Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2279/14.1TBPTM-A.E1
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: FIADOR
SUBROGAÇÃO
Data do Acordão: 09/28/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
- A “liberação por impossibilidade de sub-rogação” tem como objetivo garantir ao fiador, que cumpre a obrigação, as mesmas “armas” que se encontravam ao dispor do credor, tendo em vista o cumprimento coercivo do crédito;
- Do ponto de vista económico, a circunstância de o credor não ter reclamando o seu crédito, no processo de insolvência da devedora - encerrado por inexistência de bens -, não permite sustentar uma desigualdade de “armas”, relativamente, ao fiador, no domínio das garantias do crédito;
- Não ocorrendo esta desigualdade, inexistem motivos para a desoneração do devedor, “por impossibilidade de sub-rogação”.
Decisão Texto Integral:

Apelação nº 2279/14.1 TBPTM- A. E1


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:


Relatório

AA, executada, tal como BB, na execução para pagamento de quantia certa, requerida por Caixa..., deduziu embargos de executado, articulando factos que, em seu critério, conduzem a sua procedência, o que aconteceu, com fundamento na verificação da exceção perentória “ (…) de desoneração da executada nos termos do artigo 653º do C.C. (…)” - não reclamação do crédito, no âmbito da insolvência da executada BB.


Inconformada com o decidido, apelou a dita embargada/exequente, com, nomeadamente, as seguintes conclusões:

- O processo de insolvência da mutuária BB foi declarado encerrado, por insuficiência da massa insolvente;

- Ainda que a recorrente tivesse apresentado reclamação de créditos, não iria ser ressarcida de qualquer montante, uma vez que não existiam bens para liquidar;

- A não reclamação do crédito não se deveu a facto negativo da apelante, mas sim a uma situação à qual é completamente alheia;

- A proteção conferida pelo artigo 653º. do Código Civil não poderá abranger os casos em que a insolvência seja encerrada, por insuficiência da massa, na medida em que nenhum credor verá o seu crédito ressarcido;

- Deveria o Tribunal a quo ter concluído não ser aplicável a caso sub judice o disposto no artigo 653º. do Código Civil;

- Deve a sentença impugnada ser revogada e substituída por outra que julgue improcedentes os embargos.


Contra-alegou a recorrida AA, pugnando pela manutenção do decidido.

O objeto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: o invocado erro na aplicação do direito aos factos apurados.


Foram colhidos os vistos legais.

Fundamentação


A - Os factos


Na sentença recorrida, foi considerado provado o seguinte quadro factual:


A - No exercício da sua atividade, a exequente Caixa... celebrou com a executada BB, na qualidade de mutuária, e com a executada AA, na qualidade de fiadora, um contrato de mútuo, com garantia hipotecária, por escritura pública de 24 de junho de 2005, outorgada no Cartório Notarial de Portimão, lavrada de fls. 21 a fls. 23 verso, do Livro de Notas para Escrituras Diversas, nº 231-G;


B - Nos termos desta escritura, a exequente Caixa... entregou à executada BB a quantia de €25.000,00, a título de mútuo, destinando-se a ser utilizado em tornas, no valor de €17.500,00, e em obras, no valor de €7.500,00, nos termos da qual confessou e se constitui devedora para com a dita exequente, da mencionada quantia;


C- O contrato foi celebrado pelo prazo de 24 anos, a contar da data da sua celebração;


D - Para garantia do cumprimento das obrigações assumidas no contrato, a executada BB constituiu hipoteca voluntária a favor da exequente Caixa..., sobre o seguinte imóvel: fração autónoma, designada pela letra D, que corresponde ao 1º. andar direito, do prédio urbano, sito no …, freguesia e concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o nº …, imóvel já adjudicado à dita exequente, no âmbito doutro processo judicial;


E - Para cumprimento das obrigações assumidas no contrato, a executada AA confessou-se e constituiu-se fiadora e principal pagadora das dívidas contraídas pela executada BB, no âmbito do presente contrato, renunciando, expressamente, ao benefício de execução prévia;


F - Em 9 de julho de 2014, pelo incumprimento do referido contrato, o remanescente ainda devido pelas executadas BB e AA à exequente Caixa... ascende à quantia de €16.024,93, a título de capital, acrescido de €951,12, a título de juros vencidos, contados desde 29 de novembro de 2012 a 9 de julho de 2014, e €38,04, a título de imposto de selo, o que perfaz o valor total de €17.014,09;


G - A executada BB foi declarada insolvente, no âmbito do processo, que correu termos, no 1º. Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Portimão, sob o nº 1294/14.0 TBPTM, por sentença, que transitou em julgado, em 12 de maio de 2014;


H - O processo de insolvência da executada BB foi declarado encerrado, por insuficiência da massa insolvente, com prolação de despacho liminar de exoneração do passivo restante;


I - A embargada Caixa... não reclamou créditos, no processo de insolvência da executada BB.


B - O direito/doutrina/jurisprudência


- “O título executivo constitui pressuposto de carácter formal da ação executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor”[1]; ou seja: “o título executivo autoriza a execução, porque atesta ou certifica a existência do direito do exequente”, criando, por isso, a ação executiva - “ o título tem, quanto a ela, eficácia constitutiva”[2];


- A oposição à execução, “(…) estruturalmente extrínseca à ação executiva, configura-se como contra-ação suscetível de se basear, conforme os casos, em fundamentos de natureza substantiva ou processual, (…) tendente a obstar aos efeitos da execução por via da afetação dos efeitos normais do título executivo, em que o executado pode invocar factos de impugnação e ou de exceção”[3];


- “(…) o fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes forem por ele satisfeitos” [4]; “em consequência da sub-rogação, o fiador adquire os poderes que competiam ao credor em relação ao devedor” [5];


- “Verificada a sub-rogação, voluntária ou legal, o interveniente adquirida a posição de credor, fica com as garantias e acessórios do seu direito, tal como se houvesse cessão de crédito (…)”[6];


- Para que o fiador, “adquirido” o crédito, por sub-rogação, fique, também, com as suas garantias, é indispensável que estas subsistam aquando do cumprimento, pela sua parte, da obrigação; se, por facto negativo ou positivo, imputável ao credor, assim não acontecer, o fiador fica desonerado da sua obrigação [7];


- O processo de insolvência tem como finalidade a satisfação dos credores, nomeadamente, através da “(…) repartição do produto da venda do património, entretanto alienado”[8];


- “(…) todos os credores da insolvência, qualquer que seja a natureza e fundamento do seu crédito, devem reclamá-lo no processo de insolvência para aí poderem obter satisfação” [9];


-Verificada, no decurso do processo de insolvência, pelo seu administrador, a insuficiência da massa insolvente para pagar as custas do processo e restante dívidas da massa, o juiz declara, com as inerentes consequências, o encerramento do processo[10];


- “Se a insolvência for qualificada como fortuita, pode dizer-se que o encerramento do processo determina a cessação de todos os efeitos emergentes da declaração de insolvência. Nomeadamente, o devedor recupera os poderes de administração e disposição dos bens”; além disso, “os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor” [11];


- A admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, implica para o devedor limitações, nas áreas, nomeadamente, da administração e disposição dos seus bens, durante um prazo de cinco anos, subsequentes ao encerramento do processo de insolvência[12].


C- Aplicação do direito aos factos


No critério da executada AA, a sua obrigação, certificada no título e decorrente da fiança, não corresponde à realidade, uma vez dela se encontra desonerada, atenta a circunstância de a exequente/embargada Caixa... não ter reclamado o seu crédito no processo de insolvência da devedora e, também, executada, BB. Em causa, pois, um fundamento de natureza substantiva.


A “liberação por impossibilidade de sub-rogação” tem como objetivo, nomeadamente, garantir ao fiador, que cumpre a obrigação, as mesmas “armas” que se encontravam ao dispor do credor, tendo em vista o cumprimento coercivo do crédito.


Acontece que, no caso dos autos, não ocorrem motivos para sustentar uma desigualdade de “armas”, dado que o processo de insolvência da executada BB foi encerrado, por falta de bens.


Do ponto de vista económico, o “estatuto” do credora/embargada Caixa..., ora recorrente, no domínio das garantias do crédito, coincidia e coincide com o da recorrida/embargante AA.


Inexiste, pois, “impossibilidade de sub-rogação” do que quer que seja.


Não se ignora que, reclamando a Caixa... o seu crédito, no dito processo de insolvência, poderia, eventualmente, beneficiar de alguns “cêntimos”, resultante da cessão de rendimentos, em consequência do deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, de que beneficia a executada BB.


Porém, o que está em causa não são “cêntimos”, mas cerca de €18.000,00. Em termos substanciais, nada se altera.


Não ocorre, assim, motivo para desonerar a recorrida/embargante AA da obrigação assumida, decorrente da fiança que prestou.


Em síntese[13]: a “liberação por impossibilidade de sub-rogação” tem como objetivo garantir ao fiador, que cumpre a obrigação, as mesmas “armas” que se encontravam ao dispor do credor, tendo em vista o cumprimento coercivo do crédito; do ponto de vista económico, a circunstância de o credor não ter reclamando o seu crédito, no processo de insolvência da devedora - encerrado por inexistência de bens -, não permite sustentar uma desigualdade de “armas”, relativamente, ao fiador, no domínio das garantias do crédito; não ocorrendo esta desigualdade, inexistem motivos para a desoneração do devedor, “por impossibilidade de sub-rogação”.

Decisão

Pelo exposto, decidem os Juízes desta Relação, julgando a apelação procedente, revogar, com as inerentes consequências, a sentença recorrida.

Custas pela recorrida.


****** Évora, 28 de setembro de 2017
Sílvio José Teixeira de Sousa
Maria da Graça Araújo
Manuel António do Carmo Bargado
________________________________________________
[1] Prof. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 87.
[2] Prof. Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol. I, 3ª edição, págs. 95 e 108.
[3] Artigos 728º. a 731º do Código de Processo Civil (anteriores artigos 813º. a 816º.) e acórdão do STJ de 31 de março de 2009, in www.dgsi.pt (cfr. no mesmo sentido, os acórdãos do STJ de 17 de julho de 2008, de 18 de dezembro de 2008 e 15 de março de 2009, da Relação do Porto de 2 de julho de 2001 e da Relação de Lisboa 29 de janeiro de 2008 e 5 de junho de 2008, no mesmo portal).
[4] Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, pág. 608, e artigos 592º., nº 1 e 644º. do Código Civil.
[5] Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, pág. 660.
[6] Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, pág. 610, e artigos 594º. E 582º., nº 1 do mesmo diploma.
[7] Artigo 653º. do Código Civil e acórdãos da Relação de Guimarães de 23 de fevereiro de 2017 (processo nº484/13.7TBBRG.G1) e de Coimbra de 8 de novembro de 2016 (processo nº1343/14.1TBFIG-A.C1), in www.dgsi.pt..
[8] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ªedição, pág. 58 e artigo 1º. do mesmo diploma.
[9] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, pág.448 e artigo 128º., nºs 1e 3 do mesmo diploma.
[10] Artigos 230º., nº 1, d) e 232º., nºs 1 e 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
[11] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, pág.769 e artigo 233º., nº 1, a) do mesmo diploma.
[12] Artigo 239º., nºs 2 e 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
[13] Artigo 663º., nº 7 do Código de Processo civil.