Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL INTERESSE EM AGIR PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSOS PENAIS | ||
| Decisão: | PROVIDOS | ||
| Sumário: | A circunstância do demandante se encontrar munido de título bastante para instaurar acção de execução fiscal não obsta a que possa, e deva à luz do princípio da adesão, deduzir pedido de indemnização civil no processo penal em que os factos subjacentes se discutem. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 2149/07.0TAFAR.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Faro (2.º Juízo Criminal) correu termos o Proc. Comum Singular n.º 2149/07.0TAFAR, no qual foram julgadas as arguidas A e B, ambas melhor identificadas na sentença de fol.ªs 533 a 589, acusadas da prática dos seguintes crimes: 1) A arguida B, um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 6 n.º 1, 107 n.ºs 1 e 2, com referência aos art.ºs 105 n.ºs 1 e 4, todos da Lei 15/2001, de 5 de Junho, e 30 n.º 2 do CP; 2) A arguida A, um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 7 n.º 1, 107 n.ºs 1 e 2, com referência ao art.º 105 n.º 1, todos da Lei 15/2001, de 5 de Junho, e 30 n.º 2 do CP. Efectuado julgamento veio a decidir-se, em questão prévia: - Declarar extinto o procedimento criminal relativamente às arguidas – A e B – no que se refere às quotizações descontadas e não entregues à segurança social relativas aos períodos de Abril de 2004 a Abril de 2007, “uma vez que as mesmas, individualmente consideradas, são inferiores ao valor de 7.500,00 €, na sequência da descriminalização operada pela nova redacção dada ao art.º 105 n.º 1 do RGIT pela Lei 64-A/2008, de 31.12, de harmonia com o disposto no art.º 2 n.º 2 do CP”; - Não conhecer do pedido de indemnização civil formulado pelo Instituto de Segurança Social, IP, por falta de pressuposto processual – interesse em agir – absolvendo as demandadas da respectiva instância cível (o demandante havia pedido a condenação das demandadas no pagamento da quantia de 9.662,19 €, acrescida de juros de mora, que contabilizou em 2.915,93 €, até à data da apresentação do pedido, quantia relativa às quotizações não entregues à segurança social por parte das arguidas). 2. Recorreram o Ministério Público e o assistente e demandante Instituto de Segurança Social, IP, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 2.1. O Ministério Público a) O art.º 107 n.º 1 do RGIT contém todos os elementos constitutivos do tipo de crime de abuso de confiança contra a segurança social. b) Tal dispositivo legal apenas acolhe do art.º 105 a moldura penal abstracta. c) São diversos os bens jurídicos tutelados por cada incriminação, razão porque o legislador as autonomizou. d) A nível da sistematização do RGIT, os crimes fiscais estão previstos no capítulo III e os crimes contra a segurança social no capítulo IV. e) O regime contra-ordenacional relativo à segurança social está previsto em legislação especial, a qual não contempla a falta de entrega de prestações não superiores a 7.500,00 €, ao contrário do que se verifica quanto à falta de entrega de prestações tributárias de tal valor, como decorre do disposto no art.º 114 n.º 1 do RGIT. f) Se o legislador quisesse abranger o crime de abuso de confiança contra a segurança social tê-lo ia dito expressamente, sendo, por isso, inaplicável in casu o preceituado no art.º 2 n.º 2 do CP. g) Ao proferir o despacho recorrido o Mm.º Juiz violou, por erro de interpretação, o preceituado no art.º 107 da Lei 15/201, de 5 de Junho, pelo que deve ser revogado e determinada a sua substituição por outro que ordene a prossecução dos autos. 2.2. O Instituto de Segurança Social, IP: a) A Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 2009, não introduziu qualquer alteração ao art.º 107 do RGIT, artigo este que prevê o crime de abuso de confiança contra a segurança social; somente descriminalizou, através da alteração do art.º 105 do RGIT introduzida pelo art.º 113 da Lei 64-A/2008, todas as condutas subsumíveis a tal norma, em que estejam em dívida à administração fiscal quantias inferiores a 7.500,00 €. b) O legislador não consagrou de forma expressa igual solução no que concerne ao crime de abuso de confiança contra a segurança social. c) A ausência de manifestação de tal intenção por parte do legislador, a especial natureza das quotizações em causa e a importância da protecção dos interesses a elas subjacentes apontam para a exclusão do âmbito da descriminalização do antedito crime de abuso de confiança contra a segurança social. d) Apontam igualmente para a não descriminalização da conduta imputada ao arguido face à nova redacção do art.º 105 n.º 1 do RGIT os elementos de interpretação seguintes: - Os elementos típicos do crime de abuso de confiança contra a segurança social constam integralmente do n.º 1 do art.º 107, cuja redacção permaneceu inalterada perante as alterações introduzidas no RGIT pela Lei 64-A/2008, de 31.12; - O art.º 107 n.º 1 apenas remete para o art.º 105 no que respeita às penas aplicáveis (n.ºs 1 e 5 do art.º 105) e não à conduta, pelo que não se trata de uma remissão em bloco para esse artigo; - Não existe uma total correspondência entre o tipo legal e crime de abuso de confiança fiscal e o crime de abuso de confiança contra a segurança social; - O legislador, na parte III (Das Infracções Tributárias em Especial), dentro do Título I (Crimes Tributários) do RGIT, reservou dois capítulos diferentes, um para os crimes fiscais (capítulo III) e outro para os crimes contra a segurança social (capítulo IV), atribuindo-lhes um tratamento diferente, tendo em conta a diferente natureza das operações; - Não obstante a similitude dos dois ilícitos (crimes fiscais e crimes contra a segurança social), são diferentes os bens jurídicos que visam tutelar. Assim, no crime de abuso de confiança contra a segurança social o bem jurídico tutelado é o erário de que é titular a segurança social, constituído pelas receitas contributivas do sistema e afectas aos seus fins específicos, elencados designadamente, no artigo 3 do DL 214/2007, de 29.05, constituindo as quotizações receitas próprias do sistema de segurança social e fonte de financiamento do mesmo, conforme decorre do n.º 2 do art.º 90 e art.º 92 al.ª a) da Lei 4/2007, de 16.01 (actual Lei de Bases), ao passo que no abuso de confiança fiscal visa-se proteger o erário público e o interesse do Estado na integral obtenção das receitas tributárias; - O regime jurídico referente às fraudes é também distinto, pois no que concerne à fraude contra a segurança social a mesma é apenas punível se a vantagem patrimonial ilegítima for de valor superior a 7.500,00 € (art.º 106 n.º 1), em contrapartida, a fraude fiscal só é punida se a vantagem ilegítima for de valor igual ou superior a 15.000,00 € (art.º 103 n.º 2); - O regime contra-ordenacional relativo ao sistema de segurança social encontra-se em legislação especial e não no RGIT, e esse regime não contempla a falta de entrega de quotizações à segurança social inferiores a 7.500,00 € como contra-ordenação, pelo que atender ao valor previsto no art.º 105 n.º 1 para efeitos do preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança contra a segurança social significaria que a não entrega de quotizações deduzidas à segurança social cujo valor fosse inferior a 7.500,00 € deixaria, por falta de previsão legal correspondente, de ser objecto de qualquer sanção; - Obrigações fiscais e obrigações perante a segurança social são realidades bem diversas, uma vez que no que diz respeito às obrigações fiscais a periodicidade das obrigações declarativas e da entrega das importâncias de IVA e IRS é trimestral ou anual, enquanto que no caso da segurança social trata-se de uma obrigação mensal. Ora, de acordo com o n.º 7 do art.º 105 do RGIT, os valores a considerar são os que constam de cada declaração, pelo que a descriminalização conduziria a que apenas empresas de elevada dimensão pudessem ser punidas, deixando na impunidade um número importante de comportamentos altamente lesivos e que se prolongam por vários meses, quando não são vários anos, podendo os valores em causa atingir vários milhares de euros. e) O Tribunal da Relação de Évora, assim como o Supremo Tribunal de Justiça, já se pronunciaram sobre a questão, tendo concluído pela não descriminalização dos art.ºs 105 n.º 1 e 107 do RGIT, razão pela qual apenas podemos considerar que a Lei 64-A/2008, de 31.12, não operou a descriminalização da conduta imputada às arguidas. f) Ao declarar extinto o procedimento criminal contra as arguidas e, em consequência, absolver as mesmas da instância, o tribunal a quo violou os art.ºs 105 e 107 do RGIT e o art.º 113 da Lei 64-A/2008, de 31.12. h) Por outro lado, a existência de processos de execução fiscal movidos pela Secção de Processo Executivo de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, onde, para além de outras dívidas, estão a ser executados os montantes referentes às quotizações retidas pelas arguidas nos salários pagos aos seus trabalhadores, de que se apropriaram e não procederam à respectiva entrega à segurança social, conforme resultou demonstrado nos presentes autos, em nada colide com o direito de indemnização que assiste ao lesado, ora recorrente, na sequência da prática de um ilícito criminal. i) De acordo com o art.º 129 do CP, a responsabilidade civil emergente de crime é regulada pela lei civil, pelo que a pretensão deduzida no âmbito do processo crime inscreve-se no domínio da responsabilidade civil extracontratual regulada pelos art.ºs 283 e seguintes do Código Civil, cujos pressupostos são a verificação de num facto ilícito, a existência de um nexo de imputação subjectiva do facto ao agente (culpa do gente), a produção de um dano e a existência de um nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano. j) O ora recorrente encontra-se lesado no seu património, na medida em que não deram entrada nos cofres da segurança social quotizações no montante total de 9.662,19 €, ao qual deverão acrescer juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, razão pela qual se encontram verificados todos os requisitos legais que constituem as arguidas na obrigação de indemnizar o ISS, IP, de acordo com o disposto nos art.ºs 483, 562, 563, 564 n.º 1 e 566 n.ºs 1 e 2, todos do Código Civil. k) O que está em causa nos presentes autos é tão somente uma indemnização decorrente da responsabilidade civil por factos ilícitos, não se confundindo com a recuperação de créditos no âmbito de um processo de execução fiscal, sendo, assim, pouco relevante que o ora demandante tenha outros meios para obter o pagamento da quantia em dívida. l) Decorre do princípio de adesão consagrado no art.º 71 do CPP que o pedido de indemnização fundado na prática de um crime deve ser deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei (art.º 71 do CPP), enumerando, taxativamente, o art.º 72 do CPP esses casos (cfr. Proc. 4450/04, da 5.ª Secção, de 6.01.2005, in Sumários de Acórdãos do STJ, n.º 87, p. 108). m) Tem sido pacificamente reconhecido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, que o facto da legislação tributária permitir ao demandante obter o pagamento das quantias em dívida por outros meios, concretamente, em processo de execução fiscal, não significa que não possa deduzir pedido de indemnização civil, quer porque a lei processual penal não limita ou restringe o exercício daquele direito, quer porque a existência de título executivo não obsta a que o ora recorrente possa obter a condenação do devedor por meio de pedido cível. n) Milita igualmente a favor da procedência do pedido de indemnização civil a circunstância da obtenção de sentença declarativa com trânsito em julgado conferir à dívida judicialmente declarada o prazo ordinário da prescrição de 20 anos, nos termos do art.º 309 do Código Civil. o) O Tribunal da Relação de Évora, no seu acórdão de 6 de Abril de 2010 (Proc. 1921/08.8TAPTM.E1), considerou que “o facto da legislação tributária permitir ao demandante obter o pagamento das quantias em dívida por outros meios, concretamente, pela execução fiscal, não obsta a que possa fazer valer os seus direitos no processo penal, quer porque a lei processual penal não limita ou restringe o exercício desse daquele direito (a dedução do pedido de indemnização no processo crime), quer porque a existência de título executivo não obsta a que o credor possa obter a condenação do devedor …”. p) O tribunal a quo, ao absolver da instância cível as arguidas, violou, por erro de interpretação, o art.º 71 do CPP, o art.º 129 do CP e o art.º 483 do CC. q) Deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene as arguidas pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, bem como as condene a pagar ao demandante a quantia de 9.662,19 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. 3. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da procedência dos recursos. 4. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP). --- 5. Para tanto, importa considerar os seguintes factos: 1) O Ministério Público deduziu acusação contra as arguidas (fol.ªs 252 a 257), imputando-lhes a prática – em co-autoria material – de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 107 n.ºs 1 e 2, por referência ao art.º 105 n.ºs 1 e 4 do RGIT, aprovado pela Lei 15/2001, de 5.06, respondendo a arguida sociedade nos termos do art.º 7 n.º 1 da citada lei. 2) O Instituto de Segurança Social, IP, que se constituiu assistente, deduziu pedido de indemnização civil contra as arguidas/demandadas, com fundamento nos factos que lhe eram imputados na acusação, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 9.662,19 €, acrescida de juros de mora vencidos até à data da apresentação do pedido, no montante de 2.915,93 €, e vincendos. 3) Efectuado o julgamento, veio a decidir-se, em questão prévia: - Declarar extinto o procedimento criminal relativamente às arguidas, no que se refere às quotizações descontadas e não entregues à segurança social relativas ao período de Abril de 2004 a Abril de 2007, “uma vez que as mesmas, individualmente consideradas, são inferiores ao valor de 7.500,00 €, na sequência da descriminalização operada pela redacção dada ao art.º 105 n.º 1 do RGIT pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, de harmonia com o disposto no art.º 2 n.º 2 do Código Penal”; - Não conhecer do pedido de indemnização civil formulado pelo demandante, por falta de pressuposto processual – interesse em agir – absolvendo as demandadas da respectiva instância cível. 6. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido. As conclusões do recurso – escreve-se no acórdão do STJ de 4.03.99, Col. Jur., VII, t 1, 239 – “são, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede o seu provimento, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal ad quem”. A razão de ser desta exigência legal justifica-se, assim, pela necessidade de permitir ao tribunal superior, enquanto tribunal de recurso, uma rápida e fácil percepção das questões a resolver, devidamente demarcadas entre si, como se exarou no acórdão do STJ de 12.06.97, Proc. 478/97. Elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões ou fundamentos em que o recorrente baseia a sua pretensão, ou seja, as razões que, no seu entender, justificam decisão diversa da recorrida, pois são estas – as conclusões da motivação – que delimitam o âmbito do recurso. Feitas estas considerações, e tendo em conta as conclusões da motivação dos recursos, são as seguintes as questões colocadas à apreciação deste tribunal: 1.ª – Se, em consequência das alterações introduzidas ao art.º 105 n.º 1 do RGIT pelo art.º 113 da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, se deve considerar descriminalizada a conduta das arguidas relativamente às prestações não entregues à segurança social de valor inferior a 7.500,00 € (individualmente consideradas); 2.ª – Se o demandante – Instituto de Segurança Social, IP – não tem interesse em agir, relativamente ao pedido cível, por munido de título executivo. --- 6.1. – 1.ª questão Estabelece o art.º 105 n.º 1 do RGIT, redacção introduzida pelo art.º 113 da Lei 64-A/08, de 31.12: “Quem não entregar à Administração Tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a 7.500,00 €, deduzida nos termos da lei e a que estava legalmente obrigado a entregar, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com multa até 360 dias”. Estabelece, por sua vez, o art.º 107 do RGIT: “1. As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas nos n.ºs 1 e 5 do art.º 105. 2. É aplicável o disposto nos n.ºs 4, 6 e 7 do art.º 105”. A redacção introduzida ao art.º 105 pelo art.º 113 da Lei 64-A/2008, de 31.12, veio dar origem a duas orientações jurisprudenciais, como bem se destacou na decisão recorrida: Uma no sentido de que o limite de 7.500,00 € estabelecido no art.º 105 n.º 1 do RGIT para o crime de abuso de confiança fiscal é também aplicável ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, por força dos n.ºs 1 e 2 do art.º 107 do mesmo diploma, defendendo a descriminalização deste (esta foi a posição adoptada na decisão recorrida, baseando-se – fundamentalmente – no acórdão do STJ de 4.02.2010, publicado in www.dgsi.pt, cuja argumentação seguiu de perto, invocando a favor desta posição diversa jurisprudência, concretamente, os acórdãos da RL de 25.02.2009, Proc. 102/04TACLD.L1-3, de 15.07.2009, Proc. 6463/07.6TDLSB.L1-3, de 6.10.2009, Proc. 2109/00.1TDLSB.L1-5, de 13.10.2009, Proc. 12323/03.2TDLSB.L1-5, de 28.10.2009, Proc. 77/08.0TDLSB.L1-3, e de 17.11.2009, Proc. 583/02.0TALRSC.L1, os acórdãos da RG de 23.03.2009, Proc. 2378/08-2, Col. Jur., 2009, t. 3, 316, de 21.09.2009, Proc. 269/04.1TAVLN.G1, o acórdão da RP de 27.05.2009, Proc. 343/05TAVNF.P1, e – ainda - o estudo publicado no Boletim da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, VI Série, n.º 1, Junho de 2009, 147- 162). Outra no sentido inverso, ou seja, de que a nova redacção do art.º 105 n.º 1 do RGIT não tem aplicação no domínio do crime de abuso de confiança contra a segurança social (neste sentido – e de acordo com a decisão recorrida – encontram-se o acórdão da RL de 20.07.2009, Proc. 7867/08, os acórdãos da RC de 4.03.2009, Proc. 257/03.5TAVIS.C1, de 22.04.2009, Proc. 33/06, Col. Jur., 2009, t. 2, 48, de 17.06.2009, Proc. 37/05.3TASEI.C1, de 8.07.2009, Proc. 148/98.0IDCBR.C2-4, Proc. 33/03.5TAFAG-B.C1 e Proc. 386/07.6TAMGL.C1, este último publicado na Col. Jur., Ano 2099, t. 3, 49, da RP de 25.03.2009, Proc. 1131/01.5TASTS-1, de 20.04.2009, Proc. 8419/02.6TDPRT, de 27.05.2009, Proc. 1760/06.0TDPRT e 946/07.5TABGC.P1, de 3.06.2009, Proc. 5084/07-1, de 8.07.2009, Proc. 1123/05.5TAMTS.P1-4, e de 15.07.2009, Proc. 0846834, da RG de 27.04.2009, Proc. 1304/00.8TABRG.G1-2, de 9.07.2009, Proc. 2438/07.3TAGMR.G1 e Proc. 187/08.4TABRG.G1, decisão sumária 47/04.8TAPTB.G1, acórdão da RL de 12.10.2009, Proc. 8991/06.1TDLSB, e acórdão do STJ de 17.12.2009, Proc. 331/01.2TAVCD.S1-3). --- Esta última foi a posição que sempre defendemos, na sequência dos argumentos que foram sendo alinhavados nos acórdãos da RC de 4.03.2009, da RP de 25.03.2009 e da RG de 25.05.2009, este relatado pelo Exm.º Desembargador Cruz Bucho, cuja fundamentação seguimos de perto, donde se conclui: – que a descrição dos elementos típicos do crime de abuso de confiança contra a segurança social consta do art.º 107 n.º 1, que se manteve intocado, ou seja, este crime mantém a sua “tipificação autónoma e integral” (parecer do Exm.ª PGA Doutor João Vieira, in Proc. 6463/07.6TDLSB.L1, www.pgdlisboa.pt) relativamente ao crime de abuso de confiança fiscal; - que o art.º 107 n.º 1 do RGIT, quando remete para o art.º 105 do mesmo diploma, remete apenas para as penas aí previstas, ou seja, as condutas tipificadas no art.º 107 n.º 1 “são punidas com as penas previstas nos n.ºs 1 e 5”, não havendo qualquer razão para admitir, de acordo com a letra da lei e as regras gramaticais – e o intérprete, não devendo cingir-se à letra da lei, presumirá que o legislador “soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, não podendo ser considerado o pensamento que “não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal” (art.º 9 n.ºs 1 e 3 do Código Civil) – que a referida remissão para as penas previstas nos n.ºs 1 e 5 do art.º 105 se possa “estender” aos elementos do tipo de crime ou condições de procedibilidade, ou seja, que o novo limite de 7.500,00 € introduzido no art.º 105 do RGIT como valor até ao qual a conduta aí descrita (quanto ao crime de abuso de confiança fiscal) não constitui crime se possa entender como reportando-se também ao crime de abuso de confiança contra a segurança social previsto no art.º 107 do mesmo diploma. A este entendimento não obsta a remissão para o n.º 5 do mesmo preceito, pois este limita-se a prever uma circunstância agravante qualificativa, influindo exclusivamente na moldura penal aplicável (na prática, para as penas aí previstas, cuja moldura varia em função do valor, conforme seja igual ou inferior a 50.000,00 € ou superior a esse valor). Mais. 1) Ao manter totalmente inalterada a redacção do artigo 107 – onde se descrevem os elementos do tipo de crime de abuso de confiança contra a segurança social – em conjugação com a ausência de qualquer alteração legislativa no domínio dos crimes contra a segurança social – como se escreveu no acórdão da RG de 25.05.2009, in www.dgsi.pt, acima mencionado – “associada à falta de qualquer referência a essa pretensa aplicação do limiar de punição do abuso de confiança fiscal ao abuso de confiança contra a segurança social, quer no relatório do Orçamento do Estado para 2009... quer na discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 226/X – Orçamento do Estado (...), tudo inculca não ter sido intenção do legislador tornar extensível o referido limite de 7.500,00 € ao crime de abuso de confiança contra a segurança social”. 2) Depois, não obstante algumas semelhanças entre os dois tipos de crime (ambos crimes omissivos puros, cuja consumação ocorre com a não entrega total ou parcial de prestações/contribuições deduzidas) – o de abuso de confiança fiscal e o de abuso de confiança contra a segurança social – e da identidade de regimes punitivos (até à entrada em vigor da Lei 64-A/2008), trata-se de dois tipos legais autónomos, previstos em capítulos diferentes do RGIT e que tutelam bens jurídicos distintos: - num caso visa-se tutelar o interesse do Estado no regular funcionamento do sistema fiscal e de política social (no caso do crime de abuso de confiança fiscal); - no outro – no caso do crime de abuso de confiança contra a segurança social – visa-se tutelar o património da segurança social, ou seja, a recolha das contribuições que lhe são devidas, destinadas “a fins específicos da mesma, de que beneficiam apenas alguns cidadãos”, sendo que algumas das prestações sociais constituem, aliás, a contrapartida das quotizações dos trabalhadores (acórdão para fixação de jurisprudência do STJ n.º 2/2005, in DR, 1.ª Série, de 31 der Março de 2005); 3) Esta autonomia tem vindo a acentuar-se, aliás, nas mais recentes leis do orçamento (Lei 53-A/2006 e 64-A/2008), que introduziram alterações restritivas nos tipos legais de fraude fiscal e abuso de confiança fiscal (art.ºs 103 e 105 do RGIT), deixando incólumes os correspondentes normativos protectores do sistema de segurança social (art.ºs 106 e 107). “Este esforço da autonomia do regime punitivo das infracções contra a segurança social – escreve-se no acórdão da RG acima identificado, de que foi relator o Exm.º Desembargador Cruz Bucho – funda-se e justifica-se na necessidade premente de defesa da sustentabilidade da segurança social, fortemente ameaçada, em Portugal como na generalidade dos países europeus, pelo efeito conjunto de várias situações, nomeadamente, o crescente envelhecimento da população, a redução da taxa de natalidade, o aumento progressivo do período contributivo (amadurecimento do sistema) e o crescimento das pensões a um ritmo superior ao das contribuições (cfr., vg, o Relatório Técnico sobre a Sustentabilidade da Segurança Social apresentado pelo Governo aos parceiros sociais em Maio de 2006), as quais fazem perigar a própria manutenção do Estado Social. Assim, quanto ao crime de abuso de confiança fiscal compreende-se que, por razões de eficiência, se retirem dos tribunais, contribuindo deste modo para o seu descongestionamento, processos de natureza bagatelar, por não se justificar que o Estado afecte recursos humanos e materiais na perseguição criminal de ilícitos fiscais em que a prestação não entregue é igual ou inferior a 7.500,00 €, em que fica ressalvada a luta contra a evasão fiscal... desde logo, por via do procedimento contra-ordenacional, em que o valor mínimo da coima aplicável corresponde ao valor da prestação em falta, se o arguido for pessoa singular, e duas vezes esse valor se o arguido for pessoa colectiva – cfr. art.ºs 114 n.º 1 e 26 n.º 1, ambos do RGIT. Mas a mesma justificação não colhe no que se refere ao abuso de confiança contra a segurança social, no que toca à não entrega das prestações deduzidas de valor igual ou inferior a 7.500,00 €, já que o orçamento do IGFSS assenta ainda primordialmente nas receitas advenientes das contribuições resultantes dos descontos nas remunerações devidas – cfr. art.ºs 54, 90 n.º 2 e 92, todos da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, e Gomes Canotilho-Vital Moreira, CRP Anotada, 4.ª ed., vol I, Coimbra, 2007, págs. 818 e 1105-1106”. Por outro lado, diga-se ainda, seria contrária à defesa dos bens jurídicos tutelados pela norma incriminadora – no que respeita ao crime de abuso de confiança contra a segurança social – e incongruente com o sistema descriminalizar as condutas cujo valor fosse igual ou inferior a 7.500.00 €, deixando estas condutas sem qualquer consequência (pois nem sequer seriam tipificadas como contra-ordenação), contrariamente ao que acontece no domínio tributário (em que tal conduta constitui contra-ordenação p. e p. pelo art.º 114 do RGIT), o que contribui para a conclusão que o legislador não podia ter querido tratar aqui de modo igual o que além tratou de modo desigual. Diga-se, para concluir - repetindo-nos, embora - que o intérprete presumirá, na fixação do sentido e alcance da lei, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9 n.º 3 do Código Civil); consequentemente, não tendo o legislador alterado o art.º 107 n.º 1 do RGIT (onde se definem os elementos do tipo de crime de abuso de confiança contra a segurança social), não se vêem razões – seja na letra da lei, seja pelas circunstâncias em que foi elaborada, e tendo em conta a unidade do sistema e os valores jurídicos tutelados – para concluir que o legislador quis descriminalizar os crimes de abuso de confiança contra a segurança social de valor igual ou inferir a 7.500,00 €, ou seja, que pretendeu aplicar ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no art.º 107 n.º 1 do RGIT, a alteração introduzida pelo art.º 113 da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, ao art.º 105 n.º 1 do RGIT. Esta é a posição que vem sendo defendido por esta Secção Criminal e que o relator deste já subscreveu, nomeadamente, nos Processos 375/05.5TAEVR.E1, 405/.00.8TAEVR.E1, 357/08.5TALLE.E1, 369/05.0TAEVR.E1 e 869/05.2TABJA.E1, estes dois últimos como adjunto. Por outro lado, esta foi a posição que obteve vencimento no acórdão para fixação de jurisprudência do STJ de 14.07.2010, in www.dgsi.pt – posterior à decisão decorrida - onde, visando pôr termo à polémica então existente, se decidiu – sic - que “a exigência do montante mínimo de 7.500 euros, de que o n.º 1 do art.º 105 do Regime Geral das Infracções Tributárias – RGIT (aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo art.º 113 da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social previsto no art.º 107 n.º 1 do mesmo diploma”. Não vemos razões para não acolher ou divergir de tal jurisprudência, até pela posição que já anteriormente vínhamos defendendo, com base nos fundamentos que acima deixámos expressos. Procede, por isso, o recurso interposto por ambos os recorrentes, no que à matéria crime respeita. --- 6.2. – 2.ª questão A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil (art.º 129 do CP). Por outro lado, vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da adesão, consagrado no art.º 71 do CPP, segundo o qual o pedido de indemnização fundado na prática de um crime deve ser deduzido no processo penal respectivo, só podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei (art.º 71 do CPP), enumerando o art.º 72 daquele diploma, taxativamente, esses casos. A pretensão do demandante tem como fundamento a prática do crime que constitui o objecto destes autos, sendo que a instauração de acção executiva – com vista à obtenção, pelo exequente, do pagamento do seu crédito – não configura excepção à regra do princípio da adesão, o que equivale a dizer que pelo facto de a legislação tributária permitir ao demandante obter o pagamento do seu crédito pela via da execução fiscal não se infere que não possa deduzir o pedido de indemnização civil no processo penal, quer porque a lei processual penal não limita ou restringe o exercício de tal direito, quer porque a existência de título executivo não obsta a que o recorrente possa obter – se assim o entender - a condenação do devedor por meio da acção cível enxertada, quer porque esta acção assenta em fundamentos diversos e tem efeitos/consequências diversos (além visa-se a cobrança de um crédito, aqui visa-se a condenação dos demandados no pagamentos dos danos resultantes da prática de um crime). Não se pode dizer, consequentemente, que o demandante – enquanto lesado pela prática do crime imputado às arguidas - titular de um direito (o direito à indemnização pelos danos resultantes da prática do crime), não tem interesse em agir, com vista à defesa desse direito, concretamente, a obter a condenação das arguidas no pagamento dos danos que a sua conduta, ilícita, lhe causou (e note-se que este interesse é, efectivamente, um interesse concreto, pelas vantagens concretas que a condenação das arguidas lhe traz, para além do mais, pelo alargamento do prazo de prescrição desta dívida, uma vez declarada por sentença condenatória, ex vi art.ºs 309 e 311 n.º 1 do Código Civil). Esta é a posição que tem vindo a ser seguida, quase unanimemente, por esta Relação, como nos dá conta o acórdão de 27.09.2011, in www.dgsi.pt, onde é identificada diversa jurisprudência que assim vem decidindo, e é a posição que subscrevemos, designadamente, no acórdão de 12.07.2011, proferido no Proc. 348/08.2TALGS.E1, publicado in www.dgsi.pt (por mais recentes, podem ver-se ainda neste sentido os acórdãos de 6.04.2010, Proc. 1921/08.8TAPTM.E1, citado pelo recorrente, o acórdão de 25.01.2011, proferido no Proc. 671/08.0TALLE.E1, e o acórdão de 22.11.2011, proferido no Proc. 405/09.1TATVR.E1, este publicado in www.dgsi.pt). Procede, por isso, também nesta parte, o recurso interposto pelo demandante. --- 7. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em conceder provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo demandante e, consequentemente, revogando a decisão recorrida, ordenam a sua substituição por outra que aprecie e conheça do mérito da causa – quer no que respeita à matéria crime, quer no que respeita à matéria cível – decidindo depois em conformidade. Sem tributação. (Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado) Évora, 2012 /05/08 Alberto João Borges Maria Fernanda Pereira Palma |