Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JAIME PESTANA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RENDIMENTO DISPONÍVEL SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - No âmbito da exoneração do passivo restante as quantias recebidas pelo insolvente a título de subsídio de alimentação, integrando, enquanto prestações periódicas e regulares, a remuneração por ele auferida como trabalhador por conta de outrem, não estão excluídas, pela sua natureza, do conceito de rendimento disponível enquanto objecto de cessão à massa insolvente. II - E a circunstância do subsídio de alimentação não ser pago em dinheiro, mas sim mediante um tickets-refeição ou cartão a que se atribui um certo valor e que permite custear despesas de alimentação até ao valor atribuído, não significa que não constitua um rendimento para a devedora, já que lhe permite a poupança de despesas que sempre teria que realizar. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 1025/18.5T8STR.E1 2.ª secção Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora.
(…) apresentou-se à insolvência e requereu a exoneração do passivo restante. Foi proferido despacho que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo decidindo-se, para além do mais, fixar o montante mensal correspondente a 1 SMN como sendo o necessário para a satisfação das necessidades do requerente. Após transito do despacho liminar veio o insolvente requerer que ao valor do rendimento disponível respeitante ao primeiro ano de cessão contabilizado pela Sra. Fiduciária seja deduzida a quantia de mil, oitocentos e três euros e noventa e um cêntimo, respeitante aos subsídios de refeição (1.404,00 euros) e reembolso de IRS (399,91 euros). Foi proferido despacho que indeferiu a pretensão de requerente. Inconformado interpôs recurso tendo concluído, em síntese, nos seguintes termos: As quantias respeitantes ao subsídio de refeição, porque pagas em cartão, não podem ser usadas de forma plena pelo recorrente porque limitadas a uma utilização residual em redes de supermercados aderentes. Tais quantias não podem ser integradas no critério de rendimento disponível estatuído no artigo 239.º do CIRE. Em relação ao valor do reembolso do IRS, em oposição ao vertido no despacho recorrido, o recorrente reitera toda a fundamentação apresentada no seu requerimento de 24-9-2019. Ademais os direitos a férias e ao Natal, constituem direitos constitucionalmente consagrados no artigo 59.º da CRP não devem ser afastados enquanto integrados no direito do insolvente a poder ter um nível de sustento e de vida minimamente condigno. Tais valores retributivos não devem ser contabilizados como um acréscimo passível de figurar no rendimento disponível do insolvente. Não se mostram juntas contra-alegações. Dispensados os vistos cumpre apreciar e decidir. Factualidade relevante para a apreciação do objecto do recurso: No despacho inicial de exoneração do passivo restante foi fixado como necessário para satisfação das necessidades do agregado familiar do insolvente o montante mensal correspondente a 1 SMN. Mais se decidiu que as quantias auferidas pelo insolvente a título de subsídios, reembolsos ou outros ganhos pecuniários deverão ser somados aos rendimentos laborais mensais, para efeitos de contabilização do rendimento disponível. O subsídio de refeição que o recorrente aufere é pago em cartão. É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso (artigo 639.º do Código de Processo Civil). Discute-se a questão de saber o que devem ser considerados rendimentos a ceder à massa insolvente. No despacho inicial de exoneração do passivo restante foi fixado como necessário para satisfação das necessidades do agregado familiar do insolvente o montante mensal correspondente a 1 SMN. Resulta do disposto no artigo 239.º do CIRE que tal montante tem um sentido quantitativo, independente da natureza dos montantes auferido pelo devedor e que para aquele montante contribuem. Tudo o que exceder o montante arbitrado é considerado desnecessário ao sustento minimamente digno do agregado familiar. Logo, deve ser entregue ao fiduciário incluindo: Subsídios de férias e Natal, reembolsos de IRS e quaisquer outras prestações retributivas auferidas. Embora as férias e os subsídios de férias estejam consagradas na nossa legislação laboral e constitucional (férias pagas), tem-se entendido, de forma generalizada, que essas prestações representam um acréscimo de rendimento do devedor. Ou seja, as férias podem ser gozadas, mas o subsídio de férias, que visa garantir melhor condições de gozo das férias após um ano de trabalho, terá que ser entregue à massa insolvente. O mesmo para o subsídio de Natal que tem como escopo dotar o trabalhador de meios para “gastar” na quadra natalícia – a celebração do Natal. No âmbito da exoneração do passivo restante as quantias recebidas pela insolvente a título de subsídio de alimentação, integrando, enquanto prestações periódicas e regulares, a remuneração por ele auferida como trabalhador por conta de outrem, não estão excluídas, pela sua natureza, do conceito de rendimento disponível enquanto objecto de cessão à massa insolvente. Por força da submissão ao instituto da exoneração do passivo restante aquilo a que o devedor tem direito é apenas a um montante que lhe proporcione um sustento minimamente condigno e os subsídios de férias e de natal não são imprescindíveis para o sustento minimamente condigno do apelante, pelo que têm que ser incluídos no rendimento a disponibilizar ao fiduciário para os fins da insolvência.
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