Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
115/21.1T8TVR-A.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Descritores: PROVA PERICIAL
ADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 11/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – Requerida, no articulado de oposição deduzido em procedimento cautelar, a realização de prova pericial, deve o juiz verificar se a perícia se mostra impertinente ou dilatória, bem como se é necessária a produção de tal meio de prova, recusando a realização de perícia que considere impertinente ou dilatória, assim como a que entenda desnecessária;
II – Se a perícia se destina à prova de factos cuja perceção e apreciação não exige conhecimentos especiais, em termos técnico-científicos, de que o juiz não disponha, mostra-se tal prova dilatória; se se destinar à prova de elementos conclusivos que não configuram matéria de facto, a perícia mostra-se impertinente.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 115/21.1T8TVR-A.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Juízo de Competência Genérica de Tavira


Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


1. Relatório

No presente procedimento cautelar comum, que (…) – Sucursal em Portugal requer contra (…) e (…), é peticionada a entrega de determinada fração autónoma, sendo alegado que o edifício em que se insere foi adquirido pela requerente, que a fração autónoma se encontra locada à requerida e é ocupada pelo requerido, o qual desenvolve a atividade de cabeleireiro num estabelecimento aí instalado, bem como que urge realizar obras de reabilitação, remodelação e restauro profundo de todo o edifício, mostrando-se imprescindível a desocupação integral do mesmo, o que impõe a suspensão do contrato de arrendamento pelo período de decurso das obras, providenciando a requerente um local para o realojamento temporário do requerido, pelos motivos expostos no requerimento inicial.
O requerido deduziu oposição, pronunciando-se no sentido do indeferimento da providência requerida e requerendo, entre outros meios de prova, a realização de perícia, nos termos seguintes:
«IV PROVA PERICIAL
Requer a realização de perícia com o seguinte objecto:
1. Qual a área e composição da parte do prédio da requerida onde funciona o estabelecimento do requerido?
2. Qual a área e composição do imóvel sito na Rua (…), n.º 18, em Tavira?
3. Que obras foram realizadas em tal imóvel?
4. O imóvel em apreço está em condições de nele se instalar e poder funcionar um salão de cabeleireiro e de beleza com as mesmas características do estabelecimento do requerido?
5. Se assim não for, qual o custo das obras necessárias para o efeito, nelas se incluindo o mobiliário fixo respectivo, semelhante ao que se encontra no estabelecimento do requerido?
6. É possível executar obras de conservação e reparação do prédio da requerente sem ser necessário desocupar o locado?
7. Mantendo aí o requerido a sua actividade?
8. Caso seja necessário para a execução de tais obras desocupar o locado, qual o tempo necessário para realizar as aludidas obras?
9. O prédio da requerente ameaça ruína?
10. Que obras serão executadas no locado?
11. Qual o seu valor?
12 Qual o valor do locado em função da sua localização e área bruta de construção, de acordo com o valor mediano das vendas por m² de alojamentos familiares (euro), por concelho, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P., para o trimestre anterior?
13. O prédio do requerente foi objecto de obras?
14. Se sim, quais?»
A requerente pronunciou-se no sentido da rejeição da realização da perícia.
Por despacho de 13-05-2021 foi, além do mais, rejeitada a realização da prova pericial, nos termos seguintes:
(…)
Da prova pericial
Solicitou ainda o Requerido a realização de uma perícia com questões de facto que pretende ver esclarecidas, não indicando, contudo, o respectivo objecto, conforme legalmente previsto no artigo 475.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Notificada, a Requerente veio opor-se à realização daquele meio de prova alegando, em suma, que a mesma não é essencial para a decisão do presente procedimento, tendo em conta a urgência do mesmo e que a sua resposta é encontrada na documentação constante dos autos.
Cumpre apreciar e decidir.
Lê-se no artigo 388.º do Código Civil, que «a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial».
Assim, a prova pericial deverá ser realizada quando seja necessário aquilatar de matérias que exijam conhecimentos técnicos especiais, chamando alguém ao processo que tem saberes especializados em determinados aspectos de uma ciência ou arte para auxiliar o Julgador, facultando-lhe informações sobre máximas de experiência técnica relevantes para a percepção e apreciação dos factos controvertidos.
Nos termos do artigo 476.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, «Se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objecto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição.»
Ora, uma diligência de prova será impertinente – devendo, por essa razão, ser indeferida – se não for idónea para provar o facto que com ela se pretende demonstrar, se o facto se encontrar já provado por qualquer outra forma, ou se carecer de todo de relevância para a decisão da causa e, mais ainda, se nem de questão de facto se tratar mas mera questão de direito ou se a perícia não for o meio próprio para provar certo facto (sobre esta matéria vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Relatora Eugénia Cunha, processo n.º 5818/17.2T8VNG-A.P1, de 27.01.2020, disponível em www.dgsi.pt).
Para além do mais, relembre-se, que os procedimentos cautelares revestem natureza urgente, pelo que, apenas em casos muito específicos – em que a prova pericial seja necessária e imprescindível à boa decisão do procedimento, ainda que, com sacrifício do princípio da celeridade –, deverá a mesma ser deferida.
Ora, considerando o que acima se fez menção, por o referido meio de prova ser impertinente, por alguns pontos já lograrem sustentação através de outros meios de prova e por não se vislumbrar utilidade para dirimir a controvérsia em apreço nos autos, indefere-se a prova pericial solicitada pelo Requerido.

Inconformado, o requerido interpôs recurso deste despacho, pugnando para que seja revogado e formulando as seguintes conclusões:
«1. A decisão que indeferiu a realização da prova pericial requerida pelo ora recorrente é ilegal, por violação do disposto no artigo 467.º do CPC e inconstitucional por contender com o consignado no artigo 20.º da Constituição da República.
2. O recorrente, requerido na presente providência cautelar, requereu a realização de prova pericial e indicou o seu objecto.
3. Tal prova, ao contrário do que se diz no despacho em crise, não é impertinente, tendo conta o carácter eminentemente técnico das questões em discussão (cfr. artigo 388.º do Código Civil).
4. Os factos objecto da perícia constituem o fundamento do procedimento e da sua oposição e são controvertidos e necessários à boa decisão da causa.
5. Uma diligência de prova só será impertinente (e dever, por isso, ser indeferida) se não for idónea para provar o facto que com ela se pretende demonstrar, se o facto se encontrar já provado por qualquer outra forma, ou se carecer de todo a relevância para a decisão da causa.
6. Tudo razões para que se revogue o despacho em apreço, na parte em que indeferiu a requerida prova pericial, e substitua tal decisão por outra que, em cumprimento da lei, admita tal meio de prova.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Face às conclusões das alegações e inexistindo questões de conhecimento oficioso a decidir, o objeto do recurso consiste em apreciar se deve ser admitida a realização da perícia requerida pelo apelante.


2. Fundamentos

2.1. Tramitação processual
Constam do relatório supra os elementos com interesse para a apreciação da questão suscitada.

2.2. Apreciação do objeto do recurso
O recorrente põe em causa o despacho interlocutório que rejeitou a prova pericial que requerera, em sede de oposição que deduziu no âmbito do contraditório prévio ao decretamento de providência cautelar requerida pela recorrida, defendendo a respetiva revogação e substituição por decisão que admita a realização da perícia.
Considerou a 1.ª instância que, estando em causa um procedimento cautelar, processo que reveste natureza urgente, a prova pericial só deve ser admitida quando se mostrar imprescindível à boa decisão do mesmo, o que se entendeu não ocorrer no caso presente, por respeitar a perícia a factos suscetíveis de serem apurados através de outros meios de prova, tendo-se concluído não assumir a respetiva realização utilidade para dirimir a controvérsia em apreço nos autos, o que determinou a respetiva rejeição.
Discordando de tal entendimento, defende o recorrente que a perícia deve ser admitida, sustentando que as questões em discussão assumem carácter técnico e que os factos que constituem o respetivo objeto integram o fundamento do procedimento cautelar e da oposição deduzida, encontrando-se controvertidos.
Vejamos se deve ser admitida a realização da perícia que a decisão recorrida rejeitou.
Não está em causa a admissibilidade da prova pericial nos procedimentos cautelares, mas sim, face à fundamentação da decisão que a rejeitou, a pertinência e a necessidade da produção da perícia requerida pelo apelante, face ao objetivo da celeridade que decorre da natureza urgente do processo, pelo que cumpre atender ao disposto nos artigos 6.º, n.º 1, 367.º, n.º 1, e 476.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, bem como ao estatuído no artigo 388.º do Código Civil.
A prova pericial tem por objeto, conforme dispõe o citado artigo 388.º, a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial, a qual tem por fim a perceção direta de factos pelo tribunal.
O artigo 6.º, com a epígrafe Dever de gestão processual, impõe ao juiz, no seu n.º 1, além do mais, o dever de recusar o que for impertinente ou meramente dilatório. O artigo 367.º, por seu turno, sob a epígrafe Audiência final e relativo à tramitação do procedimento cautelar comum, dispõe no n.º 1 o seguinte: Findo o prazo da oposição, quando o requerido haja sido ouvido, procede-se, quando necessário, à produção das provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo juiz. O artigo 476.º, por fim, sob a epígrafe Fixação do objeto da perícia, estatui no n.º 1 o seguinte: Se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objeto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição.
Decorre deste regime que incumbe ao juiz verificar se a perícia requerida se mostra impertinente ou dilatória, bem como se é necessária a produção de tal meio de prova, devendo recusar a realização da perícia que considere impertinente, dilatória ou desnecessária.
Em anotação ao mencionado artigo 476.º, afirmam José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 325-326) que “requerida a perícia (…) o juiz verificará se ela é impertinente, por não respeitar aos factos da causa, ou dilatória, por, respeitando embora aos factos da causa, o seu apuramento não requerer o meio de prova pericial, por não exigir os conhecimentos especiais que esta pressupõe (artigo 388.º CC)”, acrescentando que “sendo a diligência impertinente ou dilatória o juiz indefere-a”, tratando-se “da aplicação à prova pericial da norma geral consagrada no artigo 6.º-1”.
No mesmo sentido, António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 539), em anotação ao mesmo artigo 476.º, afirmam que “a redação do preceito indica que o juiz deve fazer um juízo liminar sobre a pertinência da perícia requerida”, esclarecendo que “a perícia é impertinente ou dilatória quando não respeita a factos condicionantes da decisão final ou porque, embora respeite a tais factos, o respetivo apuramento não depende de prova pericial, por não estarem em causa conhecimentos especiais que a mesma pressupõe”.
Sobre a limitação das provas às necessidades do caso concreto e ao objetivo da celeridade imposto pela urgência do procedimento cautelar, explica António Santos Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, Coimbra, Almedina, 1998, p. 199) o seguinte: “As diligências subsequentes ficam dependentes do procedimento em que se insiram ou das circunstâncias que estiverem presentes quanto à valia dos elementos apresentados pelas partes. (…) Assim, no âmbito do procedimento cautelar comum, apenas se avança para uma diligência de produção de prova «quando necessário» (…). O juiz deve ter sempre presente o objectivo da celeridade e da eficácia da providência e, dessa forma, evitar transferir integralmente para a instância cautelar a actividade probatória que deve ser objecto da apreciação na acção principal. (…) Em toda a sua actuação deve o juiz compatibilizar a regra da admissibilidade de todos os meios de prova com a urgência, a eficácia e a natureza sumária da actividade cautelar. (…) Destinando-se a produção de prova a convencer o tribunal da verificação ou não dos requisitos de cada uma das providências, é natural quer sobre o juiz recaia o principal dever de adoptar os procedimentos que reputar mais adequados a tal desiderato e à obtenção de uma decisão célere, sem quebra das legítimas expectativas quanto a uma decisão justa e ponderada”.
No que respeita à possibilidade de o juiz considerar desnecessária a produção de meios de prova constituenda propostos pelas partes, José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (ob. cit., p. 36-37), em anotação ao mencionado artigo 367.º, afirmam o seguinte: “constituindo ofensa do direito à prova, emanação do princípio constitucional do contraditório (…), a recusa, a menos que para tal seja inidóneo, da produção dum meio oferecido para prova dum facto que não deva considerar-se já provado (…), o preceito há de ser entendido no sentido de apenas se aplicar quando, tido em conta que ao decretamento da providência cautelar basta a probabilidade séria da existência do direito e o fundamento suficiente do perigo de lesão (…), se deva ter já por assente a verificação destes requisitos, por prova documental, por confissão ou por admissão insuscetível de ser destruída pela produção dos meios de prova propostos pelo requerido ou oficiosamente ordenados pelo juiz, ou, ao invés, se deva ter já por assentes factos contrários àqueles que fundem a providência, por prova documental ou por confissão, insuscetível de ser destruída pela produção dos meios de prova propostos pelo requerente ou oficiosamente ordenados pelo juiz”.
Aqui chegados, cumpre analisar as concretas questões de facto que o apelante pretende ver esclarecidas através da perícia que requereu, de forma a aferir de deve ser admitida a respetiva realização.
No que respeita às questões enunciadas sob os pontos 1, 2, 3, 6, 7, 8, 10, 11, 13 e 14 – com a redação seguinte: 1. Qual a área e composição da parte do prédio da requerida onde funciona o estabelecimento do requerido? 2. Qual a área e composição do imóvel sito na Rua (…), n.º 18, em Tavira? 3. Que obras foram realizadas em tal imóvel? 6. É possível executar obras de conservação e reparação do prédio da requerente sem ser necessário desocupar o locado? 7. Mantendo aí o requerido a sua atividade? 8. Caso seja necessário para a execução de tais obras desocupar o locado, qual o tempo necessário para realizar as aludidas obras? 10. Que obras serão executadas no locado? 11. Qual o seu valor? 13. O prédio do requerente foi objeto de obras? 14. Se sim, quais?» –, respeitam a factos cuja perceção e apreciação não exige conhecimentos especiais, em termos técnico-científicos, de que o juiz não disponha.
Quanto às questões enunciadas sob os pontos 4, 5 e 9 – com a redação seguinte: 4. O imóvel em apreço está em condições de nele se instalar e poder funcionar um salão de cabeleireiro e de beleza com as mesmas características do estabelecimento do requerido? 5. Se assim não for, qual o custo das obras necessárias para o efeito, nelas se incluindo o mobiliário fixo respetivo, semelhante ao que se encontra no estabelecimento do requerido? 9. O prédio da requerente ameaça ruína? –, verifica-se que os elementos que as integram não configuram matéria de facto, antes envolvendo uma apreciação sobre factos não enunciados, como tal assumindo natureza conclusiva, não se mostrando suscetíveis de constituir objeto de uma perícia, por não respeitarem a factos condicionantes da decisão final.
Relativamente à questão enunciada sob o ponto 12 – com a redação seguinte: 12 Qual o valor do locado em função da sua localização e área bruta de construção, de acordo com o valor mediano das vendas por m² de alojamentos familiares (euro), por concelho, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P., para o trimestre anterior? –, está em causa a prova da 2.ª parte do facto alegado pela requerente no artigo 145º do requerimento inicial – com a redação seguinte: 145. O custo das obras a realizar no locado ascende a mais de € 100.000,00 (sem IVA), valor que ultrapassa em muito os 25% do valor de mercado desta fração, calculado de acordo com o valor de venda por m2 em Tavira, publicado trimestralmente pelo INE. –, isto é, respeita à prova do valor de mercado da fração autónoma locada, calculado de acordo com o valor de venda por m2 em Tavira, publicado trimestralmente pelo INE. Estando em causa um mero cálculo, a realizar tendo por base o critério enunciado, verifica-se que não se trata de um facto cuja perceção ou apreciação exija conhecimentos especiais, em termos técnico-científicos, de que o juiz não disponha.
Verifica-se, assim, que, na parte relativa aos pontos 1, 2, 3, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13 e 14, em que respeita a factos cuja perceção ou apreciação não exige conhecimentos especiais de que o juiz não disponha, a perícia requerida pelo apelante mostra-se dilatória; por outro lado, na parte relativa aos pontos 4, 5 e 9, em que respeita a elementos conclusivos que não configuram matéria de facto, tal perícia mostra-se impertinente.
Nesta conformidade, tendo-se concluído que a prova pericial requerida se mostra impertinente e dilatória, cumpre considerar acertada a decisão que a rejeitou.
Improcede, assim, a apelação, cumprindo manter a decisão recorrida.


Em conclusão:
(…)


3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente.
Notifique.

Évora, 11-11-2021
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
(Relatora)
Vítor Sequinho dos Santos
(1.ª Adjunto)
José Manuel Barata
(2.º Adjunto)