Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
145298/14.6YIPRT-A.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Descritores: INJUNÇÃO
OPOSIÇÃO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
ARGUIÇÃO
Data do Acordão: 03/10/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1. É na oposição ao requerimento de injunção que devem ser invocadas todas as exceções, nomeadamente o erro na forma de processo.
2. Mostrando-se ultrapassada, na sequência da dedução de oposição, a fase da declaração de injunção, fica precludido o conhecimento das questões que poderiam levar ao indeferimento desta.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

AA, Unipessoal, Lda., domiciliada em …, Rio Maior, com data de 26/09/2014, intentou procedimento de injunção a coberto do Dec. Lei 32/2003, de 17/02, pedindo a condenação das rés, BB, CC, e DD, todas domiciliadas em …, Rio Maior, no pagamento da quantia total de € 24.417,79, sendo € 21.700,00 de capital por fornecimento de bens ou serviços.
Por requerimento apresentado em 11/12/2014, deduziram as Rés oposição, tendo-se o requerimento de injunção transmutado em ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, nos termos previstos nos artigos 16° e 17° do DL 269/98, de 01/9, em sede da qual deduziram as exceções de ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir; a inexistência de personalidade ou legitimidade jurídica ou, perda da personalidade judiciária da herança aberta por óbito de EE e dos herdeiros enquanto tal; exceção perentória de pagamento; exceção de não cumprimento e impugnação do requerimento de injunção, e deduzido pedido reconvencional, exceções essas e pedido reconvencional conhecidos no despacho proferido em 12.03.2015, após exercício de contraditório por parte da A.
Designado dia para realização de audiência de julgamento, vieram, no dia imediatamente anterior à data designada, as rés apresentar requerimento nos autos arguindo a verificação da nulidade de erro na forma de processo, defendendo a não aplicação à relação jurídica a que respeitam os autos do disposto no DL 269/98, de 01/09 ou do DL 32/2003, de 17/02., o que determinou a não realização da audiência e a notificação da A. para, no prazo de 10 dias, exercer o contraditório.
Na resposta, a autora, veio defender a não verificação de arguida nulidade de erro na forma de processo, e concluir como no requerimento de injunção apresentado, pela condenação das Rés no pagamento da quantia peticionada.
Apreciada a arguida nulidade o tribunal por despacho de 17/06/2015, julgou-a não verificada determinando o prosseguimento dos autos nos termos e sob a forma processual sob a qual os mesmos vêm sendo tramitados e condenou as rés nas custas do incidente, Aplicando nos termos do artº 531º do CPC taxa sancionatória excecional de 3 UC.
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Por não se conformarem com tal decisão vieram as rés interpor recurso, tendo apresentado as respetivas alegações formulando, nelas, as seguintes conclusões, que se descrevem:
1. O presente recurso tem por objeto o despacho que conclui "pela manifesta improcedência da nulidade invocada, circunstância que não podia ser do desconhecimento das Rés e que, como já se referiu, será oportunamente considerada para efeitos de apreciação da sua conduta processual, determinando, desde já, a condenação das RR. na taxa sancionatória excecional prevista no artigo 531º do Código de Processo Civil. Por tudo o exposto, julgo não verificada a nulidade de erro na fonna de processo arguida pelas RR. e determinando o prosseguimento dos autos nos termos e sob a forma processual sob a qual os mesmos vêm sendo tramitados. Notifique. Custas do incidente da responsabilidade das RR., às quais, nos termos previstos no artigo 531º do CPC, se aplica taxa sancionatória excecional de 3 uc
2. A Autora instaurou, contra as ora recorrentes, procedimento de injunção reclamando a condenação das Rés no pagamento da quantia total de € 24.417,79, sendo € 21.700,00 de capital por fornecimento de bens ou serviços.
3. A injunção é um procedimento regulado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09, que tem por objetivo descongestionar dos tribunais a efetivação de cobranças de reduzido montante.
4. Por sua vez, o DL 32/2003, de 17 de Fevereiro, estabeleceu o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transações comerciais, transpondo a Diretiva n. o 2000f35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, e permitindo o recurso ao procedimento de injunção sem qualquer limite de valor.
5. Aí se definindo como transação comercial «qualquer transação entre empresas, ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja 8 respetiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração».
6. E como empresa «qualquer organização que desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular».
7. Contudo, nem todas as transações comerciais estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do aludido diploma legal, ficando, desde logo, excluídos «os contratos celebrados com consumidores».
8. O recurso ao procedimento de injunção, sem que estejam reunidos os pressupostos que permitam a sua utilização, como é ocaso, consubstancia uma exceção dilatória inominada que impede a apreciação da pretensão do requerente e implica a absolvição do requerido da instância.
9. Coloca-se então a questão, como bem considerou o Tribunal "a quo" "de saber se, in casu, estamos perante uma transação comercial para efeitos de aplicação do referido DL 32/2003, de 17.02. ",
10. A A., efetivamente, "fundamenta o seu pedido no fornecimento de bens e prestação de serviços às Rés no âmbito da sua atividade de construção, reparação e manutenção de edifícios, atividade que alega ter desenvolvido - o que, de resto, as RR. aceitam - numa propriedade pertença das RR., a qual se destina ao exercício da atividade de turismo rural ou de habitação, e à exploração do empreendimento que denominam de "Casas …”; o que se supõe pretendam vir a fazer com o propósito de obtenção de lucros."
11. Contudo, trata-se, como, bem referido, de uma pretensão das Rés, em virem a, num futuro, desenvolver e explorar um projeto de carácter turístico.
12. Contudo, não pode o Tribunal decidir com base em previsões futuras e incertas.
13. Tanto mais porquanto, como já alegado, as Rés não exploraram ainda, nem estão a explorar o empreendimento.
14. As Rés, aquando dos fornecimentos e prestações de serviços, cujo preço, infundadamente, agora é reclamado, até porque já pago, não exerciam qualquer atividade comercial.
15. As Rés, não são, nem eram ou foram empresa.
16. Nem isso, é, sequer, alegado nos autos.
17. Assim, nestes autos não se discute uma transação comercial, enquanto «qualquer transação entre empresas. ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respetiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração».
18. As Rés não são "empresa" pois que não são uma «qualquer organização que desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma,».
19. As Rés, eram. foram e são, ainda, neste momento. meras consumidoras.
20. Tem a pretensão de vir a exercer uma atividade económica, mas, a verdade é que, até agora, e, nomeadamente, durante os trabalhos prestados pela Ré, não exerciam ou exerceram qualquer atividade económica.
21. Assim, a decisão recorrida, porque baseada em pretensões, futuras e incertas, é, por isso, ilegal.
22. Em fase do exposto, terá que se concluir pela absolvição das Rés da instância, conhecendo-se e decretando-se a exceção dilatória inominada.
23. Não podendo, nunca, e, em qualquer caso, condenar-se as RR., na taxa sancionatória excecional prevista no artigo 531º do Código de Processo Civil. Efetivamente,
24. No caso, o peticionado é fundamentado e, não é, de todo, manifestamente improcedente, tendo, as Rés, agido com a prudência e diligência devida.
Termos em que se requer, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que conheça e declare a absolvição das Rés da instância, conhecendo-se e decretando-se a exceção dilatória inominada, revogando a taxa sancionatória aplicada.
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O autor veio apresentar alegações, nas quais defende a manutenção do julgado

Cumpre apreciar e decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.

Tendo por alicerce as conclusões, cumpre apreciar se, se verifica erro na forma do processo e se existe fundamento para condenar as rés, em taxa sancionatória excecional prevista no art.º 531º, do C.P. Civil.
Diremos que a questão da verificação do erro na forma do processo só é apreciada em sede deste recurso, pelo facto de tal se mostrar necessário para apreciar da justeza da aplicação ao caso da taxa sancionatória excecional, uma vez que apenas sobre a apreciação desta última realidade recai a possibilidade de interposição de apelação autónoma (al. e do n.º 2 do artº 644º do CPC), o mesmo não acontecendo com a primeira realidade, cuja apreciação não cabe em nenhuma das alíneas do n.º 2 do citado artigo.

Os factos a considerar na apreciação da questão são os que foram relatados supra, pelo que se dispensa a sua reprodução, de novo.

Conhecendo
Importa começar por dizer que o procedimento de injunção, é uma providência pré judicial adequada, em certos casos, à obtenção de um titulo executivo, através da oposição da fórmula executória no respetivo requerimento -artºs 7º e 14º do DL 269/98, de 01/9 – (cfr. Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6ª ed.,228 e Acs. do TRL de 24/2/2000 e de 9/3/2000, in C.J. ano XXV, Tomo I,127, e Tomo II, 84, respetivamente.
Este procedimento, teve uma regulamentação mais completa com o Dec. Lei 269/98, de 01/9, e seu anexo.
Nos termos deste anexo, sendo deduzida oposição por parte do requerido, o procedimento passava a correr termos no tribunal, depois de efetuada distribuição, como ação declarativa simplificada.
Posteriormente, o Dec. Lei nº 32/2003, de 17/02, alterou o artº 7º do anexo ao Dec. Lei nº 269/98, considerando-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artº 1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Dec. Lei nº 32/2003, de 17/02.
Para as transações comerciais previstas neste último Dec. Lei, veio ainda, o Dec. Lei nº 107/2005, de 01/7, sob a motivação de descongestionamento dos tribunais, estipular que quando o valor fosse superior à alçada do tribunal da Relação, a dedução de oposição ou a frustração da notificação do procedimento de injunção, determinavam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma comum do processo ordinário, transmutando-se a injunção, em ação ordinária.
O artº 1º do Dec. Lei nº 32/2003, de 17/02, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29/06, a qual estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais.
Com este Dec. Lei, a injunção passou a ser também possível em situações de divida comercial independentemente do seu montante.
Assim, o diploma aplica-se a todos os pagamentos efetuados como remunerações de transações comerciais, excluindo os contratos celebrados com consumidores.
Nos termos do Dec. Lei nº 84/2008, de 21/05, é considerado “Consumidor”, - aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com caracter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios, sendo definida como “Transação Comercial” - qualquer transação entre empresa ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respetiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração.
Por seu turno, é definida “Empresa” - qualquer organização que desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular.
Depois desta resenha legislativa, vejamos o caso dos autos.
As requeridas vieram deduzir oposição ao requerimento de injunção, onde nos seus cento e noventa e dois artigos, deduziram as exceções de ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir; a inexistência de personalidade ou legitimidade jurídica ou, perda da personalidade judiciária da herança aberta por óbito de José Costa e dos herdeiros enquanto tal; exceção perentória de pagamento; exceção de não cumprimento, impugnaram o requerimento de injunção e deduziram pedido reconvencional.
Requereram a realização de perícia colegial, tendo para o efeito indicado o seu perito bem como o objeto da mesma.
A requerente, no impresso do requerimento de injunção à frente da pergunta ”obrigação emergente de transação comercial?”, escreveu Sim.
Estas exceções e pedido reconvencional foram conhecidos no despacho proferido em 12/03/2015, após exercício de contraditório por parte da autora.
Foi designado dia para realização de audiência de julgamento, tendo as requeridas no dia imediatamente anterior à data designada para julgamento, apresentado requerimento, arguindo a verificação de nulidade de erro na forma de processo, defendendo a não aplicação à relação jurídica a que respeitam os autos do disposto no Dec. Lei nº 269/98 ou no Dec. Lei nº 32/2003, o que determinou a não realização da audiência de julgamento.
Nas suas conclusões alegam as recorrentes que não foram cumpridos os requisitos legais para a utilização do procedimento de injunção, uma vez que a relação invocada pela requerente não configura uma transação comercial para efeitos de aplicação do Dec. Lei 32/2003, uma vez que neste momento se consideram meras consumidoras, dado que ainda não iniciaram a exploração da atividade.
Desde já, cumpre dizer que, na oposição que deduziram as recorrentes não aludiram à impropriedade do meio processual utilizado pela requerente, limitando--se a invocar uma série de exceções e a impugnar a demais factualidade.
A requerente, no impresso do requerimento de injunção à frente da pergunta ”obrigação emergente de transação comercial?”, escreveu Sim.
Logo, as recorrentes tiveram conhecimento atempado de que a requerente tinha no requerimento de injunção feito referência de que se tratava de obrigação emergente de transação comercial, e na oposição que deduziram nada referiram a esse respeito, designadamente não invocaram o erro na forma do processo, sendo certo, que esse seria o momento oportuno.
A causa de pedir consubstancia-se na execução por parte da recorrida de obras de construção e reconstrução que alegadamente não foram pagas pelas recorrentes, tendo essas obras sido efetuadas em diversas casas destinadas a turismo rural, com as quais as recorrentes pretendem desenvolver atividade e certamente obter os proventos dela resultantes. As obras não foram feitas em casa particular destinada a habitação dos seus proprietários.
As próprias recorrentes juntam documentação de que existe projeto financiado pela PRODER, para a atividade de Turismo Rural, bem como foi emitido pela Câmara Municipal de Rio Maior, o respetivo Alvará de Licença de Utilização com o nº …/…, para turismo no espaço rural, a explorar pelas recorrentes.
Neste aspeto não podemos deixar de corroborar o que é afirmado na decisão ora em recurso pela Mª Juiz do Tribunal “a quo” onde se pode ler:
A A. fundamenta o seu pedido no fornecimento de bens e prestação de serviços às Rés no âmbito da sua atividade de construção, reparação e manutenção de edifícios, atividade que alega ter desenvolvido - o que, de resto, as RR. aceitam - numa propriedade pertença das RR., a qual se destina ao exercício da atividade de turismo rural ou de habitação, e à exploração do empreendimento que denominam de "Casas …", o que se supõe pretendam vir a fazer com o propósito de obtenção de lucros. E de que aliás não restam dúvidas se, se atentar no facto de que o empreendimento em causa ter subjacente um projeto de carácter turístico, o qual terá sido financiado em parte com recurso a fundos comunitários, e para cuja exploração foi emitido Alvará de Licença de Utilização para Turismo cm Espaço Rural, sendo as RR, designadamente a Ré BB, respetiva entidade exploradora (fls, 182 a 184), à qual foi atribuído um NIPC próprio.
Ora, tal simples circunstância faz recair as Rés na previsão das citadas als. a) e b) do artigo 3° do DL 32/2003, de 17.02.”
Por outro lado, mesmo que se entendesse que a situação não era passível de ser integrada em “transação comercial”, seguindo de perto o decidido pelo Ac. do STJ de 14/02/2012, (relator Salazar Casanova), em recurso de revista excecional, publicitado in www.dgsi.pt, diremos que ultrapassada que se encontra, na sequência da dedução de oposição, a fase da declaração de injunção, mostra-se precludido o conhecimento das questões que poderiam levar ao indeferimento desta.
Conforme se salienta nesse aresto: as condições que a lei impõe para que seja decretada a injunção são condições de natureza substantiva que devem verificar-se para que a injunção seja decretada; no entanto, ultrapassada esta fase, elas não assumem expressão na fase subsequente do processo que venha a ser tramitado sob a forma de processo comum ordinário. Com efeito, neste caso, a circunstância de o crédito não se enquadrar na transação comercial a que alude o artigo 2º,nº 1 e 3 do Decreto-Lei nº 32/2003 não exerce nenhuma influência, rectius, não tem qualquer correlação com a forma de processo a tramitar em momento subsequente.
Com a dedução da oposição, houve transmutação processual, desaparecendo a injunção.
O que existe agora, sem fundamento bastante para a sua inviabilização, é apenas uma ação declarativa comum de condenação, igual a tantas outras.
Em suma diremos que não se verifica uma situação de erro na forma do procedimento de injunção, mas mesmo que pudesse existir sempre o momento de arguição se teria por inoportuno e despido de relevância.
Aqui chegados, cabe apreciar se foi ou não bem aplicada às recorrentes a taxa sancionatória excecional, prevista no artº 531º, do CPC.
Tendo em conta tudo o que se passou, nomeadamente na extensa oposição deduzida, pelas recorrentes, as exceções levantadas e que já tinham sido conhecidas por despacho proferido em 12/3/2015, o facto de a requerente, no impresso do requerimento de injunção à frente da pergunta ”obrigação emergente de transação comercial?”, escrever sim, o terem apresentado o requerimento de folhas 41/42, no dia anterior ao dia, designado para audiência de julgamento, invocando para tal que são meras consumidoras, alegando a exceção dilatória inominada, denotando intuito de protelar o normal andamento da tramitação processual, dando aso a que o julgamento não pudesse ser realizado, entendemos que bem andou a Mª Juiz do Tribunal “a quo” ao aplicar-lhes a taxa sancionatória excecional, pois, esta norma visa combater os abusos e a litigância frívola que não constituam má-fé processual.
A aplicação da taxa sancionatória, está dependente do preenchimento de dois requisitos, de verificação cumulativa: ser a pretensão manifestamente improcedente; e não ter a parte agido com a prudência ou diligência devidas. Requisitos, estes, que face ao supra exposto, entendemos encontrarem-se preenchidos na situação em apreço.
Nestes termos, a decisão recorrida é de manter, improcedendo, assim as conclusões formuladas pelas recorrentes.

DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelas apelantes.

Évora, 10-03-2016
Maria da Conceição Ferreira
Mário António Mendes Serrano
Maria Eduarda Mira Branquinho