Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1635/07-2
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Descritores: PROTECÇÃO DE CRIANÇAS EM PERIGO
ADOPÇÃO
Data do Acordão: 09/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Tendo as crianças sido entregues a uma Instituição, há seis anos, onde nunca foram procuradas pela mãe e onde o pai só se desloca quando chamado, mas sem mostrar qualquer preocupação pela saúde, vestuário, calçado ou educação dos filhos, estão reunidos os pressupostos para ser desencadeado o processo de confiança judicial para adopção.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1635/07 - 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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No processo de Promoção e Protecção nº … do Tribunal Judicial da Comarca de … - 2° Juízo Cível - relativo às menores “A” e “B” - nascidas, respectivamente, nos dias 13.1.1997 e 20.12.1998, filhas de “C” e de “D”, instaurado (20.9.2006) pelo Digno Agente do M.P. com fundamento em aquelas se encontrarem numa situação de abandono por parte da mãe e negligenciadas pelo pai - o que levou a que anteriormente (23.1.2003) a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (C.P.C.J.P.) tenha determinado o seu acolhimento na “E” - foi requerida a aplicação da medida tutelar de confiança de cada uma dessas menores a esta Instituição da “E” para futura adopção.

Foram inquiridas as testemunhas indicadas pelo Digno Agente do M.P. e ouvidos os pais das menores (v. fls.130 a 132, fls.162 e 163 e fls.179 e 180).
O Digno Agente do M.P. apresentou alegações (v. fls.192 a 194).
Foram efectuados os relatórios sobre a situação social, moral e económica dos pais das menores (v. fls.228 a 232 e fls. 234 a 236).
Teve lugar um debate judicial onde foram ouvidas as menores (v. fls.237 e 238) e, a requerimento do Digno Agente do M.P., a mulher com quem o pai delas vive (v. fls.257 e 258).

Na 1ª instância foi julgada provada a seguinte matéria de facto:
1) Encontra-se registado o nascimento de “A” no dia 6.6.1997;
2) “B” nasceu no dia 20.12.1998;
3) As menores são filhas de “C” e de “D”;
4) No final do ano de 2001 a mãe das menores abandonou a casa onde viviam, deixando-as entregues ao pai e a uma irmã mais velha (“F”, nascida em 25.1.1986, filha da “D”);
5) Faziam também parte do agregado mais dois irmãos das menores, “G”, nascido em 2.8.1994 e “H”, nascido em 20.5.2000;
6) Os menores foram, com o consentimento do pai, encaminhados para instituições de acolhimento, sendo a “A” e a “B” acolhidas na “E”, pois já frequentavam a valência de creche e jardim de infância dessa instituição;
7) No início do seu acolhimento, “A” e “B” sentiam-se tristes, não percebiam a separação da família, demonstravam imensas carências a nível afectivo e tinham muitas saudades da irmã mais velha;
8) Actualmente encontram-se bem integradas na instituição;
9) Mantêm um bom comportamento, respeitando as regras impostas;
10) Desenvolveram uma boa relação com os adultos e seus pares;
11) “A” é uma criança muito meiga, bastante expressiva, comunicativa, sociável;
12) Sente muito o abandono de que foi vítima;
13) Precisa de colo, de alguém que a proteja, que lhe dê atenção e afecto;
14) Não verbalizava recordações da progenitora até ao momento em que estabeleceu contacto com a mãe, na casa da irmã mais velha;
15) Neste contacto, segundo a menor, a mãe não demonstrou afecto por ela;
16) Contudo, a mãe continua a iludir a menor dizendo, através de conversas telefónicas, que a vem buscar para passear, o que nunca aconteceu;
17) A “A” manifestou, até há pouco tempo atrás, clara vontade de ter uma nova família, como o irmão “H”;
18) Actualmente está convencida que irá viver com o pai, pois este tem uma nova companheira e uma nova casa;
19) A “B” é uma criança com olhar triste, que deixa transparecer a necessidade de colo;
20) É uma criança comunicativa, algo inquieta, que gosta de brincar com as crianças da sua idade;
21) Parece sentir-se desprotegida;
22) A “B” não tem qualquer memória da mãe, antes do contacto que teve com esta no Carnaval, em casa da irmã mais velha;
23) Pese embora ambas as menores tenham ligação afectiva ao progenitor, a “B” vê-o mais como uma figura inconstante;
24) Mostra desejo de estar numa "nova família";
25) As menores não apresentam problemas de saúde;
26) Não revelam problemas de aprendizagem;
27) As menores têm uma grande ligação afectiva entre si, sendo a “A” a protectora da “B”;
28) As menores enquanto permaneceram na Instituição apenas mantiveram contacto directo com a figura paterna, indo o pai buscá-las num dia aos fins-­de-semana de 15 em 15 dias, embora nem sempre mantendo a regularidade determinada;
29) Desde sempre o pai foi mantendo conversas com as filhas a respeito dos seus inúmeros relacionamentos amorosos, fazendo depender o regresso daquelas ao seu agregado do êxito dos mesmos;
30) “C” trabalha como pedreiro para “I” desde Maio de 2006;
31) Aufere € 900,00 por mês;
32) Residiu desde Outubro de 2005 até Janeiro de 2007 num quarto alugado em casa de um casal idoso, pagando de renda € 135,00;
33) No final de mês de Janeiro de 2007 mudou-se para uma casa, passando a viver com uma companheira com quem iniciou uma relação, “J”;
34) Trata-se de uma casa pequena, composta por dois quartos, um de casal e outro de duas camas, com uma sala de entrada, cozinha e casa de banho;
35) O pai aliciou e entusiasmou as menores com a mudança para esta nova casa e com o início da nova relação, levando-as a conhecer a companheira e a casa;
36) A “A” está convicta que vão morar com o pai, por este ter criado nelas esta expectativa;
37) Entretanto, o pai e a companheira já se encontram em processo de separação, estando esta última a mudar-se da casa que ocupam, não sabendo se o “C” irá manter a residência;
38) O pai só contacta a instituição onde as menores se encontram, se solicitado;
39) Não mostra preocupação com o percurso escolar das filhas;
40) Não se preocupa se estas necessitam de cuidados médicos, de vestuário ou calçado;
41) A mãe das menores nunca tentou manter contacto com a instituição no intuito de saber das filhas;
42) Vive com um companheiro, um filho comum de dois anos de idade, uma filha do companheiro de 10 anos e tem a seu cargo a mãe de 76 anos que se encontra acamada;
43) O companheiro é pescador, auferindo cerca de € 600,00 por mês;
44) A mãe da progenitora das menores recebe uma pensão de velhice no valor de € 308,10 e uma pensão de sobrevivência no valor de € 138,10;
45) Pagam de renda de casa € 400,00 por mês;
46) Os restantes elementos da família alargada das menores revelaram indisponibilidade para acolhê-las;
47) Foi aplicada ao irmão das menores, “H”, a medida de confiança a pessoa seleccionada para adopção ou a Instituição com vista à sua futura adopção, no âmbito do Proc. n° … do Tribunal da Comarca de …, em 7.11.2005;
48) Pela C.P.C.J.P. de … foi aplicada ao menor “G” a medida de acolhimento institucional na “K”, na sequência de ter sido aplicada ao menor entre Janeiro e Março de 2002 a medida de apoio junto do pai, ficando aquele a viver com “C” e a companheira de então. Quando a companheira saiu de casa, iniciou-se novo ciclo de negligência que determinou a integração em família de acolhimento e posteriormente o encaminhamento para a “K”;
49) “C” também não estabeleceu contactos regulares com estes filhos, sendo que quando aparecia também incutia nos mesmos expectativas de eventuais regressos que nunca se concretizaram.

Com base nesta matéria de facto foi aplicada às menores a medida de confiança à “E”, com a finalidade de virem a ser adoptadas, por os pais não lhes terem prestado os cuidados básicos antes da anterior medida de institucionalização, não haver afectividade entre si a mãe, apenas haver alguns contactos com o pai que as visita na Instituição de acolhimento mas que não tem possibilidades de as vir a ter a seu cargo, bem como não haver na família alguém capaz de também de o poder fazer. Os pais foram inibidos do exercício do poder paternal, sem permissão de visitas.

Recorreu de agravo “C”, pai das menores, alegou e formulou as seguintes conclusões:
a) O ora agravante recorre do douto acórdão de fls.260 e segs. que confia as menores “A” e “B” Instituição “E”, com vista à sua futura adopção;
b) Tal acórdão determina, em consequência, a inibição do exercício do poder paternal por parte dos pais e o total afastamento dos mesmos em relação às menores;
c) Todavia o progenitor nunca abandonou as suas filhas nem pôs em perigo grave a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento;
d) Os factos dados como provados, no que concerne aos contactos estabelecidos entre o progenitor e as menores, não têm em conta a informação da C.P.J.C. (fls.39);
e) Pelo menos, nos últimos três anos, o pai visitou sempre as suas filhas e teve-as consigo todos os Domingos, à excepção de um só;
f) Entre o pai biológico e as menores estão fortemente estabelecidos os vínculos afectivos próprios da filiação;
g) Dos autos não consta que as crianças não gostam do pai ou que rejeitam a sua figura;
h) Só se fez constar dos autos que as menores estão convencidas de que vão viver com o pai;
i) As menores têm cerca de 10 anos, já conhecem muito bem o seu progenitor, pelo que jamais apagarão da sua memória a imagem daquele que é o seu pai biológico;
j) O progenitor tem condições afectivas, económicas e habitacionais para ter consigo as suas filhas: Aufere € 900,00 por mês e possui uma casa arrendada para si e para as suas filhas, com dois quartos e devidamente mobilada e equipada;
k) Estão criadas as condições que confluirão na mútua felicidade da família e que proporcionarão às menores um crescimento estável e harmonioso;
l) O supremo interesse das menores só será assegurado com a manutenção da sua família natural, pois os laços afectivos com o pai subsistem, sendo muito fortes;
m) A família é protegida pela Constituição e pelo Estado e o supremo interesse das menores não será acautelado se a sua família natural for extinta;
n) As menores anseiam estar com o pai e viver com ele. Negar este desejo significa sacrificar o supremo interesse das mesmas;
o) As circunstâncias supervenientes quanto às condições económicas e habitacionais do progenitor, não podem deixar de ser consideradas pelo Venerando Tribunal;
p) A douta decisão recorrida violou nº 1 do art.1978° Cód. Civil, o nº 1 do art.67° da Constituição e o art.3° nº 1 da Convenção Sobre os Direitos da Criança;
q) Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência deve revogar-se a douta sentença recorrida e as menores “A” e “B” entregues ao seu progenitor, ora agravante;
r) E, se assim o entender o Venerando Tribunal, promover-se a implementação das medidas previstas nos artigos 39° e 41º Lei nº 147/99, 1 Set., para que os reais e supremos interesses das menores sejam acautelados.

Contra-alegaram as menores e formularam as seguintes conclusões:
a) O Tribunal "a quo" não violou o nº 1 do art.1978° Cód. Civil, o nº 1 do art.67° da Constituição, nem o art.3° n 1 da Convenção dos Direitos da Criança;
b) A douta sentença recorrida não padece de qualquer vício;
c) Além de que a douta sentença fez uma correcta aplicação da Lei aos factos provados;
d) Pelo que, em consequência, deverá esse Venerando Tribunal da Relação manter "in totum" a douta decisão recorrida;
e) As menores em referência encontram-se institucionalizadas desde Janeiro de 2002;
f) Resulta provado nos autos que, ao longo destes mais de 5 anos, as menores não mantiveram contacto afectivo relevante com a progenitora;
g) Também resulta dos autos que o progenitor, embora visite as filhas, com alguma regularidade, não mantém com as mesmas um relacionamento adequado;
h) As menores têm mais dois irmãos, filhos dos mesmos progenitores, o “G”, nascido em 2.8.1994, ao qual foi aplicada pela C.P.C.J.P. de … a medida de acolhimento institucional na “K”, e o “H”, nascido em 20.5.2000, tendo a este sido aplicada, em 7.11.2005, pelo Tribunal da Comarca de …, a medida de confiança a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição com vista à sua futura adopção;
i) Resulta provado nos autos que a menor “A” sente muito o abandono de que foi vítima, precisa de colo, de alguém que a proteja, que lhe dê atenção e afecto;
j) Relativamente à menor “B”, resulta provado nos autos que a mesma é uma criança com olhar triste, que deixa transparecer a necessidade de colo, parece sentir-se desprotegida;
k) O progenitor apenas contacta com a instituição onde as mesmas se encontram se para tanto for solicitado, não mostrando preocupação com o percurso escolar das filhas, não se preocupando com as necessidades destas relativas a cuidados médicos, de vestuário ou calçado;
l) Por sua vez a mãe das menores nunca tentou manter contacto com a instituição no intuito de saber das filhas;
m) Pelo que, muito bem andou o Tribunal "a quo" ao decidir como decidiu, pois os progenitores denotam um discurso alheado da realidade, como refere a sentença;
n) O art.1978° nº 1 Cód. Civil fixa os casos em que a confiança de menor a casal, pessoa singular ou instituição, com vista a futura adopção, pode ser decidida pelo Tribunal;
o) A confiança judicial protege o interesse do menor de não ver protelada a definição da sua situação face aos pais biológicos;
p) A aplicação da medida de confiança com vista à adopção permite viabilizar o direito fundamental das menores “A” e “B” a desenvolverem-se numa família, o qual é um direito fundamental de toda a criança, como muito bem refere a douta sentença;
q) No caso "sub judice", o cerne do problema consiste em saber se o pai das menores “A” e “B”, ora agravante, está em condições de inverter as condições até hoje, e desde há mais de 5 anos, vividas pelas filhas;
r) Não se questionam, evidentemente, os direitos do pai biológico, nem sequer o interesse que o mesmo possa ter pelas menores, como pai (não obstante nada ter feito pelos outros dois filhos menores!);
s) A questão está em saber, isso sim, se, tendo em conta o interesse das menores, o agravante está em condições de lhes proporcionar aquele mínimo indispensável a um crescimento são e equilibrado no seio de uma família;
t) Dos factos apurados pelo Tribunal "a quo" e que este Venerando Tribunal deve aceitar, tem que se concluir que não;
u) Está demonstrada a falta de afectividade das menores para com a mãe e desta para com as menores; a ausência de relacionamento familiar, designadamente com os irmãos; A instabilidade económica, habitacional e afectiva do pai;
v) Mostra-se, assim, preenchido o condicionalismo das referidas alíneas d) e e) do nº 1 art.1978° Cód. Civil, como acertadamente foi decidido;
w) De resto, o art.36° da Constituição expressamente reconhece no seu nº 6 que os filhos poderão ser separados dos pais quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles, tal qual "in casu";
x) A adopção, por seu lado, tem guarida constitucional no nº 7 daquele mesmo artigo;
y) Nos termos do art.3° nº 2, alínea c) da L.P.C.J.P. é considerada em perigo a criança que não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
z) Está aqui o cerne da questão: Os factos provados são particularmente significantes no sentido de que o agravante não está em condições de cuidar adequadamente das menores “A” e “B”, denotando um discurso alheado da realidade;
aa) Ao invés do defendido pelo agravante, entendemos que os factos apontam, com muita probabilidade, para um futuro também destituído das componentes da função paternal, não adquirindo as devidas competências paternais, não modificando a sua vida, não se organizando verdadeiramente para poder cuidar das suas filhas, não lhes proporcionando a atenção, o afecto, os cuidados, o carinho e o acompanhamento de que estas carecem;
bb) As menores têm 8 e 10 anos, pelo que a sua idade não permite dar ao pai qualquer outra oportunidade;
cc)Assim, ou é agora que se lhes propicia uma família interessada e os frutos que só esta é capaz de produzir em seu proveito, ou pode vir a ser demasiado tarde;
dd) O interesse a ter em especial conta é o interesse das menores em virem a viver um crescimento saudável e promissor;
ee) Para que isso possa ainda ser possível, é urgente que se lhes encontre candidato(s) a desempenhar o papel de progenitor(es), com tudo o que em seu benefício tal implica;
ff) Por isso as alegações do agravante devem improceder;
gg) As experiências vivenciais de que as menores, nesta fase das suas vidas, carecem, têm de lhes ser propiciadas sem demora, sob pena de poder vir a ser tarde de mais para resultarem devidamente;
hh) Quando a família biológica é ausente ou apresenta disfuncionalidade que comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante e securizante com a criança, impõe a Constituição que se salvaguarde o interesse da criança, particularmente através da adopção;
ii) No caso dos presentes autos trata-se, por outro lado, de uma intervenção que se reclama urgente atenta a idade das menores;
jj) O superior interesse do menor é o critério prioritário e fundamental para ser decidida a adopção.

O Digno Agente do M.P. contra-alegou.
O Mmo. Juiz proferiu despacho de sustentação.
Recebido o recurso o processo foi aos vistos.

O recorrente invoca como fundamento deste recurso de apelação a falta do pressuposto previsto no art.1978° nº 1 Cód. Civil para a aplicação da medida de confiança judicial.
Essa é a questão a apreciar neste recurso, com base na matéria de facto julgada provada na 1ª instância e que o recorrente não pôs em causa, porque suscitada nas respectivas conclusões das alegações, e não os argumentos aí invocados respeitantes à resolução dessa questão (v. art.690° nº 1 Cód. Proc. Civil).
Começou por alegar que " ... as menores têm mantido contacto permanente e directo com o pai, indo ele buscá-las todos os Domingos e tendo-as consigo nesse dia".
Apesar de o art. 1978° nº 1 Cód. Civil prever que "Com vista a futura adopção, o Tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação ... ", há-que tomar em atenção que, como resulta desta disposição legal, desde que se verifique, objectivamente, qualquer das situações previstas nas alíneas a) a e) deste nº 1 se deve considerar estarem os vínculos afectivos próprios da filiação seriamente comprometidos.
As razões que o recorrente invoca para que considere que existem os vínculos afectivos são as seguintes:
- Nunca abandonou as suas filhas nem pôs em perigo grave a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento (v. conclusão das alegações sob a alínea c);
- Pelo menos, nos últimos três anos, o pai visitou sempre as suas filhas e teve-as consigo todos os Domingos, à excepção de um só (v. conclusão das alegações sob a alínea e);
- Entre o pai biológico e as menores estão fortemente estabelecidos os vínculos afectivos próprios da filiação (v. conclusão das alegações sob a alínea 1);
- Dos autos não consta que as crianças não gostam do pai ou que rejeitam a sua figura (v. conclusão das alegações sob a alínea g);
- As menores estão convencidas de que vão viver com o pai (v. conclusão das alegações sob a alínea h);
- As menores têm cerca de 10 anos, já conhecem muito bem o seu progenitor, pelo que jamais apagarão da sua memória a imagem daquele que é o seu pai biológico (v. conclusão das alegações sob a alínea i).

Porém, como se alcança da informação dos Serviços de Segurança Social (v. fls.6 e 7) de 11.12.2001 que deu origem a que tenha sido instaurado um Processo de Promoção e Protecção no âmbito do qual as menores em alusão foram confiadas à guarda e cuidado da “E”, porque "No final desse ano (2001) a mãe das menores abandonou a casa onde viviam, deixando-as entregues ao pai e a uma irmã mais velha (“F” nascida no dia 21.1.1986, filha da “D” (v alínea 4) da matéria de facto julgada provada na 1ª instância); E "Os menores foram, com o consentimento do pai, encaminhadas para instituições de acolhimento, sendo a “A” e a “B” acolhidas na “E” ... " (v. alínea 6) da matéria de facto julgada provada na 1ª instância). Isto significa que nessa altura, isto é, quando se verificou existir o circunstancialismo justificativo da intervenção das instituições do Estado, ou seja, o abandono pela mãe e o comportamento negligente do pai, as menores tinham, respectivamente, 4 e 2 anos de idade.
Nessa altura, ou seja, em 2001, já se verificava a situação que posteriormente veio a ser prevista no art. 1978° nº 1 alínea d) Cód. Civil introduzida pela Lei nº 31/2003, 22 Ago.: "Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor". Apesar de o pai não ter abandonado as menores, fê-lo, contudo, a mãe, e aquelas ficaram em situação de perigo para a sua segurança saúde e educação, não correspondendo à verdade o que alegou segundo a qual não as pôs em perigo (v. cit. conclusão sob a alínea c).
O que está agora em causa é a existência de uma "relação afectiva gratificante e securizante" para as menores, que os factos invocados pelo recorrente não demonstram existir.
Decorreram entretanto 6 anos, e constata-se que os menores têm contactos com o pai que as visita na Instituição onde foram acolhidos, o que não significa que existam vínculos afectivos susceptíveis de obstar à confiança judicial para a adopção.
A perspectiva do recorrente está ultrapassada pelas concepções vigentes, pois parece ignorar que o desenvolvimento das crianças depende essencialmente do meio familiar e que as situações de perigo para aquelas encontram essencialmente a sua origem nas famílias problemáticas. E que as crianças são particularmente vulneráveis às condições que se caracterizam pela sua inserção em grupos sociais carecidos de recursos ou por viverem só com um dos pais.
É importante a afectividade, mas ela não resolve tudo, como revela o comportamento do progenitor. Na verdade, as menores têm actualmente 10 e 8 anos de idade, respectivamente, mas o pai só contacta a Instituição onde elas se encontram, se solicitado (v. alínea 39), e não se preocupa se estas necessitam de cuidados médicos, de vestuário ou calçado (v. alínea 40). Decorreu assim um longo período de institucionalização das menores em que as razões justificativas da decisão inicialmente tomada se mantiveram. Ora, estes são cuidados importantes que o pai negligenciou e tem continuado a negligenciar.
Por conseguinte verifica-se a situação prevista no art. 1978° nº 1 alínea d) Cód. Civil a que se referiu acima, justificativa da confiança judicial para adopção.
Apesar disso, isto é, apesar do alheamento relativamente às necessidades das menores, o pai "Desde sempre foi mantendo conversas com as filhas a respeito dos seus inúmeros relacionamentos amorosos, fazendo depender o regresso daquelas ao seu agregado do êxito dos mesmos". Este seu comportamento revela que, discordando da adopção por pessoas cuja idoneidade será necessariamente objecto de estudo nas várias vertentes por forma que se garanta a possibilidade de cumprirem os deveres inerentes ao poder paternal - pretende contudo que possam ser "adoptadas" por uma mulher com quem se relacione e se possa entender bem, mas sem que dê quaisquer garantias de se desempenhar correctamente do exercício desse poder-dever. Ou seja, a uma adopção decidida criteriosamente no interesse das menores, estas seriam sujeitas sem critério algum a uma "adopção" por uma mulher com quem o pai pudesse apenas relacionar-se amorosamente.
E na verdade, tal como ficou provado na 1ª instância, "O pai aliciou e entusiasmou as menores com a mudança para esta nova casa e com o início da nova relação, levando-as a conhecer a companheira e a casa" (v. alínea 35) e "A “A” está convicta que vão morar com o pai, por este ter criado nelas esta expectativa" (v. alínea 36).
Porém, " ... o pai e a companheira já se encontram em processo de separação, estando esta última a mudar-se da casa que ocupam, não sabendo se o “C” irá manter a residência" (v. alínea 37), pelo que, mesmo o fundamento que o recorrente invoca de que " ... as menores estão convencidas de que vão viver com o pai" (v. alínea g) perdeu o pouco interesse que tinha dado que a possibilidade de irem viver com ele dependia do êxito daquela relação.
É certo que, apesar de tudo, o pai das menores alega que" ... tem condições afectivas, económicas e habitacionais para ter consigo as suas filhas: Aufere € 900,00 por mês e possui uma casa arrendada para si e para as suas filhas, com dois quartos e devidamente mobilada e equipada" (v. alínea j) e que "Estão criadas as condições que confluirão na mútua felicidade da família e que proporcionarão às menores um crescimento estável e harmonioso" (v. alínea k), mas nada disto garante que ele possa vir a desempenhar satisfatoriamente o poder paternal, pois nunca deu quaisquer provas disso.
Entretanto, como se disse, as menores estão já com 10 e 8 anos de idade e as exigências, principalmente as educacionais, aumentaram desde que foram inicialmente institucionalizadas. Por isso, apesar de o pai as ir buscar aos fins-de-semana, quinzenalmente, embora com regularidade (v. alínea 28), mantêm-se as razões que, quando tinham 4 e 2 anos de idade, levaram à sua institucionalização, como atrás se disse, não se tendo verificado evolução alguma.
Sendo diversos os condicionalismos susceptíveis de conduzir a situação de perigo para as crianças, e sendo a família é a instituição natural onde se faz a aprendizagem social e moral para a integração social, não oferece porém dúvida de que quanto às menores em alusão, não só a mãe, mas também o pai, pese embora a intenção que pretende mostrar querer ter, se demitiram dessa função e as colocaram claramente em situação de perigo que reconhecidamente justificou a intervenção e as institucionalizou, agora com a confiança judicial para adopção, e que justifica que essa situação se mantenha.

Em conclusão, verificam-se os pressupostos que justificaram a medida de confiança judicial das menores, e o recurso improcede.
Pelo exposto acordam em julgar improcedente o recurso de agravo e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Évora, 20 de Setembro de 2007