Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GONÇALVES MARQUES | ||
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL JUDICIAL DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A Lei nº 23/2010 – aplica-se a situações jurídicas criadas pelos óbitos ocorridos, tanto depois, como antes da sua entrada em vigor, não só porque abstrai do momento do óbito, mas também, ao esclarecer que o direito às prestações sociais não depende da necessidade de alimentos, do que se trata, nesta parte, é de uma lei interpretativa do artº 6º da Lei nº 7/2001 que, integrando-se na lei interpretada (a Lei nº 7/2001), é, por isso, de aplicação imediata | ||
| Decisão Texto Integral: | M…, propôs acção declarativa com processo ordinário contra INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL – CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, pedindo que seja declarado que é titular das prestações decorrentes da morte e J…, previstas no DL 322/90 de 18 de Outubro e nos termos do Dec. Regulamentar nº 1/94 de 18 de Janeiro e artºs 3º, al. e) e 6º, nºs 1 e 2 da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio e o R. condenado a reconhecê-la. Alega, resumidamente, que viveu desde o ano de 2006, até à sua morte, em 4 de Janeiro de 2010, com o referido J…, como se de mulher e marido se tratasse, que este era pensionista da R. com o nº…, que aufere mensalmente a quantia de € 454,20 com que suporta as despesas de alimentação, vestuário, electricidade, gás e demais despesas indispensáveis à sua sobrevivência, e que inexistem bens de herança. O R. contestou excepcionando a falta de alegação de factos que fundamentem a conclusão de que os seus familiares não lhe podem prestar alimentos e impugnando, por desconhecimento os demais factos à excepção do falecimento de J… e da qualidade de beneficiários dele e da autora. A A. replicou alegando ser suficiente ao reconhecimento da qualidade de titular das prestações a prova do estado civil do beneficiário e da existência de uma relação de união de facto. Triplicou ainda o R. concluindo como na contestação. Convidada a apresentar nova p. i nos termos do despacho de fls. 58, veio a A. alegar que nem o seu ex-cônjuge, nem seu pai, as suas filhas e irmãos estão em condições de a socorrer economicamente. Foi oportunamente proferido o despacho saneador, seguido da selecção da matéria de facto assente e controvertida com a organização, quanto a esta, da base instrutória. Convocada e realizada a audiência de julgamento, foi proferida a decisão de fls. 118-119 sobre a matéria de facto. Por fim, foi proferida a sentença julgando a acção procedente e decidindo reconhecer a A. como titular do direito às prestações sociais devidas pelo R por morte de J…. Inconformado, interpôs o R. o presente recurso em cuja alegação formula as seguintes conclusões úteis, que se apresentam com redacção não necessariamente coincidente com a que lhes foi dada e em que se omitem transcrições jurisprudenciais que visivelmente não integram o conceito de conclusões. 1. O artº 8º da lei nº 322/90 ao remeter para a situação prevista no artº 2020º, nº 1 do Código Civil está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança. 2. Isto é, a situação que se exige no artº 8º para ser reconhecido o direito às prestações da Segurança Social é a mesma daquele que tem direito a exigir alimentos da herança, nos termos do artº 2020º nº 1 do C. Civil. 3. Na sequência do disposto no artº 8º, nº 2 do DL 322/90 foi publicado o Dec. Regulamentar 1/94, de 18 de Janeiro, que, nos seus artºs 3º e 5º estabeleceu as condições e o processo de prova de atribuição das prestações às pessoas que se encontram na situação prevista no nº 1 do artº 8º do DL 322/90 (o mesmo é dizer da situação prevista no nº 1 do artº 2020º do C. Civil. 4. Daqui resultando que a atribuição das prestações por morte depende: da sentença judicial eu reconheça o direito a alimentos da herança ao requerente ( nº 1 do artrº 3 do Dec. Reg. 1/94, de 18/01) desde que na acção intervenha a Segurança Social (artº 6º da Lei 7/2001), ou do reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte no caso de não ter sentença que lhe reconheça o direito a alimentos por falta ou insuficiência de bens da herança (artº 3º nº 2 do Dec. Reg. 1/94 e artº 6º da lei 7/2001). 5. Isto é, tanto na situação prevista no nº 1 do artº 3º, como na prevista no nº 2 do mesmo artigo do Dec. Regulamentar nº 1/94, será necessário alegar e provar: a) que o “de cujus” era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; b) factos demonstrativos ou integradores do conceito de união de facto há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges /artº 2020º do C. Civil); c) factos demonstrativos da inexistência ou insuficiência de bens da herança (nº 2 do artº 3º do Dec. Reg. Nº 1/94 e artº 6º da lei nº 7/2001; d) factos demonstrativos de não poder obter alimentos nos termos das alíneas a) a d) do artº 2009º do C. Civil; e) factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de ele próprio prover à sua subsistência. 6. Donde para atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial e necessária a obtenção de sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem todos aqueles pressupostos. 7. Ora, no caso sub judice o douto tribunal “ a quo” remete na sua douta sentença para alguma jurisprudência do nosso Supremo tribunal de Justiça que surgiu logo a seguir à decisão do TC proferida no Acórdão nº 88/2004, mas que rapidamente foi inflectida e corrigida tanto pelo nosso TC como pelo STJ, como mais adiante melhor explicaremos. 8. Jurisprudência essa hoje minoritária em face daquela que emana da que em v vertida no Acórdão do Plenário do TC nº 614/2005, de 09.11.2005, que, em síntese, diz que não são inconstitucionais as normas do artº 8º do DL nº 322/90 de 18.10, do Dec. Reg. Nº 1/94, de 18.01 e da lei nº 7/2001, de 11.05, na parte que fazem depender a atribuição das prestações por morte de um beneficiário da Segurança Social a quem com ele convivia em união de facto, da prova de todos os requisitos previstos no nº 1 do artº 2020º do C. Civil. 9. Por isso entendemos que mal esteve o douto Tribunal “ a quo” quando diz “nada mais se apurou designadamente no que tange aos rendimentos dos irmãos da A., seus filhos e ex. cônjuge”. 10. Pois entende o Mmº Juiz “ a quo” que neste tipo de acção devemos seguir aquela doutrina e jurisprudência que diz que a LUF (Lei nº 7/2001, de 11.05, revista e alterada pela Lei nº 23/2010, de 30/08) tem natureza interpretativa e que, “sendo preceitos interpretativos, estes aplicam-se da mesma forma que os preceitos interpretados (cfr. artº 13º, nº 1 do Código Civil). 11. E por esse motivo entende aplicável ao caso sub judice a Lei nº 7/2001, com a nova redacção que é proposta pela Lei nº 23/2010. 12. E ao entender o Mmº Juiz ser aplicável ao caso em apreço o novo bloco normativo introduzido pela Lei nº 23/2010, que sabemos ser menos exigente em matéria de prova e que retira dos tribunais muita litigância, relacionada com as pessoas que viveram em união de facto, quando refere o douto Acórdão do STJ de 07.06.2011, no qual a certa altura se diz “ainda que o óbito do beneficiário haja ocorrido em momento anterior ao início da vigência desta lei, uma vez constituída a situação jurídica de membro sobrevivo de união de facto dissolvida por morte, não deixa de se lhe aplicar (artº 12, nº 2, 2ª parte do Código Civil) 13. E ao acrescentar na douta Sentença mais adiante “face às considerações expostas a da factualidade apurada, nos termos descritos, temos como claramente preenchidos os requisitos para a A. como titular do direito a prestações por morte do referido J…btendo aquela a procedência desta acção, na medida em que se prova que vivia há mais de dois anos com o beneficiário em condições análogas às dos cônjuges”. 14. E por fim quando conclui julgar a acção procedente e reconhecer a Autora como titular do direito às prestações da segurança social devidas por morte do beneficiário – J.. 15º. Face a tal conclusão obtida pelo tribunal “ a quo” salvo douto e melhor entendimento em contrário, não se compreende o decidido dando a acção como procedente e reconhecendo o direito à Autora. 16º. Efectivamente, como é fácil de constatar, no caso sub Júdice não foram alegados e consequentemente não foram provados factos integradores desta causa de pedir complexa, que é o reconhecimento da qualidade de titular de prestações de Segurança Social. 17. É o que se verifica, nomeadamente, no que concerne à prova da impossibilidade dos familiares constantes das alíneas a), b) e d) do artº 2009º do C. Civil lhe poderem prestar alimentos. 18. Ora, com o devido respeito, não concordamos com a conclusão obtida pelo douto tribunal, na qual se prescindiu de factos que no nosso modesto entendimento são imprescindíveis para a boa decisão da causa. 19. Alguma jurisprudência recente tem vindo a entender que as alterações propostas pela nova LUF (alterações provocadas pela entrada em vigor da lei nº 23/10, de 30/08) se aplicam só aos óbitos ocorridos após o dia 04.09.2010, data da sua entrada em vigor. 20. Seguem este entendimento os Acórdãos da Relação do Porto de 01.02.2011, e 15.03.2011, da Relação de Lisboa de 14-12-2010 e do STJ de 17.02.2011 e 24.02.2011. 21. Todos eles tratam esta problemática de forma correcta e não deixando dúvidas de que a aplicação da nova LUF só visa os factos novos, ou seja, só se aplica aos óbitos ocorridos após o dia 04.09.2010, argumentando o acórdão da Relação do Porto de 15.03.2011 com um outro entrave ao acolhimento da tese que pretende que a nova LUF é aplicável aos referidos óbitos e que tem a ver com o que o legislador acolheu no artº 15º do DL 322/90, de 18/10, que ainda se encontra em vigor e que dispões que «As condições de atribuição das prestações são definidas às data da morte do beneficiário». 22. A lei nº 23/2010 nada refere quanto à data da sua entrada em vigor, pelo que, quando assim é, dispõe o nº 2 de lei nº 74/98 de 11.11, na falta de fixação do dia, os actos legislativos entram em vigor e produzem os seus efeitos na ordem jurídica no 5º dia após a publicação. 23. Assim sendo, tendo a Lei nº 23/2010 sido publicada em 30 de Agosto de 2010, entrou em vigor no dia 4 de Setembro de 2010. 24º Dispõe o artº 6º da lei nº 23/2010 “os preceitos da presente Lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor. 25º Parece claro que a entrada em vigor da Lei é o dia 4 de Setembro do 2010, menos claro se torna o momento da sua produção de efeitos. 26. Nomeadamente aqueles cujos efeitos jurídicos mexem com o Orçamento do Estado, pois para se produzirem têm que estar devidamente cabimentados, visto que os mesmos envolvem pagamento de prestações por morte a serem suportados pelo orçamento da Segurança Social. 27. A nova LUF é uma lei inovadora, não é uma lei interpretativa e vale para os óbitos de unidos de facto verificados após o dia 04.09.2010. 28. Para a Segurança Social, o facto morte é essencial e determinante para atribuir prestações para a decorrência do prazo da prescrição do direito ao recebimento de prestações, para determinação dos habilitandos a essas mesmas prestações, enfim, o facto morte pode envolver todo um conjunto de circunstâncias que podem implicar ou não atribuir e pagar prestações. 29. Podemos quase afirmar que em todo este universo, o facto morte determina praticamente quase tudo, sendo a partir dele que todo um serviço administrativo complexo se organizou e que tem vindo ao longo dos anos a responder aos inúmeros pedidos dos beneficiários solicitados de todos os pontos do País. 30. O legislador deveria ter tido isso em conta quando alterou a Lei de União de Facto. 31. Pois se nesta área tudo gira à volta deste facto (facto morte) não se entende não ter sido melhor identificado o momento da produção dos efeitos da nova LUF. 32. Tendo, assim de nos socorrer do artº 12º do C. Civil, descreve este um princípio geral, que é o de eu a lei só dispõe para o futuro, podendo no entanto ser-lhe atribuída eficácia retroactiva. 33. Será pelo nº 2 do artº 12º do C. Civil que poderemos responder à questão proposta, o qual encerra duas previsões e estatuições. 34. Por um lado, quando a lei dispõe sobre determinados efeitos em função dos factos que lhes deram origem, entende-se que só visa os factos novos. 35. Por outro lado, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas abstraindo dos factos que lhe deram origem, entende-se que a lei se aplica às próprias relações jurídicas já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. 36. Transpondo isto para a Lei nº 7/2001,com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 23/2010, resulta que a sua aplicação no tempo se deverá fazer da seguinte forma: 37. Pelo artº 6º, nº 1, só beneficiarão dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artº 3º, independentemente da necessidade de alimentos, os membros sobrevivos da união de facto cujo óbito do (a) beneficiário (a) tenha ocorrido após a entrada em vigor da lei nº 23/1010, nos termos do disposto no nº 2, 1ª parte, do artº 12º do C. Civil e, nesta medida, não tem eficácia retroactiva. 38. Pelo artº 2º-A, que tem a ver com a prova e quanto à prova de união de facto, porque a lei dispõe sobre o conteúdo de uma relação jurídica determinada, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entendemos que se aplica às uniões de facto já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor e, nesta medida, tem eficácia retroactiva. 39. Ora, relativamente ao artº 6º nº 1, reforçando a tese da sua não retroactividade, não parecem existir dúvidas de que a lei dispõe sobre os efeitos (os direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artº 3º) em função dos factos que lhes deram origem (óbitos de beneficiários unidos de facto). Pelo que só pode visar os factos novos, ou seja os óbitos ocorridos após a sua entrada em vigor. 40. Aliás, se retivermos a atenção no próprio elemento literal do nº 2. 2ª parte do artº 12º do C. Civil, favorece a apoia a nossa posição quando refere «…a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. 41. Ora, sabendo nós que um dos factores de dissolução da união de facto é a morte de um dos seus membros, os outros são a vontade de um dos membros da união de facto e o casamento de um dos membros – artigo 8, nº 1 da Lei nº 7/2001, não podemos, em bom rigor, aplicar o regime previsto no artº 6º, nº 1 a uma relação que já estava extinta e portanto não subsistia à data da sua entrada em vigor. 42. Argumentar e tentar defender solução contrária seria atribuir eficácia retroactiva a esta norma violando-se assim, quer o espírito, quer a letra do artº 12º, nº 2, 2ª parte, do C. Civil. 43. Cabe ainda dizer que sendo o legislador conhecedor do princípio da não retroactividade da lei, se o mesmo tivesse querido abranger no âmbito do artº 6º, nº 1, os óbitos ocorridos antes da entrada em vigor desta lei, teria nela incluído uma norma transitória que previsse a sua aplicação às situações decorrentes de óbitos de beneficiários que se tivessem verificado antes da entrada em vigor da lei nº 23/2010, de 30/08. 44. Na esteira do que já fez no passado, por exemplo, o Dec. Reg. Nº 1/94, de 18/01, através do seu artº 9º, quando lhe atribuiu eficácia retroactiva transitória. 45. Por fim, resta referir que, como resulta do artº 342º, nº 1 do C. Civil, «aquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado» 46. Ora, como nos presentes autos não foi feita prova bastante de alguns requisitos que entendemos ser necessária para o bom êxito da acção (não sabemos se os familiares das alíneas b), c) e d) do artº 2009º do C. Civil, estão impossibilitados de lhe prestar alimentos, ou por não estarem vivos ou, estando, não terem capacidade económica para lhos prestar), sendo que tais factos cabia à A. alegar e provar em audiência de julgamento. 47. Donde, sendo a prova de tais factos constitutiva do direito alegado, não tendo a autora logrado efectuar a prova dos mesmos, mal decidiu o tribunal ao dar provimento à pretensão da Autora, julgando a acção procedente, reconhecendo a vivência em união de facto com o falecido e, de forma implícita, o direito à qualidade de titular das prestações por morte de J…, pois aplicou de forma imediata a nova LUF, na qual se exige uma prova mais simples e que não se deve aplicar aos beneficiários (as) falecidos (as) antes de 04.09.10, pelo que foram violados os artºs 8º do DL 322/90, de 18.10, 3º do Dec. Reg. 1/94, de 18.10, 1º e 6º da Lei nº 7/2001 de 11.05, 2009º e 2020º do C. Civil. Termina impetrando a revogação da sentença. Não foi oferecida contra-alegação Colhidos os vistos, cumpre apreciar a decidir. Na sentença impugnada considerou-se provada a seguinte factualidade: 1. J… faleceu em 4 de Janeiro de 2010, no estado de divorciado. 2. A A. é a beneficiária nº... 3. J… era beneficiário nº… da Segurança Social. 4. A Autora nasceu aos 19 de Agosto de 1954, na freguesia de Odeleite, concelho de Castro Marim e é filha de J… e de J…, casou em 27 de Dezembro de 1972 com J… e o casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 26 de Fevereiro de 1992, transitada em julgado no dia 10 de Março de 1992. 5. A Autora habitou a mesma casa, sita… em VRSA, que J… desde 2006 até ao falecimento deste. 6. Dormiam no mesmo leito, tomavam juntos as refeições e compartilhavam os rendimentos de ambos e passeavam e saíam juntos 7. Desde 2009, a A. e J… tinham uma conta conjunta numa instituição bancária. 8. A A. cuidava do falecido quando este se encontrava doente e auxiliava-o no dia a dia. 9. A A. exerce as funções de aprendiz de cortador de carne auferindo mensalmente € 454,20, com o que suporta as despesas de alimentação, vestuário e electricidade. 10. C… nasceu aos 4 de Outubro de 1958 e é filho de J… e de J... 11. A…, nasceu aos 23de Novembro de 1960 e é filho de J… e J... 12. J…, nasceu aos 20 de Fevereiro de 1970 e é filho de J… e de J… Vejamos então. Como se sabe, a consagração e protecção legal da chamada união de facto foi introduzida pela reforma do Código Civil operada pelo Dec. Lei nº 496/77, de 26 de Novembro, estabelecendo o respectivo artº 2020º que aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens vivia com ela há mais de dois anos, em condições análogas à dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não poder obter nos termos das alíneas a) a d) dos artº 2009º. Tratava-se, pois de um verdadeiro regime subsidiário de protecção do membro sobrevivo da união de facto, na medida em que a herança do membro falecido só suportaria o encargo de alimentos se aquele os não pudesse obter das pessoas referidas nas citadas alíneas do nº 1 do artº 2009º (cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos). Posteriormente o Dec.Lei nº 322/90, de 18 de Outubro e o Dec. Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro, introduziram e regulamentaram a protecção das pessoas na referida situação, na eventualidade de morte dos beneficiários do regime de segurança social, pela aplicação do regime geral, sendo uma das modalidade dessa protecção a atribuição da pensão de sobrevivência, o que posteriormente veio a ser objecto de diversas alterações através das Leis nº 135/99, de 28 de nº 7/2001, de 11 de Maio, esta última abrangendo já as uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo. A protecção em causa estava, porém, confinada aos casos de inexistência ou insuficiência dos bens da herança, efectivando-se o direito às prestações mediante acção proposta conta a instituição competente para a respectiva atribuição (artºs 6º, nº 1 e 6º nº 2 das Leis 135/99 e 7/2001, respectivamente). Apesar disso vária jurisprudência se pronunciou no sentido da interpretação restritiva da norma constante do artº 2020º nº 1 do C. Civil, na referência que lhe era feita no artº 6º nº 1 da Lei nº 7/2001, no sentido de se reportar apenas aos requisitos da união de facto. Com efeito, e, designadamente, no Acórdão da Relação de Coimbra de 16.11.2004 (Relator Dr. Arcanjo Rodrigues) remetia-se para o preâmbulo do Dec. Regulamentar nº 1/94 na parte em que esclarece que “em matéria de pensão de sobrevivência, o acolhimento do princípio da relevância das uniões de facto de alguma forma equiparáveis, para efeitos sociais, à realidade conjugal tem por objectivo a harmonização de regimes de protecção social, bem como a adequação a recomendações formuladas no âmbito das instâncias internacionais”. Ou seja, se o direito à pensão de sobrevivência do cônjuge do beneficiário falecido dependia apenas da prova do casamento, tal harmonização conduziria a que o companheiro sobrevivo de uma união de facto, apenas teria que alegar e demonstrar os respectivos requisitos. Porém, preponderava nos tempos mais recentes a orientação no sentido de que na acção em causa deveria o membro sobrevivo alegar e provar o estado civil do falecido, a existência da situação de união de facto, a qualidade de beneficiário da segurança social por parte daquele, a necessidade de alimentos, a impossibilidade de os obter das pessoas sucessivamente indicadas no nº 1 do artº 2009º do C. Civil e a inexistência ou insuficiência dos bens da herança (Cfr. entre muitos, os Acórdãos do STJ de 13.09.2007, 27.05.2008, 10.07.2008, in www.dgsi.pt ) Aconteceu, entretanto, que no dia 30 de Agosto foi publicada a Lei nº 23/2010 que, visando uma protecção mais eficaz das uniões de facto, alterou o artº 6º da lei nº 7/2001 passando a dispor que “O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artº 3º, independentemente da necessidade de alimentos” (nº1) cabendo agora à entidade responsável pelo pagamento das prestações promover a competente acção judicial quando entenda que existem duvidas sobre a a existência da união de facto, com vista à sua comprovação (nº 2). Resulta, pois, que o novo diploma veio acolher o entendimento da jurisprudência referida em primeiro lugar, por isso que o direito às prestações por morte de beneficiário da segurança social depende agora, inequivocamente e apenas, da alegação e prova do estado civil daquele e da existência de uma situação de união de facto que perdure há mais de dois anos, não impendendo já sobre o interessado o ónus da prova quer da necessidade de alimentos quer da impossibilidade de os obter da herança do falecido ou dos familiares referidos nas alíneas a) a d) do artº 2009º, do C. Civil. Ora, a propósito da apontada alteração legislativa, tem-se suscitado, em sede de sucessão de leis no tempo, a que alude o artº 12º do C. Civil, a questão da sua aplicação ou não aos casos em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da data da respectiva entrada em vigor, ou seja 04.09.10. A douta decisão recorrida pronunciou-se pela respectiva retroactividade apoiando-se em doutos ensinamentos doutrinários, designadamente da lição do Prof. Batista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pag, 219 e segs. e 231-234, de que resulta o princípio de que, estando em causa uma relação ou situação jurídica duradouro, projectada do passado, deverá aplicar-se-lhe à a lei nova na sua existência futura, salvo se, em resultado dessa aplicação, não se poderem produzir os efeitos ou só se puderem produzir em termos de todo imprevisíveis, substancialmente diferentes, desfavoráveis ou onerosos. Já nos autos de recurso nº 267/08,6TBFAL, da comarca de Ferreira do Alentejo, com o presente relator, se havia aderido à tese da retroactividade da lei nº 23/2010, nos seguintes termos: «O novo diploma em causa, que, por força do disposto na lei nº 2/2005, de 24 de Janeiro, entrou em vigor em 04/09.2010, não pode deixar de aplicar-se mesmo aos casos em que o óbito do beneficiário ocorreu antes desta data, pelas razões aduzidas em diversa jurisprudência entretanto já firmada e que se sintetizam no acórdão desta Relação de 9 de Fevereiro, proferido no recurso nº 1869/08.6/BSTB.E1, de que foi Relatora a Ex.mª Desembargadora Maria Alexandra Moura Santos e um dos subscritores o ora Relator, nos termos seguintes: “Verificando-se um problema de sucessão de lei ou de aplicação de leis no tempo, importa lançar mão dos princípio gerais estabelecidos no artº 12º do C.C. Assim, preceitua este normativo no seu nº 1 o princípio geral de que a “A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelo facto que a lei se destina a regular”.Porém, explicitando este princípio, dispõe o nº 2 que “Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos, mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações jurídicas já constituídas à data da sua entrada em vigor”. Ora, conforme resulta do artº 1º da Lei nº 7/2001, cuja redacção original prescrevia que “a presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos” e do nº 2 do mesmo dispositivo, na redacção de Lei nº 23/2010, que definia a união de facto como a“ situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”, não há dúvida de que está em causa a protecção de uma situação jurídica. Com efeito, o referido diploma dispõe directamente sobre o conteúdo da figura da união de facto pretendendo conferir aos seus membros direitos semelhantes aos dos cônjuges, atribuindo-lhe um complexo de direitos e deveres visando a sua protecção, permitindo-lhe, designadamente beneficiar das prestações por morte independentemente da necessidade de alimentos. Assim sendo, estando em causa o conteúdo (e não a constituição) da relação ou situação jurídica da união de facto e da sua dissolução por morte de um dos seus membros e nada revelando a lei em sentido contrario, a lei nova – a lei nº 23/2010 – aplica-se a situações jurídicas criadas pelos óbitos ocorridos, tanto depois, como antes da sua entrada em vigor porque abstrai do momento do óbito». Entendimento que se mantém e que, aliás, vem sendo preponderantemente sufragado no STJ, de que são exemplos mais recentes os acórdãos de 07.06.2011 (Cons. Salazar Casanova), 06.09.20.11 (Cons. Azevedo Ramos), 22.09.2011 (Cons.Silva Gonçalves), 27.10.2011 (Cons. João Bernardo) e 23.11.2011 (Cons. Tavares de Paiva), onde se realça que a lei em causa contempla apenas a situação de membro sobrevivo de uma união de facto, não estabelecendo qualquer limitação ao momento em que a mesma cessou. Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, na improcedência da apelação, confirmam a sentença impugnada. Custas pelo apelante. Évora, 18.01.2012 João Gonçalves Marques Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |