Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
241/14.3GTSTB.E3
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
Data do Acordão: 06/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – Em caso de punição por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, o condutor, ainda que não habilitado para conduzir, deve ser também sancionado com a pena acessória de proibição de conduzir.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO

Nos autos de processo sumário em referência, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Santiago do Cacém do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, realizado julgamento, o arguido AA foi condenado, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. art. 292.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo a quantia de € 250,00, e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do Dec. Lei n.º 2/98, de 03.01, na pena de 9 (nove) meses de prisão substituída por 270 (duzentas e setenta) horas de trabalho a favor da comunidade, de acordo com o disposto no art. 58.º, n.º 3, do CP.

Mais se decidiu não aplicar ao arguido a pena de proibição de conduzir veículos com motor.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, extraindo as conclusões:

1. Por sentença proferida no dia 05.05.2017, o arguido AA foi julgado e condenado, em processo sumário, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco) euros, perfazendo um total de €250,00 (duzentos e cinquenta) euros, e de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 2/1998, de 3 de Janeiro, na pena de 9 (nove) meses de prisão, substituída por 270 horas de prestação de Trabalho a Favor da Comunidade, nos termos do artº. 58º/3 do CP. Mais decidiu o Tribunal não aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.

2. O Ministério Público vem, novamente, interpor recurso nestes autos, uma vez que entende que a decisão de não aplicação da aludida pena acessória viola o disposto no art. 69º, nº 1, a), do CP.

3. O Tribunal a quo decidiu que a pena acessória de proibição de conduzir não deve ser aplicada a arguidos não habilitados para a condução de veículos motorizados prevista no art. 69º, nº 1, do CP, por entender que a mesma é desnecessária, uma vez que, por lei, já se encontram proibidos de conduzir.

4. Perfilhamos entendimento diverso, pois que a pena acessória de proibição de conduzir deve ser aplicada a todos os que reúnam os requisitos previstos no art. 69º do CP, sendo que a habilitação de conduzir não é um deles. Termos em que a não aplicação dessa pena viola os princípios constitucionais da legalidade e da igualdade.

5. Por outro lado, também não perfilhamos o entendimento segundo o qual o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir apenas tem lugar com a obtenção e apreensão do título de condução do arguido, o que implicaria aguardar durante o prazo de prescrição da pena que o arguido obtivesse um título de condução, impedindo a concretização do fim das penas na medida em que não contribuiria para a ressocialização do agente.

6. Assim, sempre que não se logre a apreensão da carta de condução, por inexistência de título de condução, deve a execução da pena acessória de proibição de conduzir lograr-se mediante a proibição de obtenção de tal título apenas pelo período de proibição de conduzir, comunicando-se essa decisão ao IMTT.

7. As penas acessórias são verdadeiras penas e, como tal, a determinação do período de proibição de conduzir veículos motorizados, deve obedecer aos critérios previstos nos arts. 71º e 40º nº 2 do Código Penal. Assim, a medida concreta da aludida pena deve ser determinada em função da culpa do agente, não a podendo exceder, e em função das exigências de prevenção geral e especial. Além desses critérios, deve ainda aferir-se a perigosidade do arguido, no sentido de determinar a probabilidade de reincidir na prática de crimes no exercício da condução de veículos motorizados.

8. No caso concreto, o arguido já tem vários antecedentes criminais pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, o arguido praticou, em simultâneo, um crime de condução em estado de embriaguez e um crime de condução de veículo sem habilitação legal. Tal evidencia um grave desrespeito do bem jurídico da segurança rodoviária, o que afasta qualquer juízo de prognose favorável, tanto mais que a conduta delituosa do arguido tem progredido. Termos em que se entende que deve ser fixada uma pena acessória de proibição de conduzir de, pelo menos, 4 meses.

Por tudo o exposto, deve proceder o recurso presente recurso e, em consequência, ser parcialmente revogada a sentença, determinando-se também a condenação do arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses, devendo o seu cumprimento ser realizado mediante a proibição de o arguido obter qualquer título de habilitação de veículos motorizados por igual período, contado do trânsito em julgado da sentença, nos termos dos arts. 292º, nº 1, e 69º, nº 1, a), do CP.

O recurso foi admitido.

O arguido não apresentou resposta.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, aderindo à fundamentação do recurso e no sentido da procedência do mesmo.

Foi observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP).

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as nulidades de sentença, outras nulidades que não se considerem sanadas e os vícios da decisão (arts. 379.º, n.º 1, e 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP), conforme, designadamente, jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, in D.R. I-A Série de 28.12.1995, Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3.ª edição, pág. 48, e Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, págs. 320/321.

Assim, reside em apreciar:
A) - da condenação do arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor;

B)- da consequente medida dessa pena pelo período de 4 meses.

No que ora releva, resulta da sentença recorrida:

Factos provados:

1. No dia 14 de Dezembro de 2014, pelas 18h03, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula 19-49-EE, na Estrada Nacional 390, km 10, em S. Domingos, com uma taxa de álcool no sangue não inferior a 1,435 g/l.

2. O arguido não possuía título de condução que o habilitasse a conduzir.

3. O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito de conduzir na via pública veículo com motor, apesar de saber que não estava legalmente habilitado, resultado esse que representou e conseguiu.

4. Estava ciente que se encontrava sob influência do álcool, sendo portador de uma taxa superior a € 1,2 g/l, e que a condução de veículos em estado de embriaguez não lhe era permitida, nomeadamente em vias de trânsito públicas.

5. Conhecia a proibição e punição das suas condutas.

6. Do certificado de registo criminal do arguido constam as seguintes condenações:

a. Por sentença proferida em 6.03.2003 e transitada em julgado em 25.03.2003, no âmbito do processo n.º ---/01.6JDLSB, que correu termos na 3ª Secção da 1ª Vara Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado pela prática, em 15.01.2000, de um crime de roubo na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa pelo período de 3 anos sujeita a regime de prova, a qual se encontra extinta;

b. Por sentença proferida em 29.09.2006 e transitada em julgado em 20.10.2006, no âmbito do processo n.º ---/06.1PTLRS, que correu termos no 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures, foi o arguido condenado pela prática, em 1.09.2006, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, a qual se encontra extinta por pagamento;

c. Por sentença proferida em 18.12.2009 e transitada em julgado em 18.01.2010, no âmbito do processo n.º ---/07.6PFLRS, que correu termos no 1.º Juízo Criminal de Loures, foi o arguido condenado pela prática, em 24.05.2007, de um crime de condução sem habilitação legal, de um crime de detenção de arma proibida e de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 300 dias de multa, a qual se encontra extinta por pagamento;

d. Por sentença proferida em 21.07.2011 e transitada em julgado em 23.05.2012, no âmbito do processo n.º ---/08.3GTTVD, que correu termos no 1.º Juízo Criminal de Loures, foi o arguido condenado pela prática, em 17.04.2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa.

Medida da Pena:
O crime de condução sem habilitação legal cometido pelo arguido é punido com uma pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. Por sua vez, o crime de condução de veículo em estado de embriaguez é punido com uma pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Dispõe o artigo 70.º do Código Penal que «Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.»

A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal. Desta forma, as penas tornam-se necessárias para garantir a segurança da sociedade, a estabilidade e paz social, tendo como principal objectivo a prevenção da actividade criminosa, prevenção geral e especial.

No que respeita à prevenção geral, pretende-se que a sociedade, vendo as consequências que uma atitude contrária ao direito pode provocar, se sinta dissuadida da prática de crimes, funcionando a pena como um contra-motivo para afastar os cidadãos de tal percurso.

Por outro lado, a prevenção especial está virada para o agente que pratica o crime, tendo como fim último evitar que cometa novos crimes no futuro. Com a prevenção especial procura-se que o agente possa, no futuro, viver a sua vida com normalidade e dentro dos princípios e valores consubstanciados na ordem jurídica, prevenindo a reincidência e procedendo à sua ressocialização.

Os crimes em causa revelam especiais necessidades de prevenção geral, atendendo ao elevado número de acidentes de viação que se verificam nas estradas portuguesas, bem como ao número de vítimas que são deles consequência. E se a condução de um veículo automóvel na via pública é, só por si, uma actividade de risco, este aumenta substancialmente quando esta actividade é realizada por quem não está legalmente habilitado para o fazer e, ainda para mais, não se encontra em plenas condições físicas, como se verifica quando o condutor ingere bebidas alcoólicas, podendo daí resultar consequências graves, quer para o próprio, quer para os restantes cidadãos que circulam na via pública.

Quanto às necessidades de prevenção especial, no que respeita ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, estas revelam-se médias/baixas, uma vez que o arguido apresentava uma taxa de alcoolemia pouco superior ao valor a partir do qual tal conduta é criminalizada e nunca foi condenado pela prática de crime semelhante.

Contudo, relativamente ao crime de condução de veículo sem habilitação legal o arguido já sofreu três condenações anteriores pela prática de igual crime, verificando-se com os factos aqui em apreciação que as condenações sofridas não produziram o efeito pretendido no arguido, não o dissuadindo de cometer novos factos de idêntica natureza.

Desta forma, afigura-se ser adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição no que respeita ao crime de condução em estado de embriaguez a aplicação de pena não privativa da liberdade, mas já não no que respeita ao crime de condução sem habilitação legal, impondo-se relativamente a este a aplicação de pena privativa da liberdade.
*
Nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Código Penal, o limite mínimo para a pena de multa é de 10 dias, sendo o limite máximo, no que ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, de 120 dias.

Relativamente ao crime de condução sem habilitação legal, a moldura penal em causa tem como limite mínimo 1 mês de prisão e como limite máximo 2 anos de prisão.

A determinação da medida da pena é feita, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo certo que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (artigos 70.º, n.º 1 e 40.º, n.º 2 do Código Penal).

As exigências de prevenção já ficaram acima analisadas.

Quanto à culpa do agente, verifica-se que este agiu com dolo directo, bem sabendo das consequências da sua conduta, mas sem que tal facto o dissuadisse de a praticar.

Cumpre também atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime depuseram a favor ou contra o agente, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal.

Assim, da prática do crime não resultou qualquer acidente de viação.

A taxa de álcool no sangue detida pelo arguido é pouco superior àquela a partir da qual tal conduta passa a constituir crime.

À data dos factos em apreciação nestes autos o arguido já havia sido judicialmente sancionado por três vezes, mas ainda assim manteve a sua conduta ilícita, demonstrando falta de interiorização do desvalor da sua conduta, bem como desrespeito pela segurança rodoviária, pela vida e integridade física de todos os cidadãos que circulam na via pública, valores demasiado importantes para serem desprezados.

Devem, por isso, as penas a aplicar fazer intuir no arguido, definitivamente, a necessidade de conformar os seus atos com a normatividade jurídica e alterar o comportamento que tem vindo a adotar.

Atendendo a todos estes fatores, revela-se adequada a aplicação ao arguido de uma pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, uma vez que se desconhece a situação económica do arguido, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

Por sua vez, e atendendo igualmente a todos os fatores acima expostos, afigura-se adequada a aplicação ao arguido de uma pena de 9 meses de prisão.
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Dispõe o artigo 43.º do Código Penal que a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.

Considerando tudo o que acima ficou dito, relativo às elevadas necessidades de prevenção geral e especial, intensidade do dolo e grau de ilicitude, bem como a falta de efeito que as penas de multa já aplicadas ao arguido surtiram, conclui-se que a substituição da pena de prisão por multa não se mostra suficiente para prevenir a prática de novos crimes.
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De acordo com o disposto no artigo 58.º do Código Penal, se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a 2 anos, o Tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Apesar de se desconhecer a situação social, familiar e profissional do arguido, a verdade é que o mesmo apenas foi condenado, até ao momento, em penas de multa. Está em crer o Tribunal que a substituição da pena de prisão pela prestação de trabalho a favor da comunidade será adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, na medida em que auxiliará o arguido a tomar consciência do desvalor da sua conduta e da necessidade de manutenção de um quotidiano em conformidade com o Direito.

Nos termos do artigo 58.º, n.º 3 do Código Penal cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas.

Desta feita, determina-se a substituição da pena de 9 meses de prisão pela prestação de 270 horas de trabalho a favor da comunidade.

Proibição de conduzir veículos com motor
Nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, «É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º;».

A proibição de conduzir veículos com motor consiste numa pena acessória que não tem uma aplicação automática (artigo 65.º, n.º 1 do Código Penal), mas visa uma censura complementar sobre o crime praticado pelo agente, com vista a prevenir a prática futura de tal acto.

Assim, para a aplicação da pena acessória, é necessário não só que o arguido tenha praticado o crime tipificado no artigo 292.º, como também que tal pena seja necessária à prevenção de futuros actos similares.

Da análise já realizada não restam dúvidas da prática, pelo arguido, do crime tipificado pelo artigo 292.º do Código Penal.

Contudo, o arguido não é titular de carta de condução, o que o coloca numa situação de interdição do exercício da condução. Desta feita, a eventual aplicação de uma pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor constitui uma redundância face à situação de interdição em que se encontra.

Acresce que apesar de não ser titular de carta de condução, não se inibiu o arguido de conduzir por, pelo menos, 4 vezes na via pública. Daqui igualmente se conclui que a aplicação de uma pena acessória de inibição de conduzir não produziria nenhum efeito e, por isso, não se mostra necessária à prevenção de futuros atos similares.

Aliás, a prática futura de atos similares constituirá crime, na medida em que o arguido não é titular de carta de condução, pelo que é esta tipificação, e não a aplicação de uma pena acessória, que devem constituir o motivo para o arguido não praticar no futuro semelhante conduta.

Entende-se, por isso, que a aplicação de pena acessória de inibição de conduzir não se mostra necessária ao caso em apreço, razão pela qual se decide pela sua não aplicação.

Apreciando:

A)- da condenação do arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor:

O tribunal a quo afastou a aplicação ao arguido da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no art. 69.º, n.º 1, alínea a), do CP, não obstante aquele ter sido punido pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez a que alude o art. 292.º do mesmo diploma, sendo que, da acusação deduzida, constava referência à punição por esse art. 69.º (fls. 22).

Fundamentou tal posição na circunstância do arguido, como se provou, não se encontrar habilitado para conduzir e, assim, essa pena não se revelar necessária à prevenção de futuros actos similares.

Mais concretizou que essa pena, se aplicada, configuraria uma redundância face à situação de interdição em que o arguido se encontra e não produziria nenhum efeito.

Ao invés, o recorrente preconiza a aplicação da pena, invocando, em síntese, que deve ser aplicada a todos os que reúnam os requisitos previstos no art. 69º do CP, sendo que a habilitação de conduzir não é um deles, a não aplicação dessa pena viola os princípios constitucionais da legalidade e da igualdade e não perfilhamos o entendimento segundo o qual o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir apenas tem lugar com a obtenção e apreensão do titulo de condução do arguido, o que implicaria aguardar durante o prazo de prescrição da pena que o arguido obtivesse um título de condução, pois que isso seria um entrave para que o arguido passasse a nortear o seu comportamento pelo cumprimento das regras estradais, impedindo a concretização do fim das penas na medida em que não contribuiria para a ressocialização do agente.

A questão não é nova, antes pelo contrário, e tem merecido na doutrina e na jurisprudência tratamento nem sempre uniforme.

Já em anterior acórdão nesta Relação de Évora, proferido no recurso n.º 1082/07, como relator, bem como, também nesta Relação, no proc. n.º 442/09.6TBLGS.E1, por acórdão de 20.10.2015, como adjunto, este acessível in www.dgsi.pt, o ora relator, nessas circunstâncias, teve o ensejo de analisar a problemática da aplicação da pena acessória a condutor que incorra em crime constante do elenco desse art. 69.º quando não tenha habilitação legal para conduzir, tendo enveredado por resposta afirmativa.

E não se descortina razão para alterar esse sentido.

Tanto mais que a argumentação aduzida pelo tribunal a quo não tem virtualidade para, de modo algum, o infirmar.

Segue-se, pois, de perto o que se explicitou nesses acórdãos.

De acordo com a jurisprudência firmada pelo assento do STJ n.º 5/99, in D.R. I-A Série n.º 167/99, de 20.07.1999, «O agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal», dando-se, assim, expressão às razões de política criminal que justificam que a condução nessas circunstâncias deva ser melhor protegida dada a perigosidade inerente à mesma e a necessária tutela adequada do bem jurídico violado - a segurança da circulação rodoviária -, sem embargo do crime ser de perigo abstracto e, por isso, indiferente, para a sua consumação, da efectiva lesão de outros bens que pode decorrer da sua prática.

Anteriormente, já Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, págs. 164/165, sublinhava a importância de que essa pena acessória viesse a ser incluída no sistema sancionatório português e com a finalidade de que deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano, por razões político-criminais, por demais óbvias entre nós, assinalando-se-lhe e pedindo-se-lhe, para além do mais, um efeito de prevenção geral negativa, de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa.

A propósito, também Leal-Henriques/Simas Santos, in “Código Penal Anotado”, Rei dos Livros, 1995, pág. 541, referiram que “Na Comissão Revisora a consagração da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, desconhecida do texto de 1982, foi referida como correspondendo a uma necessidade de política criminal. A sua necessidade mesmo para os não titulares de licença de condução. Foi justificada para obviar a um tratamento desigual que adviria da sua não punição, tendo-se procurado abranger essa hipótese com a redacção dada ao n.º 3 (desse art. 69.º) (acta n.º 8, pág. 75-76)”.

Tal pena acessória constitui, pois, verdadeira pena, indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente, dada a sua natureza de consequência da prática de um crime que, como a generalidade das penas acessórias no nosso ordenamento jurídico-penal, é sanção adjuvante ou acessória da função da pena principal e que permite desse modo o reforço e diversificação do conteúdo penal da condenação.

A sua previsão justifica-se plenamente em face das exigências de prevenção, não só especial, mas sobretudo geral e com intimidação dentro do limite da culpa, não apenas por ser o crime cometido no exercício da condução, mas porque perante a apreciação das circunstâncias dos factos e da personalidade do agente, estas se revelarem substancialmente censuráveis.

Sem esquecer o princípio de que “Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos”, nos termos do art. 65.º, n.º 1, do CP - identicamente ao art. 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa – e que não contende com a circunstância de que “A Lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões”, segundo o n.º 2 desse mesmo art. 65.º.

E a sua aplicação não é automática, dado que a sua justificação terá de ser encontrada na verificação dos pressupostos, não só formais, como também materiais, da sua aplicação, consubstanciados nas circunstâncias, em concreto, dos factos e do agente.

E, também, tal como o recorrente sublinha, esse art. 69.º não faz depender, pelo menos expressamente, a aplicação da pena do requisito de que o agente esteja habilitado para conduzir.

No entanto, sobretudo após a alteração de redacção do n.º 3 desse art. 69.º, por via da Lei n.º 77/2001, de 13.07, a questão aqui em discussão foi-se tornando mais controvertida.

Com efeito, se, nos termos da anterior redacção, por via do Dec. Lei n.º 48/95, de 15.03, constava “A proibição de conduzir é comunicada aos serviços competentes e implica, para o condenado que for titular de licença de condução, a obrigação de a entregar na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial que a remeterá àquela. Tratando-se de licença emitida em país estrangeiro, com valor internacional, a entrega é substituída por anotação, naquela licença, da proibição decretada”, depois, na sequência daquela alteração, passou a constar “No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo e, por isso, sem menção à titularidade ou não de habilitação para a condução, mas aparentemente acentuando a entrega do título de condução.

Por isso, designadamente, em acórdão desta Relação de Évora de 03.02.2004, proferido no proc. n.º 2294/03-1, in www.dgsi.pt, defendeu-se que os argumentos aduzidos em favor da aplicação da proibição de conduzir mesmo a condenados não habilitados legalmente teriam perdido actualidade perante essa alteração, já que o legislador, como não podia deixar de ser, conhecedor da polémica jurisprudencial, procedera à mesma clarificando que o condenado entrega…o título de condução, no que extraiu o sentido de que não ressalvou o condenado que for titular de licença de condução, além de que a expressão “licença de condução” não se identifica com “título de condução”, dado que este último abrangeria não só a carta de condução, mas também outros títulos de habilitação, e apenas teria em vista o tipo de veículo com o qual o crime foi cometido, pressupondo a respectiva habilitação legal.

Porém, no tocante a tais considerações, embora a sua pertinência, afigura-se que não atentaram devidamente na perspectiva subjacente à alteração e nas finalidades que são inerentes à pena acessória em discussão.

Na verdade, quanto à circunstância da alteração ter deixado de prever a ressalva relativamente a condenado que fosse titular de licença de condução, sendo esta expressão inevitavelmente aí usada como reportando-se a qualquer título habilitante (já que era incompreensível que a proibição de conduzir apenas abrangesse aqueles que conduzissem veículos a que as licenças de condução se destinassem ou que estivessem em especial situação de obtenção dessas licenças), entende-se que deve, antes, ser vista como pretendendo o legislador não operar qualquer restrição, sendo indiferente que o condenado fosse titular de carta, licença ou outro título de condução.

Não se vê que seja defensável o argumento de que com tal alteração se tenha querido apenas consagrar a ideia de que só o possuidor de título de condução deveria ser susceptível de sujeição a tal pena acessória, na medida em que só ele poderia entregá-lo (“se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo), sobretudo tendo em atenção que o então art. 126.º, n.º 1, alínea d), do Código da Estrada, desde a versão introduzida pelo Dec. Lei n.º 2/98, de 03.01, manteve a sua redacção, mesmo após a operada alteração, e apesar das alterações ao Código por via do Dec. Lei n.º 265-A/2001, de 28.09, e da Lei n.º 44/2005, de 23.02, estabelecendo como requisito para a obtenção de título de condução a satisfação da condição de que “Não esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução”, solução actualmente acolhida no art. 18.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), aprovado pelo art. 3.º do Dec. Lei n.º 138/2012, de 05.07.

Deste modo, apesar da alteração do art. 69.º, o legislador manteve esse requisito legal que, como resulta claro, pressupõe a possibilidade da proibição de conduzir ser aplicada a quem não seja detentor de título de condução.

Por seu lado, a referida alteração da expressão para “título de condução” não oferece propriamente qualquer contributo para dilucidar a questão, reconduzindo-se a terminologia que o legislador entendeu, e bem, ser mais abrangente do que a anterior e harmonizando-a com a alteração operada quanto ao n.º 2 do art. 69.º, ao eliminar o segmento final da proibição poder incluir, no seu âmbito, a condução de veículos de uma categoria determinada, para ficar a constar apenas que qualquer categoria de veículos com motor fosse agora a regra a aplicar.

Não se desconhece, entretanto, que no art. 101.º do CP, que regula a medida de segurança de cassação do título e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor, se prevê expressamente a susceptibilidade de aplicação e execução da medida a quem não for titular de título de condução, nos termos do seu n.º 4, substituindo-se a cassação pela interdição de concessão de título, argumento que tenderia a concluir que situação análoga deveria ocorrer quanto à proibição de conduzir, sendo que nenhuma ressalva expressa o n.º 3 do art. 69.º contém.

Só que as sanções em apreço são distintas e diversos são os pressupostos em que assentam. Se a aludida medida de segurança, caracterizada como tal, só pode ser aplicada quando em presença de estados de perigosidade com pressupostos legais especificamente definidos (art. 1.º, n.º 2, do CP), tendo o seu denominador comum na ideia de privação ou restrição de direitos, já a pena acessória cumpre as mesmas finalidades de qualquer pena, referidas no art. 40.º, n.º1, do CP, não se revelando como sanção destinada a coarctar propriamente a possibilidade de conduzir fundada nessa perigosidade, mas sim de a proibir durante certo período em razão da condenação e da culpa do condenado.

Compreende-se, pois, que o legislador tenha tido a necessidade de fazer naquele preceito a distinção decorrente de que a cassação e a interdição têm diferentes objectivos e efeitos, dado que no caso da cassação, a obtenção de novo título depende sempre de exame especial, conforme n.º 7 desse art. 101.º do CP, o que não se verifica aquando da imposição da proibição de conduzir, aplique-se ou não a quem seja possuidor de habilitação legal.

Por seu lado, acresce, no que se reporta às finalidades da proibição de conduzir, que não se divisa que exista inutilidade em aplicá-la a quem não esteja habilitado para conduzir, pois assume a natureza de verdadeira sanção penal e não meramente administrativa, cujos efeitos de protecção de bens jurídicos e de dissuasão da reiteração de comportamentos idênticos permanecem intactos.

Nenhuma razão se encontra para que aquele que não é possuidor de habilitação legal venha a ser beneficiado com a ausência de aplicação da sanção, quando é certo que, a entender-se de modo diverso, nenhum obstáculo veria a que quando desejasse obter o título não estivesse minimamente condicionado.

Igualmente, outro efeito, e de inteira justiça, poderá resultar do entendimento de que a pena acessória seja aplicável a todos os condutores, habilitados ou não com título de condução, consubstanciado na susceptibilidade de violação da proibição prevista no art. 353.º do CP.

Este preceito comina criminalmente a violação, entre outras, da proibição de conduzir e o seu âmbito de incriminação é inevitavelmente genérico, destinando-se, por isso, a todos aqueles que na conduta aí tipificada incorram.

Seria outro benefício injustificado para aquele que não é possuidor de título que, na ausência da aplicação da pena acessória, não poderia ser agente desse crime.

Além de que, ainda, a não aplicação da pena acessória constituiria inexplicável benefício para quem incorra em dois tipos de crime - o de condução sem habilitação legal e o de condução em estado de embriaguez -, postergando manifestamente princípios de justiça relativa.

As mencionadas alterações legislativas, dentro da adequada interpretação à luz do art. 9.º do Código Civil, não puderam deixar de ter em conta as razões de política criminal, cada vez mais prementes (a que não é alheia a agravação para o triplo do período aplicável de proibição), e a doutrina anterior sobre o assunto (em sede da Comissão Revisora do Código Penal e Germano Marques da Silva, in “Crimes Rodoviários”, pág. 32).

Acrescente-se, conforme ao referido acórdão desta Relação de 07.04.2015:

«Por um lado, não nos parece que o legislador tivesse exprimido o seu pensamento em termos adequados, caso tivesse pretendido limitar o âmbito pessoal de aplicação da proibição de conduzir, excluindo os condutores não habilitados, ao fazê-lo de forma indireta, através do enunciado relativo à obrigação acessória de entrega do título de condução e, ainda assim, por meio da supressão de uma parte do texto anterior que sempre poderá explicar-se por outras razões. Desde logo, para eliminar a redundância presente no texto anterior, uma vez que apenas quem seja detentor de título de condução pode entregá-lo.

Numa outra linha de razões, mais decisiva em nosso ver, parece-nos que a aplicação da sanção acessória de apreensão de veículo a pessoa não habilitada com título de condução em substituição da sanção acessória de inibição de conduzir, introduzida no nº4 do art. 152º do C. Estrada, então vigente, pelo Dec.-lei 265-A/2001 de 28 de setembro, constituiria uma flagrante incongruência legislativa com a exclusão da aplicabilidade da pena acessória de proibição de conduzir àquela mesma classe de pessoas (que teria sido operada poucos meses pela Lei 77/2001 de 15 de março) sem que se previsse, pelo menos, a aplicação de sanção de idêntico conteúdo aos que praticassem algum dos crimes previstos no art. 69º do C. Penal, sem ter habilitação legal para conduzir.

Igualmente incongruente seria que tal status quo se mantivesse não obstante o legislador ter voltado a introduzir alterações naquela matéria, embora apenas de ordem sistemática, ao transferir para o artigo 147º nº 3 do C. Estrada o teor do nº4 do art. 152º agora referido, onde ainda se encontra, prevendo-se a aplicação da sanção acessória de apreensão de veículo a quem cometesse contraordenação sem se encontrar habilitado com título de condução, mas deixando sem punição acessória autónoma, o comportamento mais grave de quem praticasse algum dos crimes previstos no nº1 do art. 69º do C. Penal sem se encontrar legalmente habilitado para conduzir».

Razões de ordem histórica e teleológica, que se deixaram descritas, confluem, pois, para que, no caso de punição por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, o condutor, ainda que não habilitado para conduzir, deva ser também sancionado com a pena acessória de proibição de conduzir.

Como transparece de todo o fundamentado, a pena em causa implica para o condutor, mesmo nessa circunstância, consequências jurídicas, pelo que, contrariamente ao tribunal a quo, se afigura justificada e necessária.

Aliás, não se compreende a argumentação de que a prática de actos similares aos ora cometidos pelo arguido constituirá crime e, por isso, a aplicação da pena acessória não o inibiria de conduta semelhante, uma vez que, no caso, não incorreu apenas em crime de condução sem habilitação legal, relativamente ao qual, é certo, essa pena não é aplicável.

O tribunal recorrido deveria, pois, ter condenado o arguido nessa pena acessória, já que este foi condenado pela prática do crime p. e p. pelo art. 292º, n.º 1, do CP, e estão reunidos os pressupostos formais e materiais da aplicação da mesma.

Em sentido condizente, podem ver-se, entre outros, os acórdãos: deste Tribunal da Relação de Évora de 26.05.2009, no proc. n.º 141/07.3GBASL.E1,e de 10.12.2009, no proc. n.º 83/09.8GBLGS.E1 (www.dgsi.pt); do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.05.2002 (CJ ano XXVII, tomo III, pág. 45), de 03.07.2012, no proc. n.º 651/11.8GBILH.C1, de 11.09.2013, no proc. n.º 12/13.4GELSB.C1, e de 18.12.2013, no proc. n.º 26/13.4GTLRA.C1; do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.06.2012, no proc. n.º 272/10.2GCVCT.G1; do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.03.2006, no proc. n.º 12073/2005-3, de 19.07.2006, no proc. n.º 4801/2006-3, e de 24.01.2007, no proc. n.º 7836/2006-3; e do Tribunal da Relação do Porto de 17.04.2002, no proc. n.º 0111526 (www.dgsi.pt).

Impondo-se a aplicação da pena e, assim, a condenação do arguido neste âmbito, resta saber como se efectivará o seu cumprimento.

E aqui concorda-se com o entendimento do recorrente no sentido de que, inviabilizada, na prática, a entrega e a apreensão do título, a proibição de conduzir será comunicada ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMTT), com vista a que o arguido, durante o período que se fixar, fique inibido da obtenção do título, em sintonia com a referida previsão do RHLC.

B)- da consequente medida dessa pena pelo período de 4 meses:
Condenado o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, impõe-se, então, determinar a medida da mesma.

Definidos os legais limites entre três meses e três anos, o recorrente preconiza que seja fixada em 4 meses.

Para tanto, apela às exigências de prevenção, à culpa do arguido, aos seus antecedentes criminais e à circunstância de ter incorrido no crime de condução de veículo em estado de embriaguez em concurso com o crime de condução de veículo sem habilitação legal, evidenciando grave desrespeito do bem jurídico da segurança rodoviária.

Ora, a determinação da medida da pena acessória rege-se pelos critérios definidos pelos arts. 40.º e 71.º do CP, em obediência ao princípio acessorium principale sequitur.

Não deixa, pois, de ter por subjacente o art. 40.º, n.º 1, do CP, enquanto norteador das suas finalidades, se bem que o propósito de reinserção social não assuma o relevo que, ao nível da pena principal, deve ser respeitado.

Assim, também, na protecção de bens jurídicos, vai ínsita uma finalidade de prevenção de comportamentos danosos que afectem bens e valores, ou seja, de prevenção geral. E a previsão, a aplicação ou a execução da pena devem prosseguir igualmente a realização de finalidades preventivas, que sejam aptas a impedir a prática pelo agente de futuros crimes, ou seja, uma finalidade de prevenção especial.

Emerge, pois, com acuidade, a necessidade de acautelar essa finalidade de protecção, como garantia da validade da norma e de confiança da comunidade, embora não possam deixar de ser confrontadas com outros valores relevantes, em que se incluem as exigências de integração pressupostas pelo legislador.

A medida da pena há-de ser dada por considerações de prevenção geral positiva, isto é, prevenção enquanto necessidade de tutela dos bens jurídicos, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida, que fornece uma “moldura de prevenção”, ou seja, que fornece um quantum de pena que varia entre um ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e onde, portanto, a medida da pena pode ainda situar-se até atingir o limiar mínimo, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar.

Ainda que lhe sendo inerente a finalidade de protecção do perigo inerente à condução em estado de embriaguez, a medida da culpa funciona como seu pressuposto axiológico-normativo (n.º 2 daquele art. 40.º).

Deste modo, tal como referido na sentença, as exigências de prevenção geral são elevadas, atenta a elevada frequência com que infracções relacionadas com a condução sob o efeito do álcool são praticadas e a sua forte influência na elevada taxa de sinistralidade rodoviária, com centenas de vítimas e elevados danos patrimoniais, requerendo, por isso, punição consentânea.

Na verdade, as consequências, para a condução, que decorrem da ingestão de bebidas alcoólicas, são variadas e de relevo não reduzido - a audácia incontrolada, a perda de vigilância em relação ao meio envolvente, a perturbação das capacidades sensoriais e perceptivas, o aumento do tempo de reacção, a lentidão da resposta reflexa, a diminuição da resistência à fadiga -, bem como são assinaláveis os perigos associados, para o próprio e para terceiros, motivados pelas mesmas, com riscos notoriamente relevantes de envolvimento em acidentes, muitas vezes, mortais.

Por seu lado, as exigências de prevenção especial não se revelam tão elevadas.

Provou-se que o arguido conduzia com taxa de álcool no sangue (1,435 g/l) não muito superior ao mínimo legal para o efeito de responsabilização criminal, com grau de ilicitude e intensidade do dolo medianos e nunca tendo sido anteriormente condenado por condução de veículo em estado de embriaguez.

Apesar disso, não são de descurar, por agravarem o seu comportamento, as três condenações anteriores por crimes de condução sem habilitação legal, a que se junta a circunstância de, mais uma vez, reiterar este tipo de conduta, que, associada à condução em estado de embriaguez, inequivocamente envolve perigos acrescidos para a segurança rodoviária.

A resposta punitiva tem de merecer a aceitação da comunidade e ser adequada a que o arguido sinta censura suficiente ao seu comportamento, com efeito útil de dissuasão de conduta similar.

Ponderada, então, a sua culpa, valorada pela globalidade dos factores atendidos, entende-se que a medida da pena pelo período de 4 meses é proporcional e justa, assim se fixando.

3. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se:

- conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência,

- revogar a sentença recorrida na parte em que não aplicou a pena acessória de proibição de conduzir e, em substituição, condenar o arguido, por via da prática do crime de condução de veiculo em estado de embriaguez e nos termos do art. 69.º, n.º 1, alínea a), do CP, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses, a comunicar, para os efeitos descritos, ao IMTT.

Sem tributação.

Processado e revisto pelo relator.

Évora, 5.Junho.2018

Carlos Jorge Berguete

João Gomes de Sousa