Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GAITO DAS NEVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Necessitando o locador de casa arrendada para nela instalar a sua habitação, poder-se-á suscitar um conflito de direitos, por força do disposto no artigo 65º, nº 1 da Constituição da República. II - Há que interpretar o artigo 69º, nº 1 alínea a) do RAU. O “necessitar” do locado não pode ser entendido como um mero “querer” ou “desejar”, mas sim como imprescindível. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 2314/02 - 3 "A", divorciada, residente em ..., em França, instaurou, na Comarca de ..., a presente acção, com processo sumário, contra* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "B", solteira, gerente, residente na ... , em ..., alegando: A Autora é proprietária duma fracção autónoma, designada pela Letra "B", que corresponde ao R/C direito do prédio urbano, sito na ..., em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ... Em Fevereiro de 1984, a Ré tomou de arrendamento a dita fracção, sendo a renda actual de 15.000$00/Mês. O prazo de arrendamento é de seis meses, prorrogáveis. A Autora é emigrante em França, há 23 anos, e pretende fixar agora residência em Portugal, a fim de gozar a velhice junto da família, inclusive seus pais, que vivem em ... Aliás, sendo estes já idosos, necessitam do seu apoio. A Autora adquiriu a fracção em causa em 29.04.83 e não possui outra casa no território nacional, quer própria, quer arrendada e que satisfaça as suas necessidades de habitação. Pretende a Autora denunciar o contrato de arrendamento para o termo do prazo de renovação, indemnizando a Ré nos termos legais. Citada, contestou a Ré, alegando: Desconhece se a Autora pretende regressar a Portugal e aqui fixar residência; qual o local onde residem os pais da Autora; se os pais da Autora necessitam dos cuidados da filha; Se a Autora possui ou não outra casa no território nacional. Se necessita ou não da fracção para sua residência. Que o arrendamento data de Junho de 1983. Trabalhando a Ré em ..., vendo-se privada da sua residência, deparar-se-ia com sérios transtornos, quer a nível social, quer a nível económico. Conclui pela improcedência da acção. * Seguiram-se os ulteriores termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.*** Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - A Autora é proprietária duma fracção autónoma designada pela Letra "B" que corresponde ao R/C direito do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ... 2 - A Ré tomou de arrendamento a fracção autónoma supra referida. 3 - O arrendamento foi verbalmente celebrado, sendo a renda, actualmente, de 15.000$00. 4 - O prazo de arrendamento é de seis meses. 5 - A Autora comprou o imóvel em questão em 29 de Abril de 1983, por escritura pública lavrada em ... 6 - A Ré foi citada a 06 de Fevereiro de 1996. 7 - Os pais da Autora não sofriam, à data da propositura da acção, de qualquer enfermidade. 8 - A Irmã da Autora é empregada num lar de idosos, situado em ..., denominado “...”. 9 - A Ré tomou a fracção de arrendamento em data não apurada do início da década de oitenta. 10 - A Autora emigrou para França no início dos anos setenta. 11 - A Autora pretende regressar a Portugal passando já neste País períodos do ano. 12 - Pretende a Autora passar a velhice junto da sua família. 13 - Os pais da Autora faleceram. 14 - A Autora não tem, em território nacional, qualquer outra casa própria ou arrendada que satisfaça a sua necessidade de habitação. 15 - E não é proprietária de qualquer outro imóvel arrendado. 16 - A Ré reside em ... desde a celebração do contrato e tem aqui centradas as suas relações sociais ou de amizade. * Com base em tal factualidade, na Primeira Instância foi a acção julgada procedente e julgada válida a denúncia. Foi a Ré condenada a entregar o imóvel à Autora livre de pessoas e bens, após o pagamento pela Autora da indemnização equivalente a dois anos e meio de renda.*** * Com tal decisão não concordou a Ré, que interpôs o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:*** 1 - A Autora emigrou para França nos inícios dos anos setenta, pretende regressar a Portugal onde já passa períodos do ano e pretende gozar a velhice junto da sua família. 2 - O Artigo 69º do RAU, dispõe que: 1 - Sem prejuízo dos casos previstos no artigo 89-A, o senhorio pode denunciar o contrato para o termo do prazo ou da sua renovação nos casos seguintes: a) Quando necessite do prédio para sua habitação, ou dos seus descendentes em 1º grau, ou para nele construir a sua residência... 3 - A necessidade do senhorio deve ser actual, concreta e avaliar-se em função da sua vida, situação e precisão ao tempo da acção. 4 - O preceito enunciado exige que a necessidade da Autora seja verdadeira e leal, actual e eminente, assente em razões ponderosas, de modo a justificar o desvio ao princípio geral que consiste em desalojar o inquilino para dar lugar ao senhorio. 5 - No caso dos autos, julgou-se provado apenas que a Autora deseja regressar a Portugal onde já passa alguns períodos do ano e que pretende gozar a velhice junto da sua família. 6 - Tais factos, salvo melhor opinião, não integram a necessidade da casa para habitação do senhorio, nos termos e no âmbito exigidos pelo artigo 69º, nº 1, alínea a), do RAU. Deve a sentença ser revogada e julgada a acção improcedente. * Contra-alegou a Apelada, concluindo pela improcedência do recurso.*** * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*** * As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo - artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.*** Assim, a única questão a analisar, prende-se com a necessidade do locado por parte da Autora. Dispõe o artigo 69º, do R.A.U.: “1 - ... o senhorio pode denunciar o contrato para o termo do prazo ou da sua renovação...: a) - Quando necessite do prédio para sua habitação...”. Urge interpretar este normativo. O artigo 65º, nº 1, da Constituição da República refere que “Todos têm direito para si e para a sua família, a uma habitação...”. Perante esta imposição legal, caso o Legislador não tivesse tomado a posição antes referida, poder-se-ia levantar um conflito de direitos. Na verdade, para entregar a habitação ao senhorio, teríamos que despejar o inquilino, a quem a Constituição igualmente reconhece o direito. Há, pois, que interpretar mais profundamente a “necessidade” do senhorio, para que não se caia no âmbito dum mero “querer”, “desejar”. O “necessitar” do locado há que entender-se como ser tal espaço “imprescindível” para o senhorio. E, só assim se compreenderá que, face aos conflitos de direitos entre senhorio-inquilino, se dê prevalência à posição do primeiro. Colhe-se do Acórdão, de 14.12.85, in B.M.J. nº 346-321, que as necessidades do locador e do locatário são ambas, abstractamente, merecedoras de igual respeito; não é mais respeitável uma do que outra. Mas, concretamente, a lei faz prevalecer a do senhorio. Necessitando o locador da sua casa para prover às suas exigências de habitação, cessa o proteccionismo excepcional de que goza o locatário. Segundo GALVÃO TELLES, a lei exige que seja apreciada a necessidade do senhorio, mas já não do locatário. E nem a lei possibilita que se averigúe qual deles está mais carenciado. Pode, eventualmente, acontecer que o senhorio tenha a sua residência num local e pretenda mudar para outro, onde possua uma casa. Adiante-se, desde já a ideia, nada impede que o faça. O local de residência é livremente escolhido pelos cidadãos - artigo 44º, nº 1 da Constituição da República - não podendo, pois, o Tribunal impedi-lo. Embora assim, o artigo 72º, nº 2, do R.A.U. estipula: “Se o senhorio, desocupado o prédio, não o for habitar dentro de 60 dias, ou o tiver devoluto durante mais de um ano sem motivo de força maior, ou não permanecer nele durante três anos, ... o inquilino tem direito a reocupar o prédio...”. E bem se compreende. Decaiu a anteriormente aludida preferência dada ao senhorio, por ser o proprietário da casa. Olhando ao nosso caso concreto, constatamos: - A Autora é proprietária da casa há mais de cinco anos. - Não tem em Portugal outra casa própria ou arrendada há mais de um ano. - A Autora emigrou para França no início da década de 1970. - A Autora tem passado alguns períodos em Portugal. - E pretende regressar, definitivamente, ao seu País, para gozar a velhice junto da família. Para além de estar preenchido o requisito temporal previsto no artigo 71º, nº 1, alínea a) do R.A.U., ao que se assiste como normal, é toda a geração que emigrou para o estrangeiro nos idos anos de 60 e 70, manifestar o desejo de acabar os seus dias no seu País de origem. E, embora tal facto não esteja documentalmente provado nos autos, a verdade é que a Autora se apresentou a juízo com sendo divorciada. Trabalhando uma irmã da Autora na zona onde se localiza o imóvel que é objecto dos presentes autos, bem se compreende que a Apelada deseje instalar no mesmo a sua residência. E, se não o fizer, poderá vir a sofrer as necessárias consequências legais... DECISÃO Atentando a tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao recurso e, consequentemente, mantém-se, integralmente, a sentença proferida na Primeira Instância. Custas pela Apelante. * *** Évora, 30.01.03 |