referido em 6 encontrava-se parcialmente destruída. 13 - As telhas que se encontravam a ser retiradas pelo sinistrado aquando da queda situavam-se a uma altura aproximada de 3,50 metros do solo. 14 - Contornando o palheiro pelo exterior, era possível retirar várias telhas em pé, a partir do solo, uma vez que as mesmas se encontravam a, aproximadamente, 1,70m de altura. 15 - Aquando do acidente o Autor estava a retirar as telhas que se encontravam na parte mais alta do palheiro, utilizando o sistema de elevação descrito em 6. 16 - O sistema de elevação que se encontrava a ser utilizado pelo Autor no momento do acidente, consubstanciado na elevação do trabalhador em cima de uma palete colocada por cima dos garfos de um tractor agrícola, sem qualquer corrimão ou guarda-corpos, era aquele que era sempre utilizado na herdade para realização de trabalhos em altura, o que sucedia com o conhecimento e assentimento do Réu empregador. 17 - O tractor utilizado pelo Autor tinha uma estrutura na sua parte frontal, com quatro garfos ou forquilhas, que faziam um movimento ascendente e descendente. 18 - As forquilhas ou garfos do tractor não abrem, apenas correm para cima ou para baixo na estrutura no tractor. 19 - O Autor introduziu o tractor no interior do palheiro, fazendo-o entrar pelo respectivo portão. 20 - E colocou a palete de madeira nos garfos do tractor, sem a prender à estrutura fixa do veículo. 21 - Após o L… elevou-o na plataforma, tendo-se, para o efeito, colocado aos comandos do tractor. 22 - Após a queda do sinistrado, L… chamou do seu telefone o 112 e comunicou ao Réu empregador o sucedido. 23 - Por razões de necessidade de L…, o Réu, aquando do sinistro, disponibilizava-lhe habitação e alimentação no interior da herdade. 24 - O Réu empregador não efectuou qualquer análise dos riscos associados à tarefa realizada pelo Autor. 25 - E não diligenciou pela montagem de andaimes onde o Autor se pudesse apoiar e permanecer para retirar as telhas do telhado. 26 - Também não forneceu qualquer equipamento de protecção individual de trabalho para a retirada de telhas do telhado, como cinto ou arnês de segurança. 27 - O acidente em apreço nos autos ocorreu devido à ausência de avaliação prévia, por parte do Réu empregador, dos riscos para o tipo de trabalho que se encontrava a ser realizado e por desrespeito, também por parte do Réu empregador, das regras de segurança exigidas para a realização de trabalhos em altura, desrespeito consubstanciado na utilização do sistema de elevação referido em 6 e no não fornecimento ao trabalhador de qualquer equipamento de protecção individual para a realização de trabalhos em altura. (Eliminado, conforme fundamentação infra) 28 - O tractor utilizado pelo Autor foi comprado pelo Réu empregador em 22.09.2010, tendo o respectivo preço sido pago em 29.10.2010. 29 - O Autor despendeu nas suas deslocações e em tratamentos realizados por causa do acidente a que se reportam os autos a quantia de €480,70. 30 - Do acidente resultou para o sinistrado uma IPP de 9% (6% x 1,5) desde 30.04.2019, uma ITA de 149 dias (entre os dias 03 de Novembro de 2018 e 31 de Março de 2019) e uma ITP de 20% durante 29 dias (entre os dias 01 e 29 de Abril de 2019). 31 - Por causa das lesões e sequelas provocadas pelo acidente a que se reportam os autos, a segurança social pagou ao Autor a quantia de € 785,81 (setecentos e oitenta e cinco euros e oitenta e um cêntimo), a título de concessão provisória de subsídio de doença entre 21 de Janeiro de 2019 a 31 de Março de 2019. … E deu como não provados os seguintes factos:A) O Autor foi admitido verbalmente ao serviço do Réu em 1990. B) O tractor utilizado pelo Autor foi conduzido até ao local do sinistro por L…. C) Sem que nada o fizesse prever, L… saltou de cima do tractor e nesse mesmo momento a forquilha do tractor abriu-se e o resguardo bateu no peito do sinistrado, tendo originado a queda. D) No chão, ao pé do palheiro, apenas existiam telhas partidas. E) O Autor foi ao posto de comando do veículo e elevou os garfos até altura não inferior a 2 metros. F) E saiu do interior do tractor, deixando-o sem ninguém aos seus comandos. G) Após, o Autor muniu-se de uma escada de mão e utilizou-a para subir do solo para o cimo da palete colocada nos garfos do tractor. H) Seguidamente, o Autor começou a retirar algumas telhas sobrantes da estrutura do telhado do palheiro e a colocá-las ao seu lado em cima da palete. (Eliminado, conforme fundamentação infra) I) Toda esta tarefa foi realizada exclusivamente pelo Autor, estando este completamente sozinho. J) Nunca L… esteve envolvido na tarefa de recolha de telhas e nunca o mesmo esteve no interior do tractor durante a execução de tal tarefa. K) O Ré empregador havia dado ordem ao Autor para retirar as telhas do telhado do palheiro referido em 6. e para utilizar o tractor com a paleta encaixada nos garfos frontais a fim de se elevar, permitindo-lhe assim alcançar a zona do telhado de onde iria remover as telhas. L) O Réu havia dado instruções ao Autor para que recolhesse algumas telhas que se encontravam no chão junto ao referido em 6. M) O Réu empregador havia estabelecido as seguintes condições de segurança para a utilização do tractor na realização de trabalhos em altura: deveria colocar-se uma palete encaixada nos garfos, amarrar-se a palete à barra horizontal inferior da estrutura de onde saem os garfos para que aquela não caísse e acoplar-se à barra horizontal superior da estrutura do tractor de onde saem os garfos um resguardo, que tem precisamente o fim específico de servir como guarda-corpos ou corrimão. N) Estas normas de segurança instituídas pelo Réu empregador foram por ele comunicados ao Autor pouco depois da aquisição do tractor. O) O Autor sabia que deveria cumprir estas regras de segurança quando utilizasse o tractor em trabalhos em altura. P) O Autor sabia ainda que não podia fazer elevar os garfos sozinho e, sem deixar ninguém aos comandos, usar uma escada para subir para a palete. Q) O Réu pediu a L… para ajudar o Autor a executar o trabalho de recolha das telhas. R) Embora estivesse disponível na herdade um “resguardo” que podia ser acoplado à estrutura fixa do tractor, o Autor não o colocou. ♣ IV – Enquadramento jurídicoConforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se a sentença recorrida (i) errou na apreciação da matéria de facto; (ii) errou ao considerar que não se mostravam verificados os requisitos para a descaraterização do acidente de trabalho; (iii) errou ao considerar que a entidade empregadora violou as regras de segurança. … 1 – Impugnação da matéria de factoSegundo o Apelante, os factos dados como provados 16, 24, 25, 26 e 27 devem ser eliminados, sendo, inclusive o facto provado 27 conclusivo; o facto provado 10 deve ser substituído pelo facto não provado L); e o facto não provado H) deve ser dado com provado, passando a ser o facto provado 6 – A); tudo com base nos depoimentos de parte e declarações do Autor e do Réu empregador, nos depoimentos das testemunhas A…; e no relatório de averiguação ao acidente e respetivos anexos. Dispõe o art. 640.º do Código de Processo Civil que: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Relativamente à interpretação das obrigações que impendem sobre o Recorrente, nos termos do n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, cita-se, entre muitos, o acórdão do STJ, proferido em 03-03-2016, no âmbito do processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt: I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. III – O ónus a cargo do Recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado. IV – Nem o cumprimento desse ónus pode redundar na adopção de entendimentos formais do processo por parte dos Tribunais da Relação, e que, na prática, se traduzem na recusa de reapreciação da matéria de facto, máxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte Recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica. Relativamente à apreciação da matéria de facto em sede de recurso, importa acentuar que o disposto no art. 640.º do Código de Processo Civil consagra atualmente um duplo grau de jurisdição, persistindo, porém, em vigor o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz da 1.ª instância, previsto no art. 607.º, n.º 5, do mesmo Diploma Legal. No entanto, tal princípio da livre apreciação da prova mostra-se condicionado por uma “prudente convicção”, competindo, assim, ao Tribunal da Relação aferir da razoabilidade dessa convicção, em face das regras da experiência comum e da normalidade da vida, da ciência e da lógica. Veja-se sobre esta matéria o sumário do acórdão do STJ, proferido em 31-05-2016, no âmbito do processo n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1, consultável em www.dgsi.pt: I - O tribunal da Relação deve exercer um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição da matéria de facto e não um simples controlo sobre a forma como a 1.ª instância respondeu à matéria factual, limitando-se a intervir nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, pois que só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, que a reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12-12) visou assegurar e que o actual Código confirmou e reforçou. II - Desde que o recorrente cumpra as determinações ínsitas no art. 640.º, o tribunal da Relação não poderá deixar de fazer a reapreciação da matéria de facto impugnada, podendo alterar o circunstancialismo dado como assente na 1.ª instância. Cita-se ainda o sumário do acórdão do TRG, proferido em 04-02-2016, no âmbito do processo n.º 283/08.8TBCHV-A.G1, consultável em www.dgsi.pt: I- Para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na resposta que se deu à factualidade controvertida, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova. E, a ser assim, o Tribunal da Relação, aquando da reapreciação da matéria de facto, deve, não só recorrer a todos os meios probatórios que estejam à sua disposição e usar de presunções judiciais para, desse modo, obter congruência entre a verdade judicial e a verdade histórica, como também, sem incorrer em excesso de pronúncia, ao alterar a decisão de determinados pontos da matéria de facto, retirar dessa alteração as consequências lógicas inevitáveis que se repercutem noutros pontos concretos da matéria de facto, independentemente de tais pontos terem ou não sido objeto de impugnação nas alegações de recurso. Cita-se a este propósito, o sumário do acórdão do STJ, proferido em 13-01-2015, no âmbito do processo n.º 219/11.9TVLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt: XIII - Não ocorre excesso de pronúncia da decisão, se a Relação, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos, retira dessa modificação as consequências devidas que se repercutem noutra matéria de facto, sendo irrelevante ter sido esta ou não objecto de impugnação nas alegações de recurso. Por fim, importa ainda esclarecer que o Tribunal da Relação, na sua reapreciação da prova, terá sempre que atender à análise crítica de toda a prova e não apenas aos fragmentos de depoimentos que, por vezes, são indicados, e que retirados do seu contexto, podem dar uma ideia bem distinta daquilo que a testemunha efetivamente mencionou, bem como daquilo que resultou da globalidade do julgamento. Apreciemos, então. Consigna-se que se procedeu à audição de todo o julgamento. Relativamente ao cumprimento pelo Apelante dos requisitos previstos no art. 640.º do Código de Processo Civil, confirma-se que o Apelante procedeu ao seu cumprimento. a) Facto provado 10 e facto não provado L) O facto provado 10 tem a seguinte redação: 10 - O Réu havia dado instruções ao Autor para que recolhesse algumas telhas do palheiro referido em 6. para reparação do telhado de uma casa existente na herdade, onde vivia Lino Anjo. Por sua vez, do facto não provado L) consta: L) O Réu havia dado instruções ao Autor para que recolhesse algumas telhas que se encontravam no chão junto ao referido em 6. Pretende o Apelante que o facto não provado L) passe a ser provado, alterando a redação do facto provado 10, o qual passará a ter a seguinte redação: 10 - O Réu havia dado instruções ao Autor para que recolhesse algumas telhas que se encontravam no chão do palheiro referido em 6. para reparação do telhado de uma casa existente na herdade, onde vivia L…. Apreciemos. Em sede de julgamento, o Autor J… veio afirmar que, no dia do acidente, na oficina, quando se encontrava sozinho, a almoçar, o Réu apareceu e deu-lhe a ordem para ir tirar telhas com o trator no palheiro, devendo ser ajudado pela testemunha L…, sendo essas telhas para ser utilizadas na casa onde este vivia. Tal versão é, porém, diversa da por si redigida aquando das declarações que prestou junto do perito da seguradora Ré, onde expressamente referiu que a ordem tinha sido para derrubar as telhas desse palheiro, aproveitando algumas, sendo que nessa ordem não lhe tinha sido dito como havia de fazer o serviço. Por sua vez, o Réu L…, em sede de julgamento, afirmou que no dia do acidente, antes da hora do almoço, estava ele, o Autor e a testemunha F…, junto da oficina, mais concretamente à porta da oficina, quando deu a ordem ao Autor para apanhar meia dúzia de telhas do chão para posteriormente o pedreiro arranjar o telhado da casa da testemunha L…. Referiu ainda que a sua companheira T… também ouviu a ordem, pois encontrava-se naquele momento a passear perto do local, tendo, porém, posteriormente, reconhecido que a sua companheira afinal não tinha ouvido a ordem. Também nas declarações que prestou junto da seguradora Ré, o Réu L… não afirmou que tivesse dito ao Autor para ir apanhar as telhas que estavam no chão do palheiro, tendo-lhe apenas ordenado que, quando houvesse tempo, tirasse umas telhas do palheiro antigo para arranjar o telhado da casa da testemunha L…. Por fim, ouvida em sede de julgamento, a testemunha F… afirmou que, na oficina, antes do almoço, no dia do acidente, o Réu L… disse ao Autor J… para ir buscar meia dúzia de telhas do chão do palheiro para pôr na casa onde vivia a testemunha L…. Na realidade, verifica-se a existência de diversas contradições, quer no local onde aconteceu a conversa (no interior ou no exterior da oficina), quer no momento em que tal conversa ocorreu (antes ou durante a hora do almoço), quer na presença de quem aconteceu a mesma (apenas entre o Autor e o Réu ou também na presença da testemunha Francisco Silva). Como no decurso dos vários depoimentos prestados por estes três intervenientes se verificou a existência de diversas contradições, nenhum deles, inclusive, a testemunha F…[2], merecem, por parte do tribunal, total credibilidade. Deste modo, bem andou o tribunal a quo ao dar como provado, na ordem dada pelo Réu ao Autor, apenas a parte que é comum a ambos, ou seja, que naquele dia o Réu havia dado instruções ao Autor para que recolhesse telhas do palheiro para reparação do telhado de uma casa existente na herdade, onde vivia L…. Atente-se que não foi dado como provado nem a versão do Réu – que tinha expressamente referido que era para apanhar as telhas que estavam no chão -; nem a do Autor – que lhe tinha dito para levar o trator e chamar o L… para o ajudar. Assim, é de manter o facto provado 10 nos seus precisos termos e o facto não provado L como não provado. b) Facto provado 16 Consta do facto provado 16 que: 16 - O sistema de elevação que se encontrava a ser utilizado pelo Autor no momento do acidente, consubstanciado na elevação do trabalhador em cima de uma palete colocada por cima dos garfos de um tractor agrícola, sem qualquer corrimão ou guarda-corpos, era aquele que era sempre utilizado na herdade para realização de trabalhos em altura, o que sucedia com o conhecimento e assentimento do Réu empregador. Decidamos. Efetivamente, foi dito por todas as testemunhas que trabalharam ou ainda trabalham na herdade do Réu que este sistema era o utilizado, pelo menos desde a aquisição daquele trator, para a realização de trabalhos em altura, designadamente para retirar telhas do palheiro velho, para reparar telhados, para limpar chaminés, para limpar as árvores ou para limpar os bicos dos pivots da rega. Mesmo que não se valorize o depoimento da testemunha A…, por não ser muito percetível se ainda se encontrava na herdade quando o trator foi entregue[3], os depoimentos das testemunhas … vão todos no sentido de que era este o sistema que era utilizado para efetuar trabalhos em altura, tendo o Réu total conhecimento disso. A testemunha J… referiu que utilizavam este sistema para limpar os pivots, para limpar a chaminé, para mudar telhas, enfim, para todos os trabalhos em altura, sendo que, muitas vezes, o Réu estava a assistir à realização desses trabalhos. A testemunha L… mencionou que já tinham utilizado outras vezes o trator para efetuar trabalhos em altura, sendo normal utilizar o trator para aquele efeito, pois era este o sistema utilizado, sendo o Autor ou a testemunha F… quem normalmente se elevavam na palete. Mais referiu que o Réu sabia que era assim que os seus trabalhadores se elevavam para fazer trabalhos em altura, não existindo outro procedimento. A testemunha A… confirmou que se utilizava este sistema para limpar os bicos dos pivots, tendo inclusive a testemunha chegado a elevar-se neste sistema, sendo que, quando exerciam o trabalho elevados no trator, às vezes, o Réu estava presente e via-os a fazer o trabalho. Referiu ainda que o trator tanto servia para lavrar como para elevar as pessoas em altura. A testemunha F… elucidou que se utilizava aquele sistema para limpar os pivots, ainda que ele nunca tivesse sido elevado através desse sistema e nunca tivesse desentupido os pivots. Por sua vez, o próprio Réu, apesar de ter afirmado desconhecer a utilização deste sistema para elevação dos trabalhadores nos trabalhos efetuados em altura, confirmou a existência de um resguardo de proteção para ser utilizado no referido trator, mandado fazer pela testemunha F…, por ser ele quem utilizava o trator para subir às árvores, tendo o Réu expresso conhecimento de que o referido resguardo existia na herdade desde 2017. Assim, bem andou o tribunal a quo ao ter dado como provado o facto provado 16 nos seus exatos termos. c) Factos provados 24, 25 e 26 Constam dos factos provados 24, 25 e 26 que: 24 - O Réu empregador não efectuou qualquer análise dos riscos associados à tarefa realizada pelo Autor. 25 - E não diligenciou pela montagem de andaimes onde o Autor se pudesse apoiar e permanecer para retirar as telhas do telhado. 26 - Também não forneceu qualquer equipamento de protecção individual de trabalho para a retirada de telhas do telhado, como cinto ou arnês de segurança. Insurge-se o Apelante com a prova destes factos, considerando que os mesmos devem ser dados como não provados. Porém, a sua argumentação fundamenta-se na alteração do facto provado 10, alteração essa que não mereceu o acolhimento deste tribunal. Importa, assim, apenas referir que o Réu não efetuou qualquer prova no sentido de que tivesse efetuado qualquer análise dos riscos associados à tarefa realizada pelo Autor, tivesse diligenciado pela montagem de andaimes onde o Autor se pudesse apoiar e permanecer para retirar as telhas do telhado ou tivesse fornecido ao Autor qualquer equipamento de proteção individual de trabalho para a retirada de telhas do telhado, como cinto ou arnês de segurança. Na realidade, não resultou da prova realizada que tais procedimentos existissem para qualquer outro tipo de trabalho em altura, designadamente para a limpeza das árvores ou para a limpeza dos pivots de rega. Deste modo, mantêm-se na íntegra os factos provados 24, 25 e 26. d) Facto provado 27 Consta do facto provado 27 que: 27 - O acidente em apreço nos autos ocorreu devido à ausência de avaliação prévia, por parte do Réu empregador, dos riscos para o tipo de trabalho que se encontrava a ser realizado e por desrespeito, também por parte do Réu empregador, das regras de segurança exigidas para a realização de trabalhos em altura, desrespeito consubstanciado na utilização do sistema de elevação referido em 6 e no não fornecimento ao trabalhador de qualquer equipamento de protecção individual para a realização de trabalhos em altura. Considera o Apelante que o facto provado 27 não contém um facto, mas um mero juízo conclusivo, que deveria ser ponderado exclusivamente em sede da decisão de direito, e, como tal, deverá ter-se como não escrito. Decidamos. Na realidade, o facto provado 27 é conclusivo e não factual, pois a conclusão pela qual o acidente se ficou a dever é para ser tomada em sede de apreciação jurídica, por fazer parte do thema decidendum, pelo que o facto provado 27 será eliminado do elenco da matéria de facto dada como provada[4]. e) Facto não provado H) Consta do facto não provado H) que: H) Seguidamente, o Autor começou a retirar algumas telhas sobrantes da estrutura do telhado do palheiro e a colocá-las ao seu lado em cima da palete. Apreciemos. Tal facto foi efetivamente confirmado pela Autor que afirmou ter começado a retirar telhas do telhado do palheiro e colocado as mesmas ao seu lado em cima da palete e isso mesmo consta da assentada[5]. Deste modo, é de deferir o solicitado pelo Apelante, eliminando-se este facto de elenco dos factos não provados, passando o mesmo a integrar o elenco dos factos provados, passando a ser o facto provado 6-A. … Conclusão:Foi parcialmente provida a impugnação fáctica do Apelante, nos seguintes termos: a) Eliminado o facto provado 27 do elenco dos factos provados. b) Eliminado o facto não provado H) do elenco dos factos não provados. c) Acrescentado aos factos provados o facto 6-A, com o seguinte teor: 6-A) Seguidamente, o Autor começou a retirar algumas telhas sobrantes da estrutura do telhado do palheiro e a colocá-las ao seu lado em cima da palete. … 2 – Requisitos para a descaraterização do acidente de trabalhoNo entender do Apelante, caso se verifique a procedência da sua impugnação da matéria de facto, é possível concluir que os requisitos da descaracterização do acidente de trabalho, ao abrigo do art. 14.º, nº. 1, al. a), da LAT, se encontram preenchidos no caso concreto, visto que o Autor praticou um ato que importa a violação dessas condições de segurança, uma vez que, tendo recebido uma ordem para apanhar telhas do chão do palheiro, decidiu munir-se de um trator, colocar uma palete de madeira nos garfos, sem a prender à estrutura fixa do veículo ou colocar qualquer corrimão ou guarda corpos, fazendo-se elevar até à altura do telhado do palheiro, assim incumprindo as ordens e instruções do empregador. Referiu ainda que o comportamento do Autor foi voluntário, pois que ninguém lhe ordenou que executasse as tarefas daquele modo, não estava privado do uso da razão ou fora afetado na sua integridade físico-psíquica ao ponto de não possuir controlo sobre a vontade e o corpo e não teve qualquer causa justificativa. Considerou ainda que, para além de as ordens transmitidas ao Autor terem sido para apanhar telhas do chão do palheiro e de, nesse local, haver telhas não partidas, também ficou provado que, contornando o palheiro pelo exterior, era possível retirar várias telhas em pé, a partir do solo, uma vez que as mesmas se encontravam a, aproximadamente, 1,70m de altura, pelo que não havia qualquer razão que impelisse o Autor a utilizar um mecanismo de elevação para retirar telhas da parte mais alta do palheiro. Apreciemos. Dispõe o art. 14.º da LAT (Lei n.º 98/2009, de 04-09) que: 1 - O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que: a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação. 2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la. 3 - Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão. Para que possa existir uma descaracterização de um acidente de trabalho, nos termos da segunda parte da al. a) do n.º 1 do art. 14.º da LAT[6], torna-se necessária a verificação cumulativa de vários requisitos[7]: a) a existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; b) a violação, por ação ou omissão, dessas condições por parte do sinistrado; c) que essa ação ou omissão seja voluntária, ainda que não intencional; d) que essa ação ou omissão não tenha causa justificativa; e) que essa atuação seja a causa do acidente. Por sua vez, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la. Sobre esta matéria, Pedro Romano Martinez[8] teceu as seguintes reflexões[9]: Na alínea a) só se exige a falta de causa justificativa, porque atende-se à violação das condições de segurança específicas daquela empresa; por isso, basta que o trabalhador conscientemente viole essas regras. As condições de segurança, quando estabelecidas pela entidade patronal, podem constar de regulamento interno de empresa, de ordem de serviço ou de aviso afixado em local apropriado na empresa. As condições de segurança podem igualmente encontrar previsão na lei e, neste caso, incluem-se não só regras de segurança no trabalho, como as que respeitam à segurança em outros sectores, nomeadamente na circulação rodoviária. Se o trabalhador, conhecendo as condições de segurança vigentes na empresa, as viola conscientemente e, por força disso, sofre um acidente de trabalho, não é de exigir a negligência grosseira do sinistrado nessa violação para excluir a responsabilidade do empregador. Contudo, a responsabilidade não será excluída se o trabalhador, atendendo ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento das condições de segurança ou se não tinha capacidade para as entender. Por sua vez, nos termos do art. 342.º, n.º 2, do Código Civil, compete ao Apelante, enquanto entidade empregadora, alegar e provar os factos correspondentes à descaracterização do acidente de trabalho, designadamente, os factos que preenchem a segunda parte da al. a) do n.º 1 do art. 14.º da LAT[10]. Posto isto, importa desde já esclarecer que a alteração fáctica na qual o Apelante alicerça a sua fundamentação não se veio a verificar, visto que não se considerou provado que o Apelante tivesse dado a ordem ao Apelado para que este apanhasse as telhas que estavam no chão do palheiro. De qualquer modo, analisemos em concreto, em face dos factos que se mostram assentes, se se encontram, ou não, verificados os requisitos para a descaracterização do acidente de trabalho. Sobre a segunda parte da al. a), e ainda sobre a al. b)[11], do n.º 1 do art. 14.º da LAT, a sentença recorrida proferiu a seguinte argumentação: A análise de tal factualidade transcrita permite-nos constatar que, não obstante o trabalhador ter actuado sem respeito das regras de segurança estabelecidas por lei para a realização de trabalhos em altura, tais regras de segurança não se encontravam implementadas pelo seu empregador, não tendo resultado apurado que o trabalhador, atendendo aos seus conhecimentos tivesse conhecimento de tais regras de segurança no trabalho. O que sucedeu na situação vertente foi que, tendo recebido uma ordem para recolher telhas de um palheiro, o Autor realizou tal tarefa utilizando o sistema que sempre havia sido utilizado com o assentimento do seu empregador. Efectivamente, da factualidade apurada resulta, em nosso entender, que ainda que tenha actuado sem respeito das normas de segurança adequados, o trabalhador utilizou o sistema de elevação que sempre fora adoptado no seu trabalho com assentimento do empregador, o que não pode deixar de ser tido como causa justificativa da referida violação das regras de segurança, pelo que tal conduta não lhe poderá ser censurável para efeitos de descaracterização do acidente, nos termos previstos no artigo 14º da LAT. Por outro lado, não decorre do elenco dos factos provados o apuramento de qualquer actuação do sinistrado, por acção ou omissão, que se enquadre na categoria dos “comportamentos ostensivamente inúteis, indesculpáveis, gratuitos, reprovados por um elementar sentido de prudência, casuisticamente aferíveis pelo padrão do cidadão médio, diligente e honesto, que, por seu turno, têm de ser causa exclusiva da ocorrência do sinistro” a que alude o STJ no acórdão acima referido. E nem se diga que, tendo-lhe sido dada ordem para recolher telhas de um palheiro, o sinistrado deveria ter optado por apanhá-las do chão ou da parte mais baixa do telhado, pois que a ordem de “recolher telhas do palheiro” abarca todas as possibilidades, não podendo censurar-se a opção do trabalhador de realizar tal tarefa retirando as telhas do local onde entendeu que as retiraria em melhor estado, utilizando o sistema de elevação que sempre utilizara e vira utilizar na herdade. Nesta conformidade, emerge como obrigatória a conclusão de que não se considera verificado o condicionalismo que, nos termos da LAT, determinaria a descaracterização do acidente, por não ter resultado provado que o mesmo tenha sido causado pela violação, por parte do sinistrado, sem causa justificativa, das regras de segurança previstas na lei, nem por negligência grosseira daquele. Desde já assumimos a nossa concordância com a citada explanação. Efetivamente, para aquilo que ora nos interessa, resultou provado que: - O Autor trabalhava na herdade do Réu, que aí desenvolve as atividades de agricultura e criação de gado, tendo sido admitido para fazer tudo o que era preciso fazer na herdade; - No dia 2 de novembro de 2018, cerca das 15h15m, o Autor encontrava-se a trabalhar na Herdade da Foz, por conta do Réu, sob as ordens, direção e fiscalização do mesmo, sendo que, nessa altura, estava em cima de uma palete colocada por cima dos garfos de um trator agrícola, onde se havia colocado para retirar as telhas do telhado de um palheiro, a fim de as mesmas subsequentemente serem colocadas junto de uma outra casa existente na herdade, onde vivia L…; - Seguidamente, o Autor começou a retirar algumas telhas sobrantes da estrutura do telhado do palheiro e a colocá-las ao seu lado em cima da palete e, por circunstâncias não concretamente apuradas, os garfos do trator inclinaram-se para baixo e o Autor caiu de cima da palete, que se encontrava a cerca de 2 metros do solo, tendo, em consequência dessa queda, sofrido fratura do tipo compressivo da quarta vértebra lombar; - O Réu havia dado instruções ao Autor para que recolhesse algumas telhas do referido palheiro para reparação do telhado de uma casa existente na herdade, onde vivia L…; - No solo, junto ao palheiro, havia telhas partidas e não partidas e, contornando o palheiro pelo exterior, era possível retirar várias telhas em pé, a partir do solo, uma vez que as mesmas se encontravam a, aproximadamente, 1,70m de altura; - A estrutura de sustentação do telhado do palheiro encontrava-se parcialmente destruída e as telhas que se encontravam a ser retiradas pelo sinistrado aquando da queda situavam-se a uma altura aproximada de 3,50 metros do solo, sendo essa a parte mais alta do palheiro; - O sistema de elevação que se encontrava a ser utilizado pelo Autor no momento do acidente consistia na elevação do trabalhador em cima de uma palete colocada por cima dos garfos de um trator agrícola, sem qualquer corrimão ou guarda-corpos, sendo tal sistema sempre utilizado na herdade para realização de trabalhos em altura, o que sucedia com o conhecimento e assentimento do Réu empregador; - No dia do acidente, o Autor introduziu o trator no interior do palheiro, fazendo-o entrar pelo respetivo portão, e colocou a palete de madeira nos garfos do trator, sem a prender à estrutura fixa do veículo, tendo, após, o L… o elevado na plataforma, colocando-se, para o efeito, aos comandos do trator; e - O Réu empregador não efetuou qualquer análise dos riscos associados à tarefa realizada pelo Autor, não diligenciou pela montagem de andaimes onde o Autor se pudesse apoiar e permanecer para retirar as telhas do telhado e não forneceu qualquer equipamento de proteção individual de trabalho para a retirada de telhas do telhado, como cinto ou arnês de segurança. Ora, perante esta factualidade, resulta, em primeiro lugar, que inexistiam quaisquer condições de segurança para o trabalho em altura estabelecidas pelo empregador, visto se ter provado que o sistema utilizado pelo Autor era o sistema sempre utilizado na herdade para realização de trabalhos em altura, o que sucedia com o conhecimento e assentimento do Réu. Deste modo, o Autor, ao ter agido como agiu, não desrespeitou qualquer norma de segurança que tivesse previamente sido estabelecida pelo Réu. É indesmentível que existem normas legais para a realização de trabalhos em altura em condições de segurança[12], normas essas que foram desrespeitadas pelo Autor, porém, não tendo o Autor sido informado dessas normas legais pela sua entidade empregadora, nem tendo ficado provado que o Autor tivesse tido acesso a tal informação, tanto mais que nem era trabalhador da construção civil, apenas nos resta concluir que o desrespeito dessas normas de segurança pelo Autor se mostra justificado. Sempre se dirá ainda que não tendo o Réu especificado de onde deveria o Autor retirar as telhas do palheiro, era legítimo a este equacionar como adequado retirar as telhas que se encontravam no ponto mais alto do telhado do palheiro, designadamente porque poderia considerar que se encontravam em melhores condições para ser utilizadas na casa da testemunha L…, ou para evitar que viessem a cair, como, aliás, já vinha acontecendo, em face das várias telhas que existiam no chão. Acresce que para efetuar tal trabalho, o Autor limitou-se a utilizar o método de elevação que era sempre utilizado naquela herdade para efetuar trabalhos em altura. Pelo exposto, improcede a pretensão do Apelante, não se mostrando verificados os requisitos para a descaracterização do acidente de trabalho, nos termos do art. 14.º, n.º 1, al. a), da LAT. … 3 – Violação das regras de segurança pela entidade empregadoraConsidera o Apelante, caso tenha havido procedência da sua impugnação fáctica, que constitui jurisprudência uniforme dos Tribunais superiores que a reparação agravada no acidente de trabalho, nos termos do art. 18.º da LAT, em virtude da violação das regras de segurança pela entidade empregadora, depende, para além de tal incumprimento, da existência de nexo causal entre o mesmo e o acidente, pelo que, caso se considere provado que o Recorrente havia dado instruções ao Autor para que recolhesse algumas telhas que se encontravam no chão do palheiro, que, no solo, junto ao palheiro, havia telhas partidas e não partidas e que, contornando o palheiro pelo exterior, era possível retirar várias telhas em pé, a partir do solo, uma vez que as mesmas se encontravam a, aproximadamente, 1,70m de altura, não se podia exigir que fossem respeitadas quaisquer normas relacionadas com a proteção de trabalhadores na realização de trabalhos em altura, na medida em que não era suposto realizar-se trabalhos desse tipo, pelo que inexiste qualquer nexo de causalidade entre a violação de regras de segurança e o acidente. Arguiu, ainda, que, em caso de improcedência da sua impugnação fáctica, também em face da matéria que foi dada como provada, não é possível concluir que o acidente possa ser atribuído à violação de regras de segurança, visto que é necessário que ocorra a violação de uma regra ou norma concreta sobre segurança no trabalho, o que não se verificou, sendo que a prova do nexo causal entre a hipotética violação das regras de segurança pelo Recorrente e o acidente incumbia à co-Ré Seguradora e ao Autor, por serem factos de que dependem os respetivos direito de regresso e direito à reparação agravada, nos termos do art. 342.º, n.º 1 do Código Civil. Mais esclareceu que não tendo resultado provado que o Réu tivesse ordenado ao Autor que realizasse trabalhos em altura, não se pode concluir que o Réu violou as regras de segurança legalmente previstas para a realização de trabalhos em altura, visto que não era sequer exigível ao Réu que efetuasse qualquer análise dos riscos associados à realização de trabalhos em altura, que diligenciasse pela montagem de andaimes onde o Autor se pudesse apoiar e permanecer para retirar as telhas do telhado e que fornecesse qualquer equipamento de proteção individual de trabalho para a retirada de telhas do telhado, pois não era plausível para qualquer homem-médio, e bem assim para o Recorrente, que o Autor decidisse retirar as telhas do cimo do telhado. Decidamos. Uma vez que a pretendida alteração fáctica não se verificou, apenas iremos analisar se houve, ou não, violação das regras de segurança por parte do Réu, em face da matéria de facto definitivamente dada como assente. Dispõe o art. 18.º, n.º 1, da LAT que: 1 - Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais. Dispõe, por sua vez, o art. 15.º da Lei n.º 102/2009, de 10-09, que: 1 - O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho. 2 - O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção: a) Evitar os riscos; b) Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais; c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos; d) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção; e) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção; f) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador; g) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais; h) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho; i) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso; j) Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual; l) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador. 3 - Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador. 4 - Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de saúde. 5 - Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve permitir o acesso apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário. 6 - O empregador deve adotar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua atividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possa retomar a atividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excecionais e desde que assegurada a proteção adequada. 7 - O empregador deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o trabalhador como também terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações quer no exterior. 8 - O empregador deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto no local de trabalho. 9 - O empregador deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica. 10 - Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das atividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de proteção que se torne necessário utilizar. 11 - As prescrições legais ou convencionais de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas para serem aplicadas na empresa, estabelecimento ou serviço devem ser observadas pelo próprio empregador. 12 - O empregador suporta a totalidade dos encargos com a organização e o funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho e demais sistemas de prevenção, incluindo exames de vigilância da saúde, avaliações de exposições, testes e todas as ações necessárias no âmbito da promoção da segurança e saúde no trabalho, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros. 13 - Para efeitos do disposto no presente artigo, e salvaguardando as devidas adaptações, o trabalhador independente é equiparado a empregador. 14 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 12. 15 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador cuja conduta tiver contribuído para originar uma situação de perigo incorre em responsabilidade civil. Do teor destes artigos decorre, por um lado, que existe responsabilidade agravada da entidade patronal quando o acidente resultar da falta de observação por parte daquele das regras sobre segurança e saúde no trabalho; e, por outro, que as regras sobre segurança e saúde no trabalho são da responsabilidade da entidade empregadora, a quem compete o dever de zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade dos seus trabalhadores em condições de segurança e de saúde, evitando os riscos, identificando os riscos previsíveis em todas as atividades, com vista à eliminação dos mesmos ou, pelo menos, à redução dos seus efeitos e proceder à integração da avaliação dos riscos para a segurança e saúde do trabalhador no conjunto das atividades desenvolvidas, devendo adotar as medidas adequadas de proteção. Resulta ainda que compete à entidade empregadora a elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador, sendo que ao confiar determinada tarefa a um trabalhador deve ter em consideração os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de saúde, sendo da competência da entidade empregadora mobilizar os meios da formação, da informação e do equipamento de proteção que se torne necessário utilizar. Por outro lado, em face do disposto nos arts. 11.º da Portaria n.º 101/96, de 03-04, 36.º a 42.º do DL n.º 50/2005, de 25-02 e 44.º do Decreto n.º 41821/1958, de 11-08[13], mostram-se discriminados vários equipamentos de proteção a adotar, dando-se prevalência aos equipamentos de proteção coletiva e, apenas quando estes se mostrem inviáveis ou ineficazes, se devem adotar medidas complementares de proteção individual[14]. Das medidas concretas para trabalhos em altura, destacam-se os guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador, tábuas de rojo (proteção coletiva) ou cintos de segurança providos de cordas[15] (proteção individual). Na sentença recorrida, apenas não é feita menção ao art. 44.º do Decreto n.º 41821/1958, de 11-08, sendo que, no entanto, o art. 11.º, n.º 1, da Portaria n.º 101/96, de 03-04, remete expressamente para o Regulamento da Segurança no Trabalho da Construção Civil, pelo que na sentença recorrida mostram-se invocadas normas concreta de violação das regras de segurança no trabalho, designadamente os arts. 15.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), da Lei n.º 102/2009, de 10-09, art. 11.º da Portaria n.º 101/96, de 03-04, e 36.º a 39.º do DL n.º 50/2005, de 25-02. Falece, assim, a invocada ausência de normas concretas. Da matéria factual provada, não resulta que o Réu tenha adotado qualquer medida concreta de proteção do Autor para o exercício do trabalho em altura, designadamente não diligenciou pela montagem de andaimes onde o Autor se pudesse apoiar e permanecer para retirar as telhas do telhado (equipamento de proteção coletiva), nem forneceu qualquer cinto ou arnês de segurança (equipamento de proteção individual). De igual modo, o Réu não procedeu a qualquer análise dos riscos associados à tarefa realizada pelo Autor. Defende-se o Réu invocando a inexistência de nexo de causalidade entre a violação destas normas de segurança e o acidente ocorrido. Na realidade, tendo o Autor caído de cima da palete que tinha sido colocada por cima dos garfos do trator agrícola, que, entretanto, fora elevada a cerca de 2 metros de altura, inexistindo qualquer corrimão ou guarda-corpos na referida estrutura, nem tendo sido montando qualquer andaime, nem tendo o Autor colocado um cinto ou arnês de segurança, sendo que se tais medidas tivessem sido implementadas, a queda poderia ter sido evitada ou significativamente atenuados os seus efeitos, inexistem dúvidas de que existe um nexo de causalidade entre o incumprimento destas medidas e a referida queda. Na verdade, aquilo que o Réu invoca não é a inexistência de nexo de causalidade entre o incumprimento das normas de segurança e a queda, antes sim, que em face da ordem que deu ao Autor não violou qualquer norma de segurança, visto que não seria expectável que o Autor se fosse elevar em altura. Resultou da matéria provada que o Réu havia dado instruções ao Autor para que recolhesse algumas telhas do palheiro para reparação do telhado de uma casa existente na herdade, onde vivia L…. Resultou igualmente provado que existiam no solo, junto ao palheiro, telhas partidas e não partidas e que, contornando o palheiro pelo exterior, era possível retirar várias telhas em pé, a partir do solo, uma vez que as mesmas se encontravam a, aproximadamente, 1,70m de altura. Não tendo o Réu dado uma ordem específica relativamente a que telhas se referia, e encontrando-se as telhas normalmente em cima de um telhado, em face das regras da experiência comum e da normalidade da vida, é adequado percecionar, tal como o Autor percecionou, que o Réu se estaria a referir às telhas que se encontrassem no telhado do palheiro. De igual modo, não tendo o Réu especificado que as telhas a que se referia eram as que estavam a 1,70m de altura, não era possível ao Autor equacionar que apenas deveria retirar tais telhas, sendo da competência do empregador elaborar e divulgar as instruções de forma compreensível e adequada[16], competindo-lhe fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de saúde[17]. Deste modo, sendo a atividade ordenada a de recolher algumas telhas de um palheiro é de supor que se está a ordenar um trabalho em altura, pelo que, não sendo esse o caso, competiria à entidade empregadora fornecer a ordem de forma clara e inequívoca. Não o tendo feito, era espectável que o trabalho a realizar fosse em altura, pelo que competia à entidade empregadora cumprir com as normas de segurança que a lei lhe impõe e que, para além de não ter cumprido nesta específica situação, sabemos, por se ter provado, que em qualquer trabalho em altura, realizado na herdade, incumpria sempre com tais normas. Improcede, assim, também nesta parte a pretensão do Apelante. ♣ V – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo Apelante, confirmando-se, assim, a sentença recorrida. Custas pelo Réu. Notifique. ♣ Évora, 23 de setembro de 2020Emília Ramos Costa (relatora) Moisés Silva Mário Branco Coelho _______________________________________________ [1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Moisés Silva; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho. [2] Por exemplo, esta testemunha afirmou que nunca subiu em cima da palete colocada no trator, quando o próprio Réu afirmou que era esta testemunha quem costumava subir em cima da palete colocada no trator para limpar as árvores. [3] Segundo o depoimento da testemunha A…, poderia ter estado a trabalhar na herdade com o referido trator cerca de um mês, visto que admite ter deixado de trabalhar na herdade em novembro de 2010 e o trator foi entregue em 29-10-2010. [4] Acórdão do STJ, proferido em 29-04-2015, no âmbito do processo n.º 306/12.6TTCVL.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt. [5] Tomada ao Autor no dia 01-07-2020. [6] Por ser esta a invocada pelo Apelante. [7] Veja-se o acórdão do TRE, proferido em 28-04-2017, no âmbito do processo n.º 758/15.2T8STC.E1, consultável em www.dgsi.pt. [8] In Direito do Trabalho, Almedina, 2002, p. 781. [9] E ainda que estas reflexões tenham sido efetuadas relativamente à anterior Lei n.º 100/97, de 13-09, por nesta matéria não se ter verificado alterações de relevo, tais reflexões aplicam-se igualmente à atual Lei n.º 98/2009, de 04-09. [10] Vejam-se, entre muitos, o acórdão do STJ, proferido em 10-02-2021, no âmbito do processo n.º 2267/18.9T8LRA.C1.S1; e os acórdãos do TRE, proferidos em 31-10-2018, no âmbito do processo n.º 2216/15.6T8PTM.E1; e em 21-12-2017, no âmbito do processo n.º 572/15.5T8LRA.E1; todosconsultáveis em www.dgsi.pt. [11] Que não consta das conclusões do recurso. [12] Art. 44.º do Decreto n.º 41821/1958, de 11-08, art. 11.º da Portaria n.º 101/96, de 03-04, e arts. 36.º a 42.º do DL n.º 50/2005, de 25-02. [13] Para a qual o art. 11.º, n.º 1, da Portaria n.º 101/96, de 03-04, remete. [14] Art. 11.º da Portaria n.º 101/96, de 03-04. [15] Art. 44.º de Decreto n.º 41821/1958, de 11-08. [16] Art. 15.º, n.º 4, da Lei n.º 102/2009, de 10-09. [17] Art. 15.º, n.º 10, da Lei n.º 102/2009, de 10-09. |