Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO REQUISITOS POSSE | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Os requisitos do arrolamento são a prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação. II - A localização dos bens não se confunde com a sua posse como o exercício dos poderes de facto sobre a coisa em termos de direito real de gozo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 - Relatório. BB, divorciada, residente no Largo …, n.° …, 7150-…, em Borba, contribuinte fiscal n.° …, requereu procedimento cautelar de arrolamento contra CC, residente na Rua …, n.° …, 7150-… Borba, peticionando o arrolamento de bens móveis, comprados por ambos, que faziam parte da casa de família que partilhavam durante o período em que viveram em união de facto. O procedimento cautelar foi admitido, tendo sido proferido despacho que dispensou o contraditório prévio. Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas, como resulta da respectiva acta. Foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente o procedimento cautelar e, consequentemente: 1) Determinou o arrolamento, contra o requerido de: • uma Tv Samsung; • um sofá preto; • uma máquina de café; • um frigorífico; • uma máquina de lavar loiça; • um micro-ondas; • um armário de três portas para se guardar produtos e utensílios de limpeza; • uma cama e um colchão que pertenciam ao quarto da menor Mariana; • uma prateleira que pertencia ao quarto da menor Mariana. E que se encontrem na garagem pertencente ao …º andar direito, do prédio n.º 9, sito na Rua …, em Borba ou na casa onde actualmente o requerido reside, sita na Rua …, n.º 1, em Borba. 2) Indeferiu a pretensão de arrolamento dos bens descritos no ponto 15 dos factos indiciariamente provados. Inconformada com esta decisão, a requerente recorreu, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): “1a_ A Requerente interpõe o presente recurso da parte desfavorável da sentença que "indeferiu, contra o requerido, a pretensão de arrolamento dos bens descritos no ponto 15 dos factos indiciariamente provados". 2a_ Contrariamente ao referido na sentença recorrida, não resultou provado que os bens identificados no ponto 15 dos factos indiciariamente provados não se encontrassem na posse do Requerido. 3a_ Porém, da prova indiciária produzida não se pode retirar a apontada conclusão. 4a_ Pelo contrário resultou provado que parte dos bens móveis foram adquiridos e pagos pela Requerente e pelo Requerido e a outra parte, os que compunham o quarto da menor foram pagos pelos avós maternos, apos da Requerente e oferecidos por estes à neta. 5a_ Também resultou provado que os bens indicados no ponto 15 dos factos indiciariamente provados foram, em março de 2019 pelo Requerido, sem autorização, a ocultas e à revelia da Requerente, depositados na loja de Luís A… e de José B…, sita na Rua …, em Borba para venda sendo que os mesmos Luís A… e José B… também têm pleno conhecimento que os bens também pertencem à requerente e que foi à revelia desta que os bens móveis lhes foram entregues pelo Requerido" - cfr. ponto 19 dos factos indiciariamente provados. 6a_ De modo que o Luís A… e José B… foram e são detentores de má-fé. 7a_ O depósito não implica perda de direito de propriedade sobre os bens, - artº 1267°, n° 1 do Cód. Civil, 8a_ sendo certo que "o depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida" - art° 1185° do Cód. Civil. 9a_ O facto de os bens estarem em depósito na identificada loja não significa, necessariamente, que o Requerido não detenha o domínio e a posse sobre os mesmos. 10a- Não se confunda os fundamentos para decretação da providência cautelar de arrolamento com a efectivação da mesma. 11a- Aliás, os bens elencados no ponto 15 dos factos indiciariamente provados já foram deslocados para outro local. 12a- a residência dos pais do Requerido sita na Rua …, 32, em Borba e num imóvel que os pais do Requerido entretanto arrendaram na Rua …, n° 36, em Borba 13a- Aliás, a Requerente alegou e provou os pressupostos legalmente exigíveis para que fosse decretado o arrolamento, ou seja, justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens móveis, como o seu interesse na conservação dos mesmos - cfr. art° 403° do Cód. Proc. Civil. 14a- Assim como, fez a Requerente prova sumária relativa ao seu direito e legitimidade sobre os bens e dos factos em que se fundamenta o seu receio de extravio ou dissipação - cfr. art°s 403°,404°, n° 1 e 405°, todos do Cód. Proc. Civil. 15a- Por outro lado, o Requerido tem legitimidade relativamente ao pedido de arrolamento formulado, já que tem interesse em contradizer, nos termos do art. 30 do Cód. Proc. Civil. 16a- A sentença recorrida, na parte desfavorável à Requerente, é violadora, designadamente das citadas disposições legais e assim dos direitos da Requerente na medida em que não assegura a utilidade da decisão, a efectividade da tutela jurisdicional e o efeito útil da acção. 17a- Veja-se o Ac. Tribunal da Relação de Évora, de 25.11.2004, proc. 1390/04.3 "I. Os procedimentos cautelares visam obter a composição provisória do litígio, quando ela se mostre necessária para assegurar a utilidade da decisão, a efectividade da tutela jurisdicional, o efeito útil da acção. II. Tendo o requerente de um arrolamento indicado os bens e a sua localização e, ordenada a diligência, não tendo os mesmos sido encontrados, o juiz pode notificar o requerido para informar onde se encontram, pois a tanto está obrigado, atento o principio da cooperação, sob pena de incorrer em condenação como litigante de má fé". 18a- Deve, por conseguinte, a sentença recorrida, na parte objecto do presente recurso, ser revogada e substituída por Douto Acórdão que ordene o arrolamento dos bens elencados no ponto 15 dos factos indiciariamente provados, os quais, neste momento, se encontram no interior da residência dos pais do Requerido sita na Rua …, 32, em Borba e num imóvel que os pais do Requerido entretanto arrendaram na Rua …, n° 36, em Borba.” Não houve contra-alegações. Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. Factos indiciariamente provados na 1.ª instância: 1. Requerente e o Requerido viveram numa situação de comunhão de mesa, leito e habitação cerca de dez anos. 2. Da relação entre requerente e requerido nasceu, em 17.06.2009, a menor DD. 3. Quando, em 2016, passaram a viver na fracção autónoma que corresponde ao 2° direito, do prédio urbano sito na Rua … n° 9, em Borba, requerente e o requerido compraram em conjunto inúmeros bens móveis para equipar e mobilar a casa. 4. Tendo o pagamento dos referidos bens sido realizado por ambos, através do produto do seu trabalho. 5. Em 24.02.2018, o requerido e requerente terminaram a sua relação. 6. Em 25.10.2018 a requerente e a sua filha passaram a residir no Largo … n° 4, em Borba. 7. Nessa ocasião a requerente levou consigo, apenas, os seus bens de uso pessoal e os bens que havia adquirido em partilha subsequente a divórcio, e que tinha levado para casa de morada de família quando iniciou a sua relação com o requerido. 8. Quando deixou de residir na casa de morada de família com o requerido, deixou no interior da mesma, os seguintes bens móveis adquiridos e pagos pela requerente e pelo requerido: • Da sala - aparador de quatro portas; - móvel de portas de vidro;- Tv Samsung; - mesa; - sofá; • Do quarto de casal - duas mesinhas de cabeceira; - cómoda; - cama e colchão; • Da cozinha - máquina de café; - seis cadeiras; - o rífico; - máquina de lavar loiça; - microondas; • Da marquise - armário de 3 portas. 9. Deixou, igualmente, os bens móveis que compunham o quarto da menor DD - cama e colchão, um camiseiro /banquinhas de cabeceira, uma cómoda e uma prateleira branca - que foram pagos pelos avós maternos, pais da Requerente, para oferecer à neta. 10. O requerido, sem o consentimento da requerente, retirou do interior da casa de morada de família todos os bens descritos pontos 11 e 12 e armazenou-os na garagem da casa. 11. Depois de mudar a fechadura dessa garagem, e não facultar a chave à requerente. 12. Em março de 2019 a requerente apercebeu-se que estava uma carrinha estacionada à porta da garagem pertencente à então casa de morada de família a carregar os bens móveis identificados nos pontos 11 e 12. 13. A requerente, de imediato, indagou o requerido sobre a razão do identificado carregamento e transporte e para onde é que os bens estavam a ser transportados. 14. Tendo o requerido recusado responder. 15. Em março de 2019 foram depositados na loja do senhor Luis A… e do senhor José B…, na Rua …, em Borba, e expostos para venda os seguintes bens móveis: - aparador de 4 portas da sala - móvel de portas de vidro da sala - mesa da sala - duas mesas-de-cabeceira do quarto de casal - cómoda do quarto de casal - 6 cadeiras da cozinha - uma mesa-de-cabeceira do quarto da DD - uma cómoda do quarto da DD. 16. A requerente também tomou conhecimento que os bens identificados no ponto 15 e a cama de casal (sommier) estão à venda nas redes sociais, anunciados por José B…. 17. A Requerente desconhece se, até à data, já foram vendidos alguns dos identificados bens que estão em exposição na loja sita em Borba. 18. E desconhece onde estão os restantes bens elencados no ponto 8, os quais a Requerente presume que ainda possam estar na garagem da então casa de morada de família, ou na actual residência do Requerido, sita na Rua …, n° 1, em Borba. 19. Os atuais detentores dos bens identificados no ponto 15 - Luis A… e José B… têm pleno conhecimento que os bens também pertencem à Requerente e que foi à revelia desta que os bens móveis lhes foram entregues pelo Requerido. 2 – Objecto do recurso. Questões a decidir, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 635.º, n.º 4 do CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso: Saber se estão verificados os requisitos do arrolamento dos bens descritos no ponto 15 dos factos indiciariamente provados. 3 - Análise do recurso. Na sentença recorrida entendeu-se não se decretar o arrolamento quanto aos bens em causa “por já não se encontrarem no domínio de facto do requerido, estando detidos por Luís A… e José B…, pelo que devia a presente providência cautelar ter sido intentada, também, em relação a esses terceiros - já que são os únicos que podem, neste momento, obstar ao extravio e dissipação dos referidos bens”. A recorrente discorda, argumentando que o requerido continua com a posse de tais bens, apesar de se encontrarem em depósito numa loja de terceiro. Cumpre decidir: O arrolamento de bens é um procedimento (ou providência) cautelar especificado que se destina a assegurar a permanência e conservação de certos bens móveis ou imóveis durante a discussão sobre quem é o seu legítimo proprietário. O art.º 406.º do CPC descreve o arrolamento como a descrição, avaliação e depósito dos bens. “O arrolamento funciona como meio de conservação dos bens requerido por quem tenha interesse na conservação fundada num direito aparente.” (Baptista Lopes in Procedimentos Cautelares, 1965, página 160) Os seus requisitos estão previstos no art.º 403.º, n.º 1 CPC: “ Havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles”. No caso dos autos, estamos perante uma situação de ruptura de uma união de facto (duas pessoas que viviam em comunhão de leito, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratassem) em que uma pretende acautelar a propriedade de bens móveis, comprados por ambos, que faziam parte da casa de família que partilhavam durante o período em que viveram em união de facto. Ou seja, estamos perante um procedimento cautelar de arrolamento, intentado, como preliminar de acção tendente à liquidação e partilha do património do “casal”. Segundo Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira (Curso de Direito da Família, volume I, 3.ª edição, página 128), “[n]ão valendo aqui os arts 1668 e 1689 C. Civil, que só ao casamento respeitam, as regras a aplicar são as que tenham sido acordadas no “contrato de coabitação” eventualmente celebrado e, na sua falta, o direito comum das relações reais e obrigacionais. Nem está excluído que a liquidação do património do “casal” se faça segundo os princípios das sociedades de facto quando os respectivos pressupostos se verifiquem”. Vide, ainda, com interesse o Acórdão do STJ de 09.03.2004, proferido no processo n.º 04B111, e disponível em www.dgsi.pt, onde se conclui que “[c]essada a união de facto, a liquidação do património comum (adquirido pelo esforço comum) pode fazer-se - verificados os respectivos pressupostos - ou de acordo com os princípios das sociedades de facto, ou com invocação do instituto do enriquecimento sem causa.” O que aqui está em causa é o decretamento ou não da providência cautelar do arrolamento, relativamente aos bens que constam do ponto 15 dos factos indiciados, deferida que foi a providência quanto aos restantes bens indicados no mesmo requerimento. Assim, a requerente deverá fazer prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação. Ora, a nosso ver, no contexto global dos factos indiciariamente apurados, resulta a prova sumária do direito da requerente, nomeadamente através dos factos seguintes indiciariamente apurados: “3. Quando, em 2016, passaram a viver na fracção autónoma que corresponde ao 2° direito, do prédio urbano sito na Rua … n° 9, em Borba, requerente e o requerido compraram em conjunto inúmeros bens móveis para equipar e mobilar a casa. 4. Tendo o pagamento dos referidos bens sido realizado por ambos, através do produto do seu trabalho. 5. Em 24.02.2018, o requerido e requerente terminaram a sua relação. 6. Em 25.10.2018 a requerente e a sua filha passaram a residir no Largo … n° 4, em Borba. 7. Nessa ocasião a requerente levou consigo, apenas, os seus bens de uso pessoal e os bens que havia adquirido em partilha subsequente a divórcio, e que tinha levado para casa de morada de família quando iniciou a sua relação com o requerido.” Por outro lado, o alegado receio de extravio ou dissipação dos bens em causa afigura-se justificado: ”15. Em março de 2019 foram depositados na loja do senhor Luis A… e do senhor José B…, na Rua …, em Borba, e expostos para venda os seguintes bens móveis: - aparador de 4 portas da sala - móvel de portas de vidro da sala - mesa da sala - duas mesas-de-cabeceira do quarto de casal - cómoda do quarto de casal - 6 cadeiras da cozinha - uma mesa de cabeceira do quarto da DD - uma cómoda do quarto da DD. 16. A requerente também tomou conhecimento que os bens identificados no ponto 15 e a cama de casal (sommier) estão à venda nas redes sociais, anunciados por José B…. 17. A Requerente desconhece se, até à data, já foram vendidos alguns dos identificados bens que estão em exposição na loja sita em Borba. 19. Os atuais detentores dos bens identificados no ponto 15 - Luis A… e José B… têm pleno conhecimento que os bens também pertencem à Requerente e que foi à revelia desta que os bens móveis lhes foram entregues pelo Requerido.” Ou seja, estão verificados os pressupostos do arrolamento quanto aos bens em causa. Salvo o devido respeito, a decisão recorrida parece incorrer num equívoco ao invocar a localização dos bens como obstáculo ao arrolamento. Aliás, o facto de tais bens já não estarem na residência do “casal” é um indício do justo receio, o que reforça a necessidade do procedimento. Por outro lado, também não se vislumbra a alusão à ilegitimidade, por o requerido não ser a a pessoa que possui ou detém os bens descritos no ponto 15 dos factos indiciariamente provados e estes estarem detidos por Luís A… e José B…, que não são partes na acção. Com efeito, a localização dos bens não se confunde com a sua posse como o exercício dos poderes de facto sobre a coisa em termos de direito real de gozo – vide Orlando de Carvalho in RLJ, ano 122, página 104 e Menezes Cordeiro in Direitos Reais 1979, página 874. Ainda que tenha legitimidade passiva no processo cautelar de arrolamento quem possui ou detém os bens (neste sentido Acórdão da Relação de Lisboa de 06.07.1995, proferido no processo n.º 0005576, disponível em www.dgsi.pt) é o requerido o possuidor, pois apenas ficou demonstrado que os bens foram depositados. Em suma: Deve proceder o recurso, com o arrolamento dos bens descritos no ponto 15 dos factos indiciariamente provados. Sumário: I - Os requisitos do arrolamento são a prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação. II - A localização dos bens não se confunde com a sua posse como o exercício dos poderes de facto sobre a coisa em termos de direito real de gozo. 4 - Dispositivo. Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, na parte impugnada, devendo ser decretado o arrolamento dos bens descritos no ponto 15 dos factos indiciariamente provados. Sem custas. Évora, 27.06.2019 Elisabete Valente Ana Margarida Leite Cristina Dá Mesquita |