Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO AUDIÇÃO DO CONDENADO | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. A pena aplicada de um ano e seis meses de prisão suspensa por quatro anos deve considerar-se definitivamente fixada por força do trânsito em julgado da decisão se, face à sucessão de leis no tempo, o arguido não fez uso do mecanismo previsto no art. 371º-A do Código de Processo Penal. 2. Assim, todas as condenações correspondentes a crimes cometidos nesse prazo de quatro anos relevam na decisão sobre a revogação da suspensão da prisão. 3. Mas as condenações por crimes cometidos no período da suspensão da execução da pena não ditarão, por si só, a imediata revogação desta, sendo antes o juízo sobre a possibilidade de ainda se alcançarem, em liberdade, as finalidades da punição que ditará a opção entre os regimes do art. 55º ou do art. 56º do Código Penal. 4. O “contraditório” não é o cumprimento de uma mera formalidade para acautelar a regularidade processual, mas a garantia de que a todo o sujeito afectado por uma decisão é dada a possibilidade de ser previamente ouvido e de, assim, trazer ao processo elementos necessários a essa decisão, contribuindo activamente para que o tribunal possa decidir bem. 5. Na ausência de requerimento ou de qualquer outra contribuição processual do arguido, são suficientes para a decisão sobre a revogação da suspensão da prisão, as declarações do próprio arguido, ouvido presencialmente, e o teor das condenações por crimes cometidos no decurso do período de suspensão da execução da pena, não sendo obrigatória a elaboração de relatório social. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Processo n.º 288/94.4TBBJA do 2º juízo do Tribunal Judicial de Beja foi proferido despacho em que se decidiu revogar a suspensão da execução da pena de um ano e seis meses de prisão em que fora condenado F, por Acórdão transitado em julgado em 13 de Novembro de 2006. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo resumidamente que o período de suspensão da execução da pena terminou no dia 13/11/2010, mas fora fixado para além do período correspondente à pena concreta de prisão, que computa em 13/5/2008, pelo que deveria ter sido este o período de tempo relevante para a decisão; que é escassa a matéria de facto apurada para a revogação, devendo o tribunal ter diligenciado junto da Direcção Geral de Reinserção Social com vista a averiguar as razões que levaram o condenado a delinquir novamente, assim obtendo a informação imprescindível à decisão de revogação da suspensão; que a revogação não opera automaticamente e que se deveria ter optado, previamente a uma eventual revogação, pela imposição de regras de conduta, cumprimento de deveres ou regime de prova, como condicionante da suspensão; que a decisão é imoral e anti-pedagógica, dado o lapso de tempo decorrido, sustentando terem sido violadas as normas prevista nos arts. 55º, 56º do Cód. Penal e 495º, nº2 do Cód. Proc. Penal, bem como o princípio da adequação, necessidade e proporcionalidade consagrada no art. 27º da CRP. O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência e concluindo por seu turno: “1 – Durante o período da suspensão de execução da pena aplicada nos presentes autos o arguido praticou vários crimes, tendo sofrido quatro condenações, três em penas suspensas e uma em prisão efectiva. Uma das penas suspensas foi, entretanto, revogada. 2 – Fê-lo relativamente a ilícitos de diversa natureza, mas de modo persistente e gravoso, tendo-lhe sido aplicada pena de prisão efectiva num dos casos, o que é revelador de que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam ser alcançadas, nos termos previstos no art. 56º, nº1, al. b) do Cód. Penal. 3- Contrariamente ao invocado pelo arguido, a matéria de facto provada sustenta a decisão, não tendo sido objecto revogação automática. 4- Do mesmo modo, não foram violadas as normas previstas no art. 55º, 56º do Cód. Penal e 495º, nº2 do Cód. Proc. Penal, bem como o princípio da adequação, necessidade e proporcionalidade consagrada no art. 27º da Const. da República Portuguesa. 5- Deste modo, deve ser mantida a decisão recorrida, por a mesma não merecer qualquer reparo, nem padecer de qualquer vício.” Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência. 2. A decisão recorrida tem o seguinte teor: “A digna Magistrada do Ministério Público veio promover a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada a F nestes autos. Isto com base no facto de aquele ter sido condenado, durante o prazo da suspensão, em penas de prisão, umas suspensas na execução e outra efectiva, sendo que uma das suspensões foi entretanto revogada. Já haviam sido tomadas declarações ao condenado, tendo este referido que não vê razão para a revogação da suspensão da pena uma vez que os crimes pelos quais foi condenado no período da suspensão têm diferente natureza, referindo ainda que, no que respeita às penas de prisão suspensas na execução, cumpriu os deveres e regras de conduta que através das mesmas lhe foram impostos. Notificado da promoção do MP na pessoa da respectiva defensora, nada disse. Cumpre apreciar e decidir. (F) foi condenado nestes autos por Acórdão transitado em julgado em 13 de Novembro de 2006, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por quatro anos, pela prática de crime de corrupção activa. No âmbito do processo xx/07.1TAEVR, 4º juízo criminal, 2ª secção de Lisboa, foi condenado por crime de difamação agravada na pena de 5 meses de prisão, suspensa pelo período de 1 ano subordinada a regra de conduta, relativamente a factos de 09/04/2007, e transitada em 11/05/2009. No âmbito do processo xx/08.9TABJA, deste juízo, foi condenado por crime de difamação e crime de ofensa a pessoa colectiva, na pena única de 13 meses de prisão efectiva, relativamente a factos de 02/2008 e 03/2008, e transitada em 10/03/2011. No âmbito do processo xx/08.5TDLSB, do 1º Juízo Criminal de Évora, foi condenado por crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, na pena de 3 meses de prisão, suspensa pelo período de 1 ano subordinada ao dever de dar satisfação moral à lesada no prazo de 30 dias, relativamente a factos de Agosto a Novembro de 2008, e transitada em 09/07/2010. No âmbito do processo xx/09.5TDEVR, do 2º Juízo Criminal de Évora, por crimes de difamação e ofensa a pessoa colectiva, na pena de 6 meses de prisão, suspensa pelo período de 1 ano subordinada ao dever de pagamento aos lesados no prazo de 6 meses da quantia fixada a título de indemnização, relativamente a factos de Fevereiro a Novembro de 2008, e transitada em 10/09/2010. As penas aplicadas nos processos xx/08.5TDLSB e xx/07.1TAEVR foram declaradas extintas. No Processo nº. xx/09.5TDEVR foi revogada a suspensão, decisão essa que transitou em julgado, aguardando-se o respectivo cumprimento. Actualmente o condenado encontra-se a cumprir a pena imposta no Processo Nº. xx/08.9TABJA. Diz-nos o art. 56º nº.1 b) do CP que «A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado (…) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.». Por seu turno o nº.2 do mesmo art. dispõe que «A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença (…)». Todos os crimes supra aludidos foram cometidos no prazo da suspensão fixada nos presentes autos. É um facto que o período de suspensão foi fixado muito para além da medida concreta pena de prisão fixada. No entanto o condenado não requereu a reabertura da audiência para aplicação de regime mais favorável – art. 371º-A do CPP. Acresce que, como se vê, a maior parte dos crimes foi cometida precisamente no período de um ano e seis meses seguintes ao trânsito em julgado do acórdão proferido nos presentes autos. Ou seja, isto para concluir que não é pelo facto de não ter requerido a reabertura da audiência que o condenado poderá ver especialmente agravada a sua condição. A suspensão da execução da pena de prisão que foi aplicada ao condenado nos presentes autos teve como pressuposto que a simples censura do facto e ameaça da pena seriam suficientes para o afastar da criminalidade, e satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção criminal. Ora, em face da sucessão de crimes cometidos no prazo da suspensão, todos eles dolosos, destacando-se o facto de numa das situações ter sido condenado em pena de prisão efectiva e noutra ter visto ser-lhe revogada a suspensão, é manifesto que a ameaça da execução da pena não foi suficiente para cumprir as finalidades a que se propunha. Face ao exposto, revogo a suspensão da pena de prisão aplicada nestes autos ao condenado Francisco Manuel Claro Nunes, determinando o cumprimento efectivo da pena de um ano e seis meses de prisão. Notifique e dê conhecimento imediato ao TEP e ao EP.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão a apreciar respeita à sindicância do (bom) fundamento da decisão de revogação da suspensão da pena de um ano e seis meses de prisão em que o recorrente fora condenado nos autos. Ainda de acordo com a forma como é apresentada, pode desdobrar-se nas seguintes sub-questões: - (ir)relevância da sucessão de leis no tempo; - (in)suficiência de fundamentação da decisão recorrida; - adequação, proporcionalidade e necessidade da (efectividade da) prisão. Importa começar por fixar os factos processuais relevantes para a decisão do recurso, sempre de acordo com os documentos que instruem o apenso de recurso. O arguido foi condenado nos autos, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa pelo período de 4 anos, pela prática de crime de corrupção activa, por acórdão transitado em julgado a 13/11/2006. No processo nº ---/07.1TAEVR, 4º juízo criminal, 2ª secção de Lisboa, foi condenado por crime de difamação agravada na pena de 5 meses de prisão, suspensa pelo período de 1 ano subordinada a regra de conduta, relativamente a factos de 09/04/2007, e transitada em 11/05/2009, pena já declarada extinta. No processo nº ---/08.9TABJA, do 2º juízo do Tribunal Judicial de Beja, foi condenado por crime de difamação e por crime de ofensa a pessoa colectiva, na pena única de 13 meses de prisão efectiva, relativamente a factos de 02/2008 e 03/2008, e transitada em 10/03/2011. No processo ---/08.5TDLSB, do 1º Juízo Criminal de Évora, foi condenado por crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, na pena de 3 meses de prisão, suspensa pelo período de 1 ano subordinada ao dever de dar satisfação moral à lesada no prazo de 30 dias, relativamente a factos de Agosto a Novembro de 2008, e transitada em 09/07/2010, pena já declarada extinta. No processo ---/09.5TDEVR, do 2º Juízo Criminal de Évora, por crimes de difamação e ofensa a pessoa colectiva, na pena de 6 meses de prisão, suspensa pelo período de 1 ano subordinada ao dever de pagamento aos lesados no prazo de 6 meses da quantia fixada a título de indemnização, relativamente a factos de Fevereiro a Novembro de 2008, e transitada em 10/09/2010; foi entretanto revogada a suspensão desta pena, por decisão também já transitada em julgado. O recorrente encontra-se a cumprir a pena imposta no Processo nº. --/08.9TABJA e tem ainda para cumprir a pena proferida no processo nº ---/09.5TDEVR. A decisão recorrida foi proferida ao abrigo do disposto no art. 56º, nº2 do Código Penal que preceitua que a suspensão da execução da pena é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela ser alcançadas. Desta versão da norma, introduzida na revisão de 1995, passou a resultar que o cometimento de crime no período da suspensão é insuficiente, só por si, para determinar a revogação da pena de substituição, pondo-se fim à anterior redacção “profundamente criticável do ponto de vista politico-criminal” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 2005, p. 356), que era a seguinte: a suspensão será sempre revogada se, durante o respectivo período, o condenado cometer crime doloso por que venha a ser punido com pena de prisão” (art. 51º, nº1 redacção original do Código Penal). “O acento tónico passou a estar colocado, não no cometimento de crime doloso durante o período de duração da suspensão e correspondente condenação em pena de prisão, mas no facto de o cometimento de um crime e respectiva condenação revelarem a inadequação da suspensão para através dela serem ainda alcançadas as finalidades da punição” (Odete Oliveira, Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, II, CEJ, 1998, p. 105). Pôs-se termo à revogação automática da pena de prisão suspensa, indo ao encontro da Regra 10 da Recomendação Nº R(92) 16: “não devem existir disposições na lei respeitantes à conversão automática em prisão de sanções ou medidas aplicadas na comunidade, em caso de desrespeito das condições ou obrigações impostas por essa sanção ou medida” (tradução nossa). Assim, a condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão nunca ditará, por si só, a imediata revogação da pena de substituição, sendo antes o juízo sobre a possibilidade de ainda se alcançarem, em liberdade, as finalidades da punição que ditará a opção entre o regime do art. 55º ou do art. 56º do Código Penal. E tem vindo a ser considerado que, em princípio, “só a condenação em pena efectiva de prisão é reveladora de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas” (P.P.Albuquerque, Coment. Código Penal, 2ªed., p. 236). Neste sentido, também, os acórdãos de TRC 28.03.2012 e 11.05.2011, TRP 02.12.2009 e TRE 25.09.2012. Uma posterior condenação em pena de multa (principal) ou em pena de substituição permitirá sinalizar, em princípio, a manutenção da confiança na ressocialização do arguido em liberdade. Conta ainda com a autonomia e liberdade do condenado para, de acordo com a nova sanção aplicada, se adequar ao direito e se ressocializar fora da prisão. Este tribunal (da segunda condenação), que não pôde deixar de conhecer e avaliar a anterior decisão de pena suspensa, possui mais elementos, e mais actualizados, sobre a personalidade do arguido. Neste contexto, a decisão de renovação da confiança na pessoa do condenado e na eficácia da pena não detentiva não deve, em princípio, ser posta em causa pelo tribunal da primeira condenação, quando vem a decidir das consequências do incumprimento das condições da suspensão da execução da pena que aplicou. Aquela segunda condenação surge então como um sinal marcante no sentido da eficácia da pena suspensa. Uma revogação de suspensão de pena anterior pode ser, neste contexto, perturbadora e seriamente comprometedora da eficácia da pena preventiva. Ora, no caso, o recorrente foi condenado (por crime de difamação agravada) na pena de 5 meses de prisão suspensa pelo período de 1 ano subordinada a regra de conduta, por factos de 09/04/2007 (já declarada extinta). Mas, no processo nº ---/08.9TABJA do 2º juízo do Tribunal Judicial de Beja, foi ainda condenado (por crime de difamação e por crime de ofensa a pessoa colectiva), na pena única de 13 meses de prisão efectiva, por factos de 02/2008 e 03/2008 (encontra-se a cumprir esta pena). E no processo --/09.5TDEVR, do 2º Juízo Criminal de Évora, por crimes de difamação e ofensa a pessoa colectiva, na pena de 6 meses de prisão, suspensa pelo período de 1 ano subordinada ao dever de pagamento aos lesados no prazo de 6 meses da quantia fixada a título de indemnização, relativamente a factos de Fevereiro a Novembro de 2008, e transitada em 10/09/2010; foi entretanto revogada a suspensão desta pena, que o arguido tem ainda para cumprir. Foi ainda condenado no processo nº ---/08.5TDLSB, do 1º Juízo Criminal de Évora, por crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, na pena de 3 meses de prisão, suspensa pelo período de 1 ano subordinada ao dever de dar satisfação moral à lesada no prazo de 30 dias, relativamente a factos de Agosto a Novembro de 2008, pena já declarada extinta. Todas as condenações correspondem a crimes cometidos no prazo da suspensão da pena fixada nos autos, prazo de quatro anos de prisão. E como se realça na decisão recorrida, a maior parte deles foi mesmo cometida no período de um ano e seis meses seguintes ao trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos - mais precisamente os factos objecto dos dois primeiros processos referidos e a maior parte dos factos objecto do terceiro. A segunda condenação foi em pena de prisão efectiva, o que traduz um juízo negativo sobre a possibilidade de realização em liberdade, e a terceira, inicialmente suspensa, importou também revogação da suspensão, o que traduz reconhecimento da frustração do juízo de prognose favorável inicialmente formulado. E isto atendendo apenas ao comportamento do arguido desenvolvido no decurso da parte do prazo de suspensão correspondente à pena fixada. Mas o período de suspensão foi fixado em quatro anos de prisão, à luz da lei em vigor à data da prática dos factos e da decisão. Posteriormente, a reforma do Código Penal operada pela Lei nº 59/2007 aditou ao art. 50º um nº 5 (“o período de suspensão tem duração igual ou superior à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão”). E de acordo com a disciplina do nº 4 do art. 2º, na versão resultante da mesma reforma, o trânsito em julgado da decisão deixou (de modo expresso) de ser impedimento da aplicação da lei mais favorável ao agente. Só que, da compatibilização do direito substantivo com o adjectivo e na interpretação que veio a ser fixada pelo Acórdão uniformizador nº 15/2009, “a aplicação do nº 5 do art. 50º do Código Penal, na redacção da Lei nº 59/07, de 4 de Setembro, a condenado em pena de suspensão da execução da prisão, por sentença transitada em julgado antes da entrada em vigor daquele diploma, opera-se através de reabertura da audiência, a requerimento do condenado, nos termos do art. 371º – A do Código de Processo Penal” . Para tanto, considerou-se que “o legislador penal de 2007 (…) passou a possibilitar a aplicação retroactiva da lei mais favorável nos casos de condenação com trânsito em julgado, desde que a pena aplicada ainda esteja em execução, alteração que operou por via da eliminação da parte final do n.º 4 do artigo 2º do Código Penal. Nesses casos, anteriormente excluídos da aplicação retroactiva de lei penal mais favorável, o legislador introduziu dois mecanismos distintos de efectivação do benefício. Um, previsto na última parte do n.º 4 do artigo 2º do Código Penal, aplicável à situação ali contemplada, cumprimento pelo condenado de uma pena igual ou superior ao limite máximo previsto na lei posterior, de efectivação automática. O outro, previsto na lei adjectiva penal, através do aditamento do artigo 371º-A (27), aplicável a todos os demais casos, cuja efectivação depende de pedido do condenado e de realização de audiência destinada a esse concreto fim”. A pena dos autos enquadra-se nesta segunda previsão. É que, como também se considerou no mesmo Acórdão de fixação de jurisprudência, a decisão que conduziu à suspensão da execução da pena de prisão aplicada “fundamentou-se no entendimento assumido pelo julgador de que aquela concreta pena de substituição realizava de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – artigo 50º, n.º 1, do Código Penal. Para tal conclusão o período de suspensão fixado pelo tribunal, enquanto parte integrante da pena de substituição, assumiu, obviamente, um papel fundamental, sem o qual aquela pena perde o seu sentido útil, designadamente enquanto sanção destinada a prevenir a prática de futuros crimes. Aquele período de suspensão foi fixado em função de considerações de natureza preventiva, tendo sido considerado o necessário para que a pena de substituição atinja os fins a que se destina. Assim, é por demais evidente que o confronto dos dois regimes, vigente e pré-vigente, não se pode circunscrever ao cotejo do período de suspensão da execução da pena fixado na decisão recorrida com o período que resulta da aplicação do actual n.º 5 do artigo 50º do Código Penal, período este que decorre directa e imediatamente da lei e que tem a duração da própria pena, mas nunca inferior a 1 ano. Sendo o período de suspensão previsto no actual n.º 5 do artigo 50º do Código Penal um período fixo, não podendo assim servir de elemento a utilizar pelo tribunal para atingir as finalidades da pena, estas terão de ser obtidas através de outro meio que a lei contemple e que o julgador possa utilizar. Tal meio, através do qual se procurará obter a pena necessária, não pode deixar de ser a fixação de deveres, regras de conduta ou a imposição do regime de prova, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 50º do Código Penal. Assim, ter-se-á de averiguar se o julgador, face à lei nova, que faz coincidir o período de suspensão ao quantum de pena de prisão determinado na sentença, tendo em consideração os critérios legais que presidem ao instituto da suspensão da execução da pena de prisão, teria, de acordo com esses critérios, aplicado a pena de suspensão da prisão nos moldes em que foi cominada ou, ao invés, teria subordinado a suspensão ao cumprimento de outros deveres, à observância de outras regras de conduta e em que medida”. Ora, no caso, o recorrente não requereu a reabertura da audiência para aplicação de regime mais favorável, no decurso do prazo de suspensão fixado na sentença. Pelo que todas as condenações referidas no despacho recorrido são legalmente atendíveis e relevantes para a decisão sobre a revogação da suspensão. Acertada se mostra, pois, a asserção de que “em face da sucessão de crimes cometidos no prazo da suspensão, todos eles dolosos, destacando-se o facto de numa das situações ter sido condenado em pena de prisão efectiva e noutra ter visto ser-lhe revogada a suspensão, é manifesto que a ameaça da execução da pena não foi suficiente para cumprir as finalidades a que se propunha”. Também não se percebe a que “outros elementos” deveria ter atendido o tribunal. O que o recorrente ora reclama, mas que não indicou nem requereu quando lhe foi assegurado o contraditório, na modalidade de audição presencial prévia (fls. 104 e 105). O “contraditório” não é o cumprimento de uma mera formalidade para acautelar a regularidade processual; é a garantia de que a todo o sujeito afectado por uma decisão é dada a possibilidade de ser previamente ouvido e de, assim, trazer ao processo elementos necessários a essa decisão, contribuindo activamente para que o tribunal possa decidir bem. O recorrente também não solicitou a elaboração do relatório social que agora pretende ser imprescindível, mas que o tribunal não considerou como tal. E, face aos restantes elementos coligidos no processo, não se vê aqui razão para discordar dessa dispensabilidade no caso concreto. Integram esses elementos, para além das declarações do próprio arguido, todas as condenações por crimes cometidos no decurso do período de suspensão da execução da pena. Destas, destacamos a condenação em pena de prisão efectiva, proferida em 22.04.2010, que o recorrente se encontra a cumprir. Nela se diz, na fundamentação do juízo de prognose desfavorável à ressocialização em liberdade: “ao arguido apenas se vislumbra como factor positivo o estar inserido profissional e familiarmente. Tudo o resto agrava a sua situação. O arguido já foi condenado pela prática de um crime de difamação através da comunicação social, um crime de injúria agravada, um crime de denúncia caluniosa e um crime de difamação agravada (sem esquecer a prática do crime de falsificação e do crime de corrupção activa. O comportamento do arguido ao longo deste processo é idêntico (…). Este arguido, é referido no relatório, não revela qualquer apreensão quanto às consequências do presente processo uma vez que não reconhece o seu acto como ilícito. Os actos deste processo são praticados durante a vigência do período de suspensão de uma pena de prisão que lhe foi aplicada por força da prática do crime de corrupção activa. O CRC do arguido denota uma conduta reiterada e sem interrupções. (…) O arguido continua a não interiorizar minimamente o desvalor das condutas (resulta o contrário: ao arguido isso é-lhe indiferente) pelo que a suspensão não é adequada nem suficiente. (…) O cumprimento da pena de prisão impõe-se desta forma por razões de tutela do bem jurídico e também por força de factores de prevenção especial de modo a que esta ressocialize o arguido” (sentença proc. nº ---/08.9TABJA). Não se trata aqui de uma (ilegal) dupla valoração dos mesmos factores ou circunstâncias, mas da constatação da ausência de um juízo posterior à condenação dos presentes autos, que tenha reapostado na ressocialização em liberdade. Sendo o juízo sobre a possibilidade de ainda se alcançarem, em liberdade, as finalidades da punição que ditará a opção entre o regime do art. 55º ou do art. 56º do Código Penal, bem andou o tribunal ao considerar preenchida, no caso, a previsão desta segunda norma. 4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: Julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente que se fixam em 3UC. Évora, 20.11.2012 (Ana Maria Barata de Brito) (António João Latas) |