Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | RECURSO FALTA DE INTERESSE EM AGIR | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2013 | ||
| Votação: | DECISÃO DO RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | I - Os recursos não servem para dirimir questões jurídicas – ainda que controversas e reconhecidas, como é o caso – de forma mais ou menos académica, mas para que a parte vencida ou o MP vejam alterado o conteúdo da decisão e não apenas os seus fundamentos de facto ou de direito, o que não se verificaria se o recurso fosse procedente quanto à pretensão apresentada a título principal ou mesmo no primeiro nível de subsidiariedade. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos no 2º juízo criminal do Tribunal de Faro, o MP deduziu acusação contra A., carpinteiro de cofragem, solteiro, natural do concelho de Olhão, nascido em 22/8/1982, residente em Tavira, imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punível pelo art. 143º, n.º 1, do Código Penal. 2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento, em que foi comunicada ao arguido alteração não substancial de factos conforme registado em ata a fls 220 e 221, foi o mesmo o arguido condenado como autor material de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punível pelo art. 143º, n.º1, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a multa de € 600,00 (seiscentos euros); 3. – Inconformado, recorreu o MP extraindo da sua motivação as seguintes «CONCLUSÕES 1 – A sentença recorrida violou os artigos 13.º, 14.º, 15.º, 143.º, n.º 1 e 148.º, n.º 1, do Código Penal. 2 - Da prova produzida não resultaram os factos considerados na sentença, sobre os pontos 5, 7 e 8 da matéria de facto dada como provada. 3 – Ao invés dos factos aí considerados como provados, deveria o Tribunal ter considerado provados os seguintes: “5. Alertado pela confusão que se gerou à porta do estabelecimento, o ofendido Bjorn aproximou-se da porta de saída do estabelecimento, momento em que foi atingido com uma garrafa de cerveja na zona da face, objecto esse que foi arremessado pelo arguido A. […] 7. O arguido sabia que, com a sua conduta, atingiria uma das pessoas que se encontrava junto à porta do bar, o que lhe foi indiferente, por ter sido querida tal conduta. 8. Desse modo, atingiu Garrit, atentando contra a sua saúde e corpo, ciente de que tal poderia vir a ocorrer, o que quis.” 4 – Tal é o que efectivamente resulta da prova produzida: da análise da mesma, sobretudo no que respeita aos depoimentos produzidos em Tribunal e ainda das declarações do próprio arguido, é evidente que a testemunha J terá dito ao arguido que o irmão deste teria sido alvo de agressões e que o arguido, em face de tal relato, se dirigiu ao bar “The Funny Dutch” e, uma vez no local, o J indicou quem teria sido o autor das agressões ao irmão do arguido mas que este não logrou perceber exactamente qual o cidadão para qual o J apontou. E, nessa medida, ao decidir arremessar a garrafa em direcção a um grupo de pessoas que se encontrava defronte da porta do aludido bar, o arguido não pretendia atingir um cidadão ao invés de outro. Pretenda, simplesmente, arremessar uma garrafa e, uma vez que na trajectória desta estavam diversos cidadãos, fê-lo com consciência de que tal objecto poderia atingir um deles, ofendendo-o na sua integridade física, o que veio efectivamente a acontecer. 5 – De facto, a testemunha J, cujo depoimento se encontra gravado no sistema integrado deste Tribunal, no dia 9 de Abril de 2013, entre as 10:51:32 e as 11:06:15, referiu, com relevância: - J: “Eu acho que ele queria bater no outro senhor, no dono do bar”; […] - J: “Ele chegou e atirou a garrafa” e […] - J: “O A. e o dono do bar não chegaram a discutir.”. 6 – E o arguido, cujas declarações se encontram gravadas no sistema integrado de gravação deste Tribunal, do dia 16 de Abril de 2013, com início às 14:23:43 e término às 14:50:05, referiu: “- Arguido: Eu estava no Talabriga e estava descansadinho da minha vida […] O J dirigiu-se a mim e disse que estavam a bater no meu irmão […]. - Juiz: Sabia quem era o dono daquele bar? -Arguido: Não. - Juiz: O sr. J disse-lhe “olha é aquele”? -Arguido: O dono do bar? Não. Ele disse que foi aquele que bateu no meu irmão. - Juiz: A pessoa a quem o sr dirigiu a garrafa era a pessoa que lhe tinha sido dito que era o dono do bar ou era outra? - Arguido: “não sei” […] - Arguido: “Nem sabia que tinha atingido o senhor. Eu sempre pensei que tinha atingido a grade do café, a grade cá fora. E fiz isto porque já tinha bebido que eu não sou de confusões. […] - Juiz: “Não era propriamente para atingir ninguém? - Arguido: Não. Foi uma reacção que eu tive” […] - Juiz: Recorda-se se havia pessoas à entrada do estabelecimento? - Arguido: Acho que havia. […] - Arguido: “O J disse que foi aquele indivíduo que bateu ao meu irmão e estavam duas ou três pessoas e eu não vi bem quem é que ele estava a apontar.” […] - Juiz: Podia ter ido perguntar o que se passou e quem tinha sido, não é? - Arguido: “Pois podia”” 7 – Ainda que assim se não entenda, sempre a decisão relativamente à condenação pelo arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física negligente, recorrendo à aberractio ictus, viola o disposto no artigo 16.º, do Código Penal. 8 – Na verdade, a situação de aberratio ictus corresponde àqueles casos em que na execução do crime ocorre um desvio causal do resultado sobre um outro objecto da acção, diferente daquele que o agente queria atingir. 9 - Quando uma pessoa pretende atingir um determinado cidadão mas representa, como possível, que irá atingir um outro, não temos dúvidas de que o agente terá de ser punido pelo crime na forma dolosa, numa das suas modalidades – directa, eventual ou necessária. 10 – Aliás, em nosso entender, a interpretação que a sentença conferiu à teoria do Professor Figueiredo Dias sobre a solução pela qual deverá o julgador optar numa situação de aberratio ictus, é desprovida de sentido. Sem prejuízo de melhor interpretação em sentido contrário, o Professor em questão pretendeu, com a sua teoria tratar os casos em que o crime querido pelo agente é distinto – nos seus elementos objectivos e subjectivos – do crime consumado. Quanto a nós, cremos que o Ilustre Professor, numa situação de identidade de elementos do crime, projectado e consumado, defende uma punição única a título doloso, contrariamente ao que se afirma na sentença da qual discordamos. 11 – Apesar do que vimos dizendo, sempre deverá a sentença ser revogada no que à qualificação jurídica dos factos, bem como à condenação respeita. 12 – Na sentença considera-se como provado que o arguido agiu com negligência inconsciente, sendo certo que, a final, o arguido vem a ser condenado, por essa mesma sentença, pelo tipo de ofensa à integridade física na sua forma dolosa. 13 – Assim sendo, por terem sido claramente violados os mencionados preceitos legais, deverão V. Exas. alterar os pontos 5, 7 e 8 da matéria de facto dada como provada na forma por nós descrita, e, em consequência, condenar o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal. 14 – Deverão V. Exas., ainda que entendam que a matéria de facto provada foi correctamente julgada, condenada, ainda assim, o arguido, pela prática do mesmo crime, porquanto a solução adoptada quanto à aberratio ictus não é a correcta à luz do ordenamento jurídico português. 15 – Em todo o caso, não propugnando pelo mesmo entendimento, e mantendo-se a sentença recorrida quanto à matéria de facto, e à solução a conferir à aberratio ictus, sempre deverão V. Exas. condenar o arguido pelo crime preenchido pelos elementos descritos na própria sentença – crime de ofensa à integridade física negligente e não crime de ofensa à integridade física simples. Decidindo 4. – Como pode ver-se da motivação de recurso e respetivas conclusões, o MP começa por impugnar a decisão sobre a matéria de facto na parte em julgou provados os factos descritos sob os nºs 5, 7 e 8, por entender que aqueles pontos de facto deviam ter sido julgado provados com conteúdo diferente, conforme formulação que indica, com base nos meios de prova igualmente especificados no recurso. Da procedência da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, conclui o MP recorrente (conclusão 13ª) que o arguido deve ser condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punível pelo art. 143º, n.º 1, do código penal, por não estar sequer em causa, no plano factual e jurídico uma hipótese de aberratio ictus. Mesmo que não se julgue procedente a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, entende o MP recorrente que sempre o arguido deve ser condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punível pelo art. 143º, n.º 1, do Código penal, porquanto a solução jurídica exposta na sentença recorrida relativamente às hipóteses de aberratio ictus não é a correta à luz do ordenamento jurídico português – conclusões 9ª, 10ª e 14ª. Por último, no caso de o tribunal ad quem julgar improcedente a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e de seguir o entendimento jurídico veiculado na sentença para os casos de aberratio ictus, então a decisão a proferir deverá ser a de condenar o arguido pelo crime preenchido pelos elementos descritos na própria sentença – crime de ofensa à integridade física negligente e não crime de ofensa à integridade física simples – conclusão 15ª. 5. Significa isto que, por via do presente recurso, o MP pretende apenas - a título principal e mesmo no primeiro nível de subsidiariedade - que o arguido seja condenado pela prática do mesmo tipo de crime …pelo qual vem condenado, embora com fundamentação diferente em matéria de facto e de direito ou, pelo menos, em matéria de direito. Isto é, o MP pede que o recurso proceda quanto à fundamentação da sentença sem qualquer alteração da decisão condenatória recorrida relativamente a qualquer das questões que deva constar do Dispositivo da sentença (cfr art. 374º nº 3 b) CPP), seja em sentido favorável ou desfavorável ao arguido, designadamente quanto à qualificação jurídica dos factos ou à determinação da sanção. Assim sendo, carece o MP recorrente de interesse em agir para recorrer, nos termos do art. 401º nº2 do CPP, pois os recursos não servem para dirimir questões jurídicas – ainda que controversas e reconhecidas, como é o caso – de forma mais ou menos académica, mas para que a parte vencida ou o MP vejam alterado o conteúdo da decisão e não apenas os seus fundamentos de facto ou de direito, o que não se verificaria se o recurso fosse procedente quanto à pretensão apresentada a título principal ou mesmo no primeiro nível de subsidiariedade, como aludido. Decide-se, pois, rejeitar sumariamente o presente recurso, de harmonia com o disposto nos arts 401º nº2, 414º nº 2 , 417º nº 6 b), 420º nº 1 b) e nº2, todos do CPP. Sem tributação D.n. Évora, 19 de dezembro de 2013 O relator António João Latas |