Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
990/10.5TBPTG.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: NULIDADE DO CONTRATO
RESTITUIÇÃO
Data do Acordão: 01/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL JUDICIAL DE PORTALEGRE (1º JUÍZO)
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Sendo declarada oficiosamente pelo Tribunal a nulidade do negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, devem as partes ser condenadas na restituição das prestações feitas em execução do negócio, mas apenas quando resultarem fixados os necessários factos materiais, para alicerçar uma tal condenação.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
J…, instaurou no Tribunal Judicial de Portalegre (1º juízo) ação com processo sumário contra Herança de I…, representada pelo cabeça-de-casal M… e os herdeiros de I…, M…, C…, M… e J…, alegando factos que em seu entender sustentam a pretensão de ver reconhecido o seu direito de propriedade referente aos prédios Barrocão, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Crato e Mártires, concelho do Crato, sob o artigo 14 da Secção Cadastral A e Tapada de Eugénia Mendes, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Crato e Mártires, concelho do Crato, sob o artigo 126 da secção cadastral G, dos quais era rendeiro, por os ter adquirido por compra ao réu C… que deverá ser convalidada; reclamando, também, uma indemnização nos termos gerais, de todos os prejuízos que não teria sofrido se o contrato fosse válido desde o começo e que se cifram em € 8.500,00.
Citados os réus vieram contestar, M…, M… e J…, pugnando pela improcedência da ação, por, designadamente, considerarem tratar-se de venda de coisa alheia.
Tramitado e julgado o processo em sede de 1ª instância foi proferida sentença cujo dispositivo reza:
“Pelo exposto:
a) declaro a nulidade do contrato de compra e venda celebrado em 9 de Maio de 2005, entre o autor J… e o co-réu C… relativamente aos prédios rústicos sitos e denominados “Barrocão” e “Tapada de Eugénia Mendes”, freguesia de Crato e Mártires, concelho do Crato, inscritos na respetiva matriz predial, respetivamente, sob o artigo 14 da secção A e 126 da secção G;
b) julgo a ação totalmente improcedente e, consequentemente, absolvo os réus dos pedidos formulados pelo autor.
Condeno o autor no pagamento das custas do processo (art.º 446º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).”
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Desta decisão foi interposto, pelo autor, o presente recurso de apelação no âmbito do qual apresentou as respetivas alegações e formulou as seguintes conclusões que se passam a transcrever:
1. A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e na determinação das normas aplicáveis.
2. Por outro lado, ainda que assim se não entendesse, o tribunal “a quo” procedeu a uma errada interpretação e aplicação das normas que o mesmo considerou indevidamente aplicáveis ao caso sub judice.
3. A sentença recorrida absolveu os réus dos pedidos com fundamento na nulidade do contrato de compra e venda por vício de forma e a ação ser julgada totalmente improcedente.
4. O contrato nulo não é um nada jurídico, mas algo de existente que produz os efeitos decorrentes do art. 289º do Código Civil.
5. Assim sendo, uma vez declarada a nulidade do contrato, tal declaração acarreta a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não ser possível, o seu valor correspondente por força no disposto no art.º 289°, nº 1 do Código Civil.
6. O Tribunal recorrido não atentou no assento do STJ no 4/95, segundo o qual a nulidade do contrato não impede que a parte deva ser condenada na restituição do recebido com fundamento no nº 1 do art.º 289° do Código Civil.
7. Tendo sido provado na douta sentença, que o apelante pagou em 5 de Maio de 2005 a quantia de € 7 500,00, deverão os réus ser condenados a restituir o valor da venda em causa, bem como os respetivos juros vencidos e vincendos.
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Os recorridos M… e J… apresentaram alegações, pugnando pela manutenção do julgado.
Apreciando e decidindo
O objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3, 685º - A e 685º - B, todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, a questão essencial que importa apreciar cinge-se em saber se, em virtude de ter sido reconhecida a nulidade da venda deve o tribunal ordenar a restituição do montante pago pelo autor a título de preço, bem como dos respetivos juros.
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Na sentença recorrida consta referido como provado o seguinte quadro factual:
1. A… faleceu em 17 de Setembro de 1960, tendo deixado como herdeiros a sua mulher e cabeça de casal I… e seus filhos, os aqui réus M…, M…, C…, M… e J...
2. Em 01 de Julho de 2009 faleceu I…, residente em Mação e tendo deixado como herdeiros os seus filhos, os aqui réus M…, cabeça de casal, M…, C…, M… e J….
3. Por óbito de A…, residente que foi em Mação, concelho de Abrantes, foi instaurado processo de inventário obrigatório, em que foi inventariante I… que correu na 1.ª Secção, com o n.º 42/1960, arquivado no maço n.º 88, n.º 36 da freguesia de Mação do Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes.
4. Nos autos de inventário obrigatório n.º 42/1960 – 1.ª secção do Tribunal Judicial de Abrantes, o prédio rústico denominado “Barrocão”, sito na freguesia de Crato e Mártires, concelho do Crato, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 14 da secção cadastral A, verba n.º 11 foi adjudicada por licitação ao cabeça de casal inventariante.
5. No referido inventário, metade do prédio rústico sito e denominado “Tapada da Eugénia Mendes”, sito na freguesia de Crato e Mártires, concelho do Crato, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 126 da secção cadastral G, constante da verba treze foi licitado pelo curador de menores M… na proporção de 1/7, M… na proporção de 3/7 e C… na proporção de 3/7 em comum.
6. O prédio rústico sito e denominado “Barrocão” com área total de 2,250 hectares, está inscrito na matriz respetiva da freguesia de Crato e Mártires, concelho do Crato sob o artigo 14 da secção cadastral A, em que é titular do rendimento I…, cabeça de casal da herança de A…
7. O prédio rústico sito e denominado “Tapada da Eugénia Mendes” com área total de 2,500 ha, está inscrito na matriz respetiva da freguesia de Crato e Mártires, concelho do Crato sob o artigo 126 da secção cadastral G, é titular do rendimento de A… e outra.
8. Em 09 de Maio de 2005, o aqui réu C…, na qualidade de cabeça de casal, assinou a declaração de fls. 37, tendo sido feito o reconhecimento de assinatura do escrito particular, no dia 10 de Maio de 2005, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e da qual consta: “(...) na qualidade de cabeça de casal, declaro para os devidos efeitos que foram vendidos os prédios rústicos denominados “Tapada do Barrocão” e “Tapada de Eugénia Mendes” sitos em Crato e Mártires e inscritos na matriz predial rústica da respectiva freguesia de Crato e Mártires sob os n.º 14 da Secção A e 126 da Secção G, respectivamente a Joaquim Morais Dias pelo valor de 7.500 euros, tendo já recebido 2.494,00 euros e na presente data o restante no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros).
Que a importância total da venda foi paga, nada mais nos é devido.
O comprador J… já tomou posse dos prédios rústicos mencionados”.
9. O contrato não foi celebrado por escritura pública.
10. O autor enviou, através do seu mandatário, uma missiva, datada de 23 de Setembro de 2010, a todos os herdeiros de A… e I… no sentido da realização da escritura de compra e venda e legalização do negócio, conforme documentos n.º 7, 8, 9 e 10 juntos com a petição inicial e cujo teor se dá por reproduzido.
11. A ré M… respondeu através de carta enviada ao mandatário do autor, argumentando, para além do mais, que nada tem a ver com os negócios dos referidos prédios e que não vendeu nada ao autor, conforme documento n.º 12 junto com a petição cujo teor se dá por reproduzido.
12. O autor é agricultor.
13. Nessa qualidade, o autor tomou de arrendamento o prédio rústico denominado “Barrocão” e referido em F).
14. O pai do autor já havia sido rendeiro do referido prédio.
15. O autor brincou em criança com o réu C…
16. Nos primeiros meses do ano de 2005, o réu C… deslocou-se, por diversas vezes, ao Crato, encontrando-se com o autor J…, ao tempo arrendatário do prédio identificado em 6.
17. O objetivo desses encontros era que o autor comprasse os prédios referidos em 6. e 7., de que era arrendatário do primeiro.
18. Por acordo verbal, o réu C… declarou vender ao autor, os prédios referidos em 6. e 7., emitindo a declaração escrita referida em 8.
19. O réu C… ficou de marcar a escritura de compra e venda, de imediato, no Cartório Notarial do Crato.
20. O autor entrou, de imediato, no gozo e fruição dos referidos prédios, com o consentimento do réu C…
21. Durante estes anos, o autor interpelou e solicitou, por várias vezes, ao réu C…, face à qualidade de que se arrogou, para marcar a escritura definitiva de compra e venda no Cartório Notarial do Crato.
22. Decorridos mais de 5 anos, o autor encetou diligências, através de mandatário constituído, no sentido de marcar a escritura de compra e venda.
23. As procurações solicitadas pelo mandatário nunca foram apresentadas.
24. A escritura chegou a estar marcada para o dia 12 de Agosto de 2010.
25. O autor é agricultor, tendo um efetivo pecuário constituído por vacas aleitantes e ovelhas.
26. O autor tem necessidade dos referidos prédios para apascentar e guardar o seu gado.
27. O autor, após a entrega ao co-réu C… das quantias referidas em 6., colocou cercas nos prédios.
28. O autor mandou reconstruir paredes caídas.
29. Arrancou silvas e matos.
30. O autor não pode candidatar-se a subsídios/ajudas comunitárias porque não tem os prédios em seu nome.
31. Não pode candidatar-se pela área forrageira dos dois prédios, 4,700 hectares.
32. O que sucede há cinco anos.
33. O autor tem vacas aleitantes.
34. Foi o réu C… quem participou o óbito de I… e prestou declarações na Repartição de Finanças para o efeito.
35. Os réus M… e J… nunca mandataram o co-réu C… para negociar o que quer que fosse com o autor.
36. Os réus M… e J… desconheciam o escrito referido em 6.
37. Os réus M… e J… não deram consentimento para a realização desse negócio.
38. Os réus M… e Jo… não receberam qualquer quantia desse negócio.
39. O que também sucedeu com os seus irmãos.
40. O autor liquidou a renda da propriedade referida em 6. até ao escrito referido em 8.
41. Tal renda era anual.
42. E era paga duas vezes ao ano.
43. Por escritura pública intitulada “Escritura de Doação e Partilha”, outorgada no dia 30 de Setembro de 1940, no Cartório Notarial de Mação, foi adjudicada a A… e mulher o direito e ação a metade do prédio denominado “Eugénia Mendes”, situado no Crato, inscrito nas matrizes respetivas sob os artigos matriciais duzentos e dois, duzentos e cinco e duzentos e seis e a outra metade a A…
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Conhecendo da questão
Apesar de na conclusão 1ª, o autor, ora recorrente, salientar que “a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto” em algum momento, mesmo no que ao alegatório respeita, tal desiderato é especificamente posto em causa, pelo que tendo em conta o expresso nas conclusões, a sua discordância circunscreve-se ao “erro de interpretação e aplicação da lei”, em especial, no que concerne à restituição do que foi recebido, em virtude da nulidade da venda, ou seja, na sua ótica, à restituição do que pagou a título de preço da venda e respetivos juros.
No tribunal a quo foi declarada, e bem, a nulidade do contrato de compra e venda referente aos prédios em causa nos autos, por vício de forma, sendo que tal declaração tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, conforme decorre do estatuído do artº 289º n.º 1 do CC.
E sendo essa nulidade (do negócio invocado no pressuposto da sua validade), conhecida oficiosamente pelo Tribunal, conforme aconteceu no caso em apreço, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, se na ação tiverem sido fixados os necessários factos materiais, em obediência à jurisprudência fixada no Assento 4/95 do STJ de 28/01/1995, publicado no DR, I-A de 17/05/1995.
É ao abrigo desta posição que o autor, no âmbito deste recurso, se arroga ao direito de ver os réus condenados a restituírem-lhe a quantia de € 7 500,00 que se apurou ter sido paga ao réu C… como preço que aquisição dos prédios.
Mas será que se devem ter por fixados os factos materiais indispensáveis para se proceder a tal restituição? O Julgador a quo entendeu que não. E esse parece ser o juízo acertado.
A restituição de tudo o que tiver sido prestado, não pode ser vista apenas na ótica do direito de uma das partes contratantes, mas sim tendo em conta o direito de ambas as partes, pois no âmbito da restituição prevista na lei “cada uma das partes é obrigada a restituir tudo o que recebeu”, sendo que “as obrigações recíprocas estão sujeitas ao princípio do cumprimento simultâneo”[1] (artº 290º do CC) podendo, atentas as circunstâncias, resultar “fenómenos de compensação”[2] atendendo a que a nulidade do negócio conduz a que as partes sejam “restituídas à situação anterior a ele, restituindo uma à outra as prestações feitas” no execução do negócio que se tinha por válido e que foi declarado nulo.[3]
Ora, no caso dos autos entende o autor que lhe deve ser restituída a quantia de € 7 500,00 acrescida de juros, mas nada diz no que respeita à obrigação recíproca de cumprimento simultâneo, referente à entrega dos prédios, que ocupa, aos respetivos donos, sendo que apesar da celebração do negócio (compra e venda) que se teve por nulo, também ficou provado que aquele, à data do negócio, era arrendatário, pelo menos, de um dos prédios.
Por isso, o Julgador a quo, a nosso ver bem, desconhecendo-se os termos desse contrato arrendamento entendeu que tal terá de ser discutido em ação autónoma para que se possa aferir se o ora autor tem, outro título, para além da compra verbal, que o legitime na ocupação dos prédios e que obste à obrigação de restituição que, à partida, sobre si impende, sendo que podem, também, estar em causa indemnizações a pagar ao autor por benfeitorias.
Não é assim, correto dizer-se, como se refere na conclusão 6ª que o Julgador não atentou no que diz o Assento n.º 4/95, uma vez que o conteúdo do mesmo é referenciado na decisão impugnada, sendo que a condenação exigida pelo autor não foi aplicada por se ter entendido, com pertinência, que na ação não estão fixados os necessários factos materiais que possibilitem ao tribunal impor a ambas as partes a restituição de tudo o que receberam.
Acrescendo, que no caso em apreço nem todos os demandados eram proprietários ou coproprietários de cada um dos prédios em causa, e apenas um (que nem era, ao tempo, proprietário ou coproprietário de um dos prédios) realizou o negócio, que além de ser nulo por vício de forma, também é nulo por consubstanciar uma venda de bens alheios, no âmbito da qual apenas o “vendedor” recebeu o preço, não constando que os proprietários ou coproprietários dos imóveis tenham feito sua qualquer parte dessa importância, pelo que não lhes seria exigível restituírem qualquer prestação autor.
Não merece, assim, a sentença recorrida, a censura que lhe é imputada pelo recorrente, pelo que se impõe a sua manutenção e a improcedência da apelação.
DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Évora, 10 de janeiro de 2013
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Rui Machado e Moura
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[1] V. Mota Pinto in Teoria Geral do Direito Civil, 1976, 475.
[2] V. Castro Mendes in Teoria Geral do Direito Civil, 1979; III vol., 685.
[3] V. Vaz Serra in RLJ, 111º, 148.