Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1395/07-2
Relator: SILVA RATO
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
Data do Acordão: 07/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - A locação financeira é um contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel ou imóvel, adquirida ou construída, por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável, mediante simples aplicação de critérios fixados.

II – Num contrato de locação financeira o bem locado é propriedade do locador até ao termo do prazo acordado.

III - Quanto aos bens locados, o locador não pode resolver o contrato de locação, após a declaração de insolvência, com base na falta de pagamento da rendas devidas.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1395/07 - 2
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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I. “A” intentou a presente providência cautelar contra “B” com vista a obter a entrega judicial de um bem locado e o cancelamento do respectivo registo.
Alegou para o efeito, em síntese, que celebrou com o Requerido um contrato de locação financeira por intermédio do qual adquiriu o tractor agrícola, marca SAME, modelo Explorer Classic 75, n.º de série …, matrícula …, cuja utilização facultou ao Requerido.
Nos termos do contrato celebrado entre ambos o requerido estava obrigado ao pagamento de 48 rendas mensais no valor, a primeira de € 9.330,00, sem IVA e as restantes de € 460,55, acrescidas de IVA, obrigação que não cumpriu.
Tendo a Requerente resolvido o contrato, o Requerido não procedeu à entrega da viatura.
A fls. 54 e 55 o Sr. Juiz "a quo" proferiu despacho declarando extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, com os seguintes fundamentos:
"A acção deu entrada em Juízo no dia 23/01/2007.
Entretanto, por decisão proferida em 18/01/2007, no âmbito da acção n.º 2965/06. … deste Juízo, o requerido foi declarado insolvente.
Dispõe o art. 88.°, n.º 1, do CIRE que a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência.
Ora, a presente providência cautelar visa o decretamento de diligência susceptível de atingir bem que se encontra na posse do requerido, assumindo a requerente a qualidade de credora deste.
Assim, a titularidade do bem, resolução do contrato e existência do crédito são questões a ser discutidas no âmbito dos aludidos autos.
Tendo em conta a declaração de insolvência do requerido, ao abrigo do disposto no art. 88.°, n.º 1, do CIRE e art. 287.°, al. e), do Cód. Proc. Civil, declara-se extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide.
Custas, nesta parte, a cargo da massa falida.
Registe e notifique."

Inconformada veio a Requerente a interpor recurso de tal despacho, cujas alegações, concluiu nos seguintes termos:
"1. A declaração de insolvência do requerido não afecta a tramitação, apreciação e julgamento do procedimento cautelar instaurado pela Agravante contra o Requerido;
2. 0 Tribunal a quo, ao contrário de declarar extinta a instância, deveria decretar as providências requeridas (nomeadamente, ordenar, desde logo, a apreensão do bem em causa e de toda a documentação a ele respeitante).
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser concedido provimento ao presente Recurso e, consequentemente, ser revogada a Sentença de fls. 54 e 55, devendo ser decretadas as providências requeridas pela Agravante, ... "

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Nos termos dos art.ºs 684°. n.º 3. e 690°, n.º 1. do C.P.Civil. o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660° do mesmo Código. As questões formuladas pela Recorrente resumem-se, pois, a saber:
a) O que é um contrato de locação financeira e qual o regime da propriedade do bem locado;
b) Que bens e direitos se integram na massa insolvente, após a declaração de insolvência;
c) Se o bem que a Requerente pretende ver apreendido ou os direitos derivados do contrato de locação financeira fazem parte da massa insolvente do Requerido;
d) Em face do expendido sobre as questões anteriores, se o despacho sob recurso deve ser revogado.

Comecemos então por definir o que é um contrato de locação financeira e qual o regime da propriedade do bem locado.
A locação financeira é um contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel ou imóvel, adquirida ou construída, por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável, mediante simples aplicação de critérios fixados (art.° 1º do DL 149/95).
O que quer dizer, como aliás é reforçado pela alínea e), do n.º 2, do art.° 10° do mesmo DL e está expresso na cláusula 7a das condições gerais do contrato junto a fls. 11 a 14, que o bem locado é propriedade do locador até ao termo do prazo acordado.
Resolvido o contrato pelo locador, e não lhe sendo entregue pelo locatário o bem locado, pode aquele intentar providência cautelar para obter a sua restituição e pedir o cancelamento do registo de locação financeira (n.º 1, do artº 20° do DL citado).
Nos termos do art.º 46° do CIRE integram-se na massa insolvente, todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, e os bens e direitos que adquira na pendência do processo.
Fazem assim parte da massa insolvente, não só os bens propriedade do insolvente, como todos os direitos que o mesmo tenha à data da declaração da insolvência e os bens e direitos que venha a adquirir após a mesma, nomeadamente os direitos de locação sobre determinado bem (qualquer que seja o tipo de locação), seja ele um bem imóvel ou um bem móvel.
E quanto aos bens locados, o locador não pode resolver o contrato de locação, após a declaração de insolvência, com base na falta de pagamento da rendas devidas (n.º 4, do art.° 108° do CIRE).
Por força do disposto no art.º 88° do CIRE a declaração de insolvência obsta à instauração de qualquer procedimento cautelar que atinja bens integrantes da massa insolvente, devendo-se entender a palavra bens como bens e direitos susceptíveis de penhora que façam do património do insolvente, nomeadamente os direitos resultantes das expectativas de aquisição de determinado bem, como ocorre no caso da locação financeira por parte do locatário financeiro (art.° 860º-A do CPC)
Em face do que atrás dissemos, a propriedade do bem locado, por via do contrato de locação, não se transmitiu para o locatário, mantendo-se na propriedade do locador.
Mas o contrato de locação financeira constituiu na esfera jurídica do locatário um conjunto de direitos, que se mantêm até à resolução do contrato.
E entre eles existe uma expectativa de aquisição de determinado bem, findo o contrato de locação financeira, que é penhorável nos termos do art.º 860°- A do CPC.
Resta saber se o bem em apreço, ou os direitos resultantes da expectativa da aquisição do bem em apreço, findo o contrato de locação, faziam parte do património do Requerido à data da declaração de insolvência do mesmo. Quanto ao bem, dado o que acima dissemos, é óbvio que não fazia parte do património do Requerido, porque ainda não tinha decorrido o prazo acordado no contrato de locação, que tinha o seu terminus previsto para 2009.
Também o direito resultante da expectativa que o Requerido tinha de adquirir o bem locado, findo o contrato de locação financeira, atento o articulado pela Requerente, não fazia parte do seu património à data de declaração de insolvência (18/01/2007), dado que o contrato foi resolvido pela Requerente, com base no incumprimento do contrato (não pagamento das rendas), ao abrigo do disposto no art.° 17° do DL 149/95 e no art.° 20° do contrato de locação financeira, o que foi comunicado ao Requerido por carta registada datada de 25.10.2006 (vide doc. fls. 25 e 26), que só não foi recebida porque o Requerido não a levantou, mas produziu todos os seus efeitos legais (art.ºs 432°, 436° e 224° n.º 2, todos do Cód. Civ.).
Tudo isto dito, podemos concluir que, atentos os factos alegados pela Requerente, à data da declaração de insolvência do Requerido, nem o bem em apreço, nem os direitos atinentes às expectativas de aquisição desse bem, faziam parte do património do Requerido.
Daí que não haja qualquer fundamento para não mandar prosseguir a providência cautelar.
E os direitos da massa insolvente serão oportunamente acautelados pelo administrador da falência, que será citado para os termos da presente acção, em representação da mesma.
Concedendo-se pois provimento ao recurso, revoga-se o despacho recorrido e ordena-se que o Tribunal "a quo" aprecie a pretensão do Requerente depois de produzidas as provas oferecidas.
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III. Pelo acima exposto decide-se revogar o despacho sob recurso, ordenando-se o prosseguimento dos autos.
Sem custas.
Registe e notifique.
Évora, 12 de Julho de 2007