Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2868/03-3
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PROIBIÇÃO DE VENDA DE OBJECTO PROMETIDO VENDER
Data do Acordão: 02/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
O promitente comprador, em providência cautelar comum não especificada, instaurada contra o promitente vendedor, pode pedir que este seja proibido de vender a terceiro o prédio objecto do contrato promessa, cuja execução específica pretende fazer valer.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 2868/03-3
Agravo Cível
3ª Secção

Recorrente:
Jorge…………. e Maria………...
Recorridos:
José ………, Teresa………….. , Luís……..e outros.
*

Os recorrentes acima identificados, vieram por apenso, ao processo n.º 2142/03.1 do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ……., no qual figuram como RR./reconvintes, instaurar providência cautelar comum, contra os requeridos, que naquela acção têm a posição de AA.
Pedem que se declare que os requeridos fiquem inibidos de celebrar, individual ou conjuntamente quaisquer contratos de natureza obrigacional ou real que tenham por objecto o prédio misto identificado no art. 1° do requerimento inicial, [1] designadamente abstendo-se de o vender ou prometer vender enquanto não transitar em julgado a sentença a proferir sobre a execução especifica dos contratos -promessa abstendo-se de quaisquer actos, seja de que natureza forem, que impeçam ou modifiquem o direito dos requerentes à reconvinda execução específica dos contratos-promessa.
Alegam em síntese, que, os requeridos prometeram vender aos requerentes o prédio identificado no art.º 1º do requerimento inicial.
Alegam ainda que cumpriram integralmente o contrato em causa e que tiveram conhecimento que os requeridos pretendem vender o prédio em causa, o que a verificar-se lhes causará lesão grave e de difícil reparação, pois o direito à execução especifica só existe se e enquanto o prédio for pertença dos requeridos.
Caso o prédio seja vendido extingue-se o direito dos requerentes e nenhuma outra modalidade prevista no art. 442° do C. Civil para o caso do incumprimento interessa aos requerentes.
Apreciando liminarmente o requerimento inicial, a Srª Juiza proferiu o seguinte despacho:
« Estabelece o artº 381 ° do C.P.Civil,: "sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
Vejamos se verificam os requisitos em causa:

O efeito prático desta pretensão dos requerentes é impedir a venda a terceiros do prédio em causa para que possa prevalecer o seu eventual direito à execução especifica.
Ora, em primeiro lugar importa referir que tal decisão sempre iria além do direito que emerge do contrato alegado, pois no fundo esta decisão corresponderia à atribuição de eficácia real ao contrato pelo menos até á decisão da acção principal ( que pode durar anos ) , eficácia essa que não foi atribuída pelas partes e isso seria ir além do efeito que tem o contrato que baseia o direito dos requerentes, ou seja seria ir além do seu aparente direito .
A existência de um pedido de reconvenção na acção não pode ter o efeito de conferir direitos que extravasam os que emergem do contrato.
Por ora só há uma expectativa obrigacional dos requerentes e não eficácia real.
De resto, os requeridos têm um mecanismo legal que lhes permite salvaguardar o seu direito à execução específica.
Para tanto basta, registarem a reconvenção.
O registo da reconvenção permite que a sentença que eventualmente determine a execução especifica prevaleça sobre uma alienação feita a terceiro depois do registo da reconvenção, quer essa alienação se encontre ou não registada - vide Assento do STJ n° 4/98 de 5.11, anotado por A. Almeida Costa, RLJ Ano 131, p. 240 e ss.
Finalmente, não se alegam factos que permitam concluir que a lesão em causa seja de difícil reparação.
É que não basta haver lesão, é necessário que a mesma seja dificilmente reparável.
Os factos alegados são manifestamente insuficientes para concluir pela dificuldade de reparação, pois os requerentes sempre poderão recorrer ao direito à indemnização (seja por que danos for, ainda que morais) pelos danos causados.
Assim, desde logo, não se verificam os requisitos exigidos pela lei:
-a aparência do direito nos termos invocados ( não emerge do contrato esta prioridade face a uma eventual venda a terceiros, que só emerge se for registada a reconvenção )
e a dificuldade de reparação (quaisquer danos seriam reparáveis ).
No nosso entender é por isso inequívoca a inviabilidade da pretensão.
Tendo em conta que no âmbito dos procedimentos cautelares foi mantida a intervenção do juiz com o despacho liminar - cfr. art. 234° do CPC - é possível o indeferimento por manifesta improcedência do requerimento inicial, - neste sentido A. Abrantes Geraldes « Temas da Reforma do Processo Civil » III vol. - procedimento cautelar comum, p. 153 e 154, indefiro liminarmente por manifesta improcedência a presente providência.»
Inconformados com o decidido vieram os requerentes interpor recurso de agravo, tendo oportunamente apresentado as suas alegações, nas quais formulam as seguintes

conclusões:

«1ª) A atribuição de eficácia real ao contrato-promessa significa que os recorrentes poderiam ir buscá-lo a terceiro que entretanto o tivesse adquirido aos promitentes vendedores, em violação do prometido aos Agravantes;
2ª) Com a providência cautelar, os recorrentes pretendem, tão só, conservar na esfera jurídica dos promitentes vendedores a titularidade do prédio objecto dos contratos-promessa, porque não foi atribuída à promessa eficácia real;
3ª) O registo do pedido reconvencional não acautela os recorrentes porque já se encontra registada anteriormente uma aquisição provisória por natureza que, a converter-se em definitiva, prevalece sobre aquele registo da reconvenção;
4a) No pedido reconvencional os Agravantes requereram que fosse declarada a execução específica dos contratos promessa;
5ª) Com tal pretensão, os Agravantes afastaram qualquer propósito indemnizatório, optando claramente pela entrega e transmissão da coisa;
6ª) A venda da coisa a terceiro, sem que os Agravantes estejam salvaguardados por um contrato-promessa com eficácia real, constitui lesão grave e de impossível reparação visto os Agravantes não poderem obter para si, de terceiros adquirentes, a propriedade da coisa.»
*
A srª juíza sustentou o despacho, chamando à atenção para o facto de à data da decisão não serem conhecidos os registos da reconvenção e da aquisição.
*
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [2] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [3] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das referidas conclusões decorre que a única questão a decidir consiste em saber se a situação descrita pelos requerentes para além de ser eminente e grave ( o que se admite no despacho recorrido ) é também dificilmente reparável.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

Quanto a este último aspecto, sustenta-se no douto despacho recorrido que não foram alegados factos que permitam concluir que a lesão em causa seja de difícil reparação e que mesmo em caso de incumprimento definitivo por parte dos promitentes vendedores sempre os promitentes compradores poderão exigir a reparação por via da indemnização, quando não for possível a reparação in natura (o cumprimento do contrato ou a sua execução específica).
É verdade que teoricamente assim será.
Porém vistas as coisas tal como as enunciam os requerentes ou seja que apenas lhes interessa garantir a “reparação” in natura ( execução específica) e não outra , é obvio que se os promitentes vendedores não forem impedidos de vender a terceiros, esse direito dos requerentes pode ficar irremediavelmente perdido [4] .
Com efeito nem mesmo a solução apontada no despacho recorrido ( o registo da reconvenção - que tornaria eficaz contra terceiros adquirentes a eventual procedência do pedido de execução específica, desde que o registo dessa aquisição fosse posterior ao registo da reconvenção) pode servir de obstáculo à frustração do direito à execução específica do contrato porquanto, estando anteriormente registada provisoriamente a aquisição do imóvel a que se reportam os contratos, uma vez realizada a escritura definitiva e feito o registo definitivo, os efeitos deste retrotraem à data daquele registo provisório (se entretanto não tiver caducado) tornando inviável ou ineficaz a eventual procedência do pedido de execução específica do contrato [5] .
*
Deste modo entendendo o requisito – lesão dificilmente reparável – como reportado apenas ao direito à execução específica do contrato promessa [6] , é óbvio que estão alegados factos suficientes para integrar tal requisito. Assim sendo, concedendo provimento ao agravo, impõe-se a revogação do despacho recorrido que deve ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos, para apreciação do pedido [7] .

Custas, a cargo dos recorrentes, tomando-se em conta o disposto no n.º 1 do art.º 453º do CPC.
Notifique.

Évora, em 19 de Fevereiro de 2004.

(Bernardo Domingos – Relator)
(Sérgio Abrantes Mendes– 1º Adjunto)
( José Feteira – 2º Adjunto)




____________________________

[1] Este prédio foi objecto de contrato-promessa de compra e venda entre requerentes e requeridos. Aqueles em reconvenção pedem a execução específica do contrato, em contraposição ao pedido de resolução desse mesmo contrato por parte dos AA/requeridos.
[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[4] E mesmo que a providência venha a ser decretada, nada garante que a execução específica fique acautelada.... ficará mais resguardada mas não se afasta definitivamente o perigo da venda ....
[5] «Vendida a coisa a terceiro, o promitente vendedor já não pode vendê-la segunda vez, ao promitente comprador, pois ela deixou de ser sua. E a sentença que viesse a ser proferida em execução específica do contrato promessa “traduzir-se-ia numa venda de coisa alheia”(cfr. Mota Pinto, parecer, in CJ, X, 3, 41; Galvão Teles, Direito das Obrigações, 6ª ed. , pag. 127 e 128; Almeida e Costa, Contrato Promessa, 4ª ed. pag. 74 e Ac. da RL de 6/7/95, CJ, XX, 4, pag. 78»- Ac. do STJ de 11/11/97, in CJ/STJ, tomo III, pag. 131.
[6] “Realização coerciva da prestação devida pelo demandado”- Antunes Varela, das Obrigações em Geral, pag. 344.
[7] Que é legalmente admissível em situações como a dos autos, conforme decidiu o STJ, no Ac. de 11/11/97, in CJ/STJ, tomo III, pag. 131, decretando proibição idêntica à requerida.