Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2398/07.0TBTVD-C-J.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Data do Acordão: 02/23/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1- A obrigatoriedade de audição dos titulares das responsabilidades parentais prévia à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e protecção, comporta uma manifestação do princípio do contraditório, cuja violação é susceptível de influir no exame e decisão da causa.
2 – A audição só pode ser dispensada nos casos taxativamente previstos no nº 2 do artº 85º da LCJP.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2398/07.0TBTVD-C-J.E1 (Santarém)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório.
1. Nos autos de promoção e protecção referentes aos menores (…), nascido em 21 de Março de 2007 e (…), nascido em 26 de Agosto de 2009, veio o Ministério Público promover a aplicação aos menores duma medida de acolhimento residencial, em substituição da medida de apoio junto de outro familiar (avó materna) que lhes havia sido fixada, pelo período de 6 meses, por despacho de 8 de Julho de 2015, revista e prorrogada, por mais 6 meses, por despacho de 22 de Abril de 2016.

2. Tal promoção veio a ser apreciada, em 28/10/2016, por decisão que a final consignou:
“Assim, conforme promovido, nos termos do disposto no art.º 62.º, n.º 3, al. b) da LPCJP (Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro), decido rever e alterar, a medida de apoio junto de outro familiar, no caso, da avó materna (…) que foi aplicada ao (…) e ao (…), substituindo-a pela medida de acolhimento residencial, pelo período de 12 meses, a qual deverá ser executada em instituição a indicar pela Segurança Social com a máxima urgência.
Oportunamente, passe mandados de condução das crianças à instituição que vier a ser indicada, os quais deverão ser cumpridos em articulação com a Sr.ª Técnica Gestora do Caso.
Notifique, sendo:
a) O ISS para vir indicar instituição para as crianças, com a máxima urgência e juntar aos autos, 5 dias após o início do acolhimento residencial, a promovida informação sumária atualizada sobre as crianças e, oportunamente, apresentar relatório para a revisão da medida, no qual se deverá pronunciar sobre o projeto de vida da criança;
b) Os progenitores e a avó, apenas após cumprimento dos mandados referidos no despacho ora proferido, também com cópia do relatório social ora junto e para os efeitos do art.º 85.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.”

3. É desta decisão que (…), mãe dos menores, recorre exarando as seguintes conclusões que se reproduzem:
“I – Foi a Recorrente, progenitora dos menores (…) e (…), notificada de decisão de revisão e alteração da medida de promoção e protecção aplicada aos referidos menores.
II – Do despacho resulta que: “Importaria ordenar o cumprimento do disposto no art.º 85º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, porém, em nosso entender, a situação actual das crianças não se compadece com as delongas processuais que tal diligência acarretaria, motivo pelo qual se procederá, desde já, à revisão da medida, devendo a avó e os progenitores ser notificados do relatório social e da promoção que antecede aquando da notificação do presente despacho.”
III – Entende a Recorrente que face à ausência de factos alegados no referido despacho, não poderia o tribunal a quo decidir como decidiu.
IV – O tribunal alega que a situação actual das crianças não se compadece com as delongas processuais que tal diligência acarretaria…”, para justificar a omissão da notificação para efeito do exercício do contraditório, conforme impõe o disposto no artigo 85º LPCJP, ou seja, antes de uma tomada de decisão sobre a vida dos menores.
V – A ausência do cumprimento desse imperativo legal, só se justificaria se fosse alegada e fundamentada uma situação de urgência incompatível com a audição da progenitora, o que não resulta do conteúdo do despacho.
VI – Vem o tribunal a quo referir não poder dar cumprimento ao artigo 85º LPCJP, no entanto não indica qualquer base factual distinta da já existente anteriormente.
VII – Do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 05/12/2013, resulta que no âmbito dos processos de promoção e protecção de crianças e jovens em risco há a violação do principio do contraditório, e concretamente do artigo 85º LPCJP, quando é tomada medida de promoção e protecção sem a audição prévia dos progenitores da criança. Acrescenta ainda que: “Essa irregularidade é manifestamente susceptível de influir no exame e decisão da questão a conhecer.”
VIII – Não podia o tribunal decidir como decidiu, sem dar oportunidade à Recorrente de ser ouvida previamente à tomada de decisão, só assim seria possível a tomada de decisão equilibrada e quiçá distinta da efectivamente tomada, sempre em respeito do superior interesse dos menores.
IX – Deverá assim ser declarada a nulidade da decisão constante do despacho de fls.., concluso em 28 de Outubro de 2016, por violação de um preceito legal imperativo, o aludido Principio do Contraditório, constante do disposto no artigo 85º LPCJP, e, consequentemente, revogado o referido despacho, dando cumprimento ao referido preceito legal.
Caso assim não se entenda, sempre se dirá:
X – Foi ainda a Recorrente notificada no âmbito do mesmo despacho de fls.., concluso em 28 de Outubro de 2016, da revisão e alteração da medida de promoção e protecção, nos seguintes termos:
“…decido rever e alterar a medida de apoio junto de outro familiar, no caso, da avó materna (…) que foi aplicada ao (…) e ao (…), substituindo-a pela medida de acolhimento residencial, pelo período de 12 meses, a qual deverá ser executada em instituição a indicar pela Segurança Social com a máxima urgência.”
XI – Ora, decidir como decidiu o tribunal a quo sem ponderar ouvir a progenitora, e não lhe dando possibilidade de apresentar factos e provas para que as crianças regressassem ao seu agregado familiar, poderá resultar em traumas atrozes a estes menores, senão vejamos:
XII – Os menores, actualmente, de 9 e 7 anos de idade sempre viveram com a mãe, até ao momento em que, através de decisão judicial, foram acolhidos no CAT de Tercena, em 09/09/2014. Cerca de um ano depois foram entregues aos cuidados da avó materna com quem se encontram, e a qual irão ser retirados.
XIII – Apesar de todos os esforços demonstrados no processo, na modesta opinião da Recorrente, quer os serviços sociais que acompanham a situação dos menores, quer o tribunal a quo, têm demonstrado um total desinteresse pelo regresso dos menores para junto da progenitora.
XIV – A Recorrente tem informado o tribunal a quo que se encontra a trabalhar, apesar da situação precária, que se deve à situação económica do país e não à sua vontade, tem trabalhado ininterruptamente desde há um ano a esta parte.
XV – O companheiro da Recorrente, com quem esta vive há já dois anos, em casa arrendada, presta trabalho e aufere vencimento.
XVI – A Recorrente tem demonstrado que tem condições para velar pelo bem-estar, segurança e saúde dos seus filhos. Pode prover ao seu sustento.
XVII – A Recorrente sempre manifestou a sua vontade, ao longo do processo, de que pretendia que os menores integrassem o seu agregado familiar.
XVIII – Há mais de um ano, que a Recorrente responde a vários despachos (8/7/2015, 31/7/2015 e 1/9/2016) a dar consentimento para ser feita a avaliação psicológica, sem que sejam tidas em consideração as respostas da progenitora e sem que se inicie o exame.
XIX – Não existem relatórios sociais respeitantes às condições habitacionais e de vida da Recorrente, desde que os menores foram entregues à Instituição CAT de Tercena, o que demonstra que a volta das crianças para junto do agregado familiar da mãe não foi de todo ponderado.
XX – A Recorrente continua a viver e trabalhar no mesmo concelho onde os menores cresceram a maior parte das suas vidas, numa vila pequena, tranquila, com um ambiente familiar e com a possibilidade de frequentar a escola com amigos que já conhecem.
XXI – Tem sido demonstrado ao longo deste processo uma total desconsideração pelo impacto traumático das decisões na vida destes menores, que sempre viveram com a mãe.
XXII – Não resulta de qualquer relatório junto aos autos, condutas violentas perpetradas por parte da mãe aos menores, mas sim a existência de fortes laços afectivos entre as crianças e a mãe.
XXIII – Desde que os menores foram retirados à mãe não foi dada qualquer possibilidade à mesma de demonstrar que tem competências parentais, contrariamente ao que aconteceu com a avó, a quem foram dadas inúmeras oportunidades de manter os menores, não obstante os maus-tratos infligidos aos netos, e cujo termo da vivência só ocorreu por vontade da avó.
XXIV – Não pode o tribunal a quo protelar ad aeternum a tomada de decisão que há muito se impõe, que será o regresso dos menores para junto da sua progenitora, o que, a não verificar-se, causará graves e traumáticas consequências na vida dos menores.
XXV – Excluir a progenitora da vida dos menores ou estes da vida da sua mãe é uma decisão cruel, que apenas poderá ocorrer em circunstâncias excepcionais e quando a conduta da progenitora seja de tal forma grave que ponha em risco a segurança, saúde e bem-estar dos menores, o que não resulta do despacho e dos autos.
XXVI – Assim, pretende a Recorrente que os menores lhe sejam confiados em lugar da instituição.
XXVII – Só assim se dará cumprimento aos princípios da prossecução do superior interesse ada criança, do respeito pela responsabilidade parental, da prevalência da família e da intervenção mínima, todos constantes do disposto do artigo 4º LPCJP.
Nestes termos, deverá assim ser declarada a nulidade da decisão constante do despacho de fls…, concluso em 28 de Outubro de 2016, por violação de um preceito legal imperativo, o aludido Principio do Contraditório, constante do disposto no artigo 85º LPCJP, e, consequentemente, revogado o referido despacho, dando cumprimento ao referido preceito legal.
Caso assim não se entenda,
Deverá ser revogada a medida de acolhimento residencial, pelo período de 12 meses, e, consequentemente, ser proferido Acórdão no sentido de se fixar a medida de apoio junto da mãe, aos menores (…) e (…), para que os mesmos possam integrar o agregado familiar da progenitora, ora Recorrente.”

A Digna Magistrada do Ministério Público respondeu às alegações, concluindo assim:
“1. Na decisão recorrida procedeu-se à revisão e substituição da medida de promoção e protecção vigente, sem que, antes da prolação de tal decisão, a ora recorrente tenha sido notificada nos termos e para os efeitos do artigo 85.º, n.º 1, da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro.
2. Contudo, se é inquestionável que tal normativo tem que ser cumprido, não podemos deixar de referir que na decisão recorrida a Mma. Juiz justifica o motivo pelo qual decidiu substituir a medida de promoção e protecção, sem antes dar cumprimento ao disposto no citado artigo 85.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro.
3. Efectivamente, pode ler-se na decisão recorrida que “a situação actual das crianças não se comparece com as delongas processuais a que tal diligência acarretaria”.
4. Tal equivale a dizer que, no caso vertente, se verificou uma situação de excepcional perigo para as crianças, o que, aliado à natureza de processo de jurisdição voluntária deste processo (cfr. artigo 100.º da Lei de Promoção e Protecção) e à necessidade suprema e primordial de salvaguardar, em qualquer circunstância, o seu interesse, autorizou a opção subjacente à decisão recorrida.
5. Estavam em confronto dois interesses conflituantes: o das crianças e a necessidade de as proteger no mais curto espaço de tempo e o interesse, legítimo e inquestionável da respectiva mãe, de se pronunciar sobre a revisão da medida de promoção e protecção aplicada aos seus filhos e, necessariamente, o primeiro tinha que prevalecer sobre este último.
6. Na sua motivação de recurso, a recorrente manifesta a sua discordância relativamente à medida de promoção e protecção de acolhimento residencial aplicada aos seus filhos e pugna pela substituição da decisão recorrida, por outra, que aplique aos meninos a medida de apoio junto da mãe.
7. Ressalvando sempre o devido respeito pelo entendimento da recorrente, é nossa opinião de que a decisão recorrida, ao substituir a medida de promoção e protecção aplicada a (…) e a (…), não merece censura.
8. Conforme decorre da análise de todos os elementos constantes dos autos, a medida de promoção e protecção aplicada a (…) e a (…) não trouxe para estes meninos, os benefícios pretendidos com a sua aplicação, nem tal medida se mostrou suficiente, nem adequada para, de forma eficaz, manter estas duas crianças afastadas da situação de perigo em que se encontravam aquando da sua aplicação.
9. Perante a situação em que os meninos se encontravam, bem expressa no último relatório social junto ao processo, impôs-se ao tribunal promover os direitos e protecção imediata destes dois meninos, de modo a garantir, de forma efectiva e célere, o bem-estar dos mesmos.
10. E, atendendo aos elementos já constantes do processo, e ao percurso de vida destas duas crianças, não podia o tribunal aplicar a medida pretendida pela ora recorrente.
11. Antes, tendo-se apurado que, pelo menos por ora, não é viável a permanência dos meninos ao seio da família, e impondo-se a necessidade de os proteger, no imediato, não restou ao tribunal outra alternativa que não a de lhes aplicar a medida de acolhimento residencial.
12. No momento em que proferiu a decisão recorrida e em que se constatou a situação de perigo dos meninos, o tribunal a quo não dispunha de relatório social actualizado sobre a situação de (…), como de resto, a mesma refere na sua motivação de recurso.
13. Face à prova documental já mobilizada no processo, ao percurso de vida das crianças e à ausência de um relatório actual sobre a situação pessoal, familiar, habitacional e socioeconómica da mesma não podia o tribunal a quo, sem mais, aplicar a (…) e a (…) a medida de apoio junto da mãe.
14. A medida aplicada mostra-se, pois, adequada e proporcional.
No entanto V. Excªs. Farão a Habitual JUSTIÇA.”
Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objeto do recurso.
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso (artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil).
Vistas as conclusões da motivação do recurso, importa decidir:
- se a decisão viola o disposto no artº 85º da LPCJP;
- subsidiariamente, se deverá ser aplicada aos menores a medida de apoio junto da mãe.

III. Fundamentação
1. Factos.
A decisão recorrida fundamentou-se nos seguintes factos:
1. Dos relatórios sociais juntos com as ref.ªas 2765235 e 3336323 resulta que, efetivamente, a avó das crianças não consegue satisfazer devidamente as respectivas necessidades, mormente ao nível afectivo, utilizando uma série de estratégias educativas completamente desadequadas, desde logo o recurso à pressão emocional e aos castigos físicos.
2. Não logra, igualmente, empatia suficiente com os netos para compreender os respectivos pontos de vista e as suas necessidades de carinho e atenção, antes desenvolvendo diálogos com os mesmos que os penalizam por pretenderem ter uma família “com um pai e uma mãe” (aspiração que diríamos comum junto da maioria das crianças da idade do …, em especial as que de tal família não gozam) e, inclusivamente, causam cisão entre os irmãos que, na realidade, sempre foram o único suporte afectivo um do outro – e que, por isso, não deverão, a nosso ver, ser neste momento separados.
3. Acresce ainda que não consegue compreender as necessidades das crianças ao nível da saúde, continuando muito refractária no que toca à administração de medicação para a hiperactividade, em especial do …, o que evidentemente prejudica o comportamento da criança, em casa e na escola e, bem assim, o seu sucesso escolar.
4. Todas as oportunidades já concedidas à avó para alterar o seu comportamento, mormente com recurso à terapia familiar (à qual, igualmente, se mostra muito resistente) não lograram, até ao momento, fazê-la interiorizar as necessidades das crianças.
5. A avó continua, outrossim, muito centrada em si própria, nos seus próprios interesses e projectos, considerando reiteradamente que as crianças são um estorvo para a prossecução daqueles.
6. Quanto à progenitora, ainda não se mostra devidamente apurada nos autos a sua situação actual, sendo que se aguarda ainda relatório social relativo às suas condições de vida e não está completamente esclarecido o seu estado psicológico/psiquiátrico – questões que se encontram neste momento em estudo e que não permitem, ao menos por agora, considerar como viável a possibilidade de confiar as crianças à mãe.
7. Havia sido já dito, no último despacho de revisão da medida, que a única alternativa à medida aplicada às crianças naquele momento seria, caso a mesma se não viesse a manter, o retorno à institucionalização ou até o encaminhamento para a adopção – possibilidades que, infelizmente, neste momento se têm de voltar a ponderar, atenta a ausência de evolução no comportamento da avó materna e as dúvidas ainda existentes quanto às competências parentais dos progenitores (pois que o pai continua a não manter qualquer contacto com as crianças).

2. Direito.
2.1. Lei aplicável.
A Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei nº 147/99, de 1/9, foi alterada pela Lei nº 142/2015, de 8/9/2015, com entrada em vigor em 1/10/2015 (cfr. artº 9º), a decisão recorrida aplicou a LPCPJ com as ditas alterações (acolhimento residencial) e não vêm suscitadas quaisquer reservas quanto à aplicação destas leis no tempo; assim, tem aplicação a LPCPJ com as referidas alterações.

2.1. - Se o procedimento é nulo por violação do disposto no artº 85º da LPCJP.
Sob a epígrafe “audição dos titulares das responsabilidades parentais”, o artº 85º da LPCJP dispõe o seguinte:
1 - Os pais, o representante legal e as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou do jovem são obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e protecção.
2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as situações de ausência, mesmo que de facto, por impossibilidade de contacto devida a desconhecimento do paradeiro, ou a outra causa de impossibilidade, e os de inibição do exercício das responsabilidades parentais.”
Decorre desta norma, na parte em que releva para a decisão do recurso, que a aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e protecção são obrigatoriamente precedidas da audição dos pais, do representante legal e das pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou do jovem e que esta audição apenas poderá ser omitida em situações de ausência, ou outra causa de impossibilidade e nas situações de inibição do exercício das responsabilidades parentais.
A regra é a audição dos titulares das responsabilidades parentais e as excepções são as taxativamente previstas na lei.
Trata-se duma específica manifestação do princípio do contraditório, estruturante da lei processual civil e que constitui, numa perspectiva mais alargada, uma decorrência do direito fundamental de acesso aos tribunais.
A resolução dos conflitos de interesses, colocados pelas partes nos tribunais, impõe ao juiz o dever de “observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem” (artº 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, doravante CPC) e só “nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida” (ibidem nº 2).
A sua vertente essencial reside na “proibição da «indefesa» que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, juntos dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito”.[1] Ou, na formulação do Ac. T.C. de 4/11/87 [2]: “O conteúdo essencial do princípio do contraditório está em que nenhuma prova deve ser aceite na audiência nem nenhuma decisão, mesmo interlocutória, deve ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar”. Formulação que, aliás, não anda longe do enunciado de Manuel de Andrade[3]: “Cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de umas e outras”.
A observância do princípio do contraditório não se basta, pois, com a chamada da parte, ou da pessoa a que diz respeito a questão a decidir ao processo e exige que lhe seja dada uma efectiva possibilidade de defesa, ou seja, o real e efectivo poder de influenciar a tomada da decisão que, directa ou reflexamente, a si respeita.
Por ser assim, a violação do princípio do contraditório, em qualquer das suas dimensões, é susceptível de influir no exame ou decisão da causa e, como tal, subsume-se à cláusula geral das nulidades processuais constante do artº 195º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Ao tornar obrigatória a audição dos pais, do representante legal e das pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou do jovem como condição da aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e protecção, pretende a lei conceder, a este restrito núcleo de pessoas, a possibilidade efectiva de influenciarem a decisão judicial em providências determinantes para a vida, saúde e desenvolvimento físico e psíquico da criança ou jovem.
E compreende-se; a intervenção justifica-se e legitima-se com o reconhecimento do perigo a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento das crianças ou jovens ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo (artº 3º, nº 1, da LCJP) e aqueles a quem a lei impõe ab initio o dever de obstar a estes perigos e assegurar e promover estas condições de desenvolvimento e formação (artºs 1885º e 1907º, ambos do Código Civil) não podem, em principio, ser excluídos do processo de formação da decisão de protecção.
A decisão recorrida, não olvidou, a obrigatoriedade desta audição mas entendeu que a mesma não se aplicava consignando, a propósito, o seguinte: “Importaria ordenar o cumprimento do disposto no art.º 85.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, porém, em nosso entender, a situação actual das crianças não se compadece com as delongas processuais que tal diligência acarretaria, motivo pelo qual se procederá, desde já, à revisão da medida, devendo a avó e os progenitores ser notificados do relatório social e da promoção que antecede aquando da notificação do presente despacho.”
A decisão recorrida procedeu, assim, à revisão da medida sem prévia audição da avó e dos progenitores dos menores por haver entendido que a situação actual das crianças não se compadece com as delongas processuais que tal diligência acarretaria.
Fundamento de inquestionável relevância, é certo, mas que não integra nenhuma das previsões – ausência, ou outra causa de impossibilidade ou inibição do exercício das responsabilidades parentais – taxativamente enumeradas na lei enquanto excepções ao princípio da audição dos titulares das responsabilidades parentais e, como tal, não pode validamente ser considerado.
Aliás, na falta de acordo, a substituição da medida de promoção e protecção aplicada, como foi o caso, não dispensa a realização de debate judicial (artº 114º, nº 1 e 5, al. a), da LPCJP), procedimento que também não se mostra observado.
Dizer isto não significa concluir que existindo perigo actual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da crianças, argumento implícito da decisão recorrida, o tribunal não possa de imediato tomar uma medida de protecção, designadamente a medida de acolhimento residencial, sem audição dos titulares das responsabilidades parentais, porque pode (cfr. artºs 35º, nº 1, al. f), 37º, nº 1, 91º, nº 1 e 92º, nº 2), o que a lei não permite é a revisão da medida já aplicada sem aquela audição.
A questão não se equaciona, pois, a nosso ver, como a coloca o Ministério Público – estavam em confronto dois interesses conflituantes: o das crianças e a necessidade de as proteger no mais curto espaço de tempo e o interesse, legítimo e inquestionável da respectiva mãe, de se pronunciar sobre a revisão da medida de promoção e protecção aplicada aos seus filhos e, necessariamente, o primeiro tinha que prevalecer sobre este último – se assim fora estaríamos de acordo; a necessidade de proteger as crianças pode ser alcançado, como se viu, sem prejuízo de ser concedido aos pais e avós o direito de serem ouvidos sobre a revisão da medida.
A decisão recorrida viola o disposto no artº 85º do LCJP e, assim, não pode manter-se, sem prejuízo da aplicação imediata, caso venha a ser esse o entendimento, a título cautelar, de uma qualquer das medidas previstas no artigo 35.º ou de se decidir o que se houver por conveniente relativamente ao destino das crianças (artº 92º, nº 1, do LCJP).
Procedendo o recurso quanto à questão principal, prejudicada se mostra o conhecimento da questão nele colocada a título subsidiário.

IV. Deliberação:
Delibera-se, pelo exposto, na procedência do recurso, em revogar a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que determine a audição da avó e progenitores das crianças.
Sem custas (artº 4º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais).
Évora, 23/2/2017
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho

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[1] J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1993, pág. 164.
[2] BMJ 371, pág. 160.
[3] Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 379.