Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2963/07-1
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
PRESSUPOSTOS
Data do Acordão: 12/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. A aplicação das medidas de coacção tem por finalidade acautelar os fins do processo, seja para garantir a execução da decisão final condenatória, seja para assegurar o regular desenvolvimento do procedimento, fundamenta-se em juízos de natureza indiciária e não de culpa, sendo-lhe de todo alheias finalidades de ressocialização, inerentes à aplicação da pena, constantes do art. 40.º do Código Penal.
2 - Como afirma Frederico Isasca, in “A prisão preventiva e restantes medidas de coacção”, [1]se é certo que a reposição do direito se não pode fazer à custa da negação ou da limitação dos direitos de defesa, não é menos verdade que “do outro lado” existe uma vítima que é o suporte individual de um bem jurídico fundamental que foi violado e que espera uma resposta célere e em conformidade com as expectativas – tanto substantivas, quanto adjectivas - criadas pela Ordem Jurídica. Não podemos pois correr o risco de imolar a realização da justiça na ara dos direitos do arguido, sob pena de total descredibilização do Sistema. Uma tal atitude criaria na vítima e na colectividade um sentimento de absoluta frustração e compreensível revolta, podendo em última instância conduzir a motivações para uma auto-tutela dos interesses ou para formas marginais de “justiça”, pondo em causa o próprio Estado de Direito.

Neste contexto, as medidas de coacção – expressão máxima da restrição de direitos, liberdades e garantias, em Processo Penal – emergem como condição indispensável, embora num quadro de excepcionalidade, a realização da justiça. E traduzem, nessa exacta medida, uma das vertentes do conteúdo útil do princípio do equilíbrio”.

3 -A injunção relativa ao caso concreto implica que o juízo a formular deve tomar em conta, por um lado, toda a factualidade conhecida no processo e a sua gravidade, por outro, chamar à colação o maior número possível de indicadores que permitam uma conclusão objectiva. De entre estes devem necessariamente ponderar-se: v.g., a idade, saúde, situação económica, profissional e civil do arguido, bem como a sua inserção no contexto social e familiar.
Decisão Texto Integral:
Acordam, precedendo conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - Relatório

1. Por despacho datado de 28 de Setembro de 2007, o senhor juiz do 2.º Juízo Criminal de …, afecto à instrução criminal, proferiu o despacho que, na parte relevante, se transcreve:

“Os arguidos S. A., E. Z., B. M., P. C. e V. T. encontram-se sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva, à ordem destes autos, aplicada em 6 de Julho de 2007, em primeiro interrogatório judicial, cfr. fls. 3055 e ss e 3063 a 3085, tendo sido detidos no dia 2/07/2007.

Importa proceder ao reexame dos pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da prisão preventiva a realizar ao abrigo do disposto no art. 213.º n.º1, alin. a) do CPP.

Apreciando.

Dado o que evola dos autos não considero necessário proceder à audição dos arguidos, art. 213.º n.º3 do CPP, tendo em atenção que os mesmos nada consignaram ou requereram a este respeito até à presente data.

Compulsados os autos verifico que se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação aos arguidos da medida de coacção prisão preventiva.

Esta ilação estriba-se na inexistência de qualquer circunstância superveniente à prolação do despacho que aplicou a prisão preventiva que tivesse, de per si, a força de alterar os pressupostos de facto em que aquele se baseou de modo a inferir-se por uma atenuação das exigências cautelares, designadamente, no que concerne aos perigos de fuga, de continuação da actividade criminosa ou ainda de perturbação do inquérito no âmbito da aquisição, conservação e veracidade da prova. Antes pelo contrário, o decurso da investigação tem vindo a firmar não só a indiciação reconhecida no despacho que aplicou a medida de coacção, bem como, os perigos concretos que por meio dessa medida se visou obstar.

Acresce que os arguidos estão indiciados, para além de outros, dos seguintes crimes:

- S. A. – associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º n.º3 do CP;

- E. Z. – associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º n.º3 do CP, e corrupção activa, p. e p. pelo art. 374.º - 1;

- B. M. – associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º n.º1 e 2 do CP;

- P.C. – associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º n.º1 e 2 do CP e furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º - 2, alin. e) do CP;

- V. T. – associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º n.º1 e 2 do CP e furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º - 2, alin. e) do CP.

Nos termos conjugados do art. 215.º - 1, alin. a) e 2, alin. a) e d) e art. 1.º, alin. m) do CPP, o prazo máximo de duração da medida de prisão preventiva é de 6 meses na fase em que os presentes autos se encontram, prazo que ainda não se mostra esgotado.

Pelo exposto, decido manter os arguidos sujeitos a prisão preventiva.

Notifique, art. 113.º-9 e 114.º - 1, ambos do CPP, arguido e defensor.”

2. Inconformado com o assim decidido, veio o arguido B. M. interpor recurso, nos termos constantes de fls. 3 a 29 destes autos recursivos, pedindo que tal decisão seja revogada e que a prisão preventiva seja substituída por outra medida de coacção não privativa da liberdade.

Extraiu da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões:

1.ª – A prisão preventiva é a mais grave medida de coacção admissível em direito, que no caso concreto não se justifica por existirem condições para se atingirem os mesmos fins com o arguido, ora recorrente, em liberdade.

2.ª – Só é admissível a prisão preventiva quando, em concreto, se verificar a insuficiência das medidas de coacção não privativas da liberdade, o que no caso presente não é manifesto.

3.ª - O regime regra, com consagração constitucional é o da liberdade, perfeitamente aplicável ao aqui recorrente.

4.ª -Os critérios de proporcionalidade e adequação deverão ter em conta o circunstancialismo que rodeou a detenção do aqui Recorrente.

5.ª - Existem, no caso concreto, razões suficientes e capazes de justificar a substituição da medida de coacção vigente por medida alternativa não privativa da liberdade, assim, aguardando o arguido, ora recorrente os ulteriores termos processuais.

6 .ª - São, no caso "sub Judicie", adequadas, proporcionais e suficientes medida ou medidas de coacção não privativas da liberdade que poderão passar pela aplicação de forma cumulativa pelas seguintes medidas de coacção:

a)TIR já prestado;

b)Obrigação de apresentação semanal no OPC da área da sua residência;

c)Proibição de contactar os indivíduos identificados pela Mui Digna Magistrada do Ministério Público;

d)Proibição de contactos com os co-arguidos;

e) Proibição de entrada nos estabelecimentos denominados de "Madrigas”, "123" e "Rodina";

7.ª - Caso assim se não entenda o aqui Recorrente autoriza desde já a sujeição à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação sujeito a vigilância electrónica.
8.ª - A manutenção da medida de coacção vigente não garante, de forma alguma, a ressocialização do ora recorrente, pelo contrário, gera em torno deste uma reacção social de carácter negativo e permanente, com consequências imprevisíveis, reacção esta incompatível e contrária com a razão da aplicação das medidas de coacção, além de que:

9.ª - A medida de prisão preventiva é, no caso concreto, excessiva por manifestamente desproporcionada, contrariando o regime da liberdade como regra fixada no artigo 28° da Constituição da República Portuguesa.

10.ª -São proporcionais adequadas e suficientes as medidas de coacção não privativas da liberdade, conjugadas entre si, existindo no caso em concreto justificação bastante válida para que ao ora recorrente seja aplicada medida de coacção não privativa da liberdade, o que resulta claramente dos autos.

11.ª -O arguido sempre viveu do seu trabalho.

12.ª -O arguido tem residência fixa a qual já consta dos autos. Tem família que o apoia. Tem total apoio de amigos e familiares.

13.ª -Nada tem a ver com os factos que lhe são imputados, tendo desde o primeiro momento reclamado a sua inocência.

14.ª -Não resulta dos autos a existência de indícios sequer suficientes quanto mais fortes da prática, pelo arguido aqui Recorrente de qualquer crime.

15.ª - Não resulta dos autos preenchido nenhum dos requisitos para a aplicação da prisão preventiva;

16.ª -Note-se que quanto aos alegados perigos os mesmos são apenas nomeados não sendo qualquer um deles concretizado com factos.

17.ª - Inexiste perigo de fuga porque:

a) O aqui Recorrente não tentou fugir.

b)A qualidade ou condição de estrangeiro em nada facilita a saída ou a movimentação de quem queira movimentar-se.

18.ª -Tal argumentação é completamente abalada pelo facto de qualquer português, estabelecido em Portugal, com família, casa, carro e negócio, indiciado pela prática de qualquer crime poder deslocar-se para o estrangeiro, caso seja essa a sua intenção.

19.ª -Dos autos não resulta qualquer intenção de fugir à acção da justiça.

20.ª – Inexistindo perigo concreto de fuga nunca o mesmo pode ser invocado.

21.ª - 0 Perigo de fuga tem que ser concreto, sendo que a mera alegação da existência do mesmo não pode ser considerada como suficiente.

22.ª -O arguido está social e profissionalmente inserido, tem residência fixa e tem trabalho, pode ser notificado pelas autoridades quando estas assim o entenderem quer para casa quer para o trabalho - moradas que constam dos autos e dos documentos juntos ao processo.

23.ª – O ora recorrente sempre colaborou com a justiça, pretendendo efectivamente ajudá-la, conforme ressalta das suas declarações em sede de primeiro interrogatório de arguido detido.

24.ª -A reiterada alegação do perigo de fuga para arguidos oriundos de outros países, mostra-se contrária à Lei.

25.ª - Inexiste perigo de perturbação da ordem pública.

26.ª - Tal afirmação resulta necessariamente clara, se por um lado, se analisar a falta de conhecimento dos factos alegados e por outro se observar a fragilidade dos elementos de prova recolhidos.

27.ª -Inexiste perigo de perturbação da prova (recolhida e por recolher)

28.ª -Se a prova existe como pode ser invalidada ou anulada? …notem-se as já efectuadas declarações para memória futura.

29.ª - Se a prova não existe...ou hipoteticamente pode vir a existir...como é que se perturba uma prova que nem sequer se sabe se existe?

30.ª -Também inexiste perigo de continuação da actividade criminosa e, talvez tenha sido porque inexiste que a Mm.ª Juiz de Direito nada disse acerca do mesmo. Não o concretizou porque inexistem fundamentos para tal concretização.

31.ª - Inexiste tal perigo porque:
a) a actividade criminosa não foi indiciada;
b) a actividade criminosa não foi concretizada;
c) a actividade criminosa quando não começa não continua.

32.ª - A evocação do presente perigo mostra-se no entender do aqui Recorrente como incoerente e por tal razão terá que ser tido como manifestamente inconsequente.

33.ª -Note-se também aqui que aos arguidos a quem foram mantidas, e bem, outras medidas de coacção também carregam o fardo os alegados perigos e não foi por isso que foram presos preventivamente.

34.ª - Inexistem nos autos indícios fortes para a manutenção da mais grave medida de coacção.

35.ª - No domínio processual de natureza cautelar, a liberdade das pessoas só pode ser limitada pelas medidas de coacção previstas na lei, inspiradas pêlos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, devendo recorrer-se à prisão preventiva apenas e só quando as restantes medidas se revelarem inadequadas ou insuficientes e houver indícios fortes da prática de um crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, cfr. Artigos 193°, n°. 2 e 202. nº. 1, alínea a) do CPP.

36.ª - O mais que se pode concluir, apesar de com excessivo esforço, é que os elementos disponíveis suscitam uma mera suspeita.

37.ª - Deveria, pois, no entender do arguido, aqui Recorrente, o Tribunal "a quo" ter aplicado ao arguido, ora recorrente, medida não privativa da liberdade, em vez da última e mais gravosa, com que o mesmo se não conforma, porque inocente.

38.ª - Ao entender de forma diferente, mantendo a medida de coacção com a qual o ora recorrente não se conforma, violou o Tribunal "a quo":

A) O disposto no artigo 28° da Constituição da República Portuguesa.

B) O disposto nos artigos 9° e 10° da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

C) O disposto no artigo 191° do Código de Processo Penal.

D) O disposto no artigo 193° do supra citado diploma legal.

E) Os princípios da proporcionalidade e da adequação das medidas de coacção.

F) E, bem assim, o disposto no artigo 204° do Código de Processo Penal.”

3. O recurso foi admitido por despacho de 14de Novembro, p.p. (v.fls.45).

4. Respondeu a Exma. Magistrada do Ministério Público, em 1.ª instância, nos termos constantes de fls.30 a 40 destes autos de recurso, sustentando que o despacho recorrido deve manter-se, dizendo, em sede de conclusões, que:

“I) Os elementos probatórios vertidos nos autos - inquirição de testemunhas, vigilâncias com gravação de imagem, intercepções telefónicas, buscas e apreensões, e as próprias declarações dos arguidos - permitem ter por fortemente indiciado que B.M. pertence a um grupo de indivíduos oriundos de países de leste que, de forma organizada e hierarquizada, se aproveitam da vulnerabilidade dos cidadãos seus compatriotas para lhes exigir a entrega de quantias em dinheiro, fazendo-o com recurso a ameaças, força física e utilização de expressões como 'máfia', cabendo ao arguido a abordagem da maioria das vítimas e destinando-se aquele dinheiro a um fundo monetário comum.

II) Está, por isso, o arguido indiciado pela prática, além do mais, do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299° e de crimes de extorsão (uns na forma tentada, outras na forma consumada), p. e p. pelo art. 223°, ambos do Código Penal.

III) Preenchido está assim o requisito previsto pelo art. 202° do Código de Processo Penal, concretamente na sua alínea b), introduzida pela Lei 48/2007 - e não na al. a) invocada pela Ilustre defensora do arguido na conclusão n° 35 tal qual era prevista pela anterior redacção do Código de Processo Penal.

IV) Estão igualmente preenchidos os requisitos do art. 204° do Código de Processo Penal, tendo em consideração os factos que sumária mas rigorosamente foram expostos no douto despacho que determinou a sua sujeição a prisão preventiva - bem como nas considerações tecidas pelo Ministério Público na respectiva promoção - os quais se mantiveram inalterados até ao momento e, por isso, foram tidos em conta em sede de reexame de medidas de coacção.

V) Existia no momento da aplicação da prisão preventiva, e permanece, o perigo de fuga, em concreto, ainda que mais ténue comparativamente com os restantes perigos, já que o arguido é estrangeiro, se locomove com facilidade inclusivamente em território estrangeiro, e se vê confrontado com a forte possibilidade de uma condenação.

VI) O sentimento de fragilidade que o grupo incute nas vítimas – algumas das quais trabalhadoras por conta dos próprios arguidos, o que, simultaneamente, lhes permite aceder a elas e manter sobre estas um clima de ascendência - faz recear que o arguido, em liberdade, tente e consiga perturbar o inquérito em termos de obtenção da prova testemunhal.

VII) Tal risco - sério - decorre, além do mais, do seu comportamento de negação dos factos, o qual permite antever que, por si ou por intermédio de outros, através da teia de interesses criada de forma concertada com os demais arguidos e outros indivíduos desconhecidos e do clima de ascendência por todos criado, continue a aproveitar aquela situação de fragilidade das vítimas, não só para prosseguir no cometimento de crimes em tudo semelhantes aos ora indiciados mas também para as impedir de depor ou de o fazer com verdade.

VIII) Tal risco decorre ainda do circunstancialismo concreto dos factos pois os indiciados crimes de extorsão foram praticados mediante contactos reiterados do arguido com as vítimas por si abordadas, deixando nelas o sentimento real de que poderão tornar a ser contactadas a qualquer momento e por qualquer motivo.

IX) Existem factos que ainda importa esclarecer e testemunhas que importa identificar ou inquirir, o que só poderá ocorrer com o prosseguimento das diligências de investigação.

X) A posição de não colaboração do arguido faz recear que este tudo faça para impedir a obtenção da prova ou alterar a sua veracidade.

XI) A gravidade dos factos bem como a sua repercussão no seio da comunidade de que tanto os arguidos como as vítimas fazem parte, levam a recear que a sua libertação gere perturbação da ordem e tranquilidade públicas, tanto mais que cabe ao arguido o já mencionado papel de abordagem da maioria das vítimas, quer numa fase inicial, quer numa fase posterior quando tais contactos se revelam necessários ao convencimento daquelas.

XII) A continuidade dos factos no tempo, sem qualquer punição derivada do receio que os arguidos conseguem incutir nas vítimas, leva a temer que este arguido, em liberdade, prossiga numa actividade que lhe permite obter de forma fácil o dinheiro destinado ao fundo monetário comum.

XIII) O arguido estava já indiciado pela prática de diversos crimes de furto, p. e p. pelo art. 203° do Código Penal, por força dos quais lhe foi (determinado que se apresentasse semanalmente no posto da área da sua residência (inq. …/06.8GDPTM, entretanto incorporado nestes autos), medida que entretanto violou - circunstância que sustenta a suspeita de que o arguido, em liberdade, prosseguirá a prática de crimes, já que nem a sua anterior detenção e sujeição a medida de coacção obstou a que cometesse alguns dos indiciados neste inquérito.

XIV) A prisão preventiva, além de proporcional à gravidade dos factos e à sanção previsivelmente imposta, é a única adequada a evitar os perigos referidos.

XV) A Mm.ª JIC assim o entendeu logo em sede interrogatório judicial, considerando as restantes demasiado frágeis, e fê-lo após exaustiva enumeração dos factos concretos que julgou relevantes para essa ponderação, nada mais lhe sendo exigível.

XVI) E bem andou o Mm° JIC ao decidir pela manutenção da situação processual do arguido, já que nenhum dos pressupostos que determinaram a aplicação da medida de coacção se alterou, maxime em termos de atenuação das exigências cautelares do caso concreto.

Deve manter-se pois o despacho recorrido, já que o mesmo não viola qualquer preceito legal, designadamente os invocados pelo arguido. Mas Vossas Excelências certamente farão justiça!”

5. Nesta Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, teve vista dos autos.

II
6. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir:

7. Delimitação do objecto do recurso.

Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que delimitam o âmbito do conhecimento do mesmo, pois são estas que habilitam o tribunal superior a conhecer as pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (art. 402.º, 403.º e 412.º n.º1, todos do C. P. Penal).

Antes de nos pronunciarmos sobre as concretas questões suscitadas pelo recorrente, importa delimitar os poderes de cognição do tribunal recorrido e, indirectamente, os deste tribunal.

Estando o arguido sujeito a prisão preventiva, o artigo 213.º do Código de Processo Penal impõe o reexame da medida aplicada de 3 em 3 meses.

Num reexame, tal como num recurso de reexame, o objecto do litígio ou do processo, o fundo da causa, será julgado de novo pelo tribunal “ad quem”, o qual tem a possibilidade jurídica de pronunciar-se de novo sobre o objecto do litígio.

Quer isto dizer que os poderes do tribunal quando se pronuncia nos termos do artigo 213.º do Código de Processo Penal são os mesmo que tinha quando foi inicialmente aplicada a prisão preventiva. Reabre-se, assim, de 3 em 3 meses, uma discussão ampla sobre os pressupostos desta medida de coacção.

Assim sendo, tendo o despacho recorrido sido proferido no momento previsto e ao abrigo do disposto no artigo 213.º n.º1, alin. a) do Código de Processo Penal, pode este tribunal reapreciar neste momento, em toda a plenitude, os pressupostos da prisão preventiva aplicada ao arguido.

Dito isto, passemos então a conhecer as concretas questões suscitadas pelo recorrente.

O arguido, através do presente recurso, põe em crise não só a existência de indícios fortes da prática de qualquer crime, como a existência dos pressupostos que estão na génese do decretamento e manutenção da prisão preventiva.

Por isso que, são questões a decidir:

a) Se existem ou não fortes indícios da prática pelo arguido de qualquer crime, nomeadamente do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º n.º1 e 2 do Código Penal;

b) Se a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva é excessiva, desadequada e desproporcional e deve ser revogada, aplicando-se ao recorrente uma medida de coacção não detentiva, ou, então, sujeitando o arguido à obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.

8. A ponderação da aplicação de medida de coacção tem por base um juízo sobre os elementos que os autos então forneçam em ordem a decidir se os mesmos integram ou não elementos de um tipo legal, ou seja, se os autos indiciam suficientemente actuação do arguido que preencha os elementos objectivos e subjectivos de ilícito penal.

Em causa está assim saber, antes de mais, se os autos fornecem indícios suficientes de que o arguido actuou por forma que integre os elementos típicos da infracção que lhe foi imputada e em que assenta o decretamento da prisão preventiva.

Neste momento processual o que há que decidir é se os autos fornecem elementos que convençam de que o arguido ora recorrente está incurso na prática, entre outros, de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.299.º n.º1 e 2 do Código Penal e de, pelo menos, 7 crimes de extorsão, p. e p. pelo art. 223.º n.º1 do mesmo diploma legal.

É evidente que esse juízo não é definitivo: se no decurso do inquérito vierem a surgir novos elementos - trazidos ou não pela defesa - que infirmem essa convicção decidir-se-á em conformidade e, findo aquele, sempre, nos termos do art. 283, n.º 2 do CPP, será formulado novo juízo sobre a suficiência dos indícios disponíveis, que nessa altura serão aqueles de que resulte "possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança".

A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção, nos termos do art. 127º, do CPP.

Este princípio, não pode deixar de ser considerado na formulação de juízos que ao longo do processo alicerçam decisões como a da privação da liberdade, em função de exigências de natureza cautelar.

O arguido nas conclusões 13.ª e 14.ª invoca a sua inocência e afirma, sem qualquer consistência, que nos autos inexistem sequer elementos suficientes da prática pelo arguido de qualquer crime.

Porém, da leitura dos elementos probatórios que constam dos autos de recurso - inquirição de testemunhas, vigilâncias com gravação de imagem, intercepções telefónicas, buscas e apreensões, e das próprias declarações dos arguidos e testemunhas - permitem ter por fortemente indiciado que o recorrente B.M., também conhecido por … pertence a um grupo de indivíduos oriundos de países de leste que, pelo menos desde o ano de 2004, no âmbito de uma actividade concertada, de forma organizada e hierarquizada, se aproveitam da vulnerabilidade dos cidadãos seus compatriotas, alguns deles em situação irregular, residentes na Região do Algarve, para lhes exigir a entrega de quantias em dinheiro, pelos mais diversos motivos, fazendo-o com recurso a ameaças e violência física e utilização de expressões como 'máfia', logrando, dessa forma, obter à custa daqueles e contra a sua vontade avultados ganhos económicos que não lhes eram devidos e que se destinavam, além do mais, a um fundo monetário comum do referido grupo, o…, cabendo ao arguido/recorrente a abordagem da maioria das vítimas.

O arguido em causa é um dos elementos determinantes no que respeita às actividades operacionais do referido grupo, assumindo um papel de destaque nas acções violentas perpetradas, nomeadamente ao nível das extorsões e agressões. É habitual ligarem-lhe a pedir ajuda para cobrar dinheiro ou a dar-lhe conhecimento de situações em que alguém tem de ser “regulado”, ou seja, tem de pagar devido a uma qualquer situação em que tenham decidido que essa mesma pessoa está em falta.

Entre as vítimas de extorsão ou tentativa de extorsão em que interveio contam-se, entre outros, E. V., V. P., T. M., K. B., V. G., G.S., G. L., S. T., V. S., I.L., A. Y., alguns deles abordados por mais do que uma vez.

O arguido B. M. assume também um papel fundamental no seio do grupo criminoso no que respeita à prática reiterada de furtos, receptação e posterior escoamento do material proveniente desses ilícitos criminais, como ressalta das escutas telefónicas realizadas e melhor se demonstra no relatório intercalar junto a fls.196 a 209.

Foi, inclusive, detido em flagrante pela GNR de Lagoa a efectuar furtos no interior de viaturas, com o R. P., e o I. C. (que por vezes se identifica como …), aliás …, aliás, …, aliás, V…, cujo inquérito foi incorporado nos presentes autos.

Está, pois, fortemente indiciada a prática pelo arguido/recorrente de, pelo menos, um crime de associação criminosa e múltiplos crimes de extorsão.

E tal indiciação não afronta de forma alguma o disposto no art. 32.º n.º2 da CRP, ou qualquer outra disposição legal, já que o arguido continua a presumir-se inocente até ao trânsito em julgado da sentença.

Quanto à 2.ª questão:

As medidas de coacção são meios processuais de limitação da liberdade processual, que têm por finalidade acautelar os fins do processo, seja para garantir a execução da decisão final condenatória, seja para assegurar o regular desenvolvimento do procedimento.

Como afirma Frederico Isasca, in “A prisão preventiva e restantes medidas de coacção”, [2]se é certo que a reposição do direito se não pode fazer à custa da negação ou da limitação dos direitos de defesa, não é menos verdade que “do outro lado” existe uma vítima que é o suporte individual de um bem jurídico fundamental que foi violado e que espera uma resposta célere e em conformidade com as expectativas – tanto substantivas, quanto adjectivas - criadas pela Ordem Jurídica. Não podemos pois correr o risco de imolar a realização da justiça na ara dos direitos do arguido, sob pena de total descredibilização do Sistema. Uma tal atitude criaria na vítima e na colectividade um sentimento de absoluta frustração e compreensível revolta, podendo em última instância conduzir a motivações para uma auto-tutela dos interesses ou para formas marginais de “justiça”, pondo em causa o próprio Estado de Direito.

Neste contexto, as medidas de coacção – expressão máxima da restrição de direitos, liberdades e garantias, em Processo Penal – emergem como condição indispensável, embora num quadro de excepcionalidade, a realização da justiça. E traduzem, nessa exacta medida, uma das vertentes do conteúdo útil do princípio do equilíbrio.”

A prisão preventiva configura-se como uma medida de coacção cautelar privativa do direito à liberdade, sujeita aos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade, assumindo natureza excepcional e subsidiária (art. 191.º, 193.º e 202.º, todos do CPP), em consonância, aliás, com o estatuído nos seguintes artºs da CRP: 27.º, que consagra o princípio da tipicidade constitucional das medidas privativas ou restritivas da liberdade; 28.º, n.ºs 1 e 2 que, versando fundamentalmente sobre a dimensão processual da prisão preventiva, sublinha o carácter excepcional e precário desta; e, finalmente, 32.º, n.º 2, que estabelece o princípio da presunção da inocência do arguido até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, tudo isto em homenagem aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, cujas restrições estão subordinadas às regras dos n.ºs 2 e 3 do art.18.º da Lei Fundamental.

A imposição da medida de prisão preventiva depende da verificação dos requisitos gerais (aplicáveis a todas as medidas de coacção) e especiais, consignados, respectivamente, nos art. 204.º e 202.º do CPP, e uma vez preenchidas as condições gerais da sua aplicação, enunciadas no art.192.º do mesmo diploma legal.

As medidas de coacção devem ser imediatamente revogadas ou substituídas por outras menos gravosas, nos casos previstos no art. 212.º, n.ºs 1, als. a) e b) e 3 do CPP, respectivamente - ex officio, a requerimento do MP ou do arguido, devendo estes, sempre que necessário, ser ouvidos (n.º 4 do cit. art. 212.º) - o que constitui um afloramento do princípio de que as medidas de coacção, pelas contínuas variações do seu condicionalismo, estão sujeitas à condição rebus sic stantibus. [3]

Sendo esta, em traços largos, a disciplina da prisão preventiva que ora interessa considerar, regressemos ao caso dos autos.

Sendo a indiciação baseada em fortes indícios, e a pena cominada para o crime de associação criminosa de limite máximo superior a 3 anos de prisão (concretamente, pena de prisão de 1 a 5 anos), como exigido pelo art. 202.º n.º1, alin. b) do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, com referência ao art. 1.º, alin. m) do mesmo diploma (que integra o crime de associação criminosa na criminalidade altamente organizada), mostra-se preenchido o primeiro dos requisitos da imposição da medida de prisão preventiva.

Porém, impõe-se ainda verificar se existe, em concreto, em concreto, fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, ou perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou perigo de continuação da actividade criminosa (art. 204, do CPP) e se as demais medidas de coacção se mostram inadequadas ou insuficientes para acautelar esses perigos.

É lógico que se acentue a validade do carácter excepcional da prisão preventiva quando está em causa o coarctar da liberdade a alguém com todo o rol de consabidos inconvenientes.

É a existência, em concreto, dos perigos enunciados no citado artigo 204.º do CPP, e não a gravidade do crime indiciariamente cometido, que fundamenta a imposição de toda e qualquer medida de coacção, com excepção da prestação do termo de identidade e residência. E, como é consabido, basta a ocorrência isolada de um desses requisitos, não se exigindo, pois, a sua verificação cumulativa.

A decisão que impõe a medida de coacção de prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram. Uma vez decretada e enquanto não ocorrerem alterações significativas da situação existente à data em que foi decidido aplicar a prisão preventiva (admitindo que concorriam nessa altura as hipóteses ou condições previstas na lei), não pode o Tribunal reformar essa decisão sob pena de, fazendo-o, provocar instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios com inevitáveis reflexo negativo no prestígio dos tribunais e nos valores da certeza ou segurança jurídica que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado (cf., entre outros, os Acórdãos da Relação do Porto de 3/2/93, in CJ XVII, t 1, pág. 248 e 249).

Sem embargo do dito reexame dos pressupostos da prisão preventiva, nós apenas podemos sindicar a decisão recorrida, mas não aquela que a decretou após o primeiro interrogatório judicial do arguido.

O tribunal recorrido faz assentar a manutenção da prisão preventiva na existência de perigos de fuga, de continuação da actividade criminosa ou ainda de perturbação do inquérito no âmbito da aquisição, conservação e veracidade da prova.

O arguido esforça-se por demonstrar a inexistência daqueles perigos e tenta convencer que no caso são adequadas, proporcionais e suficientes outras medidas de coacção não privativas da sua liberdade ou, caso assim se não entenda, a obrigação de permanência na habitação com sujeição a vigilância electrónica, se mostra proporcional e adequada.

Alega que a “manutenção da medida de coacção vigente não garante, de forma alguma, a ressocialização do ora recorrente, pelo contrário, gera em torno deste uma reacção social de carácter negativo e permanente, com consequências imprevisíveis, reacção esta incompatível e contrária com a razão da aplicação das medidas de coacção…”; que “sempre viveu do seu trabalho”; que “tem residência fixa a qual consta dos autos. Tem família de quem o apoia. Tem total apoio dos amigos e familiares”; “sempre colaborou com a justiça, pretendendo efectivamente ajudá-la, conforme ressalta das suas declarações em sede de primeiro interrogatório de arguido detido”.

A aplicação das medidas de coacção, como já referimos, tem por finalidade acautelar os fins do processo, seja para garantir a execução da decisão final condenatória, seja para assegurar o regular desenvolvimento do procedimento, fundamentam-se em juízos de natureza indiciária e não de culpa, sendo-lhe de todo alheias finalidades de ressocialização, inerentes à aplicação da pena, constantes do art. 40.º do Código Penal.

Existirão, em concreto, os assinalados perigos?

A injunção relativa ao caso concreto implica que o juízo a formular deve tomar em conta, por um lado, toda a factualidade conhecida no processo e a sua gravidade, por outro, chamar à colação o maior número possível de indicadores que permitam uma conclusão objectiva. De entre estes devem necessariamente ponderar-se: v.g., a idade, saúde, situação económica, profissional e civil do arguido, bem como a sua inserção no contexto social e familiar.

É um facto que no despacho que decretou a prisão preventiva do arguido não se enunciam expressamente os factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação de tal medida, incluindo os previstos no art. 193.º e 204.º do CPP, invocando apenas a natureza dos crimes indiciados, o modo como os mesmos são praticados e o lapso temporal entre os mesmos para concluir pela existência dos sobreditos perigos. É certo que tal exigência só passou a constar do art. 194.º n.º4 do CPP, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, ainda que vasta jurisprudência já apontasse nesse sentido.

Não obstante, da promoção do Ministério Público para o qual o referido despacho remete, resulta (v. fls.310) que o perigo de fuga emergirá do facto do arguido ser estrangeiro e de se movimentar com facilidade em território europeu, o que o poderá levar a fugir de território nacional quando for confrontado com a possibilidade de ser julgado pelos factos em investigação.

O perigo de perturbação da ordem pública resultará, por sua vez, da gravidade dos factos indiciados e do alarme que os mesmos causam na comunidade, nomeadamente naquela em que se inserem os compatriotas dos arguidos. O perigo de continuação da actividade criminosa resultará da existência de uma actividade criminosa prolongada no tempo.

Nenhuma razão é invocada para a alegada perturbação do inquérito, quer na vertente da conservação da prova já recolhida, quer na vertente da obtenção de novos elementos probatórios, especificamente prova testemunhal.

Apreciemos, em concreto, a existência dos pressupostos do art. 204.º do CPP:

A existência do perigo de fuga não pode ser aferida meramente em termos hipotéticos, nem inferida só da mera gravidade do crime.

Diz o recorrente que inexiste perigo de fuga porque não tentou fugir e a qualidade ou condição de estrangeiro em nada facilita a saída ou a movimentação de quem queira movimentar-se. Adianta que dos autos não resulta qualquer intenção de fugir à acção da justiça.


É verdade que dos autos não resultam quaisquer elementos que o arguido tenha a intenção de fugir à acção da justiça. Com efeito, só passa a havê-los quando a fuga é tentada ou concretizada. A intenção de fuga é a mais bem guardada das intenções e os preparativos para a fuga são os mais secretos de todos os preparativos.

A alguém com as possibilidades do arguido recorrente, a intenção de fugir e, mesmo, os preparativos para a fuga, são praticamente indetectáveis.

Então que elementos objectivos do receio de fuga serão esses que a mais recente doutrina parece requisitar com empenho?

Não pode deixar de ser um juízo de avaliação da realidade hipotética com base nas suas manifestações que, por recorrentemente repetidas, se instilaram no consciente colectivo como regras. Não há outro modo de avaliar. Trata-se de um juízo de valor que se ajuste ao senso comum sem o distorcer, nem na sobrevalorização dos perigos, nem na sua ignorância ou desvalorização.

Neste domínio, ensinava já - ao tempo - o Prof. Cavaleiro Ferreira que “não é de exagerar, ampliando-o, o perigo de fuga. É um perigo real, mas - permitimo-nos dizer nós também - sempre “relativo”, que aqui importa. [4]

“Quanto ao perigo…deve ser real e iminente, não meramente hipotético, virtual ou longínquo, e resultar da ponderação de factores” vários, como sejam “toda a factualidade conhecida no processo e a sua gravidade”, bem como quaisquer outros, como “a idade, saúde, situação económica, profissional e civil do arguido, bem como a sua inserção no contexto social e familiar” [5] - realçados e sublinhados nossos.

Em nossa opinião, primordial é averiguar-se, em face do circunstancialismo concreto do caso, se a pessoa em causa tem ou não, ao seu dispor, meios ou condições, designadamente a nível económico e social, para se subtrair à acção da justiça e às suas responsabilidades criminais ou se existe um sério perigo que tal venha a suceder, independentemente da gravidade dos crimes indiciariamente cometidos.

Dos elementos constantes dos autos é nossa convicção que o Juiz da primeira instância avaliou bem e que o perigo de fuga existe de forma bem palpável.

O arguido está fortemente indiciado como membro de uma organização criminosa com ramificações internacionais, beneficiando de apoio dessa organização.

Resulta de uma conversação escutada em 28.10.2006 que um tal … referiu ao arguido que tinha um irmão em França de nome …. e se fosse preciso alguma coisa de França não havia nenhum problema. E perguntado sobre o que é que ele fazia lá respondeu “tudo o que quiseres no mundo”, confirmando ainda que esse tal G… fazia o mesmo que o I…. cá fazia. E ofereceu os seus préstimos para conseguir alguma coisa da Áustria, Hungria e Itália.

O arguido, conforme resulta dos autos, tem 32 anos, não exerce qualquer actividade laboral com carácter regular, no âmbito da construção civil, nomeadamente para a empresa K., propriedade do co-arguido S. A., que também se encontra detido. Resulta das conversações telefónicas interceptadas que ele terá estado em Espanha alguns meses antes de ser detido.

Embora se admita a existência de factores que possam contrariar esse perigo, como seja o facto do arguido ter residência em Portugal, o certo é que pela gravidade concreta dos crimes que se indiciam e pela previsível dimensão das reacções criminais que lhe serão aplicadas, pelas ligações e facilidade de movimentação no estrangeiro propiciadas pelo carácter organizado e transnacional do crime de associação criminosa e pela posição que nela ocupa, se verifica, em concreto, perigo de fuga (alínea a) do artigo 204° do Código de Processo Penal).

No que respeita ao perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, a que alude a alin. b) do art. 204.º do CPP, impõe-se dizer que o perigo a que se refere este preceito é, claramente e apenas, um perigo para a prova, servindo a medida aplicada para evitar a manipulação do material probatório já in actis ou que potencialmente aí possa estar, ou seja, para enfrentar o perigo de inquinamento das provas.

O perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo terá de surpreender-se em factos que indiciem a actuação do arguido com o propósito de prejudicar a investigação.

Como adverte o Prof. Germano Marques da Silva, [6] importa ter “muito cuidado na aplicação de medidas de coacção com fundamento no perigo para o inquérito ou a instrução do processo, pela invocação de perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, pois é necessário evitar o risco de que com tal pretexto se confunda e prejudique a legítima actividade defensiva do arguido, traduzida nomeadamente na investigação e recolha de meios de prova para a sua defesa, actividade que o arguido deve poder exercer com a maior liberdade e amplitude [...]. Deve ainda considerar-se que, em geral, o perigo de perturbação da instrução do processo é maior nas fases preliminares do processo e nestas sobretudo na fase do inquérito e ainda quando são poucos os meios de prova que indiciem a responsabilidade do arguido.

Será, em regra, mais difícil ao arguido perturbar a instrução do processo quando dos autos constem já os meios de prova que indiciem fortemente a sua responsabilidade, o que não significa que, em razão da natureza do crime e dos meios de prova recolhidos, essa perturbação não possa verificar-se em fases posteriores; o perigo tem, pois, de ser apreciado perante as circunstâncias concretas de cada processo”.

No caso, os autos indiciam fortemente a prática de crimes de extorsão, uns consumados, outros não, contra diversos indivíduos já identificados, alguns dos quais abordados mais do que uma vez. Mas há indícios de que outras pessoas foram também vítimas dessa actividade delituosa e ainda não foram ouvidas.

Sendo a identidade das vítimas conhecida pelo arguido é de crer que este, por si ou através das pessoas que consigo colaboravam, venha a contactar aquelas e, através de ameaças, as demova de prestar declarações ou de o fazerem com verdade.

É também forçoso concluir, como salienta o Ministério Público na sua resposta, pela existência de perigo de perturbação da prova já produzida em termos testemunhais, por se constatar o sério risco do arguido procurar testemunhas antes inquiridas e as convença, igualmente, a alterar o seu depoimento. Basta ler o depoimento de algumas dessas testemunhas já ouvidas nos autos para confirmar o receio que as mesmas têm de tornar a ser contactadas por qualquer um dos arguidos ou por alguém com eles relacionado, não podendo nós ignorar, por isso, de acordo com a experiência comum, a fragilidade que os seus depoimentos futuros poderão apresentar, caso tais contactos se realizem.

Trata-se não de uma certeza mas da constatação de um risco real que importa acautelar, decorrente do circunstancialismo das testemunhas já inquiridas terem sido procuradas mais do que uma vez pelo arguido quando este quis alcançar os seus intentos e legitimamente colocaram a hipótese de tornarem a ser contactadas, agora por força das declarações prestadas.

E subsistirá o perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas – 1ª parte da alínea c) do artigo 204º ?

Para que a limitação da liberdade resultante do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas a que se refere a mencionada alínea c) do artigo 204º seja uma exigência processual de natureza cautelar (artigo 191º) esse perigo tem necessariamente de se reportar a um comportamento futuro do arguido e não ao seu comportamento pretérito e à reacção que a sua prática pode gerar na comunidade.

O arguido encontra-se indiciado pela prática de um crime de associação criminosa que é dos que mais insegurança causa no seio da sociedade, sobretudo se essa associação se destina à prática de crime graves – como a extorsão – no seio de uma comunidade relativamente fechada a que pertencem tanto os seus autores como as vítimas.

Esse crime causa natural constrangimento na livre circulação de cidadãos que constituem essa comunidade e a libertação do arguido não deixaria de causar ainda maior insegurança sobretudo para os cidadãos alegadamente vítimas de actos praticados por aquele.

Também o perigo de continuação da actividade criminosa é real.

Tendo em conta o prolongamento no tempo da conduta delituosa indiciada (pelo menos desde 2004), os proventos dela recebidos pelo arguido, o meio propício em que tal actividade se desenrolava, no qual o aquele estava profundamente inserido, que ele beneficia de apoios no exterior, a ausência de outras fontes de rendimento suficiente para satisfação das suas necessidades e a sua personalidade revelada nos factos indiciados, não se pode, fundadamente, deixar de temer que venha a prosseguir a sua actividade delituosa, não obstante ter sido instaurado o presente processo.

Refira-se que o arguido estava indiciado pela prática de crimes de furto, investigados no inquérito n.º …., e foi sujeito à obrigação de apresentações periódicas às autoridades policiais, o que deixou de cumprir, circunstância que também não o demoveu de continuar a actividade delituosa indiciada.

Por isso, ao recorrente não pode deixar de ser aplicada uma medida de coacção que procure obstar à concretização desses perigos.

Não se trata, portanto, de uma mera e insuficiente possibilidade de reiteração. Trata-se de um verdadeiro perigo concreto.

9. Justificar-se-á a substituição da medida aplicada por outra menos gravosa?

O Juiz tem de formular quanto à necessidade de aplicação de uma medida, um juízo sobre um realidade futura possível, de cujo processo de desenvolvimento ninguém tem a chave do conhecimento. Trata-se, sempre, de um juízo falível, porque empiricamente formado sobre um real existente, com base nas manifestações conhecidas de realidades congéneres.

A escolha de medida menos gravosa é privilegiada pela lei face à prisão preventiva (art.202 n.º1 – corpo do CPP.

O princípio da adequação, consagrado na primeira parte do n.º 1 do artigo 193 do Código de Processo Penal, relaciona o perigo que justifica a imposição da medida de coacção com a apetência desta para lhe fazer face.

Uma medida é adequada se com a sua aplicação se realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para realização das exigências cautelares.

Não diz a lei ao que refere esta “insuficiência” das demais medidas de coacção. Mas, se bem entendemos, não pode deixar de ser à garantia do desenvolvimento do processo penal concretamente em causa, de modo a não se desbaratarem os meios através dos quais se manifesta e executa a pretensão punitiva do Estado, enquanto expressão de uma necessidade básica da organização colectiva.

A própria Professora Fernanda Palma, [7] que não podemos deixar de ter como um expoente da afirmação das doutrinas mais garantísticas em matéria penal latu sensu, admite que:

O reconhecimento de que o Processo Penal tem funções preventivas que são consideradas próprias das penas não conduz, consequentemente, a uma necessária rejeição das funções penais do Processo Penal, como se fosse possível um discurso meramente baseado em critérios de validade ideais mas não concretizáveis. Nem todas as funções preventivas do Processo Penal são antagónicas dos direitos fundamentais do arguido. Tais funções podem ainda desempenhar um papel positivo de estabilização das reacções sociais ao crime ou até da sua prevenção, impedindo reacções vingativas e afastando o arguido de possíveis vítimas, estabelecendo uma via positiva para a catarse e a futura reinserção social, caso o arguido venha a ser condenado.

À pergunta até onde é legítimo que o Processo Penal desempenhe uma função político-criminal relativamente semelhante à da pena, sem condenação antecipada do arguido e sem que as intervenções do Estado correspondam à aplicação de verdadeiras medidas de segurança pré-condenatórias, impõe-se a seguinte resposta: até ao ponto em que o Processo Penal funcione como controlo das reacções privadas expressivas das pretensões individuais e sociais e realize a elevação da discussão sobre o crime concreto para um plano de diálogo entre o arguido e a sociedade”.

Não é, pois, possível preordenar as garantias individuais a exigências cuja observância arrisque a inviabilização da tarefa concreta de levar o processo a bom termo ou, pelo menos, a termo.

Nesta perspectiva, não se pode deixar de considerar que a prisão preventiva é um meio idóneo e eficaz para responder aos perigos de fuga, perturbação do inquérito, perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de continuação da actividade criminosa.

Tendo em conta a medida abstracta da pena cominada para o crime de associação criminosa imputado ao arguido, pois apenas esse admite, de entre os que lhe são imputados, a aplicação da prisão preventiva, os factores que se antevêem relevantes para a sua graduação e a prognose que é possível fazer sobre a sua concreta medida, em caso de condenação, não se afigura que a manutenção da prisão preventiva do arguido constitua, no caso, um excesso.
.
Não, vemos, por ora, que seja suficiente qualquer outra medida coactiva não privativa da liberdade.

Com efeito, de entre o leque das medidas legalmente tipificadas, nomeadamente da obrigação de permanência na habitação sob vigilância electrónica, não se encontra qualquer outra medida que, no caso concreto, possa responder de forma suficientemente eficaz aos assinalados perigos de fuga, perturbação do inquérito nas vertentes supra assinaladas, perturbação da ordem ou tranquilidade públicas e da continuação da actividade criminosa em que se assentou o decretamento da prisão preventiva. Esta é, pois, o meio seguro para obviar à não repetição de tão graves atentados contra a paz pública e património de terceiros, gravidade que pode facilmente e, se necessário, ser aferida pela consideração da pena aplicável.

Por tudo isso, e apesar do seu carácter excepcional, entende-se, por ora, que outras medidas coactivas, que não a prisão preventiva, não satisfazem as exigências que o presente caso requer.

Daí que a pretensão formulada pelo recorrente deva improceder.

O despacho recorrido não violou, por conseguinte, qualquer disposição legal, nomeadamente as indicadas pelo recorrente nas alíneas A) e B) da conclusão 38.ª, estas sem qualquer suporte na motivação apresentada.

10. Uma vez que o arguido decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513 e 514 do Código de Processo Penal).

De acordo com o disposto na alínea b) do n.º1 e no n.º 3 do artigo 87 do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça varia entre 1 e 15 UC. Tendo em conta a situação económica do arguido e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 6 UC.

III

11. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:

a) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B. M., mantendo-se, em consequência, a prisão preventiva deste.

b) Condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC.

(Lido e revisto pelo relator que assina em primeiro lugar e rubrica as demais folhas).


Évora, 2007.12.11
Fernando Ribeiro Cardoso




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[1] - Jornadas de Processo Penal e Direitos Fundamentais, Coordenação da Prof. Fernanda Palma, Almedina, a pag.103.
[2] - Jornadas de Processo Penal e Direitos Fundamentais, Coordenação da Prof. Fernanda Palma, Almedina, a pag.103.
[3] - Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 2005, p.448.
[4] - Curso de Proc.Penal, II, pág, 441, Ed. dos Serviços Sociais da Universidade de Lisboa. No mesmo sentido também F.Gonçalves e M. João Alves, A Prisão Preventiva…, pág. 94, Almedina.
[5] - Cf. Frederico Isasca, A Prisão Preventiva…, Jornadas de Direito Processo Penal e Direitos Fundamentais, pág. 109, Almedina.
[6] - Curso de Processo Penal, II, 2ª ed., p. 248.
[7] - Problema Penal do Processo Penal», Jornadas De Direito Processual Penal E Direitos Fundamentais, Almedina, [2004], p.42.