Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ LÚCIO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO INDEFERIMENTO PARCIAL DO REQUERIMENTO DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2012 | ||
| Votação: | DESPACHO DO RELATOR | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE FARO, 1º JUÍZO CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 – O despacho que, pronunciando-se sobre o requerimento de oposição à execução e à penhora, rejeita alguns dos fundamentos invocados e recebe a oposição quanto a outro ou outros dos fundamentos, determinando o prosseguimento do processo, contém apenas decisões intercalares que não se encontram abrangidas por nenhuma das previsões das diversas alíneas do n.º 2 do art. 691º do CPC, pelo que não admite recurso imediato. 2 – As decisões em causa, reunindo os pressupostos gerais da recorribilidade, só podem ser impugnadas no âmbito do recurso que eventualmente venha a ser interposto da decisão final. 3 – O recurso interposto nessa situação não pode enquadrar-se no disposto na al. j) do n.º 2 do art. 691º do CPC, uma vez que não estarmos perante nenhum incidente da instância, mas sim perante o normal exercício dos poderes do julgador tendentes a regular o andamento do processo. 4 – Por outro lado, o art. 922º-B do CPC, regulando directamente a matéria dos recursos a interpor nestes procedimentos, tem como ideia central a limitação da possibilidade de recurso às decisões que lhes ponham termo, remetendo a impugnação das decisões interlocutórias para o recurso que venha a ser interposto dessas decisões, ou para recurso autónomo a interpor após estas. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | O autor, PG, apresentou requerimento de oposição à execução e à penhora, nos termos do art. 813º do CPC, contra a exequente CF. Alegou vários fundamentos para as pretensões que deduziu (vem pedir a extinção da execução, e desde logo a suspensão desta e da penhora realizada). Entre esses fundamentos contam-se a afirmação de que nada deve à exequente, a alegação de que o bem penhorado não pode responder pelos débitos invocados pela exequente, e ainda a alegação de que não foi citado nem teve intervenção atempada na injunção devido a actuação deliberada da exequente. Proferindo despacho sobre esse requerimento de oposição, o juiz do processo entendeu que a oposição à penhora era de rejeitar por não se enquadrar nos fundamentos possíveis para a basear, segundo o art. 863º-A, n.º 1, do CPC, e que a oposição à execução também não era de receber na parte em que invocava a inexistência de qualquer obrigação para com a exequente, por tal não se ajustar ao disposto no art. 814º, n.º 1, do CPC, e que, finalmente, a oposição deduzida só podia ser recebida na parte em que alegava ter a exequente indicado em sede de injunção um domicílio que sabia não conduzir à citação do executado, inviabilizando assim a defesa deste a fim de obter a aposição da fórmula executória. Consequentemente, o requerimento de oposição foi recebido em parte, com fundamento expresso na alínea d), do n.º 1 do art. 814º do CPC, e a exequente foi notificada como estabelece o n.º 2 do art. 816º do CPC. No mesmo despacho ficou ainda decidido, em conformidade, suspender a execução instaurada e logicamente também a penhora que tinha sido realizada, nos termos previstos no art. 818º, n.º 2, do CPC. Na sequência da sua notificação, por seu lado, a exequente ofereceu a sua contestação, oportunamente junta aos autos. Em suma, o requerimento de oposição, à execução e à penhora, apresentado pelo executado, foi rejeitado em parte e na parte restante foi recebido, prosseguindo os autos para apreciação das questões suscitadas (terminou a fase dos articulados, seria de esperar agora a condensação do processo). Todavia, o exequente, não se conformando com a rejeição dos seus fundamentos de oposição à execução e à penhora, veio interpor o presente recurso, pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que admita plenamente a sua oposição e a declare procedente (sic) bem como o levantamento da penhora efectuada. E o seu recurso foi admitido como apelação e ordenada a sua subida imediata, nos próprios autos, como se verifica no despacho de fls. 72. Aqui chegados, afigura-se que a primeira instância afastou-se notoriamente do regime legal aplicável, quanto à sequência processual a seguir. Como se verifica, o recurso foi admitido ao abrigo de uma norma que rege primacialmente para a apelação interposta em processo declarativo, concretamente invocando-se o disposto no art. 691º, n.º 2, al. j), do CPC, norma esta que menciona como recorrível o “despacho que não admita o incidente ou lhe ponha termo”. Todavia, no caso presente não estamos perante incidente algum, nem de nenhum despacho que ponha termo a incidente processual. Trata-se de um despacho liminar no qual o juiz, pronunciando-se sobre um requerimento de oposição a uma execução instaurada e a uma penhora realizada, indeferiu parcialmente o requerimento e determinou o prosseguimento do processo quanto ao restante. Estamos portanto face a uma decisão intercalar, ordenatória, inserida na marcha do processo, e que de modo algum lhe deu fim. Entendemos por isso que, considerando o actual regime de recursos, as decisões aí tomadas só podem ser impugnadas nos termos do n.º 3 do art. 691º do CPC, isto é com o recurso que venha a ser interposto da decisão final. Só permitem recurso imediato as decisões elencadas nos n.ºs 1 e 2 do art. 691º do CPC, onde não cabe manifestamente o decidido no despacho em causa. As decisões intercalares que, reunindo os pressupostos gerais de recorribilidade, não admitam recurso imediato terão que ser impugnadas no âmbito do recurso que venha a ser interposto da decisão final, se mantiverem interesse para a parte. Sublinha-se aliás, a este propósito, a circunstância evidente de poder ser decidida a própria extinção da execução, na sequência do recebimento da oposição ao abrigo do art. 814º, n.º 1, al. d), do CPC, que se refere à “falta ou nulidade da citação para a acção declarativa, quando o réu não tenha intervindo no processo”, o que prejudicaria de todo o recurso agora interposto. Assim se compreende o regime legal vigente, que prefere aguardar pela decisão que seja final para então, se for caso disso, conhecer das diversas questões conhecidas no processo e que poderiam conduzir a solução diferente da alcançada. Mas entretanto não existe recurso autónomo contra essas decisões intercalares. É esse o caso presente, mesmo considerando o normativo citado. Como se disse, o recurso foi admitido na primeira instância invocando-se o disposto no art. 691º, n.º 2, al. j), do CPC, norma esta que menciona como recorrível o “despacho que não admita o incidente ou lhe ponha termo”. Tal norma reporta-se, por exemplo, como refere Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, 3ª edição, Almedina, 2010, pág. 206, aos despachos que rejeitem ou decidam incidentes nominados como os de intervenção de terceiros, embargos de terceiro e falsidade de documento, bem como aos despachos que decidam incidentes como o de verificação do valor da causa e o de liquidação. As decisões intercalares como v. g. a decisão que indefira a suspensão da instância, o despacho que conheça de nulidade processual, o despacho que defira ou indefira a nulidade da citação, a decisão que admita ou rejeite articulado superveniente, a decisão que defira ou indefira requerimento de alteração do pedido ou da causa de pedir, o despacho que admita ou dê sem efeito articulado de réplica ou de resposta a excepções deduzidas na contestação, o despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, julgue alguma excepção dilatória (salvo a incompetência do tribunal), o despacho saneador que admite ou rejeite a coligação, a cumulação de pedidos, a reconvenção ou a apensação de acções, o despacho que defira ou indefira o adiamento de audiência, o despacho proferido ao abrigo dos arts. 264º a 266º (cfr., ainda, Abrantes Geraldes, a fls. 213 e 214 da obra citada), tudo são decisões que não admitem recurso imediato, embora, reunindo os pressupostos gerais da recorribilidade, possam ser impugnadas no âmbito do recurso que eventualmente venha a ser interposto da decisão final. As múltiplas questões que surgem e se inserem no decurso da marcha processual, sem autonomia em relação a esta, não podem ser qualificadas de incidentes para os efeitos da alínea j) do n.º 2 do art. 691º do CPC. A lei não define o que deve entender-se como incidente, embora inclua a disciplina legal de alguns expressamente qualificados como tal; mas podemos sempre valer-nos do ensinamento do Prof. Alberto dos Reis, em “Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, pág. 564, segundo o qual o conceito de incidente pressupõe uma questão a resolver, que esta questão apresente, em relação ao objecto da acção, carácter acessório e secundário; que, além de secundária, a questão incidental revista o aspecto de acidente ou ocorrência anormal produzida no curso do processo principal; e que para a solução da ocorrência seja necessária a formação dum processo distinto do processo da acção. Ora, a matéria aqui em causa, os fundamentos invocados pelo opoente no seu requerimento de oposição à execução e à penhora, e que foram em parte rejeitados liminarmente, constituem matéria situada no âmbito da relação controvertida, sem qualquer autonomia em relação ao que é pedido na causa, e sem que possam originar qualquer procedimento autónomo situado para além do decurso da normal tramitação da causa, o que implica o afastamento, do ponto de vista doutrinário, da possibilidade da classificação dos despachos que sobre eles se pronunciem como revestindo a natureza de “incidentes da instância”. Ou seja, as decisões aqui em causa não revestem a natureza de incidente, por um lado porque a lei não as denominou como tal, e por outro lado porque não assumem, do ponto de vista doutrinal ou jurisprudencial, tal natureza. E acontece que para o processo executivo e respectivos apensos declarativos existe regulamentação especial em matéria de recursos, por sinal mais restritivo do que a prevista para o processo declarativo comum. O recorrente, aliás, procurou situar o seu recurso ao abrigo do art. 922º-B do CPC, norma esta directamente aplicável às apelações interpostas em sede de oposição à execução ou à penhora. Porém, segundo esta norma só cabe recurso de apelação das decisões que ponham termo a esses procedimentos; e as respectivas decisões interlocutórias terão que ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, ou após esta, caso ela não mereça recurso, num único recurso autónomo. Ou seja, de acordo com o art. 922-B, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, o despacho aqui recorrido não é susceptível de recurso imediato, uma vez que não implicou o fim do procedimento em que foi proferido (note-se aliás que este só não teve o seguimento devido por força da admissão do recurso, com subida imediata e nos próprios autos; desse modo não prosseguiram os autos para decisão da sorte da oposição, ainda pendente). Como ressalta do regime legal, a ideia fundamental é a de restringir a recorribilidade às decisões que ponham termo aos procedimentos em causa; e possibilitar a impugnação das decisões interlocutórias apenas no recurso que vier a ser interposto da decisão final, ou em recurso autónomo após essa decisão. No caso em apreço, portanto, não era admissível o recurso interposto. Esta circunstância, a nosso ver, deveria ter determinado o indeferimento do requerimento de recurso; assim resulta do art. 685º-C, n.º 2, al. a), do CPC, que manda indeferir o requerimento de recurso quando a decisão o não admita. Tendo o recurso sido admitido, essa circunstância traduz-se agora num obstáculo ao seu conhecimento – pelo que o mesmo deve ser julgado findo. Assim resulta do disposto no art. 685º-C, n.º 5, do CPC, que estatui que “a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior (…)”; completando o regime legal aplicável o disposto no art. 700º, n.º 1, al. b), do CPC, quando encarrega o relator de “verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso”. Ou seja, caso o relator, no seu exame dos autos de recurso, constatar que este foi admitido devendo ter sido rejeitado, designadamente por inadmissibilidade legal, deve suprir a falha do tribunal recorrido, declarando essa inadmissibilidade. A presente oposição terá que prosseguir, até decisão final da mesma, seguindo-se então os trâmites que se mostrarem adequados. É este o nosso entendimento. Notifique as partes (cfr. art. 704º, n.º 1, do CPC). Évora, 2012-03-13 José Lúcio |