Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2416/08-3
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Descritores: REENVIO
LEI PESSOAL
LEI APLICÁVEL
Data do Acordão: 11/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
É aplicável a Lei Portuguesa, ao caso de partilha por óbito de um cidadão inglês, residente em Portugal, sendo o acervo da herança constituído por um direito de crédito pecuniário.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2416/08 - 3
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, súbdito britânico, residente em …, Inglaterra, “B”, súbdito britânico, residente em …, Inglaterra, “C”, súbdito britânico, residente em …, Inglaterra, e “D”, súbdita britânica, residente em …, Inglaterra, requereram (28.5.2004) na Comarca de … a instauração de inventário facultativo por óbito de seu pai “E”, súbdito britânico, casado com “F” sob o regime da separação de bens, falecido no dia 8.10.2001, intestado e sem que tivesse de alguma forma manifestado a sua última vontade, e cuja última residência foi na Vila …, em ... (Portugal)
Nomeado o referido cônjuge sobrevivo cabeça-de-casal, prestou declarações. Em conformidade com essas declarações o "de cuius", faleceu intestado no Hospital de … quando se encontrava de férias em Portugal, e deixou como único bem da herança o direito à meação num imóvel (prédio misto) sito na Freguesia de …, Concelho de …, penhorado e vendido em negociação particular em execução, por preço superior ao valor do crédito e custas.
Os requerentes do inventário alegaram que esse imóvel pertencia apenas ao ora inventariado por ter sido unicamente ele que o adquiriu, e que pelo menos desde 1992 a sua residência permanente era em Portugal.
Foi relacionado apenas o crédito ilíquido da herança correspondente ao remanescente do pagamento da dívida exequenda e despesas do processo respectivo (v. fls.191).
O Mmo. Juiz diligenciou e obteve das autoridades britânicas informação segundo a qual à face da lei inglesa ("English Private International Law") a natureza dos bens da herança e o domicílio do "de cuius" determinarão a lei a aplicar, sendo aplicável a lei do local da residência permanente daquele, no caso de herança composta por bens móveis (v. fls 413 a 418 e 422 a 427).
O Mmo. Juiz considerou que o "de cuius" tinha tido a sua última residência com carácter de permanência em Portugal (o que resultava de ter cartão de contribuinte português, da residência constante da escritura pública de habilitação e de ter uma conta bancária em Portugal) e decidiu aplicar à sucessão a lei portuguesa (v. fls. 452 a 457).

Desta decisão recorreu de agravo a cabeça-de-casal, alegou e formulou as seguintes conclusões:
a) O envio para lei estrangeira é para o direito material dessa lei, neste caso a lei inglesa, tal como consagrado no art. 16° Cód. Civil, pela teoria da referência material, não sendo aplicável a norma de conflitos dessa jurisdição;
b) O reenvio previsto no art.18° nº 2 Cód. Civil, atento se tratar de matéria do estatuto pessoal, não pode existir na situação "sub judice":
- Porque nenhum interessado tem residência habitual em Portugal, não sendo o "de cuius" um interessado no processo de inventário para partilha da sua herança;
- Porque a lei inglesa não considera a lei portuguesa competente, pois face ao conceito de herança dessa lei coincidente com o conceito de herança líquida do direito português não existem bens imóveis na herança, logo a "lex situs" (lei portuguesa) não é aplicável. Aplicando as disposições conjugadas dos arts.15° e 23 ° Cód. Civil;
c) Ainda que estivessem preenchidos os requisitos do art.18° nº 2 Cód. Civil o reenvio não poderia ser aceite pois alteraria o estatuto sucessório resultante do negócio jurídico casamento, contraído em Inglaterra dezasseis anos antes da mudança para Portugal do casal, não sendo lícito presumir que essa mudança foi querida ou mesmo hipoteticamente representada como possível pelos cônjuges;
d) Sendo claro que a vontade das partes, ambos nacionais e residentes em Inglaterra à data, era a de que os efeitos do casamento fossem os da lei inglesa, por aplicação da norma imperativa do art. 19° Cód. Civil;
e) A herança, quer no ordenamento português, quer no inglês é uma realidade mutável sujeita às vicissitudes do comércio jurídico enquanto universalidade de direito que é;
f) Não compete ao Tribunal fixar a lei que lhe é aplicável, mas determinar a lei que lhe é aplicável e aplicar essa lei. Só não devendo fazer caso os factos que tenham determinado mudança tenham sido causados com o intuito de impedir a aplicação de uma determinada lei face ao art. 23° Cód. Civil;
g) Face às disposições conjugadas dos arts. 16°, 25° e 62° Cód. Civil na presente sucessão deve ser aplicada a lei inglesa, devendo a herança ser partilhada nos termos indicados pela autoridade inglesa competente a solicitação do Tribunal "a quo", e complementados pela declaração certificada junta aos autos pela ora agravante (v. fls. 150 e segs.);
h) Deve o douto despacho recorrido ser revogado, por ter determinado a aplicação de lei incompetente para regular a sucessão, face ao determinado pelas normas de conflitos imperativas do nosso ordenamento jurídico, e substituído por outro que determine a aplicação da lei da nacionalidade do "de cuius", ou seja a lei inglesa.

Contra-alegaram os interessados requerentes do inventário e formularam as seguintes conclusões:
a) O Direito Internacional Privado, como conjunto de normas de conflitos de leis, é direito interno de cada Estado, tal como é direito interno o direito material de cada Estado;
b) As palavras "direito interno" que figuram no art. 16° Cód. Civil incluem aquelas normas de conflitos e as normas de direito material de cada Estado;
c) Quando a norma de direito internacional do ordenamento jurídico português remete para a lei de outro Estado, remete para o ordenamento jurídico desse Estado no seu todo, aí se incluindo as normas de conflito e as normas de direito material, ambas normas do direito "interno" desse Estado;
d) A norma do citado art.16° Cód. Civil não remete directamente para as normas de direito material do Estado estrangeiro;
e) A sucessão hereditária de um cidadão britânico, residente em Portugal, cujo óbito ocorreu neste País, é regulada pela lei pessoal do mesmo, no caso, a lei do Reino Unido, por força do art. 25° Cód. Civil;
f) O "interessado" referido no art.18° nº 2 Cód. Civil é também o autor da sucessão e não os interessados, no sentido técnico-jurídico, na partilha da sua herança;
g) Não compete às partes determinar qual o direito aplicável à referida sucessão;
h) Cabe ao Tribunal português determinar o direito aplicável;
i) O momento determinante para estabelecer qual a lei aplicável à sucessão de estrangeiro residente em Portugal e aqui falecido e qual a composição do acervo hereditário é o momento do óbito;
j) Tratando-se da referida sucessão e havendo um imóvel situado em Portugal, para partilhar, e estipulando a lei pessoal do autor da sucessão que, no caso dos imóveis, é aplicável à sucessão e partilha da herança a lei da situação do imóvel, independentemente de o "de cuius" ter tido residência em Portugal, o Tribunal português fará a partilha de acordo com as regras do direito sucessório material português;
k) O facto de o citado imóvel ter sido vendido judicialmente, em processo de execução, não afasta a aplicação desta regra;
l) Inexistindo no Reino Unido regras supletivas a regimes de bens de casamento e estando o imóvel registado unicamente a favor do autor da sucessão, a mesma regra também não pode ser afastada com o argumento de que o cônjuge sobrevivo fica prejudicado.

O Mmo. Juiz proferiu despacho de sustentação.
Este recurso de agravo centra-se essencialmente na questão de saber se a lei inglesa reenvia para o direito externo a regulação da sucessão a que diz respeito o presente processo.
É inquestionável que o "de cuius" é súbdito britânico, que residia permanentemente em Portugal e que a herança é constituída por um direito de crédito pecuniário.
Por se tratar de estrangeiro, estabelece a lei portuguesa (v. art.25° Cód. Civil) que a sucessão deverá ser regulada pela sua lei pessoal. Logo, a lei inglesa.
Mas em conformidade com que se prevê na lei inglesa "Relativamente a bens móveis a lei aplicável à sucessão é determinada pelo domicílio do falecido. Neste contexto, domicílio é um conceito de lei comum. Pode ser definido como a jurisdição onde a pessoa tem a sua residência permanente onde tenciona morar para o resto da vida" (v. "English Private International Law", fls 413 a 418 e 422 a 427).
Ou seja, a lei inglesa - que é a lei pessoal do "de cuius" - faz o reenvio para a lei portuguesa.
E, como previsto no art.18° nº 1 Cód. Civil, a lei portuguesa admite o reenvio.

Por conseguinte a lei aplicável a esta sucessão é a portuguesa.

Pelo exposto acordam em julgar improcedente o recurso e confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Évora, 6 Novembro de 2008