Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2314/02-3
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
Data do Acordão: 01/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - Necessitando o locador de casa arrendada para nela instalar a sua habitação, poder-se-á suscitar um conflito de direitos, por força do disposto no artigo 65º, nº 1 da Constituição da República.

II - Há que interpretar o artigo 69º, nº 1 alínea a) do RAU. O “necessitar” do locado não pode ser entendido como um mero “querer” ou “desejar”, mas sim como imprescindível.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 2314/02 - 3
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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"A", divorciada, residente em ..., em França, instaurou, na Comarca de ..., a presente acção, com processo sumário, contra

"B", solteira, gerente, residente na ... , em ..., alegando:

A Autora é proprietária duma fracção autónoma, designada pela Letra "B", que corresponde ao R/C direito do prédio urbano, sito na ..., em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...
Em Fevereiro de 1984, a Ré tomou de arrendamento a dita fracção, sendo a renda actual de 15.000$00/Mês.
O prazo de arrendamento é de seis meses, prorrogáveis.
A Autora é emigrante em França, há 23 anos, e pretende fixar agora residência em Portugal, a fim de gozar a velhice junto da família, inclusive seus pais, que vivem em ... Aliás, sendo estes já idosos, necessitam do seu apoio.
A Autora adquiriu a fracção em causa em 29.04.83 e não possui outra casa no território nacional, quer própria, quer arrendada e que satisfaça as suas necessidades de habitação.

Pretende a Autora denunciar o contrato de arrendamento para o termo do prazo de renovação, indemnizando a Ré nos termos legais.

Citada, contestou a Ré, alegando:

Desconhece se a Autora pretende regressar a Portugal e aqui fixar residência; qual o local onde residem os pais da Autora; se os pais da Autora necessitam dos cuidados da filha; Se a Autora possui ou não outra casa no território nacional. Se necessita ou não da fracção para sua residência.

Que o arrendamento data de Junho de 1983. Trabalhando a Ré em ..., vendo-se privada da sua residência, deparar-se-ia com sérios transtornos, quer a nível social, quer a nível económico.

Conclui pela improcedência da acção.
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Seguiram-se os ulteriores termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos:

1 - A Autora é proprietária duma fracção autónoma designada pela Letra "B" que corresponde ao R/C direito do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...

2 - A Ré tomou de arrendamento a fracção autónoma supra referida.

3 - O arrendamento foi verbalmente celebrado, sendo a renda, actualmente, de 15.000$00.

4 - O prazo de arrendamento é de seis meses.

5 - A Autora comprou o imóvel em questão em 29 de Abril de 1983, por escritura pública lavrada em ...

6 - A Ré foi citada a 06 de Fevereiro de 1996.

7 - Os pais da Autora não sofriam, à data da propositura da acção, de qualquer enfermidade.

8 - A Irmã da Autora é empregada num lar de idosos, situado em ..., denominado “...”.

9 - A Ré tomou a fracção de arrendamento em data não apurada do início da década de oitenta.

10 - A Autora emigrou para França no início dos anos setenta.

11 - A Autora pretende regressar a Portugal passando já neste País períodos do ano.

12 - Pretende a Autora passar a velhice junto da sua família.

13 - Os pais da Autora faleceram.

14 - A Autora não tem, em território nacional, qualquer outra casa própria ou arrendada que satisfaça a sua necessidade de habitação.

15 - E não é proprietária de qualquer outro imóvel arrendado.

16 - A Ré reside em ... desde a celebração do contrato e tem aqui centradas as suas relações sociais ou de amizade.
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Com base em tal factualidade, na Primeira Instância foi a acção julgada procedente e julgada válida a denúncia. Foi a Ré condenada a entregar o imóvel à Autora livre de pessoas e bens, após o pagamento pela Autora da indemnização equivalente a dois anos e meio de renda.
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Com tal decisão não concordou a Ré, que interpôs o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:

1 - A Autora emigrou para França nos inícios dos anos setenta, pretende regressar a Portugal onde já passa períodos do ano e pretende gozar a velhice junto da sua família.

2 - O Artigo 69º do RAU, dispõe que:
1 - Sem prejuízo dos casos previstos no artigo 89-A, o senhorio pode denunciar o contrato para o termo do prazo ou da sua renovação nos casos seguintes:
a) Quando necessite do prédio para sua habitação, ou dos seus descendentes em 1º grau, ou para nele construir a sua residência...

3 - A necessidade do senhorio deve ser actual, concreta e avaliar-se em função da sua vida, situação e precisão ao tempo da acção.

4 - O preceito enunciado exige que a necessidade da Autora seja verdadeira e leal, actual e eminente, assente em razões ponderosas, de modo a justificar o desvio ao princípio geral que consiste em desalojar o inquilino para dar lugar ao senhorio.

5 - No caso dos autos, julgou-se provado apenas que a Autora deseja regressar a Portugal onde já passa alguns períodos do ano e que pretende gozar a velhice junto da sua família.

6 - Tais factos, salvo melhor opinião, não integram a necessidade da casa para habitação do senhorio, nos termos e no âmbito exigidos pelo artigo 69º, nº 1, alínea a), do RAU.

Deve a sentença ser revogada e julgada a acção improcedente.
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Contra-alegou a Apelada, concluindo pela improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo - artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Assim, a única questão a analisar, prende-se com a necessidade do locado por parte da Autora.

Dispõe o artigo 69º, do R.A.U.:
1 - ... o senhorio pode denunciar o contrato para o termo do prazo ou da sua renovação...:
a) - Quando necessite do prédio para sua habitação...”.

Urge interpretar este normativo.
O artigo 65º, nº 1, da Constituição da República refere que “Todos têm direito para si e para a sua família, a uma habitação...”. Perante esta imposição legal, caso o Legislador não tivesse tomado a posição antes referida, poder-se-ia levantar um conflito de direitos. Na verdade, para entregar a habitação ao senhorio, teríamos que despejar o inquilino, a quem a Constituição igualmente reconhece o direito.
Há, pois, que interpretar mais profundamente a “necessidade” do senhorio, para que não se caia no âmbito dum mero “querer”, “desejar”.
O “necessitar” do locado há que entender-se como ser tal espaço “imprescindível” para o senhorio. E, só assim se compreenderá que, face aos conflitos de direitos entre senhorio-inquilino, se dê prevalência à posição do primeiro.
Colhe-se do Acórdão, de 14.12.85, in B.M.J. nº 346-321, que as necessidades do locador e do locatário são ambas, abstractamente, merecedoras de igual respeito; não é mais respeitável uma do que outra. Mas, concretamente, a lei faz prevalecer a do senhorio. Necessitando o locador da sua casa para prover às suas exigências de habitação, cessa o proteccionismo excepcional de que goza o locatário. Segundo GALVÃO TELLES, a lei exige que seja apreciada a necessidade do senhorio, mas já não do locatário. E nem a lei possibilita que se averigúe qual deles está mais carenciado.
Pode, eventualmente, acontecer que o senhorio tenha a sua residência num local e pretenda mudar para outro, onde possua uma casa. Adiante-se, desde já a ideia, nada impede que o faça. O local de residência é livremente escolhido pelos cidadãos - artigo 44º, nº 1 da Constituição da República - não podendo, pois, o Tribunal impedi-lo.
Embora assim, o artigo 72º, nº 2, do R.A.U. estipula: “Se o senhorio, desocupado o prédio, não o for habitar dentro de 60 dias, ou o tiver devoluto durante mais de um ano sem motivo de força maior, ou não permanecer nele durante três anos, ... o inquilino tem direito a reocupar o prédio...”. E bem se compreende. Decaiu a anteriormente aludida preferência dada ao senhorio, por ser o proprietário da casa.

Olhando ao nosso caso concreto, constatamos:

- A Autora é proprietária da casa há mais de cinco anos.
- Não tem em Portugal outra casa própria ou arrendada há mais de um ano.
- A Autora emigrou para França no início da década de 1970.
- A Autora tem passado alguns períodos em Portugal.
- E pretende regressar, definitivamente, ao seu País, para gozar a velhice junto da família.

Para além de estar preenchido o requisito temporal previsto no artigo 71º, nº 1, alínea a) do R.A.U., ao que se assiste como normal, é toda a geração que emigrou para o estrangeiro nos idos anos de 60 e 70, manifestar o desejo de acabar os seus dias no seu País de origem. E, embora tal facto não esteja documentalmente provado nos autos, a verdade é que a Autora se apresentou a juízo com sendo divorciada.
Trabalhando uma irmã da Autora na zona onde se localiza o imóvel que é objecto dos presentes autos, bem se compreende que a Apelada deseje instalar no mesmo a sua residência. E, se não o fizer, poderá vir a sofrer as necessárias consequências legais...

DECISÃO

Atentando a tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao recurso e, consequentemente, mantém-se, integralmente, a sentença proferida na Primeira Instância.

Custas pela Apelante.
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Évora, 30.01.03