Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2625/21.1T8STB-E.E1
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Descritores: RECLAMAÇÃO DA CONTA
REMANESCENTE
TAXA DE JUSTIÇA
RECURSO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 04/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):

- ao recurso de decisão que, em sede de embargos de executado, não admitiu a suspensão da instância, deve aplicar-se a tabela II anexa ao RCP, não sendo por isso devido o pagamento de remanescente da taxa de justiça.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I. O Banco Comercial Português, SA, instaurou execução para cobrança de quantia certa contra a Metalgest - Sociedade de Gestão, SGPS, SA, (ora recorrente) e outros, execução esta com o valor de 76.212.601,55 euros.


A recorrente deduziu oposição por embargos de executado, nos quais, e além do mais, pediu a suspensão dos embargos por existir uma relação de prejudicialidade com causa pendente noutro tribunal.


Esse pedido foi julgado improcedente no despacho saneador. A Metalgest recorreu desta decisão, recurso no qual o Banco Comercial Português, SA, apresentou resposta.


O Tribunal da Relação de Évora julgou improcedente o recurso, condenando a Metalgest nas custas do recurso.


Foi elaborada conta de custas, na qual se imputou à Metalgest, a título de remanescente de taxa de justiça devida pelo referido recurso e pela resposta (depois de deduzido o valor das taxas de justiça já pagas), a quantia de 928.118,40 euros.


A Metalgest apresentou reclamação da conta, invocando a aplicação do regime do art. 6º n.º8 do RCP, «na medida em que a causa terminou antes de concluída a fase de instrução».


O funcionário judicial que elaborou a conta pronunciou-se no sentido da sua correcção. Foi também nesse sentido a pronúncia do Magistrado do MP, que aderiu àquela pronúncia.


Foi proferida decisão que i. afastou a possibilidade de dispensar o pagamento do remanescente, e ii. considerou, inaplicável o invocado art. 6º n.º8 do RCP, tendo por isso julgado improcedente a reclamação.


Desta decisão foi interposto o presente recurso, no qual a recorrente formula as seguintes conclusões:


A. A conta de custas dos autos aplica erradamente o art. 6.º, n.ºs 2 e 7 do RCJ, liquidando um valor exorbitante de remanescente de taxa de justiça, que não é devido.


B. A aplicação do art. 6.º, n.ºs 2 e 7 do RCJ ao recurso de uma decisão proferida em sede de embargos de executado redundaria na inconstitucionalidade da norma em face poder levar a situações em que não há o mínimo de relação razoável entre o custo e utilidade dos serviços prestados e, na prática, impeçam pela sua onerosidade os cidadãos de acederem aos Tribunais (cfr. artigos 2.ª, 18.º, n2 e 20.º da CRP).


C. Nos embargos de executado a taxa de justiça devida é determinada de acordo com a tabela II anexa ao RCP, atenta a regra especial estabelecida no artigo 7.º, n.º 4, do mesmo diploma.


D. Não obstante o estatuído no artigo 6.º, n.º 2, ou ainda no artigo 7.º, n.º 2, do RCP, regras previstas para recursos em processos sujeitos à tabela I anexa ao citado diploma, nos embargos de executado, em primeira instância e em sede de recurso, não há́ lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça previsto na tabela I anexa ao RCP.


E. Mesmo fora dos casos especiais do n.º 4 do art. 7.º do RCJ, há que ter em conta o n.º 8 do art. 6.º do RCP, ou seja, não ser o remanescente devido quando a causa termine em saneador-sentença, que também se aplica aos recursos, sob pena de, mais uma vez, se cair em inconstitucionalidade.


F. Deste modo, a conta de custas elaborada pelo Contador violou o disposto nos artigos 7.º, n.º 4 e 6.º, n.ºs 2 e 8, todos do RCP, devendo a mesma ser corrigida e considerado que nada mais é devido pelo Executado/Embargante, uma vez que o mesmo já procedeu oportunamente ao pagamento do valor devido.


G. Caso assim não se entenda, o que apenas por hipótese se admite sem conceder, não exigindo a letra do n.º 7 do artigo 6.º do RCP que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça seja concedido apenas por requerimento das partes, e existindo um poder-dever do juiz dispensar tal pagamento com base nos critérios apresentados, nada impede que tal dispensa seja concedida em sede do presente recurso, o que se requer, ao abrigo do princípio da proporcionalidade na afetação de direitos fundamentais, cumprindo um dever do tribunal, que não pode ficar dependente da iniciativa das partes.


Não foi apresentada resposta.


O recorrente juntou, depois, um parecer, admitido.


II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa».


Assim, a questão essencial a avaliar analisa-se em saber se é devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça, à luz dos argumentos invocados, e, subsidiariamente (a ser devido aquele pagamento), se pode ser tal pagamento dispensado no caso.


III. Os factos relevantes têm natureza eminentemente processual, constando, no essencial, do relatório elaborado.


IV.1. As coordenadas básicas da imputação do pagamento do remanescente da taxa de justiça à recorrente assentam no seguinte:


- os recursos constituem processos autónomos para efeitos de custas (art. 1º n.º2 do RCP).


- os recursos estão sujeitos ao pagamento de taxa de justiça (art. 1º n.º1 e 3º n.º1 do RCP).


- a taxa de justiça é, nos recursos, fixada de acordo com a tabela I-B (art. 6º n.º2 e 7º n.º2 do RCP).


- a taxa de justiça é, nos recursos, paga com as alegações e contra-alegações (art. 7º n.º2 e 6º n.º6 do RCP).


- porém, nas causas de valor superior a 275.000 euros, o remanescente da taxa de justiça (que não é pago com as alegações) é considerado na conta a final, sendo então devido o seu pagamento, salvo se o juiz dispensar o pagamento, dispensa que não ocorreu nem seria já possível (art. 6º n.º7 do RCP, à luz do AUJ (STJ) 1/2022).


- não sendo devido o pagamento deste remanescente quando a acção termine antes de concluída a fase da instrução (art. 6º n.º8 do RCP), tal regra não vale para os recursos interpostos em tal acção.


- a parte vencida suporta o pagamento do remanescente da taxa de justiça que seria devido pela contraparte (art. 14º n.º9 do RCP).


2. Contra, começa a recorrente por sustentar a inaplicabilidade, no caso, do disposto no art. 6º n.º2 e 7 do RCP, por estar em causa recurso em procedimento cabível na tabela II. Trata-se, em rigor, de questão nova, não suscitada perante a instância recorrida, mas que se admite poder ser aqui conhecida por ter natureza estritamente legal (aplicação da lei) e atento o carácter oficioso do conhecimento da aplicação das disposições legais nesta matéria (art. 31º n.º2 do CRP).


3. A questão colocada pela recorrente radica numa distinção entre dois tipos de incidência da tributação. Numa, tida por regra, a taxa de justiça é calculada segundo o art. 6º n.º1 do RCP e, em consequência, nos termos da tabela I-A, na qual se prevê a taxa de justiça remanescente. Em outra, válida para casos especiais, a taxa de justiça é paga nos termos do art. 7º n.º1, 4, 5 e 7 do RCP e assim de acordo com a tabela II, a qual não contempla a taxa de justiça remanescente.


Nesta distinção, os recursos, tidos por processos autónomos, são literalmente integrados na regra geral e assim na tabela I(-B), face ao disposto nos art. 6º n.º2 e 7º n.º2 do RCP. Já a oposição por embargos de executado, e apesar de apresentar a fisionomia de uma acção declarativa, se integra, para efeitos tributários, nos incidentes típicos, nos termos do art. 7º n.º4 do RCP, atenta ainda a sua expressa previsão na tabela II-A (o que se compreende pois, perante o art. 1º n.º2 do RCP, os embargos não se podem considerar uma acção por falta de autonomia específica).


Discute-se, porém, se nos recursos interpostos no âmbito dos processos, procedimentos ou incidentes sujeitos à tabela II o pagamento da taxa de justiça deveria ficar, naqueles, sujeito também àquela tabela II.


Contra, ocorrem essencialmente razões formais-literais:


- o art. 6º n.º2 do RCP mostra-se aparentemente impositivo, afirmando que os recursos se integram «sempre» no âmbito da tabela I-B.


- o mesmo aparente sentido literal decorre da norma constante do art. 7º n.º2 do RCP. Além disso, e surgindo esta norma integrada em artigo que prevê regras especiais, os seus termos sugerem a inexistência de qualquer especialidade para os recursos, continuando estes sujeitos à tabela I-B.


- ainda no sentido da aplicação da tabela I, concorrem o facto de a tabela II não conter previsão relativa a recursos, e da indicação das normas a que a tabela II se aplicaria que consta do anexo e que excluem as normas que se reportam ao recurso.


- solução esta que poderia ser justificada por uma intenção desincentivadora de recursos nas espécies em causa.


Estas razões não são, contudo, inteiramente convincentes, face a uma avaliação diferenciada da situação. Assim:


Admite-se pacificamente, como nota a recorrente, que a taxa de justiça constitui uma verdadeira taxa, correspondendo a uma ideia de contrapartida pela prestação de um serviço (bilateralidade) e levando assim ínsita também uma ideia de correspectividade e proporcionalidade entre o pagamento e o serviço prestado (embora não lhe esteja subjacente uma equivalência exacta entre prestações, nem tal seja exigível).


A fixação da contrapartida pelo serviço prestado é realizado em função do valor da causa mas também, embora de forma menos directa, da sua complexidade (sendo contudo que, em certa medida, esta complexidade é também intuída pelo valor da causa [1]) - art. 6º n.º1 do RCP. Assim:


i. como já se disse, a tributação processual obedece a uma distinção básica entre a regra geral e situações especiais (art. 6º e 7º do RCP), a que correspondem tabelas específicas (tabelas I e II). A primeira tabela apresenta valores progressivos, em função do valor da causa, e sem limite final. A segunda apresenta valores fixos ou, em menos casos, valores com intervalos muito limitados, e sempre com limites máximos fixos. Pese embora ocorram variações [2], a tabela II é marcadamente menos gravosa do que a tabela I, o que se ajusta à ideia de que, como regra, as espécies contempladas na tabela II apresentam menor complexidade e por isso menor intensidade do serviço prestado e do dispêndio público associado [3]. Donde ser menor, ou tendencialmente menor, o preço imposto.


- deste modo, a aplicação da tabela I-B aos recursos em espécies cabíveis na tabela II contraria esta asserção fundante, ao tratar, no recurso, como igual aquilo que o legislador já reconheceu dever ser, em termos de preço, tratado diferentemente.


ii. como regra, o recurso terá menor complexidade do que a espécie processual de que parte, dada a simplicidade da sua tramitação, o facto de naquela espécie já se operaram actividades (v.g. instrução) não cabíveis no recurso [4], ou a circunstância de o recurso ter, também como regra, um objecto mais limitado do que a decisão recorrida (parte de uma situação já trabalhada e pode ainda, como a mais das vezes ocorre, incidir apenas sobre parte da decisão).


- esta ideia foi legalmente reconhecida e traduzida no facto de o preço do recurso ser sempre inferior ao preço do procedimento onde surge (corresponde a metade da taxa de justiça fixada para a espécie, havendo ainda que considerar a regra do art. 12º n.º1 do RCP para a sucumbência parcial, que, quando aplicada, ainda acentuará a diferenciação) - tabela I-A e I-B.


- tal ideia mostra-se, porém, contrariada pela aplicação da tabela I-B às espécies da tabela II pois vai provocar, em regra, um preço do recurso superior ao preço da espécie de que o recurso depende, quando a composição legal da taxa de justiça entre as espécies processuais seria a contrária - e conduzindo ainda a que, nas espécies da tabela I-B, o preço do recurso não tenha limite quando o preço da espécie subjacente está sempre limitado (e muito limitado, nunca envolvendo valores muito expressivos) [no caso, a oposição não se sujeitaria a mais de 6 UC e o recurso - que incidia sobre questão meramente processual - se sujeitaria a um valor superior a 4.400 UC, tornando evanescente qualquer ideia de proporcionalidade e obliterando a correspectividade, ainda que não exacta, que a taxa supõe existir entre prestações].


Existe, em suma, dupla contradição valorativa na aplicação da tabela I-B aos recursos das espécies a que se aplica a tabela II: tal aplicação contraria a ideia, decorrente da lei e aplicada ao recurso, de que as espécies da tabela I devem ser mais caras que as espécies da tabela II, por passarem a ter, em sede de recurso, tendencialmente o mesmo preço; e contraria, em especial, a ideia (também decorrente da lei) de que o recurso deve ter preço inferior ao da espécie onde é proferido.


Contradição que não encontra justificação racional cabal. Se o recurso apresenta em regra menor complexidade que a espécie de que parte, e se a espécie de que parte na tabela II é em regra ou tendencialmente menos complexa do que a espécie da tabela I, é injustificável, assim, a aplicação da tabela I aos recursos nas espécies da tabela II. Poder-se-ia pensar numa intenção desincentivadora do recurso nas espécies da tabela II, pelo preço imposto, mas a ideia não tem nenhum suporte seguro, não se ajusta à natureza e finalidade da taxa de justiça, nem se mostra conforme a uma leitura ajustada do direito de acesso à justiça. E contraria os próprios critérios legais de fixação da taxação (valor e complexidade: art. 6º n.º1 do RCP) e ainda a procura de uma «repartição mais justa e adequada dos custos da justiça», assumida pelo legislador no preâmbulo do DL 34/2008, de 26.02 (que aprovou o RCP) [5]. Poderia associar-se à taxa de justiça uma função secundária (para além do seu papel tributário), mas, além de tal não resultar expresso nem conforme às regras expostas, também não se vê porque haveria o legislador de reprimir recursos em procedimentos cautelares ou oposições à execução, por exemplo (onde podem estar em causa valores tão relevantes como os discutidos nas espécies da tabela I), ou porque reprimiria o recurso na discussão sobre o valor da causa e simultaneamente o admita sempre que esteja em causa a fixação de valor que admita o recurso (art. 629º n.º2 al. b) do CPC). Por fim, a ideia parece provar de mais porquanto, a ser menos nobre o recurso nas espécies da tabela II, isso só pode dever-se a uma natureza menos relevantes das próprias espécies e assim seriam estas que deveriam, logo à partida, ser desincentivadas, com custos adicionais.


Donde que uma compreensão teleológica da lei, ajustada à sua intencionalidade, e uma aplicação sistemática, ajustada aos resultados, deva conduzir à aplicação da tabela II aos recursos das espécies da tabela II.


Deve reconhecer-se, assim, que o legislador se mostrou menos preciso do que pretendia na delimitação das situações. Assim, quando no art. 6º n.º2 do RCP, se refere que a tabela I-B se aplica sempre aos recursos, deve entender-se que a norma, em articulação e complemento da previsão do n.º1 da mesmo art. 6º, visa apenas as espécies derivadas daquela n.º1 e contempladas pela mesma tabela I, na sua coluna A. Nessa linha, aquele n.º2 constitui apenas extensão da previsão do n.º1 do art. 6º do RCP, quando elege a tabela I como regra, significando que também como regra aos recursos, das situações elencadas no n.º1 do art. 6º (tabela I), se aplica a tabela I-B. Quanto ao art. 7º n.º2 do RCP, ele causa perplexidades que denunciam a sua impropriedade. Assim, a primeira parte deste art. 7º n.º2 parece repetir o que consta já do art. 6º n.º2, o que seria redundante face àquela norma, ficando também sem se perceber por que razão se incluiu em uma norma destinada a fixar regras especiais a reprodução (ou reiteração) de uma regra que seria geral (não especial, e já por si afirmada). A não ser que se pretendesse deixar claro que também nos processos especiais sujeitos à tabela I (por não se incluírem na tabela II), processos estes referidos no n.º1 do mesmo art. 7º, os recursos se sujeitariam à mesma tabela I(-B) - o que a articulação das duas normas (n.º1 e 2) suporta: também aqui o art. 7º n.º2 seria complemento da regra do n.º1 do mesmo art. 7º, quando se reporta aos processos especiais que ficam sujeitos à tabela I. Já as situações realmente especiais (previstas no n.º4 do art. 7º) ficariam fora do âmbito de tal regra (e daí a sua previsão em momento posterior e destacado). Acresce que a segunda parte da norma, ao fixar o momento do pagamento, também não contém em rigor uma regra especial mas antes uma regra própria do recurso, dela não derivando contributos relevantes. Devendo por isso proceder-se a uma interpretação que impeça que o aparente princípio, a ser aplicado sem restrições, ultrapasse o fim para que foi ordenado (parafraseando F. Ferrara), repondo-se a coerência de soluções que a previsão demasiado geral atraiçoa.


Assim, o quadro exposto, à luz da ideia de correspectividade e sinalagma, e de inerente proporcionalidade, entre as prestações (serviço de justiça e respectivo preço), justifica que, com a Prof. Lynce de Faria, se afirme que não deve ser aplicada a uma causa uma taxa de justiça de montante mais elevado no âmbito do recurso do que aquela que se apurou em sede de primeira instância [6].


4. Deve, deste modo, proceder o recurso, devendo ser refeita a conta elaborada, aplicando-se ao recurso a tabela II.


Fica também assim prejudicada a avaliação do demais invocado no recurso.


5. Inexistindo parte vencida, o recorrente deve suportar as custas do recurso por dele tirar proveito (art. 527º n.º1 do CPC, quanto ao critério subsidiário) - embora, inexistindo encargos e estando paga a taxa de justiça, inexista igualmente pagamento adicional a efectuar e a condenação não releve também em sede de custas de parte. Sem embargo, entende-se que ainda se mostra devida a pronúncia.


V. Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, determinando-se que seja refeita a conta de custas com aplicação da tabela II.


Custas pela recorrente.


Notifique-se.

Datado e assinado electronicamente.

Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original).


Relator:


António Fernando Marques da Silva


Adjuntos:


Ana Pessoa


Maria João Sousa e Faro

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1. É notório que se associa implicitamente o aumento do valor a um inerente incremento de complexidade.↩︎

2. A necessidade de contemplar um leque amplo de situações justifica-o sem subverter a ideia do texto↩︎

3. Existem momentos onde isso não ocorre (v.g. oposição por embargos até 8.000 euros) mas são excepcionais e justificam-se por razões de funcionalização da previsão legal, para evitar pormenorizações excessivas.↩︎

4. Salvo situações marginais e limitadas (art. 662ºn.º2 al. a) e b) e n.º3 al. a) do CPC).↩︎

5. Onde também se refere que «a taxa de justiça é, agora com mais clareza, o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço», numa «filosofia de justiça retributiva», motivação legal que deixa pouca margem para política processual.↩︎

6. Neste sentido, Salvador da Costa, As Custas Processuais, Almedina 2024, pág. 110/111 e Acs. do TRE de 09.11.2017, proc. 2052/15.0T8FAR.E2, e de 27-06-2019, proc. 1489/09.8TBVNO-A.E1. do TRG de 24.01.2019, proc. 2589/17.6T8BRG-A.G1 e de 15.02/2024, proc. 3870/20.2T8GMR.G1, e do TRP de 13.01.2020, proc. 10526/19.7T8PRT-A.P1. Contra, porém, Acs. do STJ de 29.03.2022, proc. 3396/14.3T8GMR.2.G1.S1, ou proc. 12144/21.0T8LSB.L1.S1 (todos em 3w.dgsi.pt).↩︎