Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO SERRANO | ||
| Descritores: | NEGÓCIO CONSIGO MESMO PROCURAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – A procuração é um negócio formal e como tal a interpretação que se fizer das declarações nela contidas só pode valer com um sentido que tenha um mínimo de correspondência no texto (cfr. artº 238º do C.Civil). Assim outorgada pelos AA., uma procuração a favor de duas pessoas casadas entre si, conferindo a qualquer deles poderes para comprar e vender, nada impedirá que se considere válido o negócio de compra e venda celebrado pelo marido em representação dos mandantes na qualidade de vendedor e pela mulher deste, em nome próprio, na qualidade de comprador. II- Poderia não estar nas cogitações dos AA. que a R. mulher enquanto representante instituída pela procuração dos AA. (para intervir eventualmente na posição do vendedor), pudesse intervir no contrato como compradora em nome próprio. Mas se era essa a sua intencionalidade, deveriam tê-lo declarado de forma expressa na procuração. III – O negócio celebrado nestas condições não é um negócio consigo mesmo por não se verificarem os pressupostos de facto previsto no art.º 261º n.º 1 do CC. Com efeito não estamos perante uma intervenção singular e exclusiva de um representante dos AA., ocupando simultaneamente a posição de vendedor e de comprador (ora como representante de uma só dessas posições, ora como representante de ambas as posições). Pois no contrato em outorgaram duas pessoas distintas (o R. marido, em representação dos AA., e a R. mulher, em nome próprio), situação que escapa claramente à previsão do nº 1 do artº 261º do C.Civil e também não houve substabelecimento de poderes de representação, o que afasta a aplicação do nº 2 do mesmo artigo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 556/08-3ª Apelação .......... * ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO: Na presente acção ordinária que os AA. José Manuel.......................... e mulher, Noémia.........................., intentaram, na comarca de Portimão, contra os RR. José......................... e mulher, Maria........................, vem pedida pelos primeiros, sobrinhos dos segundos, que se declare a anulabilidade da compra e venda celebrada por escritura pública, em 8/5/2002, respeitante a um apartamento sita na Praia dos ............, freguesia do ............, concelho de Portimão, designado por nº ....... da Torre G, nos termos da qual o 1º R., na qualidade de representante dos AA., com base em procuração por estes emitida, vendeu aquele prédio à R. mulher, por um preço irrisório. Alegam os AA. que a procuração em causa conferia também poderes à R. mulher para a venda do prédio, pelo que o posicionamento desta como compradora na aludida escritura configura um negócio consigo mesmo, anulável segundo o artº 261º do C.Civil, do qual só tiveram conhecimento em 30/4/2003. Na contestação, os RR. opõem-se ao pedido dos AA., alegando, no essencial, que o imóvel em questão foi anteriormente adquirido pelo R. marido com o seu dinheiro e posto em nome do A., seu sobrinho, no contexto dos laços afectivos que os uniam e por não ter filhos (o que fez não só quanto a este sobrinho, mas também quanto a outros sobrinhos), e que o R. marido sempre actuou em relação ao prédio como se dono fosse, para cujo efeito os AA. outorgaram a si e sua mulher todos os poderes respeitantes ao imóvel, que incluíam os poderes para o vender a quem e nas condições que fossem entendidas, tendo essa venda sido efectuada pelo R. marido, em representação dos AA., à R. mulher, com quem aquele está casado no regime de separação de bens, com o conhecimento e sem oposição dos AA.. Mais invocam os RR. excepção de caducidade, respeitante ao decurso do prazo de um ano para propositura da acção de anulação (previsto no artº 287º, nº 1, do C.Civil), na medida em que os AA. tiveram conhecimento da venda logo no dia seguinte (9/5/2002) e a presente acção apenas foi proposta em 28/5/2003, mais de um ano após a primeira data. No despacho saneador relegou-se para a sentença final a apreciação da excepção peremptória. Estabelecidos os factos assentes e a base instrutória, foi realizado o julgamento, na sequência do qual foi lavrada sentença em que se julgou improcedente a acção, absolvendo os RR. dos pedidos. Na fundamentação da sua decisão, o Tribunal considerou inexistir base legal para a anulação do negócio, não se pronunciando sobre a questão do decurso do prazo de caducidade da acção, por entender que só se colocaria a questão havendo anulabilidade. No essencial, argumentou o Tribunal que não se está perante um negócio do representante consigo próprio, porquanto os efeitos da venda não se repercutiram na esfera patrimonial do R. marido, mas antes na da R. mulher, por estarem casados em regime de separação de bens, e na medida em que a R. interveio como terceira compradora em nome próprio, e não como representante dos AA., apesar de ter poderes para tanto, sendo certo que esses poderes podiam ser exercidos conjunta ou separadamente pelos RR.. Mais sustentou o Tribunal que, ainda que houvesse negócio consigo mesmo, a verdade é que os AA. aceitaram a venda por qualquer preço e condições e que não houve qualquer prejuízo para os AA., em virtude de ter ficado provado que o R. custeou a aquisição do imóvel e suportou as suas despesas – com o que ficariam preenchidas as excepções à anulabilidade (consentimento especificado na celebração e inexistência de conflito de interesses) previstas no artº 261º, nº 1, 2ª parte, do C.Civil. É desta decisão que vem interposto pelos AA. recurso de apelação, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «I – Os recorrentes suportam os motivos da sua discordância em relação à douta sentença recorrida, essencialmente, em duas vertentes: a) a matéria de facto assente prefigura uma situação de negócio consigo mesmo, ou de compra e venda de imóvel entre cônjuges, situações que devem conduzir à procedência da acção; b) caso assim não se entenda, os recorrentes impugnam a decisão sobre um concreto ponto da resposta à matéria de facto, impugnação que conduzirá de forma ainda mais peremptória à defendida procedência. II – A venda em causa nos presentes autos, da qual se pretende a anulabilidade, foi realizada pelo recorrido enquanto representante dos recorrentes, à sua mulher, também ela representante destes. III – Com todo o devido respeito, na opinião dos recorrentes esta situação traduz um negócio consigo mesmo. IV – Interpretação que é reforçada pelo disposto no nº 2 do artº 261º do C.Civil. V – Neste âmbito, os recorrentes defendem que a argumentação vertida na douta sentença recorrida, de que os recorridos são casados no regime de separação de bens, é, com todo o devido respeito, irrelevante. VI – Em primeiro lugar, porque casados na separação de bens, ou noutro regime qualquer, ambos os recorridos eram representantes dos recorrentes. VII – Em segundo lugar, porque os recorridos não têm filhos, pelo que a possibilidade de o património de um acrescer ao do outro, via sucessão, é praticamente certa. VIII – Por outro lado, ao contrário do estabelecido na douta sentença recorrida, a forma como o negócio se encontrava pré-determinado não afasta a possibilidade da existência do conflito de interesses. IX – A pré-determinação existente, vender a quem entender pelo preço que entender, não exclui o conflito de interesses, uma vez que continuava a permitir a possibilidade de o representante se sentir tentado a sacrificar os interesses do representado em benefício dos seus. X – O que até é patente nos presentes autos, em que o recorrido vendeu a fracção em causa à recorrida pelo preço de € 9.975,96, quando a mesma fracção foi avaliada, para efeitos de fixação do valor desta acção em € 64.843,73 (cfr. relatório de avaliação a fls. (…) dos autos). XI – Sempre com todo o devido respeito, os recorrentes também defendem, ao contrário da douta sentença recorrida, que a existência, ou não, de prejuízo para os recorrentes, resultante do negócio dos autos, será uma questão sem relevância para a decisão a proferir. XII – Esse não é um requisito previsto no artº 261º do C.Civil. XIII – Além disso, para concluir pela inexistência desse prejuízo, a douta sentença recorrida estabelece que a fracção autónoma em causa sempre pertenceu, substancialmente, ao recorrido. XIV – A ser assim, o negócio dos autos prefiguraria uma compra e venda entre cônjuges, o que, atento o disposto no nº 2 do artº 1714º do C.Civil, conduziria também à procedência da acção. XV – Entendendo-se que a questão do prejuízo é pertinente, nessa circunstância, os recorrentes impugnam a resposta à matéria de facto do artº 6º da Base Instrutória, transcrita no ponto 14 dos factos assentes da douta sentença recorrida, concretamente, de que "Foi o réu quem pagou o preço pela compra dos apartamentos e todas as despesas inerentes à aquisição". XVI – A tese do "não prejuízo", para os recorrentes, do negócio celebrado pelos recorridos, suporta-se essencialmente neste facto. XVII – Os recorrentes impugnam esse concreto ponto da matéria de facto, defendendo que a matéria do artº 6º da Base Instrutória deveria ter sido considerada "Não Provada". XVIII – A escritura pública de compra e venda da fracção autónoma em causa, encontra-se junta aos autos como doc. nº 3 da petição inicial. XIX – Nela outorgou o recorrido, como procurador do recorrente, ficando a constar na sua terceira folha (…) "que a presente aquisição é feita com dinheiro que faz parte dos bens próprios do seu mandante, José Manuel dos Santos de Morais Antas". XX – Vir dizer, como diz a resposta à matéria de facto do artº 6º da Base Instrutória, que essa aquisição foi realizada com dinheiro do recorrido, traduz uma convenção contrária ao conteúdo do documento autêntico que é a mencionada escritura pública. XXI – Não existe em todo o processo, qualquer meio de prova, ou de princípio de prova, escrito, que conduza à resposta de "Provado" do artº 6º da Base Instrutória, o que é confirmado pelo teor da fundamentação à resposta à matéria de facto. XXII – Atento o disposto no nº 1 do artº 394º do C.Civil, é inadmissível a prova por testemunhas sobre factos do artº 6º da Base Instrutória. XXIII – Pelo que essa matéria deverá ser considerada "Não Provada", tendo-se como assente que a fracção em causa foi adquirida com dinheiro do recorrente, com todas as consequências no âmbito das questões supra tratadas, nomeadamente a propósito do conflito de interesses e do prejuízo para os recorrentes que adveio do negócio realizado entre os recorridos. XXIV – Os recorridos também se defenderam invocando a excepção peremptória da caducidade, suportando-se no invocado facto de que teriam informado os recorrentes em 9 de Maio de 2002 do negócio realizado. XXV – Tal matéria de facto encontra-se espelhada no artº 17º da Base Instrutória e foi considerada como "Não Provada". XXVI – Atento o disposto no nº 2 do artº 343º do C. Civil, o ónus da prova desse facto incumbia aos recorridos, não o tendo logrado. XXVII – Pelo que tal excepção deve ser considerada improvada, não obstando à procedência da acção. XXVIII – A decidir como decidiu, na opinião dos recorrentes, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artos 261º, 1714º e 394º, todos do C.Civil.» Os apelados contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC). Do teor das alegações dos recorrentes resulta que a matéria a decidir se resume a apurar se, em relação à compra e venda de imóvel celebrada entre os RR., estão verificados os pressupostos da aplicação do artº 261º, nº 1, do C.Civil, que sanciona com a anulabilidade o denominado negócio consigo mesmo. Só subsidiariamente – e para a eventualidade de se considerar que, apesar de ser caso do artº 261º, nº 1, não é de aplicar a sanção, por estar verificada a excepção da parte final do preceito, respeitante à inexistência de conflito de interesses – se suscita a questão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto quanto à resposta positiva dada ao facto da base instrutória indicado sob o nº 6 (e vertido no ponto 14º da factualidade provada). E aludem ainda os AA. recorrentes à matéria da excepção peremptória de caducidade, promovendo a sua improcedência – mas sem que os RR. recorridos, a quem coube arguir a excepção, tivessem prosseguido na sua sustentação em sede de recurso. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃO: A) DE FACTO: O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, que se passam a reproduzir: «1. Os autores são sobrinhos dos réus – aI. A) dos factos assentes. 2. No dia 2.11.1979, na Secretaria Notarial de Vila Nova de Gaia os autores outorgaram procuração a favor dos réus conferindo-lhes os necessários poderes para, em conjunto ou separadamente, os representarem na escritura de aquisição à “Torralta – Clube Internacional de Férias, SARL” do apartamento designado por 505, da Torre G, na praia do ..................., concelho de Portimão (...), conferindo-lhes poderes de administração do referido imóvel e para o venderem pelo preço e condições que entenderem, conforme documento de fls. 54 a 56 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – aI. B) dos factos assentes. 3. Em 16.11.1979, por escritura de compra e venda outorgada no 16º Cartório Notarial de Lisboa, o réu José........................., na qualidade de procurador do autor José Manuel.........................., declarou comprar para o seu constituinte, à sociedade “Torralta, SARL”, que por sua vez declarou vender, a fracção autónoma designada pelas letras "AAF" que constitui o apartamento 505, sito no 5º andar do prédio urbano em regime de propriedade horizontal designado ...................concelho de Portimão, registado na Conservatória do Registo Predial de Portimão, sob o nº 13414, do livro B-33, e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1398 – aI. C) dos factos assentes. 4. No dia 08.05.2002 no 2º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia o primeiro réu, como procurador dos autores, vendeu em nome dos seus representados, à segunda ré, que aceitou comprar, pelo preço de € 9.975, 96, a fracção autónoma aludida em C), conforme doc. de fls. 57 a 60 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – aI. D) dos factos assentes. 5. A aquisição aludida em D) encontra-se inscrita a favor da ré mulher, casada com o réu marido no regime de separação de bens, pela ap. 32/230502, nº 33.838 – aI. E) dos factos assentes. 6. Os réus celebraram casamento em 13 de Abril de 1950, não tendo nascido filhos desta união – aI. F) dos factos assentes. 7. No dia 06.11.1979, o sobrinho do réu marido, Adriano Manuel Morais Antas, outorgou-lhe uma procuração pela qual lhe conferia os necessários poderes para o representar numa escritura de aquisição de um apartamento designado pela letra "M", no prédio urbano designado por banda TT, sito em Tróia, concelho de Grândola, à sociedade “Torralta – Clube Internacional de Férias, SARL”, escritura essa que veio a ser celebrada em 16.11.1979, conforme documentos de fls. 77 a 84 dos autos, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos – aI. G) dos factos assentes. 8. Em 24.11.1993, o réu marido, na qualidade de procurador do sobrinho Adriano Antas, vendeu à ré mulher o apartamento aludido em G), conforme escritura de compra e venda constante de fIs. 91 a 93, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – aI. H) dos factos assentes. 9. No dia 20.08.1977, Hermínia ............., sobrinha do réu marido, outorgou procuração na qual lhe concede poderes para vender à ré mulher ou a quem esta venha a indicar, uma casa de cinco pavimentos sita na Rua de S. Francisco, nº 2 a 8, na freguesia de S. Nicolau, na cidade do........., conforme documento de fIs. 88 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – aI. I) dos factos assentes. 10. Em 13.12.1982, o réu marido, na qualidade de procurador da sobrinha Hermínia ............., vendeu à ré mulher a casa aludida em I), em conformidade com o teor da escritura de compra e venda constante de fIs. 94 a 96 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – aI. J) dos factos assentes. 11. Por não terem filhos, os réus estabeleceram laços afectivos, de confiança e grande proximidade com os seus sobrinhos: José Manuel.......................... (aqui Autor), Adriano ......... e Hermínia ...................... – resp. ao artº 2º da BI. 12. O réu decidiu que os apartamentos que iria adquirir à “Torralta, SA” ficariam em nome dos sobrinhos – resp. ao artº 3º da BI. 13. Os apartamentos em causa ficaram, de facto, na posse do réu – resp. ao artº 4º da BI. 14. Foi o réu quem pagou o preço pela compra dos apartamentos e todas as despesas inerentes à sua aquisição – resp. ao artº 6º da BI. 15. E foi o réu quem pagou o condomínio da fracção aludida em C), quem suportava as despesas inerentes à utilização do apartamento e pagou as contribuições autárquicas respectivas – resp. aos artos 8º, 9º e 10º da BI. 16. Foi o réu quem comprou as mobílias existentes em tal fracção e fez uma marquise na mesma – resp. aos artos 11º e 12º da BI. 17. E sempre agiu o réu, desde 16.11.1979, como seu verdadeiro dono, nela passando férias, sem oposição de quem quer que fosse, nomeadamente sem oposição dos Autores – resp. ao quesito 15º. 18. Os autores não possuíam as chaves da referida fracção – resp. ao artº 16º da BI. 19. O irmão do autor sempre reconheceu o réu marido como o exclusivo proprietário do imóvel aludido em G) – resp. ao artº 20º da BI.» B) DE DIREITO: 1. Comece-se por salientar que as questões referenciadas pelos apelantes que, em princípio, teriam precedência lógica sobre a questão substantiva da verificação (ou não) dos pressupostos da aplicação do artº 261º do C.Civil – impugnação de resposta à matéria de facto e improcedência da excepção de caducidade – não devem, pela forma como são equacionadas nos autos, ser apreciadas prévia e autonomamente no presente recurso. a) Quanto à questão da impugnação da matéria de facto, são os próprios recorrentes que a apresentam subsidiariamente, para a eventualidade de se considerar que o caso dos autos se enquadra no artº 261º, nº 1, do C.Civil e que releva o argumento (utilizado pelo tribunal a quo) da inexistência de prejuízo dos recorrentes em consequência da venda em apreço (preenchendo a excepção da inexistência de conflito de interesses, que exclui a anulabilidade). Vê-se, pela sentença recorrida, que o tribunal a quo entendeu não ocorrer hipótese de aplicação do artº 261º, nº 1, pelo que nem se colocaria a questão (subsequente) de funcionar (ou não) a excepção prevista na parte final do preceito. Apenas, a título de argumentação coadjuvante ou subsidiária, afirmou esse tribunal que, mesmo que se considerasse haver negócio consigo mesmo, ainda aí faltaria o prejuízo do interesse dos AA. (e o inerente conflito de interesses) que afastaria a anulabilidade estabelecida na norma. Como demonstraremos adiante, entendemos não ocorrer, no caso dos autos, hipótese de negócio consigo mesmo, sendo de afastar a aplicação do artº 261º do C.Civil – o que nos dispensa de apreciar a questão do eventual conflito de interesses que se poderia equacionar se se considerasse aplicável a referida disposição legal, pelo que fica prejudicada a apreciação da aludida impugnação da matéria de facto (que apenas influiria na verificação da existência ou não desse conflito de interesses). b) Quanto à questão da excepção peremptória de caducidade (por decurso do prazo de um ano para a instauração de acção de anulação, ao abrigo do artº 287º, nº 1, do C.Civil), independentemente da discussão sobre se o tribunal a quo devia ou não ter-se pronunciado expressis verbis sobre a mesma, o certo é que é matéria suscitada pelos demandados e que a estes incumbia demonstrar (por aplicação do artº 343º, nº 2, do C.Civil), sem que os mesmos tenham interposto recurso. Tendo os RR. o ónus da prova da ocorrência da caducidade do direito de acção de anulação (i.e., do decurso do prazo respectivo), sem que a questão fosse de conhecimento oficioso, era àqueles que cabia promover a procedência da concernente excepção – e não aos AA. propugnar pela improcedência da mesma. A partir do momento em que os RR. não recorrem da decisão de não apreciar a excepção, fica definitivamente afastada a hipótese de vir a ser considerada procedente a excepção e precludida a possibilidade de discutir ainda a questão da caducidade: só os RR. tinham interesse nessa matéria, para obstar ao direito invocado pelos AA., pelo que, com o seu desinteresse decorrente da não interposição de recurso sobre esse ponto, ficou prejudicada a apreciação da questão da excepção peremptória de caducidade. 2. Passemos então à apreciação da questão central do recurso, que se prende com a aplicação do artº 261º, nº 1, do C.Civil. Pretendem os AA. que a situação descrita nos autos integra esse preceito, pelo que estará configurada uma situação de negócio consigo mesmo, susceptível de anulação, ao abrigo dessa disposição legal. Recorde-se que, nesse caso, os AA. outorgaram procuração, datada de 2/11/79 e documentada a fls. 55-56, em que conferiram aos RR. «poderes para, em conjunto ou separadamente, os representarem na escritura de aquisição» de um determinado imóvel, bem como «poderes de administração do referido imóvel, podendo celebrar e denunciar contratos de arrendamento, fixar rendas, dar quitação, praticando os demais actos necessários para o efeito, pagar contribuições e impostos, vender pelo preço e condições que entenderem o referido imóvel, outorgando e assinando a competente escritura (…)». Adquirida que foi a respectiva fracção a que se refere a procuração, pelo R. marido, em representação do A. marido (por escritura datada de 16/11/79 e documentada a fls. 50-53), veio a mesma a ser objecto, mais tarde, de novo contrato de compra e venda (mediante escritura datada de 8/5/2002 e documentada a fls. 58-60). Na respectiva escritura outorgou, na posição de vendedor, o R. marido, intervindo como procurador dos AA., e, na posição de compradora, a R. mulher, esta em nome próprio (não sendo, portanto, uma mera compra e venda entre cônjuges, o que exclui, desde logo, a incidência do artº 1714º, nº 2, do C.Civil, invocado pelos apelantes). Tendo presente que a R. mulher também se encontrava constituída como representante dos AA., através da referida procuração, coloca-se então a questão de saber se a R. podia adquirir em nome próprio o referido imóvel, à luz da norma invocada. Dispõe o artº 261º, nº 1, do C.Civil, que «é anulável o negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, seja em nome próprio, seja em representação de terceiro, a não ser que o representado tenha especificadamente consentido na celebração, ou que o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses». Sobre as situações contempladas no primeiro segmento da norma, afirmam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA que estão aí previstas duas hipóteses, as quais se caracterizam do seguinte modo (cfr. Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, p. 243): – o chamado «contrato consigo mesmo stricto sensu»: A tem procuração de B para vender certo objecto e nessa qualidade vende a si próprio (a esta situação equipara-se, por força do nº 2 do artº 261º, aquela em que o representante A, por via de substabelecimento, designa um substituto para intervir no contrato em nome do representado B, enquanto o representante intervém nele em nome próprio); – a denominada «dupla representação»: A tem procuração de B e de C para comprar ou vender e na qualidade de representante de B vende um objecto a C, também por ele representado. Ora, nenhuma dessas situações se verifica no caso dos autos: não estamos aí perante uma intervenção singular e exclusiva de um representante dos AA., ocupando simultaneamente a posição de vendedor e de comprador (ora como representante de uma só dessas posições, ora como representante de ambas as posições). No contrato em apreço outorgaram duas pessoas distintas (o R. marido, em representação dos AA., e a R. mulher, em nome próprio), situação que escapa claramente à previsão do nº 1 do artº 261º do C.Civil (e também sem que houvesse substabelecimento de poderes de representação, o que afasta a aplicação do nº 2 do mesmo artigo). E, neste ponto, é efectivamente relevante o argumento (também usado pelo tribunal a quo) que se colhe do regime de bens do casamento dos RR.: se os RR. estivessem casados no regime de comunhão geral ou de comunhão de adquiridos, em que os bens adquiridos por qualquer dos cônjuges na constância do matrimónio são, em princípio, bens comuns (artos 1724º, al. b), e 1732º do C.Civil), ainda se poderia dizer que o bem adquirido pela R. mulher passaria a integrar (em parte) a esfera patrimonial do R. marido, que assim também beneficiaria do bem que ele próprio vendeu como representante; mas, sendo esse regime de bens o da separação, então não há dúvida que esse bem não passou a integrar a sua esfera patrimonial, sendo a R. mulher um efectivo terceiro adquirente, não assimilável à posição do R. marido enquanto representante. Não altera este raciocínio a mera hipótese de o R. vir a beneficiar futuramente do bem, por via sucessória, já que não é certa a ocorrência do evento que produza esse efeito. Excluída a subsunção do caso dos autos na previsão do citado artº 261º, carece de fundamento legal a pretendida sanção de anulabilidade – pelo que se afigura despicienda a averiguação sobre se se preencheria qualquer das excepções previstas no segmento final do nº 1 daquele artigo (consentimento especificado na celebração e inexistência de conflito de interesses), que dependem da inicial verificação da ocorrência de negócio consigo mesmo, para posterior exclusão da sanção de anulabilidade. Negada tal ocorrência, dispensamo-nos, pois, de qualquer comentário à argumentação subsidiária do tribunal a quo sobre o preenchimento das aludidas excepções. Dir-se-á, no entanto, que, dada a qualidade da R. mulher de representante instituída pela procuração dos AA. (para intervir eventualmente na posição do vendedor), não estaria nas cogitações dos AA. que a mesma pudesse intervir no contrato como compradora em nome próprio. Mas se era essa a sua intencionalidade, o certo é que não o expressaram cabalmente na procuração: sabendo-se que uma declaração formal só pode valer com um sentido que tenha um mínimo de correspondência no texto (cfr. artº 238º do C.Civil), a verdade é que no texto da procuração não houve o cuidado de excluir a R. mulher, pela sua qualidade de representante, da possibilidade de adquirir o bem em nome próprio, em contrato celebrado com o R. marido, agindo este em representação dos AA. (ou vice-versa). Para tanto bastaria que, na procuração, não se tivesse previsto a intervenção conjunta ou separada ou que, na referência ao poder de vender por qualquer preço e condições, se tivesse usado a fórmula «vender a terceira pessoa». Se os AA. não acautelaram devidamente os seus interesses, na forma como emitiram a referida procuração, sibi imputet…– e se não queriam outorgar poderes tão amplos como os que efectivamente concederam aos RR. (e que permitiram a venda em causa), então já há muito podiam (e deviam) ter revogado a procuração em apreço. Resta, pois, concluir pelo acerto da argumentação do tribunal recorrido (a que se adere ao abrigo do artº 713º, nº 5, do CPC) no sentido da não subsunção do caso dos autos à previsão do artº 261º, nº 1, do C.Civil, inexistindo negócio consigo mesmo, o que exclui a sanção de anulabilidade estabelecida nesse preceito. Em suma: o tribunal a quo não violou qualquer disposição legal pertinente, pelo que não merece censura o juízo de improcedência da pretensão dos AA. formulado na decisão recorrida. * III – DECISÃO: Pelo exposto, decide-se negar provimento à presente apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Évora, 24/4/2008 __________________________________________ (Mário António Mendes Serrano) __________________________________________ (Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes) __________________________________________ (Manuel Ribeiro Marques) |