Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÍLVIO SOUSA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PRISÃO PREVENTIVA ERRO GROSSEIRO | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - O pedido de indemnização, com fundamento em responsabilidade civil do Estado, decorrente de prisão “preventiva injustificada”, por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto desta medida de coacção, deve ser apreciado à luz dos princípios consagrados nos artigos 27º., nº 5 da Constituição de República Portuguesa e 225º., nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal (redacção introduzida pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto) e não ao abrigo do artigo 22º. da Lei Fundamental;
II - Não emergindo da discussão factos susceptíveis de integrar o aludido tipo de erro, por parte do juiz que determinou a prisão preventiva - factualidade que compete ao Autor alegar e aprovar -, o pedido indemnizatório está votado ao insucesso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 1724/08.0 TBMJT.E1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:
Relatório Ali............., divorciado, residente……….., intentou a presente acção, na forma de processo ordinário, contra o Estado, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €536.900,00, por danos morais e patrimoniais, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, a pretexto de ter sido sujeito a ilegal e abusiva prisão preventiva, articulando factos que, em seu critério, conduzem à procedência do pedido, que, porém, foi julgado improcedente. Face às conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso[1], o objecto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: a pretendida aplicação - “eficácia imediata”[2] -, ao caso dos autos, do preceito consagrado no artigo 22º. da Constituição da República Portuguesa.
Fundamentação Na sentença recorrida, foi considerado provado o seguinte quadro factual: - Em 12 de Abril de 2006, o Autor foi detido e conduzido ao Tribunal Judicial de Santarém (alínea a) dos factos assentes); - Aí foi interrogado no âmbito do processo nº10/01.0 TELSB, tendo respondido às perguntas que lhe foram feitas (alínea b) dos factos assentes); - No final desse interrogatório, o Autor foi sujeito à medida de coação da prisão preventiva, tendo de imediato sido detido e conduzido ao Estabelecimento Prisional de Caldas da Rainha (alínea c) dos factos assentes); - A prisão preventiva do Autor foi mantida em todos os reexames da subsistência dos respectivos pressupostos a que alude o artigo 213º. do Código de Processo Penal, inclusive nos casos em que o Autor requereu a alteração e mesmo das decisões recorreu (alínea d) dos factos assentes); - Por despacho de 12 de Julho de 2007 do Tribunal Colectivo do Cartaxo foi revogada a medida de prisão preventiva aplicada ao arguido e ele restituído à liberdade (alínea e) dos factos assentes); - Nesse despacho consignam os Mmo. Juízes: “…o certo é que da análise da prova produzida em audiência de julgamento resultaram fortemente alterados os pressupostos em que assentou o douto despacho que determinou que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo na situação supra dita”(de prisão preventiva) (alínea f) dos factos assentes); - O Autor esteve privado da liberdade, em situação de prisão preventiva, durante um ano e três meses (alínea g) dos factos assentes); - Em 31 de Julho de 2007, o douto acórdão decisório absolveu integralmente o Autor (alínea h) dos factos assentes); - O Autor, no período em que esteve preso preventivamente, teve de cumprir as regras habituais de um recluso, designadamente sendo forçado a habitar um espaço colectivo, com outros presos; a ingerir refeições de natureza e qualidade e a horas por outrem determinadas; a observar horários de refeições e descanso; foi privado de conviver com os seus amigos, com a sua família, com quem lhe aprouvesse em espaço exterior ao estabelecimento prisional, bem como de exercer a sua sexualidade como determinasse a sua vontade (alínea i) dos factos assentes); - Em Novembro de 2005, o Autor acabou de cumprir pena de prisão a que fora condenado, tendo sido restituído à liberdade condicional (alínea j) dos factos assentes); - Aquando do primeiro interrogatório judicial que culminou na aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, cuja cópia consta da acta de fls. 64 a 72 do documento junto como nº 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, consta ter sido perguntado e respondido pelo arguido o seguinte: “em seguida, o Mmº. Juiz informou o arguido (…) explicou-lhes os motivos da detenção, comunicou-lhos e expôs-lhe os factos que lhe são imputados, tendo o arguido declarou ter conhecimento dos factos constantes da acusação da qual já foi notificado e que lhe foi entregue cópia. Sobre a matéria da acusação declarou prestar declarações” (alínea k) dos factos assentes); - Da mesma acta se retira que após as declarações do arguido devidamente assinadas e prestadas perante a sua ilustre Defensora Oficiosa, o Ministério Público promoveu a aplicação da medida de coacção prisão preventiva. Nessa sequência foi dada a palavra à ilustre Defensora do arguido, a qual declarou o seguinte:”nada ter a opor ou a requerer” (alínea l) dos factos assentes); - Do despacho que, subsequentemente, aplicou a medida de coacção de prisão preventiva consta o seguinte: “A matéria de facto constante da acusação fundamenta-se nos meios de prova constantes de fls. 2703 a 2705. Dos referidos elementos de prova entendemos merecer referência para efeitos de aplicação de medidas de coacção os seguintes: depoimento do arguido Ali............., ainda na qualidade de testemunha, expresso a fls. 309 e 310; depoimento da testemunha Gilberto Mendes, fls. 503 a 505; depoimento da testemunha Carlos Henriques de fls. 94 e 95; depoimento da testemunha António Manuel Loureiro director do EP de Vale de Judeus a fls. 1055 a 1064 com especial referência a fls. 1058; novo depoimento do arguido Ali de fls. 1116 a 1118; depoimento da testemunha Paulo Manuel Caldeira de Jesus de fls. 1347 a 1350; auto de interrogatório do arguido Ali de fls. 1461 e1462; auto de interrogatório do arguido Vítor Bagão de fls. 1780 a 1792; auto de interrogatório do arguido Nuno Luís dos Santos, de fls. 1793 a 1800, com destaque para o expresso a fls. 1795; novo interrogatório do arguido Ali de fls. 1802 a 1810; depoimento da testemunha Maria Branco de fls. 1811 a 1819; auto de interrogatório do arguido António Pintassilgo de fls. 1856 a 1868; depoimento da testemunha Edgar de Jesus Rosa de fls. 1921 a 1925; depoimento da testemunha Jacob Fernandes de Almeida de fls. 1980 a 1983, bem como das declarações prestadas pelo arguido neste interrogatório (alínea m) dos factos assentes); - Aquando do referido interrogatório judicial o Autor foi sempre assistido por defensor oficioso (alínea n) dos factos assentes); - Mais fundamentou o Mmº. Juiz o despacho referido nas alíneas k) e n) nos seguintes termos:”Em matéria de escolha e aplicação de medida de coacção relevam as seguintes circunstâncias: a) Fortes indícios da prática pelo arguido de crime doloso punível com pena de prisão de limite máximo superior a três anos; b) O arguido Ali cumpriu penas de prisão por crime de tráfico de droga que no seu tempo total ascenderam a dez anos no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus onde no decorrer do cumprimento da última pena de prisão se mostra fortemente indiciada a prática dos factos constantes da acusação. Dessa sua longa permanência no EP de Vale de Judeus mostra-se fortemente indiciada a participação do ora arguido no tráfico de estupefacientes no interior do referido estabelecimento prisional no qual o arguido estabeleceu fortes e estreitas ligações pessoais não só com os demais arguidos aqui acusados, como essas ligações resultaram conflitos e divergências as quais deram origem a ameaças à pessoa do arguido. O arguido Ali em liberdade desde Novembro de 2005 comunicou no EP que iria residir em morada que após averiguação se concluiu não existir. O arguido Ali e segundo a sua versão apesar de residir com filhos sendo que estes são de idade superior a dezoito anos, encontra-se em situação precária de trabalho auferindo reduzido rendimento do mesmo. As referidas circunstâncias integram em concreto perigo de perturbação do decurso da instrução nomeadamente para a conservação e veracidade da prova tendo em conta que em liberdade se mostra exposto a contactos com familiares e terceiros arguidos acusados e que se encontram presos, com excepção do arguido Luís Filipe Silva que se encontra em liberdade, existindo em concreto possibilidade de contacto entre ambos, sendo certo que já foram emitidos mandados de detenção do arguido Luís Filipe Das referidas circunstâncias resulta ainda perigo concreto de continuação da actividade criminosa não só tendo em conta os antecedentes criminais como também as circunstâncias antes referidas relativas aos possíveis contactos entre este e os demais arguidos. Os factos que constam da acusação e pelos quais o arguido se mostra fortemente indiciado pela sua prática ocorreram em ambiente prisional e a sua elevada gravidade é manifesta pelo que se considera existir uma forte probabilidade de o arguido vir a ser condenado por pena de prisão efectiva. A escolha e aplicação das medidas de coacção estão sujeitas aos princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade e ainda, quanto à medida de coacção de prisão preventiva ao principio da subsidiariedade os quais se encontram enunciados nos artigos 191º., 193º. do CPP. Em face dos fortes indícios e dos perigos acima enunciados entendemos que ao caso concreto deve ser aplicado ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva dado que as demais consagradas no CPP se mostram inadequadas ou insuficientes face às exigência cautelares que o caso requer. Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 194º., do CPP decido que o arguido Ali............. aguarde os ulteriores termos do processo sujeito às seguintes medidas de coacção: Termo de Identidade e Residência já prestado; Prisão preventiva” (alínea o) dos factos assentes); - Pode ler-se na douta decisão que procedeu ao reexame dos pressupostos da medida de coacção de prisão, em 12 de Julho de 2006, o seguinte:”No caso concreto verificamos que um dos pressupostos que justificou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva foi o perigo de continuação da actividade criminosa e o de perturbação do decurso da instrução por parte do arguido, em razão da natureza e das circunstâncias do crime e da personalidade do mesmo. Por outro lado a existência de fortes indícios da pratica pelo arguido Ali............. de um crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos (indícios fortes da prática de crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º. e 132º. do Código Penal) constitui o outro pressuposto que justificou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva. Durante a execução da medida de coacção de prisão preventiva, ou seja, durante toda a investigação criminal, verifica-se que a referida medida de coacção foi aplicada na hipótese e nas condições previstas na lei. Por outro lado não deixaram de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação pelo que não há lugar à revogação (alínea p) dos factos assentes); - Em 18 de Julho de 2006 foi proferido despacho de não pronuncia quanto à acusação pelo crime de homicídio qualificado que impendia sobe Ali............. no que tange ao assassinato de António Filipe Dias e de pronuncia contra o mesmo arguido pela prática, em co-autoria material, de um crime de homicídio qualificado, sendo que consta da acusação e da pronuncia, entre o mais: “Em datas não apuradas, mas anteriores a 02 de Outubro de 2001, os arguidos combinaram entre si, matar José Augusto Costa Morgado Fernandes que, também, se encontrava recluso naquele E.P.; Para a execução do seu plano, o arguido Luís Silva conseguiu convencer os arguidos Júlio Tavares, Nuno Santos, Vítor Bagão e Ali............. a com ele colaborarem, encarregando-os de, materialmente, agredirem o José Morgado Fernandes e de o matar; No dia 02 de Outubro de 2001, a hora indeterminada mas, entre as 07.00 e as 11.00 horas da manhã, em execução do plano traçado pelo arguido Luís Silva e aceite pelos arguidos Júlio Tavares, Nuno Santos, Vítor Bagão e Ali............., estes, munidos, pelo menos, dos objectos descritos no artigo 17º., em comunhão de esforços e intenções, dirigiram-se ao 3º. piso, do Pavilhão B, do Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, até junto da camarata partilhada por José Morgado Fernandes e por António Elísio Oliveira Dias - autos fls. 54 a 57; O arguido Ali............. permaneceu junto à porta de entrada da referida, garantindo assim que ninguém mais se aproximasse da mesma ou nela entrasse; Os arguidos abandonaram a camarata, depois de terem limpo com água e lixívia os vestígios de sangue que pudessem ter ficado nos objectos que utilizaram para agredir e tirar a vidas às vítimas; De seguida, o arguido Ali............. fechou a porta da camarata nela colocando um cadeado da marca “Golddoor”, igual aos que eram e ainda são comummente utilizados pelos reclusos do EPVJ; Desta forma, os arguidos sabiam que o guarda prisional que viesse a fazer o fecho das celas ou a ronda, verificando estará a porta fechada a cadeado, pensaria que os seus ocupantes se encontravam fora da camarata e não iria verificar a sua presença no interior das celas” (alínea q) dos factos assentes); - Tal decisão de pronúncia transitou em julgado (alínea r) dos factos assentes); - Aquando da pronúncia a medida de coacção de prisão preventiva foi revista e mantida (alínea s) dos factos assentes); - Na primeira sessão de julgamento em que se iniciou a produção da prova, que teve lugar no dia 19 de Abril de 2007, recusou-se a prestar declarações sobre os factos que constavam da pronúncia, assim como os restantes arguidos (alínea t) dos factos assentes); - Apenas na sessão de julgamento do dia 28 de Junho de 2007, depois de todas as testemunhas de acusação terem si sobre os factos que constado ouvidas, o arguido ora Autor quis prestar declarações, bem como os arguidos Luís Silva Júlio Tavares, Nuno Santos e Vítor Bagão (alínea u) dos factos assentes); - O então arguido, ora Autor, apenas quis prestar declarações sobre o conteúdo do depoimento de uma testemunha, Mário Manco (alínea v) dos factos assentes); - Em 12 de Julho de 2007, foi proferido o acórdão de revogação da medida de coacção de prisão preventiva do então arguido, ora Autor, após o encerramento de toda a produção de prova em audiência de julgamento, no qual se pode ler: ”Sem tomar, por ora, qualquer posição acerca da concreta responsabilização do arguido relativamente aos factos que lhe forma imputados, o certo é que da análise da prova produzida em audiência de julgamento resultaram fortemente alterados os pressupostos em que assentou o douto despacho que determinou que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo na situação supra dita” (alínea w) dos factos assentes); - Do douto acórdão proferido em 31 de Julho de 2007 consta que a absolvição do então arguido, ora Autor, se fundamentou na insuficiência de prova inequívoca de que o arguido cometeu os factos descritos na pronuncia e, consequentemente, atendeu-se ao principio “in dubio pro réu”, perante a dúvida que se gerou na mente do julgador (alínea x) dos factos assentes); - Do texto do acórdão sub judicio consta, além do mais, o seguinte: ”Sem prejuízo destas apreciações e reflexões temos ainda que nos depoimentos e declarações antes descritas os arguidos não são referenciados directamente como executores materiais das agressões, já que não foram presenciadas por terceiros, nem como mediatamente responsáveis (…) quanto a estes quatro arguidos (incluído está o Ali.............) não se alcançou factualidade circunstancial com as características de inequivocidade necessária, não se superando a sua ambivalência ou o seu significado dúplice e reversível, para se subscrever essa tese (a que consta da pronúncia), e, tão pouco, para se estabelecer pelo menos uma mera relação de auxílio ou de ajuda desses arguidos ao arguido Vítor Bagão de modo voluntário e consciente, atento ao que se deu como assente, assim, menos ainda, que tivesse havido qualquer acordo expresso ou tácito entre vários intervenientes, qualquer processo global pré-ordenado, ou mesmo uma concertação sucessiva, ficando sempre por determinar se as respectivas condutas foram finalisticamente determinadas pela resolução que lhes é atribuída na decisão instrutórias. Com efeito, no domínio da simples acção comum havendo uma conjugação de esforços e vontades entre todos os intervenientes, querendo a execução dos mesmos actos que cada um praticou e se lhes atribui, que não menos a consciência de colaboração entre eles, inclusivamente a prova nunca permitiria a certeza da transmissibilidade das circunstâncias em que cada um pudesse ter actuado, nela demonstrando o exercício conjunto do domínio do facto, numa contribuição objectiva para a realização, que tem a ver com a referida causalidade, e em que a ilicitude das respectivas condutas se comunica tendo em vista a finalidade procurada. É que no domino das co-autorias para eventual acção comum em comunhão de esforços é essencial conhecer-se se os respectivos agentes tiveram consciência e vontade, querendo a execução dos mesmos actos que cada um praticou e se lhes atribui. (…) Quanto aos factos considerados não provados, em conclusão, dir-se-á que nenhuma prova concludente em sentido positivo / afirmativo foi produzida quanto aos arguidos Luís Silva, Júlio Tavares, Nuno Santos e Ali............., operando, por isso, nesse particular, designadamente o principio “in dúbio pro reo”. Saliente-se assim, em virtude de tal princípio vigente no processo penal, que a dúvida que possa ter subsistido, após a produção de prova, em relação a esta matéria fáctica, foi ponderada no sentido de favorecer os acusados, dando-se por isso como não provados os factos que os poderiam afectar ou responsabilizar penalmente” (alínea y) dos factos assentes); - Da certidão junta aos autos, resulta que o então arguido e ora Autora consta que é nacional do Líbano, elementos que são fornecidos pelo depoente em auto por si assinado (alínea z) dos factos assentes); - Aquando do primeiro interrogatório judicial do arguido, ora Autor, consta o seguinte: ”Interrogado sobre a sua identidade e antecedentes criminais, respondeu da seguinte forma”natural do Líbano, nacional do Líbano”(alínea aa) dos factos assentes); - O arguido ora Autor veio em 11 de Julho de 2006 requerer a substituição da medida de coacção, sendo que refere ter sido a prisão preventiva aplicada pelo Mmº. Juiz de Instrução porque, entre o mais, entendeu existir perigo de fuga para o estrangeiro (facilitada por ser cidadão estrangeiro), além do perigo de perturbação do decurso da instrução e perigo de continuação da actividade criminosa (alínea ab) dos factos assentes); - Da fundamentação da decisão que aplicou a medida de coacção prisão preventiva não consta a referência expressa à nacionalidade do arguido, ora Autor (alínea ac) dos factos assentes); - O despacho judicial que decidiu a prisão preventiva não menciona a nacionalidade do arguido, ora Autor (alínea ad) dos factos assentes); - Do douto acórdão da Relação de Évora, sobre recurso interposto pelo arguido, consta a circunstância de o arguido ser um cidadão estrangeiro, o que posteriormente veio a negar, sendo certo que tal divergência ao arguido se deve, uma vez que repetidas vezes se identificou perante as autoridades judiciárias e policiais como natural e nacional do Líbano, tendo assinado os respectivos autos e algumas vezes com assistência de defensor (alínea ae) dos factos assentes); - Não obstante o perigo de fuga em que em concreto se fundamentou o Mmº. Juiz de Instrução para emitir mandados de detenção contra o arguido, baseou-se na circunstância de o arguido quando saiu da prisão, já tendo prestado Termo de Identidade no processo crime sub judicio e ciente da sua obrigação em comunicar a sua actual morada, bem como ciente dos crimes de que era suspeito de ter cometido, ao prestar no Termo de Identidade e Residência indicou uma morada inexistente, tornando-se desconhecido o seu paradeiro (alínea af) dos factos assentes); - Do interrogatório do arguido efectuado em 23 de Outubro de 2002, perante Magistrada do Ministério Público, consta o seguinte:”o arguido é pobre e não tem família chegada que o visite, convivendo com Luís Filipe Silva e com sua família (…) o arguido na Páscoa e no Natal, partilha com ele e a família deste, as refeições e a comida que aquele recebe” (alínea ag) dos factos assentes); - O Autor viveu muito triste e amargurado o período de prisão preventiva (resposta ao artigo 7º. da base instrutória); - Em 12 de Abril de 2006, nas circunstâncias descritas na alínea a) dos factos assentes o Autor estava a trabalhar numa Oficina de Automóveis (resposta ao artigo 8º da base instrutória); - Era através da profissão de mecânico que o Autor ganhava sustento para si (resposta ao artigo 9º da base instrutória); - Com a prisão preventiva a que foi sujeito o Autor perdeu o seu emprego (resposta ao artigo 10º. da base instrutória); - E por isso impedido de receber a retribuição mensal e de proceder aos descontos legais para a Segurança Social (artigo 11º. da base instrutória).
Considerando a questão submetida a apreciação e decisão, importa chamar à colação os seguintes princípios: O nº 5 do artigo 27º. da Constituição da República Portuguesa “(…) consagra expressamente o princípio da indemnização de danos nos casos de privação inconstitucional ou ilegal da liberdade (ex: prisão preventiva injustificada, prisão ordenada por autoridade judicial sem o “processo devido”), o que representa o alargamento da responsabilidade civil do Estado (…) a factos ligados ao exercício da função jurisdicional, não se limitando esta responsabilidade ao clássico erro judiciário (…)”[3]. A indemnização antes referida tem lugar nos “ (…) nos termos que a lei estabelecer”, ou seja, nos moldes da “(…) da mediação concretizadora do legislador”, uma vez que “a Constituição não oferece uma disciplina exaustiva do instituto da responsabilidade do Estado e não pretendeu aniquilar normas constantes da legislação ordinária reguladoras desta responsabilidade, desde que não sejam contrárias às normas e princípios constitucionais”[4]. Quem tiver sofrido prisão preventiva manifestamente ilegal ou que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos dos danos sofridos com a privação da liberdade[5]. Para além do caso de prisão “preventiva injustificada”, expressamente prevista na Constituição, “(…) deve valer o principio geral da responsabilidade do Estado, por facto da função jurisdicional sempre que das acções ou omissões praticadas por titulares de órgãos jurisdicionais do Estado, seus funcionários ou agentes resultem violações de direitos, liberdades e garantias ou lesões de posições jurídico-subjectivas (ex: prisão preventiva ilícita, prescrição de procedimento, não prolação de decisão jurisdicional num prazo razoável)”[6]. “A quem invoca um direito em juízo incumbe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, quer o facto seja positivo, quer negativo. À parte contrária compete provar compete provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito”[7]
Relembrados os princípios conexionados com a questão subjudice, é altura de apreciar e decidir: O Autor Ali............. fundamenta a sua pretensão indemnizatória no instituto da prisão “preventiva injustificada”, na modalidade de erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia a antes citada medida de coacção[8]. Como tal, dever-se-á ter em consideração, na apreciação da mesma, o artigo 27º., nº 5 da Constituição da República Portuguesa - que, expressamente, contempla o dever de indemnizar decorrente de prisão preventiva ilegal -, em conjugação com o artigo 225º., nº s 1 e 2 do Código de Processo Penal (redacção introduzida pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto)[9]. Assim sendo e contrariamente ao alegado pelo apelante Ali............., o seu pedido não deve ser apreciado à luz do principio geral da responsabilidade o Estado, consagrado no artigo 22º. da Constituição da República Portuguesa[10], nem, muito menos, ao abrigo do artigo 9º.do Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967. Considerando que por erro grosseiro se deve entender um “(…) erro escandaloso, crasso ou palmar, que procede de culpa grave do errante - na apreciação dos respectivos pressupostos de facto”, tendo como referência “(…) um juiz de médio saber, razoavelmente cauteloso e ponderado na valoração (…) “[11] dos antes citados pressupostos, é manifesto que, na facticidade que emergiu da discussão da causa, não se vislumbram factos susceptíveis de integrar o aludido tipo de erro, por parte do juiz que determinou a prisão preventiva do Autor / apelante a Ali............., factualidade que, por sinal, competia a este alegar e provar[12]. Verifica-se, pelo contrário, que o despacho que aplicou a antes referida medida de coacção se encontra devidamente fundamentado[13], sendo certo ainda que a prisão preventiva do referenciado foi escrutinada por esta Relação[14]. Para além disso, o Autor/apelante Ali............. beneficiou, em sede de despacho de pronuncia, onde a prisão preventiva voltou a ser apreciada, de não pronuncia relativamente a um dos assassinatos que a acusação também lhe imputava[15]. Os factos processuais antes referidos apontam, inequivocamente, para o afastamento da figura do “erro grosseiro” na apreciação dos pressupostos de facto da decretada prisão preventiva. De referir também que o dito demandante foi absolvido, não por não se verificar um “mínimo indício”, mas em execução do princípio in dubio pro reo, o que são realidades bem diferentes. Face antes mencionada inaplicabilidade do artigo 22º. da Constituição da República Portuguesa ao caso dos autos, está prejudicada a questão da alegada inconstitucionalidade invocada pelo Autor/apelante Ali............., razão pela qual dela não se toma conhecimento. Questão diferente seria saber se o conteúdo do artigo 225º., nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal (redacção introduzida pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto), se apresenta ou não “(…) demasiado restritivo na implementação da obrigação constitucional estabelecida no nº 5 ( do artigo 27º. da Constituição da República Portuguesa)[16]”. Todavia, esta questão não é suscitada pelo recorrente. Improcede, pois, a apelação. Em síntese[17]: o pedido de indemnização, com fundamento em responsabilidade civil do Estado, decorrente de prisão “preventiva injustificada”, por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto desta medida de coacção, deve ser apreciado à luz dos princípios consagrados nos artigos 27º., nº 5 da Constituição de República Portuguesa e 225º., nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal (redacção introduzida pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto) e não ao abrigo do artigo 22º. da Lei Fundamental; não emergindo da discussão factos susceptíveis de integrar o aludido tipo de erro, por parte do juiz que determinou a prisão preventiva - factualidade que compete ao Autor alegar e aprovar -, o pedido indemnizatório está votado ao insucesso.
Decisão Pelo exposto, acordam nesta Relação julgar improcedente a apelação, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida. Custas pelo apelante. ******* Évora, 3 de Março de 2011 Sílvio José Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura Maria da Conceição Ferreira
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